Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001773 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INJURIA A MAGISTRADO MEDIDA DA PENA SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199110029140159 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART165 ART168 N1. DL 65/84 DE 1984/02/24 ART1 N1. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 165 e 168, n. 1, do Codigo Penal, e artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 65/84, de 24 de Fevereiro, quem, dirigindo-se a juiz de direito envergando a respectiva beca, no interior do edificio do tribunal e que acabara de efectuar um julgamento, profere, publicamente, as expressões " Anda ca bandido, que hei-de encontrar-te e hei-de bater-te ". II - Mostra-se adequada a pena de 8 meses de prisão e 60 dias de multa, a taxa de 300 escudos/dia, ou, em alternativa desta, 40 dias de prisão, aplicada a arguida que negou os factos e não mostrou qualquer arrependimento. III - A simples censura do facto e a ameaça da pena não bastarão para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pelo que não deve ser decretada a suspensão da execução da pena. | ||
| Reclamações: | |||