Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140261
Nº Convencional: JTRP00031989
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200110030140261
Data do Acordão: 10/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 291/00
Data Dec. Recorrida: 07/20/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART69 N1 A ART71 ART291 ART292.
CE98 ART148 ART149.
CPP98 ART374 N2 ART379 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1999/07/14 IN CJ T4 ANOXXIV PAG235.
Sumário: A pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69 n.1 do Código Penal, não emerge automaticamente da Lei; ao invés, a sua imposição, no plano da própria definição, pressupõe a intervenção mediadora do Juiz que, atendendo ao circunstancialismo do caso e à avaliação da culpa do agente, vem a fixar os limites da sua duração.
Não enferma da nulidade prevista no artigo 379 n.1 alínea a), por violação do artigo 374 n.2 ambos do Código de Processo Penal, a sentença em que o Juiz fundamentou a determinação concreta da medida daquela pena acessória, recorrendo aos critérios do artigo 71 do mesmo Código, em face da matéria de facto provada, atendendo à culpa do agente e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuseram a favor ou contra o arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: