Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0251319
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 10/30/2002
Votação: 1
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: NÃO RECEBIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: Rec. 148
1319/02 – 5ª Sec.

Na …ª Vara Cível da Comarca do Porto, na ….ª Secção, na acção de reivindicação sob a forma ordinária, nela pendente sob o nº. …../99, instaurada por I.G.ªP.H.E. – Instituto de Gestão e Alienação do património Habitacional do estado contra 1º -B……. e mulher C……. e 2º - D……. e marido E…….., vieram estes RR a interpor recurso da sentença nela proferida, que seria de apelação, subida imediata e efeito suspensivo – v. fls. 32 –33 destes autos.
Por despacho de fls. 35 foram ambos os recursos recebidos como de apelação e o efeito pretendido.
Os 2ºs RR. D…… e marido E…….. apresentaram as suas alegações de recorrente do modo que consta de fls. 37 a 42.
Porém, quando os 1ºs RR B……… e mulher C……. apresentaram as suas alegações não foram admitidas por terem deixado decorrer o prazo para o fazer, sendo certo que estes autos não foram habilitados com a certidão desse(s) despachos (s).
O certo é que tais RR/Recorrentes reagiram ao não recebimento das suas alegações, reclamando desta recusa para o Presidente do Tribunal da Relação, reclamação essa que terá sido recebida pelo Mm. Juiz como se constata da ordem de remessa deste extracto a esta Relação a fls. 45.
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Não interessa conhecer do requerimento de reclamação que nos é dirigido no início destes autos, pois que não nos cumpre decidir se as alegações de recurso deviam ser recebidas, ou não.
A faculdade de reclamação para o presidente do Tribunal que seria competente para conhecer do recurso, como expressamente prevê o art. 688º, nº.1 do C.P.C., apenas contempla os casos de não admissão da apelação, revista, o agravo, “e bem assim do despacho que retenha o recurso.”
Tal não é o caso dos autos, pois que o recurso dos Reclamantes foi recebido, na espécie e efeitos por eles pretendido.
Do despacho que recusa o recebimento de alegações de recurso, por intempestivas, só seria admissível de novo recurso, nos termos gerais dos art. 687º e 733º do C.P.C. Não por reclamação nos termos do citado art. 688º.
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Assim sendo, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, não recebo a reclamação dos autos.
Custas pelos Requerentes.

Porto, 30 de Outubro de 2002

O Vice-Presidente da Relação
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves
Decisão Texto Integral: