Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | NÃO RECEBIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | Rec. 148 1319/02 – 5ª Sec. Na …ª Vara Cível da Comarca do Porto, na ….ª Secção, na acção de reivindicação sob a forma ordinária, nela pendente sob o nº. …../99, instaurada por I.G.ªP.H.E. – Instituto de Gestão e Alienação do património Habitacional do estado contra 1º -B……. e mulher C……. e 2º - D……. e marido E…….., vieram estes RR a interpor recurso da sentença nela proferida, que seria de apelação, subida imediata e efeito suspensivo – v. fls. 32 –33 destes autos. Por despacho de fls. 35 foram ambos os recursos recebidos como de apelação e o efeito pretendido. Os 2ºs RR. D…… e marido E…….. apresentaram as suas alegações de recorrente do modo que consta de fls. 37 a 42. Porém, quando os 1ºs RR B……… e mulher C……. apresentaram as suas alegações não foram admitidas por terem deixado decorrer o prazo para o fazer, sendo certo que estes autos não foram habilitados com a certidão desse(s) despachos (s). O certo é que tais RR/Recorrentes reagiram ao não recebimento das suas alegações, reclamando desta recusa para o Presidente do Tribunal da Relação, reclamação essa que terá sido recebida pelo Mm. Juiz como se constata da ordem de remessa deste extracto a esta Relação a fls. 45. *** Não interessa conhecer do requerimento de reclamação que nos é dirigido no início destes autos, pois que não nos cumpre decidir se as alegações de recurso deviam ser recebidas, ou não.A faculdade de reclamação para o presidente do Tribunal que seria competente para conhecer do recurso, como expressamente prevê o art. 688º, nº.1 do C.P.C., apenas contempla os casos de não admissão da apelação, revista, o agravo, “e bem assim do despacho que retenha o recurso.” Tal não é o caso dos autos, pois que o recurso dos Reclamantes foi recebido, na espécie e efeitos por eles pretendido. Do despacho que recusa o recebimento de alegações de recurso, por intempestivas, só seria admissível de novo recurso, nos termos gerais dos art. 687º e 733º do C.P.C. Não por reclamação nos termos do citado art. 688º. *** Assim sendo, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, não recebo a reclamação dos autos.Custas pelos Requerentes. Porto, 30 de Outubro de 2002 O Vice-Presidente da Relação Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |