Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL USUCAPIÃO REGISTO JUNÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP202111223128/19.0T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. II - Não deve ser admitida a junção de documento em que o requerente alega apenas o extravio do mesmo para justificar a sua apresentação sem que alegue e prove essa circunstância. III - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. IV - Na acção de impugnação de escritura notarial sendo os Réus que nela afirmam a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial. V - As escrituras públicas, nomeadamente as de justificação notarial, só serão nulas nos precisos termos em que a lei o determine, ou seja, nos termos previstos nos artigos 70.º e 71.º, do Código do Notariado e independentemente da veracidade ou falsidade das declarações que delas ficaram a constar, emitidas perante o Notário. VI - Daí que a requerente apenas pode impugnar judicialmente os factos justificados, mas não já irregularidades cometidas no processo de criação do título, como seja, por exemplo a falta de notificação prévia do titular inscrito (artigo 99.º, nº 1 do CNotariado). VII - A circunstância de um imóvel se encontrar registralmente inscrito a favor de alguém, tendo por base uma aquisição derivada, não obsta à aquisição por usucapião a favor de outrem, pois que, a usucapião inutiliza por si as situações registais existentes, em nada sendo prejudicada por estas vicissitudes. VIII - Os direitos à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo, imparcial e equitativo não impedem a definição pelo legislador dos meios de tutela jurisdicional, daquilo que são as suas regras em termos de tramitação, dos poderes e dos ónus que recaem sobre as partes e dos poderes e deveres do julgador. IX - Não viola o princípio constitucional do direito a um processo equitativo a valoração da prova, produzida a respeito de um determinado quadro factual, feita pelo tribunal a quo no âmbito do princípio da livre apreciação que o legislador ordinário plasmou no artigo 607.º, nº 5 do CPCivil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3128/19.0T8PRT.P1-Apelação Origem: Comarca do Porto-Porto-Juízo Central Cível-J4 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: ………………………………… ………………………………… ………………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I-RELATÓRIO Veio B…, Lda., com sede à rua …, n.º …, Porto intentar a presente acção de processo comum contra: i – C…, casado, residente à …, lote .., 5º/direito, Leiria; ii – D…, casada, residente à …, lote .., 5º/direito, Leiria; iii – E…, viúvo, residente à rua …, n.º …, Vila Nova de Gaia; iv – F…, solteiro, residente à rua …, n.º…, apartamento ., Vila Nova de Gaia; v – G…, casado, residente à …, n.º … – … – Vila Nova de Gaia; vi – H…, casado, residente à rua …, n.º …, 2.º, Porto; vii – I…, viúvo, residente à rua …, n.º … – 1.º direito – …, Vila Nova de Gaia; viii – J…, Lda, sociedade comercial por quotas, com sede à rua …, nº …, …, Porto; ix – Banco K…, S.A., com sede na …, nº .., Porto pedindo a sua condenação nos seguintes pedidos: 1) Ser declarada nula e ineficaz a escritura pública de justificação notarial, celebrada em 15 de Novembro de 2017, pelos Réus C… e mulher D…, E…, F…, G…, H… e I…, exarada de fls., 125 a 128, do livro 137 do Cartório Notarial do Porto, a cargo do notário L…; E, em consequência, 2) Ser declarada nula e ineficaz a escritura de partilha, celebrada em 26 de Março de 2018, pelos Réus C… e mulher D…, E…, F…, exarada de fls., 58 a 64, do livro 144 do Cartório Notarial do Porto, a cargo do notário L…; 3) Ser declarada nula e ineficaz a compra e venda, titulada pela escritura pública de compra e venda celebrada a 26 de Março de 2018, pelos Réus C… e mulher D…, E…, enquanto vendedores, e a Ré “J…, Lda.”, enquanto compradora, exarada de fls., 58 a 64, do livro 144 do Cartório Notarial do Porto, a cargo do notário L…; 4) Ser declarada nula e ineficaz a compra e venda, titulada pela escritura pública de compra e venda celebrada a 26 de Março de 2018, pelos Réus F…, enquanto vendedor, e a sociedade “J…, Lda.”, enquanto compradora, exarada de fls., 65 a 68, do livro 144 do Cartório Notarial do 18 Porto, a cargo do notário L…; 5) Ser ordenado o cancelamento do registo de propriedade, inscrito sob apresentações 3219 e 3250, de 29-03-2018, a favor da Ré “J…, Lda.”, efectuado na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede, relativamente ao prédio aí descrito sob o n.° 1726 da freguesia …, Porto; 6) Ser ordenado o cancelamento da hipoteca outorgada a favor da Ré “Banco K…, S.A.” e, consequente, anulado o registo da mesma, efectuado em 26/07/2018, na Conservatória de Registo Predial de Braga, apresentação nº 4320, relativamente ao prédio aí descrito sob o n.° 1726 da freguesia …, Porto; 7) Serem condenados os Réus a reconhecer a posse e o direito de propriedade pertencente à Autora, do prédio urbano sito na Rua …, n.º …/…, da freguesia …, concelho do Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto, sob o número cento e noventa e um, da freguesia …, Porto; 8) Serem condenados os Réus a restituir à Autora a parte do prédio (áreas pertencentes ao mesmo) por si usurpado, propriedade da mesma, referida nos artigos 24º, 25º, 33º e 35º, da presente petição inicial. 9) Serem os Réus condenados a reconhecer o direito próprio, e sob registo, da servidão do prédio urbano propriedade da Autora, enquanto acesso traseiro do mesmo prédio à via pública, através do n.º .., da …, hoje com designação de …; Sem prescindir, e quanto ao vertido no número 6 do presente pedido, caso assim não seja entendido, 10) Serem os Réus condenados a reduzir a hipoteca aos valores que não afectem a real dimensão do prédio urbano propriedade da Autora (Área total do terreno: 158,80m2; Área coberta: 142,80m2; Área descoberta: 16,00m2), tal como alegado no número 32º da presente petição inicial. Alega para o efeito que é possuidora e legítima proprietária do prédio urbano, composto de casa de R/C, três andares, águas furtadas, com pátio, sito na Rua …, n.º …/…, da freguesia …, concelho do Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto, sob o número cento e noventa e um, inscrito na matriz sob o artigo n.º 4004, que proveio do artigo matricial número 782 da extinta freguesia …, tendo adquirido o referido prédio urbano por escritura pública de compra e venda, celebrada em 30-12-1999, outorgada no Cartório Notarial de Esposende. O sobredito prédio urbano tem as áreas que constam do registo predial, respectivamente, área total de terreno de 58,80 m2, área coberta de 142,80 m2, área descoberta de 16,00 m2 e tem atribuído os números de polícia …/…, Rua …, da freguesia …, Porto, números estes pertencentes em exclusivo a este mesmo prédio, e ainda o n.º .., da …, hoje denominada …, através dos quais o mesmo dá acesso à via pública. Em tal referido prédio, quer a ela enquanto actual proprietária, quer os seus ante possuidores, uns e outros, na qualidade de seus únicos donos, sempre praticaram actos de efectiva utilização e conservação do mesmo, assim como sempre utilizaram o sobredito acesso à via pública, e vice-versa, igualmente através do n.º .. da dita …, hoje denominada …. Em toda a área do prédio sua propriedade, sempre praticou os sobreditos actos de posse e sempre teve acesso principal e exclusivo à via pública pelos números de porta que lhe estão atribuídos, …/… da Rua …, além de, igualmente, sempre ter utilizado o acesso à via pública através do n.º .. da …, hoje denominada …, número de porta que igualmente lhe pertence. De resto, já antes do ano de 1940, os seus antecessores, enquanto proprietários e possuidores do referido prédio urbano, com as sobreditas exactas áreas, utilizando os sobreditos acessos, um e outro, à via pública, sempre e ininterruptamente deram ocupação efectiva ao mesmo, nele fazendo as necessárias obras de reparação e conservação, pagando os inerentes impostos (IMI), celebrando contratos de arrendamento, contratualizando e fazendo pagamentos de consumo de água e electricidade, tudo perante todos, sem oposição de ninguém, assim, de forma pública, pacífica e continuadamente, com justo título e de boa-fé, na convicção de exercerem um direito próprio de propriedade. Tanto mais que, ainda recentemente, em Abril de 2017, e em resultado de interpelação efectuada pela proprietária do prédio confinante ao seu, no caso a M…, e a propósito de iminente derrocada de muro/parede existente, teve a Autora que proceder a obras de demolição e limpeza nessa parte do seu prédio. Trabalhos de demolição e limpeza nas aludidas áreas (muros, paredes e telhados do seu prédio), estas confinantes ao sobredito prédio vizinho (propriedade a M…), os quais foram executados pela Autora, ao longo de vários meses e sem oposição de ninguém e/ou de quem quer que fosse. Não obstante tal propriedade e posse–acrescida à posse dos seus ante possuidores e proprietários–, quanto ao seu sobredito e descrito prédio urbano, acaba por ser confrontada com uma usurpação no mesmo, por parte de terceiros intervenientes. Veio depois a tomar conhecimento que, em 21-11-2017, foi publicado no “N…”, sob n.º 173, anúncio emitido pelo Cartório Notarial do Porto, a cargo do notário L…, relativo a uma escritura dita de “justificação para reatamento do trato sucessivo”, lavrada em 15 de Novembro de 2017, nesse mesmo Cartório, sendo que são falsas todas as declarações prestadas pelos mesmos aqui sobredito Réus na aludida escritura, pois que, estes falsamente fizeram constar que os sobreditos O… e mulher P…, adquiriram o referido prédio urbano, como aí dizem, “composto por uma casa de um andar com quintal, com a área total de cento e vinte e cinco metros quadrados tendo como área de implantação do edifício noventa e cinco metros quadrados, sito na Rua …, números … a … e …, numero .. da união de freguesias …, do concelho do Porto”. Aquisição, que referem, por compra celebrada através de “escritura de compra e venda outorgada por volta do ano de mil novecentos e quarenta e seis” (1946), e que a partir daí aqueles exerceram actos possessórios sob o mesmo. No dia 26 de Março de 2018, nesse mesmo Cartório vieram os mesmos Réus a outorgar a escritura de Partilha do identificado prédio, ficando este partilhado na proporção de 4/6 a favor dos aqui 1º e 2º Réus; 1/6 a favor do aqui 3º Réu e 1/6 a favor do aqui 4º Réu. Ainda nesse mesmo dia e nesse mesmo cartório e nesse mesmo acto, os aqui 1º, 2º e 3º Réus vieram alienar as suas referidas partes, respectivamente de 4/6 e 1/6, do identificado prédio, a favor da aqui 8ª Ré (J…, Lda) e o aqui 4º Réu veio alienar a sua referida quota-parte de 1/6, do aludido prédio, a favor da aqui 8ª Ré (J…, Lda). Os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Réus, estes, conluiados com os aqui demais Réus (8ª e 9ª), e ainda no sentido de tentarem camuflar a por si operada usurpação da propriedade da Autora, com base em notória “engenharia notarial e registal”, aqueles mesmos vieram a praticar actos ofensivos da posse e do direito de propriedade da aqui Autora. * A Ré “J…, Ldª” contesta, excepcionando a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade dos 5º, 6º e 7º Réus e no mais impugna a factualidade articulada pela autora.Conclui pela procedência das excepções, bem como, em todo o caso, pela improcedência do pedido. * Os RR. C…, D…, E… e F… contestam, excepcionando a ineptidão da petição inicial relativa ao 8º pedido, que é ininteligível, sendo que o 8º e 9º pedidos são substancialmente incompatíveis. Invoca também a ilegitimidade passiva dos 5º, 6º e 7º RR, pois estes apenas tiveram intervenção como meros declarantes na escritura publica de justificação notarial, não tendo qualquer interesse direito ou indirecto em contradizer.No mais impugnam a factualidade vertida no articulado inicial, alegando que o prédio descrito veio à posse dos Réus por sucessão hereditária, sendo que, há mais de 50 anos que, por si e seus antepossuidores estão na posse publica, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, pagando os respectivos impostos, efectuando obras, procedendo a reparações, celebrando contrato de arrendamento, de boa fé, na convicção de exercerem um direito próprio de propriedade que existe. Pugnam pela procedência das excepções e pela absolvição do pedido. * A Ré Banco K… também contestou, alegando que só aceitou conceder o mutuo de €500.000,00 à 8ª Ré por esta se ter oferecido para constituir hipoteca sobre o prédio dos autos, por esta afirmar ser sua proprietária e por ter feito fé no registo predial.Pugna pela absolvição do pedido. * Foi deduzida resposta pela autora.* Foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, procedente a exceção de ilegitimidade deduzida e absolvidos da instância os RR. G…, H… e I…, fixado o objecto do litigio e temas da prova.* Foi realizada audiência de julgamento com observância do legal formalismo. * A final foi proferida decisão que julgou a acção totalmente improcedente por não provada absolvendo os Réus dos pedidos contra eles formulados.* Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Devidamente notificados contra-alegaram as Rés J…, Ld.ª e Banco K…, SA tendo esta último pedido a ampliação do âmbito do recurso. * Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são duas as questões que importa apreciar:a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; b)- decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido: 1. Encontra-se registada a favor da Autora a aquisição do prédio urbano, composto de casa de R/C, três andares, águas furtadas, com pátio, sito na Rua …, n.º …/…, da freguesia …, concelho do Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto, sob o número cento e noventa e um, inscrito na matriz sob o artigo n.º 4004, que proveio do artigo matricial número 782 da extinta freguesia … (fls. 27-28 e 30-33 dos presentes autos). 2. A Autora adquiriu o referido prédio urbano por escritura pública de compra e venda, celebrada em 30-12-1999, outorgada no Cartório Notarial de Esposende (fls. 44-46 dos presentes autos). 3. O sobredito prédio urbano tem as áreas que constam do registo predial, respectivamente, área total de terreno de 158,80 m2, área coberta de 142,80 m2, área descoberta de 16,00 m2 (fls. 27-28 e 30-33 dos presentes autos). 4. O sobredito prédio urbano, propriedade da Autora, tem atribuído os números de polícia …/…, Rua …, da freguesia …, Porto, números estes pertencentes em exclusivo a este mesmo prédio (por acordo e fls. 27-28 e 30-33 dos presentes autos). 5. Com referência ao prédio referido em 1. a 4., quer a Autora enquanto actual proprietária, quer os seus ante possuidores, uns e outros, na qualidade de seus únicos donos, sempre praticaram actos de efectiva utilização e conservação do mesmo (por acordo) 6. Com referência ao prédio referido em 1. a 4., quer a Autora, quer os seus antepossuidores, nomeadamente, a “Companhia de Seguros Q…”, “S…, S.A.” e “T…-Companhia de Seguros, S.A.”, sempre e ininterruptamente deram ocupação ao mesma, aí fazendo as respectivas e necessárias reparações gerais de conservação, pagando os inerentes impostos, celebrando contratos de arrendamento, contratualizando e fazendo pagamentos de consumo de água e electricidade, tudo perante todos, sem oposição de ninguém, de forma pública, pacífica e continuadamente, na convicção de exercerem um direito próprio (por acordo). 7. Em toda a área do prédio referido em 1. a 4., a Autora sempre teve acesso exclusivo à via pública pelos números de porta que lhe estão atribuídos, … e … da Rua … (por acordo) 8. Em Abril de 2017, em resultado de interpelação efectuada pela M…, proprietária do imóvel sito na Rua …, ..-…/…, a propósito de iminente derrocada de muro/parede existente, a A. procedeu a obras de demolição e limpeza no espaço do prédio que tem acesso à via pública através do n.º .. da …. 9. Os trabalhos de demolição e limpeza referidos em 8. foram executados pela A. ao longo de vários meses, sem oposição de ninguém. 10. A Autora veio a tomar conhecimento que, em 21-11-2017, foi publicado no “N…”, sob n.º 173, anúncio emitido pelo Cartório Notarial do Porto, a cargo do notário L…, relativo a uma escritura dita de “justificação para reatamento do trato sucessivo”, lavrada em 15 de Novembro de 2017, nesse mesmo Cartório, exarada a fls. 125 e seguintes, do livro 137 (fls. 77-84 dos presentes autos). 11. Na sobredita “escritura” intervieram como primeiros outorgantes os aqui 1º e 2º Réus, como segundo outorgante o aqui 3º Réu e como terceiro outorgante o aqui 4º Réu, os quais, além do mais, nela declararam: “Que são donos e legítimos possuidores com exclusão, de outrem do seguinte imóvel: Prédio Urbano composto por uma casa de um andar com quintal, com a área total de cento e vinte e cinco metros quadrados tendo como área de implantação do edifício noventa e cinco metros quadrados, sito na Rua …, números … a … e …, numero .., da união de freguesias …, do concelho do Porto, registado a favor de U…, solteiro; maior, V…, solteiro, maior, W…, solteira, maior, X…, solteira, maior, Y…, casada com Z…, e AB…, casada com AC… pela inscrição relativa à apresentação treze de trinta de Julho de mil novecentos e vinte e um, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número mil setecentos e vinte e seis, da freguesia …, e, inscrito na matriz sob o artigo 4438, que proveio do artigo 921 da extinta freguesia …, com o valor patrimonial e atribuído de cinquenta e oito mil euros.” (fls. 77-84 dos presentes autos). 12. Intervieram ainda como quartos outorgantes os aqui 5º, 6º e 7º Réus, os quais declararam “que, por serem inteiramente verdadeiras confirmam as declarações feitas pelos primeiros, segundos e terceiros outorgantes” (fls. 77-84 dos presentes autos). 13. Na sobredita escritura, os aqui 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Réus declararam ainda como segue: “Que por escritura de compra e venda outorgada por volta do ano de mil novecentos e quarenta e seis, O… casado com P…, sob o regime da comunhão geral de bens, compraram o identificado prédio aos titulares inscritos, mas apesar das buscas efectuadas não conseguiram encontrar a escritura que titula esse contrato, ignorando também qual o Cartório que a lavrou, não tendo assim possibilidade de obter o respectivo título para fins de registo.” (fls. 77-84 dos presentes autos). 14. Mais declaram os sobreditos Réus, na aludida escritura, que os identificados O… e P… “Usufruíram do prédio, à vista de todos, exercendo sobre ele todos os poderes de: facto inerentes ao direito de propriedade na qualidade de legítimos possuidores, com a convicção de exercer um direito próprio, possuindo o prédio, no gozo pleno das utilidades por ele proporcionado, utilizando zelando peia sua conservarão, pagando os respetivos impostos considerando-se e sendo considerados como proprietários na convicção que não lesavam quaisquer direitos de outrem, tendo a sua atuação e posse sido de boa-fé, sem violência e oposição de quem quer que seja, sem interrupção e ostensivamente, à vista e com conhecimento de toda a gente, pelo que exerceram uma posse pacífica contínua e pública.” (fls. 77-84 dos presentes autos). 15. Por apresentações sob n.ºs 3794 e 3795, ambas, de 24-01-2018, encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob descrição número mil setecentos e vinte e seis, da freguesia …, Porto, o sobredito prédio, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos aqui 1º, 2º, 3º e 4º Réus (C… e mulher D…, E… e F…) (fls. 109-111 dos presentes autos). 16. O prédio referido em em 1. a 4. localiza-se na Rua … nºs … a … ao contrário do que sucede com o prédio descrito em 11. 17. O prédio referido em 11. situa-se na …, nº .., tendo sido adquirido por volta do ano de 1946. 18. No dia 26 de Março de 2018, nesse mesmo Cartório (a cargo do notário L…), vieram os mesmos Réus a outorgar a escritura de Partilha do identificado prédio, ficando este partilhado na proporção de 4/6 a favor dos aqui 1º e 2º Réus; 1/6 a favor do aqui 3º Réu e 1/6 a favor do aqui 4º Réu (fls. 113-126 dos presentes autos). 19. Ainda nesse mesmo dia (26 de Março de 2018), nesse mesmo cartório e nesse mesmo acto, os aqui 1º, 2º e 3º Réus vieram alienar as suas referidas partes, respectivamente de 4/6 e 1/6, do identificado prédio, a favor da aqui 8ª Ré (J…, Lda) (fls. 128-135 destes autos). 20. Ainda, nesse mesmo dia (26 de Março de 2018) e nesse mesmo cartório, o aqui 4º Réu veio alienar a sua referida quota-parte de 1/6, do aludido prédio, a favor da aqui 8ª Ré (J…, Lda) (fls. 113-126 dos presentes autos). 21. Encontra-se registada hipoteca voluntária no montante máximo assegurado de € 617.500,00 (seiscentos e dezassete mil e quinhentos euros) a favor da 9º Ré, hipoteca, que incide sobre o prédio objecto da “justificação” (fls. 109-111 dos presentes autos). 22. Encontra-se registada a favor da 8ª R. através da Ap. 3219 de 2018/03/29 a aquisição do prédio urbano, composto de casa de um andar com quintal, sito no nº .. da …, da freguesia …, concelho do Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto, sob o número mil setecentos e vinte e seis, inscrito na matriz sob o artigo n.º 4436, proveniente do artº 921 (fls. 109-111 dos presentes autos). 23. O prédio urbano referido em 23. tem as áreas que constam do registo predial, respectivamente, área total de 125 m2, área coberta de 95 m2, área descoberta de 30 m2. 24. Já há mais de 1, 5, 10, 20, 30 e 50 anos que os aqui 1º a 4º RR.e a 8ª R., por si e antepossuidores e ininterruptamente, detém o prédio referido em 23., à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, pagando os respectivos impostos, celebrando contratos de arrendamento, de boa-fé, na convicção de exercerem um direito próprio. 25. No ano de 1952, correu termos com o nº 735/1952 pelo extinto 4º Juízo Cível da Comarca do Porto, 1ª Secção, Inventário Orfanológico por óbito de O… e nesse processo foi relacionado como Verba nº 1 dos Bens Imóveis um prédio de três pavimentos, com a superfície de 95m, tendo cave ampla, rés do chão com cinco divisões e um quintal com a área de 30 m2, sito na …, nº .. (dentro), da freguesia … e inscrito sob o artº 921 (fls. 231-236 e 242-244 dos presentes autos). 26. No ano de 1974, a viúva do referido O…, P…, pais do aqui 1º R., deu de arrendamento a cave do prédio sito na …, da freguesia …, no Porto (fls. 245 dos presentes autos). 27. Em 12-10-2009, a Câmara Municipal … comunicou ao aqui 1º R. C… que procedeu, por questões de segurança, ao entaipamento do prédio sito na …, nº .. (fls. 246-249 dos presentes autos). 28. Em 16-11-2009, a Câmara Municipal … enviou-lhe também a respectiva nota de despesas que o 1º R. pagou (fls. 239-241 dos presentes autos). 29. Antes de 2011, o prédio referido em 23, Encontrava-se descrito no Livro 37, secção 1, sob o número 9161, sendo que antes das últimas alterações após o recente reatamento do trato sucessivo, a última descrição desse prédio era a seguinte: “casa de três andares e águas furtadas, sita à Rua … nº … a … … inscrita na matriz predial sob o artigo 782 …; casa de um andar com quintal que tem entrada pela …, nº .. inscrita na matriz sob o artigo 921 …; e quanto à ilha que também tem entrada pelo nº .. da …, compõe-se hoje de treze casas térreas, inscrito na matriz sob o artigo 920” (fls. 186-197 dos presentes autos). 30. Em 1946, a descrição do prédio 9161 ainda era esta, apesar de em 1945 ter sido desanexada a “casa de três andares e águas furtadas, sita à Rua …, nº … a … … inscrita na matriz predial sob o artigo 782”, que deu origem à descrição 53664, do Livro nº 151, Secção 1, que hoje é a descrição 191/19951219 e de, também em 1945 ter sido desanexada a ilha composta de treze casas térreas, inscrita na matriz predial sob o artigo 920, que deu origem à descrição 53665, do Livro 151, Secção 1 que é hoje a descrição 1216/20090514 (fls. 186-197 e 198-201 dos presentes autos). 31. No histórico da descrição constante da Conservatória do Registo Predial nº 1726/20110908 consta, através da Ap. 3794 de 2018/01/24, a compra pelo citado O… casado com P… a U…, V…, W…, X…, Y… casada com Z… e AB… casada com AC… (fls. 186-197 dos presentes autos). 32. AD… e antes o seu pai tomaram de arrendamento o imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento “AE…” que se situa no prédio da A. e a cave do prédio referido em 23. como armazém, pagando rendas distintas a diferentes senhorios. 33. O pai do referido AD… obteve a anuência dos antecessores da 8ª R. para usar o quintal do armazém para aceder ao estabelecimento, tendo aberto uma porta no seu estabelecimento para o efeito, existindo uma porta no armazém para aceder ao mesmo. 34. Por volta do ano de 1995, o irmão do referido AD… promoveu o encerramento dos acessos ao armazém (que, entretanto, deixou de ter condições para a sua normal utilização, em virtude do seu estado de degradação) para impedir o acesso de terceiros ao aludido estabelecimento. 35. Após a realização das obras referidas em 8., a A. vedou o acesso ao prédio através da …, sendo que, entretanto, foi mudada a fechadura do acesso ao prédio, ficando impedida de lá entrar. Factos não Provados: Não se provou que: a) O prédio referido em 1. a 4. tem atribuído o numero de policia n.º .., da …, hoje denominada …, através dos quais o mesmo dá acesso à via pública. b) Quer a Autora enquanto actual proprietária, quer os seus ante possuidores sempre utilizaram o sobredito acesso à via pública, e vice-versa, igualmente através do n.º .. da dita …, hoje denominada …. c) Em toda a área do seu prédio, para lá do referido em 1. a 4., a Autora sempre utilizou o acesso à via pública através do n.º .. da …, hoje denominada …, número de porta que igualmente lhe pertence. d) O prédio referido em 11. não integrava nem tem hoje qualquer quintal. e) Com a escritura referida em 10., os 1ºs, 2ºs, 3º e 4º RR. pretendem usurpar a propriedade e posse da A., invadindo-a e ocupando-a em parte. f) Em função da acção dos 1ºs, 2ºs, 3º e 4º RR., o prédio da A. apresenta-se agora apenas com a área total de terreno de 129,40 m2, área coberta 120,00 m2 e área descoberta 9,40m2. g) Os aqui 1º, 2º, 3º, 4º RR. estavam conluiados com os aqui demais Réus (8ª e 9ª), no sentido de tentarem camuflar a por si operada usurpação da propriedade da Autora, com base em notória “engenharia notarial e registal”. h) Quando realizou as obras referidas em 8., a A. foi imediatamente advertida por um morador local que estava a fazer obras em propriedade alheia e que o facto seria prontamente comunicado aos seus proprietários. i) Perante esta ameaça, cessou imediatamente os trabalhos nessa parte. * III. O DIREITOQuestão prévia Na sua alegação requer a apelante a junção aos autos de um documento com o fundamento de que, tendo-se o mesmo sido extraviado, só agora é possível a sua apresentação. Vejamos, então, se tal admissão se mostra possível. À questão da junção de documentos na fase de recurso se refere expressamente o artigo 651.º, nº 1 do CPCivil, cujo teor ora se transcreve: Artigo 651.º Junção de documentos e de pareceres 1-As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância. E dispõe o artigo 425.º para o qual remete o texto da norma acabada de transcrever: Artigo 425.º Apresentação em momento posterior Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. E importará ter presente, enfim, enquanto norma contendo o “princípio geral” que referencia, na dinâmica do processo, o momento da apresentação de prova por documentos, o artigo 423.º do diploma citado: Artigo 423.º Momento da Apresentação 1-Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2-Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3-Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Da concatenação destas normas decorre, que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é positivamente considerada apenas a título excepcional) depende da caracterização (rectius, da alegação e da prova) pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, valendo aqui a remessa do artigo 651º, nº 1 para o artigo 425º; (2) o ter o julgamento da primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí-até ao julgamento em primeira instância-se mostrava desfasada do objecto da acção ou inútil relativamente a este. Os documentos em referência nos citados artigos são habitualmente designados de documentos supervenientes, sendo que, e a sua superveniência pode ser objectiva, nos casos em que o documento só foi produzido em momento posterior ao do encerramento da discussão ou subjectiva, quando o documento, apesar de já existir, só chegou ao conhecimento da parte depois desse momento. Neste caso invoca a apelante a superveniência subjectiva do documento, já que este, reportado ao ano de 2017, existia mesmo antes da data da proposição da acção (afastando-se, assim, liminarmente, a hipótese de superveniência objectiva). Como se sabe, a junção de documentos na instância de recurso obedece, como não poderia deixar de ser, a regras particularmente restritivas. Como supra se referiu, com as suas alegações do recurso de apelação, as partes só podem juntar documentos, objectiva ou subjectivamente, supervenientes, isto é, cuja apresentação foi impossível até à apresentação dessas alegações ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (artº 524 nºs 1 e 2 e 693-B, 1ª parte, do CPC). Todavia, esta faculdade não compreende o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia–e deveria–ter oferecido naquela instância. Com efeito, quando ocorra uma dessas situações, a parte que pretenda oferecer o documento deve, demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, ou seja, alegando e demonstrando o carácter objectivo ou subjectivamente superveniente desse mesmo documento. Ora, no que concerne à superveniência subjectiva não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, pois que, dessa forma permitir-se-ia que fossem acolhidas todas as incúrias e imprevidências das partes. Portanto, a parte deve alegar e provar a impossibilidade da sua junção naquele momento e, como tal, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Efectivamente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento, sendo que, em qualquer caso, a parte deve alegar e demonstrar que o desconhecimento do documento não ficou a dever-se uma negligência sua, já que só desse modo o documento pode ter-se por subjectivamente superveniente.[1] Sopesando, não basta alegar a superveniência subjectiva do documento, sendo ainda exigível à parte a prova quer do não conhecimento tempestivo do documento, quer da inimputabilidade a uma culpa própria da ignorância da existência dele. Todavia, só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento, pois que, como se refere no Ac. da RC de /11/2014[2] a “(…) a questão não é o que “não se sabe”, “porque não se sabe”-ninguém sabe aquilo que não teve acuriosidade ou o cuidado de averiguar-a questão é o que justificadamente alguém “não podia saber, mas veio a saber mais tarde” e só neste caso se fala em superveniência subjectiva.” Feitos estes breves considerandos, na sua alegação de recurso a apelante não indica um único meio de prova do carácter subjectivamente superveniente do documento, limita-se a dizer que o mesmo se encontrava extraviado. Todavia, não alega nem prova que o referido extravio se não deveu a culpa sua, mas que ocorreu por circunstância que não lhe é imputável. * E nem se diga, por último, que a junção do documento ora em causa se tornou “necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância” (parte final do artigo 651.º n.º 1 do Código de Processo Civil). O normativo em referência e atrás transcrito, também admite, no seu trecho final, a junção de documentos com as alegações de recurso nos casos em que o julgamento proferido em primeira instância torne necessária a consideração desse documento. Todavia, pressupõe esta situação, a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.[3] Com efeito, como refere expressivamente António Santos Abrantes Geraldes[4], “[p]odem […] ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo” e mais à frente acrescenta[5] “A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”. Ora, nada disso ocorre na situação sub júdice, aliás, nem a recorrente aduz qualquer fundamento para a sua junção dentro dos condicionalismos atrás referidos, pois que a impugnação da escritura de justificação notarial já fazia parte do thema decidendum dos autos. * Em consequência, recusa-se a junção do referido documento e consequentemente, ordena-se o seu desentranhamento, condenando-se a recorrente em multa que se fixa em 1 (uma) UC nos termos do artigo 543.º, nº 2 do CPC e do artigo 27.º, nº 1 e 3 do Regulamento das Custas Processuais.* Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em:a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. Como resulta do corpo alegatório e das respectivas conclusões a Ré recorrente impugnou a decisão da matéria de facto tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPCivil. Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, a Autora apelante não concorda com a decisão sobre a fundamentação factual relativa aos pontos 17., 24., 32., 33., 34. e 35. do elenco dos factos provados e als. a), b), c), e) e g) da resenha dos factos provados. Quid iuris? O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[6] Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[7] De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[8] Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[9] Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[10] Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Autora apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos. * Num primeiro momento a apelante impugna os pontos 17., 24., 32., 33., 34. e 35. do elenco dos factos provados alegando que os mesmos deviam ter sido considerados não provados.Estes pontos factuais têm a seguinte redacção: 17. O prédio referido em 11. situa-se na …, nº .., tendo sido adquirido por volta do ano de 1946; 24. Já há mais de 1, 5, 10, 20, 30 e 50 anos que os aqui 1º a 4º RR. e a 8ª R., por si e antepossuidores e ininterruptamente, detém o prédio referido em 23., à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, pagando os respectivos impostos, celebrando contratos de arrendamento, de boa-fé, na convicção de exercerem um direito próprio; 32. AD… e antes o seu pai tomaram de arrendamento o imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento “AE…” que se situa no prédio da A. e a cave do prédio referido em 23. como armazém, pagando rendas distintas a diferentes senhorios; 33. O pai do referido AD… obteve a anuência dos antecessores da 8ª R. para usar o quintal do armazém para aceder ao estabelecimento, tendo aberto uma porta no seu estabelecimento para o efeito, existindo uma porta no armazém para aceder ao mesmo; 34. Por volta do ano de 1995, o irmão do referido AD… promoveu o encerramento dos acessos ao armazém (que, entretanto, deixou de ter condições para a sua normal utilização, em virtude do seu estado de degradação) para impedir o acesso de terceiros ao aludido estabelecimento; 35. Após a realização das obras referidas em 8., a A. vedou o acesso ao prédio através da …, sendo que, entretanto, foi mudada a fechadura do acesso ao prédio, ficando impedida de lá entrar”. No que se refere ao ponto 17. alega a recorrente que ninguém referiu que o prédio tinha sido adquirido por volta do ano de 1946, nem foi junta qualquer prova documental a atestar tal facto. Esse facto corresponde grosso modo àquilo que foi alegado no artigo 26º da contestação pelo Réu C1… e outros, sendo que o tribunal recorrido ancorou a sua resposta nos documentos de fls. 231-236 e 242-244 e ainda no depoimento da testemunha AD… que referiu que a loja e o armazém já remontam a 1947. Mas será esta matéria no segmento impugnado (ano de aquisição da propriedade)[11] factual juridicamente relevante, qualquer que seja a decisão que sobre a mesma venha a ser proferida à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito a solucionar? A resposta é, como nos parece evidente, negativa. Na verdade, não se vê, em termos de subsunção jurídica, qual a relevância do ano da aquisição do citado imóvel. Efectivamente, no caso em apreço a titularidade do direito a favor do justificante, estriba-se em actos conducentes à usucapião. Ora, atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de actos inúteis (artigo 137º do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava antes da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e a que corresponde actualmente o artigo 130º do vigente Código de Processo Civil, aprovado pela lei que antes se citou). Como refere Abrantes Geraldes,[12] “De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objecto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) n) Abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”. No mesmo sentido cfr. os Acórdãos da Relação de Coimbra de 24.4.2012, processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, e da Relação de Guimarães de 10.09.2015, processo n.º 639/13.4TTBRG.G1.[13] Por esse motivo, abstemo-nos de reapreciar a decisão da matéria de facto relativamente ao facto segmento em causa (ano da aquisição do imóvel). * Relativamente aos restantes factos impugnados no seu iter decisório da motivação da decisão da matéria de facto o tribunal recorrido discorreu do seguinte modo:“Continuando, diga-se que a realidade vertida em 23. e 24. tem como pano de fundo o cotejo de toda a prova produzida em Tribunal, com destaque para a descrição predial com o nº 1726/20110908, com todos os elementos que se colhem de fls. 186-197 dos autos, para a caderneta predial que consta de fls. 106-107 dos autos, sem olvidar, por decisivo, o teor da caderneta predial que consta de fls. 242-244 dos autos com data de 1965 em que é identificado como titular do rendimento O… (Cabeça Casal Herança de) e diz respeito ao artigo 921 da freguesia …, sendo o prédio descrito a seguinte maneira: “Casa com 3 pavimentos com a superfície de 95,00 m2, tendo cave ampla, réz do chão 5 divisões, andar 4 divisões, e 1 quintal com a área de 30,00 m2 Confrontações Norte – AF… e Outros, Sul – AG… (herdeiros), Nascente e Poente – X…. Situação: …, .. dentro”. Ora, estes elementos permitem partir de uma realidade que tem na base a descrição predial nº 9161 e ter presente que o mesmo integrava uma morada de casas de três andares, águas furtadas e pátio interior com 140 m2 e que correspondia ao então artigo 782º, uma casa de um andar com quintal, que correspondia ao então artigo 921º e uma ilha de treze casas térreas, que correspondia ao então artigo 920º (fls. 195 e 196 dos presentes autos). Naturalmente, resulta impressivo o facto de o prédio objecto de justificação respeitar ao então artigo 921º, apresentando a mesma configuração e a mesma área, sendo que a testemunha AH…, topógrafo, que fez um trabalho no local, quer a pedido da A., quer a pedido da 8ª R., sendo que este segundo trabalho foi já feito com o terreno limpo e a partir da caderneta predial que lhe foi facultada, afirmou sem margem para dúvidas que o local estava de acordo com as áreas apontadas na caderneta predial, do mesmo modo que referiu que quando a A. lhe pediu o mesmo serviço, em função da caderneta predial, as áreas coincidiam com o prédio virado para a Rua …, o que levou o Tribunal a apontar o que consta em 23.. Antes de avançar, diga-se que o Tribunal ouviu a testemunha AI…, que teve intervenção na escritura de justificação, sendo amigo de infância do 1º R. C…, a quem perguntou quem pagava o IMI, tendo aquele respondido que era ele, mais referindo que os vizinhos diziam que o prédio era do 1º R., que também lhe disse que fazia contratos de arrendamento, sendo que conhecia e falava com o dono da mercearia que recebia as rendas. Depois, o Tribunal escutou ainda os depoimentos das testemunhas AJ…, amigo de infância do 1º R. e do 3º R. e AK…, conhecido do 1º R., que subscreveram a escritura de justificação, referindo o primeiro que conhecia a casa do 1º R., apontando que brincava lá, que o prédio não tinha entrada pela Rua …, sendo que viu tirar de lá o entulho, tendo perguntado ao 3º R. se já tinha vendido a casa, mencionando ainda que o prédio foi ficando desabitado, que fizeram umas pequenas obras enquanto estiveram lá os arrendatários, acabando por ficar ao abandono; a testemunha AK… refere que foram feitas obras no prédio do Porto vai para 25-30 anos (substituição de telhas), sendo que relativamente ao teor da escritura, subscreveu a mesma fazendo confiança no C.... Com interesse nesta matéria, o Tribunal atendeu ainda ao depoimento da testemunha AL…, mediador, que teve intervenção no processo que depois conduziu à escritura de justificação, sendo que chegou à fala com o 1º R. através da testemunha AD… que tem o estabelecimento na Rua …, descrevendo o prédio como um armazém com entrada pela …, tendo falado com o Sr. do café que recebia as rendas e com o 1º R., que acedeu na realização de diligências no sentido de vender o imóvel. Nesta sequência, referiu que apresentou a situação ao representante da A., que revelou interesse, tendo-lhe entregue cópia da caderneta predial, acabando o representante da A. por lhe mencionar que havia discrepâncias entre a caderneta predial e a descrição predial. Aludiu depois a documento relativo ao inventário que correu termos na sequência da morte do pai do 1º R. e apontou que o prédio que tal prédio tem as áreas que estão descritas, tem saída pela … e passagem para pátio comum entre o prédio da A. e da 8ª R.. Finalmente, o Tribunal procedeu à audição da testemunha AD…, que tem estabelecimento no r/c do prédio da A. com entrada pela Rua …, revelando estar no local desde 1973, referindo que utilizavam um armazém no prédio das traseiras que pertencia ao 1º R., tendo sido estabelecida uma passagem entre a loja e o armazém, nunca tendo sido utilizada a saída para a …. Mais referiu que a loja e o armazém já remontam a 1947, sendo que no espaço onde existia uma porta para o armazém, tem hoje uma parede, esclarecendo que quem fechou o espaço foi o seu pai ou o irmão, tendo deixado de pagar rendas ao 1º R. depois de ter fechado o espaço. Apontou também que viu fazer a limpeza do entulho e que em 2017 o representante da A. disse-lhe que era dono do armazém. Em complemento, diga-se ainda que o documento de fls. 245 permite alcançar que a viúva do O…, P… deu de arrendamento no dia 01-01-1974 a cave do prédio situado na …, nº .., da freguesia …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º 921, o que redundou depois no exposto no facto 26. Pois bem, antes de concretizar o raciocínio do Tribunal no que diz respeito ao facto 24., cabe ter presente que os documentos de fls. 231-236 e 242-244 dos autos dizem respeito ao afirmado em 25., com referência aos elementos do Inventário Orfanológico por óbito de O…, situação que também tem interesse para o ponto 17., 2ª parte da matéria de facto provada, sem deixar de ter presente que a testemunha AD… referiu que a loja e o armazém já remontam a 1947, servindo os documentos de fls. 246-249 e 239-241 dos autos para justificar o exposto em 27. e 28. no que diz à situação em 2009 que envolveu o 1º R. e a Câmara Municipal … com referência à situação do prédio envolvido na escritura de justificação. Além disso, o teor dos documentos de fls. 186-197 e 198-201 dos autos respeitam aos elementos presentes nos autos relacionados com a descrição do prédio envolvido na escritura de justificação e do prédio da A., o que está na base do consignado em 29. e 30., servindo a descrição predial com os elementos que integram fls. 186-197 dos autos para suportar o fixado em 31. Nesta sequência, e quanto ao teor dos factos 32. a 34., o Tribunal valorou o depoimento da testemunha AD…, que se afigurou credível em função do seu conhecimento da situação, sendo hoje quem explora o estabelecimento que se situa no prédio da A. e que descreveu ao Tribunal de forma convincente a realidade relativa aos dois imóveis, situação que o contrato de arrendamento acima apontada ajuda a consolidar, do mesmo modo que os depoimentos das testemunhas AM… e AN…, quando referem a existência de restos de coisas relacionadas com a loja de calçado, sendo que a utilização descrita faz todo o sentido, do mesmo modo que a ruína do prédio que servia de armazém dá total cobertura à necessidade de tapar os acessos criados em função da utilização daquele espaço por estranhos que poderiam ter a vida facilitada para aceder ao estabelecimento. Diga-se ainda que foi a testemunha AD… que apontou o 1º R. como a pessoa a contactar pelo mediador a propósito daquele espaço e lhe falou do tal Sr. do café que recebia as rendas, não restando ao Tribunal qualquer dúvida quanto às condições em que eram utilizados os dois espaços, o que justifica o descrito em 32. a 34. Em relação ao facto 35., o depoimento da Sra. Arquitecta AO…, que acompanhava a obra da M…, quando referiu que depois do procedimento efectuado, o representante da A. colocou um portão, sendo que depois como perdeu tal acesso, o que levou a M… a desenvolver diligências junto da Protecção Civil com referência à situação que afectava o prédio daquela Instituição, o que, sem mais, deu lugar ao mencionado em 35.. Nesta altura, ponderando o que ficou dito a propósito dos elementos relacionados com a descrição do prédio 9161 e seus desenvolvimentos, a sequência destacada que permite apontar, de forma convicta, que o artigo 921º cuja caderneta predial está nos autos com data de 1965, corresponde agora ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 4.436, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1726/20110908, a caderneta predial utilizada que contempla as áreas que constavam da caderneta anterior, o facto de o prédio ter sido avaliado em 2012, o que inculca a ideia de que terá sido notificado o seu proprietário para a liquidação do competente imposto, sendo de notar que o prédio da A. tem a última avaliação de 2016 e nada indica que existe qualquer ponto de cruzamento entre os dois imóveis, o facto de o imóvel já ter sido descrito no âmbito do Inventário que teve lugar em 1952, sendo que os elementos integram-se, sem quaisquer discrepâncias, na tal sequência apontada, os depoimentos das testemunhas AI…, AJ… e AK… que, não sendo exuberantes, deram pequenos contributos que o Tribunal valorou pela positiva no que diz respeito à ligação entre, pelo menos, o 1º R. e a sua família ao imóvel, não podendo olvidar-se que estamos perante um prédio em ruínas já com mais de 20 anos nessa situação, o que acaba por diluir a realidade em apreço no tempo, tornando natural a menor assertividade dos citados depoimentos, mas que, como se disse, revelaram pequenos detalhes que são importantes nesta sede, na medida em que permitem preencher o mais que emerge dos elementos documentais presentes nos autos, o que conduziu à afirmação do facto 24.. Em contraponto, temos que dizer que a prova produzida pela A. nada aportou no sentido daquilo que alega nos autos, não podendo deixar de notar-se o facto de a A. oscilar entre a alegação da ocupação parcial daquilo que considera ser a sua propriedade e o desenvolvimento do julgamento em que a prova produzida pareceu pretender estender o prédio da A. à totalidade do espaço que foi objecto de demolição e limpeza, sendo que, em termos de alegação, a referência é feita a um levantamento topográfico de que terá resultado a noção de que o prédio da A. terá sido privado de parte da sua área, nada existindo na prova dos autos no sentido de suportar esta afirmação, sendo que, pelo contrário, o depoimento da testemunha AH… infirmou de forma clara o exposto pela A., o que teve como resultado o referido em e) e f) da matéria de facto não provada. Aliás, em termos de relação da A. com o referido espaço, temos a correspondência dirigida ao representante da A. pela M… como proprietário de prédio confinante, sendo que, como já ficou exposto, as duas testemunhas que trabalhavam para a M… não souberam explicar a razão de ser do contacto estabelecido com o representante da A. enquanto proprietário do prédio confinante. Por outro lado, para além do contacto da M… e da obra realizada nessa sequência, a A. não produziu qualquer princípio de prova no sentido de evidenciar a relação do seu prédio com aquele espaço, agora já em toda a sua amplitude, apenas se sabendo que efectuou a referida, colocou depois um portão, tendo depois sido mudada a fechadura, ficando a A. privada de aceder ao mencionado local”. Para contrariar esta fundamentação a apelante convoca os depoimentos das testemunhas AI…, AJ… e G…, AL…, AD…. Ora, salvo o devido respeito por diferente opinião, os referidos depoimentos não infirmam a referida fundamentação. A testemunha AI… que teve intervenção na escritura de justificação, sendo amigo de infância do 1º Réu-C…-, mesmo no excerto transcrito pela recorrente, afirma que este lhe disse que quem pagava o IMI era ele, mais referindo que os vizinhos diziam que o prédio era dele e que o mesmo também lhe disse que fazia contratos de arrendamento, sendo que conhecia e falava com o dono da mercearia que recebia as rendas. Evidentemente que, não obstante a referida testemunha afirme que nunca viu recibos de rendas de IMI, não é por essa circunstância que o seu depoimento deixa de ser credível. Com efeito, sempre teve conversas a esse respeito com o 1º Réu e com o dono da mercearia que recebia as rendas. A testemunha AJ…, amigo de infância de C… e E… e que interveio igualmente na escritura de justificação, também referiu que conhecia a casa do 1º Ré, que brincava lá, que o prédio não tinha entrada pela Rua …, mais afirmando que viu tirar de lá o entulho, que perguntou aos referidos Réus se já tinha vendido a casa, tendo eles afirmado que não, que as rendas eram depositadas no cafezeiro e que, enquanto esteve arrendado, viu lá um rapaz amigo a fazer obras, mais referindo depois que o prédio foi ficando desabitado. Por sua vez a testemunha G… que trabalhava para o C… também afirmou, não obstante nunca lá ter ido, que foram feitas obras no prédio do Porto vai para 25-30 ou 50 anos (substituição de telhas, substituição de madeiras etc.), sendo que relativamente ao teor da escritura, subscreveu a mesma fazendo confiança no C…. Também a testemunha AL…, mediador, que teve intervenção no processo que depois conduziu à escritura de justificação, afirmou que chegou à fala com o 1º R. através da testemunha AD… que tem o estabelecimento na Rua …, descrevendo o prédio como um armazém com entrada pela …, tendo falado com o Sr. do café que recebia as rendas e com o 1º R., que acedeu na realização de diligências no sentido de vender o imóvel. Nesta sequência, referiu que apresentou a situação ao representante da A., que revelou interesse, tendo-lhe entregue cópia da caderneta predial, acabando o este por lhe mencionar que havia discrepâncias entre a caderneta predial e a descrição predial. Aludiu depois a um documento relativo ao inventário que correu termos na sequência da morte do pai do 1º R. e apontou que o prédio tem as áreas que estão aí descritas e que tem saída pela … e passagem para pátio comum entre o prédio da A. e da 8ª Ré. A testemunha AD…, que tem estabelecimento no r/c do prédio da A. com entrada pela Rua …, revelando estar no local desde 1973, referiu que utilizavam um armazém no prédio das traseiras que pertencia ao 1º R., tendo sido estabelecida uma passagem entre a loja e o armazém, nunca tendo sido utilizada a saída para a …. Mais referiu que a loja e o armazém já remontam a 1947, sendo que no espaço onde existia uma porta para o armazém, tem hoje uma parede, esclarecendo que não sabem muito bem (se ele e se o seu irmão) quem a mandou construir, e que deixou de pagar rendas ao 1º R. depois de ter fechado o espaço. Apontou também que viu fazer a limpeza do entulho e que em 2017 o representante da A. disse-lhe que era dono do armazém. Ora, como a partir deste depoimentos se pode afirmar que os Réus não lograram conseguir provar a prática de qualquer acto de posse, por sua parte, nos últimos 70 anos sobre o prédio em causa? Importa notar, tal como refere o tribunal recorrido que estamos perante um prédio em ruínas há mais de 20 anos, o que acaba por diluir a realidade em apreço no tempo, tornando natural a menor assertividade dos citados depoimentos, todavia não é por isso que os mesmos não revelaram pequenos detalhes que mostram ligação entre o 1º R. e a sua família ao imóvel e que sobre ele exerceram actos de posse, traduzidos quer no seu arrendamento quer nas obras que nele ia executando ao longo de vários anos. Como assim, valorados os referidos depoimentos no sentido propugnado pelo tribunal recorrido não vemos como não dar como provado o ponto 24. da fundamentação factual. A impugnação na totalidade do ponto 32. do elenco dos factos provados mal se entende. Então o AD… (e antes o seu pai) não é arrendatário da Autora? Certamente que a recorrente pretende dirigir a impugnação ao que consta da parte final desse ponto factual. Ora, para além da apelante não convocar qualquer elemento probatória constante dos autos que infirme a motivação supra descrita feita a esse propósito pelo tribunal recorrido, o certo é que consta do ponto 26. do elenco dos factos provados e que não foi objecto de impugnação que no ano de 1974, a viúva do referido O…, P…, pais do aqui 1º R., deu de arrendamento a cave do prédio sito na …, da freguesia …, no Porto, nº .. (fls. 245 dos presentes autos) a um tal AP…. e Filho. Relativamente ao ponto 33., cremos, salvo o devido respeito, que o citado ponto factual não espelha a realidade factual no que se refere a passagem que existiria entre a loja e o armazém, o que será analisado em pormenor relativamente às alíneas a) a c) da resenha dos factos não provados, razão pela qual se elimina o mesmo do elenco dos factos provados. Aliás, tal facto, mesmo a constar da fundamentação factual não tinha qualquer relevo em termos de subsunção jurídica do pleito. Quanto ao ponto 34. também se não divisa o porquê da sua impugnação, quando é certo é certo que o acesso ao armazém foi tamponado com blocos e com as finalidades aí descritas, sendo que, sob esse conspecto, é irrelevante, para efeitos de aplicação do direito, saber se terá sido a testemunha AD… ou o seu irmão a efectuar esse tamponamento. Por último impugna a recorrente o ponto 35. da fundamentação factual e ainda que existe contradição na motivação entre esse ponto e os pontos 8. e 9. Dúvidas não existem de que as obras em causa tiveram lugar e que foi colocado um portão como o atesta a fotografia junta aos autos a fols. 60, sendo inócuo, do ponto de vista da questão de direito, saber se foi antes ou depois das mesmas. Ainda assim não descortina a apontada contradição. Na fundamentação dos pontos 8. e 9. o tribunal refere-se de facto ao depoimento da testemunha AM…, todavia apenas o considerou credível na parte referente às obras e nada mais que isso. Refere depois a recorrente que a decisão enferma de manifesta incongruência de apreciação, pois que dá como provados os factos 8 e 9, dando ainda como não provados os factos das alíneas h) e i). Salvo o devido respeito não se alcança a referida incongruência. Os pontos 8. e 9. nada têm de comum com as als. h) e i) da resenha dos factos não provados, versam sobre coisas distintas. E que realidade factual o tribunal devia ter dado como provada? As referidas alíneas h) e i) do elenco dos factos não provados, ou que os Réus justificantes tiveram conhecimento da execução das obras de sustentação e limpeza efectuadas pela Autora e que os mesmos Réus se abstiveram de praticar qualquer acto reivindicativo da sua pretensa posse, e/ou propriedade, sobre o sobredito prédio, como pretende a recorrente? E não esta já dado como provado no ponto 9. da resenha dos factos provados (que não foi objecto de impugnação) que essas obras decorreram sem oposição de ninguém? * Quanto ao mais (pretenso “cafezeiro”) todo o alegado pela recorrente se revela inócuo nesta sede, como inócuas se revelam as considerações feitas a propósito do excerto transcrito da decisão recorrida a nível da subsunção jurídica e da valoração da da certidão de fls. 231 a 236, pois que, neste particular, a recorrente parece olvidar o estatuído no artigo 607.º, nº 5 do CPCivil relativo ao princípio da livre valoração das provas pelo juiz do processo.* Alega depois a recorrente que o tribunal recorrido devia ter dado como provada a matéria constante das alíneas a) b), c), e) e g) do elenco dos factos não provados.As referidas alíneas têm, respectivamente, a seguinte redacção: “a)- Que o prédio referido em 1. a 4. tem atribuído o numero de policia n.º .., da …, hoje denominada …, através dos quais o mesmo dá acesso à via pública; b) Quer a Autora enquanto actual proprietária, quer os seus ante possuidores sempre utilizaram o sobredito acesso à via pública, e vice-versa, igualmente através do n.º .. da dita …, hoje denominada …; c) Em toda a área do seu prédio, para lá do referido em 1. a 4., a Autora sempre utilizou o acesso à via pública através do n.º .. da …, hoje denominada …, número de porta que igualmente lhe pertence; e) Com a escritura referida em 10., os 1ºs, 2ºs, 3º e 4º RR. pretendem usurpar a propriedade e posse da A., invadindo-a e ocupando-a em parte; g) Os aqui 1º, 2º, 3º, 4º RR. estavam conluiados com os aqui demais Réus (8ª e 9ª), no sentido de tentarem camuflar a por si operada usurpação da propriedade da Autora, com base em notória “engenharia notarial e registal”. Não se questiona que a apelante em Abril de 2017, em resultado de interpelação efectuada pela M…, proprietária do imóvel sito na Rua …, ..-…/…, a propósito de iminente derrocada de muro/parede existente, a A. procedeu a obras de demolição e limpeza no espaço do prédio que tem acesso à via pública através do n.º .. da … e que esses trabalhos de demolição e limpeza referidos foram executados pela A. ao longo de vários meses, sem oposição de ninguém (cfr. pontos 8. e 9. da resenha dos factos provados). O busílis da questão é se o prédio da Autora referido em 1. a 4. tem atribuído o numero de policia n.º .., da …, hoje denominada …, através do qual o mesmo dá acesso à via pública, se a Autora enquanto actual proprietária, quer os seus ante possuidores sempre utilizaram o sobredito acesso à via pública, e vice-versa, igualmente através do n.º .. da dita …, hoje denominada …, e se em toda a área do seu prédio, para lá do referido em 1. a 4., a Autora sempre utilizou o acesso à via pública através do n.º .. da …, hoje denominada …, número de porta que igualmente lhe pertence. E a resposta, em face da prova produzida, é claramente negativa. A apelante para fundamentar a alteração das respostas aos citados pontos da resenha dos factos não provados convoca o depoimento das testemunhas AM…, AN…, AP…, AQ…, AO…, Eng. AT…. Ora, respigando os citados depoimentos deles nada se retira de concreto no sentido pretendido pela apelante. Importa, antes demais, sopesar que os referidos depoimentos apenas se podiam revelar de alguma utilidade por referência às citadas alíneas da resenha dos factos não provados e nada mais que isso. Acontece que, sob este conspecto, os depoimentos das testemunhas AQ…, AO…, Eng. AT… nada aportam de relevante, sendo que esta ultima testemunha refere mesmo que não se lembra de uma porta e de uma janela que estivesse bloqueada com tijolos, ou com blocos de cimento. É certo que as testemunhas AM…, AN…, AP… afirmam que, depois das obras de demolição e limpeza no espaço do prédio que tem acesso à via pública através do n.º .. da …, na parede do fundo existia uma porta e uma janela com os aros em volta em pedra que estavam tapadas com blocos de cimento, concluindo daí que havia ligação entre a loja e o armazém. Mas como dizer que pela existência dessa porta e janela havia ligação entre os dois espaços sem mais? Ora a explicação para a existência dessas aberturas é-nos dada pela relato pormenorizado da testemunha AD… que tem estabelecimento no r/c do prédio da A. com entrada pela Rua …. Pois bem, esta testemunha que está no local desde 1973, refere que ele o pai e o irmão para além da referida loja também utilizavam um armazém no prédio das traseiras que pertencia ao 1º R. o que está, aliás, em consonância com arredamento descrito no ponto 26. da resenha dos factos provados e que não foi objecto de impugnação. Refere depois que o acesso ao referido armazém sempre se fez pela parte da loja, ou seja, nunca foi utilizado o acesso a essa armazém pela entrada que existia nº .. da … (antiga …). Repare-se, todavia, que esse acesso existia, o que a testemunha refere é que nunca foi utilizado, ou seja, que a porta de acesso pela … para o nº .., isto é, para o armazém, nunca por eles foi aberta. Bom, dir-se-á, se o acesso ao armazém se fazia pela parte da loja, então os dois espaços comunicavam entre si. Mas não era assim. Com efeito, à referida testemunha quando lhe é perguntado se existia uma porta entre os dois espaços refere o seguinte: “Aliás, até existiam duas. E, portanto, havia um espaço das casas de banho, que havia uma porta para o armazém e havia outra porta para o estabelecimento, que é aquele espaço onde tem as casas de banho”. Ou seja, havendo uma zona comum entre dois espaços que eram as casas de banho, havia uma porta da loja e havia uma porta do armazém para as referidas casas de banho. Acontece que, a porta que dava da loja para as casas de banho, afirma a mesma testemunha, estava sempre aberta tendo mais tarde acabado por cair de podre, sendo que era por ela que a testemunha em causa e os demais familiares acediam ao armazém através de uma outra porta que ligava o armazém às referidas casas de banho. Mas daí não se pode concluir que os dois espaços estavam ligados por uma porta, bem pelo contrário o que daí se conclui é que se tratava de dois prédios distintos, sendo que nenhum deles tinha comunicação com o outro, o que se verificava era, como já referido, que cada um dos espaços tinha uma porta que dava acesso a zona comum das casas de banho. Portanto, o que perpassa do conjunto de toda a prova produzida nos autos é que os arrendatários da loja, como também eram arrendatários do armazém situado nas suas traseiras, para evitar aceder a este último pelo número .. da … (antiga …) utilizaram as referidas portas. Todavia, como já se referiu, os prédios da Rua … e da …, eram prédios distintos, ou seja, nunca o acesso àquele primeiro prédio se fez pelo nº .. da …. É a própria descrição predial (cfr. doc. número 1, junto com a P.I) que não confirma que o prédio tivesse entrada pelo nº .. da …. Aliás, quem a descrição predial aponta expressamente como tendo entrada pela … número .., era o prédio dos Réus (cf. doc. número 1, junto com a contestação). Também a caderneta predial do imóvel que a apelante diz ser seu não refere qualquer entrada pela …, número ... E não o faz igualmente a escritura de compra e venda que titula a sua aquisição. Como assim, torna-se evidente, não se poder dar como provadas as alíneas a) a c) da resenha dos factos não provados. No que se refere às alíneas e) e g) a recorrente não convoca qualquer meio probatório constante dos autos que permita que se dê como provada a matéria factual que delas consta. * Decorre do exposto que a apreciação da Mmª juiz a quo-efectivada no contexto da imediação da prova-, surge-nos assim como claramente sufragável, não sendo os elementos probatórios indicados pela recorrente capazes, para além de toda a dúvida razoável, sustentar a tese que por ela vem expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que pois que afirmar ter a Mmª juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem.* Diante do exposto, deve permanecer inalterada a fundamentação factual supra descrita e que o tribunal recorrido deu como assente, excepto no que se refere à eliminação do seu ponto 33.* A questão que agora importa decidir é:b) saber a sua subsunção jurídica se mostra ou não correcta. Importa, antes de se avançar na referida análise subsuntiva, sublinhar que a mesma deve ter por referência apenas e tão só o quadro factual supra descrito (com a eliminação do ponto 33.) e não qualquer outro. Vejamos então. a)- A questão do ónus da prova e aquisição do direito Refere a recorrente, que o tribunal recorrido desacerta no enquadramento jurídico, porquanto desconsidera que face à escritura de justificação, aos réus justificantes sempre competia, em exclusivo, fazer a prova da factualidade que sustentava a justificação. Mas salvo o devido respeito por diferente opinião tal não se verifica. Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, dispõe o n.º 1 do artigo 343.º do Código Civil, “compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga”, devendo por isso alegá-los na contestação. Regra que não se coaduna com o disposto no artigo 342.º nº 1 do C.Civil que impõe ao autor, ou quem alega, demonstrar o facto constitutivo da sua pretensão, com o que consagrou, ali uma inversão do ónus da prova. Por sua vez, incumbirá ao autor, a prova dos respectivos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, sendo uma das funções da réplica nesse tipo de acções, exactamente, o cumprimento do ónus de alegação destes factos, tal como preceitua o n.º 2 do artigo 502.º do Código de Processo Civil. Como refere Anselmo de Castro[14] o legislador converteu, pelo menos no que se refere ao onus probandi , estas acções de mera apreciação negativa em verdadeiras, provocationes ad agendum et probandum, passando o autor formal a réu em sentido material, e o réu formal a autor material. Por outro lado, no tocante à matéria da causa, a contestação passa a desempenhar o papel normal da petição inicial e a réplica o da contestação, consoante flui do preceito atrás citado. E precisamente pelo facto de a réplica assumir nas acções em apreço a função da contestação, é que o prazo de apresentação deste articulado, de 15 dias nas demais acções, foi aumentado, tratando-se de acção de simples apreciação negativa, para 30 dias (n.º 3 do artigo 502.º), o prazo normal, justamente, da contestação em processo ordinário (artigo 486.º, n.º 1).[15] Por conseguinte, é sobre o réu que impende o ónus da prova dos factos constitutivos do direito, sob pena de a acção ser decidida contra ele em caso de incumprimento, não devendo, aliás, impressionar dificuldades em que eventualmente venha assim a ficar colocado quem precisamente se arrogou o direito que pela acção é agora concitado a demonstrar.[16] Isto dito, dúvidas não existem de que impendiam sobre os 1º, 2º, 3º e 4º Réus o ónus da prova dos factos constitutivos da sua aquisição por usucapião do prédio objecto da referida escritura de justificação, de nada valendo que o mesmo esteja em inscrito a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial (facto descrito 15. dos factos provados). Na verdade, como resulta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência Acórdão n.º 1/2008 publicado no DR 63 SÉRIE I de 2008-03-31: “Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial”. Isto dito, num primeiro momento o tribunal recorrido afirma que ao ser impugnada a justificação, a situação que o legislador pretendeu facilitar passa imediatamente a ser dificultada com o necessário ónus de o réu comprovar, perante o Tribunal, os factos constitutivos do direito que invocou, tal como se verificaria se intentasse uma acção a pretender ver ser reconhecido como titular de um direito de propriedade sobre bens, por via de aquisição originária. De seguida e porque através da referida escritura os Réus em causa pretendiam o reatamento do trato sucessivo o tribunal recorrido afirma que a escritura pública cumpria as referidas prescrições. E sob esse segmento nada temos a censurar à decisão recorrida já que, efectivamente, a referida escritura preenche a facti species dos artigos 89.º, nºs 1 e 2 do Código do Notariado tal como aí se demonstra, sendo que, arredada está a invocação da nulidade formal da mencionada escritura face, como supra decidido, à não admissão do documento nº 1 junto com as alegações de recurso. Aliás, ainda que assim não fosse, as escrituras públicas, nomeadamente as de justificação notarial, só serão nulas nos precisos termos em que a lei o determine, ou seja, nos termos previstos nos artigos 70.º e 71.º, do Código do Notariado, na redacção do D. Lei nº 207/95, de 14/08, com as alterações introduzidas pelo Dl. nº 273/2001, de 13/10 (em vigor à data da celebração da escritura de justificação em causa) e isto independentemente da veracidade ou falsidade das declarações que delas ficaram a constar, emitidas perante o Notário. É princípio geral do direito processual que cabe ao órgão que praticou o ato nulo apreciá-lo e suprir a nulidade, quando for o caso, nos termos da disciplina dos actos nulos tal como fixada nos artigos 196.º a 200.º do CPCivil. É seguindo este princípio processual que as nulidades nos procedimentos que correm nos notários e conservatórias são arguidas junto de quem praticou o ato, apenas cabendo recurso judicial da decisão final. Também o Código do Notariado regula a matéria de acordo com este princípio, como decorre do regime da revalidação dos atos nulos, em que igualmente se prevê o recurso da decisão do notário (78.º, n.º 1, do CNotariado) e não a apreciação dos atos alegadamente nulos. O regime geral da reação aos atos dos notários regula no mesmo sentido: só as recusas-ou “decisões negativas”–são suscetíveis de reação junto dos tribunais, por via de recurso (175.º do CNot.), sempre com prévia sustentação ou reparo da decisão (178º, n.º1, do CNot.). Também é assim no processo de justificação notarial; a norma do artigo 101.º do CNot., sob a epígrafe “impugnação”, apenas admite que seja judicialmente impugnado o facto justificado, mas já não os atos parcelares que fazem parte do procedimento.[17] Sendo assim, na presente ação, a apelante podia apenas, nos termos do artigo 8.º do CRPredial, impugnar judicialmente o direito que subjaz ao registo, mas não já irregularidades cometidas no processo de criação do título apenas impugnáveis por via do recurso da decisão do Notário em causa. Em conclusão, nunca o tribunal recorrido podia fazer repercutir as alegadas irregularidades no processo (notificação prévia do titular inscrito) na validade da escritura de justificação notarial, a fim de a declarar nula. O único objeto admissível para o presente processo reporta-se à impugnação dos factos justificados. Hic et Nunc sempre se dirá que no caso concreto nem tinha que ter tido lugar a referida prévia notificação da apelante, já que ela não era, nos termos do artigo 99.º, nº 5 do CNot, titular inscrita sobre o imóvel objecto de justificação. Feito este parêntesis, mais à frente o tribunal recorrido, volta novamente a repisar o ónus da prova dos 1º a 4º Réus quando afirma, depois de fazer apelo ao Acórdão de Uniformização da Jurisprudência nº 1/2008, de 4 de Dezembro de 2007, que in DR. I, 31 de Março de 2008), que devem ser eles que pretendem prevalecer-se da veracidade das declarações exaradas na mesma escritura, os onerados com a prova, acabando depois por concluir que os mesmos cumpriram tal ónus probatório, por terem demonstrado os factos que suportam o registo em apreço. E. perscrutando o vertido pelo tribunal recorrido a esse propósito que aqui nos abstemos de reproduzir, com ele se concorda inteiramente face ao quadro factual que nos autos ficou demonstrado e, concretamente, o constante dos seus pontos 11., 13., 15., 16., 17., 24., 25., 29., 30. e 31. * Mas em contra ponto, ao contrário do que refere a recorrente, do quadro factual que nos autos se mostra assente, não se retira que sobre o prédio em causa lograra exercer quaisquer actos de posse conducentes à aquisição de qualquer direito sobre o imóvel em causa.E antes de avançarmos, não resistimos à tentação de fazer aqui uma breve resenha de como a apelante estruturou a acção. Na sua petição inicial a apelante formulou os seguinte. pedidos: − Serem condenados os Réus a reconhecer a posse e o direito de propriedade pertencente à Autora, do prédio urbano sito na Rua …, n.º …/…, da freguesia …, concelho do Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto, sob o número cento e noventa e um, da freguesia …, Porto; − Serem condenados os Réus a restituir à Autora a parte do prédio (áreas pertencentes ao mesmo) por si usurpado, propriedade da mesma, referida nos artigos 24º, 25º, 33º e 35º, da presente petição inicial. − Serem os Réus condenados a reconhecer o direito próprio, e sob registo, da servidão do prédio urbano propriedade da Autora, enquanto acesso traseiro do mesmo prédio à via pública, através do n.º .., da …, hoje com designação de …. No que se refere ao primeiro dos citados pedidos os Réus, desde logo, aceitaram a situação do prédio da apelante tal como decorre da descrição predial, não pretendendo, em nenhum momento, discutir qualquer dos seus elementos, o que significa que reconheceram que o prédio daquela se se localiza na Rua … nºs …-… e tem as características que se colhem da descrição predial nº 191/19951219. Ficou, assim, a questão objecto dos autos, nesta parte, reduzida aos segundo e terceiro pedidos. Neles, pretendia a Autora que os Réus fossem condenados a restituir-lhe a parte do seu prédio que, afirmava, lhe haviam ilegitimamente usurpado e que, de acordo com o artigo 35.º do seu articulado inicial era integrada por uma “área total de terreno” com 29,40m2, sendo 22,80 m2 de “área coberta” e 6,60 m2, de “área descoberta”. Para além disso, peticionava fossem os Réus condenados a reconhecer o direito próprio, e sob registo, da servidão do prédio urbano propriedade da Autora, enquanto acesso traseiro do mesmo prédio à via pública, através do n.º .., da …, hoje com designação de …. Todavia, como bem se refere na decisão recorrida, a apelante não produziu, como lhe competia (cfr. artigo 342.º nº 1 do CCivil) e, em particular, naquela que nas suas alegações recursivas invoca, qualquer prova dos direitos que reclamava. Aliás, diga-se, que a apelante deixou cair completamente os seus pedidos e passou a reivindicar o prédio dos Réus, objecto da justificação para reatamento do trato sucessivo, como se esse fosse o seu pedido. Abandono esse que ainda é mais evidente em relação ao pedido de demonstrar a existência da servidão que pretendia ver declarada e reconhecida pelos Réus, no ponto 9 do seu petitório. Ou seja, em vez de sustentar os pedidos que formulou, a apelante centrou a sua acção em julgamento em tentar demonstrar um pedido que não formulou: a reivindicação do prédio objecto da escritura de justificação para reatamento do trato sucessivo celebrada em 15 de Novembro de 2017. Pedido, aliás, que é contraditório e absolutamente incompatível com aquele do reconhecimento de uma servidão de passagem. Com efeito, se se reclama dona do imóvel objecto da escritura justificação para reatamento do trato sucessivo realizada pelos Réus, como pode a Recorrente pedir o reconhecimento sob registo de uma servidão de passagem que afirma ter sobre esse prédio que diz seu? Mas ainda que tal pedido tivesse sido formulado-e não o foi–estava a apelante, nos termos gerais da acção de reivindicação, obrigada a provar uma forma de aquisição originária da sua propriedade, ainda que se socorresse da posse de antecessores e das presunções decorrentes do registo. Como se sabe a posse é, uma situação de facto que permite e, em determinadas circunstâncias, gera consequências jurídicas próprias, designadamente a aquisição do direito por usucapião. A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade que se dá, nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela[18] “pela transformação em jurídica duma situação de facto, de uma mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa”. Basta para o efeito, como resulta do artigo 1287.º do Código Civil, que estejam reunidos dois requisitos: a posse pública e pacífica do direito e decurso de certo lapso de tempo. Como fenómeno que faculta a aquisição originária do direito, a posse funciona à margem e independentemente dos actos jurídicos de transmissão do direito, sobrepondo-se a estes e tornando ineficaz o efeito translativo do direito que esses actos poderão ter produzido. Porém, uma coisa é a posse permitir a aquisição do direito real correspondente, outra coisa é a posse prevalecer sobre o direito real. O artigo 1278.º do CCivil diz-nos que a posse não prevalece sobre o direito, mais, que a posse cede mesmo perante a definição do direito. Se a posse reunir as características necessárias (ser pública e pacífica) e tiver a duração suficiente, o possuidor pode invocar a aquisição do direito obtendo uma sentença constitutiva que declare essa aquisição com efeitos desde o início da posse. Se isso acontecer o possuidor será reconhecido como titular do direito e, como a usucapião é uma forma de aquisição originária do direito, ele pode fazer valer esse direito mesmo contra o titular inscrito na sequência de transmissões derivadas do direito. Se isso não suceder, porque o possuidor não invoca a usucapião ou não demonstra o preenchimento dos pressupostos desta, mesmo que demonstre que tem a posse, o possuidor não pode opor essa situação ao titular do direito e, como tal, não pode ser restituído ou mantido na posse havendo o reconhecimento de que é outra pessoa o titular do direito. Pires de Lima e Antunes Varela[19] escrevem a esse respeito o seguinte: “A manutenção ou a restituição da posse cessa, se o possuidor for convencido na questão da titularidade do direito (…). A lei protege a posse apenas por presumir que, por detrás dela, existe, na titularidade do possuidor, o direito real correspondente (cf. o art. 1268.º, n.º 1). A protecção conferida ao possuidor traduz-se numa tutela provisória, destinada unicamente a manter determinada situação de facto, enquanto não se provar quem é o verdadeiro titular do direito real correspondente. Se o réu, por conseguinte, demonstrar ser ele o proprietário da coisa que o autor alegou possuir uti dominus, a tutela provisória deixa de ter qualquer justificação. De nada valeria manter uma posse contra a qual o titular do direito podia, logo a seguir, reagir triunfantemente através de uma acção de reivindicação”. Ora, no caso concreto, não estão provados factos que conduzam à aquisição do prédio em questão (o referido no ponto 11. da fundamentação factual) pela via da usucapião por banda da apelante. Na verdade, sob esse conspecto está apenas provado que em Abril de 2017, em resultado de interpelação efectuada pela M…, proprietária do imóvel sito na Rua …, ..-…/…, a propósito de iminente derrocada de muro/parede existente, a A. procedeu a obras de demolição e limpeza no espaço do prédio que tem acesso à via pública através do n.º .. da …, trabalhos esses que foram executados pela A. ao longo de vários meses, sem oposição de ninguém (pontos 8. e 9. da fundamentação). Os actos de posse que poderiam levar à mencionada aquisição apenas estão provados não em relação ao prédio descrito em 11. da fundamentação factual, ou seja, o que tem entrada pelo nº .. da … (antiga …), mas apenas em relação ao imóvel descrito nos pontos 1. a 4. do elenco dos factos provados (cfr. ponto 6. da resenha dos factos provados), pois que, como acima se decidiu não se provou que: - o prédio referido em 1. a 4. tem atribuído o numero de policia n.º .., da …, hoje denominada …, através dos quais o mesmo dá acesso à via pública; - quer a Autora enquanto actual proprietária, quer os seus ante possuidores sempre utilizaram o sobredito acesso à via pública, e vice-versa, igualmente através do n.º .. da dita …, hoje denominada …; - Em toda a área do seu prédio, para lá do referido em 1. a 4., a Autora sempre utilizou o acesso à via pública através do n.º .. da …, hoje denominada …, número de porta que igualmente lhe pertence [cfr. alíneas a) a c) da resenha dos factos não provados]. Acresce que, em relação ao citado imóvel com entrada pelo nº .. da … os 1º e 4º Réus provaram actos de posse conducentes à sua aquisição pela via da usucapião, ou seja, o acto isolado de posse descrito nos supra descritos pontos 8. e 9. da fundamentação factual, sempre haveria que ceder perante a definição da titularidade do direito na esfera jurídica dos referidos Réus, tanto mais que, como também está provado nos autos, tendo a apelante procedido à vedação do acesso ao citado prédio através da …, foi mudada a fechadura ficando impedida de lá entrar (cfr. ponto 35. da resenha dos factos provados). * Refere a recorrente que se apresenta documentado que por escritura pública celebrada em 30-12-1999, tem o título e a posse titulada, de boa-fé, pacífica e pública sob o prédio urbano descrito sob a descrição nº 191 e inscrito na matriz sob o art. 4004 da freguesia da Sé, com entrada pela Rua …, nºs … e ….Ora, mesmo que não se tivesse dado como provado o facto constante do ponto 24. da fundamentação factual e se julgasse válida a aquisição derivada da propriedade do imóvel em causa por via de contrato (outorga de escritura pública) melhor sorte não teria a acção. Nos termos do artigo 581.º, nº 4 do CPCivil (antigo 498º, n.º 4), a causa de pedir, na acção de reivindicação, é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade. Desta forma, como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela[20] se “(…) o autor invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária da propriedade, como a ocupação, a usucapião ou a acessão, apenas precisará de provar os factos de que emerge o seu direito. Mas, se a aquisição é derivada, não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação se podem considerar constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito (nemo plus juris alium transferre potest, quam ipse habet). É preciso, pois, provar que o direito já existia no transmitente (dominium autoris), o que se torna, em muitos casos, difícil de conseguir”. Portanto, aquele que pede em acção de reivindicação a entrega de uma coisa há-de alegar e provar o acto ou facto jurídico pelo qual a propriedade ou outro direito real sobre tal coisa lhe adveio. A prova do negócio translativo não basta para se poder concluir que ao adquirente pertence um direito real que possa fazer valer contra qualquer possuidor ou detentor, apenas permite concluir que para o adquirente passaram os direitos que pertenciam ao alienante, se acaso algum lhe pertencia. Tem pois o adquirente de provar factos que permitam concluir que o direito de propriedade já existia no transmitente. O adquirente tem verdadeiramente que provar a cadeia das sucessivas aquisições dos seus antecessores no domínio até chegar ao adquirente a título originário, a menos que se verifique a presunção legal da propriedade, como a resultante da posse (artigo 1268.º do CCivil) ou do registo (artigo 7º do Código do Registo Predial). No caso em apreço estaríamos então perante uma aquisição derivada e presunção derivada do registo. Acontece que, o registo definitivo constitui mera presunção nos precisos termos em que o registo o define, todavia, sujeita a que seja elidida, já que se trata de uma presunção juris tantum, o que no caso ocorreu, pois que, como acima se referiu, ficou demonstrado terem os 1º a 4º Réus adquirido, pela via da usucapião, o imóvel em causa. É que, como refere o Prof. Oliveira Ascensão[21] “é preciso não esquecer que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião. Esta em nada é prejudicada pelas vicissitudes registais; vale por si. Por isso, o que se fiou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes mas nada pode contra a usucapião”. Aderindo a esta doutrina, a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça também vem reafirmando a prevalência desse instituto (usucapião) na ordem jurídica portuguesa sobre o registo.[22] Só assim não seria se a recorrente tivesse demonstrado que o tinha usucapido antes dos 1º a 4º Réus, coisa que não fez. * b)- A questão da inconstitucionalidade materialAlega a recorrente que a decisão recorrida, na interpretação dada aos artigos 343.º, nº 1, 1251.º, 1259.º, 1260.º, 1262.º, 1263.º, 1267.º, nº 1, al. a) e d), 1287.º e 1297.º, todos, do CCivil, enferma de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 20.º, 62.º, nº 1 e 202.º, 204.º e 205.º, nº 1, da C.R.P e, em concreto, pela violação do princípio do processo equitativo. Analisando. O artigo 20.º da CRPortuguesa é uma norma-princípio estruturante do Estado de Direito democrático que reconhece vários direitos conexos que são todos eles componentes de um direito geral à protecção jurídica: a garantia do acesso ao direito e aos tribunais (n.º 1), que congloba o direito ao patrocínio judiciário, enquanto direito de os particulares serem técnico-juridicamente aconselhados em vista a obterem uma cabal defesa das suas posições jurídico-substantivas (n.º 2); o direito ao processo equitativo, que envolve, entre outras vertentes, a aplicação do princípio da igualdade de armas ou de igualdade substantiva das partes no processo, do princípio da proibição da indefesa e do princípio do contraditório (n.º 4); e o direito à tutela jurisdicional efectiva, que postula a possibilidade de recurso a tipos de acções que assegurem a efectividade da protecção de direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (de que constitui mera decorrência o princípio pro actione) (n.º 5). Acontece que, a definição dos meios de tutela jurisdicional desses direitos e interesses, daquilo que são as suas regras de tramitação, os poderes e os ónus que recaem sobre as partes e poderes do julgador, carecem de consagração e concretização legal, não resultando dos direitos em referência a atribuição aos cidadãos de um direito a livremente poderem socorrer-se de todo e qualquer meio processual que considerem adequado para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nem que estejam isentos ou desonerados do respeito de regras contendo deveres e ónus/faculdades processuais e/ou das consequências que derivem do seu incumprimento ou da sujeição às decorrências resultantes dos comportamentos desenvolvidos no ou fazendo uso de ónus/faculdades. Na verdade, o legislador, atendendo a outros bens e valores jurídicos que importa que sejam igualmente considerados, procede à definição dos meios ao dispor dos cidadãos para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, disciplina as suas regras e pressupostos, institui deveres, poderes e ónus para as partes, cientes de que o direito a um processo equitativo só se considera violado quando for impossível o estabelecimento de uma relação mínima de equilíbrio ou proporção entre a justificação da exigência processual em causa e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento de tal exigência. No caso vertente inexiste uma qualquer ofensa aos comandos constitucionais em crise e aos direitos/princípio convocados nele insertos, porquanto à apelante se mostrou e mostra assegurada em pleno, com a dedução da ação e exercício na mesma dos seus direitos e faculdades, do seu direito à tutela jurisdicional efetiva. Com efeito, a recorrente situa a violação do citado princípio na circunstância de o tribunal recorrido não ter valorado como devia a prova directa produzida em sede de julgamento, a qual de forma irrefutável veio a confirmar a inexistência dos actos de posse por parte dos Réus. Acontece que, a apelante parece olvidar o princípio da livre apreciação da prova que o legislador ordinário plasmou no artigo 607.º, nº 5 do CPCivil. Ao consagrar o princípio da livre apreciação da prova a lei elege como princípio norteador que o julgador não se encontra sujeito às regras rígidas da prova tarifada. Evidentemente, que isso não quer dizer que a actividade de valoração da prova seja arbitrária, mas antes vinculada à busca da verdade e limitada pelas regras da experiência comum e pelas restrições legais. No entanto, tal princípio concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, que terá-e deverá-encontrar fundamento na fundamentação lógica e racional, e por isso, escrutinável pelas partes e pelo tribunal “ad quem”. Assim sendo, tendo o tribunal recorrido valorada a prova no sentido que plasmou na sua motivação, como dizer que houve violação do citado princípio constitucional? A apelante podia, como o fez, nesta instância impugnar a decisão da matéria de facto estribada na circunstância de que houve erro valoração da prova, o que não pode é dizer que, sob esse conspecto, existiu violação do princípio constitucional do processo equitativo. * Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pela recorrente (excepto no que se refere à eliminação da fundamentação factual do ponto 33) e, com elas, o respectivo recurso ficando, da mesma forma, prejudicada a apreciação da sua amplicação solicitada pela recorrida Banco K…, SA.* IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas pela Autora apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 22 de Novembro de 2021. Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra _____________ [1] Cfr. neste sentido, João Espírito Santo, O Documento Superveniente para efeito de recurso ordinário e extraordinário, pág. 47. [2] In www.dgsi.pt. [3] Ou dito, de outra forma os casos em que a sua junção se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida. [4] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, cit., p. 184. [5] Obra citada pág. 185. [6] De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”-Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273). [7] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348. [8] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [9] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt. [10] Ac. Rel. Porto de 19 de Setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de Dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt [11] É que como decorre do ponto 16. da fundamentação factual, que não foi objecto de impugnação o prédio referido em em 1. a 4. localiza-se na Rua … nºs … a … ao contrário do que sucede com o prédio descrito em 11 que se situa na …. [12] In Recursos em Processo Civil Novo Regime, 2.ª edição revista e actualizada pág. 297. [13] In www.dgsi.pt. [14] Obra citada pá. 116 nota 2 e pág. 122. [15] No sentido exposto e quanto a essas e outras consequências da regra do ónus da prova nas acções de declaração negativa plasmada no artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil, perspectivada inclusive nos planos histórico e de direito comparado, cfr., mais desenvolvidamente, Anselmo de Castro, obra citada, págs. 122 e segs.. [16] Cfr., entre outros, os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.4.94, CJ STJ II, 2, 68, de 19.3.2002, CJ STJ XI, 1, 148 e de 24.6.2004, www.dgsi.pt, proc. nº 03B3843, e ainda Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/10/2005, publicado igualmente em www.dgsi.pt, proc. n.º 0533037. [17] Neste sentido, decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15-11-2011 (proc. n.º 884/07.1TBLNH.L1-7), em relação aos vícios verificados no processo de justificação junto das conservatórias, com argumentos igualmente aplicáveis aos processos de justificação notarial, em cujo sumário se lê: III - No recurso da decisão do conservador ataca-se a criação do título, em si mesma; através da acção judicial vai impugnar-se o próprio direito que lhe subjaz e que aquela decisão não constituiu; IV - Se os interessados não puderem nem tiverem condições (especialmente por não terem intervindo no processo respectivo) de, pela via do recurso da decisão do conservador, atacar a criação do título ali constituído pelo processo de justificação respectivo e obstar ao registo do facto correspondente, disporão sempre da possibilidade de, nos termos gerais, impugnar a existência do próprio direito registado; V -As irregularidades respeitantes ao processo de justificação na conservatória não podem ser invocadas através da acção judicial em que se impugne o direito que subjaz ao registo; VI - Tal como sucede na acção de impugnação de escritura de justificação notarial, na acção de impugnação de processo de justificação na conservatória, tendo os réus ali afirmado a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, dando lugar à inscrição definitiva no registo do mesmo a seu favor, incumbe aos referidos réus a prova dos factos constitutivos do direito que haviam reclamado perante o Conservador. [18] In “Código Civil Anotado”, 2ª edição, pág. 64. [19] In Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 1987, Volume III, pág. 49, [20] In Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., 113. [21] In Direitos Reais, 5ª Ed. pág. 382. [22] Cfr. Ac. do STJ de 12/04/2005 in www.dgsi.pt onde se lê “a circunstância de um imóvel se encontrar registalmente inscrito a favor de alguém não obsta à aquisição por usucapião a favor de outrem. A usucapião inutiliza por si as situações registais existentes, em nada sendo prejudicada por vicissitudes registais” no mesmo sentido também do STJ de 05-06-2007 in www.dgsi.pt e desta Relação 21/07/2010, publicado no mesmo local. |