Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010660 | ||
| Relator: | RESENDE REGO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199006070224112 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 98/83-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1410. | ||
| Sumário: | I - Sendo de jurisdição voluntária as decisões proferidas, em processo de falência, no âmbito da liquidação do activo, o juiz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar a solução mais conveniente e oportuna. II - Na venda por negociação particular dos bens do activo deve ser tomada em consideração uma segunda proposta de compra, de valor superior à primeira, quando aquela é apresentada ainda na fase da liquidação embora fora do prazo marcado para a venda. | ||
| Reclamações: | |||