Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012718 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA COMPROPRIEDADE DIVISÃO DE COISA COMUM PARTILHA ADJUDICAÇÃO ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199401189320229 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3166/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/31/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1412 ART1413. CPC67 ART1052 N1 ART1326 N1 ART1059 ART1060 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/12/10 IN BMJ N372 PAG403. AC STJ DE 1972/01/14 IN BMJ N213. AC RL DE 1973/03/01 IN BMJ N235/346. AC STJ DE 1982/03/23 IN BMJ N315 PAG275. | ||
| Sumário: | I - A comunhão hereditária não se confunde com a compropriedade, uma vez que os herdeiros não são simultâneamente titulares de propriedade sobre a mesma coisa e quando esta recaia sobre uma quota indivisa de um prédio a sua titularidade não é dos herdeiros mas da herança. II - A partilha é um acto destinado a fazer cessar a indivisão de um património. Não se tratando de repartir o património do "de cujus" e sim de bens dele destacados, não tem cabimento o acto de partilha mas o de divisão de coisa comum. III - O despacho que adia a conferência por falta de um dos interessados na adjudicação constitui despacho de mero expediente. IV - A ausência na audiência de adjudicação de um dos interessados que tenha sido para ela notificado e não tenha justificado a falta no próprio acto, não obsta a que se proceda à adjudicação por acordo dos interessados presentes. | ||
| Reclamações: | |||