Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034884 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR LEGITIMIDADE DECLARAÇÃO GENÉRICA CASO JULGADO IMPUGNAÇÃO PAULIANA DOLO | ||
| Nº do Documento: | RP200206200230647 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART26 ART28 N2 ART494 E ART495 ART510. CCIV66 ART610 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/05/11 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG85. AC STJ DE 2000/05/03 IN CJSTJ T2 ANOVIII PAG41 | ||
| Sumário: | I - Em acção de impugnação relativamente a determinado bem que, depois de ter sido alienado pelo devedor a outrem, voltou por este a ser alienado a terceira pessoa, para a decisão poder produzir o seu efeito útil, é necessária a intervenção de todos estes como réus. II - Não tendo a acção sido proposta também contra subadquirente, tal facto implica ilegitimidade dos restantes réus. III - A decisão que, no despacho saneador e de forma genérica, declarou as partes legítimas não constitui caso julgado formal por a questão ali não ter sido concretamente apreciada. IV - Sendo o crédito anterior à data do acto impugnado não é necessária a demonstração de que foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação de "futuro" credor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |