Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830212
Nº Convencional: JTRP00023334
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: COLIGAÇÃO ACTIVA
QUESTÃO PREJUDICIAL
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199803269830212
Data do Acordão: 03/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 220/96-2
Data Dec. Recorrida: 07/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART30 N1.
Sumário: I - Tendo os autores formulado contra os réus os primeiros cinco pedidos e a autora formulado subsidiariamente os últimos cinco para o caso de não procederem aqueles, não se verificando entre aqueles grupos de pedidos uma relação de dependência mas antes de prejudicialidade, não é permitida a coligação de autores prevista no artigo 30 n.1 do Código de Processo Civil na redacção anterior ao Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, o que implica a absolvição dos réus da instância por coligação activa ilegal.
Reclamações: