Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120858
Nº Convencional: JTRP00005171
Relator: CASTRO FERREIRA
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
ALTERAÇÃO
SENTENÇA
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199210269120858
Data do Acordão: 10/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recorrido: 45A/87-2
Data Dec. Recorrida: 05/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART666 N1 N2 ART669 ART825 N2 ART1038 N2 C.
Sumário: I - Proferida a sentença, o juiz não pode alterá-la porque logo se esgotou o seu poder jurisdicional quanto à matéria decidida.
II - A dedução de embargos de terceiro por parte do cônjuge do executado é proibida pelo artigo 1038 nº 2 alínea c) do Código de Processo Civil, mas tal proibição só opera quando o cônjuge tenha sido efectivamente citado, nos termos do artigo 825 do mesmo Código.
Reclamações: