Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031989 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200110030140261 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 291/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/20/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 N1 A ART71 ART291 ART292. CE98 ART148 ART149. CPP98 ART374 N2 ART379 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1999/07/14 IN CJ T4 ANOXXIV PAG235. | ||
| Sumário: | A pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69 n.1 do Código Penal, não emerge automaticamente da Lei; ao invés, a sua imposição, no plano da própria definição, pressupõe a intervenção mediadora do Juiz que, atendendo ao circunstancialismo do caso e à avaliação da culpa do agente, vem a fixar os limites da sua duração. Não enferma da nulidade prevista no artigo 379 n.1 alínea a), por violação do artigo 374 n.2 ambos do Código de Processo Penal, a sentença em que o Juiz fundamentou a determinação concreta da medida daquela pena acessória, recorrendo aos critérios do artigo 71 do mesmo Código, em face da matéria de facto provada, atendendo à culpa do agente e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuseram a favor ou contra o arguido. | ||
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| Decisão Texto Integral: |