Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0520854
Nº Convencional: JTRP00038040
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: CONDOMÍNIO
LEGITIMIDADE
ADMINISTRADOR
Nº do Documento: RP200505100520854
Data do Acordão: 05/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - O Administrador de Condomínio carece de deliberação da Assembleia de Condóminos no sentido de o autorizar a propor acção contra terceiros.
II - A falta dessa deliberação não acarreta a ilegitimidade processual, mas apenas irregularidade a que se refere o artigo 25 do C.P.Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I-Relatório

Oficial Gestão e Administração de Imóveis, Limitada, na qualidade de administradora do condomínio do Edifício....., sito na Rua....., ....., instaurou acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária, contra B....., Lda, pedindo a condenação desta:
a) A proceder às obras necessárias à eliminação dos defeitos de construção existentes nas partes comuns do referido edifício, construído pela ré, num prazo não superior a 60 dias;
b) Ou, caso assim não proceda, que seja condenada a pagar à autora a quantia que esta vier a despender com os referidos trabalhos;
c) Devendo ainda a Ré ser condenada no pagamento de uma indemnização aos condóminos por danos morais, no montante de € 5.000,00.

Na contestação a Ré excepcionou a ilegitimidade da Autora, alegando que o administrador só pode actuar se obtiver prévia autorização em assembleia de condóminos, o que não se encontra demonstrado.

Excepção que veio a ser julgada procedente, absolvendo-se a Ré da instância.

Discordando daquela decisão a Autora interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1- Entende a ora agravante que, salvo melhor opinião a douta sentença recorrida enferma de nulidade da alínea c) do n.º 1 do art. 668º do C.P.C., uma vez que os fundamentos de facto estão claramente em oposição com a decisão proferida;
2- A representação em juízo do condomínio respeita, no sentido do artigo 1437º do C.C., ao administrador eleito pela assembleia de condóminos, no âmbito das funções do administrador, considerando ainda o disposto no regulamento e o deliberado em assembleia;
3- O administrador tem poderes de gestão e de representação processual em tudo o que não contenda com a propriedade ou a posse dos bens comuns;
4- Além disso, e mesmo considerando não estar a ora agravante devidamente legitimada para intentar a presente acção, por lhe faltar a autorização da assembleia, deveria o Tribunal a quo decidir de acordo com o disposto no artigo 25º do CPC, concedendo um prazo à Autora para que esta obtivesse a referida autorização em falta.
5- Sendo que, e salvo melhor opinião, apenas quando ultrapassado tal prazo, sem que a Autora apresentasse a deliberação em questão, poderia considerar-se como não sanada a falta e, como tal, só nessa altura, poderia a Autora ser absolvida da instância;
6- A sentença recorrida é nula, porquanto atendendo aos factos provados, enferma da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668 do CPC: contradição entre os fundamentos e a decisão proferida.
Deve, pois ser, revogada.

A Ré contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

Corridos os vistos cumpre decidir

II. Fundamentos
Os factos a considerar na decisão do recurso são os enunciados no antecedente relatório que aqui se dão por reproduzidos.
Ao contrário do que sustenta a agravante não ocorre a invocada nulidade da decisão recorrida, não se verificando a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão.
Mas tem a agravante razão na parte em que defende que não deveria ter sido julgada procedente a invocada excepção dilatória da ilegitimidade.
Vejamos:

O administrador do condomínio pode agir em juízo, seja na execução das funções que a lei lhe atribui, seja quando munido de poderes conferidos pela assembleia de condóminos.
Parte na acção é o Condomínio, agindo o administrador, ao intentá-la, em nome dele.
Dentro da sua esfera de poderes, o administrador está subordinado às deliberações que a assembleia tome sobre a gestão dos bens comuns, as quais lhe cumpre executar (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 453).
É ele quem representa o condomínio, o qual viu expressamente reconhecida a personalidade judiciária e, por inerência, também a capacidade judiciária, sendo parte legítima quando tiver interesse em demandar (art.ºs 6º, e), 9º e 26º do CPC).
Mas o artigo 1436.º do CC. (que indica as funções do administrador) não prevê a atribuição ao Administrador da função de representação dos condóminos junto das entidades judiciais, pelo que, este só tem legitimidade para actuar judicialmente, instaurando acções em nome do condomínio, quando expressamente autorizado pela assembleia ou ao abrigo de poderes que a assembleia já antes lhe tenha atribuído (designadamente através do Regulamento do Condomínio), ou quando em execução de deliberação nela tomada (cf. corpo do artigo e ainda alínea h) do mesmo artigo).
No caso dos autos não foi alegado que tivesse havido deliberação da Assembleia de Condóminos nem que a Autora tenha instaurado a acção em execução de deliberação desta.
Pretendendo a Autora, na qualidade de administradora do condomínio, demandar o construtor do imóvel com o objectivo de obter a condenação deste a reparar alegados defeitos de construção nas partes comuns do edifício, tinha de obter prévia autorização em assembleia de condóminos, nos termos do artigo 1437 n.1 do Código Civil.
Porém, o condomínio, representado pela Autora, face ao que vem articulado, tem interesse directo em demandar, sendo portanto parte legítima.
A falta da necessária deliberação da assembleia de condóminos não acarreta a ilegitimidade processual, mas sim a simples irregularidade de falta de deliberação, a que se refere o artigo 25º do Código de Processo Civil.
Como assim, nos termos da citada disposição legal, deveria ser fixado prazo para a Autora obter a respectiva deliberação.
E só no caso de não ser sanada a falta dentro do prazo fixado, haverá lugar à absolvição da instância. (n.º 2, do citado artigo 25º).
Termos em que se impõe a revogação da decisão recorrida.

III – Decisão
Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, a substituir por outro que fixe prazo para a Autora obter e comprovar a deliberação da assembleia de condomínios em falta, sob pena do réu ser absolvido da instância.
Custas pela agravada.
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Porto, 10 de Maio de 2005
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves