Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026368 | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA ARRENDAMENTO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RP199906079950486 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 406/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC CAUT. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1793 N1. CPC67 ART381 ART387. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/06/28 IN BMJ N357 PAG369. AC STJ DE 1986/01/23 IN BMJ N363 PAG376. AC RC DE 1996/04/23 IN BMJ N456 PAG513. AC RL DE 1998/02/12 IN CJ T1 ANOXXIII PAG120. | ||
| Sumário: | I - A providência cautelar não especificada, onde a requerente pediu a sustação da execução para entrega de casa adjudicada ao ex-marido no inventário para separação de meações referente ao divórcio decretado entre ambos, e pediu também que essa casa, do concelho de Vila Nova de Gaia, onde vive com duas filhas, lhe seja dada de arrendamento, ao abrigo do preceituado no artigo 1793 do Código Civil, a título provisório, para sua habitação e do seu agregado familiar, não poderá proceder se essa casa nunca constituiu a casa de morada da família da requerente e do requerido cuja vida em comum só decorreu quando ambos estavam emigrados na Venezuela, onde correu o divórcio. | ||
| Reclamações: | |||