Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031397 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | EMPREITADA OBRAS NOVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200102010130017 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 608/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1216 ART1217. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1975/07/09 IN BMJ N251 PAG208. | ||
| Sumário: | I - Obras novas ou trabalhos extra-contratuais são aqueles que, tendo alguma relação com a obra originária, todavia não só não são necessárias para a realizar, como não podem considerar-se parte dela. II - Alterações à obra inicialmente contratada são as simples modificações das modalidades da obra (verbi gratia, quanto ao tipo, qualidade ou origem dos materiais, à forma da obra, à sua estrutura, dimensões ou funcionamento). III - Tratando-se de obras novas, está-se perante um novo contrato, sujeito ao regime penal respectivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |