Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022629 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDATÁRIO COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO FALTA EFEITOS OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199712029720960 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 475/97-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/17/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART89 N3. | ||
| Sumário: | I - A falta de comunicação ao senhorio, no prazo de 180 dias, da morte do arrendatário de prédio urbano para habitação e da pretensão de suceder no direito ao arrendamento, apenas determina a obrigação de o transmissário faltoso indemnizar o senhorio por todos os danos derivados dessa falta e não a caducidade do direito à transmissão da posição de arrendatário. | ||
| Reclamações: | |||