Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130139
Nº Convencional: JTRP00001089
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAçãO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAçãO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
ACTUALIZAçãO DA INDEMNIZAçãO
EXECUçãO DE SENTENçA
Nº do Documento: RP199110179130139
Data do Acordão: 10/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAçãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1 ART514 ART659 N3 ART663 N1 ART712 N1 A.
CCIV66 ART496 ART551 ART562 ART566 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/07/15 IN CJ T4 ANOXIV PAG194.
Sumário: 1- Não constando do processo todos os elementos que serviram de base as respostas, alicerçadas no depoimento oral de duas testemunhas, a Relação não pode alterar tais respostas.
2- Tem de se considerar admitidos por acordo factos alegados na petição e constantes de documento, que não foram impugnados; por isso, não deviam ter sido quesitados e, embora não especificados, tem de se considerar na sentença admitidos por acordo.
3- Para a fixação do valor da indemnização como ressarcimento dos danos não patrimoniais deve ser tomado em consideração o valor da moeda no momento do encerramento da discussão na primeira Instancia.
4- Não obstante a inflação ser um facto notorio e do conhecimento geral e não carecer, portanto, de ser alegado nem provado, ja o não e a respectiva taxa anual nem o consequente grau de desvalorização do escudo; assim, a actualização da indemnização do veiculo, por faltarem esses dados, so pode ser feita em execução de sentença.
Reclamações: