Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036640 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | SEGURO PRÉMIO PRÉMIO DE SEGURO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECLARAÇÃO NEGOCIAL ÓNUS DA PROVA ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À VIDA DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200305140241046 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALONGO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 60/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL 105/94 DE 1994/04/23 ART4 N1 N2 N3 ART5 N1. CCIV66 ART483 ART496 ART562 ART566 N1 N2 ART569. CPC95 ART661 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/10/16 IN BMJ N400 PAG682. AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG128. AC STJ DE 1999/07/07 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG16. AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG181. AC RP DE 2001/05/15 IN CJ T3 ANOXXVI PAG187. AC STJ DE 2000/07/06 IN CJSTJ T2 ANOVIII PAG144. AC STJ DE 2002/06/25 IN CJSTJ T2 ANOX PAG128. | ||
| Sumário: | O ónus a que se refere o n.3 do artigo 4 do Decreto-Lei n.105/94, de 23 de Abril, esgota-se na prova de que a seguradora avisou, por escrito, o segurado nos termos dos ns. 1 e 2 do mesmo artigo, e já não que a seguradora prove que o aviso chegou ao conhecimento daquele. Provado que a vítima de um acidente de viação, com culpa exclusiva do arguido, era um homem de 59 anos de idade, saudável e robusto, com grande amor à vida e à família, tendo a morte ocorrida 10 horas depois do acidente, sofrendo muitas dores e representado a sua própria morte, devem ser fixadas em respectivamente 40.000,00€ a 7481,97€ as indemnizações pela lesão do direito à vida e pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes de morrer. Deve ser fixado em 12469,95€ a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela viúva, em compensação dos desgostos e sofrimentos por ela suportadas. Atendendo a que a vítima tinha ainda uma esperança de vida de mais de 12 anos (71 anos de vida média - 59 anos), que a esperança média de vida activa se prolonga até aos 65 anos, que o rendimento anual do seu trabalho era de 1.403.440$00 e que após os 65 anos e até aos 71 anos poderia auferir um rendimento global de 4.320.000$00, que gastaria consigo 1/3 dos seus rendimentos, mostra-se adequado estabelecer a indemnização de 35.000,00€ a título de danos patrimoniais futuros a atribuir à vítima. | ||
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| Decisão Texto Integral: |