Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
965/04.3TTVCT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
PROMOÇÃO
Nº do Documento: RP20110214965/04.3TTVCT.P1
Data do Acordão: 02/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NÃO PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - SOCIAL.
Área Temática: .
Sumário: I- A categoria deve corresponder às funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador, e a ela deve corresponder o estatuto económico do trabalhador.
II- O trabalhador só tem direito à progressão e promoção da sua própria categoria.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 965/04.3TTVCT.P1
Apelação – 1ª

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 38)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.427)
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…….., casado, residente em …., Viana do Castelo, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…….., com sede na Avenida …., …, Lisboa, pedindo:
- que seja declarado que a sua categoria profissional dentro da estrutura orgânica do R. é a de Técnico Superior Consultor, Escalão 4º, ou outra que venha a entender-se o A. ter direito, a exercer funções de coordenador da Delegação da R. de Viana do Castelo, em comissão de serviço;
- que seja o R. condenado a pagar ao A., por diferenças salariais, subsídios de férias e de Natal, a quantia de €75.600,14, com juros de mora liquidados até 30.11.2004, e ainda nas quantias e juros, por diferenças salariais que se vencerem a contar de 1.12.2004 até integral pagamento;
- e também condenado a fazer os descontos para a Segurança Social, que decorrem da lei e entregá-los na Tesouraria daquela, e nas custas.
Fundamentou os seus pedidos, sinteticamente, em ter sido admitido ao serviço do R. em 1987 como responsável máximo da delegação de Viana do Castelo, sem que lhe tenha sido atribuída inicialmente qualquer categoria definida. Em 1988 passou a ser-lhe atribuída a categoria de Coordenador de Delegação, com o respectivo vencimento. Mais tarde foram assinados entre as partes dois contratos de comissão de serviço para o exercício do cargo de coordenador, vindo o último a ser rescindido por mútuo acordo, em Julho de 1996, continuando porém o A. a exercer a mesma actividade de Coordenador. Em 1997 o R. comunicou ao A. que a sua categoria profissional era, de acordo com o novo Regulamento, a de técnico superior principal, do que o A. discorda, entendendo que deveria ser qualificado como técnico superior assessor principal, nível 24, ou técnico superior consultor, 3º escalão; o R. discriminou o A. pois categorizou como o A. reclama, outros Coordenadores em situação similar.

Contestou o R. alegando em síntese que o A. sempre exerceu, desde o início, e continua a exercer as funções de Coordenador de Delegação, auferindo o correspondente e específico vencimento, não havendo que atender à remuneração e progressão da carreira técnica para apurar diferenças salariais, que não são devidas; por outro lado, nenhum dos outros Coordenadores está em situação similar à do A.

Foi proferido despacho saneador tabelar, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com registo da prova, foi proferido despacho de decisão da matéria de facto, sem reclamações e seguidamente foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada.

Inconformado o A. interpôs recurso, finalizando por apresentar as seguintes conclusões:
Matéria de Facto
1. Deve dar-se como provada a seguinte matéria de facto, por ter ficado provada pelo depoimento das testemunhas supra referidas e documentos também supra citados:
a. A categoria de coordenador de delegação, com a aprovação do Regulamento do Estatuto de Pessoal, em 5.5.1996, deixou de existir e passou a ser considerada cargo dirigente”.
b. O nível salarial do autor correspondia ao nível 23, 3º escalão, ou seja, 341.500$00, em 1.1.1997”.
c. “A Ré aplicou o artº 12º do Regulamento de Carreiras, nos termos seguintes:
Aos coordenadores de delegação que tinham esta categoria, desde 1990, e ainda exerciam tais funções, promoveram-nos sucessivamente à categoria superior, contando os anos de serviço, de 2 em 2 anos, e colocaram-nos na categoria de topo e no escalão correspondente” (isto por aplicação do art. 12, com referência aos arts. 8º e 9º do dito Regulamento de Carreiras)
d. “Em virtude de ter havido um regime de carreiras algo incerto entre 1990 e a data de 1997, os trabalhadores da R. não poderiam ficar prejudicados, e, então, como não houve concursos para subir na categoria, foi essa forma que se encontrou para ultrapassar o problema”.
e. “Pelo menos, assim procedeu a R. para o Sr. Dr. D……., bem como com o Sr. Capitão E……. e Dr. F……”.
f. O A à data de Julho de 1999 teria de ser integrado na categoria de Técnico Superior Consultor, 3º Escalão, pelo Regulamento de Carreiras de 1999”.
g. “A R. recusa-se a atribuir tal categoria ao A. e a pagar-lhe as remunerações correspondentes, a partir de 31/07/1999”.
Matéria de Direito
2. Uma vez que entre 1990 e 1995 não houve concursos no interior do Recorrido para promoção do pessoal, com a entrada em vigor do Regulamento de Carreiras, em 1.10.1999, passou a vigorar a norma transitória do art. 12.
3. De acordo com esta norma, em relação a todo o pessoal do C…….., teve-se em conta a remuneração líquida e total de cada trabalhador (no caso dos coordenadores a remuneração base, mais subsídio de isenção de horário de trabalho) e nos termos da tabela 146, e tendo em conta o nº 2 do referido art.12, verificava-se em que categoria e escalão era colocado o trabalhador.
4. No caso do Recorrente, face à sua remuneração base em 1.10.1999, ou seja, 2.187,85€ ou 438.624$54 (cf. fls 410), este passaria a ter a categoria de técnico superior consultor, 2º escalão.
5. O Recorrido recusou-se a atribuir tal categoria a escalão ao Recorrente, apesar de atribuído tal categoria a outros coordenadores, nomeadamente a E……., D…… e F…….
6. O argumento da Recorrida é que o Recorrente não era licenciado, mas não era exigido tal requisito para ser técnico superior.
7. E quer E…… quer o D…… também não eram licenciados.
8. O argumento de que só era atribuída a categoria de técnico superior consultor aos coordenadores que deixavam de o ser, também não é admissível, pois, então criava-se uma discriminação entre trabalhadores.
9. O Recorrente tem, pois, o direito à categoria estatuto de técnico superior consultor, 2º escalão, à data de 1.10.1999, agora, por terem passado 7 anos, ao 4º escalão, bem como todas as diferenças salariais, desde aquela data.
10. Ao não dar como procedente a acção, o Mmo. Juiz violou o art. 12 do Regulamento de Carreiras, 21, 1, al. b) do RJCIT e artº 29 do Cód. Trabalho.
Termos em que deve revogar-se a douta sentença recorrida, dando-se procedentes por provado os pedidos formulados pelo Recorrente, como será de justiça.

Com as alegações de recurso o Recorrente juntou dois documentos, um recibo de vencimento de outro trabalhador e um auto de transacção obtida no Tribunal do Trabalho de Aveiro num processo dum dos trabalhadores relativamente aos quais se sente discriminado, documentos cuja junção veio a ser admitida pelo relator.

O R. veio então informar os autos de que tinha sido extinto pela Portaria nº 311/2008 de 23.4, pedindo a suspensão da instância.

Correu entretanto o apenso A, tendo nele sido habilitado “G……”, como sucessor do R.

O Recorrido apresentou contra-alegações formulando a final as seguintes conclusões:
A) A noção de “categoria” surge da necessidade que o empregador tem de concretizar a actividade laboral do trabalhador na organização em que se integra.
B) O facto de a categoria “Coordenador” não ter sido reduzida a escrito em nenhum Regulamento Interno não impede que a mesma exista e tenha significado e conteúdo jurídico e que defina um conjunto de direitos e obrigações para ambas as partes contratuais (Recorrente e Recorrida) e que por estas tenha sido reconhecida desde sempre na execução do contrato.
C) Relevante para a qualificação do Recorrente é a determinação das funções para que foi contratado e as funções que efectivamente exerce dentro da estrutura organizacional da empresa e as categorias profissionais previstas na estrutura organizacional da Recorrida enquanto entidade empregadora.
D) O Recorrente reconhece ter exercido desde o início da relação laboral as mesmas funções de “seleccionar trabalhadores, planear acções de formação para o sector das pescas, elaborar o respectivo plano de actividades, gerir o quadro de pessoal da delegação, gerir as receitas postas à disposição da delegação e tudo o mais necessário ao funcionamento da delegação” , sendo que a estas funções a Recorrida atribuiu o nomen iuris ou categoria de “Coordenador de Delegação”.
E) O Recorrente deve ser classificado, como sempre foi, na Categoria de “Coordenador de Delegação”.
F) O Recorrente não logrou provar que exercesse acessoriamente às suas funções ou mesmo transitoriamente qualquer uma das funções que integram o conceito normativo de “Técnico Superior Consultor”, pelo que não tem direito a ser reclassificado nesta categoria profissional, não existindo assim qualquer direito a difer(enças)[1].

O MP pronunciou-se no sentido de que a matéria de facto não deve ser alterada, de que o Recorrido só no recurso indica os trabalhadores relativamente aos quais entende ter sido discriminado, o que constitui questão nova, e finalmente pronunciando-se no sentido da confirmação da sentença recorrida em matéria de direito.

O Recorrente respondeu ao parecer do MP indicando os pontos da sua petição inicial em que havia identificado os trabalhadores relativamente aos quais se verifica a discriminação.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II. Matéria de facto
A matéria de facto que vem provada da 1ª instância é a seguinte:
1. O A. foi admitido pela R. em 1/2/87, para trabalhar para esta, sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
2. A actividade a desenvolver pelo A. seria levada a cabo numa delegação da R. instituída como C…….., em Viana do Castelo.
3. O A. foi nomeado pela Ré como o responsável máximo desta delegação de Viana do Castelo, na data referida em 1), tendo iniciado de imediato as suas funções.
4. As suas funções consistiam, de acordo com as instruções do Conselho de Administração da R. e do seu Director, em seleccionar trabalhadores, planear acções de formação para o sector das pescas, elaborar o respectivo plano de actividades, gerir o quadro de pessoal da delegação, gerir as receitas postas à disposição da delegação e tudo o mais necessário ao funcionamento da delegação.
5. O A. ainda hoje exerce as funções referidas em 4).
6. Entre 1/2/87 e 1/3/88, não foi qualificado pela R. com uma categoria definida.
7. Em 1/3/88, o Director da Ré, comunicou ao A. que passava à situação de efectividade como coordenador, auferindo o vencimento mensal de 90.000$00, acrescidos de 20%, referente a isenção de horário de trabalho, e do subsídio de refeição em vigor.
8. Em Maio de 1998, o Conselho de Administração da R. aprovou a tabela salarial de fls. 31 e 32, ficando o A. como:
Função Nível Salarial Remuneração
Coord. Delegações 18 c) 101.000$00
9. Em 1/10/93 e em 1/10/95 o A. e a Ré assinaram respectivamente os documentos de fls. 33 a 35 e 36 a 38, denominados “Contrato em Regime de Comissão de Serviço”, aí passando o A. a receber, como remuneração, a quantia mensal correspondente ao nível 23, acrescido de I.H.T.
10. Em 26/6/96, a solicitação da R., ela e o A. subscreveram o documento de fls. 39, intitulado de “Rescisão Por Mútuo Acordo do Contrato de Comissão de Serviço”, tendo, na mesma data, a R. solicitado ao A. a assinatura do seguinte termo de aceitação:
Termo de Aceitação
B……. designado Coordenador da Delegação de Viana do Castelo por deliberação do Conselho de Administração de 25/6/96, declara aceitar, para todos os efeitos e consequências legais, a referida nomeação em regime de comissão de serviço, regressando à sua categoria profissional actual ou à que entretanto for promovido, logo que a referida comissão de serviço cessar.
11. Em 6 de Maio de 1996, o Conselho de Administração da R. aprovou o “Estatuto do Pessoal da C……”, bem como Regulamento Interno e Regulamento de Carreiras, que entraram em vigor em 01/06/1996 – sendo que o Regulamento de Carreiras foi alterado em 1999 e, depois, em 2003 – documentos de fls. 42 a 125 e 241 a 289, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (aditado).
12. Em 9/7/97, o Director da R. enviou ao A. um ofício com a nova tabela salarial e o respectivo enquadramento do pessoal afecto a essa delegação, na qual o A. aparece assim classificado (fls 133):
Nomes Nível Categoria Última Promoção Remuneração Actual (base)
Portela Rosa 21 Tec. Sup. Principal 11/9/90 341.500$00 (aditado)
13. Em 17 de Novembro de 1997, foi enviado ao A. um ofício, pelo qual lhe foi comunicado o seguinte:
“Por deliberação do Conselho de Administração, de 13 do corrente, cumpre-nos comunicar que, após 60 dias contados a partir da recepção do presente, cessará as funções de Coordenador da Delegação em Viana do Castelo, que vem assegurando em regime de comissão de serviço nos termos do Dec.Lei 404/91”.
14. Em 5 de Março de 1998, o A. recebeu um ofício do Director da Ré a comunicar o seguinte:
“Na sequência do que foi deliberado na reunião do Conselho de Administração de 26/01/98, pelo presente se informa que todas as chefias, com, pelo menos, 3 anos de funções, que cessaram ou venham a cessar a sua comissão de serviços, e que não venham a ser nomeados para nova comissão, passarão, após a cessação à categoria imediatamente superior à que têm à data”.
15 – O A. continuou, porém, a exercer as mesmas funções.
16 – Entre 1999 e 2004, a R. aplicou aos seus trabalhadores as tabelas de remuneração de fls. 146 a 151.
17 – O A. recebeu da Ré, desde 1999, as seguintes quantias:



18 - O A. não tem, como habilitações literárias, a licenciatura.

III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º do Código de Processo Civil, na versão anterior ao DL 303/2007, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:

A) Impugnação da matéria de facto;

B) Saber se o Recorrente tinha direito à categoria estatuto de técnico superior consultor, 2º escalão, à data de 1.10.1999, por aplicação do artº 12º do Regulamento de Carreiras ou por força dessa categoria ter sido atribuída a outros coordenadores em igualdade de circunstâncias, e na afirmativa, saber o seu escalão actual e saber se tem direito a diferenças salariais desde 1.10.1999.

A)
Impugnação da matéria de facto no sentido de que devem ser aditados os seguintes factos:
1. A categoria de coordenador de delegação, com a aprovação do Estatuto de Pessoal, em 6/5/1996, deixou de existir e passou a ser considerada cargo dirigente”.
2. O nível salarial do autor corresponde ao nível 23, 3º escalão, ou seja, 341.500$00, em 1/1/1997.
3. Na verdade, a R. aplicou o art.º 12º do Regulamento de Carreiras, nos termos seguintes:
Aos coordenadores de delegação, que tinham esta categoria, desde 1990, e ainda exerciam tais funções, promoveram-nos sucessivamente à categoria superior, contando os anos de serviço (com um desempenho acima da média, já que entenderam que, se tinham desempenhado essas funções é porque tinham tal aptidão), de 2 em 2 anos, e colocaram-nos na categoria de topo e no escalão correspondente (isto por aplicação do artº 12, com referencia aos arts. 8º e 9º do dito Regulamento de Carreiras)”.
4. “Em virtude de ter havido um regime de carreiras algo incerto entre 1990 e a data de 1997, os trabalhadores da R. não poderiam ficar prejudicados, e, então, como não houve concursos para subir na categoria, foi essa a forma que se encontrou para ultrapassar o problema”.
5. “Pelo menos, assim procedeu a R. para o Sr. Dr. Manuel Lopes – cf. Doc nº 18, bem como com o Sr. Capitão Artur Silva Lopes e Dr. Vítor Pereira”.
6. “O A., à data de Julho de 1999, teria de ser integrado na categoria de Técnico Superior Consultor, 3º Escalão, pelo Regulamento de Carreiras, de 1999”.
7. “A R. recusa-se a atribuir tal categoria ao A. e a pagar-lhe as remunerações correspondentes, a partir de 31/07/1999”.

O aditamento dos pontos 1 e 2 resulta do acordo nos articulados, quanto ao primeiro, e de prova documental quanto a ambos, designadamente, do documento de fls. 42 a 90 (Estatuto de Pessoal do C……) e do documento de fls. 129 a 134 (nova tabela salarial e enquadramento de pessoal).
O aditamento dos pontos restantes resultará, na perspectiva do recorrente, da reapreciação dos depoimentos testemunhais de E….., H….., I….., J….. e dos documentos que foram referidos nesses depoimentos, bem como dos documentos que o Recorrente juntou com a alegação de recurso.

O Tribunal procedeu à audição integral de todos os depoimentos testemunhais prestados na audiência de julgamento.

O ponto 1: - com a aprovação do Estatuto de Pessoal, nos termos do artº 5º do mesmo, consideram-se dirigentes os coordenadores de delegação. É o que resulta de fls. 42, do documento correspectivo. Para que esta matéria fique consignada não se mostra senão necessário aditar ao nº 11 dos factos provados, a seguir à indicação dos documentos, que são relevantes por diversos títulos além deste ponto específico que o recorrente pretende aditar, que os mesmos se dão por integralmente reproduzidos. Este aditamento resulta do documento em causa e não foi controvertido.

O ponto 2: - nos termos em que é pretendido o aditamento, não se trata dum facto, mas duma conclusão, pelo que não é possível o aditamento. Importa porém aditar ao nº 12 dos factos provados que a remuneração actual base do A., em 1.1.97, era de 341.500$00. Este aditamento factual resulta do próprio documento a fls 133 e não foi controvertido.

Antes de entrarmos na análise dos demais pontos, convém esclarecer que a reapreciação, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova.
Com efeito, inúmeros são os factores relevantes na apreciação da credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto directo com os depoentes em audiência. Embora a reapreciação da matéria de facto, no que ao tribunal da Relação se reporta, esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova, deverá ela ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspectos de relevância indiscutível (reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões) na valoração dos depoimentos pessoais que apenas são, ou melhor são, perceptíveis pela 1ª instância. À Relação caberá analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns e, bem assim, ponderando embora as referidas limitações, formar também a sua convicção, não bastando, porém, para eventual alteração, diferente convicção do Recorrente quanto à prova testemunhal produzida.

Ora, desde logo, quanto aos pontos 6 e 7, não podem ser aditados, porque não são factos, mas conclusões, muito aproximadas da decisão final do processo. Cotejando o pedido com o ponto nº 6, percebe-se que este é praticamente igual à decisão positiva daquele. O tribunal não pode “decidir a causa nos factos” provados. Por outro lado, se não fosse a Ré recusar-se a atribuir a categoria e pagar, não teria o A. intentado a acção. A decisão da questão não passa, em termos de facto, pela recusa e não pagamento, passa por saber se o A. tem direito à categoria e em caso afirmativo, qual a diferença entre a remuneração paga e a que era devida.

Ponto 3, 4 e 5: - estes pontos contêm dois aspectos diferentes, um o da aplicação do Regulamento de Carreiras (e a motivação da aplicação em relação a todos os trabalhadores – ponto 4) e o outro o da aplicação do Regulamento de Carreiras a coordenadores de delegação, que o eram desde 1990 e que ainda exerciam funções de coordenadores de delegação à data da aplicação do Regulamento de Carreiras – a saber, pelo menos em relação aos Senhores D….., E…. e F…..

Quanto ao primeiro aspecto, o Regulamento de Carreiras está dado como reproduzido e não precisa, em termos de facto, de ulteriores esclarecimentos. A motivação constante do ponto 4 pretendido aditar tem uma relevância indiciária muito diminuta e pouco ajuda à decisão da causa, mas em todo não resulta de nenhum depoimento testemunhal que não tenha havido concursos para nenhum trabalhador, admitindo-se que não tenha havido concursos para quadros técnicos mas não ficando afirmado com clareza que tenha sido para compensar não ter havido concursos que se criou e aplicou a norma transitória do artº 12º - isto mesmo resulta do depoimento da testemunha H….., ao tempo sub-director. Por outro lado, a expressão “regime de carreiras algo incerto” é uma conclusão.

Quanto ao segundo aspecto, as testemunhas F….. e Capitão E….. (cujo depoimento se pode conjugar com os documentos juntos com a alegação de recurso, porque se trata do auto de conciliação judicial no seu processo e do seu recibo de vencimento) não afirmaram, contrariamente ao que o recorrente pretende, que estivessem em exercício de funções de coordenadores de delegação quando a Ré lhes atribuiu a categoria de Técnicos Superiores e lhes pagou diferenças salariais em aplicação da promoção aludida no ponto 3. A testemunha Capitão E……, à contra-instância, acabou por admitir que a sua situação não era igual à do recorrente, que a sua integração na categoria de Técnico Superior Consultor escalão 2 resultou de acordo anterior ao Regulamento de 99, sem ser preciso ir ao Tribunal – e do auto de conciliação, datado de 2001, resulta a integração no escalão 3, sendo portanto outra discórdia aquela que o levou a demandar a Ré – e tinha já referido logo no início do seu depoimento, que apenas foi coordenador de delegação até 1998. Pelo seu depoimento, fica claro que os documentos apresentados com a alegação não provam a situação de igualdade de circunstâncias com o A. nem a sua discriminação.
A testemunha F….. também foi claro a afirmar que a Ré fez cessar (efectivamente) as suas funções de coordenador e que, após isso, lhe foi atribuída a categoria de Técnico Superior Principal, com a qual não concordou e por isso demandou judicialmente a Ré. Perguntado sobre outros Coordenadores além do A. aos quais tivesse sido aplicado o Regulamento, respondeu que não tinha conhecimento e esclareceu: “houve situações diferentes, pessoas que tinham sido afastadas como eu, mas que negociaram um enquadramento. Automaticamente, por si só, não conheço nenhum coordenador em funções que tenha sido enquadrado nesse Regulamento”. Por outro lado, no documento nº 18 junto com a PI, referido pelo recorrente, lê-se um despacho da Directora do Centro C….. que reza: “(…)Todavia, atendendo a que tem sido entendimento do Conselho de Administração conceder aos ex-dirigentes que cessam funções, um tratamento condigno pelas funções anteriormente exercidas (…) o Conselho delibera integrar o Dr. D….. na categoria de Técnico Superior Assessor, escalão um, finda a Comissão de Serviço que vem exercendo”. Deste documento não resulta a integração do Dr. D….. na categoria mencionada contemporaneamente ao exercício de funções de coordenador de delegação.
Nenhuma das restantes testemunhas inquiridas afirmou, nem remotamente, que o artigo 12º do Regulamento tivesse sido aplicado, por decisão unilateral da Ré, a qualquer coordenador de delegação em exercício de funções.
Não se vê portanto que o Mmº Juiz a quo, na ponderação de todos os documentos e de todos os depoimentos, tenha cometido qualquer erro notório nessa ponderação, que justifique que se altere a decisão da matéria de facto, salvo o que já dissemos.

B)
Dispunha o artº 22º nº 1 do RJCIT (DL 49408 de 24.11.1969), em vigor ao tempo da contratação do Recorrente, que “O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado”, texto que passou para o artº 151 do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 como: “O trabalhador deve, em princípio exercer funções correspondentes à actividade para que foi contratado”.
A categoria assim obtida não pode ser baixada salvo casos excepcionais.

O artº 1º do Regulamento de Carreiras da R. dispõe: “O presente regulamento define o regime de carreiras e categorias profissionais em vigor na C…..”. O artº 2º estabelece que o regime estatuído no presente Regulamento se aplica a todos os trabalhadores.
Pareceria assim que era de aplicar ao Recorrente, directamente ou automaticamente, o Regulamento, e concretamente o artº 12º que, sob a epígrafe “Regime de transição”, no seu nº 1 estabelece: “A integração nos novos escalões criados pelo presente Regulamento processa-se para o escalão de vencimento de montante igual ou imediatamente superior ao actual”. Deste modo, à data de 99, e por aproximação do vencimento, o Recorrente obteria a pretendida categorização.
O Regulamento em causa tem de ser compaginado com o Estatuto de Pessoal, em concreto, com o artº 5º deste, que estabelece que se consideram dirigentes os Coordenadores das Delegações, e em especial com o nº 2 do artº 5º, que dispõe que “Os cargos de pessoal dirigente e de chefia não constituem uma carreira”. Por esta razão, não é aplicável ao Recorrente o artº 12º do Regulamento de Carreiras, que assim não se mostra violado.
A categorização pretendida, não resultando directamente do Regulamento de Carreiras, poderia resultar do facto de terem sido categorizados como Técnicos Superiores Consultores outros coordenadores de delegação, em igualdade de circunstâncias com o Recorrente. Tal matéria não se provou e não procedendo o pretendido aditamento dos factos provados, tem de improceder.
Na conclusão 8ª das alegações do recurso, o Recorrente afirma que se criava uma discriminação entre trabalhadores com o argumento de só era atribuída a categoria de técnico superior consultor aos coordenadores que deixavam de o ser, mas não se vê como obter uma discriminação que não seja a partir duma igualdade de circunstâncias, isto é, só é possível discriminar aqueles que estão em igualdade de circunstâncias, tratando um dum modo e outro doutro – e quem está a exercer as funções de coordenador e quem deixa de estar, não estão em igualdade de circunstâncias.
Note-se que são irrelevantes as cessações das comissões de serviço, uma vez que apesar delas, nunca o Recorrente deixou de exercer as funções de Coordenador de Delegação.

Pretende também o Recorrente que a sentença recorrida violou a proibição legal do abaixamento de categoria, o que não é verdade – o Recorrente exerceu, desde o início, desde a sua contratação e até ao presente e continua a exercer, as tarefas próprias de Coordenador de Delegação e portanto, o facto de não ter sido posicionado na carreira técnica superior no lugar em que estaria se nela estivesse a exercer, não representa nenhum abaixamento da categoria, mas é antes uma simples decorrência do facto de que a categoria corresponde ao núcleo essencial das funções efectivamente desempenhadas.

A sentença de 1ª instância mostra-se perfeitamente sucinta e lúcida e descreve com clareza as questões jurídicas em análise. Fundamenta a sentença: “A questão suscitada pelo A. na presente acção, tal como decorre do pedido que formula, consiste aparentemente (sublinhado nosso) em saber qual é a categoria profissional que lhe deve ser atribuída, com os seus reflexos em termos remuneratórios.
(…) a categoria profissional afere-se não tanto pela denominação (…) mas sim pelas funções efectivamente exercidas por este (trabalhador) em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional (ou “núcleo duro” de funções) que caracteriza ou determina a categoria em questão.
(….) No caso que agora se aprecia, parece claro que não nos encontramos perante a problemática da categoria/função, pois que o A. não pretende que lhe sejam atribuídas funções diferentes daquelas que exerce actualmente, ou seja, não pretende passar a exercer a actividade correspondente à de técnico superior consultor, escalão 4º - categoria que indica no seu pedido.
Pareceria, assim, que nos encontrávamos no âmbito da problemática da categoria/estatuto: o A. pretende a atribuição de uma determinada classificação profissional – a já referida de técnico superior consultor, escalão 4º.
Mas não é líquido que assim seja.
Na realidade, se esse fosse o fulcro da questão, então competiria ao A. descrever as funções que desempenha e, comparando-as com o núcleo essencial caracterizador da categoria pretendida, demonstrar que elas se enquadram nesta última (…).
Só que não é de todo isso o que se passa.
O A. sempre teve, como ainda tem, o cargo de responsável máximo da delegação da R. (…)
(…)
E parece claro que (…) sempre terá que se considerar que a categoria profissional correspondente à actividade desenvolvida por ele é a de coordenador, que foi a que sempre exerceu e que o R. expressamente reconheceu.
(…)
O que significa que não nos encontramos, de forma alguma, perante um litígio quanto à categoria profissional (…)
Na realidade, o que está aqui em causa é tão só a sua discordância quanto ao seu estatuto remuneratório, questão esta, no entanto, que (…) não pode ser equacionada em relação à sua categoria profissional, que é indiscutível.
(…)
Diga-se, por último, que, também em sede puramente remuneratória, não se vê onde encontraria fundamento legal a pretensão do A.
Como coordenador encontra-se a auferir uma remuneração correspondente a essa actividade desenvolvida – a qual é superior ao nível 23, escalão 1 – sendo, por isso, irrelevante que nos quadros da empresa surja com a classificação de técnico superior principal, nível 21, pois que este facto não tem repercussões no vencimento que aufere.
Em momento algum, nem o A. o alega, a R. fez diminuir o seu montante remuneratório.
Restaria a hipótese de o R. estar a efectuar um tratamento discriminatório do A., face a situações iguais de outros colegas seus (…) mas essa matéria não logrou a adesão da prova”.

Não vemos qualquer razão para discordar deste enquadramento jurídico.

Com efeito, é indiscutível que o Recorrente foi contratado inicialmente para ser Coordenador da Delegação de Viana do Castelo, e que nunca até ao presente deixou de desempenhar as funções correspondentes. Deste modo, a sua categoria é a de Coordenador, ainda que a Recorrida, num determinado documento, o tenha qualificado como técnico superior principal. Essa qualificação ou categorização não tem qualquer efeito, nem mesmo como definição duma categoria de origem, uma vez que o Recorrente nem nunca fez qualquer outra coisa. Se o Recorrente deixar de ser Coordenador então se verá – como terá sido o caso dos outros Coordenadores – que renegociação contratual ocorrerá, e em função das tarefas que lhe vierem a ser atribuídas, por acordo, deverá ser categorizado em conformidade. Se em tal eventualidade e acordo a Ré entender que o A. deve ser categorizado como Técnico Superior Consultor e lhe decidir atribuir diferenças salariais e juros, isso fará grata parte do respectivo acordo.
O Recorrente não formulou nos autos um pedido de simples da sua categoria, e se o tivesse feito teria de ser categorizado como Coordenador. O Recorrente formulou isso sim um pedido de condenação numa categoria diversa da de Coordenador e nas diferenças salariais. Com o devido respeito, está a receber o vencimento correspondente ao trabalho que efectivamente realiza.
Mesmo que se entendesse que o Recorrente tinha direito a ter formalmente a sua nomeação noutra categoria, o apuramento da progressão automática e de eventuais diferenças salariais só poderia ser feito se o Recorrente deixasse de ser Coordenador, porque até lá está a receber o vencimento apropriado à situação presente.

No sentido de que a categoria corresponde ao núcleo essencial das funções desenvolvidas – do que decorre em concreto que não deve ser atribuída ao A. nenhuma outra categoria – veja-se em www.dgsi.pt o Acórdão do STJ de 5.2.2009, relatado pelo Senhor Conselheiro Bravo Serra, no processo SJ200902050032614, de que se transcreve, com vénia: “Na verdade, como sabido é, o conceito de categoria profissional comporta duas acepções.
Uma delas, a designada «categoria estatuto» (no sentido de «categoria normativa»), é a que é delineada pela descrição das tarefas que, nos instrumentos de regulação colectiva de trabalho, são cometidos aos trabalhadores e que tem em vista o relacionamento entre a função a exercer e os direitos mínimos que a eles, por essa via, competem, conferindo-lhes, por isso, de entre esses direitos, o chamado «direito à categoria».
Perante a designação e descrição normativas adoptadas, para a aferição desses direitos, entre os quais, como se disse, se encontra o designado «direito à categoria», não se deve unicamente atentar ao nomen que, contratualmente, foi estabelecido entre o trabalhador e a sua entidade patronal, mas sim ao efectivo desempenho de tarefas que esta última lhe destinou.
Outra acepção da categoria profissional é aquela que resulta do negócio jurídico-laboral estabelecido.
Enquanto que, algumas vezes, no próprio negócio, é feita referência específica ao conceito categorial que se encontra estabelecido nos instrumentos de regulação colectiva de trabalho, noutras é omissa essa especificação, limitando o acordo bilateral a indicar a actividade para a qual o trabalhador é contratado.
Mormente nestes últimos casos, postamo-nos perante o que é apelidado de «categoria função», acepção que, dados os termos utilizados no nº 1 do artº 21º do regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969, era a adoptada por este corpo normativo.
Neste contexto, para se determinar qual a categoria profissional em que o trabalhador deve ser posicionado – e já se referiu que, mesmo nos casos em que no contrato de trabalho é referida especialmente uma categoria estabelecida nos instrumentos de regulação colectiva, não se deverá ter simplesmente em consideração o nomen que aí foi utilizado – impõe-se que se analisem as tarefas que o trabalhador efectivamente desempenha.
Efectuada essa análise, haverá, então, que cotejar o desempenho real, efectivo e predominante de funções levado a efeito pelo trabalhador com a normação resultante daqueles instrumentos, a fim de se alcançar a inserção no núcleo de actividades correspondente à categoria enunciada em tais instrumentos e que, desta arte, normativamente a caracterizam”.
No mesmo sentido, veja-se em www.dgsi.pt o Acórdão do STJ de 5.2.2009, relatado pelo Senhor Conselheiro Pinto Hespanhol, no processo 436/06.3TTSTS.S1, em 03-02-2010, em cujo sumário se lê “I - A categoria de um trabalhador é definida pelo conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação de trabalho.
II - Entendida como categoria normativa, ou categoria-estatuto, define a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujas tarefas típicas se encontram descritas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não sendo necessário que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria, mas sim que o núcleo essencial das funções desempenhadas pelo trabalhador se enquadre nessa categoria.
III - A categoria profissional obedece aos princípios da efectividade (no domínio da categoria - função relevam as funções substancialmente prefiguradas e não as meras designações exteriores), da irreversibilidade (do domínio da categoria-estatuto, pois que uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador dela não pode ser retirado ou despromovido) e do reconhecimento (a categoria-estatuto tem de assentar nas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador).
Veja-se ainda em www.dgsi.pt o Acórdão desta Relação de 3.5.2010, relatado pelo Senhor Desembargador Ferreira da Costa, no processo RP201005031698/08.7TTPRT.P1, em que se lê: “Ora, a doutrina e a jurisprudência foram desde sempre uniformes no sentido de que deve haver correspondência entre as funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador, o seu estatuto profissional e o seu estatuto económico: verificando-se em concreto que o trabalhador exerce um leque de funções enquadrável numa determinada categoria prevista em instrumento colectivo de trabalho, o empregador deve atribuir-lha – também formalmente – e retribuí-lo em consonância. Isto é, deve haver correspondência entre a categoria função e a normativa e a retribuição prevista para esta.
Daí que, se for atribuída pelo empregador uma categoria que não corresponda ao real objecto da prestação do trabalhador, tal atitude é juridicamente irrelevante, tendo o trabalhador direito a ser reclassificado na categoria devida. De igual modo, se a retribuição auferida for inferior à categoria atribuída - ou que devia ser atribuída - pelo empregador, o trabalhador tem direito à retribuição prevista para tal categoria. Em suma, deve existir correspondência entre as funções desempenhadas, a categoria atribuída e a retribuição auferida”.

O Recorrente alega ainda que a sentença violou o disposto no artº 29º do Código do Trabalho onde se dispõe que todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento duma carreira profissional, mas isso não foi posto em causa pela sentença: - o Recorrente teve a evolução que teve nas suas funções de Coordenador, desde o início até ao presente, não tendo tido particular evolução nos últimos anos, é certo, mas não tem de olhar para a progressão duma carreira relativamente à qual não alegou nem provou exercer as funções que constituem uma qualquer categoria dessa carreira.

De todo o exposto resulta que o Recorrente não tem direito à categoria reclamada nem às peticionadas diferenças salariais.

IV. Decisão:
Nos termos supra expostos, acordam negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 14.2.2011
Eduardo Petersen Silva
Carlos José Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
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Sumário:
I. A categoria deve corresponder às funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador, e a ela deve corresponder o estatuto económico do trabalhador.
II. O trabalhador só tem direito à progressão e promoção da sua própria categoria.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).
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[1] A última palavra da alínea F das contra-alegações mostra-se incompleta.