Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0241046
Nº Convencional: JTRP00036640
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: SEGURO
PRÉMIO
PRÉMIO DE SEGURO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
ÓNUS DA PROVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À VIDA
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200305140241046
Data do Acordão: 05/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 60/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL 105/94 DE 1994/04/23 ART4 N1 N2 N3 ART5 N1.
CCIV66 ART483 ART496 ART562 ART566 N1 N2 ART569.
CPC95 ART661 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/10/16 IN BMJ N400 PAG682.
AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG128.
AC STJ DE 1999/07/07 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG16.
AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG181.
AC RP DE 2001/05/15 IN CJ T3 ANOXXVI PAG187.
AC STJ DE 2000/07/06 IN CJSTJ T2 ANOVIII PAG144.
AC STJ DE 2002/06/25 IN CJSTJ T2 ANOX PAG128.
Sumário: O ónus a que se refere o n.3 do artigo 4 do Decreto-Lei n.105/94, de 23 de Abril, esgota-se na prova de que a seguradora avisou, por escrito, o segurado nos termos dos ns. 1 e 2 do mesmo artigo, e já não que a seguradora prove que o aviso chegou ao conhecimento daquele.
Provado que a vítima de um acidente de viação, com culpa exclusiva do arguido, era um homem de 59 anos de idade, saudável e robusto, com grande amor à vida e à família, tendo a morte ocorrida 10 horas depois do acidente, sofrendo muitas dores e representado a sua própria morte, devem ser fixadas em respectivamente 40.000,00€ a 7481,97€ as indemnizações pela lesão do direito à vida e pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes de morrer.
Deve ser fixado em 12469,95€ a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela viúva, em compensação dos desgostos e sofrimentos por ela suportadas.
Atendendo a que a vítima tinha ainda uma esperança de vida de mais de 12 anos (71 anos de vida média - 59 anos), que a esperança média de vida activa se prolonga até aos 65 anos, que o rendimento anual do seu trabalho era de 1.403.440$00 e que após os 65 anos e até aos 71 anos poderia auferir um rendimento global de 4.320.000$00, que gastaria consigo 1/3 dos seus rendimentos, mostra-se adequado estabelecer a indemnização de 35.000,00€ a título de danos patrimoniais futuros a atribuir à vítima.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: