Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023587 | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIVÓRCIO SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA INVIABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199805049850351 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T M BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 498-A/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART381 ART387 ART1413. | ||
| Sumário: | I - Não estando decretado o divórcio nem a separação judicial de pessoas e bens entre os cônjuges, é inviável a providência cautelar para atribuição a um deles da casa da morada de família. | ||
| Reclamações: | |||