Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026411 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INDEMNIZAÇÃO DIREITO DE REGRESSO SEGURADORA PRESCRIÇÃO PRAZO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199911189931197 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXIV PAG207 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 394/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 C. CCIV66 ART498 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/25 IN BMJ N424 PAG649. | ||
| Sumário: | I - O direito da seguradora de exigir, do condutor de veículo automóvel que tiver agido sob influência do álcool, a restituição da quantia paga como indemnização devida a terceiros, é um direito de regresso e não uma sub-rogação. II - O prazo de prescrição desse direito, de 3 anos, previsto no artigo 498 n.2 do Código Civil, conta-se da data do pagamento, pela seguradora, daquela indemnização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |