Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0746933
Nº Convencional: JTRP00041660
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200809220746933
Data do Acordão: 09/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 59 - FLS. 345.
Área Temática: .
Sumário: O lapso da ré, comunicando que a cessação do contrato de trabalho a termo ocorreria numa data que se situava 4 dias após a data correcta, não invalida a sua caducidade, se resultar dessa comunicação que a entidade patronal pretendeu a não renovação do contrato pela via da respectiva declaração da caducidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. 260
Apel. 6933/07 - 4
(PC …../07 – TT Matosinhos)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório
B…………., intentou a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato de trabalho contra C……………, pedindo se declare a ilicitude do seu despedimento e consequentemente se condene a Ré a pagar-lhe:
a) a quantia de 1.662,66 € referente a diferenças salariais;
b) indemnização no valor de 2.252,25 € nos termos do disposto no artigo 436, do Código do Trabalho;
c) o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença;
d) a importância de 1.036,95 €, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal, referentes ao ano da cessação, efectuada a dedução ao valor efectivamente pago pela Ré (2.199,94 € - 1.082,99 €);
e) o valor de 86,70 € correspondente ao trabalho suplementar e descanso compensatório;
f) os juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento de cada um dos peticionados créditos que até à data da propositura da acção totalizam já a quantia de 126,23 €;
g) os juros de mora vincendos até integral pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese, que foi admitida ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho a termo em 06.04.2005, termo esse que se renovou, até que em 22.08.2006 a Ré comunicou-lhe por escrito que o dito contrato ficava sem efeito a partir de 30 de Setembro de 2006, quando – segundo sustenta – o mesmo atingiria o seu termo em 24.09.2006. Por isso, conclui que foi convertido em contrato sem termo, tendo sido despedida ilicitamente. Assim, para além da indemnização pelo despedimento, reclama o pagamento de diferenças salariais – por as suas funções corresponderem a outra categoria profissional – retribuição por trabalho suplementar, bem como as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.

A Ré apresentou contestação, onde, em síntese, impugna os factos alegados pelo A., sustentando que sempre desempenhou as funções inerentes à sua categoria profissional, que com o envio da carta à A. apenas pretendeu comunicar a não renovação do contrato e que a A. não tem direito às retribuições em falta, dado estar de baixa médica a partir de 22.12.2006 até à cessação do contrato e sempre ter sido respeitado o período semanal de 40 horas de trabalho. Conclui pela improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido.

Realizou-se a audiência de julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto sem reclamação.

Proferida sentença foi a acção julgada totalmente improcedente e a ré absolvida do pedido.

Inconformada com esta decisão recorreu de apelação a autora, formulando as seguintes conclusões:
1) A Apelante discorda da douta sentença recorrida em dois pontos que são os seguintes: a categoria profissional e a caducidade do contrato de trabalho.
2) Quanto à categoria profissional, impugna a matéria de facto, nos termos dos arts. 690-A e 712, n.º 1 alínea a), do CPC no que concerne à alínea c), da matéria provada, pois a mesma limita-se a mencionar que a Apelante desempenhou as suas funções no serviço de imagiologia.
3) Na douta sentença proferida considerou-se inviável o pedido de diferença salariais pugnado pela Apelante, na medida em que segundo o que consta da sua fundamentação a Apelante não descreveu, nem esboçou essas funções.
4) Quanto a essa matéria, a douta sentença proferida infringiu o art. 72, CPT, o qual confere um poder/dever ao Tribunal de no caso “sub judice” tomar em consideração tais factos desde que sobre eles tenha incidido discussão.
5) Aliás, esse poder/dever, está integrado no princípio da verdade material e não se restringe à fase do julgamento, já que está presente em todas as fases do processo, como aliás se depreende do art. 27, CPT, o qual impõe ao Tribunal o dever de convidar as partes a corrigir os articulados quando tal se mostre necessário para a decisão da causa.
6) Acresce que esse princípio está também subjacente ao processo civil, de uma forma mais restrita no art. 265, n.º 3, do CPC.
7) A douta sentença recorrida, violou expressamente esses princípios, na medida em que não apreciou a prova produzida quanto a esta matéria, nem subsumiu os factos daí resultantes ao direito aplicável.
8) Ora, da prova produzida em julgamento, cujos registos magnéticos foram transcritos nestas alegações e para os quais expressamente nos reportamos, incidiu ampla discussão sobre a categoria profissional de recepcionista da Apelante, pois todas as testemunhas foram inquiridas sobre tal matéria, tendo duas testemunhas indicadas pela Apelante afirmado que correspondia a recepcionista as funções da Apelante e descreveram ao Tribunal em que consistiam essas funções.
9) Por sua vez, a Testemunha indicada pela Ré, esclareceu que a Apelante desempenhou as suas funções de recepcionista “auxiliar”, com carácter transitório, mas admitiu sempre que essas funções foram exercidas.
10) Face a essa prova produzida em audiência de julgamento, a referida alínea C) da matéria provada deve ser alterada no sentido de mencionar especificamente que a Apelante desempenhou as funções de recepcionista.
11) A douta sentença recorrida, não atentou ainda no preceituado dos artigos 111, nº 1 e 1 e 151, nº 1 e 2 CPT, os quais se reportam à categoria profissional e impõe que o trabalhador deve exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado, o que não aconteceu no caso “sub judice”.
12) Acresce que também não considerou a regulamentação aplicável, nomeadamente a Portaria 736/2006 de 26 de Julho, na qual de descreve as funções de recepcionista.
13) Desde que se demonstre que o Trabalhador exercia funções de uma outra categoria, deve-lhe ser conferido o direito a essa remuneração que mais se aproxime das funções efectivamente exercidas.
14) Pelo que aqui Apelante tem direito às diferenças salariais que reclamou, pelo menos desde o período de 10.05.2005 até 28.11.2005 e que se encontram descritas no item 26, 27, 28, da Petição inicial
15) Deve ainda ser conferido tais diferenças no que se refere às férias e ao subsídio de férias vencido em 01.01.2006, bem como aos proporcionais do ano da cessação.
16) A douta sentença recorrida considera que a Apelante não lhe assiste o direito aos créditos mencionados no ponto anterior, pelo que violou os arts. 220, n.º 1 e n.º 2 CT, em conjunção com o art. 333, do CT.
17) Com efeito, a Apelante entende que a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, por motivo de doença, deve ser conferida aqueles créditos, por força das citadas disposições legais.
18) Quanto à caducidade do contrato de trabalho, argumenta-se na douta sentença recorrida que não foi feita qualquer declaração expressa ou tácita da intenção de despedimento.
19) Salienta ainda que apesar da carta de 22.08.2006 referir que o contrato de trabalho fica sem efeito a partir de 30.09.2006, tal deveu-se a um engano, pelo que a o contrato de trabalho caducou efectivamente em 27.09.2006 e não se renovou.
20) A fundamentação da douta sentença recorrida provém do art. 236, do CC - teoria da impressão do destinatário.
21) A declaração em causa, a que se reporta a carta, é uma formalidade “ad substantiam”, pelo que não poderá a respectiva declaração ser substituída por qualquer meio de prova ou por qualquer outro documento que não seja de força probatória superior – art. 364, n.º 1 do CC.
22) O art. 388, do CT estabelece que o contrato caduca desde que o empregador comunique 15 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.
23) A referida carta foi enviada com a devida antecedência, porém não surtiu efeito na data desejada e o contrato renovou-se por força do art. 140, do CT.
24) Tal declaração de cessação, na data de 27.09.2006, é também inadmissível prova, à luz do preceituado no art. 394, n, º 1 do CC.
25) A declaração de cessação do contrato de trabalho é uma formalidade “ad substantiam” e está sujeita à disciplina do art. 238, n º 1 do CC e não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento.
26) Mas mesmo que se opte pela teoria da impressão do destinatário, a que se faz apelo na douta sentença recorrida, impunha-se, nesse caso, uma análise das provas para se concluir pelo real entendimento da Apelante quanto a essa declaração.
27) Sobre tal matéria foi inquirido pelo Sr. Juiz a quo a testemunha pai da Apelante a qual sempre considerou que filha havia sido despedida ilicitamente, conforme resulta da transcrição supra.
28) Sobre tal matéria não incidiu qualquer depoimento de parte da Apelante, pelo que não é possível, em concreto, apreciar qual o seu entendimento sobre o despedimento ilícito.
29) Quanto a esta matéria, a douta sentença proferida não fez qualquer exame crítico das provas, em violação com o disposto no art. 653, n.º 2, do CPC.
30) Em face do exposto, conclui-se que a carta de 22.08.2006 enviada pela Apelante à Apelada não tem a virtualidade de considerar o contrato cessado no seu termo, ou seja, em 27.08.2006, já que da mesma consta a cessação em 30.09.2006.
31) Pelo que nos termos 140, n º 2, do CT o contrato renovou-se e a declaração com efeitos posteriores, consubstancia um despedimento ilícito, face ao disposto no art. 429, nº 1 al. a), do CT e acarreta o dever de indemnizar a Apelante, nos termos do art. 439, nº 1, do CT.
32) A douta sentença recorrida ao decidir pela caducidade do contrato de trabalho, violou assim estes normativos – art. 140, n.º 2, 429 n.º 1 e 439 n.º 1, do CT.

A ré respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão.

Admitido o recurso foram colhidos os vistos legais.

2. Matéria de Facto
Na 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
a) Em 6 de Abril de 2005, a A. foi admitida ao serviço da Ré, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo, com início naquela data e termo em 31 de Dezembro de 2005, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de empregada auxiliar, mediante a retribuição mensal ilíquida de 374,70 €.
b) No período compreendido entre 06/04/2005 e 10/05/2005 a A. frequentou um curso de formação profissional de “Auxiliares de Acção Médica” ministrado pelo Ré, e que terminou com a classificação de “Muito Bom”.
c) Entre 11/05/2005 e 21/12/2005 a A. desempenhou as suas funções no Serviço de Imagiologia da Ré.
d) De 22/12/2005 a 01/10/2006 a A. esteve de baixa médica.
e) Em 22/08/2006 a Ré enviou uma carta à A. onde lhe comunicava que “conforme estabelecido no contrato de trabalho datado de 06/04/2005, terminaram os serviços para os quais foi contratada, pelo que o mesmo fica sem efeito a partir do próximo dia 30 de Setembro de 2006”.
f) À data da cessação do contrato a A. auferia o vencimento mensal ilíquido de 390,00 €.
g) A título de retribuição, férias, subsídio de férias e indemnização, a Ré pagou à A. o montante de 1.082,90 €.

3. Direito
De acordo com o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, números 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
As questões que a autora pretende ver resolvidas por este tribunal são as seguintes:
1. Impugnação da matéria de facto;
2. Violação dos princípios contidos nos artigos 72 e 27 do Código de Processo do Trabalho e art. 265, n.º 3;
3. (In)aplicação dos artigos 111, n.º 1 e 151, n.º 1 e 2, do Código do Trabalho e da Portaria 736/2006, de 26 de Julho.
4. Despedimento da autora por inoperância da declaração de caducidade do contrato de trabalho promovida pela ré;
5. Créditos decorrentes de diferenças salariais entre 10.05.2005 e 28.11.2005 e ainda as diferenças, de férias e subsídio de férias vencidos em 1.01.2006 e proporcionais do ano da cessação do contrato de trabalho.

3.1 Da impugnação da matéria de facto
Pretende a autora, ora apelante, que deve ser modificada a alínea c), dos factos provados, no sentido de aí passar a constar que a autora desempenhou funções de recepcionista.
Prescreve-se no art. 690-A, o seguinte:
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C[2].”
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do art. 522 -C do mesmo diploma, o seguinte:
“2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento[3].”
A autora deu cumprimento aos citados normativos, pois não só indicou os pontos que considera incorrectamente julgados, bem como os depoimentos (as respectivas passagens) em que funda a sua discordância, com indicação do assinalado na acta.
Como é sabido, embora a Relação possa alterar a matéria de facto nos termos do disposto no art. 712, n.ºs 1 e 2, deve fazê-lo com a prudência devida. Com efeito, é o contacto directo com os depoentes em audiência que permite colher impressões do comportamento de cada um deles e que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. E, mesmo relativamente ao registo vídeo, a sua reprodução não possibilita a interacção da pergunta-resposta, típica do diálogo da audiência, ficando os Juízes numa posição passiva ou estática, tendo de se conformar com o material que lhes é dado, pois não podem pedir esclarecimentos, por exemplo. De qualquer forma, sendo os registos apenas sonoros, a sua falibilidade é muito menor. É, por isso, que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, prevalência ao principío da oralidade, da prova livre e da imediação. Não deve também esquecer-se, nos termos assinalados, que o exame, a análise e a ponderação da prova devem ser feitos no seu conjunto e analisando a globalidade das provas produzidas.
Ponderando a prova produzida, em particular, os depoimentos de D................ e de E..................., não pode, com segurança, concluir-se, integralmente, nos termos pretendidos pela mesma. Com efeito, se é certo que D................., pai da autora, referiu que a mesma desempenhou funções na recepção, quando ali se deslocou para a realização de exames, essa testemunha afirmou que o conhecimento dessa situação lhe adveio, sobretudo do que a própria autora lhe contou. Para além disso, se é um dado que a testemunha E..............., que trabalhou ao lado da autora, referiu que a mesma durante algum tempo desenvolveu funções na recepção, a mesma não concretizou com precisão, as funções em causa e, apesar de ter afirmado que autora atendia telefonemas para marcação de exames, quando interrogada se o viu, disse que não. Para além disso, o depoimento da testemunha F............... foi todo no sentido de que a autora apenas ajudava, auxiliava em termos indiferenciados nas tarefas onde fosse preciso. Deste modo, para além da vaguidade e falta de precisão daqueles depoimentos, os mesmos foram contrariados pelo depoimento da testemunha F…………., que negou que a autora tivesse exercido as funções de recepcionista.
Não existem, assim, dados seguros que nos permitam modificar a matéria de facto nos termos pretendidos pela autora.

3.2 Da violação dos princípios contidos nos artigos 72, 27 do Código de Processo do Trabalho e art. 265, n.º 3
De acordo com o art. 72, do CPT, “quando no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o juiz considere relevantes para a boa decisão da causa, o mesmo deve ampliar a base instrutória ou, caso a não haja, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto desde que sobre eles tenha incidido discussão”. Por seu turno, no art. 27, alínea b), do mesmo diploma estipula-se que “ O juiz deve até à audiência de discussão e julgamento convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à discussão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.”
O art. 265, n.º 3, determina que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”
Todos os citados normativos fazem apelo ao princípio da descoberta da verdade material.
No Código de Processo do Trabalho, a lei concede ao juiz, poderes acrescidos, no que toca à obtenção desse desiderato, surgindo aí reforçado o princípio do inquisitório.
A nível do art. 27, consagra-se o poder-dever de o juiz determinar às partes que tragam ao processo os factos necessários à boa administração da justiça, assim se fazendo prevalecer a justiça real sobre a justiça processual. No art. 72, determina-se que o julgador tenha em conta factos que, embora não articulados, sejam relevantes para a boa decisão. Ampliando a base instrutória, quando esta tenha sido elaborada, ou quando assim não ocorra, tomando-os em consideração na decisão da matéria de facto. Trata-se, também aqui de permitir, que o tribunal alcance a maior justiça material possível, o que se compreende tendo em conta os interesses em presença neste tipo de acções - a realização da justiça e harmonia social.
No art. 265, n.º 3, embora em termos mais mitigados do que ocorre no processo de trabalho quanto ao princípio do inquisitório, também se consagra o poder do juiz realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer.
No caso vertente, pese embora não tivesse sido aplicado o art. 27 do CPT, o julgador, que ainda tinha ao seu dispor o preceituado no art. 72, em sede de audiência de julgamento actuou em clara conformidade com este preceito legal. Na verdade, foram várias as testemunhas inquiridas no sentido de se apurar qual situação profissional da autora, quais as tarefas, as concretas funções que a autora teria exercido enquanto esteve ao serviço da ré. Isso mesmo é patenteado pelos registos dos depoimentos produzidos em audiência. Sobre essa matéria, incidiu, pois, abundante discussão. Após, o Mmo. Juiz ponderou e fez a análise da globalidade da prova produzida, onde, naturalmente, se inclui essa matéria. E veio a concluir em termos fácticos, nos moldes consignados nos autos – justamente, porque no que a essa problemática concerne, não a considerou provada. O julgador buscou a descoberta da verdade material, tendo decidido a matéria de facto, com o que apurou após essa busca. Não ocorre violação dos citados princípios legais.

3.3 Da (in)aplicação dos artigos 111, n.º 1 e 151, n.º 1 e 2, do Código do Trabalho e da Portaria 736/2006, de 26 de Julho
A autora sustenta a propósito deste ponto que desempenhou as funções correspondentes à categoria de recepcionista, que não correspondiam às funções para que fora contratada, pelo que a sentença não atentou nos referidos dispositivos legais.
Mas não lhe assiste razão, como veremos.
A expressão categoria profissional, comporta vários significados, caracterizando-se pela polissemia. Através dela tanto se define a qualificação ou habilitação profissional do trabalhador, independentemente da existência de qualquer vínculo laboral (categoria subjectiva ou pré-contratual), como se identifica em termos genéricos o objecto da prestação do trabalhador (categoria contratual ou categoria função), ou se reporta à posição do trabalhador decorrente dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicável, nomeadamente para efeitos salariais (categoria normativa ou estatutária).
No caso em apreço, resulta da factualidade provada, em particular do contrato de trabalho celebrado entre as partes, que a autora foi contratada como empregada auxiliar da ré.
Isso conduz-nos à noção de categoria contratual, dentro da classificação acima apontada.
A categoria contratual traduz o conjunto de funções (objecto da prestação de trabalho) que o trabalhador se compromete a realizar quando celebra o contrato de trabalho, já que pela própria natureza deste, estará normalmente em causa um feixe mais ou menos alargado de tarefas que o trabalhador irá desempenhar. Em muitos casos sucede, porém, que as partes apenas inserem no contrato uma expressão genérica, que funciona como “variante semântica” de um conjunto de funções, ou que corresponde a um “tipo de funções”. Esta maneira de designar a categoria contratual compreende-se numa lógica de não rigidificação da prestação laboral, e como um modo de garantir a possibilidade de o empregador coordenar a actividade desempenhada pelo trabalhador com as exigências sempre mutáveis da organização, e ao mesmo tempo permitir a adaptação à própria evolução da actividade em causa e dos meios tecnológicos envolvidos. Como vem sendo reafirmado, a prestação laboral, sendo indeterminada é sempre determinável, estando deferida ao empregador a faculdade de em cada momento especificar a função concretamente devida, integrando-a com a dos demais trabalhadores. Cfr. António Nunes de Carvalho, “Reflexões sobre a categoria profissional (a propósito do Código do Trabalho)”, em “Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem do Professor Manuel Alonso Olea”, Almedina 2004, pág. 136. E, também, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 2002, pág. 437.
No caso em apreço, como resulta do contrato de trabalho celebrado entre as partes (doc. 1, junto à petição inicial), na sua cláusula 1.ª, a autora foi contratada como empregada auxiliar, não tendo aí as partes estipulado as específicas funções a exercer por aquela, nem tão pouco o concreto Serviço da ré onde as funções de empregada auxiliar seriam desempenhadas, já que como resulta da cláusula 4.ª do referido contrato, apenas se consagrou que “O local de apresentação ao trabalho será um qualquer dos equipamentos sociais que esta instituição (a aqui ré), possui na área do concelho de Vila do Conde.”
Quanto aos invocados preceitos legais, importa dizer o seguinte:
O art. 111, n.º 1, do Código do Trabalho, estipula que cabe às partes definir a actividade para que o trabalhador é contratado. E isso mesmo foi feito pela autora e ré, ao estipularem no contrato que iria aquela desempenhar as funções de empregada auxiliar.
Por outro lado, o art. 151, n.º 1, do Código de Trabalho (onde se diz que o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que foi contratado), liga-se ao preceituado no art. 150, querendo com isso significar que compete ao empregador fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho dentro dos limites do programa temporal estabelecido. Prescreve, por seu turno, o n.º 2, do art. 151, do mesmo diploma, que “a actividade contratada… compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional”, sendo que, “salvo regime em contrário constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional”. E que à luz do Código de Trabalho, a actividade contratada compreende agora as funções afins ou funcionalmente ligadas, pelo que é legítimo ao empregador exigir o seu cumprimento ao trabalhador sem que isso signifique alteração do objecto do contrato de trabalho.
Sucede que não foi isso que se passou no caso em análise, pois a autora limitou-se a exercer funções de auxiliar num dos serviços da ré, em sintonia, aliás, com o que resulta do seu contrato de trabalho.
E, tão pouco tem aplicação, a invocada Portaria 736/2006, de 26 de Julho, mencionada pela autora, onde se refere que recepcionista (Assiste na portaria recebendo a atendendo visitantes que pretendam encaminhar-se para a administração ou outros trabalhadores ou atendendo outros visitantes com orientação das as visitas e transmissão de indicações várias), pois a mesma não provou, como lhe competia (art. 342, n.º 1, do Código Civil), que tivesse exercido as concretas funções de recepcionista.
Desta feita, a circunstância de a autora ter desenvolvido funções no Serviço de Imagiologia da ré, não se configura como qualquer alteração ou violação do seu estatuto categorial,[4] já que da factualidade provada e do que fica dito, apenas é legítimo concluir, que o fez enquanto empregada auxiliar, não se verificando, assim, (violação por) (in)aplicação dos citados preceitos legais.

3.4 Do despedimento da autora por inoperância da declaração de caducidade do contrato de trabalho promovida pela ré
A autora invoca que a carta da ré de 22.08.2006, onde a mesma lhe comunicou que “conforme estabelecido no contrato de trabalho datado de 06/04/2005, terminaram os serviços para os quais foi contratada, pelo que o mesmo fica sem efeito a partir do próximo dia 30 de Setembro de 2006” não surtiu o efeito na data desejada e o contrato renovou-se por força do art. 140, do Código do Trabalho, referindo ainda que a declaração de cessação do contrato está sujeita à disciplina do art. 238, n.º 1, do Código Civil, não podendo valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento.
Vejamos, então, se pode acolher-se a tese da autora quanto a este aspecto.
Emerge da factualidade provada que a autora celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo (doc.1, junto à p.i.), tendo-se aí estipulado (Cl.ª 3.ª) como data do início do contrato 6.04.2005 e como seu termo 31.12.2005. Dado que as partes não estipularam a não renovação do nesse contrato (art. 140, n.º 1, do Código do Trabalho), o mesmo renovou-se por igual período (n.º 2, do mesmo art. 140). O que significa até 26.09.2006.
Para fazer operar a caducidade do contrato de trabalho a termo, exige o legislador, no que ao empregador respeita, que o mesmo “comunique 15 dias antes do prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar”, é o que resulta do art. 388, n.º 1, também do Código do Trabalho.
Como já vimos, o contrato de trabalho tinha como termo, após a renovação, a data de 26.09.2006. E a ré, não obstante tenha observado o referido prazo de pré-aviso, comunicou à autora, que o mesmo contrato “fica sem efeito a partir do próximo dia 30 de Setembro”, isto é, indica a ré como data da cessação do contrato 4 dias após a data correcta.
A declaração da caducidade do contrato de trabalho a termo é receptícia e consubstancia uma formalidade ad substantiam.
Isso significa, no que toca às regras de interpretação do negócio[5], que rege a matéria o disposto no art. 238, n.º 1, do Código Civil. Aí se dispõe que “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”.
No caso vertente, do teor da própria declaração, não pode, contudo, afirmar-se que a mesma declaração (de não renovação do contrato de trabalho) não tenha no texto um mínimo de correspondência ainda que imperfeitamente expresso.
Nessa declaração a ré faz referencia ao contrato de trabalho (“conforme estabelecido no contrato de trabalho datado de 6.04.2005”), que como já vimos, é um contrato de trabalho a termo, ou seja, um contrato de trabalho por natureza temporário, “com fim à vista”, o que a autora que o subscreveu não podia ignorar. Referiu a ré ainda à autora que “terminaram os serviço para os quais foi contratada…”, o que significa que as circunstâncias que estiveram na base do negócio (os serviços para que foi contratada) acabaram. Nessa sequência, e para além disso, a ré declarou ainda à autora, que tal contrato “fica sem efeito a partir de 30 de Setembro de 2006”. Tratando-se de contrato a termo, a ré pretendeu, com tais expressões, dizer à autora que o mesmo se não renovaria (findaria) no fim do prazo, em harmonia, aliás, com o que resulta da sua Cl.ª 5.ª, onde as partes estabeleceram que o mesmo contrato caducaria … desde que a ré comunicasse “até 15 dias antes do prazo expirar a vontade de o não renovar”. Ocorreu foi lapso na indicação da data do terminus do dito contrato, quiçá decorrente da data (de final do mês), fixada (na Cl.ª 3.ª) como a do seu termo, mas o que a ré pretendeu com a referida declaração foi a não renovação do contrato por via da respectiva declaração da caducidade.
Estando a comunicação da ré à autora reportada aos termos do contrato de trabalho entre ambas celebrado, donde resulta com clareza as datas de início e termo do mesmo, bem como a menção à declaração de caducidade no prazo legal de 15 dias para o caso de se não pretender a sua renovação - tendo a ré declarado, com perfeita observância desse prazo legal, que o contrato ficava sem efeito, apenas poderia a autora concluir que o contrato cessava no fim do prazo entre as partes ajustado, sendo claramente errónea a data (de final do contrato) indicada pela ré, que, aliás, nem se traduz numa grande décalage relativamente à data correcta. Houve apenas um engano de 4 dias na contagem do prazo. O que a autora, na normalidade das coisas, não poderia ter deixado de se aperceber. Aliás, o nosso mais Alto Tribunal já teve ocasião de se pronunciar sobre temática similar no seu Acórdão de 2.05.2007, www.dgsi.pt,[6] referindo que “ainda que tivesse ocorrido erro na contagem do prazo de seis meses, no contrato inicial e nas suas renovações, o certo é que o Réu não deixou de manifestar, de forma clara e com antecedência exigida pela lei, a sua vontade de não renovar o contrato. E só a falta dessa comunicação é que permitiria concluir que havia um consentimento tácito da entidade empregadora quanto à manutenção da relação laboral, podendo, inclusivamente, sustentar-se que solução diversa redundaria numa violação do princípio da boa fé, tanto mais que a autora, tendo recebido com antecedência a comunicação do termo do contrato para o referido dia 2 de Julho, nada veio a opor”.
Conclui-se, assim, que a ré pretendeu a não renovação do contrato em causa, tendo para o efeito, atempadamente, operado a sua caducidade, com observância do citado art. 388, n.º 1, do Código do Trabalho.
O contrato não se renovou como pretende a autora em 27.9.2006, antes se devendo entender, nos termos supra referidos, que cessou por caducidade em 26.09.2006. Não faz por isso qualquer sentido falar em despedimento que no caso se não verifica.

3.5 Dos créditos decorrentes de diferenças salariais entre 10.05.2005 e 28.11.2005 e ainda as diferenças, por férias e subsídio de férias vencidos em 1.01.2006 e proporcionais do ano da cessação do contrato de trabalho
A presente matéria assenta na tese da autora de que teria exercido funções de recepcionista e como tal ser-lhe-ia devida retribuição superior, o que implicaria, na sua óptica, o direito ao recebimento das diferenças salariais àqueles títulos referidas.
Como acima se deixou dito, não ficou demonstrado que a autora tivesse exercido as funções de recepcionista tal como alegou. Assim sendo, não tem direito à retribuição correspondente a essa categoria, não lhe assistindo direito a auferir as pedidas diferenças salariais.

4. Decisão.
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, embora com diversa fundamentação, a sentença recorrida.

Custas pela autora

Porto, 22 de Setembro de 2008
Albertina das Dores N. Aveiro Pereira
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva
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[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção de origem.
[2] Redacção introduzida pelo DL 183/2000, de 10.08.
[3] Redacção introduzida pelo diploma referido na nota anterior.
[4] Como a própria ré alegou na sua contestação e a testemunha F…………. o confirmou, a autora desempenhou entre 11.05.2005 e 21.12.2005, funções de auxiliar no Serviço de Imagiologia da ré, em virtude de ter havido atraso nas obras de um outro serviço da mesma ré onde esta pretendia colocar a autora.
[5] Que foram, ao fim e ao cabo, as utilizadas na sentença recorrida, quanto à declaração da ré, e daí se não ter feito apelo ao art. 238, n.º 2, no que toca ao apuramento da vontade real das partes.
[6] Também citado pela Ex.ª Sr.ª Procuradora Geral - Adjunta no seu douto parecer.