Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO PRIVAÇÃO DO USO REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR | ||
| Nº do Documento: | RP20110412273/09.3TBBGC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na reparação do dano consistente na privação do uso do veículo (por parte do lesado), em consequência de um sinistro rodoviário, podem verificar-se duas situações: apura-se a concreta existência de despesas/gastos feitos (por aquele) em consequência dessa privação, ou não se apuram gastos alguns mas apenas que o lesado utilizava o veículo nas suas deslocações habituais (para fins profissionais ou de lazer) e que não lhe foi facultada (pela seguradora do lesante) viatura de Substituição. II - No primeiro caso, o lesado tem direito à reparação integral dos gastos/custos que teve por via da dita privação. No segundo, a medida da indemnização terá que ser encontrada com recurso à equidade. III - Mostra-se justa e adequada, para casos em que esteja em causa a privação de um veículo particular de passageiros (usado pelo dono/utilizador e família), a fixação de uma compensação diária de 10,00€, baseada no valor médio do aluguer de um veículo ligeiro de passageiros de mediana categoria/cilindrada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 273/09.3TBBGC.P1 – 2ª Secção (apelação) ________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Maria de Jesus Pereira * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: B…, C… e D…, instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, emergente de acidente de viação, contra E…, Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhes: - ao 1º autor, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 42.391,11€, acrescida de 5.00,00€, mais IVA, por cada dia de depósito do automóvel; - à 2ª autora, a importância de 25.075,89€ por danos patrimoniais e não patrimoniais; - à 3ª autora, a quantia de 2.511,15€, de despesas médicas e danos não patrimoniais. Alegaram para tal, que: ● em 27/04/2007, pelas 16,30h, na EN 15-5, Km 05, concelho de Bragança, ocorreu um embate entre o veículo de matrícula ..-..-VL, propriedade de "F…, Lda.", conduzido por G…, seu trabalhador, e o veículo de matrícula ….BYV, pertença do autor B… e conduzido por este; ● os veículos circulavam em sentidos opostos; ● o condutor do VL, a certa altura, perdeu o controlo da viatura, entrando em despiste, e invadiu a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido em que circulava o veículo do 1º autor, embatendo na parte frontal deste com a sua parte frontal direita; ● em consequência do embate, os autores ficaram feridos e sofreram diversos danos patrimoniais e não patrimoniais (que concretizaram) que querem ver ressarcidos; ● a responsabilidade civil pelos danos causados pelo VL encontrava-se transferida, à data do acidente, para a companhia de seguros demandada, por via de contrato de seguro válido e eficaz. A ré contestou apenas os danos peticionados pelos autores e os seus montantes, mas aceitou a sua responsabilidade pelo sinistro. Na audiência preliminar não foi conseguida a conciliação das partes, tendo sido proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, sem reclamação alguma. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento (na qual os autores ampliaram o pedido, relativamente à parcela dos custos com o depósito da viatura) no termo da qual, após produção da prova, foi proferido despacho de resposta aos quesitos da base instrutória, sem reclamação das partes. Foi depois lavrada sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu condenar a ré a pagar: ● Ao autor B… as seguintes quantias a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais: - 1.660,99€, mais 1.500,00€, pela privação do veículo; - 498,52€, pelas verbas constantes do art. 24º da matéria assente sem o montante correspondente à privação do uso do veículo; - 13.975,41€, correspondentes à reparação do veículo; - 3.681,30€, mais 368,00€, correspondentes à recolha do veículo; - 2.000,00€, pelos danos não patrimoniais; Tudo perfazendo a quantia de 23.684,22€. ● À autora C…: - 75,89€, a título de danos patrimoniais; - 4.000,00€, a título de danos não patrimoniais; Num total de 4.075,89€. ● À autora D…: - 11,15€, a título de danos patrimoniais; - 750,00€, a título de danos de natureza não patrimonial; Perfazendo a quantia de 761,15€. Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão até integral e efectivo pagamento relativamente aos danos de natureza patrimonial. A requerimento dos autores, embora sem observância da tramitação legalmente imposta, foi a sentença reformada (por despacho de fls. 258-249) no sentido de que “onde (ali) se lê condena-se a ré seguradora a pagar ao autor «3.681,30€, mais 368,00€, correspondentes à recolha do veículo», deve ler-se «3.681,30€, mais 2.669,10€, que perfaz 6.350,40€»”. Inconformados com o sentenciado, interpuseram os autores o recurso de apelação em apreço (a que foi fixado efeito meramente devolutivo), cuja motivação culminaram com as seguintes conclusões: “1. Quanto ao pedido de condenação da Ré no pagamento do custo do depósito do veículo: 1ª. Nos termos da douta sentença, "Decisão", fls. 17, complementada com o douto despacho proferido em 17-12-2010, a R. foi condenada a pagar, a título de ressarcimento pelo custo com o depósito do veículo, a quantia de 3.681,30€, mais 2.669,10€, o que perfaz 6.350,40€, tendo sido deduzido o valor de 368,00€ correspondentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2009, com a justificação de, caso contrário, serem contabilizados duas vezes. 2ª. Os AA. não se conformam com tal entendimento, na parte em que refere "... mais 2.669,10€, o que perfaz 6.350,40€", nem quando deduz aquela quantia de 368,00€. 3ª. Conforme se considerou na douta sentença, o valor de 3.681,30€ é efectivamente devido a título de custo pelo depósito do veículo entre 1/05/2007 e 31/12/2008 (conforme doc. 3 junto com à petição inicial, com data de 28-10-2008). 4ª. Porém, pelo depósito do veículo entre o dia 1 de Janeiro de 2009 e 17 de Maio de 2010 (correspondente ao documento com data de 17-03-2010, junto pelos AA. com o requerimento de ampliação do pedido formulado em 17-05-2010), a R. deveria ter sido condenada a pagar a quantia de “mais 3.614,40€”. 5ª. Pelo que a título de pagamento do custo do depósito do veículo, deveria a R. ter sido condenada a pagar a quantia total de 7.295,70€, o que se requer. 2. Quanto ao pedido de condenação da Ré a título de compensação pelo dano da privação do uso do veículo, desde a data de 27 de Abril de 2007: 6ª. Quanto a esta matéria a douta sentença determinou a condenação da R. a pagar a quantia de 1.660,99€ (sendo que neste valor foi incluído o montante de 1.065,88€ pelo aluguer de serviço de táxi entre Maio e Agosto de 2007), mais 1.500,00€. 7ª. Porém, em face da dimensão do dano de privação de uso do veículo, que atinge nesta data cerca de 45 meses, deve o A. ser compensado num valor mínimo de 7.700,00€, o que se requer por via da respectiva ponderação equitativa, nos termos do art. 566º, nº 3, CC. 3. Quanto ao pedido de condenação da R. nas despesas constantes do ponto 25 da matéria dada como provada: 8ª. Na douta sentença foi determinado que, relativamente a esta matéria, deveria ser apenas fixado o valor de 498,52€, sob pena do montante correspondente à privação do uso do veículo ser contabilizado duas vezes. 9ª. Ocorre que tais verbas aí referenciadas correspondem a danos patrimoniais efectivamente suportados e independentes da valoração daquele dano de privação do uso. 10ª. Pelo que deverá a R. ser condenada nas despesas dadas como provadas no ponto 25 da matéria dada como assente na douta decisão, no valor de 1.564,40€, conforme pedido formulado em 1.7 a final da petição inicial. 4. Quanto à condenação da R. em valor relativo à depreciação do valor venal do veículo: 11ª. Atenta a imobilização do veículo, que ainda perdura nesta data, os AA. invocaram que o mesmo sofreu uma acentuada depreciação, reflectida no seu valor venal, num valor não inferior a 5.000,00€. 12ª. No ponto 21 dos factos dados como provados na douta sentença - cfr. fls. 4 - foi dado como assente que "O veículo do A. sofreu a depreciação decorrente da sua imobilização.". 13ª. Não obstante tal pressuposto, a fls. 13 da douta sentença considerou-se que "Relativamente à depreciação do valor venal do veículo, ... , nada foi provado, pelo que improcedem tais pedidos." 14ª. Impõe-se por isso a condenação da R. no pagamento de uma indemnização a título de ressarcimento pelo dano decorrente da depreciação do valor venal do veículo, no montante de 5.000,00€, a determinar, por via da respectiva ponderação equitativa, nos termos do art. 566º, nº 3, CC. 5. Quanto ao pedido (…) no pagamento de indemnização pelos danos morais sofridos pelo Autor B…: 15ª. Em face dos factos dados como provados nos pontos 22, 23, 24 e 25 da matéria assente na douta sentença e do teor das Conclusões do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal efectuado ao Autor B…, afigura-se perfeitamente diminuto e desajustado o valor de 2.000,00€, determinado a título de ressarcimento dos danos morais sofridos por via do acidente. 16ª. Sendo inequívoco que a dimensão de tais danos impõe a determinação de um valor não inferior a 10.000,00€, a apurar nos termos do disposto no art. 496º, nº 3, CC. 6. Quanto ao pedido de condenação da R. no pagamento de indemnização pelos danos morais sofridos pela Autora C…: 17ª. Tendo em conta os factos assentes sob os nºs 26 a 34 da douta sentença e as Conclusões do Relatório da Perícia de Avaliação do dano Corporal efectuada à C…, resulta que no respectivo ponto 30 dos factos assentes não se teve em conta que a mesma sofreu quantum doloris fixável no grau 3 (numa escala de sete graus de gravidade crescente) e, por outro lado e concomitantemente, atendeu-se a um dano estético de 3,96 % quando o mesmo foi fixado em 1/7. 18ª. Para além daqueles, salienta-se que a data da consolidação médico-legal das lesões foi fixável em 18-10-2007, ou seja, mais de seis meses a contar do acidente e que, nos termos do ponto 34 dos factos dados como assentes, a C… sofreu susto e temor pela própria vida, com o embate. 19ª. Não obstante tais pressupostos, a douta sentença determinou a final a condenação da R. a pagar a esta a quantia de 4.000,00€, considerando tal valor como adequado para ressarcimento dos danos consubstanciados no sofrimento físico e psíquico. 20ª. Salvo o devido respeito, entende-se que este valor é totalmente diminuto em face da dimensão dos danos sofridos, impõe-se a sua determinação num valor não inferior a 25.000,00€, a fixar nos termos do disposto no art. 496º, nº 3, CC. 7. Quanto ao pedido de condenação da R. no pagamento de indemnização pelos danos morais sofridos pela Autora D…: 21ª. Nos termos dos factos dados como provados nos pontos 35 e 37 da matéria assente na douta sentença, na sequência do embate a Autora D… foi assistida no local, tendo sido assistida no Centro Hospitalar de …, onde foi sujeita a exame geral e dois exames radioeléctricos e o embate causou-lhe susto e aborrecimento. 22ª. Impondo-se para ressarcimento destes danos morais a condenação da R. no pagamento da quantia de 2.500,00€, a determinar também nos termos do disposto no art. 496º, nº 3, CC. Foram violados os arts. 483°, 496°, nºs 1 e 3 e 562°, 563°, 564°, nº 1 e 566°, nºs 1 e 3, todos do Código Civil. 8. Do pedido de pagamento de juros de mora: 23ª. A douta decisão determinou a condenação da R. no pagamento de juros de mora à taxa legal, contados desde o trânsito em julgado da decisão até integral e efectivo pagamento relativamente aos danos de natureza patrimonial - cfr. fls. 18. 24ª. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, entende-se que no caso em apreço não ocorreu qualquer "cálculo actualizado" da indemnização pecuniária, razão pela qual se considera não haver lugar à aplicação do invocado douto Ac. STJ nº 4/2002 (Uniformizador de Jurisprudência). 25ª. Impondo-se por isso a condenação da R. a pagar juros de mora sobre a totalidade das quantias devidas a título de ressarcimento de danos patrimoniais e morais, a liquidar desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento, nos termos dos arts. 804°, 805°, nº 2, al. b) e nº 3 e 806°, nºs 1 e 2, CC. Nestes termos (…), deve ser revogada a douta decisão recorrida, com as legais e devidas consequências, (…)”. A ré contra-alegou em defesa da confirmação da sentença recorrida. * * * II. Questões a apreciar e decidir:Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações dos apelantes - art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do CPC, na redacção aqui aplicável, dada pelo DL 303/3007, de 24/08, já que a acção foi instaurada já depois deste DL ter entrado em vigor –, as questões que importa apreciar e decidir consistem em saber: ● em primeiro lugar, se merece censura o que foi decidido quanto às parcelas indemnizatórias objecto da apelação; ● e em segundo, se os juros devem ser fixados nos termos pretendidos pelos apelantes. * * * III. Factos provados:A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos (que não vêm postos em causa): 1) Em 27 de Abril de 2007, pelas 16,30 horas, na EN 15-5, Km 05, concelho de Bragança, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo de matrícula ..-..-VL, ligeiro de mercadorias, pertença de "F…, Lda." (veículo nº 1), conduzido por G…, seu trabalhador, e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ….BYV (veículo nº 2) pertença do Autor B… e conduzido por este. 2) O veículo nº 1 circulava no sentido … - … e o veículo nº 2 no sentido inverso, cada um deles atento o seu respectivo sentido de marcha. 3) Inesperadamente e sem que nada o justificasse, o condutor do veículo nº 1 perdeu o respectivo controlo sobre o mesmo e entrou em despiste, invadiu a hemi-faixa de rodagem de sentido contrário, onde circulava o veículo nº 2, e embateu com a parte frontal do lado direito na parte frontal do veículo nº2, o que ocorreu de forma violenta. 4) O local configurava uma recta com inclinação sem berma, em plena via, e o estado do tempo apresentava chuva. 5) Do embate resultaram cinco feridos, sendo os respectivos condutores dos veículos e, ainda, um passageiro do veículo nº 1 e dois do veículo nº 2, as AA. C…e, com 79 anos e D…, com 22 anos. 6) Foram assistidos no local pelo INEM e foram transportados de imediato ao Centro Hospitalar de … pelos Bombeiros Voluntários de …. 7) "F…, Lda." havia transferido para a R. os riscos decorrentes da circulação terrestre do veículo automóvel ..-..-VL, através da apólice nº …….., junta a fls. 95 a 97, que se dá por reproduzida, válida e eficaz na data do embate. 8) Foi efectuada a reclamação junto da R. que, não recusando a culpa do seu segurado e a sua própria responsabilidade, não assumiu o pagamento da totalidade dos danos sofridos pelos AA.. 9) Com o embate, o veículo nº 2 ficou totalmente imobilizado. 10) O custo da reparação ascende ao montante de 13.975,41€. 11) A R. também não disponibilizou ao A. B… qualquer veículo de substituição. 12) O veículo foi removido de imediato e depositado na "H…", de I…, sita no … (…), em Bragança. 13) O veículo ainda permanece aí depositado e por reparar. 14) Acrescem ainda os custos com o depósito do veículo, à razão de 5,00€ + IVA/dia. 15) O A. apenas tem o veículo acidentado. 16) O A. usava aquele seu veículo para o seu uso pessoal e profissional, promovendo as suas deslocações diárias, bem como do seu agregado familiar. 17) Era também com ele que se deslocava uma ou duas vezes por ano a …, Macedo de Cavaleiros, onde reside a sua mãe. 18) Desde Maio de 2007 o A. tem-se socorrido, por vezes, de viaturas emprestadas por terceiros, sempre limitada e condicionado, por decorrência, à disponibilidade desses mesmos terceiros. 19) E, ainda, de serviço de táxis e veículos de aluguer, quando absolutamente necessário. 20) O que implicou uma completa alteração e condicionamento dos seus hábitos diários, aborrecimentos, constrangimentos e limitações pela indisponibilidade do veículo. 21) O veículo do A. sofreu a depreciação decorrente da sua imobilização. 22) Decorrente do embate referido em 1), o Autor B… sofreu um traumatismo esternal, causado pelo embate e cinto de segurança, que lhe provocou dores e mazelas nos locais de embate. 23) Foi sujeito a análises e a dois exames radiológicos, medicado, tendo adquirido e tomado medicamentos. 24) Foi obrigado a efectuar diversas deslocações, designadamente ao Hospital, no âmbito da assistência médica prestada a si e à sua mãe, bem como a deslocar-se a Macedo de Cavaleiros. 25) Suportou as seguintes despesas: 16,05€ - exames; 9,34€ - medicamentos; 167,13€ - aluguer de veículo, de 30-04-2007 a 04-05-2007; 234,00€ - alojamento de 28-04-2007 a 03-05-2007; 72,00€ - refeições, durante o mesmo período; 1.065,88€ - serviço de táxi entre Maio e Agosto de 2007. 26) Na sequência do acidente, a A. C… foi assistida no local pelo INEM e de imediato transportada para o Centro Hospitalar …. 27) Foi internada em 27 de Abril de 2007 com feridas registadas no(s) membro(s) inferior(es) direito e esquerdo e mão esquerda e fractura dos ossos do antebraço direito - extremidade distal, tendo como diagnósticos "fractura de colles (antebraço, extremidade inferior), Fechada”. 28) Foi operada e fez tratamento com manipulação e fixação com fios de Hirschner percutâneos e imobilização com tala gessada. 29) Teve como tratamento braço ao peito, aines e antibioprofilaxia. 30) A A. C… medico-legalmente consolidou as lesões em 18/10/2007; sofreu como incapacidade temporária geral total um período de 9 dias, e como incapacidade temporária geral parcial (um período) de 166 dias, como incapacidade temporária profissional total de 175 dias, sofreu IPP (de) 3.96% e um dano estético de 3.96%. 31) A título de medicamentos despendeu a quantia de 75,89€. 32) Deslocada para Espanha, em 8 de Maio de 2007, no Centro de Salud …, foi-lhe diagnosticado que as feridas de ambos os membros inferiores deveriam ser objecto de tratamento cada 48 horas, sendo (que) quanto à fractura no antebraço direito (muneca) foi referido como apresentando "Ortofix" (colocado em Hospital de Portugal), que nos primeiros deveria ter curado naquele centro de saúde e posteriormente pelo Serviço de Traumatologia. 33) Foi objecto dos tratamentos inerentes à sua cura. 34) A Autora sofreu susto e temor pela própria vida, com o embate. 35) Na sequência do embate a Autora D… foi assistida no local, tendo sido assistida no Centro Hospitalar …, onde foi sujeita a exame geral e dois exames radioeléctricos. 36) Tendo despendido a quantia de 11,15€. 37) O embate causou-lhe susto e aborrecimento. 38) À data do embate referido em 1), o veículo do Autor valia, antes do acidente, a quantia de 13.500,00€. 39) Preço pelo qual era possível adquirir no mercado de usados um veículo idêntico. * * * IV. Apreciação jurídica:1. Se merece censura o que foi decidido quanto às parcelas indemnizatórias objecto da apelação. 1.1. Dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual de que dependia a procedência das pretensões indemnizatórias dos autores (estamos perante acção destinada a exigir a responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação), fixados no nº 1 do art. 483º do CCiv., apenas um deles está em questão neste recurso: os danos. E, na generalidade, não está aqui sequer em causa saber se esses danos são ressarcíveis, pois quanto a quase todos eles já a 1ª instância decidiu que são indemnizáveis, não tendo a ré seguradora recorrido desse segmento da sentença recorrida (quem desta recorreu foram unicamente os autores, nos termos que se deixaram referenciados em I). O que está, essencialmente, em questão (à excepção da parcela atinente à depreciação do valor venal do veículo sinistrado do 1º autor) são os montantes indemnizatórios de cada um desses danos, por deles discordarem os demandantes, ora apelantes. Por isso, não perderemos tempo a averiguar se os danos («patrimoniais» e «não patrimoniais ou morais» e, entre aqueles, «danos emergentes» e «lucros cessantes») que vêm referidos na apelação (à excepção do referente à depreciação do valor venal do veículo) são indemnizáveis à luz dos critérios orientadores estabelecidos nos arts. 563º, 564º e 566º do CCiv., pois a douta sentença recorrida já respondeu afirmativamente a este assunto (considerando que a causa directa e adequada dos mesmos foi o acidente rodoviário descrito nos primeiros factos provados) e as partes conformaram-se com tal proclamação. Basta-nos, por isso, nesta parte, remeter para o que ali se exarou acerca da ressarcibilidade desses mesmos danos. Entremos então no objecto do recurso. 1.2. O primeiro dano com cujo montante indemnizatório os apelantes põem em causa, não se conformando com o «quantum» fixado na sentença recorrida, refere-se ao custo do depósito/aparcamento do veículo na garagem onde foi recolhido, após o sinistro rodoviário – conclusões 1ª a 5ª das alegações. Os autores, na p. i., alegaram que a viatura de matrícula ….BYV (propriedade do autor B…) foi, logo após o acidente, removida para a “H…”, sita em Bragança e que aí se mantinha à data da propositura da acção, tendo, por via disso, pedido que a ré fosse condenada a pagar-lhes uma indemnização de 5,00€ + IVA/dia por esse depósito/aparcamento, que, à data da instauração dos autos, totalizava 3.681,30€, desde 01/05/2007 a 31/12/2008, mais 368,00€, dos meses de Janeiro de Fevereiro de 2009 (a acção foi intentada a 26/02/2009). No articulado de ampliação do pedido que apresentaram na 1ª sessão da audiência de julgamento (ampliação que foi admitida pelo Tribunal «a quo»), os autores-apelantes pediram, ainda, que fosse considerado o custo do depósito do veículo desde 01/01/2009 até 17/05/2010 (data em que foi deduzido aquele pedido de ampliação), no valor de 3.614,40€. Na sentença, a ré foi condenada a pagar 3.681,30€ pelos custos do depósito entre 01/05/2007 e 31/12/2008 e 2.669,10€ (considerando o que foi decidido no despacho de fls. 258-259) entre 01/01/2009 e 17/05/2010. Sobre este assunto, está provado que à data em que foi requerida a ampliação do pedido o veículo ainda permanecia depositado na referida garagem e que os custos desse depósito/aparcamento são de 5,00€ + IVA/dia – cfr. nºs 12 a 14 dos factos provados. Considerando este valor e o período aqui em causa – que é apenas o de 01/01/2009 a 17/05/2010 – facilmente se afere que o custo do depósito do veículo neste período ascende a 3.037,10€ [5,00€ + 21%IVA = 6,05€; 6,05€ x 365 dias de 2009 = 2.208,25€; 6,05€ x 137 dias (de 01/01/2010 a 17/05/2010) = 828,85€; 2.208,25€ + 828,85€ = 3.037,10€] – e não aos 3.614,40 reclamados pelos apelantes nas suas alegações/conclusões. Somando o valor agora fixado aos 3.681,30€ do período de 01/05/2007 a 31/12/2008 já assentes na sentença, totaliza o dano em questão (custo do depósito/aparcamento do veículo do 1º autor) a quantia de 6.718,40€. Procede, assim, nesta parte, embora apenas parcialmente, a douta apelação. 1.3. A segunda questão que os recorrentes colocam prende-se com a compensação pela privação do uso do referido veículo – conclusões 6ª e 7ª. A decisão recorrida entendeu que este dano é indemnizável, mesmo relativamente ao período temporal em que não se provou que o 1º autor tivesse suportado despesas (com o aluguer de outros veículos ou com o pagamento de transportes) em consequência da privação da viatura (embora tenha ficado provado que aquele só possuía o veículo em causa, que era nele que se deslocava em serviço e em passeio e para visitar a sua mãe noutra localidade e que, por causa da paralisação do veículo, teve que recorrer a viaturas emprestadas e que se deslocar em táxi e em veículos de aluguer), já que só para o período que mediou entre a data do acidente e Agosto de 2007 é que se apurou que gastou em serviços de táxi (em deslocações ao hospital, para receber assistência e para que fosse prestada assistência à sua mãe, e em deslocações a Macedo de Cavaleiros – nº 24 dos factos provados) a quantia de 1.065,88€ - cfr. parte final do nº 25 dos factos provados. Adoptou-se ali (na sentença) uma das orientações que vem sendo seguida na jurisprudência e na doutrina que defende a ressarcibilidade do dano em apreço como consequência da violação/privação do direito de propriedade (ou de usufruto ou de mero uso, conforme a situação) do dono (usufrutuário ou utilizador legítimo) do veículo, independentemente da utilização que este dele pudesse fazer durante o período de paralisação e da verificação ou não de despesas com o recurso a outros meios de transporte [neste sentido decidiram, i. a., os Acórdãos do STJ de 05/07/2007, proc. 07B1849, de 06/05/2008, proc. 08A1279, de 12/01/2010, proc. 314/06.6TBCSC.S1, de 09/03/2010, proc. 1247/07.4TJVNF.P1.S1 e de 16/03/2011, proc. 3922/07.2TBVCT.G1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 04/11/2008, proc. 0824890, de 19/03/2009, proc. 3986/06.8TBVFR.P1, de 16/10/2009, proc. 2707/06.0TBOAZ.P1, de 15/03/2010, proc. 1070/04.8TBMDL.P1, de 07/09/2010, proc. 905/08.0TBPFR.P1, de 26/10/2010, proc. 117/09.6TJPRT.P1 e de 17/03/2011, proc. 530/09.9TBPVZ.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp; na doutrina também perfilham este entendimento, i. a., Abrantes Geraldes, in “Indemnização do Dano de Privação do Uso”, pgs. 33-41, Meneses Leitão, in “Direito das Obrigações”, vol. I, 6ª ed., pg. 336 e Brandão Proença, in “A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual”, 1997, pg. 676]. Quanto à ressarcibilidade deste dano duas situações podem ocorrer: ou se apura a concreta existência de despesas e gastos havidos em consequência da privação do uso do veículo, ou não se apuram gastos alguns mas apenas que o lesado utilizava o mesmo em deslocações habituais (para fins profissionais ou de lazer) e que não lhe foi facultada (pela seguradora do lesante) viatura de substituição. No primeiro caso, o lesado tem direito à reparação integral dos gastos/custos que teve por via da dita privação. No segundo, a medida da indemnização terá que ser encontrada com recurso à equidade, nos termos do nº 3 do art. 566º do CCiv.; equidade essa que é “uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio”, na medida em que “a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e compreensão e solução do caso concreto” [cfr. Dario de Almeida, in “Manual de Acidentes de Viação”, 3ª ed., pgs. 105-111]. No caso dos autos ocorrem as duas situações: ● relativamente ao período compreendido entre a data do sinistro e o final de Agosto de 2007, ficou provado que o 1º autor despendeu 1.065,88€ em deslocações de táxi, designadamente ao hospital (para receber assistência médica e para que idêntica assistência fosse prestada à sua mãe, a 2ª autora); ● no que tange ao período restante, de Setembro de 2007 a 26 de Fevereiro de 2009 (data da propositura da acção, já que a ampliação do pedido feita pelos autores aquando do julgamento na 1ª instância não abarcou esta pretensão, tendo-se cingido à parcela do custo do depósito do veículo na garagem supra mencionada), não se apuraram gastos concretos que aquele tenha suportado (apenas o que genericamente consta dos nºs 18 e 19 dos factos provados). No primeiro caso, o autor tem direito a receber o que efectivamente gastou devido à privação do uso do seu veículo. Mas só tem direito ao ressarcimento desses gastos e não, como parece defender nas alegações do recurso, a essa reparação em acumulação com a indemnização baseada na equidade nos termos que iremos referir de seguida. No segundo, o «quantum» indemnizatório terá de ser encontrado com base na equidade, como se disse atrás. E para esta situação, particularmente em casos, como o presente, em que o veículo sinistrado era utilizado em benefício do próprio lesado e sua família, vem-se sedimentando nesta Relação do Porto o entendimento de que o dano em apreço, baseado no valor médio do aluguer de um veículo ligeiro de passageiros de mediana categoria/cilindrada, deve ser compensado com uma indemnização diária de 10,00€ [assim decidiram, citando apenas alguns dos mais recentes, os Acs. desta Relação de 15/03/2010, de 07/09/2010 e de 26/10/2010, todos supra citados]. Por se nos afigurar suficientemente equilibrado, também aderimos a este «quantum» indemnizatório diário. Assim, pelo dano que temos vindo a referenciar, os autores têm direito a receber: ● a quantia de 1.065,88€, relativamente ao período que mediou entre a data do acidente e o final de Agosto de 2007; ● e a quantia de 5.440,00€, atinente ao período de 01/09/2007 a 26/02/2009, num total de 544 dias, à razão de 10,00€ diários. Somando estas duas parcelas, o dano da privação do uso do veículo do 1º autor deve ser compensado com a quantia global de 6.505,88€. Como na sentença recorrida a indemnização fixada para este dano importou em 3.160,99€ (correspondente à soma das parcelas 1.660,99€ + 1.500,00€), logo se vê que os autores (melhor, o 1º autor) têm direito a receber da ré mais 3.344,89€. Procede, assim, também parcialmente, este segmento da apelação. 1.4. Nas conclusões 8ª a 10ª das alegações, os apelantes pugnam pelo recebimento da totalidade das quantias indicadas no nº 25 dos factos provados. Isto porque entendem que o Tribunal «a quo» não contabilizou na indemnização global a quantia de 1.065,88€ mencionada na parte final daquele número. Não lhes assiste aqui razão. Quer na sentença, quer no presente acórdão, a referida importância foi tida em conta (basta, quanto a este acórdão atentar-se no que se deixou exarado no item anterior). O que os apelantes querem é uma duplicação de indemnizações/compensações pelo mesmo dano (privação do uso do dito veículo) para um determinado período (o que mediou entre a data do acidente e o final de Agosto de 2007), pois querem não só receber aquilo que despenderam em serviço de táxi nesse período temporal (1.065,88€) – e outras despesas não tiveram em deslocações -, como ainda a compensação diária fundada na equidade (a que, aliás, diga-se, nem sequer aludem na exposição que apresentaram na petição inicial) que foi considerada no item anterior para o restante período (entre Setembro de 2007 e Fevereiro de 2009). Mas, como é evidente, não têm direito a tal duplicação que redundaria num injusto locupletamento à custa da ré. Nesta parte, improcede a apelação. 1.5. Segue-se a questão da depreciação do valor venal do veículo – conclusões 11ª a 14ª. Na p. i. (arts. 38º e 39º), os autores alegaram, conclusivamente, que “com tal acidente, o veículo do A., que continua imobilizado há 22 meses, sofreu uma acentuada depreciação, reflectida no seu valor venal, que não poderá ser computada em menos de 5.000,00€”, “em cujo pagamento deve a R. ser, também, condenada”. Relativamente a esta parcela do petitório dos autores, a sentença recorrida não fixou qualquer valor por considerar que se trataria de uma duplicação face à fixação de uma indemnização para a reparação do veículo. Mostra-se provado que “o veículo do A. sofreu depreciação decorrente da sua imobilização” (nº 21 dos factos provados). Face a este simples e conclusivo facto têm os autores (mais propriamente o 1º autor, dono do veículo) direito à parcela indemnizatória que reclamam? Entendemos que não, por várias razões. Em primeiro lugar, porque os autores sustentaram o pedido em causa numa pretensa desvalorização do veículo em consequência do embate propriamente dito e o que se mostra provado é que aquele sofreu depreciação/desvalorização em consequência da imobilização, o que são realidades/causas diferentes. Em segundo lugar, como se disse atrás, porque os autores não assentaram a invocação do dano em apreço em factos concretos que o consubstanciassem, tendo-se limitado a uma mera referência conclusiva a “uma acentuada depreciação, reflectida no seu valor venal”. E em terceiro lugar, porque a desvalorização de qualquer veículo acontece desde o momento da sua aquisição (desde que sai do stand ou da empresa vendedora), quer seja utilizado ou não, desconhecendo-se se a depreciação a que alude o nº 21 dos factos provados é ou não superior à que decorreria da utilização normal do mesmo – de qualquer modo, com a reparação da viatura (que o 1º autor poderá mandar efectuar logo que receba da ré a indemnização atinente a esse dano, no valor de 13.975,41€) e com a colocação de peças novas em vez das que ficaram danificadas no acidente, o veículo voltará, certamente, a ter o seu valor venal normal, até porque não está provado que tenha ficado afectado na sua estrutura básica em consequência do embate dos autos. Daí que, improceda, neste ponto, a apelação, nada havendo que fixar a título de indemnização por desvalorização/depreciação do dito veículo. 1.6. Restam os danos morais dos autores-apelantes – conclusões 15ª a 22ª. Estes pediram: 10.000,00€ para o 1º autor (art. 47º da p. i.), 25.000,00€ para a 2ª autora (art. 64º da p. i.) e 2.500,00€ para a 3ª autora (arts. 67º e 68º da p. i.). Na sentença foram fixadas as seguintes compensações: 2.000,00€ a favor do 1º autor, 4.000,00€ a favor da 2ª autora e 750,00€ a favor da 3ª autora. É sabido que os danos morais (ou não patrimoniais) indemnizáveis são aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - art. 496º nº 1 -, e que no ressarcimento dos mesmos não existe uma genuína indemnização, pois, ao invés desta que visa essencialmente preencher uma lacuna no património do lesado, destina-se aquela a aumentar um património intacto para que, com tal acréscimo, o lesado encontre compensação para a dor, a fim de restabelecer um desequilíbrio no âmbito imedível da felicidade humana. Por isso é que o seu montante - «quantum» - deve ser proporcional à gravidade do dano, ponderando-se, para tal, nas regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida, em conformidade com o preceituado no nº 3 daquele art. 496º [cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed., pgs. 627 a 630 e Dario M. de Almeida, obr. cit., pgs. 274 e segs.]. Mas na fixação desta indemnização interfere, ainda, uma componente punitiva, de reprovação ou castigo, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, da conduta do agente, como vem sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo certo que «in casu» o condutor do veículo segurado na ré-recorrida foi o causador único do sinistro [assim, i. a., Acs. do STJ de 30/10/1996, in BMJ 460/444 e de 19/05/2009, proc. 298/06.0TBSJM.S1, in www.dgsi.pt/jstj; neste último aludem-se também aos ensinamentos, no mesmo sentido, de Meneses Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, 2º vol., pg. 288 – segundo o qual “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva” -, Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, pg. 387 – que sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma «pena privada», estabelecida no interesse da vítima” - e Pinto Monteiro, no estudo “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, in RPDC, nº 1, 1º ano, Setembro de 1992, pg. 21]. Para quantificação das compensações a arbitrar a cada um dos lesados, há que ponderar na gravidade das lesões que sofreram, na sua extensão, nos períodos de incapacidade temporária que determinaram, nas dores e padecimentos que suportaram, nos tratamentos a que foram sujeitos e na eventual IPP de que ficaram afectados. Assim, relativamente ao autor B…, considerando o que está provado sob os nºs 5, 6, 22 a 24 e que suportou um período de incapacidade temporária (geral e profissional) de 187 dias (não ficou a padecer de qualquer IPP) e um «quantum doloris» de 3 (numa escala de 7 graus), conforme consta do relatório de clínica forense junto a fls. 160-163, entendemos que a compensação do dano em causa deve situar-se nos 3.500,00€ (e não nos 2.000,00€ fixados na 1ª instância). Quanto à autora C…, considerando o que está assente nos nºs 5, 6, 26 a 30, 32 a 34 dos factos provados e que a sua incapacidade temporária profissional se prolongou por 175 dias, ficou afectada de uma IPP de 3,96% e de um dano estético de grau 1 (numa escala de 7), entendemos que a compensação do dano em apreço deve ser quantificada em 6.000,00€. No que diz respeito à autora D…, considerando o que consta dos nºs 5, 6, 35 e 37 dos factos provados (não padeceu de incapacidades temporária, nem está afectada de qualquer incapacidade parcial permanente), entendemos que a quantia fixada na 1ª instância (750,00€) se mostra adequada. Deste modo e quanto a este ponto dos danos morais, a apelação procede apenas em parte. Do que fica exposto nos itens 1.2, 1.3 e neste 1.6 decorre que a ré terá que pagar aos autores (nos termos que se deixaram apontados) mais 7.212,89€ que a importância global em que foi condenada na decisão da 1ª instância. * 2. Se os juros devem ser fixados nos termos pretendidos pelos apelantes. * Nas conclusões 23ª a 25ª, os apelantes põem, ainda, em causa o segmento da decisão recorrida referente aos juros de mora. Na p. i., os autores pediram a condenação da ré a pagar-lhes juros de mora sobre a indemnização que viesse a ser fixada, a partir da citação e até integral e efectivo pagamento. Na sentença, o Mmo. Julgador «a quo» limitou os juros de mora (que a ré foi condenada a pagar) à parcela indemnizatória dos danos patrimoniais e fixou o início da sua contagem a partir do trânsito em julgado da decisão. Invocou, para tal, a Jurisprudência uniformizadora do Acórdão do STJ nº 4/2002. Neste Acórdão (vinculativo para os Tribunais) decidiu-se que: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. Das várias parcelas que integram os danos que foram ressarcidos na 1ª instância (e nesta Relação), apresenta-se inequívoco que as indemnizações relativas aos danos patrimoniais não foram objecto de actualização à data da sentença, à excepção da fixada pelo custo do depósito/aparcamento do veículo relativo ao período que mediou entre a propositura da acção e a data em que foi requerida a ampliação do respectivo pedido. Fora esta, todas as outras parcelas foram fixadas com referência a valores calculados até à data da instauração da acção. Já as compensações pelos danos não patrimoniais foram fixadas, como é de sua natureza, com referência ao momento da prolação da sentença recorrida. Daí que, por aplicação da jurisprudência consagrada no acórdão do STJ supra referido, os juros de mora devam ser contabilizados a partir da data da sentença da 1ª instância (e não do seu trânsito) no que diz respeito às indemnizações pelos danos não patrimoniais e à parte da indemnização pelo custo do depósito do veículo relativa ao período que mediou entre a data da instauração da acção e a da ampliação do pedido; e a partir da data da citação quanto às demais parcelas indemnizatórias. Também nesta parte a apelação procede parcialmente. * Sumário da parte mais relevante do acórdão:* ● Na reparação do dano consistente na privação do uso do veículo (por parte do lesado), em consequência de um sinistro rodoviário, podem verificar-se duas situações: apura-se a concreta existência de despesas/gastos feitos (por aquele) em consequência dessa privação, ou não se apuram gastos alguns mas apenas que o lesado utilizava o veículo nas suas deslocações habituais (para fins profissionais ou de lazer) e que não lhe foi facultada (pela seguradora do lesante) viatura de substituição. ● No primeiro caso, o lesado tem direito à reparação integral dos gastos/custos que teve por via da dita privação. ● No segundo, a medida da indemnização terá que ser encontrada com recurso à equidade, mostrando-se justa e adequada, para casos em que esteja em causa a privação de um veículo particular de passageiros (usado pelo dono/utilizador e família), a fixação de uma compensação diária de 10,00€, baseada no valor médio do aluguer de um veículo ligeiro de passageiros de mediana categoria/cilindrada. * * * V. Decisão:Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar também em parte a douta sentença recorrida, condenando-se a ré a pagar aos autores (nos termos que ficaram apontados), além do que já ali ficou fixado a título de indemnização, o que ora vai exarado nos itens 1.2, 1.3 e 1.6 do nº 1 do ponto IV deste acórdão, bem como nos juros de mora que ficaram indicados em 2 do mesmo ponto IV. 2º) Condenar apelantes e apelada nas custas desta apelação, na proporção do decaimento. * * * Porto, 2011/04/12Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes Maria de Jesus Pereira |