Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530609
Nº Convencional: JTRP00015737
Relator: ALVES BARATA
Descritores: CHEQUE
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199512189530609
Data do Acordão: 12/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 71-A/95
Data Dec. Recorrida: 04/05/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART326 N1 ART327 N3.
CPC67 ART496 B.
LUCH ART52.
Sumário: I - O prazo de prescrição de um cheque pode fazer-se interromper através de citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
Reclamações: