Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130017
Nº Convencional: JTRP00031397
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: EMPREITADA
OBRAS
NOVIDADE
Nº do Documento: RP200102010130017
Data do Acordão: 02/01/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 608/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1216 ART1217.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1975/07/09 IN BMJ N251 PAG208.
Sumário: I - Obras novas ou trabalhos extra-contratuais são aqueles que, tendo alguma relação com a obra originária, todavia não só não são necessárias para a realizar, como não podem considerar-se parte dela.
II - Alterações à obra inicialmente contratada são as simples modificações das modalidades da obra (verbi gratia, quanto ao tipo, qualidade ou origem dos materiais, à forma da obra, à sua estrutura, dimensões ou funcionamento).
III - Tratando-se de obras novas, está-se perante um novo contrato, sujeito ao regime penal respectivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: