Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
227/08.7TBVLC-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043033
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
ASSEMBLEIA GERAL
Nº do Documento: RP20091019227/08.7TBVLC-A.P1
Data do Acordão: 10/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 392 - FLS. 167.
Área Temática: .
Sumário: I- Constituem pressupostos específicos da reclamação de créditos: a existência de garantia real sobre os bens penhorados, a existência de título executivo e a certeza e liquidez da obrigação.
II- Os trabalhadores independentes são simultaneamente contribuintes e beneficiários da Segurança Social e na qualidade de contribuintes são equiparados às entidades patronais do regime de segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem.
III- Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 2º e 29º do DL 328/93 de 25/09 (redacção DL 240/96 de 14/12, DL 379/99 de 13/10, DL 159/2001 de 18/5 e DL 119/2005 de 22/7) deve ser aplicado aos créditos da Segurança Social resultantes de dívidas de trabalhadores independentes o regime previsto no DL 103/80 de 9/5.
IV- Penhorados bens imóveis os créditos da Segurança Social gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos do art. 11º do DL 103/80 de 9/5.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recl-crss-227-08.7TBVLC-A.P1-916-09
T JVale de Cambra – 2 J
Proc. 227/08.7TBVLC-A
Proc. 916/09-TRP
Relator: Ana Paula Pereira Amorim
1ºAdjunto: Dr.ºJosé Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
2ºAdjunto: Dr.º António Mendes Coelho
*
*
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No presente processo de reclamação de créditos, que segue os seus termos por apenso ao Proc. de Execução 227/08.7TBVLC em que figuram como exequente B……………, S A e executados C…………. e D……………, id. nos autos, veio o Instituto da Segurança Social, IP, representado pelo Centro Distrital de Aveiro, com sede na Rua ………… reclamar os seus créditos.
O Instituto de Segurança Social, IP reclama a quantia de € 7 387,49 ( sete mil trezentos e oitenta e sete euro e quarenta e nove cêntimo ) relativa a contribuições dos meses de Maio de 2005 a Setembro de 2008, acrescida de juros vencidos até Outubro de 2008 no montante de € 1 472,23 ( mil quatrocentos e setenta e dois euro e vinte e três cêntimo ), bem como juros vincendos.
Alega para o efeito que o executado encontra-se inscrito no Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro com o nº 11163417124 como trabalhador independente. Da conjugação do art. 4º com o art. 29º do DL 328/93 de 25/09 resulta que os trabalhadores independentes estão sujeitos ao pagamento de contribuições e o executado não cumpriu tal obrigação.
Refere, por fim, que o crédito reclamado goza de privilégio mobiliário e imobiliário geral, nos termos do art. 10º e 11º do DL 103/80 de 09/05 e art. 2º DL 512/76 de 03/07.

Notificados exequente e executados não deduziram oposição.

Proferiu-se sentença que julgou reconhecidos os créditos reclamados pela Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público e pelo E………., S A e procedeu à respectiva graduação com o crédito do exequente, nos seguintes termos:
“ 1º Crédito da Fazenda Nacional relativo ao imposto sobre imóveis e respectivos juros, no valor global de € 638,83, garantido pelos três imóveis penhorados nos autos principais.
2º Crédito do exequente garantido pelos três imóveis penhorados nos autos principais.
3º Crédito reclamado pelo E………….., S A no valor de € 47 909,17 garantido pelo prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob a ficha 404/19911121-P.
4º Crédito reclamado pelo E…………, S A no valor de € 190 326,53 garantido pelo prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob a ficha 404/19911121-G e 404/19911121-H.
5º Crédito reclamado pelo E…………, S A no valor de € 48 417,62 garantido pelo prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob a ficha 404/19911121-G e 404/19911121-H.”
A respeito do crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, IP decidiu-se nos termos que se passam a transcrever:
“ Da análise destes artigos ( art. 10º e 11º do DL 103/80 de 09/05 ) resulta que os créditos das caixas de previdência – agora Segurança Social – gozam sempre de privilégio mobiliário geral e que também gozarão de privilégio imobiliário quando estiverem em causa bens imóveis existentes no património das entidades patronais.
Ora, nestes autos, conforme resulta dos factos provados 22 e 23, o executado, por se encontrar inscrito como trabalhador independente, estava obrigado a pagar contribuições à Segurança Social, que não pagou.
A definição de trabalhador independente é estabelecida pelo art. 4º do DL 328/93 de 25/09, com a redacção dada pelos DL 240/96 de 14/12, DL 397/99 de 13/10, DL 159/2001 de 18/05 e DL 119/2005 de 22/07 que inclui em tal regime “ os indivíduos que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e não se encontrem, em função da mesma, obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.”
A análise deste normativo permite concluir que os trabalhadores independentes não estão vinculados por contrato de trabalho nem abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, pelo que não têm entidade patronal.
Posto que o executado estava inscrito na Segurança Social como trabalhador independente, não tem, como já explanado, entidade patronal e, como é por demais evidente, não é entidade patronal de si próprio, uma vez que a relação laboral pressupõe a existência de, pelo menos, duas pessoas diferentes ( art. 10º do Código do Trabalho ).
Assim, por inexistir entidade patronal, naturalmente que também não existe um património da entidade patronal sobre o qual a Segurança Social goze de privilégio imobiliário, pelo que não se verificam os requisitos previstos no art. 11º do DL 103/80 de 09/05 que permitiriam que a Segurança Social gozasse de tal privilégio.
Face ao exposto, a Segurança Social goza apenas de privilégio mobiliário geral, nos termos do art. 10º/1 do DL 103/80 de 09/05.
Ora conforme acima já referido, só os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados podem reclamar, pelo produto de tais bens, o pagamento dos respectivos créditos.
Considerando que na acção executiva a que esta reclamação está apensa apenas estão penhorados bens imóveis e que a Segurança Social não goza de qualquer garantia real sobre tais bens ( apenas sobre imóveis ), não pode este credor reclamar, nestes autos, o referido crédito.
Assim, ao abrigo do disposto nos art. 865º/1 e 868º/4, in fine, do Código de Processo Civil não se pode atender à reclamação de créditos apresentada pela Segurança Social e, como tal não pode o seu crédito ser verificado.”

O Instituto de Segurança Social, I.P. veio interpor recurso da sentença.

Nas alegações que apresentou o credor reclamante-recorrente formulou as seguintes conclusões:
“ - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls., proferido nos autos de Reclamação de Créditos supra identificados, que não reconheceu nem verificou os créditos reclamados pelo ora apelante, no entendimento que nos termos do art. 10º e 11ºdo DL 103/80 de 09/05, os créditos da Segurança Social apenas gozam de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis das entidades patronais, pelo que, sendo o executado trabalhador independente inexiste privilégio imobiliário geral sobre o seu património.
- Não pode o ora apelante aceitar tal entendimento, porquanto nos termos do Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes regulado pelo DL 328/93 de 25/09, na redacção introduzida, por último, pelo DL 119/2005 de 25/07 os trabalhadores independentes apresentam simultaneamente uma dupla qualidade: contribuintes e beneficiários.
- Na qualidade de contribuintes, dispõe o nº1 do art. 29º, sob a epígrafe “ Obrigação de contribuir “, que “ os trabalhadores independentes estão sujeitos ao pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo. “
- Acresce o nº2 do referido artigo que “ os trabalhadores independentes são, no atinente à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras abrangidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem “ – sublinhado nosso, levando à indubitável conclusão de que o positivado no art. 11º do DL 103/80 é igualmente aplicável aos créditos da Segurança Social sobre os Trabalhadores Independentes.
- O mesmo é dizer que os créditos reclamados gozam de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis penhorados, pelo que deveriam ser verificados e graduados no respectivo lugar.
- Mais ainda, se tal regime não resultasse directamente da lei, conforme supra expusemos, sempre seria aplicável o positivado no art. 11º DL 103/80, por remissão operada pelo art. 2º do DL 328/93 que dispõe que “ o regime dos trabalhadores independentes rege-se pelo disposto neste diploma e, subsidiariamente, pelas normas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. “
- Assim sendo, atendendo ao paralelismo das situações, e tendo presente os bens jurídicos que as normas em causa visam acautelar, e ainda a ratio legis subjacente à sua positivação, sempre teremos que concluir os créditos reclamados gozam de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis penhorados.
- Neste sentido, veja-se com fundamentação clara e suficiente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 10.01.2006 proferido no âmbito do processo nº 3441/05 e em que foi relator o Exmº Juiz Desembargador Dr.º Isaías Pádua, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 14.06.2007 proferido no âmbito do processo nº 0732359 e em que foi relator o Exmº Juiz Desembargador Dr.º Madeira Pinto, todos in www.dgsi.pt.
- Pelo que supra ficou exposto entende o ora apelante que os créditos reclamados gozam de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis penhorados, pelo que devem ser verificados e graduados no respectivo lugar.
- Nestes termos e ao ter decidido como decidiu, a Douta Sentença recorrida violou o disposto nos art. 2º e 29º ambos do DL 328/93 de 25/09 na redacção introduzida, por último, pelo DL 119/2005 de 25/07, tendo, ademais, feito uma incorrecta interpretação do art. 11º do DL 103/80 de 09/05.”

O exequente veio apresentar contra-alegações onde, em síntese, reproduz os fundamentos da sentença para concluir que não deve ser reconhecido, nem objecto de graduação, o crédito reclamado pela segurança social.

O recurso foi admitido como recurso de apelação.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC.
A questão a decidir consiste em saber se os créditos reclamados pela apelante devem ser verificados e graduados no lugar próprio.

2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
- B……………, S A instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra C…………. e D……………… que corre os seus termos no Tribunal Judicial de Vale de Cambra sob o nº 227/08.7TBLC, 2º Juízo.
- No processo de execução foram objecto de penhora em 26 de Setembro de 2008 os seguintes imóveis, pertença dos executados:
> prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1667-G e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, sob a ficha 404/19911121-G;
> prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1667- H e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, sob a ficha 404/19911121-H;
> prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1667- P e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, sob a ficha 404/19911121- P.
- Em 23.10.1998 o exequente constituiu hipoteca sobre os seguintes imóveis:
> prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1667-G e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, sob a ficha 404/19911121-G;
> prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1667- H e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, sob a ficha 404/19911121-H;
> prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1667- P e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, sob a ficha 404/19911121- P.
- Por apenso ao processo de execução Instituto da Segurança Social IP veio reclamar os seguintes créditos:
> € 7 387,49 ( sete mil trezentos e oitenta e sete euro e quarenta e nove cêntimo ) relativa a contribuições dos meses de Maio de 2005 a Setembro de 2008;
> juros vencidos até Outubro de 2008 no montante de € 1 472,23 (mil quatrocentos e setenta e dois euro e vinte e três cêntimo), bem como, juros vincendos.
- No prédio urbano inscrito na matriz na matriz predial urbana sob o art. 1667-G e descrito na CRP de Vale de Cambra sob a ficha 404/19911121-G estão inscritas quatro hipotecas, duas constituídas em 15 de Abril de 1994 e 31 de Outubro de 1996, a favor do F………….., S A e outras duas constituídas em 27 de Dezembro de 2004 e em 02 de Dezembro de 2005 a favor do credor reclamante E……………, S A.
- Estão ainda registadas mais duas penhoras de 26 de Setembro de 2008, no processo nº 229/08.3TBVLC do 2º Juízo deste tribunal e de 06 de Novembro de 2008 no processo nº 228/08.5 TBVLC do 1º Juízo deste tribunal a favor do credor reclamante E………….., S A.
- No prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1667- H e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, sob a ficha 404/19911121-H estão também inscritas quatro outras hipotecas, duas constituídas em 15 de Abril de 1994 e 31 de Outubro de 1996 a favor do F…………., S A e outras duas constituídas em 27 de Dezembro de 2004 e em 02 de Dezembro de 2005 a favor do credor reclamante E………….., S A.
- Estão ainda registadas mais duas penhoras de 26 de Setembro de 2008, no processo nº 229/08.3 TBVLC, do 2º Juízo deste tribunal e de 06 de Novembro de 2008 no processo nº 228/08.5 TBVLC do 1º Juízo deste tribunal, a favor do credor reclamante E………….., S A.
- No prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1667- P e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, sob a ficha 404/19911121- P estão também inscritas três outras hipotecas constituídas em 30 de Julho de 2003, em 27 de Dezembro de 2004 e em 02 de Dezembro de 2005 a favor do credor reclamante E………….., S A.
- Estão registadas duas penhoras, de 16 de Janeiro de 2008 e de 09 de Maio de 2008 a favor do G……………, S A e uma penhora de 26 de Setembro de 2008 a favor do credor reclamante E……………, S A.
- Quanto ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1667- P e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, sob a ficha 404/19911121- P foi sustada a execução a que os presentes autos encontram-se apensos.
- Por escritura pública celebrada em 24 de Junho de 2003 pelo Cartório Notarial de Vale de Cambra foi celebrado um contrato de mútuo com hipoteca entre os executados e o E………….., S A em que este concedeu àqueles um empréstimo no montante de € 40 825,73 e em garantia do qual os executados constituíram, em 30 de Julho de 2003, a favor do credor reclamante E…………., S A a hipoteca voluntária.
- Tal empréstimo foi concedido a reembolsar em 240 prestações mensais, sucessivas e iguais de capital e juros, com início um mês após a celebração da escritura e vencia juros á taxa Euribor a 90 dias, acrescida de um spread de 2,3 pontos percentuais, com arredondamento para ¼ de ponto percentual imediatamente superior.
- A referida hipoteca foi constituída para garantia do pontual pagamento do empréstimo de € 40 825,73 dos juros à taxa anual de 04,97% acrescida, em caso de mora, da sobretaxa de 4% a título de clausula penal e das despesas de € 1 663,03 tudo no montante máximo de € 53 444,96.
- Os executados liquidaram apenas as prestações do referido empréstimo vencidas até 25 de Março de 2006 pelo que o capital em divida ascende a € 37 155,02.
- Os juros moratórios, contados à taxa de 7,003% e agravados da sobretaxa de mora de 4%, desde 25 de Março de 2006 até 27 de Outubro de 2008, ascendem a € 10 754,15.
- O executado deve o IMI do ano de 2006 ( segunda prestação ) devido pelas fracções G, H e P do artigo urbano nº 1667 da freguesia de Vila Chã, no montante de € 199,63 inscrito para cobrança em 09 de Fevereiro de 2007, a que acrescem juros de mora no montante de € 25,95 contados desde 01 de Outubro de 2007 e custas, no montante de € 14,10, no total de € 239,68.
- O executado deve o IMI do ano de 2007 ( primeira prestação ) devido pelas fracções G, H e P do artigo urbano nº 1667 da freguesia de Vila Chã, no montante de € 199,64, inscrito para cobrança em 09 de Fevereiro de 2008, a que acrescem juros de mora no montante de € 11,98, contados desde 01 de Maio de 2008 e custas, no montante de € 14,10, no total de € 225,72.
- O executado deve o IMI do ano de 2007 ( segunda prestação ) devido pelas fracções G, H e P do artigo urbano nº 1667 da freguesia de Vila Chã, no montante de € 199,63, inscrito para cobrança em 29 de Fevereiro de 2008, a que acrescem juros de mora no montante de € 2,00, contados desde 01 de Outubro de 2008, no total de € 201,63.
- O executado encontra-se inscrito no Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro como trabalhador independente.
- O credor reclamante E…………, S A propôs execução contra o aqui executado, à qual foi atribuído o nº 229/08.3TBVLC, a correr termos no 2º Juízo deste tribunal, para cobrança da quantia de € 45 955,93, na qual logrou efectuar as penhoras referidas em 4. e 8..
- A tal quantia acrescem juros, no montante de € 2 461,69 pelo que a quantia total ascende a € 48 417,62.
- O credor reclamante E……….., S A propôs execução contra os aqui executados, à qual foi atribuído o nº 228/08.5TBVLC a correr termos no 1º Juízo deste tribunal, para cobrança da quantia de € 185 226,42, a que acrescem juros vencidos até 15 de Dezembro de 2008 no valor de € 5 100,11, no valor global de € 190 326,53, na qual logrou efectuar as penhoras referidas em 4. e 8..
- Por escritura pública de 23 de Dezembro de 2004 denominada “ Declaração Unilateral de Hipoteca “ os executados constituíram a favor do credor reclamante E……………, S A uma hipoteca voluntária sobre os referidos imóveis, para garantia do pontual pagamento de todas e quaisquer obrigações assumidas ou a assumir perante o Banco, emergentes de responsabilidades pessoais e de responsabilidades provenientes de aval prestado à sociedade H…………., Lda nomeadamente de todas e quaisquer operações de crédito concedidas, provenientes de desconto de letras, livranças, aberturas de créditos, avales, garantias bancárias, empréstimos caucionados e locações financeiras mobiliárias e imobiliárias, contratos de mútuo até ao limite do capital de € 60 000,00 dos juros moratórios à taxa de 04,75%, acrescida de sobretaxa de 4% em caso de mora, a título de clausula penal e das despesas, no montante de € 2 400,00, tudo no montante máximo de € 78 150,00.
- No processo nº 229/08.3TBVLC do 2º Juízo deste tribunal foi sustada a execução quanto aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob as fichas 404/19911121-G, 404/19911121-H e 404/19911121-P uma vez que sobre os mesmos se encontravam registadas penhoras com datas anteriores.
- No processo nº 228/08.5TBVLC do 1º Juízo deste tribunal foi sustada a execução quanto aos prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob as fichas 404/19911121-G, 404/19911121-H e 404/19911121-P uma vez que sobre os mesmos se encontravam registadas penhoras com datas anteriores.

3. O direito
O Apenso de Reclamação de Créditos é instaurado na sequência da convocação dos credores que gozam de garantia real sobre o bem penhorado (art. 864º/b) e 865º/1 CPC).
Como refere Lebre de Freitas: “ … a delimitação do âmbito do concurso de credores dá-nos a finalidade que é visada com a sua convocação: visto que a penhora será, normalmente, seguida da transmissão dos direitos do executado, livres de todos os direitos reais de garantia que os limitam ( art. 824º/2 CC ), os credores vêm ao processo, não tanto para fazerem valer os seus direitos de crédito e obterem pagamento, como para fazerem valer os seus direitos de garantia sobre os bens penhorados.” (A Acção Executiva - Á Luz do Código Revisto, pag. 250).
Constituem pressupostos específicos da reclamação de créditos:
- a existência de garantia real sobre os bens penhorados;
- a existência de título executivo;
- a certeza e a liquidez da obrigação.
A doutrina integra os privilégios creditórios na categoria de garantia real ( Almeida Costa “ Direito das Obrigações “, Salvador da Costa “ O Concurso de Credores “ ).
Nos termos do art. 733º CC o privilégio creditório é a faculdade que, em atenção à causa do crédito, a lei concede a determinados credores de serem pagos, independentemente de registo, com preferência em relação a outros, pelo que se trata de uma preferência de pagamento resultante da lei, ou seja, insusceptível de constituição por negócio jurídico.
Como salienta Salvador da Costa: “Surge com a constituição do direito de crédito que garante, mas a sua eficácia depende do acto de penhora sobre os bens que são objecto da sua incidência, o que significa que a sua constituição se verifica quando ocorrerem os actos ou os factos de que a lei faz depender a sua atribuição e que se concretizam nos bens penhorados na acção executiva ou apreendidos no processo de falência. “ (O concurso de credores “, pag. 171 ).
Os privilégios creditórios distinguem-se entre privilégios mobiliários e imobiliários, sendo os mobiliários classificados como gerais e especiais. Os privilégios creditórios imobiliários, previstos no Código Civil são sempre privilégios especiais ( art. 735º CC na redacção do DL38/03 de 08/03).
Os créditos das instituições de segurança social gozam de privilégio creditório.
Estes privilégios visam garantir os créditos das instituições de segurança social por contribuições devidas pelas entidades patronais e pelos trabalhadores, reportadas a remunerações devidas e pagas.
Os trabalhadores independentes estão sujeitos a um regime especial de contribuições para a segurança social, previsto no DL 328/93 de 25/09 sucessivamente alterado pelo DL 240/96 de 14/12, DL 397/99, de 13 de Outubro, DL 159/2001, de 18 de Maio e DL 119/2005 de 22/07.
Nos termos do art. 2º do DL 328/03 de 25/09, na redacção do DL 119/2005 de 22/07: “O regime dos trabalhadores independentes rege-se pelo disposto neste diploma e, subsidiariamente, pelas normas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.”
Por sua vez o art. 4º do mesmo diploma determina: “São obrigatoriamente abrangidos no âmbito do regime dos trabalhadores independentes os indivíduos que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e não se encontrem, em função da mesma, obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.”
O art. 5º determina, ainda, que: “ são sempre considerados trabalhadores independentes os indivíduos que se obriguem a prestar a outrem, sem subordinação, o resultado da sua actividade. “
Por sua vez dispõe o art. 29º do mesmo diploma:
“ 1. Os trabalhadores independentes estão sujeitos ao pagamento de contribuições, nos termos regulados neste capítulo.
2. Os trabalhadores independentes são, no atinente à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras abrangidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.”
Como se refere no Ac. Rel. de Coimbra de 10.10.2006: “ Resulta, desde logo, do confronto de tais normativos ( e bem assim de outros, cfr, por ex. art. 34º daquele mesmo último diploma e art. 1º, 2º e 45º/3 da Lei 32/2002 de 20/12 que aprovou as Bases da Segurança Social ) que os trabalhadores independentes têm ou encarnam em si uma dupla qualidade: a de (directa e simultaneamente) contribuintes e beneficiários da segurança social.
Por outro lado, resulta, sobretudo do estipulado no citado nº2 do art. 29º do DL 328/93, que, nessa qualidade de contribuintes, os trabalhadores são equiparados às entidades empregadoras, ou seja, e por outras palavras, às entidades patronais do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. “
No Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem destaca-se o regime do DL 103/80 de 09/05 que prevê e determina que o crédito das instituições de segurança social é garantido por:
- privilégio mobiliário geral; e
- privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo (art. 10º e 11º DL 103/80 de 09/05).
Conclui-se, assim, da conjugação destes preceitos que o crédito da segurança social resultante de dívidas de trabalhadores independentes goza de privilégio mobiliário e imobiliário geral, por aplicação do regime do art. 29º do DL 328/93 de 25/09, conjugado com o art.10º e 11º do DL 103/80 de 09/05.
No caso presente o Instituto de Segurança Social, IP veio reclamar créditos do executado inscrito como trabalhador independente, os quais não foram objecto de impugnação e como tal são devidos.
A definição de trabalhador independente é fornecida pelo art. 5º do DL 328/03 de 25/09, na redacção do DL 119/2005 de 22/07, pretendendo-se reforçar a ideia no art. 4º que a existência de contrato não determina a sujeição ao regime da tributação dos trabalhadores por conta de outrem.
Por equiparação com o regime previsto para os trabalhadores por conta de outrem o património do executado constituído por imóveis responde pelas contribuições para a segurança social, com a preferência resultante do privilégio creditório.
Esta equiparação resulta do regime legal, como de igual modo a preferência atribuída ao crédito.
Mostrando-se penhorados bens imóveis, o crédito reclamado goza de privilégio creditório imobiliário geral.
Uma nota final, face à publicação da Lei 110/2009 de 16/09.
A Lei 110/2009 de 16/09 que entra em vigor em 01.01.2010 e por isso não tem aplicação ao caso concreto, veio regular de forma unitária os regimes contributivos para a segurança social. O diploma em causa revoga o DL 103/80 de 09/05 e ainda o DL 328/03 de 25/09, na redacção do DL 119/2005 de 22/07.
Os art. 204º e 205º, da citada lei, atribuem aos créditos da segurança social privilégio mobiliário e imobiliário geral e nesses preceitos não se estabelece qualquer distinção nas garantias concedidas, em função da natureza dos contribuintes, referindo-se o art. 205º apenas a “contribuintes” .
O novo regime reforça a ideia que os trabalhadores independentes são de igual modo contribuintes e todo o património, sem distinção, garante o pagamento das dividas à segurança social.
Do exposto resulta procedente a apelação, revogando-se a sentença na parte que não reconheceu o crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, I.P..

Cumpre proceder à respectiva graduação com os demais créditos reconhecidos e já graduados, ao abrigo do disposto no art. 715º/2 CPC, pois o processo dispõe de todos os elementos para proferir decisão.
O art. 11º do DL 103/80 de 09.05 determina:
“Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Código Civil. “
A norma em causa foi considerada inconstitucional, quanto ao critério de graduação dos créditos em relação aos créditos que gozem da preferência concedida pela hipoteca, conforme douto Acórdão do Tribunal Constitucional de 363/2002 de 17/09/2002, por violar o princípio da confiança.
Desta forma, porque o privilégio concedido não se insere nos privilégios especiais previstos no Código Civil, não tem aplicação o regime previsto no art. 751º CC.
Desta forma, os créditos hipotecários têm preferência sobre o crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social I.P.
A respeito de idêntica situação, pode ler-se, o Ac. Rel. de Évora 05.06.2008 – Proc. 1133/08-2 – www.dgsi.pt..
Na situação presente e ponderando as garantias reais dos demais créditos reclamados e reconhecidos conclui-se que o crédito de contribuições para a segurança social deve graduar-se depois do crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional – IMI – e dos créditos hipotecários – exequente e credor reclamante BCP.

III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e conceder provimento ao recurso, revogando-se, consequentemente, a decisão na parte em que não considerou verificado o crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, I.P. e nessa conformidade, julga-se reconhecido o crédito e juros reclamados pelo Instituto de Segurança Social, I.P., procedendo à sua graduação com os demais créditos reconhecidos, nos seguintes termos:
> prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1667-G e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, sob a ficha 404/19911121-G, depois dos créditos do E…………., S A. ( quinto lugar ).
> prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1667- H e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, sob a ficha 404/19911121-H, depois dos créditos do E…………, S A. ( quinto lugar ).
> prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1667- P e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, sob a ficha 404/19911121- P, depois do crédito do E…………, S A. ( quarto lugar ).

Custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados ( art. 455º CPC ).

Custas, do recurso, a cargo do exequente.
Custas no tribunal recorrido, pelos executados.
*
*
Porto, 19 de Outubro de 2009
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Mendes Coelho