Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0830575
Nº Convencional: JTRP00041153
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: EXECUÇÃO
PROPOSTAS EM CARTA FECHADA
DELIBERAÇÃO
Nº do Documento: RP200802280830575
Data do Acordão: 02/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 750 - FLS. 134.
Área Temática: .
Sumário: I – Na venda em processo de execução mediante propostas em carta fechada, o exequente tem sempre a possibilidade de poder apreciar e votar as propostas apresentadas, mesmo que seja o único interessado a comparecer à abertura das propostas, sem que isso constitua qualquer vantagem sobre os demais interessados, se tal for a melhor forma de satisfazer o seu crédito.
II – Nessa hipótese, competir-lhe-á aceitar ou rejeitar a proposta mais elevada, tanto mais que não pode perder-se de vista que o processo executivo está orientado no sentido da satisfação do crédito do exequente.
III – Só não haverá lugar à aludida “deliberação sobre as propostas” caso nenhum dos interessados referidos no art. 894º, nº1 do CPC compareça.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto


1. RELATÓRIO:

Na …..ª Vara Cível do Porto, ….ª Secção, correm termos uns autos de execução ordinária instaurados por B……………., SA, mas que, depois de extinta (cfr. fls. 169), veio a prosseguir ao abrigo do disposto no artº 920º, nº2 do CPC, a requerimento da credora reclamante C……………., SA (cfr. fls. 176) com vista ao pagamento do seu crédito.

Nesse requerimento foi requerida a “venda do imóvel nos termos já requeridos” -- a fls. 100-- (cfr. fls. 176), tendo sido deferido o pedido de prosseguimento da execução “ao abrigo do disposto no artº 920º nº2 do C.P.C. apenas quanto ao bem que constitui garantia real do reclamante (nº3)” - cfr. despacho de fls. 177.
Ordenou-se a venda por propostas em carta fechada, designando-se logo dia para a abertura das propostas (despacho de fls. 186).
Como preço base para a venda, estabeleceu-se 65.045,54 € para a habitação no 4º andar e 5.858,38 para o lugar de estacionamento na cave (cfr. edital e fls. 194).

Chegado o dia para a abertura das propostas, foi proferido o seguinte
despacho (fls. 210):
“….Ora, tendo sido ordenada a venda conjunta das duas fracções e tendo já chegado várias propostas, desconhecendo-se, porque os respectivos envelopes se encontram fechados, a qual dos imóveis se destinam e porque haverá interesse na venda das duas fracções, em simultâneo, uma vez que uma delas constitui um lugar de estacionamento que valoriza a fracção destinada à habitação, dou sem efeito a presente venda, na totalidade, a fim de ser ratificado o lapso na publicação dos anúncios,….”.

Os anúncios para da venda constam a fls. 255.
Foram apresentadas as propostas que estão juntas a fls. 258 a 274.
A proposta global mais alta (para a habitação e lugar de estacionamento) foi apresentada pela credora C……………..: 155.000,00 € (para a habitação - fracção “CZ”) + 10.000,00 € (para o lugar de estacionamento - fracção “AF”), o que perfaz o valor total de € 165.000,00 (cfr. fls. 264).
Porém, embora o valor global oferecido pela C………….. para ambas as fracções em bloco fosse o maior, já vistos os valores separados oferecidos para cada fracção resulta que o valor mais alto oferecido para o lugar de garagem foi o apresentado por D……………., Lda: € 11.660,00 -- a qual, ainda, ofereceu € 130.300,00 para a habitação (cfr. fls. 274).

Na proposta apresentada pela C……….., referiu esta que a proposta apresentada era para “aquisição em bloco das duas fracções pelo valor de 165.000,00 Euros” (cfr. fls. 264).

Chegado o dia para a abertura das propostas, verificou-se estarem presentes (apenas) o mandatário da exequente C…………. e os proponentes E……………. e D………….., Lda.
Foram, então, abertas as propostas, após o que, sem mais, se passou o seguinte, que consta da acta:
“………..a Sra. Juiz declarou aceite a proposta apresentada pela C……………., pelo preço de 155.000,00 € (cento e cinquenta e cinco mil euros), para compra da Fracção Autónoma designada pelas letras CZ e a proposta apresentada pela D………….., Lda, pelo preço de 11.660,00 € (onze mil seiscentos e sessenta euros), para compra da Fracção Autónoma designada pelas letras AF, por serem as propostas de valor mais elevado, nos termos do art°. 894° n° 1 do C.P.C..”

É então que pelo mandatário da C…………….. foi pedida a palavra e no seu uso disse que, “tendo em conta que houve aceitação das propostas sem que tivesse sido submetida à votação e apreciação essas propostas vem arguir essa irregularidade tendo em conta que foi utilizado apenas o critério consignado no art°. 894° n° 1, segunda parte.
Assim, requer que as propostas, agora, sejam submetidas à votação nos termos do art°. 894ºnº2 do, CPC.”

Sobre o requerido incidiu, de imediato, o seguinte
DESPACHO
“Nos termos do art°. 894° do C.P.C. as propostas, após a sua abertura, são apreciadas pelos executados, exequente e credores que hajam comparecido e, no caso de não haver acordo entre estes prevalecerá o voto dos credores que entre os presentes tenham a maioria dos créditos sobre os bens. A aceitação das propostas implica, pois, um acordo ou uma deliberação entre os vários credores interessados na satisfação do seu direito do crédito e do próprio e do executado que verá satisfeita total ou parcialmente a sua dívida com a venda do bem.
No caso em apreço, apenas se encontra presente representada pelo seu ilustre mandatário a exequente C………….. . Teria ela uma palavra a dizer na qualidade de exequente quanto à aceitação das propostas não fora ela concorrer também na compra dos dois imóveis a vender tendo apresentado uma proposta relativamente a cada uma das fracções a vender.
Esta circunstância faz com que a exequente, para além do natural interesse de satisfação do seu crédito exequendo, tenha ela também um natural interesse que a sua proposta venha a ser a proposta aceite, interesse esse conflituante.
Ora, entregar-se a decisão de aceitação das propostas à aqui exequente, sozinha já que nenhuma das partes se encontra presente, tendo nela própria o natural interesse de ver a sua proposta aceite, tal consubstancia, a meu ver, uma situação inadmissível uma vez que a exequente na qualidade de proponente poderia prejudicar os interesses dos demais que com ela concorreram à venda, assim como da própria executada que poderia ver aceite a proposta de valor inferior. Com efeito, a lei não permite que sejam os próprios proponentes a apreciar as propostas por razões óbvias.
Assim sendo, entendo que não assiste qualquer razão à exequente pelo que indefiro a sua pretensão.
Custas do incidente anómalo que deu origem, pelo exequente com taxa de justiça”.

Inconformada com esta decisão, recorreu a exequente C……….., peticionando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 281).
O recurso foi recebido como agravo, a subir depois de concluída a venda e com efeito devolutivo (fls. 289).

Apresentou a agravante alegações que remata com as seguintes
“CONCLUSÕES:
…………………
…………………
…………………
…………………

O Mmº Juiz manteve o despacho recorrido.

Consigna-se que, entretanto, pela aludida D……………., Lda., foi requerida a emissão do Título de Transmissão relativamente à fracção “AF” (lugar de estacionamento).
A agravante pronunciou-se pela rejeição do requerido, pois tal estaria em oposição manifesta à sua pretensão (manifestada nas alegações de recurso) de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mais informando que foi apresentada reclamação junto do Sr. Presidente da Relação relativamente à retenção do recurso e seu efeito.
Por despacho de fls. 342 decidiu-se, “à cautela”, que só deveria ser passado o título de transmissão pela venda, “após a apreciação do recurso” (o que ora temos para decidir).

Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

a questão a resolver prende-se com a interpretação e aplicação do estatuído no artº 894º do CPC, e que, no caso concreto, implica apreciar:
- Se se impunha que, logo após a abertura das propostas, a Mmª Juiz ordenasse que as mesmas fossem submetidas à apreciação da exequente;
- Se a aceitação da proposta da exequente pelo valor global oferecido (de € 165.000,00) não constituía prejuízo para os demais interessados e
- se a aceitação da proposta da D…………….., Lda. (para o lugar de garagem) se traduziu em prejuízo para a exequente;
- se, mesmo que se entendesse que as propostas para as fracções deviam ser analisadas isoladamente, ainda assim a agravante podia apreciar e rejeitar a maior proposta apresentada para a fracção “AF” (lugar de garagem), não podendo a Mmª Juíza aceitar a maior proposta para essa fracção se a tal se opusesse a agravante, por se encontrar presente.

II. 2. OS FACTOS:

A factualidade a ter em conta é a supra descrita e que nos dispensamos de repetir.

III. O DIREITO:

Da questão prévia do efeito do recurso:

É um facto que aquando da interposição do recurso (fls. 284) a recorrente suscitou a questão do efeito a atribuir-lhe, sustentando que deve ser o suspensivo, uma vez que, a não se entender assim, “quando o recurso subisse, já o imóvel cuja proposta de aquisição não foi apreciada, estaria adjudicado e eventualmente revendido o que acarretaria prejuízo irreversível e irreparável para a requerente C……………”.
Ora, como referido supra, pela adquirente da fracção “AF” -- D…………….., Lda.-- foi requerida a emissão do Título de Transmissão relativamente a tal fracção. E ao pronunciar-se sobre esse requerimento, a ora agravante pronunciou-se pela sua rejeição, alegando que a pretensão da aludida compradora estaria em oposição manifesta à pretensão da agravante (manifestada nas alegações de recurso) de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mais informando o tribunal que foi apresentada reclamação dirigida ao Sr. Presidente da Relação relativamente à retenção do recurso e seu efeito.
Nessa sequência, como dito supra, por despacho de fls. 342 foi decidido, “à cautela”, que só deveria ser passado o título de transmissão pela venda, “após a apreciação do recurso”.

Daqui se conclui que a preocupação da agravante, ou o “perigo” que vê no efeito suspensivo deixou de existir com a prolação desse despacho. É que, de duas uma: ou se dá, no agravo, razão à recorrente e tudo volta à estaca “zero”, anulando-se, como pretende, os actos processuais subsequentes ao despacho recorrido e, assim, se tornando inviável a pretensão da compradora na emissão do título de transmissão; ou se nega razão à agravante e, então, nada a pode “salvar”, pois a aquisição da fracção pela aludida “D……………” passa a ser coisa segura, podendo, então, ser-lhe passado, à vontade, o respectivo título de transmissão, pouco importando, então, à recorrente o destino que aquela dê à fracção em causa.

Em suma, perante o despacho de fls. 342, deixou de haver qualquer razão ou motivo útil para modificar o efeito atribuído do recurso, pois a preocupação da agravante ficou devidamente salvaguardada.

Vejamos, agora, a questão -- ou questões, se quisermos -- suscitada pela agravante.

Tudo se prende com a interpretação e aplicação do estatuído no artº 894º do CPC -- o que, no concreto caso sub judice, implica aferir, como referido supra:
- Se se impunha que, logo após a abertura das propostas, a Mmª Juiz ordenasse que as mesmas fossem submetidas à apreciação da exequente;
- Se a aceitação da proposta da exequente pelo valor global oferecido (de € 165.000,00) não constituía prejuízo para os demais interessados e,
- se a aceitação da proposta da D………….., Lda. (para o lugar de garagem) se traduziu em prejuízo para a exequente;
- se, mesmo a entender-se que as propostas para as fracções deviam ser analisadas isoladamente, ainda assim a agravante podia apreciar e rejeitar a maior proposta apresentada para a fracção “AF” (lugar de garagem), pelo que não podia a Mmª Juíza aceitar a maior proposta para essa fracção se a tal se opusesse a agravante.

Vejamos, antes demais, a letra da lei (C.P.Civil -- diploma a que nos referiremos sempre que outro se não mencione) :

ARTIGO 886.º

(Modalidades de venda)


1 - A venda pode revestir as seguintes formas:
a) Venda mediante propostas em carta fechada;
b) [a anterior alínea a) do n.º 3] Venda em bolsas de capitais ou de mercadorias
c) Venda directa a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens;
d) [a anterior alínea c) do n.º 3] Venda por negociação particular;
e) [a anterior alínea d) do n.º 3] Venda em estabelecimento de leilões.
f) Venda em depósito público.
2 - O disposto nos artigos 891.º e 901.º para a venda mediante propostas em carta fechada aplica-se, com as devidas adaptações, às restantes modalidades de venda e o disposto nos artigos 892.º e 896.º a todas, exceptuada a venda directa.
Redacção anterior:
1. A venda dos bens penhorados pode ser judicial ou extrajudicial.
2. A venda judicial é feita por meio de propostas em carta fechada.
3. A venda extrajudicial pode revestir as seguintes formas:
a) Venda em bolsas de capitais ou de mercadorias
b) Venda directa a entidades que tenham direito a adquirir determinados bens;
c) Venda por negociação particular
d) Venda em estabelecimento de leilões

DIVISÃO II

Venda mediante propostas em carta fechada

Artigo 889.º

Valor base e competência


1 – Quando a penhora recaia sobre bens imóveis que não hajam de ser vendidos de outra forma, são os bens penhorados vendidos mediante propostas em carta fechada.
2 – O valor a anunciar para a venda é igual a 70% do valor base dos bens.
3 – A venda faz-se no tribunal da execução, salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar que tenha lugar no tribunal da situação dos bens.
Redacção anterior:
ARTIGO 889.º
(Venda mediante propostas em carta fechada)
1. Quando não se verifiquem os casos previstos nos artigos 902.º a 904.º e 906.º, são os bens penhorados vendidos por meio de propostas em carta fechada.
2. O valor a anunciar para a venda é, neste caso, igual a 70% do valor base dos bens, determinado nos termos do disposto no artigo 886.º-A, salvo se o juiz fixar percentagem diversa.
3. A venda judicial dos imóveis faz-se no tribunal da situação dos bens, salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, dispensar a expedição de carta precatória; a dos móveis no tribunal do lugar onde se encontrem ou noutro que seja julgado mais conveniente, por acordo dos interessados na venda ou determinação judicial.

ARTIGO 890.º

(Publicidade da venda)


1 – Determinada a venda mediante propostas em carta fechada, designa-se o dia e a hora para a abertura das propostas, com a antecipação necessária para ser publicitada mediante editais, anúncios e inclusão na página informática da secretaria de execução, sem prejuízo de, por iniciativa oficiosa ou sugestão dos interessados na venda, serem utilizados ainda outros meios que sejam considerados eficazes.
2 – Os editais são afixados pelo agente de execução, com a antecipação de 10 dias, nas portas da secretaria de execução e da sede da junta de freguesia em que os bens se situem, bem como na porta dos prédios urbanos a vender.
3 – Os anúncios são publicados, com igual antecipação, em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens, ou, se na localidade não houver periódico ou este se publicar menos de uma vez por semana, de um dos jornais que nela sejam mais lidos, salvo se o agente de execução, em qualquer dos casos, os achar dispensáveis, atento o diminuto valor dos bens.
4. Nos editais e anúncios mencionar-se-á o nome do executado, a secretaria por onde corre o processo, o dia, hora e local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor base da venda, nos termos do nº 2 do artigo anterior.
5 – Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiver pendente oposição à execução ou à penhora, faz-se menção do facto nos editais e anúncios.
Redacção anterior:
1. Determinada a venda mediante propostas em carta fechada, designar-se-á o dia e a hora para a abertura das propostas, com a antecipação necessária para, mediante editais e anúncios, se dar ao facto a maior publicidade, podendo o juiz, oficiosamente ou por sugestão dos interessados na venda, determinar que ela seja publicitada ainda por outros meios que considere mais eficazes.
2. Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias, um na porta do tribunal e outro na porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem. Tratando-se de prédios urbanos, afixar-se-á também um edital na porta de cada um deles.
3. Os anúncios são publicados, com igual antecipação, em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens ou, se na localidade não houver periódico, de um dos jornais que nela sejam mais lidos, salvo se o juiz em qualquer dos casos os achar dispensáveis, atento o diminuto valor dos bens.
4. Nos editais e anúncios mencionar-se-á o nome do executado, a secretaria por onde corre o processo, o dia, hora e local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor base da venda, nos termos do nº 2 do artigo anterior.
5. Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiverem pendentes embargos de executado, far-se-á também menção do facto nos editais e anúncios.

ARTIGO 891.º

(Obrigação de mostrar os bens)


Durante o prazo dos editais e anúncios é o depositário obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los; mas pode fixar as horas em que, durante o dia, facultará a inspecção, tornando-as conhecidas do público por qualquer meio.

ARTIGO 892.º

(Notificação dos preferentes)


1 – Os titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens são notificados do dia, hora e local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite.
2. A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular.
3. À notificação prevista no nº 1 aplicam-se as regras relativas à citação, salvo no que se refere à citação edital, que não terá lugar.
4. A frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de propor acção de preferência, nos termos gerais.
Redacção anterior:
1. Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia, hora e local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite.

ARTIGO 893.º

(Abertura das propostas)


1 – As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do juiz, devendo assistir à abertura o agente de execução e podendo a ela assistir o executado, o exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes.
2. Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.
3. Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros; se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.
4. As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de noventa dias depois do primeiro designado.
Redacção anterior:
1. As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do juiz, podendo assistir à abertura o executado, o exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes.

ARTIGO 894.º

(Deliberação sobre as propostas)


1. Imediatamente após a abertura ou depois de efectuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas apreciadas pelo executado, exequente e credores que hajam comparecido; se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior preço, sem prejuízo do disposto no nº 3.
2. Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere.
3. Não serão aceites as propostas de valor inferior ao previsto no nº 2 do artigo 889.º, salvo se o exequente, o executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender acordarem na sua aceitação.

ARTIGO 895.º

(Irregularidades ou frustração da venda por meio de propostas)


1. As irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto.
2 – Na falta de proponentes ou de aceitação das propostas, tem lugar a venda por negociação particular.
Redacção anterior:
2. No caso de inexistência de proponentes ou de não aceitação das propostas, o juiz, ouvidos os interessados presentes, decidirá sobre a forma como deve fazer-se a venda dos bens.


Perante a letra da lei, temos, em síntese, o seguinte quadro, no que tange à modalidade da venda por proposta em carta fechada:

A venda judicial faz-se por meio de propostas em carta fechada (art. 886.°, n.° 1-a)). A ela se procederá desde que se não verifiquem as hipóteses legalmente previstas para a venda extrajudicial (art. 889.°, n.° 1).
O valor a anunciar para a venda judicial será igual a 70% do valor base dos bens, determinado nos termos do art. 886.°-A, a menos que o juiz fixe percentagem diversa (art. 889.°, n.° 2).

Anote-se, desde já, que com a Reforma do Processo Civil de 95-96 a venda por propostas em carta fechada deixou de se realizar, como até então, no tribunal da execução[1], observando-se o disposto no art. 889.°, n.° 3.
Ora, uma vez assente que a venda se fará por meio de propostas em carta fechada, o juiz designa dia e hora para a abertura das propostas, dia esse que deve ser escolhido com a antecedência necessária para se dar ao facto a maior publicidade possível, o que ocorre por via de editais e anúncios -- ou outros meios eficazes, como prevê o artº 890º, nº1.

O despacho que designa o dia e a hora para a abertura das propostas é notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender (art. 886.°-A, n.° 4), bem como aos titulares do direito de preferência na alienação dos bens, estes para poderem exercer o seu direito no próprio acto, caso alguma proposta seja aceite (art. 892.°, n.° 1).

As propostas são apresentadas em cartas fechadas e depois de apresentadas não podem ser retiradas, a não ser que a sua abertura seja adiada por mais de 90 dias (art. 893.°, n.° 4); e, sendo uma delas aceite, fica o proponente obrigado a pagar o preço, sob pena de se sujeitar às sanções do art. 898.°.

Segue-se a fase da abertura das propostas -- esta a fase que mais importa para a solução da questão objecto deste agravo --, a qual se efectua-se perante o juiz, podendo a ela assistir, além dos proponentes, o executado, o exequente e os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender (art. 893.°, n.° 1).

Abertas as propostas, podem verificar-se duas situações (art. 893.°, n.°' 2 e 3): a) Um único proponente oferece o preço mais elevado; b) Vários proponentes oferecem o preço mais elevado.
Na 1ª hipótese, passa-se de imediato à deliberação sobre as propostas, nos termos do art. 894.°; na 2ª, procede-se logo a licitação entre os respectivos proponentes se estiverem presentes e não declararem querer adquirir os bens em compropriedade. Estando presente só um dos proponentes do maior preço pode ele cobrir a proposta dos ausentes; não estando presente nenhum ou não querendo nenhum dos presentes cobrir a proposta dos outros procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.

À fase da abertura segue-se, assim, a da deliberação sobre as propostas -- que o CPC de 1939, no seu art. 894.°, remetia para uma conferência de interessados a reunir dentre os oito dias seguintes, para possibilitar ao executado encontrar um comprador que oferecesse preço superior ao mais elevado das propostas.
No Código vigente, as coisas alteraram-se: a deliberação acontece logo a seguir à abertura, se, como já referimos, um único proponente ofereceu o preço mais elevado, ou depois de efectuada a licitação ou o sorteio, se vários proponentes ofereceram o preço mais elevado.

Na apreciação das propostas intervêm o executado, o exequente e os credores que tenham comparecido. E caso nenhum se encontre presente, considera-se aceite a proposta de maior preço, desde que superior ao valor anunciado para a venda (art. 894.°, n.° 1).
Comparecendo algum, alguns, ou todos os interessados a eles compete aceitar ou rejeitar a proposta mais alta; em caso de desacordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham a maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere (art. 894.°, n.° 2).
Veja-se que com a reforma processual civil de 95, tendo ocorrido aceitação deliberada pelos credores, deixou o executado de poder opor o seu veto, oferecendo pretendente que se responsabilizasse por preço superior (ut anterior art. 894.°, n.° 2, 2ª parte).
De qualquer forma, não serão aceites propostas de valor inferior ao anunciado para a venda, a menos que o exequente, o executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender acordem na sua aceitação (art. 894.°, n.° 3).

Do que se passar é lavrado auto de abertura e aceitação das propostas, com identificação de todas as propostas apresentadas e, no que concerne a cada proposta aceite, com menção do nome do proponente, dos bens a que respeita por referência à penhora respectiva e do seu preço (art. 899º)[2]

Como dispõe o artº 895º, nº1, as irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto -- o que no caso sub judice ocorreu --, sob pena de a nulidade ficar sanada e, então, já não poder servir de fundamento à anulação da venda, nos termos da alínea c) do n.° 1 do art. 909°. Havendo reclamação, deve o juiz apreciá-la de imediato e mandar suprir a irregularidade, se ela se verificar.
Foi o que ocorreu in casu: a agravante entendeu que se verificou irregularidade por ausência de “deliberação sobre as propostas” (artº 894º) e logo apresentou reclamação, requerendo que as propostas fossem submetidas à votação nos termos do aludido normativo.
Sobre esse requerimento incidiu decisão que o indeferiu.
Juridicamente incorrecta, porém, a nosso ver, como emerge do que mais se dirá.

Escreve Remédio Marques[3] que “imediatamente à abertura das propostas são as mesmas apreciadas pelo exequente, executado e credores que hajam comparecido (artº 894º/1). Se nenhum comparecer, considera-se aceita a proposta de maior preço, salvo se a quantia proposta for inferior a 70% (ou a outra percentagem mínima fixada pelo juiz), nos termos dos artigos 894º/1, 2ª parte e nº3 e artº 889º/2. Se somente um deles comparecer, parece que a este compete rejeitar ou aceitar a proposta mais elevada ou rejeitá-las em bloco, uma vez que foi abolido o direito de veto do executado, constante do nº2 do artigo 894º do CPC de 1961”[4] -- sublinhado nosso.
É, sem dúvida para nós, a solução que melhor se sintoniza com a letra e espírito da lei.

E continua o aludido autor:
“Se comparecer mais do que um interessado e em caso de desacordo quanto à apreciação das propostas, prevalece o voto dos credores que, estando presentes, tenham a maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere (artº 894º/2). Atende-se, por isso, que não ao número dos credores (exequente e credores reclamantes que tenham garantia sobre os bens a que a proposta respeita), outrossim ao volume dos créditos”[5] -- de novo, é nosso o sublinhado.

No caso em apreciação, como vimos, simplesmente não teve lugar a fase da deliberação sobre as propostas.
Trata-se de uma fase que não apenas está claramente prevista na lei, como se torna imprescindível para que os interessados das propostas possam decidir de forma mais conforme com os seus (legítimos) interesses.
À necessidade dessa fase já se referia Alberto dos Reis[6], escrevendo que “na conferência dá-se conhecimento aos interessados das propostas apresentadas e convidam-se a deliberar sobre a aceitação” -- sublinhado nosso.

Também José Maria Gonçalves Sampaio[7] escreve que depois de abertas as propostas, o executado, o exequente e os credores que tiverem comparecido apreciarão as propostas apresentadas. E se apenas comparecer um interessado, “ a ele caberá aceitar ou rejeitar a proposta de maior preço. Se estiver presente mais do que um interessado, deliberarão e votarão se deve ser aceite ou rejeitada a proposta mais alta” -- chamando a atenção, ainda, para o que se dispõe no artº 894º/2.

Voltando ao caso sob apreciação, constata-se que a Mmª Juiza tomou posição que se nos afigura de todo contra legem, pois negou à exequente a possibilidade de emitir pronúncia sobre as propostas apresentadas!

Veja-se que na sua proposta, a exequente referiu, expressamente, que a mesma era apresentada para aquisição “em bloco das duas fracções pelo valor de 165.000,00 €uros” (cfr. fls. 264). Pois, como se deduz da posição que vem manifestando nos autos, já então entendia -- e bem-- que as duas fracções estavam como que interligadas, ou melhor, a fracção “AF” (lugar de estacionamento na cave) estava ao serviço da fracção “CZ” (habitação no 4º piso).
Ou seja, apenas lhe interessaria a aquisição” em bloco” das duas fracções, sob pena de, obviamente, sair prejudicada.

Ora, o que é curioso é que a própria Srª Juíza já tempos antes da apresentação das propostas havia sufragado o mesmo entendimento relativamente às fracções.
Com efeito, no “auto de abertura de propostas” de fls. 209/210 -- onde deu sem efeito a venda das mesmas fracções --, referiu o seguinte:
haverá interesse na venda das duas fracções, em simultâneo, uma vez que uma delas constitui lugar de estacionamento que valoriza a fracção destinada à habitação” -- sublinhado nosso.
Assim sendo, não se compreende que no auto de abertura de propostas fls. 277/278 tenha enveredado por posição diferente, como se as duas fracções, afinal, deixassem de ter qualquer ligação ou conexão, aceitando, agora, propostas de diferentes interessados para cada uma das fracções sem lhes permitir tomar posição sobre as propostas oferecidas, maxime permitindo à exequente (devidamente representada) cobrir a proposta oferecida pela “D……………” para a fracção “AF”!

Daqui se extrai parecer evidente que negar à exequente o direito de apreciar as propostas apresentadas, a explicitação do motivo da apresentação em bloco da sua proposta e a não submissão das propostas à votação, constitui, sem dúvida, uma séria irregularidade, a qual, em devido tempo (no próprio acto), a exequente arguiu.

E, como igualmente parece resultar do exposto, parece manifesto que não podia ser recusado o direito que o artº 894º/2 concede à exequente apenas pelo facto de apenas ela se encontrar presente.
Veja-se que todos os que tinham de ser notificados (ut artº 393º) o foram, de facto (executados, exequente e reclamantes). Se não compareceram, sibi imputet !
A lei é clara: se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior valor; mas se algum deles comparecer, então parece que tem de haver lugar à fase da apreciação e, eventualmente, votação das propostas, a fazer, obviamente,… por quem estivesse presente.

E é claro que nada na lei retira à exequente o direito de apreciação das propostas apresentadas pelo simples facto de ser também proponente.
Veja-se que a execução garante em especial os interesses dos exequentes com vista à melhor satisfação do seu crédito. E por isso é que a lei diz que tendo comparecido mais de um interessado e não havendo acordo entre eles “prevalece o voto dos credores…” (nº2 do artº 894º) -- isto é, o voto da exequente sempre prevaleceria.

Como salienta a agravante, constitui uma incongruência a Mmª Juíza defender, por um lado, que a aquisição do estacionamento valoriza a fracção destinada a habitação e, por outro lado, acabar por não permitir à exequente, no acto da abertura de propostas do dia 06.09 (fls. 277), defender que aquele entendimento devia ser mantido, por ser a única forma de não comprometer o interesse prevalente da recorrente que ofereceu para as duas fracções o maior valor global.
Deveria, por isso, ter sido concedida à exequente a possibilidade de se poder pronunciar sobre as propostas, propondo o que entendesse mais conveniente à defesa dos seus interesses, sem prejuízo para os interessados.
E como dito já, mesmo que se tratasse de venda de fracções sem qualquer conexão, ainda assim se mantinha a irregularidade suscitada pela exequente, pois a lei impõe que “imediatamente após a abertura…” das propostas, ou depois de efectuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, tenha lugar a fase da apreciação das propostas e subsequente deliberação. Ou seja: não podia a Mmª Juiz deixar de permitir à exequente apreciar e poder votar a proposta mais alta apresentada para a aquisição da fracção “AF”, aceitando-a ou rejeitando-a -- e, eventualmente, cobrindo essa proposta com uma outra de valor superior.

Aliás, esqueceu a Mmª Juíza que a lei faz prevalecer o voto da exequente sobre o voto dos demais (ut artº 894º, nº2 -- e resulta, até, do facto de o crédito exequendo pertencer na totalidade à C…………..).

Obviamente que o interesse da exequente na apreciação e votação da proposta mais alta apresentada para a fracção “AF” -- nomeadamente, com a sua eventual cobertura-- era um interesse de acentuado relevo, pois a venda a terceiro desse lugar de estacionamento na cave seguramente que lhe acarretaria grave prejuízo, na medida em que a outra fracção que adquirira (a habitação) veria o seu valor substancialmente reduzido já que o eventual interesse de terceiros na aquisição da mesma sem o lugar de garagem na cave decairia acentuadamente -- em especial, ponderando a zona onde se situa a habitação.

E não se vê que prejuízo pudesse advir para os demais intervenientes no processo, maxime para a executada.

A finalizar, diga-se apenas que a posição aqui sufragada -- em suma, de que na venda executiva mediante propostas em carta fechada a exequente tem a possibilidade legal de poder apreciar e votar as propostas apresentadas mesmo que seja o único interessado (notificado) a comparecer à abertura das propostas -- tem sustento, não apenas na doutrina -- como emerge do explanado supra --, mas, também, na jurisprudência, como se pode ver, v.g., nos Acs. da Relação do Porto, de 17.11.2005[8] -- relatado por um dos ora adjuntos (Des. Ataíde das Neves) -- e da Relação de Coimbra, de 04.02.2002[9].

Impõe-se, assim, a revogação do despacho recorrido -- com a consequente anulação da aceitação da proposta efectuada para a fracção “AF” -- e todos os actos processuais subsequentes, devendo ter lugar a “deliberação sobre as propostas” nos termos sufragados supra.

Procedem, assim, as conclusões das alegações da agravante.

CONCLUINDO:
● Na venda em processo de execução mediante propostas em carta fechada a exequente tem sempre a possibilidade de poder apreciar e votar as propostas apresentadas, mesmo que seja o único interessado a comparecer à abertura das propostas, sem que isso constitua qualquer vantagem sobre os demais interessados, se tal for a melhor forma de satisfazer o seu crédito.
● Nessa hipótese, competirá a ela aceitar ou rejeitar a proposta mais elevada.
● É que não pode perder-se de vista que o processo executivo está orientado no sentido da satisfação do crédito da exequente.
● Só não haverá lugar à aludida “deliberação sobre as propostas” caso nenhum dos interessados referidos no artº 894º/1 CPC compareça.


3. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido -- com a consequente anulação da aceitação da proposta efectuada para a fracção “AF” -- e todos os actos processuais subsequentes, em conformidade com o explanado supra.

Custas pela agravante.
Porto, 28 de Fevereiro de 2008
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
___________
[1] Ver Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. II, pp. 345 ss.
[2] O auto -- que é não só de aceitação mas também de abertura das propostas-- deve necessariamente identificar todas as propostas (a "outras ocorrências" alude o art. 899º) e não apenas as que forem aceites, como sustenta Lopes Cardoso (Manual da Acção executiva, 3ª ed., a pág. 590). Além de que, só pela menção no auto de todas as propostas apresentadas será possível apreciar as irregularidades que venham a ser assacadas à sua abertura, em conformidade com o estatuído no artº 895º/1.
[3] Curso de Processo Executivo á face do Código Revisto, 1998, a pág. 344.
[4] Que o CPC d 1939 já previa no mesmo artigo.
[5] Assim, também, Alberto dos Reis, ob e vol. cits., a pág. 349 e E. Lopes Cardoso, Manual, (…), 3ª ed., a pág. 527 (porém, a propósito da venda por negociação particular).
[6] Ob. cit., a pág. 348.
[7] In A Acção executiva e a problemática das Execuções Injustas, Lisboa, 1992, pág. 273.
[8] Proc. 053449, in dgsi.pt.
[9] Proc. 3300/2002, in dgsi.pt