Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320229
Nº Convencional: JTRP00012718
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: HERANÇA INDIVISA
COMPROPRIEDADE
DIVISÃO DE COISA COMUM
PARTILHA
ADJUDICAÇÃO
ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA
Nº do Documento: RP199401189320229
Data do Acordão: 01/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 3166/92
Data Dec. Recorrida: 01/31/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1412 ART1413.
CPC67 ART1052 N1 ART1326 N1 ART1059 ART1060 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/12/10 IN BMJ N372 PAG403.
AC STJ DE 1972/01/14 IN BMJ N213.
AC RL DE 1973/03/01 IN BMJ N235/346.
AC STJ DE 1982/03/23 IN BMJ N315 PAG275.
Sumário: I - A comunhão hereditária não se confunde com a compropriedade, uma vez que os herdeiros não são simultâneamente titulares de propriedade sobre a mesma coisa e quando esta recaia sobre uma quota indivisa de um prédio a sua titularidade não é dos herdeiros mas da herança.
II - A partilha é um acto destinado a fazer cessar a indivisão de um património. Não se tratando de repartir o património do "de cujus" e sim de bens dele destacados, não tem cabimento o acto de partilha mas o de divisão de coisa comum.
III - O despacho que adia a conferência por falta de um dos interessados na adjudicação constitui despacho de mero expediente.
IV - A ausência na audiência de adjudicação de um dos interessados que tenha sido para ela notificado e não tenha justificado a falta no próprio acto, não obsta a que se proceda à adjudicação por acordo dos interessados presentes.
Reclamações: