Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224112
Nº Convencional: JTRP00010660
Relator: RESENDE REGO
Descritores: FALÊNCIA
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
PRAZO
Nº do Documento: RP199006070224112
Data do Acordão: 06/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 98/83-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1410.
Sumário: I - Sendo de jurisdição voluntária as decisões proferidas, em processo de falência, no âmbito da liquidação do activo, o juiz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar a solução mais conveniente e oportuna.
II - Na venda por negociação particular dos bens do activo deve ser tomada em consideração uma segunda proposta de compra, de valor superior à primeira, quando aquela é apresentada ainda na fase da liquidação embora fora do prazo marcado para a venda.
Reclamações: