Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0344780
Nº Convencional: JTRP00036703
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
DECISÃO CONDENATÓRIA
Nº do Documento: RP200312170344780
Data do Acordão: 12/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: A decisão condenatória não pode, só por si mesma, desacompanhada de qualquer outro facto novo, servir para alterar a medida de coação vigente a essa data.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

O arguido Filipe..., suspeito de ter cometido um crime de tráfico de estupefacientes, foi sujeito, após primeiro interrogatório, à medida de coacção de apresentação semanal no posto policial da respectiva residência, para além das obrigações de correntes do TIR já prestado. Essa medida de coacção foi mantida durante o inquérito, no despacho de pronúncia, no despacho que designou dia para julgamento, até à decisão condenatória.
Após a leitura da decisão, que condenou o arguido co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artºs 21º, n.º 1 e 24º al. b) e c.) do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos e seis meses de prisão, o Ex.mo juiz presidente do Tribunal Colectivo, proferiu o seguinte despacho:
O arguido foi condenado na pena de seis anos e seis meses de prisão, por crime de tráfico agravado, o qual é punido com pena de cinco a quinze anos de prisão. Acresce ainda, tal como se refere nos factos provados, que o arguido se deslocou a Espanha para a obtenção de produto estupefaciente por que veio posteriormente e neste acto a ser condenado. Mais resulta ainda dos autos, nomeadamente dos documentos apreendidos á data da intervenção da Polícia Judiciária no interior do veículo que o referido arguido conduzia, que o mesmo se deslocava várias vezes àquele país, passando aí inclusive alguns tempos, facto que foi igualmente corroborado por uma testemunha de defesa inquirida na audiência realizada. A circunstância do arguido ter cumprido as anteriores obrigações impostas não invalida que as mesmas sejam reapreciadas em função do evoluir do processo. Se é certo que o arguido, tal como os demais, se continua a presumir inocente, não é menos verdade que a expectativa que o mesmo tinha em relação ao julgamento e a possível absolvição se vê agora abalada com a presente decisão.
O não trânsito da decisão não quer dizer que a sua existência deve ser ignorada. Ora a mesma reforça inquestionavelmente os indícios constantes dos autos em relação ao arguido, e por outro lado, propicia manifestamente uma possível fuga a acção da justiça.
Por tudo quanto fica dito é manifesto que existe fundado receio de o arguido poder colocar-se em fuga e que o mesmo apenas poderá ser evitado com a aplicação de uma medida de natureza detentiva. Esta apesar de excepcional é manifestamente no caso dos autos, adequada e proporcional à presente situação, como aliás indicia a ausência do arguido à própria leitura.
Assim, e nos termos do disposto nos artºs 191º, 193º, 202º n.º 1 al. a), 204º al. a) e 357 n.º 4 do Código Processo Penal, determina-se que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva.

O arguido inconformado recorreu formulando na motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:
Após a leitura do acórdão foi proferido despacho que ordenou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
Foi assim operada a substituição da medida de coacção até então vigente e que vinha sendo cumprida pelo arguido.
A questão que se coloca é a de saber se a medida de coacção a que o arguido se encontrava sujeito pode ser agravada pelo facto de ter sido proferido acórdão condenatório, não transitado em julgado.
Salvo o devido respeito, entende o arguido que a resposta deve ser negativa.
Dispõe o art.º 203º do Código Processo Penal que uma medida de coacção apenas pode ser substituída por outra mais grave em caso de violação das obrigações a que estava sujeito.
O arguido sempre cumpriu as obrigações a que estava sujeito pelo que não poderia ter sido alterado o seu estatuto pessoal.
Não ocorre alarme social; o arguido não se eximiu à acção da justiça e, igualmente, não ocorre perigo de continuação da actividade criminosa (aliás, não definitivamente confirmada).
A decisão condenatória não configura um juízo e grau de certeza e conferi-la é incompatível com a possibilidade de recurso e as garantias constitucionais asseguradas aos cidadãos.
As medidas de coacção são escolhidas de acordo com princípios de adequação e proporcionalidade e a necessidade de prevenir as cautelas do art.º 204º do Código Processo Penal.
A prisão preventiva é uma medida cautelar e não pode ser repressiva ou de antecipação do cumprimento de uma pena que nem sequer é definitiva, sob pena de se violar o princípio de presunção de inocência consagrado no art.º 32º n.º 2 da CRP.
Este princípio não admite graduações quanto a se presumir alguém como sendo mais ou menos inocente.
Interposto recurso do acórdão, ocorre efeito suspensivo do mesmo, razão porque não pode a existência do mesmo servir de fundamento à alteração da medida de coacção, e nem sequer se mostram provados factos mais graves que os constantes da pronúncia, bem pelo contrário.
A medida de coacção a que o arguido estava sujeito deve manter-se por não existirem os receios mencionados no art.º 204 do Código Processo Penal.

O Ministério Público, na primeira instância, pronunciou-se pela manutenção da medida de coacção aplicada.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de igual parecer.

Colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência. Realizada esta, cumpre decidir.

O Direito:
O âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do recorrente, art.º 412º n.º 1 do Código Processo Penal.
Em síntese, sustenta o arguido que, a medida de coacção a que se encontrava sujeito não pode ser agravada pelo facto de ter sido proferido acórdão condenatório, não transitado em julgado, pois sempre cumpriu as obrigações a que estava sujeito e o art.º 203º do Código Processo Pena, estatui que uma medida de coacção apenas pode ser substituída por outra mais grave em caso de violação das obrigações a que estava sujeito.

No despacho recorrido considerou-se que, após a decisão condenatória, passou a existir fundado receio de o arguido poder colocar-se em fuga e que o mesmo apenas poderá ser evitado com a aplicação de uma medida de natureza detentiva.

A primeira questão a decidir é, pois, a de saber, se a medida de coacção imposta anteriormente ao arguido, pode ser agravada depois de ter sido condenado em pena de prisão, ainda que não transitada. Na afirmativa, importa depois averiguar se a concreta medida de coacção é ou não de manter.

O problema em geral:
Os artºs 212º, 213º e 214º do Código Processo Penal, dispõem sobre a revogação, substituição e extinção das medidas de coacção, constituindo o regime geral dessa matéria.
Debalde se encontra aí disposição alguma que expressamente permita ao juiz agravar uma medida de coacção anteriormente imposta e ainda em vigor, por alteração dos pressupostos que a determinaram [Ac. da RL de 26 de Abril de 1995, CJ XX Tomo II, pág. 158]. Encontram-se aí apenas, disposições que permitem ao juiz substituir uma medida de coacção por outra menos gravosa, quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares, v.g. art.º 212º n.º 3 e 213º n.º 1 do Código Processo Penal; também estão elencadas as situações que desencadeiam imediata revogação e extinção das medidas de coacção, art.ºs 212º n.º 1 e 214 nºs 1 e 2 do Código Penal.
Por sua vez o art.º 203º do Código Processo Penal é claro, só em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas no código e admissíveis no caso.
Mais, se repararmos com a devida atenção, o âmbito de previsão e de aplicação do art.º 203º do Código Processo Penal, refere e visa acautelar, o incumprimento das obrigações resultantes da sujeição à medida de coacção aplicada ao arguido; não se refere ao incumprimento dos deveres processuais que a aplicação das medidas de coacção visa acautelar [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 3ª ed. 2002, pág. 307].
Parece, assim, que a regra, no regime geral das medidas de coacção, é a de que, uma medida de coacção não pode ser substituída por outra mais grave por simples reexame dos pressupostos, mas apenas se houver violação das obrigações anteriormente impostas.
Importa, porém, referir que a distinção entre incumprimento das obrigações resultantes da sujeição à medida de coacção aplicada ao arguido e incumprimento dos deveres processuais que a aplicação das medidas de coacção visa acautelar, é mais artificiosa que real. É o que resulta do elenco das obrigações do termo de identidade e residência, art.º 196º n.º 3 do Código Processo Penal. Assim, vg. a falta a qualquer acto processual, a subtracção à acção da justiça, constitui, cumulativamente, incumprimento das obrigações resultantes da sujeição à medida de coacção aplicada ao arguido e incumprimento dos deveres processuais que a aplicação das medidas de coacção visa acautelar.
O entendimento corrente [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 3ª ed. 2002, pág. 309, Maia Gonçalves, Código Processo Penal anotado, 13ª ed. pág. 466, Ac. do TC de 23.12.97, BMJ 472º, 107], é o de que as medidas de coacção só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, podem ser revogadas ou substituídas por outras mais ou menos graves sempre que se verifique alteração das circunstâncias que determinaram a sua aplicação.
Mas será que o figurino legislativo consente essa visão das coisas?
Não deixa de ser sintomático que Germano Marques da Silva lance a advertência: a lei não é muito clara, mas não pode ser outra a solução.
Estamos totalmente de acordo que a lei, nesta matéria, é pouco clara. Também estamos de acordo que em sede de medidas de coacção, a solução mais razoável é consagrar legislativamente que, as medidas de coacção, só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, podem ser revogadas ou substituídas por outras, mais ou menos graves, sempre que se verifique incumprimento das obrigações resultantes da sujeição à medida de coacção aplicada ao arguido, incumprimento dos deveres processuais que a aplicação das medidas de coacção visa acautelar, ou alteração das circunstâncias que determinaram a sua aplicação. De facto não se vislumbra razoável fundamento para não permitir o agravamento da medida de coacção quando em determinado processo, apesar de o arguido cumprir as obrigações impostas, ocorra alteração das circunstâncias que determinaram a sua aplicação.
Se as coisas são assim no plano dos princípios, o que nos parece é que o legislador não mostrou o mesmo empenho a desenhar as situações gerais de agravamento, desagravamento e revogação das medidas de coacção. Para além da situação de violação das obrigações impostas, art.º 203º do Código Processo Penal, o caso de agravamento expressamente previsto é o de reforço da caução, art.º 207º n.º 1 do Código Processo Penal. Depois prevê-se um caso de nova aplicação, art.º 212º n.º 2 do Código Processo Penal.
Segundo Germano Marques da Silva [Curso de Processo Penal, II, 3ª ed. 2002, pág. 310] a falta de referência expressa do legislador, quanto à possibilidade de agravamento das medidas de coacção, não constitui óbice à sua leitura – que é a corrente na doutrina e na jurisprudência: as medidas de coacção, não têm carácter definitivo, sendo sempre susceptíveis de alteração, tanto no sentido da sua atenuação como no da sua agravação, em função da modificação das circunstâncias, vigorando neste domínio o princípio da sua sujeição à condição “ rebus sic stantibus”, - do regime legal, pois a previsão expressa da lei, relativamente à atenuação das exigências cautelares, justifica-se pelo favor rei. Também o Tribunal Constitucional [Ac. do TC de 23.12.97, BMJ 472º, 107] se bastou com o argumento do art.º 212º, que, salvo o devido respeito, expressamente nada diz, para possibilitar aplicação de uma medida de coacção mais gravosa no decurso do processo. Com o art.º 212º e com a leitura que dele fazem a doutrina e a jurisprudência.
Permitimo-nos perguntar: defender a possibilidade de agravamento das medidas de coacção, por alteração das circunstâncias, sem base legal expressa, não contende com o princípio da legalidade? Agravar a medida de coacção e obviamente restringir direitos liberdades e garantias, sem base legal expressa, não viola o disposto no art.º 18º nºs 2 e 3 da Constituição e art.º 191º do Código Processo Penal?
A não ser assim, fica a nossa perplexidade: o cuidado que o legislador teve, ao prever as situações de desagravamento das medidas de coacção, contrasta com a sua omissão quanto às situações de agravamento – salvo os casos da caução e renovação da medida, artºs 207º n.º 1 e 212º n.º 2 do Código Processo Penal -.
Daí que, aparentemente, assista razão ao recorrente quando defende que, a medida de coacção a que se encontrava sujeito não pode ser agravada pelo facto de ter sido proferido acórdão condenatório, não transitado em julgado, pois sempre cumpriu as obrigações a que estava sujeito e o art.º 203º do Código Processo Penal, estatui que uma medida de coacção apenas pode ser substituída por outra mais grave em caso de violação das obrigações a que estava sujeito. Mas só aparentemente, pois, no caso, a medida de coacção foi agravada já depois da decisão condenatória.

O problema em especial.
No momento processual da decisão condenatória, é, agora, inequívoco, que pode ocorrer um agravamento das medidas de coacção. De facto, a reforma introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, aditou ao art.º 375º do Código Processo Penal, o n.º 4 do seguinte teor:
Sempre que necessário, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer.
Vejamos a génese legislativa:
Na proposta de Lei n.º 157/VII [Código de Processo Penal Volume II – Tomo I, AR, pág. 26] justificou assim o legislador a inovação: estabelece-se o dever de reexame da situação do arguido quando for proferida decisão condenatória, de modo a adoptarem-se as medidas adequadas à execução da decisão. A proposta de redacção era: Quando proferir sentença condenatória, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-se às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer.
Em sede de discussão, a proposta do deputado José Magalhães, substituir «quando proferir sentença condenatória» por « sempre que necessário» [Código de Processo Penal Volume II – Tomo II, AR, pág. 121], foi aprovada [Código de Processo Penal Volume II – Tomo II, AR, pág. 109]. É esta a redacção vigente.
Nada nos dizem os trabalhos preparatórios quanto à razão da alteração legislativa.
Agora, após a alteração de da Lei n.º 59/98, é certo que ao proferir decisão condenatória, «sempre que necessário», o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer, mais ou menos gravosas.
Esse reexame da situação do arguido e a subsequente alteração da medida de coacção não pode ser feita livre e arbitrariamente, mas tem que ser feito com obediência aos princípios e regras gerais das medidas de coacção, e ao comando especial do art.º 375º n.º 4 do Código Processo Penal. A agravação da medida de coacção só é consentida se se verificar: incumprimento pelo arguido das obrigações resultantes da sujeição à medida de coacção, ou o incumprimento dos deveres processuais que a aplicação das medidas de coacção visa acautelar - ou, no mínimo, o perigo e/ou iminência da sua violação - ou alteração das circunstâncias.
A prolação de decisão condenatória constitui, art.º 375º n.º4 do Código Processo Penal, o pressuposto formal para o reexame. Importa averiguar agora se se verifica algum dos pressupostos materiais para o agravamento decretado .
A decisão recorrida enfatizou o fundado receio de o arguido poder colocar-se em fuga e que o mesmo apenas poderá ser evitado com a aplicação de uma medida de natureza detentiva.
A obrigação de se manter à disposição da autoridade judiciária, o que coenvolve não tentar subtrair-se à acção da justiça, é um dos principais deveres do arguido.
A decisão condenatória não pode abstractamente, por si mesma, desacompanhada de qualquer outro facto novo, servir de fundamento para alterar a medida de coacção vigente a essa data. Mesmo após a decisão condenatória em primeira instância, mas ainda não transitada, o arguido presume-se inocente, tão inocente, como no início do procedimento, pois não é constitucionalmente admissível uma paleta de gradação da inocência. Agora, o que também é incontestável, até na perspectiva do recorrente cuja esperança de ser absolvido, sofreu um rude golpe, é que, a condenação acaba por deixar rasto [Maria João Antunes, Segredo de Justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coacção, Liber Discipulorum, pág. 1242], relevando pelo menos no jogo de harmonização das finalidades conflituantes do processo penal – realização da justiça, descoberta da verdade, protecção perante o estado dos direitos fundamentais e restabelecimento da paz jurídica -. Dito de um modo claro: a forma como o princípio de presunção de inocência se articula com outras garantias do arguido é diferente consoante, vg. ocorra no primeiro interrogatório, durante o inquérito, haja ou não acusação, condenação. Daí que sejam pertinentes e tendencialmente correctas as observações feitas, a este propósito, no despacho recorrido.
Mas, por outro lado, a prisão preventiva, não constitui, não pode constituir, uma punição provisória, por conta da eventual condenação final.
No caso, o que temos, é apenas uma confessada e mera convicção subjectiva do julgador, de alteração das circunstâncias consistente no perigo de fuga, ancorada, apenas, na decisão condenatória, em pena de prisão efectiva. Que é assim resulta do dispositivo do acórdão condenatório na parte em que ordenou a passagem imediata de mandados contra o arguido a fim de o mesmo cumprir a pena em que foi condenado, relativamente ao qual o posterior despacho recorrido constitui patente duplicação. Não releva, neste particular, a afirmação de que o arguido faltou à leitura da decisão. Se essa foi a realidade, da acta também consta que a respectiva mandatária no acto comunicou a impossibilidade de comparência, e que o Ex.mo juiz mandou os autos aguardar a junção dos documentos comprovativos da impossibilidade. Como nestes autos não temos notícia, da não justificação da falta, nestes autos essa ocorrência irreleva. Se a justificação não ocorreu, ou não foi reputada como válida, certamente não deixou de ter oportuna apreciação no processo principal. Como também, certamente, não deixou de ser ponderada e apreciada, uma, eventual, posterior violação por parte do arguido das obrigações impostas na medida de coacção ainda subsistente (TIR).
Assim, reportando-nos à data que releva para a presente decisão, não tendo o recorrente faltado às suas obrigações, não tendo incorrido em incumprimento das obrigações resultantes da sujeição à medida de coacção, nem em incumprimento dos deveres processuais que a aplicação das medidas de coacção visa acautelar, nem se configurando o perigo e/ou iminência da sua violação, nem alteração relevante das circunstâncias, não podia ter sido agravado, do modo que foi, o seu estatuto processual e pessoal no tocante a medidas de coacção.
Depois, mesmo a haver perigo de fuga, a prisão preventiva é a última medida a que se pode/deve recorrer. Daí que, se nos afigure incorrecto e constitucionalmente inaceitável o entendimento de que, no caso, só a medida a prisão preventiva poderá evitar a fuga. Temos em vista o disposto nos artºs 200º n.º 1 al. b) e n.º 3 e 201º do Código Processo Penal [Impõe-se registar que a vigilância electrónica para fiscalização da obrigação do art.º 201º do Código Processo Penal, só foi alargada à comarca da residência do recorrente em data posterior à prolação do despacho recorrido, cfr. Portaria 1136/2003, de 2 de Outubro]. Ora da motivação da decisão recorrida não constam as razões da inadequação ou insuficiência dessas medidas cautelares.

Decisão:
Na procedência do recurso revoga-se o despacho recorrido.
Sem custas.

Porto, 17 de Dezembro de 2003.
António Gama Ferreira Ramos
Rui Manuel de Brito Torres Vouga
Arlindo Manuel Teixeira Pinto