Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820724
Nº Convencional: JTRP00023985
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CUMPRIMENTO
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: RP199806309820724
Data do Acordão: 06/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 853/95-2
Data Dec. Recorrida: 07/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N2 A ART808 N1 N2.
Sumário: I - Só há lugar a fixação de prazo razoável para cumprimento da prestação, após a mora do devedor, quando objectivamente ainda não resulta que o devedor não quer ou não pode cumprir.
II - Em contrato-promessa relativo a estabelecimento comercial,
é legítima a recusa do cessionário em outorgar a escritura se lhe não for presente autorização, dada por escrito, do senhorio de que autoriza a mudança de ramo de negócio, por receio de acção de despejo com este fundamento.
Reclamações: