Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005171 | ||
| Relator: | CASTRO FERREIRA | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS ALTERAÇÃO SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199210269120858 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 45A/87-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART666 N1 N2 ART669 ART825 N2 ART1038 N2 C. | ||
| Sumário: | I - Proferida a sentença, o juiz não pode alterá-la porque logo se esgotou o seu poder jurisdicional quanto à matéria decidida. II - A dedução de embargos de terceiro por parte do cônjuge do executado é proibida pelo artigo 1038 nº 2 alínea c) do Código de Processo Civil, mas tal proibição só opera quando o cônjuge tenha sido efectivamente citado, nos termos do artigo 825 do mesmo Código. | ||
| Reclamações: | |||