Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1239/10.6TTPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RP201211191239/10.6TTPRT-B.P1
Data do Acordão: 11/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: SOCIAL - 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não deve ser indeferido o depoimento de parte inicialmente requerido sobre artigo da petição inicial de natureza conclusiva, o que originou despacho de aperfeiçoamento e articulado subsequente, vindo, depois, a ser requerido sobre os factos do articulado subsequente, levados à base instrutória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 1239/10.6TTPRT-B.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 577)
Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto
Des. António José Ramos
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B….. intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…., Ldª e D….., na qual, e no que importa ao recurso, como meios probatórios requereu na petição inicial, entre outros, o depoimento de parte do 2º Réu à matéria constante dos artigos 4 a 11, 13, 15 a 23, 25, 26, 29 e 30 dessa petição e arrolou prova testemunhal.

Prosseguindo o processo, a A. apresentou resposta à contestação, na qual arrolou três novas testemunhas (E…., F…. e G….).

Por despacho de fls. 43/44, foi formulado à A. convite no sentido de “apresentar articulado complementar, na qual alegue factos concretizadores da conclusão a que chega no artigo 6º da petição inicial”, na sequência do que, em cumprimento do referido despacho, a A. apresentou o articulado complementar constante de fls. 46 a 49, contendo 17 artigos.

Foi proferido despacho saneador, com seleção da matéria de facto, consignando-se a assente e organizando-se base instrutória (BI).

Após, a A., por requerimento de fls. 60 a 62 e invocando os arts. 62º, nº 2 do CPT e 508-A do CPC, veio requerer, entre outros meios de prova, o depoimento de parte do 2º Réu, para depor à matéria constante dos artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da BI e arrolou as testemunhas que já havia arrolado na petição inicial e na resposta à contestação, bem como duas novas testemunhas.

Por despacho de fls. 63 a 66, o Mmº Juiz admitiu o depoimento de parte do 2º Réu à matéria constante dos quesitos 1, 12 e 13, havendo, contudo, inferido tal depoimento quanto à matéria dos restantes quesitos indicados pela A. no requerimento de fls. 60 a 62 (quesitos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11) com fundamento na extemporaneidade do requerido; e, quanto ao rol de testemunhas constantes desse requerimento, considerou que foram apresentadas cinco novas testemunhas (entre as quais, E…, F…. e G….), admitindo o depoimento, mas decidindo que «as mesmas não serão notificadas pelo tribunal para comparecer na audiência, cabendo à Autora o ónus de as apresentar – artigo 66º “contrario” do Código de Processo do Trabalho».

Inconformada com tal decisão, veio a A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1º O depoimento de parte requerido a fls. 194 não constituiu um novo requerimento probatório, mas sim a reformulação de um meio de prova já requerido com a respectiva peça processual (p.i), agora adaptado à realidade factual da base instrutória.
2º. Não se tratando, como não se trata, de um requerimento de prova novo, antes a reformulação de um já existente nos autos, deveria, nesta medida, ter sido admitido nesses precisos termos; ao não o fazer decidiu erradamente o Tribunal a quo, o que consubstancia uma errada aplicação do artigo 63º do CPT.
3º. Tendo havido lugar ao aperfeiçoamento de parte da matéria constante da p.i. e tendo o depoimento de parte sido indicado a um ponto da p.i. que foi objecto de aperfeiçoamento (o 6º), a indicação deste ponto no âmbito do meio de prova a produzir deve entender-se por remetida para o conteúdo da peça que veio aperfeiçoar tal articulado.
4º. Sem prescindir, no que não se concede, sempre seria de observar o disposto pela alínea a) do nº 2 do artigo 508º-A do CPC por remissão do artigo 62º nº 2 do CPT e, consequentemente, admitir-se a apresentação de um novo requerimento probatório em ampliação ou reformulação ao já apresentado nos articulados.
5º - As testemunhas E…., F…. e G…. foram indicadas no articulado resposta, pelo que as mesmas deverão ser notificadas para comparecer em sede de audiência de discussão e julgamento, não recaindo sobre a Autora o ónus de as apresentar.
Termos em que o presente recurso deverá ser procedente, revogando-se o despacho proferido pelo Tribunal a quo, determinando-se, assim, o depoimento de parte do legal representante da Ré também à matéria constante dos artigos 2º a 11º da base instrutória, bem como a notificação das testemunhas E…., F….. e G…. para comparecerem no dia e hora que vier a ser agendado para a realização da audiência de discussão e julgamento, com todas as demais consequências legais.”.

Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.

Por despacho de fls. 76/77 o Mmº Juiz decidiu, nos termos do disposto no art. 670º, nº 1, do CPC, reformar o despacho recorrido, “na parte em que decidiu que as testemunhas arroladas pela Autora a fls. 195 e 196 sob os nºs 7, 8 e 9 deveriam ser por ela apresentadas na audiência de julgamento, passando do mesmo a constar que tais testemunhas serão notificadas pelo tribunal para comparecer na audiência de julgamento.”.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso (no que se reporta à parte do despacho que não admitiu o depoimento de parte do 2º Réu), sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Colheram-se os vistos legais.
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II Matéria de Facto Provada

Tem-se como assente o que consta do precedente relatório e, bem assim, o seguinte:
1 – É o seguinte o teor do art. 6º da p.i.: “Em 13 de Novembro de 2008, a Autora foi contratada pela 1ª Ré, através do seu sócio gerente, o ora 2º réu, mediante contrato verbal, para, sob as suas ordens, instruções e direcção, exercer as funções inerentes à categoria profissional de chefe de vendas.”.

2. No despacho de convite ao aperfeiçoamento constante de fls. 43/44, referiu-se o seguinte:
“Face ao teor da contestação apresentada pelos Réus, discute-se nesta acção a natureza do contrato celebrado entre a Autora e a 1ª Ré, designadamente se o mesmo consubstancia ou não um contrato de trabalho.
Compete, por isso, à Autora alegar factos dos quais seja possível concluir quanto à natureza laboral do contrato celebrado.
(…)
Além disso, ela alegou ainda, no artigo 6º da petição inicial, que sempre exerceu as funções para que foi contratada sob as ordens, instruções e direcção da 1ª Ré.
Sucede, contudo, que tem vindo a ser jurisprudência pacífica do (…) Tribunal da Relação do Porto que tal alegação é jurídica conclusiva, não podendo, portanto, o tribunal pronunciar-se especificamente sobre a mesma em sede de apreciação da factualidade com relevo para a decisão da causa.
(…)
Em consequência, afigura-se relevante que a Autora alegue factos concretos relativos a tal matéria.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 61º nº 1 do Código de Processo do Trabalho e 508º nº 1 b) e nº 3 do Código de Processo Civil, convido a Autora a, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar articulado complementar, na qual alegue factos concretizadores da conclusão a que chega no artigo 6º da petição inicial.

3- A matéria constante dos artºs 2º e 3º do articulado complementar de fls. 46 a 49, apresentado na sequência do despacho referido em 2), veio a ser contemplada no quesito 2º da BI [com o seguinte teor: “2º) Tal horário era coincidente com o horário de funcionamento do estabelecimento comercial, pois a Ré impôs que das funções da Autora fizesse parte a abertura e fecho do referido estabelecimento?]

4- A matéria constante dos artºs 4, 5, 8, 9, 10, 11, 13 e 16 do articulado complementar de fls. 46 a 49, apresentado na sequência do despacho referido em 2), veio a ser contemplada nos quesitos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 [com o seguinte teor: “3º) Foi a Ré, na pessoa do seu legal representante, quem determinou quais as casas de clientes a serem visitadas pela Autora, para efeitos de aconselhamento de decoração, e em que horário é que a Autora o deveria fazer?”; “4º) Foi a 1ª Ré, na pessoa do seu legal representante, quem determinou quais os projectos de decoração que a Autora deveria efectuar?”; “5º) Era a 1ª Ré, na pessoa do seu legal representante, quem ordenava à Autora sobre os cuidados e uso a dispensar aos instrumentos de trabalho que lhe disponibilizou, nomeadamente o computador?”; 6º) Foi sempre a 1ª Ré, na pessoa do seu legal representante, quem determinou a forma de prestação das funções da Autora, nomeadamente no que respeitava à forma como atendia os clientes que se deslocavam ao estabelecimento?...”; “7º)… à classificação da correspondência recebida e enviada (sendo que competia à Autora, por ordens dos Réus, responder a todos os mail´s recepcionados)?...”; “8º)… à forma como pretendia que fosse efectuado o arquivo dos documentos?...”; “9º)… e ainda aos procedimentos a ter ao telefone?”; “10º) Foi a 1ª Ré, na pessoa do seu legal representante, quem ordenou à Autora que procedesse ao envio de facturas aos clientes?...”; “11º) Era a 1ª Ré, na pessoa do seu legal representante, quem transmitia à Autora as reclamações a serem efectuadas de material recepcionado que não se encontrava em perfeitas condições?”].
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III. Questão Prévia

A recorrente havia interposto recurso da parte do despacho em que se decidia que as testemunhas E…., F…. e G…. arroladas seriam a apresentar pela A., despacho esse, contudo, que veio a ser reformado pelo Tribunal a quo no sentido pretendido pela Recorrente.
Deste modo o recurso fica, nesta parte, prejudicado.
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IV. Do Direito

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, a única questão a apreciar consiste em saber se deve ser revogado o despacho recorrido que não admitiu o depoimento de parte do 2º réu, legal representante da 1ª Ré, à matéria dos quesitos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11da base instrutória.

2. Fundamentando tal indeferimento, considerou o Mmº Juiz, em síntese, que: nos termos do art. 63º, nº 1, do CPT, todas as provas devem ser requeridas com os articulados; as únicas exceções a tal regra são as contempladas no art. 63º, nº 2 e 523, nº 2, do CPC (nas quais não cabe o caso em apreço); fora destes casos, não se encontra legalmente prevista nenhuma possibilidade de ser apresentado qualquer meio de prova depois do momento próprio para tal fim, designadamente o depoimento de parte, mais acrescentando que: “Por outro lado, de nada relva a circunstância de os factos vertidos nos quesitos que a Autora agora indicou não terem sido alegados na petição inicial, mas antes no articulado complementar que aquela apresentou em obediência ao convite que lhe foi formulado nesse sentido pelo tribunal.
É que, e estando nós perante um articulado, obviamente que o respectivo depoimento de parte deveria ter sido expressamente requerido nesse mesmo articulado.”.

3. Com o devido respeito por diferente opinião, discorda-se desta última asserção, que deixámos transcrita, feita na decisão recorrida.
Com efeito, dispõe o art. 63º, nº 1, do CPT, que “Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quais quer outras provas”, nas quais se inclui, pois, o depoimento de parte.
No caso, se o depoimento de parte não houvesse sido requerido, na petição inicial, à matéria do seu artigo 6º, mas apenas no requerimento subsequente à BI, seria na verdade extemporâneo.
Acontece que, ao contrário do entendido na decisão recorrida, afigura-se-nos que releva o facto de tal depoimento haver sido requerido, na petição inicial, à matéria desse art. 6º, sendo que, e como refere a Recorrente, não se trata de um requerimento de prova novo mas, antes, da reformulação de um já existente nos autos.
Com efeito, decorre de tal artigo da p.i., que a A., ainda que de forma conclusiva, pretendeu alegar os pressupostos da existência de um contrato de trabalho, sendo que a matéria constante do articulado complementar, apresentado na sequência de convite formulado (e bem) pelo Mmº Juiz ao aperfeiçoamento desse artigo 6º, visa integrar e dar conteúdo fáctico à matéria que constava desse artigo 6º (como aliás decorre da factualidade que aí alegou e que veio a ser objeto dos quesitos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da base instrutória) e sobre a qual a A. havia requerido, na petição inicial, o depoimento de parte.
Ainda que a A., no articulado complementar, não haja, expressamente, reiterado a pretensão do depoimento de parte à matéria dele constante, afigura-se-nos que, ao menos tacitamente (art. 217º do Cód. Civil), não se poderia deixar de entender que era essa a pretensão, o que se retira, de forma evidente, da prévia e expressa indicação, feita na petição inicial, desse depoimento à matéria do art. 6º e, bem assim, de todo o subsequente circunstancialismo (convite ao aperfeiçoamento desse artigo 6º e alegação dos factos em que se consubstanciará a alegação conclusiva nele feita e que, ao cabo e ao resto, nele se integram).
Quando muito, e a nosso ver, poder-se-ia dizer que a A., face à omissão constante do articulado complementar, não teria dado cumprimento ao disposto no art. 552º, nº 2, do CPC [nos termos do qual a parte que requer o depoimento deve indicar, logo, de forma discriminada, os factos sobre que ele há-de recair]. Mas, ainda assim e perante o concreto circunstancialismo do caso, já supra mencionado, afigurar-se-nos que, caso se entendesse que a expressa indicação do depoimento à matéria do quesito 6º não seria extensível ou não constituiria indicação discriminada relativamente à nova matéria que o veio integrar, se justificaria convite à A. no sentido de expressamente discriminar a matéria, consubstanciadora desse artigo 6º, sobre a qual pretenderia que recaísse o depoimento de parte, ao que, entretanto, a A. se antecipou, ao indicá-la no requerimento objeto do despacho recorrido.
Assim sendo, entendemos que procedem as conclusões do recurso, devendo ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que admita o depoimento de parte do 2º Réu à matéria dos quesitos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da base instrutória.
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V. DECISÃO

Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, em consequência do que se decide revogar o despacho recorrido, que é substituído pelo presente acórdão em que se defere o depoimento de parte do 2º Réu, D….., à matéria dos quesitos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da base instrutória.

Custas pelos Recorridos.

Porto, 19.11.2012
Paula Alexandra Pinheiro G. Leal S.M. de Carvalho
António José Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
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Procº nº 1239/10.6TTPRT-B.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 577)
SUMÁRIO
Requerendo o A., na petição inicial, o depoimento de parte do Réu a determinado artigo, de natureza conclusiva, dessa petição, vindo a ser proferido despacho de aperfeiçoamento desse artigo, ao que a A. deu cumprimento em articulado que apresentou, organizada base instrutória (BI) e, após, vindo a A. a discriminar, por referência à BI, os factos sobre os quais pretendia que recaísse tal depoimento, factos que esses constantes do articulado subsequente ao despacho de aperfeiçoamento e que visam integrar o conteúdo conclusivo do mencionado artigo da petição inicial, não deve o depoimento de parte ser indeferido (por extemporaneidade).