Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM DIREITO AO SOSSEGO REPOUSO E TRANQUILIDADE DA VIDA FAMILIAR COLISÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RP20141111445/14.9TVPRT | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito ao sossego, ao repouso e à tranquilidade da vida familiar constitui emanação do direito à integridade física e moral da pessoa humana e a um ambiente de vida sadio. II - Havendo colisão de direitos é necessário proceder a uma casuística ponderação judicial a realizar em função do princípio da proporcionalidade e com referência à intensidade e relevância da invocada lesão da personalidade. III - Apesar do funcionamento da C… – pelos ruídos diversos que daí provêm perturbar o sossego, o repouso e a tranquilidade da requerente no interior da sua residência, que é contígua às instalações daquela entidade, sempre seria medida desproporcionada determinar a cessação da actividade que esta desenvolve até à realização de obras de insonorização, face ao interesse público que lhe está subjacente. IV - Esta cessação de actividade, mesmo que temporária, traduzir-se-ia num prejuízo consideravelmente superior ao dano que se pretende evitar. V - Não se pode determinar no âmbito do presente procedimento a realização de obras de insonorização e a colocação de tapetes ou alcatifas no prazo de trinta dias, uma vez que através de uma providência cautelar, de carácter necessariamente provisório, não se podem obter os efeitos de uma acção definitiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 445/14.9 TVPRT Porto – Inst. Central – 1ª Secção Cível – J5 Apelação (em separado) Recorrentes: B… e outros; C… Recorrida: D… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO D…, casada, decoradora de interiores, residente no …, nº …, .º dtº, Porto, intentou o presente procedimento cautelar comum contra B…, residente na Rua …, nº …., Porto, E…, com igual residência, F…, residente na Rua …, nº …, .º, Matosinhos, G…, residente na Rua …, nº …., Porto e C…, com domicílio profissional no …, nº .., Porto, pedindo que seja determinada a cessação da actividade desenvolvida pela 5ª requerida no prédio urbano sito no …, nº .., Porto, até que sejam efectuadas obras de insonorização. Alega para tanto que as 1ª e 3ªs requeridas são donas, em partes iguais, do prédio urbano sito no …, nº .., no Porto, sendo os 2º e 4º requeridos os seus respectivos cônjuges. Deram tal prédio de arrendamento, em 19.3.2010, à 5ª requerida. A requerente é dona da fracção sita no …, nº …, .º dtº, no Porto, a qual é por si utilizada como sua habitação própria e permanente, confrontando com o prédio acima referido. De há cerca de três meses a esta parte o seu direito ao descanso e ao sossego, nesta sua habitação, está a ser gravemente violado. Desde antes das 8 horas e durante todo o dia, incluindo sábados, é perturbada com passos ruidosos, barulhos de subir e descer escadas e vozes. Expôs o problema junto de responsáveis da C…, pedindo a adopção de medidas urgentes, como alcatifar/colocar tapetes em escadas e gabinetes, de modo a minorar a situação e assim se respeitar o seu sossego. Encontra-se em estado de exaustão, provocado pelo ruído e o acordar constante, conforme relatório médico que anexa. Os requeridos apresentaram oposição, na qual aceitaram a propriedade e a utilização dos prédios e impugnaram o demais alegado. Afirmam que o C… ocupa o imóvel desde Março de 2010, ali exercendo, até hoje, sempre a mesma actividade na prossecução dos seus fins. Os seus serviços funcionam das 9,00h às 17,00h, com intervalo para almoço e todas as pessoas que aí trabalham e lá se deslocam são pessoas adultas e educadas. Acresce que o imóvel arrendado se acha licenciado para o exercício do comércio ou indústria e sustentam que inexistem quaisquer fundamentos justificativos da providência cautelar requerida, por não existir direito violado e muito menos receio de que seja causada à requerente lesão grave e dificilmente reparável. Alegam ainda que a requerente mente quando se refere à produção de ruídos nas suas instalações e também quando afirma que nunca obteve resposta à exposição que fez do problema e quando imputa ou pretende imputar o seu eventual estado de perturbação psíquica ao funcionamento do C…. Entendem pois que esta deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a verdade dos factos e omitiu factos relevantes. Deve, por isso, ser julgado improcedente o procedimento cautelar, sendo ainda a requerente condenada como litigante de má fé. Procedeu-se à inquirição de testemunhas e depois foi proferida decisão que julgou o procedimento cautelar parcialmente procedente e, em consequência, condenou os requeridos a, no prazo máximo de 30 dias, colocarem alcatifas ou tapetes em todos os locais de passagem e gabinetes do prédio identificado em 1) dos factos provados, onde está instalado o C… e, no mesmo prazo, a procederem a obras de insonorização na parede divisória entre este prédio e a fracção da requerente. Inconformados com o decidido, interpuseram recurso os requeridos B…, E…, F… e G…, bem como a requerida C…. Os primeiros finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida não consagra justa e rigorosa interpretação e aplicação das normas e princípios jurídicos, ao caso “sub judice” e, por isso, é injusta; 2. A matéria de facto considerada indiciariamente provada implica prolação de decisão de sentido diverso, que se abstenha de ordenar qualquer providência cautelar e, por conseguinte, que absolva os requeridos dos pedidos deduzidos pela requerente; 3. A Meritíssima Juiz “a quo” apreciou de forma deficitária a matéria de facto de que dispunha, descurou a análise crítica das provas carreadas para os autos e tirou ilações deficientes de factos instrumentais, não levando em consideração o universo do circunstancialismo indiciariamente provado; 4. O presente procedimento cautelar vem instaurado mais de quatro anos desde que o imóvel arrendado foi ocupado pela respectiva arrendatária, que lhe deu sempre o mesmo destino, e na presença de circunstancialismo efectivamente atenuado, por via da redução das actividades da C…; 5. A inserção dos vocábulos “ruidosos” e “estridente” na redacção dada respectivamente aos factos 7) e 9) indiciariamente provados faz tábua rasa do teor dos depoimentos testemunhais de H… e de I… que referiram que os passos e ruídos são “muito ténues”; 6) Trabalhando de noite, a requerente não acorda constantemente devido ao ruído e diálogos no interior do prédio contíguo que, nesse período, encontra-se desocupado de pessoas; 7) A Meritíssima Juiz “a quo” imprimiu “particular relevo” a uma declaração médica, que sob doc. 4 a requerente juntou com o douto requerimento inicial, sem fazer a mínima ideia de quem o subscreveu, sem que o respectivo subscritor tivesse sido chamado a pronunciar-se sobre a (in)conformidade do respectivo teor e/ou contraditado acerca da declaração que presta; 8) O referido documento referencia antecedentes respeitantes ao instável equilíbrio físico/psíquico da requerente; espelha realidade infirmada por vários outros factos considerados indiciariamente provados e traduz falta de rigor científico; 9) Não existe qualquer nexo causal, ainda que indiciário, entre a denominada “espiral sintomatológica” a que alude aquele escrito e a existência de passos, vozes ou barulhos provindos do imóvel contíguo à fracção da requerente; 10) O facto de a requerente residir no centro da cidade do Porto, em local onde existe um enorme tráfego de automóveis, autocarros e outras viaturas que necessariamente originam poluição sonora e outra, é alheio à actividade exercida pela 5ª requerida e altamente violador do seu direito ao repouso e colide com o direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, à sua integridade física, à sua saúde e ao seu ambiente e qualidade de vida; 11) A requerente usou os requeridos como bodes expiatórios de um alegado estado de corpo e alma que em si se instalou, a que aqueles são alheios; 12) A requerente não provou a existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal (o “periculum in mora”) e demonstrou a manifesta falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular nesse processo e a existência de circunstâncias que obstam ao seu conhecimento de mérito (o “fumus boni juris”) sendo certo que não cuidou de atentar aos princípios da proporcionalidade e adequação da providência que entendeu requerer; 13) A sentença recorrida violou, entre outras, as disposições insertas nos artigos 362º e seguintes e 607º, nº 4 do Código do Processo Civil, 3º e 24º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 8º da Convenção Europeias dos Direitos do Homem, 25º, nº 1, 64º, nº 1 e 66º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, artigos 2º, nº 1, 21º, nº 1, al. f) da Lei nº 11/87, de 7 de Abril e artigos 70º, 335º e 1346º, do Código Civil pelo que deverá ser substituída por outra decisão que, a final, se abstenha de decretar qualquer providência cautelar. Sem prescindir, 14) Não se entendendo deste modo, o que só por hipótese de raciocínio se admite, considerando que o contrato de arrendamento mantém-se até hoje com o mesmo objecto, constatada que se verifique a afectação do exercício dos direitos de personalidade da requerente, nos moldes sobreditos no seu douto requerimento inicial de procedimento cautelar, tal resultará, em exclusivo, do desenvolvimento e prossecução, no arrendado, da actividade exercida pela 5ª requerida, alheia aos ora apelantes, que à mesma são estranhos. Daí que, 15) Neste caso, sempre a douta decisão deverá ser substituída por outra, que, absolvendo os ora apelantes, condene exclusivamente a 5ª requerida a prestar de facto. Por seu turno, a requerida C… finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Existe, no que respeita a alguns factos, uma deficiente apreciação da prova, verificando-se que existem aspetos da prova testemunhal produzida que não foram considerados e que se apresentam como altamente relevantes para a boa decisão da causa: por isso é necessária a reapreciação da prova gravada, nomeadamente daquela que supra se indicou e considerou e aqui, para os devidos efeitos, se reproduz. 2ª A requerente não produziu prova de que, pelo menos há cerca de 6 meses e diariamente, entre as 8h30m e as 17h00m, ouve na sua fracção passos ruidosos, do local arrendado à recorrente, e vozes [de] pessoas que laboram e se deslocam à C…. 3ª Nenhuma das testemunhas ouve ou pode ouvir ruídos diários pela simples razão que não estão diariamente na referida fração e por isso nunca poderia resultar provado, nem mesmo indiciariamente, que os eventuais ruídos sejam diários e sejam das 8h30m às 17h00m. 4ª A requerente encontra-se num estado de perturbação psíquico, certamente justificativo de intervenção e acompanhamento médico, mas daí até concluir que tal estado de perturbação, descompensação clínica global, com humor depressivo, aumento de ansiedade, insónia, anorexia e incapacidade global, é provocado pelo exercício da atividade da recorrente C…, atividade que é exercida no mesmo local há mais de 4 anos consecutivos, mas da qual a requerente só se queixa há cerca de 3 meses, carece de qualquer justificação lógica e percetível. 5ª Resulta evidente que qualquer eventual ruído, realce-se, eventual ruído, existente nas instalações da recorrente, jamais é causa do estado psíquico em que a requerente eventualmente se encontre. 6ª Considerou o tribunal indiciariamente provado que a “requerente encontra-se num estado de descompensação clínica global, com humor depressivo, aumento de ansiedade, insónia, anorexia e incapacidade global, provocado pelo ruído e pelo acordar constante, motivados pela situação acima descrita”. Mas qualquer eventual ruído, realce-se, eventual ruído, existente nas instalações da recorrente, jamais é, ou poderia ser, causa adequada do estado psíquico em que a requerente eventualmente se encontre. 7ª A provável existência de um direito, tido como ameaçado e o fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, requisitos indispensáveis para que seja decretada uma providência cautelar, não resultam demonstrados nos autos do procedimento cautelar. 8ª A utilização dada ao espaço é exactamente a mesma, ou seja, a utilização apta ao cumprimento dos seus fins e atribuições, desde Março de 2010 e nunca, até agora, a requerente, que ali reside desde 2008, se queixou de qualquer ruído. 9ª Não se verifica a existência de ameaça ou violação do direito ao sossego e ao descanso alegada pela requerente, pelo que e desde logo, nenhuma medida encontra justificação para ter sido decretada pelo tribunal, dado que inexiste o primeiro dos requisitos indispensáveis para que uma medida cautelar seja decretada: a existência de um direito, no caso em concreto, a existência de uma ameaça e violação de um direito. 10ª Não existe também qualquer receio de “periculum in mora”: reitera-se que a atividade desenvolvida pela recorrente nas identificadas instalações é a mesma há 4 anos, pelo que nenhum fundamento existe de fundado receio de que outrem, antes de proferida a decisão de mérito, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito. 11ª A situação de laboração por parte da recorrente é a mesma há 4 anos, não existindo qualquer circunstância nova, atual, grave e que justifique qualquer medida urgente; se algo se alterou foi o estado psíquico da recorrente por causas que se desconhecem mas que nunca poderão ser imputados à recorrente e ao exercício normal da sua atividade. 12ª Por isso, também não é adequada nenhuma medida, nomeadamente as medidas decretadas, para remover o “periculum in mora” já que o mesmo é inexistente. 13ª Assim entende a recorrente que a medida requerida pela requerente não devia ter sido decretada, como não foi, e também nenhuma outra medida poderia ter sido decretada, muito menos uma medida que não assenta em critérios objectivos e justificação rigorosa da sua necessidade – obras de insonorização – e que implica necessariamente elevados custo para os requeridos, o que apenas, por mera hipótese académica, se poderia eventualmente conceber, em sede de condenação em ação principal, após a necessária prova e exercício de contraditório e transitada em julgado. 14ª A necessidade de concretização de obras de insonorização apenas poderá resultar demonstrada em sede de ação principal, com idóneos meios de prova. 15ª Não ficaram provados quaisquer factos que permitam concluir que exista necessidade de proceder a obras de insonorização, o que apenas em ação principal, com os devidos meios de prova, será possível de aferir. 16ª A serem devidas algumas obras de insonorização, as mesmas serão sempre da responsabilidade exclusiva dos requeridos senhorios e proprietários do imóvel e nunca da recorrente arrendatária, conclusão esta que eventualmente carecerá também de concretização e contextualização apenas possível em sede de ação principal. 17ª A requerente alterou a verdade dos factos no que respeita à resposta dada pela recorrente, negando que esta lhe respondeu, o que veio a ser demonstrado de forma inequívoca nos autos, pelo que não poderá a requerente deixar de ser condenada como litigante de má fé, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 542ª e 543º do CPC e, consequentemente, condenada ao reembolso das despesas da recorrente, bem como dos honorários da sua mandatária. 18ª O documento junto aos autos pela requerente sob doc. 4 – atestado médico – foi impugnado pelos requeridos e oportunamente requerida a sua remessa à Ordem dos Médicos, para os fins que a entidade tiver por convenientes, bem como ao Procurador Adjunto do Procurador da República para eventual instauração de procedimento criminal por atestado falso. 19ª De ambos os pedidos o tribunal “a quo” fez tábua rasa e não se pronunciou, razão pela qual ora se reitera o ali requerido, requerendo-se a V. Exas. se dignem considerar que assim deveria ter procedido o tribunal “a quo”, decretando que o faça agora. 20ª A sentença recorrida violou, nomeadamente, as disposições legais dos arts. 362º e ss., 607º, 542º e 543º do CPC, dos artigos 335º e 1346º do Código Civil e dos artigos 242º do CPP, 386º do CP por referência ao artigo 260º do mesmo diploma legal, CP, pelo que deverá ser substituída por outra decisão que: a) Não decrete a providência cautelar; b) Condene a recorrente como litigante de má fé, e por via disso, a condene no reembolso das despesas que a recorrente teve com o processo bem como no pagamento dos honorários da sua mandatária; c) Ordene a remessa do atestado médico junto sob doc. 4 com o requerimento inicial, à Ordem dos Médicos para os fins que tiver por convenientes bem como ao Procurador Adjunto do Procurador da República para eventual instauração de procedimento criminal por atestado falso. A requerente apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes:I – Apurar se deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada; II – Apurar se deve ser mantida a providência cautelar nos termos em que foi decretada: colocação de alcatifas ou tapetes em todos os locais de passagem e gabinetes; realização de obras de insonorização na parede divisória entre o prédio e a fracção da requerente; III – Apurar se a requerente deve ser condenada como litigante de má fé. * A 1ª instância considerou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto:1) As requeridas B… e F… são donas, em partes iguais, do prédio urbano sito no …, nº .., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 43954, Livro nº 132, secção 1, adquirido por partilha em sucessão extrajudicial em 2/10/1991. 2) Os requeridos E… e G… são casados, respectivamente, com B… e F…, em regime de comunhão de adquiridos. 3) Em 19/3/2010, os requeridos deram de arrendamento ao 5º requerido o prédio descrito em 1). 4) A requerente é dona da fracção autónoma, sita no …, nº …, .º direito. 5) Esta fracção é utilizada pela requerente como sua habitação própria e permanente. 6) Não obstante a numeração da porta, a fracção da requerente é imediatamente vizinha do prédio ocupado pela 5ª requerida e identificado em 1). 7) Após o arrendamento do prédio urbano identificado em 1) à 5ª requerida, e pelo menos desde há cerca de 6 meses, diariamente desde as 08.30 horas da manhã e até por volta das 17 horas, e pelo menos numa ocasião num sábado, a requerente ouve na sua fracção autónoma passos ruidosos vindos deste local e vozes de pessoas que laboram e se deslocam à “C…”. 8) A escada existente no local e utilizada pela “C…” não tem qualquer insonorização e possui um corrimão de metal. 9) A requerente ouve barulho de objectos que batem neste corrimão e produzem um ruído estridente. 10) Neste mesmo prédio identificado em 1) não há qualquer insonorização de paredes ou chão, sendo perceptíveis os passos dados por funcionários que aí laboram e público. 11) A requerente expôs o problema junto de responsáveis da “C…”, solicitando a adopção de medidas urgentes, como alcatifar/colocar tapetes em escadas e gabinetes, insonorizar, de forma a minorar a situação de forma a respeitar o sossego da requerente, designadamente através de um contacto pessoal e através de carta, com o teor de fls. 103 e 104, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 12) A 5ª requerida respondeu a esta carta, em 21 de Abril de 2014, através da carta com o teor de fls. 108 e 109, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 13) Até ao presente não foi pelas requeridas tomada qualquer providência no sentido de resolver ou minimizar a situação. 14) A requerente encontra-se em estado de descompensação clínica global, com humor depressivo, aumento de ansiedade, insónia, anorexia e incapacidade global, provocado pelo ruído e pelo acordar constante, motivados pela situação acima descrita. 15) A requerente, por diversas vezes, na sua actividade profissional, tem trabalhos urgentes que se prolongam durante a noite. 16) Não sendo compatível com o acordar constantemente devido ao ruído e diálogos no interior da “C…”. 17) No período de férias, é muito difícil permanecer no interior da sua casa. 18) O contrato de arrendamento celebrado entre os 1º a 4º requeridos e o 5º requerido mantém-se, até hoje, com o mesmo objecto: exercício da actividade de C1… e Cursos de Formação. 19) A “C…” é uma associação pública, representativa dos C1…, e tem como atribuições colaborar na administração da justiça, atribuir o título profissional de solicitador e respectivas especialidades, elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional, emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições, defender os direitos e interesses dos seus membros, promover o aperfeiçoamento profissional dos C1…, exercer o poder disciplinar sobre os seus membros e contribuir para o relacionamento com a Ordem dos Advogados e outros órgãos associativos de juristas ou profissionais liberais em Portugal e no estrangeiro. 20) Para o exercício da respectiva actividade, o C…, composto pelos seus membros – Presidente, Vice-Presidente, Secretária, Tesoureira, dois vogais e, por inerência, o Presidente da Secção Regional Deontológica e o primeiro Vogal da C… do Colégio da Especialidade – tem ao seu serviço 12 funcionários, os quais exercem as suas funções nas várias divisões do imóvel arrendado. 21) O imóvel em referência nos autos é composto por rés-do-chão, dois andares e cobertura, sendo que os respectivos serviços administrativos, nomeadamente de atendimento ao público, se situam no 1º andar. 22) Os serviços prestados são serviços administrativos e o público é composto essencialmente por licenciados em solicitadoria, solicitadores e agentes de execução. 23) Desde pelo menos início do ano de 2014 não são ministrados neste C… formações. 24) Os membros do C…” reúnem numa sala situada no segundo andar, no lado oposto ao das escadas sendo que tais reuniões ocorrem com uma periodicidade quinzenal, normalmente à segunda-feira, sendo este o dia da semana em que o locado costuma ter uma maior afluência de pessoas (os membros do C…). 25) Em dois dias por ano realizam-se nestas mesmas instalações do C…” assembleias gerais, sempre em horário entre as 10h00 e as 20h00. 26) Os serviços do C… funcionam das 9h00 às 17h00, com intervalo para almoço, mas pelo menos dois dos seus funcionários chegam diariamente às respectivas instalações por volta das 8h30 e ocasionalmente abandonam as mesmas após as 17h00. 27) Os serviços do C…e funcionaram por uma única vez no ano de 2014 ao sábado, no dia 15 de Fevereiro, ocasião em que teve lugar uma reunião do C…, onde estiveram pelo menos 20 pessoas, sensivelmente entre as 10h00 e as 20h00. 28) Neste dia, a requerente deslocou-se ao imóvel identificado em 1) no sentido de indagar a razão do movimento extraordinário de pessoas naquele dia. 29) As pessoas que trabalham e se deslocam ao C… são pessoas adultas e educadas. 30) No C… são essencialmente manuseados processos compostos por papel. 31) O imóvel arrendado encontra-se licenciado pelo Alvará de Licença de Utilização nº … de 2001 para o exercício de comércio ou indústria, emitido pela Câmara Municipal …. 32) O espaço encontra-se exactamente no mesmo estado de conservação, sem quaisquer obras, desde o início do arrendamento. 33) Antes de ser arrendado ao 5º requerido, o imóvel em causa esteve arrendado a uma escola de música. 34) A requerente reside no centro da cidade do Porto, em local onde existe um enorme tráfego de automóveis, autocarros e outras viaturas que necessariamente originam poluição sonora e outra. * A demais matéria de facto dos autos foi considerada como não provada, designadamente a seguinte:a) Que a requerente seja perturbada diariamente, antes das 8h00 da manhã, com passos ruidosos e vozes de uma algazarra constante de pessoas que laboram e se deslocam à C…; b) Que a requerente ouça perceptivamente os diálogos constantes mantidos na “C…”; c) Que a requerente tenha exposto o problema junto dos proprietários, solicitando a adopção de medidas urgentes, como alcatifar/colocar tapetes em escadas e gabinetes, insonorizar, de forma a minorar a situação; d) Que a 5ª requerida não tenha respondido à exposição que lhe foi dirigida pela requerente; e) Que, desde que a “C…” ocupou este espaço, a requerente se encontra com uma produção de trabalho muito escassa, por dificuldades de concentração e insónias constantes; f) Que a empresa de que a requerente é gerente cesse a actividade quando a mesma não se encontra presente, por ser a única pessoa com actividade criativa; g) Que no C… (5ª requerida) não seja ministrada formação desde meados do ano de 2013; h) Que no C… não sejam manuseados objectos que não produzam ruído; i) Que as pessoas que ali trabalham não batam, seja com o que for, no corrimão das escadas ou em qualquer outro lugar; j) Que no imóvel em causa não sejam produzidos ruídos estridentes nem outros que sejam perturbadores seja de quem for, nomeadamente dos vizinhos e da requerente; k) Que a utilização que o 5º requerido dá ao espaço arrendado seja exactamente a mesma desde o início do arrendamento até hoje. * Passemos à apreciação do mérito do recurso.I – Os requeridos B… e outros, no que toca à matéria de facto dada como provada, insurgem-se contra a utilização dos vocábulos “ruidosos” e “estridente” nos nºs 7 e 9, indicando nesse sentido os depoimentos prestados pelas testemunhas H… e I…. Insurgem-se igualmente contra o relevo que foi dado pela Mmª Juíza “a quo” à declaração médica junta pela requerente como documento nº 4, sustentando que não é possível estabelecer qualquer nexo causal, ainda que indiciário, entre a situação descrita nessa declaração e a existência de passos, vozes ou barulhos provenientes do imóvel contíguo à sua fracção. Sem o indicar expressamente impugna assim o nº 14 da matéria de facto, onde se dá como indiciariamente provado aquele nexo causal. Por seu turno, a requerida C… discorda do facto dado como provado sob o nº 7, referindo que nenhuma das testemunhas indicadas pela requerente (J…, K… e L…) ouve ou pode ouvir ruídos diários pela simples razão de que não estão diariamente na fracção. Tal como discorda do nexo causal assente no nº 14, por considerar que o documento médico apresentado pela requerente não é adequado a comprová-lo, aludindo ainda a passagens dos depoimentos das testemunhas J… e H…. Entende igualmente que deveria ter sido dado como provado o facto constante da alínea k) - a utilização que o 5º requerido dá ao espaço arrendado é exactamente a mesma desde o início do arrendamento até hoje -, indicando nesse sentido os depoimentos prestados pelas testemunhas M…, N... e I…. Procedemos assim à audição dos depoimentos referidos. J… é magistrada do Min. Público e presta serviço no …. É casada com a requerente desde 2011. Apesar de trabalhar em Lisboa, passa fins-de-semana e períodos de férias na casa da requerente. Disse que ouve uma algazarra de pessoas dentro da C…. Pessoas a andar, tacões para cima e para baixo, gente a subir e descer escadas, cadeiras a arrastarem-se. Ouvem-se vozes, tal como se ouvem ruídos de casa de banho. “É o mesmo que não ter nada”. Disse que os barulhos se tornaram mais perceptíveis a partir do final do Verão de 2013. Esclareceu também que não há ruídos durante a noite. A requerente é designer de interiores e por vezes trabalha até tarde. Esta sempre foi uma pessoa com muito trabalho, muito stress e devido a isso tinha insónias. Estava a fazer um tratamento, com comprimidos para dormir. Encontrava-se estabilizada e de repente, com esta situação, chora e teve que aumentar a dose dos comprimidos. Os barulhos começam pouco antes das 8 horas e referiu-se também a objectos de metal a bater no corrimão. A requerente tem um atelier, mas muitas vezes precisa de fazer coisas em casa. Normalmente acorda por volta das 9 horas, depende dos dias. Aos sábados esporadicamente também se ouve barulho. K…, professora aposentada, é mãe da requerente. Disse que sempre que fica na casa da requerente ouve muito barulho, bater de tacões, arrastar de cadeiras, subir e descer de escadas, o que se verifica desde as 8 horas da manhã. Vive em Guimarães, mas fica em casa da filha dois/três dias por semana. Referiu que acorda com os ruídos por volta das 8 horas. A sua filha deita-se tarde e às 8 horas começa o barulho. L…, professora, é amiga da requerente e sua sócia no atelier de decoração. Disse que a casa da requerente está insonorizada relativamente aos barulhos da rua – tem vidros duplos. Há uns meses para cá (desde Setembro/Outubro de 2013) que a requerente se queixa e nota-se no seu comportamento que anda bastante alterada, diz que não consegue dormir, não consegue descansar. Queixa-se dos barulhos em sua casa. Referiu também que no atelier fazem trabalhos até tarde, por vezes até cerca das 2 horas da manhã. A requerente a seguir quer ir para sua casa descansar, sem conseguir. Anda irritada e tem menos rendimento no seu trabalho. Disse também que a requerente não tem horário certo no atelier. E como não se sente bem em sua casa, fica mais tempo no atelier. M… é Director dos Serviços da C…. Esta encontra-se instalada no … há cerca de três anos e meio/quatro anos, desde 2010. Trabalham lá diariamente 12 pessoas e o horário é das 9,00h às 12,30h e das 14,00h às 17,00h. Disse que normalmente ele próprio e a Chefe da Secretaria entram ao serviço pouco depois das 8,30h. O público que acede ao edifício é essencialmente constituído por solicitadores e agentes de execução. O funcionamento é idêntico ao de uma secção de tribunal. A estrutura da escada é em ferro e os degraus em madeira. O corrimão é em metal, mas não se usa muito. A limpeza é feita da manhã, já depois das 9,00h. Esclareceu também que desde 2010 não há qualquer alteração ao funcionamento do C…. N… é o Vice-Presidente C… e vai às instalações do … cerca de três vezes por semana. As reuniões do C…, que é constituído por sete elementos, efectuam-se de 15 em 15 dias, às segundas-feiras. É o dia em que há mais movimento. Os serviços administrativos estão no … há quatro anos. A escada, em caracol, é em madeira e ferro e está cravada na parede. Raramente se fazem reuniões ao sábado. Desde Janeiro que naquelas instalações não há acções de formação. Disse também que o que lá se manuseia é papel e o barulho é o normal. Há nove senhoras a trabalhar lá. H… é Secretária do C… desde Janeiro de 2014. Vai às instalações do … duas, três, uma vez por semana. Quanto às reuniões do C… realizam-se duas vezes por mês, às segundas-feiras. O ambiente é calmo – a mim nada me incomoda. Já ouviu a requerente a bater na parede, mas até nem havia barulho. Foi a casa da requerente e esteve lá durante cerca de 15/20 minutos e aparentemente não se ouviam ruídos, apesar de ser dia de C…. Entretanto, pediu-se ao Presidente para ir à casa de banho e descarregar o autoclismo e só se ouviu a água a correr, nada de especial. Depois o Presidente também desceu as escadas e sentiram-se os passos, mas não era um barulho anormal. I… é solicitadora e foi vogal do C… entre Janeiro de 2012 e Dezembro de 2013. É também responsável pela formação. Estiveram lá 15/20 minutos. Disse que com a testemunha H… foi a casa da requerente. Ouviram uma descarga de autoclismo, mas o ruído era normal. Também ouviram passos nas escadas, mas eram muito ténues. Por último, ouvimos ainda as declarações prestadas pela própria requerente D…. Esta, no essencial, contestou a veracidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas H… e I… no tocante à visita que fizeram à sua casa e aos barulhos que aí constataram. Confirmou também o que alegou no requerimento inicial. Devidamente analisados todos estes depoimentos, há a destacar, em primeiro lugar, que face aos prestados pelas testemunhas J… e K… se mostra indiciariamente demonstrado que a requerente ouve, na sua fracção, entre as 8,30 horas da manhã e até por volta das 17 horas passos na C… e vozes das pessoas que aí trabalham e aí se deslocam. Porém, já não se nos afigura adequada a utilização do vocábulo “ruidosos” para qualificar tais passos. Que a requerente ouve na sua fracção passos das pessoas que laboram e se deslocam à C… é uma realidade que, como acabou de se sublinhar, resulta, de modo inequívoco, dos depoimentos prestados pelas testemunhas J… e K…, mas a qualificação desses passos como ruidosos surge como um sublinhado inútil. Com efeito, se os passos das pessoas que se movimentam nas instalações da C… se ouvem na fracção da requerente tal significa que os mesmos produzem ruído, de tal modo que a utilização do adjectivo “ruidosos” se mostra desnecessária e semanticamente algo incorrecta, razão pela qual deve este ser eliminado da redacção do nº 7 da matéria de facto. Tal como o adjectivo “estridente” deve ser eliminado do nº 9 da matéria de facto. “Estridente” é o que faz estridor e “estridor” é som agudo, penetrante, áspero e desagradável (cfr. Dicionário da Língua Portuguesa, 2011, Porto Editora). Ora, os depoimentos que se pronunciaram sobre objectos de metal a bater no corrimão não permitem qualificar como “estridente” o ruído que por eles é produzido. Continuando, há agora que apreciar o nº 14 da matéria de facto no qual se deu como indiciariamente provado que a requerente se encontra em estado de descompensação clínica global, com humor depressivo, aumento de ansiedade, insónia, anorexia e incapacidade global, provocado pelo ruído e pelo acordar constante, motivados pela situação acima descrita nos nºs 7 a 10 dessa mesma matéria de facto. Da declaração médica, datada de 13.10.2014 e subscrita pelo Dr. O…, médico psiquiatra, consta o seguinte (fls. 30): “(…) declara que acompanha em consulta de psiquiatria a paciente D… (…) Há muito clinicamente estabilizada. Recentemente, com a instalação de um gabinete/escritório na contiguidade da sua habitação, começa a não conseguir dormir devido ao barulho dos novos vizinhos. Começa aqui uma espiral de sintomatologia, com descompensação clínica global: humor depressivo, aumento da ansiedade, insónia, anorexia e incapacidade global. Necessidade de ajuste terapêutico, que se prevê que tenha efeito limitado (sintomático), enquanto durar a referida situação. A ponderar necessidade de baixa médica (a reavaliar).” O teor desta declaração, subscrita por médico psiquiatra, mostra-se também corroborado pelos depoimentos produzidos, designadamente, pelas testemunhas J… e L… que confirmaram as alterações de humor e as insónias da requerente em virtude dos barulhos provenientes da casa vizinha. Assim, e tendo sempre em atenção que nos encontramos no domínio de prova sumária, entendemos que o nº 14 da matéria de facto, perante o conteúdo da referida declaração médica e dos depoimentos que mencionámos, se deverá manter nos seus precisos termos.[1] Por último, a recorrente C… – pretende que a alínea k) dos factos não provados - a utilização que o 5º requerido dá ao espaço arrendado é exactamente a mesma desde o início do arrendamento até hoje -, que se reporta a matéria alegada em sede de oposição seja transferido para o elenco dos factos provados. É certo que no prédio que se encontra arrendado, desde 2010, pela C… os serviços que se prestam são de natureza administrativa, sendo o público que aí aflui constituído essencialmente por licenciados em solicitadoria, solicitadores e agentes de execução. Mas daí não se pode concluir que a utilização do espaço arrendado seja exactamente a mesma desde o início do arrendamento, uma vez que, mesmo que se mantenha o serviço prestado, nada impede que se tenha assistido a um aumento significativo do número de pessoas que lá se deslocam. Por isso, a alínea k) deverá manter-se no elenco dos factos não provados. De qualquer modo, na sequência do que se deixou exposto, serão introduzidas alterações nos nºs 7 e 9 da matéria de facto, passando a sua redacção a ser a seguinte: Nº 7: «Após o arrendamento do prédio urbano identificado em 1) à 5ª requerida, e pelo menos desde há cerca de 6 meses, diariamente desde as 08.30 horas da manhã e até por volta das 17 horas, e pelo menos numa ocasião num sábado, a requerente ouve na sua fracção autónoma passos vindos deste local e vozes de pessoas que laboram e se deslocam à “C…”» Nº 9: «A requerente ouve barulho de objectos que batem neste corrimão e produzem ruído.» * II – Dispõe o art. 362º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.”Mais adiante, estabelece o nº 1 do art. 368º do mesmo diploma que “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”. E o nº 2 acrescenta que “a providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.” A providência decretada pode, inclusive, ser substituída por caução adequada, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou para a reparar integralmente – nº 3 do art. 368º. Por outro lado, excepto se for decretada a inversão do contencioso, o que não se verificou no caso dos autos, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva – cfr. art. 364º do Novo Cód. do Proc. Civil. Significa isto que a definitiva resolução do conflito de interesses subjacente, não tem lugar no procedimento cautelar, dada a natureza deste. O efeito cautelar não pode assim exceder os limites que caracterizam todo o procedimento provisório e não pode, por via dele, conseguir-se os efeitos de uma acção definitiva. Prosseguindo, dir-se-á então que o decretamento de uma providência cautelar não especificada depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Probabilidade séria da existência do direito (“fumus boni juris”), colhida a partir de análise sumária (“summaria cognitio”) e de um juízo de verosimilhança de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de acção constitutiva, já proposta ou a propor; b) Fundado receio de que outrem, antes de acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito (“periculum in mora”); c) Concreta adequação da providência (como medida de tutela provisória) para remover a situação de lesão iminente e assegurar a efectividade do direito ameaçado; d) Inaplicabilidade ao caso de qualquer dos procedimentos cautelares típicos; e) Insusceptibilidade de tal providência implicar um prejuízo consideravelmente superior ao dano que com ela se pretende evitar.[2] * Feitas estas considerações gerais, há que regressar ao caso dos autos. No art. 24º da Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece-se que «toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres…”. Na Constituição da República diz-se que «a integridade moral e física das pessoas é inviolável» (art. 25º, nº 1), que «todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover» (art. 64º, nº 1), tal como «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender» (art. 66º, nº 1). No Cód. Civil no seu art. 70º, nº 1 dispõe-se que «a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral», acrescentando-se no seu nº 2 que «independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.» Na Lei nº 19/2014, de 14.4., que define as bases da política do ambiente, estabelece-se o seguinte no seu art. 5º: «1 - Todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos. 2 - O direito ao ambiente consiste no direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito.» É assim de concluir que o direito ao sossego, ao repouso e à tranquilidade da vida familiar são realidades que não podem ser ignoradas. Trata-se de factores que se mostram potenciadores, em grau muito elevado, da recuperação física e psíquica do indivíduo, nomeadamente nas situações de vida quotidiana na sua própria casa e que têm como principal escopo a prossecução de tais fins, constituindo-se, por esse motivo, tais direitos em emanação do direito à integridade física e moral da pessoa humana e a um ambiente de vida sadio, direitos expressamente acolhidos nos diplomas e normas atrás citados. Tais normas, como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 15.1.2013 (proc. nº 902/09.9 TJPRT, disponível in www.dgsi.pt.)[3] “tutelam a preservação do direito básico de personalidade, pelo que não podem ser vistas como contendo uma mera proclamação retórica ou platónica, sendo essencial que lhes seja conferido o necessário relevo e efectividade na vida em sociedade, não sendo, por conseguinte, tolerável que o interesse no exercício ou exploração lucrativa de quaisquer actividades lúdicas, de diversão ou económicas se faça com o esmagamento dos direitos básicos de todos os cidadãos que tiverem o azar de residir nas proximidades, aniquilando, em termos claramente desproporcionados, o direito a gozar de um mínimo de tranquilidade, sossego e qualidade de vida no seu próprio domicílio. Cada um tem o direito de viver em tranquilidade na sua casa de habitação, não só no desempenho dos seus afazeres diários e nos momentos de lazer, mas também, e especialmente, nas horas destinadas ao sono e ao repouso, indispensáveis ao retempero do desgaste físico e anímico que a vida provoca no ser humano, pois é essencial a uma vida saudável, equilibrada e física e mentalmente sadia”. Por outro lado, no que concerne à matéria das relações de vizinhança sempre se deverá ter em atenção o art. 1346º do Cód. Civil, invocado na decisão recorrida, onde se estatui o seguinte: «O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.» Oliveira Ascensão (in “Direitos Reais”, 5ª ed., pág. 253) entende, relativamente a esta disposição, que estando em causa conflitos de direitos reais, solucionados por relações jurídicas reais, não pode dar-se à expressão “prejuízo substancial para o uso do imóvel” uma interpretação que abranja as lesões dos direitos de personalidade dos habitantes do imóvel. Perfilhando posição contrária, com a qual se concorda, Vaz Serra (in Revista de Legislação e Jurisprudência, 103º, 178) considera que a tal expressão se pode dar uma interpretação que englobe as lesões dos direitos de personalidade dos habitantes do imóvel. Com efeito, seria redundante excluir esta tutela da previsão do art. 1346º do Cód. Civil e admiti-la, por força das regras gerais, relativamente à actuação do comum dos cidadãos. De qualquer modo, mesmo que, para a solução do presente pleito, se excluísse este preceito legal, sempre se teria que acolher a aplicação dos que acima se deixaram referidos que tutelam os direitos de personalidade da requerente. Tal como afirma Vaz Serra, “o uso do imóvel pode, ele mesmo, constituir um elemento dum direito de personalidade, como o direito à dignidade, à reserva da intimidade da vida privada, à inviolabilidade do domicílio e da correspondência.” Ora, negar que nestes casos ocorresse prejuízo substancial, para os efeitos do art. 1346º do Cód. Civil, e afirmá-lo noutras situações, não seria correcto. Aliás, muitas das realidades previstas na letra deste artigo só se compreendem se estiverem em causa direitos de personalidade. De resto, como pode o dono de um imóvel causar um “prejuízo substancial” através de cheiros ou ruídos, se não com a violação de direitos de personalidade do vizinho?[4] Por último, há ainda que ter em conta, no tocante à colisão de direitos, o preceituado no art. 335º do Cód. Civil, cuja redacção é a seguinte: «1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. 2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.» É inegável que a requerente tem na sua residência direito ao sossego, ao repouso, à tranquilidade da vida familiar, o que é tradução prática do seu direito à integridade física e moral e a um ambiente de vida sadio. O que, no caso “sub judice”, entra em conflito com o direito que a C… igualmente tem de, no prédio contíguo à fracção de que a requerente é proprietária, desenvolver a sua actividade que, tal como resulta do nº 19, supra, se reveste de interesse público. Torna-se, assim, necessário proceder a uma concreta e casuística ponderação judicial, a realizar em função do princípio da proporcionalidade e com referência à intensidade e relevância da invocada lesão da personalidade. Importa pois, caso a caso, averiguar se a prevalência dos direitos relativos à personalidade não resulta em desproporção intolerável, face aos interesses em jogo, certo que o sacrifício e compressão do direito inferior apenas deverá ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante.[4] Escreve Capelo de Sousa (in “O Direito Geral de Personalidade”, 1995, Coimbra Editora, pág. 547) que “(…) no caso de conflito entre um direito de personalidade e um direito de outro tipo (v.g. um direito real, um direito de crédito, um direito familiar ou um direito público da Administração), face sobretudo à ainda mais acentuada diversidade dos bens tutelados e à frequente ocorrência de contraposições entre bens pessoais e bens patrimoniais, verifica-se normalmente um diferente peso jurídico em tais direitos. A respectiva avaliação abrange não apenas a hierarquização entre si dos bens ou valores ínsitos nas proposições normativas referentes aos direitos conflituantes, adentro (…) do conjunto de bens ou valores do ordenamento jurídico na sua totalidade e unidade, mas também a detecção e a ponderação de elementos preferenciais emergentes do circunstancialismo fáctico da subjectivação de tais direitos, maxime, a acumulação, a intensidade e a radicação de interesses concretos juridicamente protegidos. Tudo o que dará primazia, nuns casos, aos direitos de personalidade ou, noutros casos, aos com eles conflituantes direitos de outro tipo. Assim, quando num prédio de habitação seja montado um estabelecimento em que habitualmente haja produção de ruídos ou cheiros susceptíveis de incomodar gravemente os habitantes do prédio, o direito ao sossego, ao ambiente e à qualidade de vida destes deve considerar-se superior ao direito de exploração de actividade comercial ou industrial ruidosa ou incómoda. Mas, já o direito ao sossego, à tranquilidade e ao repouso dos moradores não prevalece sobre o direito de propriedade alheio, face aos ruídos normalmente provocados por vozes de aves domésticas legitimamente mantidas em quintais de residências vizinhas”. E mais adiante o mesmo Professor (in ob. cit., pág. 549) diz-nos que “mesmo o direito inferior deve ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses.” Sucede que da matéria fáctica que se deu como indiciariamente provada resulta o seguinte: - Após o arrendamento do prédio urbano identificado em 1) à 5ª requerida, e pelo menos desde há cerca de 6 meses, diariamente desde as 08.30 horas da manhã e até por volta das 17 horas, e pelo menos numa ocasião num sábado, a requerente ouve na sua fracção autónoma passos vindos deste local e vozes de pessoas que laboram e se deslocam à C… – nº 7; - A escada existente no local e utilizada pela C… não tem qualquer insonorização e possui um corrimão de metal – nº 8; - A requerente ouve barulho de objectos que batem neste corrimão e produzem ruído – nº 9; - No prédio não há qualquer insonorização de paredes ou chão, sendo perceptíveis os passos dados por funcionários que aí laboram e público – nº 10; - A requerente, por diversas vezes, na sua actividade profissional, tem trabalhos urgentes que se prolongam durante a noite – nº 15; - Não sendo compatível com o acordar constantemente devido ao ruído e diálogos no interior da C… – nº 16; - No período de férias, é muito difícil permanecer no interior da sua casa – nº 17; - A requerente encontra-se em estado de descompensação clínica global, com humor depressivo, aumento de ansiedade, insónia, anorexia e incapacidade global, provocado pelo ruído e pelo acordar constante, motivados pela situação acima descrita – nº 14. Acresce ainda que a requerente expôs a situação junto dos responsáveis da C…, solicitando a adopção de medidas urgentes, sem que pelos requeridos tivesse sido tomada qualquer providência no sentido de resolver ou minimizar o problema – nºs 11 a 13. Pode obviamente estranhar-se que o normal funcionamento do C…, dentro de um também normal horário de expediente, em tudo equivalente ao de uma qualquer repartição administrativa, possa causar dano tão significativo na saúde da requerente, a ponto de a colocar num estado de descompensação clínica global. Mas não podemos ignorar a especificidade de cada ser humano. Algo que para a generalidade das pessoas seria de escassa relevância não o é para a requerente, a ponto de a afectar na sua saúde. A tal não será alheio o facto de por diversas vezes, na sua actividade profissional, ter trabalhos urgentes que se prolongam durante a noite, conduzindo à necessidade de descansar durante o dia, o que não é compatível com o acordar constante devido aos ruídos provenientes das instalações da C…. Por isso, há que considerar que o direito da requerente ao sossego, ao repouso, à tranquilidade do seu ambiente familiar se encontra afectado pela actividade desenvolvida no prédio contíguo à sua fracção pela C…. Mas, por outro lado, não se pode ignorar que a C… é uma associação pública que representa os C1… e que tem como atribuições colaborar na administração da justiça, atribuir o título profissional de solicitador e respectivas especialidades, elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional, emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições, defender os direitos e interesses dos seus membros, promover o aperfeiçoamento profissional dos C1…, exercer o poder disciplinar sobre os seus membros e contribuir para o relacionamento com a Ordem dos Advogados e outros órgãos associativos de juristas ou profissionais liberais em Portugal e no estrangeiro – nº 19. E também não será despiciendo salientar que o imóvel arrendado à C… se encontra licenciado para o exercício de comércio ou indústria pelo Alvará de Licença de Utilização nº … de 2001, emitido pela Câmara Municipal … – cfr. nº 31. Há, assim, de acordo com o que atrás se expôs, que proceder a uma cuidada ponderação dos direitos em conflito: de um lado, o direito da requerente a ter sossego e tranquilidade no seu ambiente familiar; do outro, o direito da C… a exercer a sua actividade, de interesse público. Ora, a Mmª Juíza “a quo”, efectuando esta ponderação, decidiu acertadamente não determinar a providência solicitada pela requerente – cessação da actividade desenvolvida pela C… no prédio em causa até à realização de obras de insonorização – por reputá-la de excessiva. Com efeito, a paralisação da actividade da C…, mesmo que temporária, viria pelo seu impacto negativo neste sector profissional a traduzir-se num prejuízo consideravelmente superior ao dano que se pretende evitar. É que do lado da requerente, produzindo-se os ruídos fortemente incomodativos durante o horário de expediente da C…, sem que se prolonguem pelo período nocturno normalmente destinado ao sossego e ao retemperar de energias do ser humano, sempre esta poderia organizar a sua vida profissional de molde a fazer coincidir o seu tempo de descanso com tal período nocturno. Minoraria assim os danos para si resultantes de ter a sua residência junto às instalações daquela entidade. Neste contexto, não podemos deixar de concordar com a 1ª instância na parte em que decidiu não determinar a cessação da actividade da C… até à realização das obras de insonorização. Mas já não a acompanhamos quando entendeu ordenar que os requeridos, no prazo de trinta dias, procedessem à colocação de alcatifas ou tapetes em todos os locais de passagem do locado e nos gabinetes de trabalho, devendo ainda efectuar, no mesmo prazo, obras de insonorização na parede divisória entre este prédio e a fracção autónoma da requerente. Mesmo que se note nesta decisão uma séria preocupação de fazer uma adequada e proporcionada ponderação dos interesses em conflito, protegendo, por um lado, o direito da requerente a ter na sua residência um ambiente de vida tranquilo e não descurando, por outro, o direito da C… - a exercer a sua actividade, de relevante interesse público, certo é que não o poderia ter feito. A providência que se mostra pedida pela requerente é a cessação da actividade desenvolvida pela C… no prédio referenciado nos autos, até que sejam efectuadas obras de insonorização e aquela que veio a ser decretada foi precisamente a realização dessas obras de insonorização e a colocação de alcatifas ou tapetes em todos os locais de passagem e gabinetes desse prédio, no prazo de trinta dias. Embora o tribunal não esteja adstrito à providência concretamente requerida, conforme se alcança do art. 376º, nº 3 do Novo Cód. do Proc. Civil, não poderia a 1ª instância seguir o caminho que trilhou, uma vez que através de uma decisão que, em princípio, é provisória, antecipou a decisão definitiva do litígio. Ignorou pois a natureza instrumental do procedimento cautelar relativamente à acção principal resultante do disposto no art. 364 do Novo Cód. do Proc. Civil, tanto mais que não fora requerida, nem decretada, a inversão do contencioso. É que o procedimento cautelar surge para servir o fim da acção principal. E porque assim é, a relação entre o processo cautelar e o processo principal (de que aquele depende) é uma relação instrumental, o que significa que a providência cautelar é emitida na pressuposição ou na previsão da hipótese (instrumentalidade hipotética) de vir a ser favorável ao autor a decisão a produzir no processo principal.[6] Deste modo, a resolução do conflito de interesses subjacente ao procedimento cautelar não tem lugar neste, mas sim na acção principal. Ora, no presente caso, a Mmª Juíza “a quo” ao determinar neste procedimento a realização de obras de insonorização e a colocação de alcatifas ou tapetes tomou uma decisão que só se compreenderia em sede de acção principal e que, sendo tomada e cumprida, a dispensa. Ou seja, a aceitar a posição da 1ª instância estaríamos, com base em prova sumária, a decidir definitivamente o litígio. O que não é possível, atendendo a que o efeito cautelar nunca poderá exceder os limites de todo o procedimento provisório, de tal forma que não se pode, por via dele, obter os efeitos de uma acção definitiva.[7] Por conseguinte, impõe-se a revogação da decisão recorrida. * III – A recorrente “C…”, nas suas alegações, pugna ainda pela condenação da requerente como litigante de má fé, uma vez que esta referiu ter exposto o seu problema junto dos responsáveis da recorrente não lhe tendo sido dada qualquer respostaSucede que essa resposta foi-lhe efectivamente dada, conforme resulta da carta que se mostra junta aos autos a fls. 108/9, o que consta do elenco dos factos considerados indiciariamente provados (nº 12, supra). Entende, por isso, que a requerente omitiu intencionalmente e falseou tal facto, o que justifica a sua condenação como litigante de má fé. No art. 542º, nº 2, al. b) do Novo Cód. do Proc. Civil diz-se que litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa. Tal como se considerou na decisão recorrida, a alegação feita pela requerente de que à exposição que fez do problema não foi dada qualquer resposta (arts. 12º e 13º do requerimento inicial) deve ser interpretada no sentido de que a sua pretensão formulada através da carta de fls. 103/4, em que solicitava a adopção de medidas urgentes, não mereceu resposta positiva por parte da “C…”. E, com efeito, na carta de fls. 108/9 nada se diz quanto à resolução de problema, que, aliás, se afirma não existir, pelo que a requerente poderia concluir como, de resto, o fez nas suas contra-alegações: “ter recebido aquela carta ou nada é exactamente a mesma coisa”. Deste modo, entendemos não existir litigância de má fé por parte da requerente. * Por último, quanto às questões que foram colocadas por ambos os recorrentes, nas suas alegações, no que toca à realização das obras determinadas pela Mmº Juíza “a quo” na decisão recorrida – se devem ser efectuadas pelo arrendatário ou pelos senhorios – encontram-se estas naturalmente prejudicadas pela solução dada ao recurso – art. 608º, nº 2 do Novo Cód. do Proc. Civil. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Novo Cód. do Proc. Civil):- O direito ao sossego, ao repouso e à tranquilidade da vida familiar constitui emanação do direito à integridade física e moral da pessoa humana e a um ambiente de vida sadio. - Havendo colisão de direitos é necessário proceder a uma casuística ponderação judicial a realizar em função do princípio da proporcionalidade e com referência à intensidade e relevância da invocada lesão da personalidade. - Apesar do funcionamento da C… – pelos ruídos diversos que daí provêm perturbar o sossego, o repouso e a tranquilidade da requerente no interior da sua residência, que é contígua às instalações daquela entidade, sempre seria medida desproporcionada determinar a cessação da actividade que esta desenvolve até à realização de obras de insonorização, face ao interesse público que lhe está subjacente. - Esta cessação de actividade, mesmo que temporária, traduzir-se-ia num prejuízo consideravelmente superior ao dano que se pretende evitar. - Não se pode determinar no âmbito do presente procedimento a realização de obras de insonorização e a colocação de tapetes ou alcatifas no prazo de trinta dias, uma vez que através de uma providência cautelar, de carácter necessariamente provisório, não se podem obter os efeitos de uma acção definitiva. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedentes os recursos de apelação interpostos pelos requeridos B… e outros e C… e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, não se decretando qualquer providência. As custas, pelo seu decaimento, serão suportadas pela recorrida. Porto, 11.11.2014 Eduardo Rodrigues Pires Márcia Portela M. Pinto dos Santos _________________ [1] Quanto à realização das diligências requeridas pela recorrente “C…” no que toca à declaração médica apresentada pela requerente, que nem sequer foram apreciadas pela 1ª Instância, dir-se-á que, por ora, não se vislumbram indícios que apontem no sentido de que o médico que a subscreveu cometeu infracção disciplinar ou criminal, pelo que não se procede aos envios pretendidos – à Ordem dos Médicos e ao Ministério Público -, o que, porém, não obsta a que a recorrente o possa fazer por sua própria iniciativa. [2] Cfr. Ac. STJ de 11.11.97, BMJ nº 471, págs. 304/309 e também Ac. Rel. Porto de 23.10.2014, proc. 1629/13.2 TBLSD.P1, disponível in www.dgsi.pt. [3] Cfr. também Ac. STJ de 7.4.2011, proc. 419/06.3 TCFUN.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt. [4] Cfr. Ac. Rel. Porto de 12.12.2002, CJ, ano XXVII, tomo V, págs. 192/5, referenciado na decisão recorrida. [5] Cfr. Ac. STJ de 15.3.2007, proc. 07B585 e Ac. STJ de 19.4.2012, proc. 3920/07.8 TBVIS.C1.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [6] Cfr. Ac. STJ de 30.9.1999, BMJ nº 489, págs. 294/298. [7] Cfr. também Ac. Rel. Lisboa de 29.1.2004, proc. 6667/2003-8, disponível in www.dgsi.pt. |