Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023985 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA ESTABELECIMENTO COMERCIAL CUMPRIMENTO MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RP199806309820724 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 853/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N2 A ART808 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Só há lugar a fixação de prazo razoável para cumprimento da prestação, após a mora do devedor, quando objectivamente ainda não resulta que o devedor não quer ou não pode cumprir. II - Em contrato-promessa relativo a estabelecimento comercial, é legítima a recusa do cessionário em outorgar a escritura se lhe não for presente autorização, dada por escrito, do senhorio de que autoriza a mudança de ramo de negócio, por receio de acção de despejo com este fundamento. | ||
| Reclamações: | |||