Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931197
Nº Convencional: JTRP00026411
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
SEGURADORA
PRESCRIÇÃO
PRAZO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199911189931197
Data do Acordão: 11/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXIV PAG207
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 394/97
Data Dec. Recorrida: 02/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 C.
CCIV66 ART498 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/25 IN BMJ N424 PAG649.
Sumário: I - O direito da seguradora de exigir, do condutor de veículo automóvel que tiver agido sob influência do álcool, a restituição da quantia paga como indemnização devida a terceiros, é um direito de regresso e não uma sub-rogação.
II - O prazo de prescrição desse direito, de 3 anos, previsto no artigo 498 n.2 do Código Civil, conta-se da data do pagamento, pela seguradora, daquela indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: