Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001089 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAçãO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS ACTUALIZAçãO DA INDEMNIZAçãO EXECUçãO DE SENTENçA | ||
| Nº do Documento: | RP199110179130139 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAçãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1 ART514 ART659 N3 ART663 N1 ART712 N1 A. CCIV66 ART496 ART551 ART562 ART566 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/07/15 IN CJ T4 ANOXIV PAG194. | ||
| Sumário: | 1- Não constando do processo todos os elementos que serviram de base as respostas, alicerçadas no depoimento oral de duas testemunhas, a Relação não pode alterar tais respostas. 2- Tem de se considerar admitidos por acordo factos alegados na petição e constantes de documento, que não foram impugnados; por isso, não deviam ter sido quesitados e, embora não especificados, tem de se considerar na sentença admitidos por acordo. 3- Para a fixação do valor da indemnização como ressarcimento dos danos não patrimoniais deve ser tomado em consideração o valor da moeda no momento do encerramento da discussão na primeira Instancia. 4- Não obstante a inflação ser um facto notorio e do conhecimento geral e não carecer, portanto, de ser alegado nem provado, ja o não e a respectiva taxa anual nem o consequente grau de desvalorização do escudo; assim, a actualização da indemnização do veiculo, por faltarem esses dados, so pode ser feita em execução de sentença. | ||
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