Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9087/24.0T8SNT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
CUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP202607019087/24.0T8SNT-A.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O dever de comunicação previsto no art. 5º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, situado na fase de negociação ou pré-contratual, destina-se a que o aderente, com a necessária antecipação relativamente ao momento da celebração do negócio, tome conhecimento do conteúdo contratual, de forma a apreendê-lo, nas suas reais e efetivas consequências prático-jurídicas, tendo, para tal, um espaço de reflexão e ponderação sobre o âmbito das vinculações que irão advir da sua celebração.
II - O ónus da prova do cumprimento adequado e efetivo deste dever de comunicação cabe ao contratante que submete a outrem as cláusulas contratuais gerais.
III - Não tendo o proponente provado o cumprimento do dever de comunicação, tal implica a exclusão das respetivas cláusulas contratuais gerais do contrato.
IV - A circunstância de o aderente ser uma sociedade comercial não constitui obstáculo à aplicação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, uma vez que o fator decisivo para a sua aplicação não é a natureza jurídica das partes, mas sim o modo como o contrato é celebrado e o grau de influência que o destinatário tem sobre o seu conteúdo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 9087/24.0T8SNT-A.P1

Comarca do Porto - Juízo de Execução da Maia - Juiz 2

Apelação

Recorrente: “A..., GMBH - Sucursal em Portugal”

Recorrida: “B..., Lda.”

Relator: Eduardo Rodrigues Pires

Adjuntos: Desembargadores Ramos Lopes e Alberto Taveira

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

A executada “B..., Lda.” veio deduzir embargos à execução instaurada contra si e contra AA pela exequente “A... Gmbh - Sucursal em Portugal” alegando, em síntese, que:

- o contrato subjacente à livrança dada à execução - contrato de locação financeira - foi assinado de cruz, sem terem sido negociadas nem explicadas as respetivas cláusulas;

- o contrato é nulo, nulidade que se estende ao pacto de preenchimento da livrança, sendo o seu preenchimento abusivo;

- o requerimento executivo é inepto;

- em todo o caso existe abuso de direito por parte da exequente ao reclamar as quantias peticionadas.

Concluiu requerendo que os embargos de executado sejam aceites e considerados integralmente procedentes e, em conformidade:

a) se digne suspender a instância executiva ao abrigo do disposto no art. 733º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil;

b) seja julgada procedente por provada a presente oposição, decidindo-se que a executada apenas deve ao exequente a quantia de 4 rendas referida em 23º, com todas as consequências legais;

c) caso assim não se entenda, e sem conceder, caso se venha a entender quanto à validade das cláusulas penais e indemnizatórias, requer-se a redução das respetivas quantias por serem desproporcionais e ofensivas do princípio da boa fé - cfr. arts. 769º e 812º do Cód. Civil;

Os embargos foram recebidos.

Regularmente notificada veio a embargada contestar, alegando que a executada compreendeu e aceitou o contrato celebrado.

Alegou ainda que aquando da celebração do contrato todas as cláusulas foram lidas e explicadas à executada e lhe foi entregue um exemplar das mesmas.

Concluiu requerendo a improcedência dos embargos.

Dispensou-se a realização de audiência prévia.

Depois foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo.

Por fim, foi proferida sentença, na qual se julgaram procedentes por provados os presentes embargos de executado, com a consequente extinção da execução.

Inconformada com o decidido interpôs recurso a embargada, tendo esta finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:

a) A douta sentença sob recurso, para além de ter feito uma errada apreciação e avaliação da prova documental junta aos autos - error in iudicando - e produzida em julgamento, bem com uma errada subsunção dos factos ao direito, violou, frontalmente, os princípios do contraditório e da justa composição do litígio e identificação do objeto do litígio (artigos 3º, nº. 3, 6º., nº. 1 e 596º, nº. 1 do CPC), do Estado de Direito Democrático e da Tutela Jurisdicional Efectiva (artigos 2º e 20º da CRP), porquanto deu como não provados factos sobre os quais foi feita prova, quer documental, quer em sede de julgamento, impondo-se a reapreciação da prova gravada.

b) Atento o nº. 4 do artigo 607º do CPC (a contrario), o nº. 5 do artigo 607º também do CPC e, por fim, a prova documental junta aos autos, os Factos Não Provados, encontram-se incorretamente julgados.

c) O Tribunal a quo baseou a sua convicção tão só e apenas nas alegações da Recorrida, não tendo sido carreado para o processo qualquer outro elemento de prova que permita alcançar a conclusão de que a Recorrida desconhecia o teor do contrato e os seus específicos termos.

d) O tribunal a quo ignorou a prova documental trazida ao processo, bem como o depoimento da testemunha BB, fundamentando ainda a sua decisão em declarações de parte que não foram sequer prestadas.

e) Ignorou, também, a própria confissão da Recorrida, no seu articulado de Embargos, onde afirma que “que não deve a quantia exequenda peticionada, mas apenas uma parte dela”.

f) Ignorou, ainda, o facto de a Recorrida ser uma sociedade comercial, a operar há cerca de 8 anos aquando da contratação do leasing e, por isso, habituada às lides financeiras, atento o seu objeto social e área de atividade.

g) Há clara contradição entre os factos dados como não provados e a prova produzida, considerando-se apenas e só a versão da Recorrida e não os factos carreados para o processo.

h) Seja pela prova testemunhal produzida em sede de audiência, designadamente a inquirição da testemunha BB, seja pela prova documental junta aos autos - designadamente, o contrato, cartas de interpelação, resolução e preenchimento de livrança -, seja ainda pela própria confissão da Autora, não se compreende a conclusão do Tribunal a quo.

i) Contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal de Primeira Instância na douta sentença sob recurso, consideramos que os factos dados como não provados devem ser considerados provados.

j) A sentença do Tribunal a quo padece de um manifesto erro na apreciação da matéria de facto mercê da incoerência entre premissas probatórias e proposições factuais, e contradição entre os fundamentos e a decisão - Pontos dados como não provados.

k) Uma decisão que não se apoie na prova e num processo racional lógico-dedutivo, será uma decisão passível de elementos subjetivos e volitivos, podendo ser declarada a sua nulidade por falta de fundamentação, conforme dispõem os artigos 158º, 653º, n.º 2, 659º n.º 2 e 3, 668º n.º 1 alíneas b) e c) e 712º n.º 3 do Código de Processo Civil, o que se requer.

l) O princípio da livre apreciação de prova sempre deverá ser considerado com os adequados limites. Nos termos dos artigos 655º e 607º, nº 5 do Código de Processo Civil, o Tribunal aprecia de forma livre as provas apresentadas, formando dessa forma a sua convicção sobre os factos alegados de acordo com a prova produzida e a sua apreciação crítica das mesmas.

m) No entanto, é líquido, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o princípio da livre apreciação da prova não significa um poder arbitrário em julgar a prova ou a falta dela, mas sim uma faculdade dada ao juiz de apreciar a mesma de acordo com a sua experiência, senso lógico e regras jurídicas.

n) Por fim, o regime que serve de base à sentença proferida não é aplicável a este caso concreto, porquanto não estamos a falar de um consumidor, na aceção jurídica do termo e tal como é definido no DL 13/2009 de 2 de junho.

o) As sociedades comerciais têm maior capacidade negocial e mais conhecimento jurídico ou técnico, pelo que a argumentação acolhida pelo Tribunal carece de suporte.

p) Em face do exposto, parece-nos por demais evidente que não podem considerar-se excluídas as cláusulas constantes do contrato celebrado pelas partes, com a consequente nulidade do título executivo junto à execução.

Pretende assim que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que determine a improcedência dos embargos de executado e a prossecução da ação executiva.

Não foi apresentada resposta ao recurso interposto.

Este foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Cumpre então apreciar e decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram - cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.


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As questões a decidir são as seguintes:

I - Da reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto;

II - Da violação do dever de comunicação previsto no art. 5º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais [LCCG]


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Os factos provados são os seguintes:

1 - A exequente intentou execução ordinária contra a executada reclamando o pagamento da quantia de €25 973,55, dando à execução uma livrança subscrita pela executada.

2 - A Exequente A... GMBH - SUCURSAL EM PORTUGAL, com o número de pessoa coletiva e contribuinte fiscal ..., com sede em ..., ..., R/C, Estrada ..., ..., ... ... é uma entidade que, entre outras atividades, se dedica ao aluguer de veículos automóveis do Grupo C....

3 - No exercício da sua atividade, a Exequente celebrou com a empresa B..., Lda., com sede em Rua ..., ..., ... ..., com o número único de matrícula e de Pessoa Coletiva n.º ..., e AA, na qualidade de Avalista, em 23 de Agosto de 2021, pelo prazo de 72 rendas, o Contrato de Locação Financeira (Leasing) número ....

4 - O aludido contrato tinha por objeto a locação do veículo da marca MAN, modelo ..., versão ..., chassis ..., com a matrícula ..-TD-...

5 - Nos termos do mencionado Contrato, com início a 23 de agosto de 2021, e pela locação do veículo identificado no anterior artigo, era devido pela Executada uma renda mensal, no valor de €904,15 (novecentos e quatro euros e quinze cêntimos), cada, incluindo os respetivos impostos associados, pelo prazo de 72 meses.

6 - Para garantia das obrigações pecuniárias emergentes do Contrato acima referido, foi entregue ao Exequente uma livrança em branco com pacto de preenchimento (Livrança n.º ...), devidamente subscrita pela Executada, e avalizada pela aqui também Executada AA, a qual serviria de garantia em caso de incumprimento de quaisquer obrigações decorrentes de tal Contrato por parte dos Executados.

7 - A Executada não pagou parte da renda correspondente a dezembro de 2022 e as rendas de março a junho de 2023 - 4 rendas.

8 - Vindo o referido contrato, após várias interpelações e face a tal incumprimento, a ser resolvido por carta datada de 22 de junho de 2023.

9 - Por carta registada com aviso de recepção datada de 16 de Outubro de 2023 informou o Exequente que procedeu, em 16.10.2023, nos termos dos Pactos de Preenchimento contratualmente dispostos, ao preenchimento da Livrança número ..., subscrita e avalizadas pelas Executadas, pelo montante de €24.477,41 (vinte e quatro mil e quatrocentos e setenta e sete euros e quarenta e um cêntimos), titulando e garantindo assim o montante em dívida resultantes do incumprimento do Contrato, ao qual acresce ainda o montante a título de imposto de selo da livrança e outros valores contratualmente devidos.


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Não se provaram os seguintes factos:

- que aquando da outorga do contrato referido em 3 dos factos provados todas as cláusulas foram lidas e devidamente explicadas às executadas.

- que foram disponibilizadas às executadas, antes da outorga do contrato, as cláusulas gerais para que as mesmas pudessem ter conhecimento e pedir esclarecimentos.

- que as cláusulas constantes do contrato referido em 3 dos factos provados foram negociadas com as executadas.


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DO MÉRITO DO RECURSO

I - Da reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto

1. Nas suas alegações de recurso a embargada impugna a matéria de facto dada como não provada, acima indicada, pretendendo que toda ela transite para o elenco dos factos provados.

Como concreto meio probatório justificativo desta alteração factual a recorrente indica excertos do depoimento prestado pela testemunha BB, conjugando-os com a prova documental constante dos autos, a qual é referida de forma genérica.

Por se considerarem observados os ónus previstos no art. 640º do Cód. Proc. Civil, iremos proceder à reapreciação da matéria de facto, principiando pela audição da mencionada testemunha BB.

Esta é funcionária da exequente/embargada e disse que o cliente negoceia o contrato quando vai adquirir a viatura, salientando que tudo é explicado e negociado previamente. Solicita-se ao cliente que rubrique todas as páginas precisamente para ele poder ler o que lá consta e aceitar as condições negociais. Referiu, porém, não ter estado presente nem na negociação, nem no momento da celebração do contrato dos autos, embora realce que o mesmo está assinado e rubricado.

2. Em sede de fundamentação da decisão de facto, a Mmª Juíza “a quo” escreveu o seguinte:

“(…) a convicção do tribunal ao dar as respostas que antecedem fundou-se na análise crítica e conjugada das declarações de parte[1] com os documentos juntos aos autos, análise essa feita à luz das regras da experiência comum e norteada pelo princípio da livre apreciação da prova (artigo 396º do Código Civil).

Particularizando a convicção dir-se-á que:

No que concerne a prova documental atendeu-se ao contrato celebrado entre as partes e junto aos autos de execução, cuja celebração propriamente dita não foi questionada. Na verdade, o que se questionou foi a existência ou não de negociação e comunicação das cláusulas do mesmo.

De igual forma atendeu-se à livrança junta aos autos e às cartas de interpelação e comunicação de preenchimento da livrança.

Atendeu-se ainda ao depoimento da testemunha BB, funcionária da embargada que explicou como habitualmente são negociados e celebrados os contratos de locação financeira idênticos ao contrato dos autos, referindo que habitualmente todos os contratos são previamente negociados com o cliente para que este possa escolher as condições específicas do seu contrato, sendo ainda solicitado que o cliente rubrique todas as páginas do contrato para que as possa ler. Explicou ainda o que é cobrado em caso de incumprimento: são cobradas as rendas vencidas e não pagas, comissões, valor da penalização (percentagem das rendas até ao fim do contrato) e os danos que o veículo apresente, sendo que referiu que todos os valores são previamente comunicados ao cliente.

Todavia, e no que se refere ao concreto contrato dos autos a testemunha não pode garantir ao tribunal que foram efetivamente explicadas, negociadas e comunicadas todas as cláusulas do mesmo uma vez que não participou nas negociações nem esteve presente aquando da assinatura do contrato.

Quanto aos factos dados como não provados o tribunal assentou a sua convicção na ausência de prova produzida por quem tinha o ónus de prova tais factos:

- a embargada não fez prova, como lhe competia, de que aquando da celebração do contrato subjacente à livrança comunicou e explicou às executadas as cláusulas constantes do mesmo e forneceu previamente às mesmas o teor das mesmas para que as pudessem ler e pedir esclarecimentos.“

3. O art. 662º, nº 1 do Cód. Proc. Civil estatui que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa
Por seu lado, há também que ter em atenção que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto - cfr. art. 607º, nº 4 do Cód. Proc. Civil.
A Relação, na reapreciação que faz, goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais.[2]
Como tal, a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levam a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância.
De qualquer modo, é jurisprudência consolidada que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura quanto à ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados.[3]

4. Ora, em sintonia com o que foi afirmado pela Mmª Juíza “a quo”, a única testemunha ouvida em julgamento - BB, funcionária da exequente - não esteve presente na celebração do contrato nem acompanhou a sua negociação. Limitou-se a descrever o que normalmente sucede nestes casos, mas quanto à situação concreta nada esclareceu.[4]

O que, sendo este depoimento de apreciação livre - art. 396º do Cód. Civil -, é insuficiente para que se possa dar como provado que ocorreu negociação das cláusulas constantes do contrato em causa nos autos, que o seu teor foi disponibilizado às executadas antes da outorga do contrato e que o mesmo lhes foi devidamente explicado.

Prova que também não pode decorrer tão-só do teor da documentação constante do processo, ainda para mais referenciada esta de forma genérica e não concretizada por parte da recorrente.

Aliás, neste âmbito, sempre será de salientar que o ónus da prova da comunicação das cláusulas contratuais gerais recai sobre o próprio exequente/embargado, conforme flui do art. 5º, nº 3 do Dec. Lei nº 446/85, de 25.10 [Lei das Cláusulas Contratuais Gerais - LCCG].

Por seu turno, a circunstância de na petição de embargos se ter escrito “[a]figura-se à embargante que não deve a quantia exequenda peticionada, mas apenas uma parte dela” [art. 3º], não configura qualquer “confissão”, não inibindo a executada/embargante de depois vir alegar, como o fez, que o contrato de locação foi assinado de cruz e assim invocar a inobservância do dever de comunicação que impendia sobre a exequente [arts. 8º e segs.].

Prosseguindo, dir-se-á ainda que o facto de, neste caso, a executada ser uma sociedade comercial também não se mostra relevante, uma vez que não se fez qualquer prova nos autos donde resultasse que a sua legal representante, que subscreveu o contrato, fosse pessoa habituada às lides financeiras, caindo-se no recurso interposto em meras conjeturas quanto a essa, não demonstrada, literacia financeira.

E a circunstância de na fundamentação da decisão de facto a Mmª Juíza “a quo” ter aludido a umas declarações de parte que não foram prestadas não é igualmente de relevar, por ser manifesto que tal se ficou a dever a lapso, tanto mais que esta, na sentença recorrida, centrou depois a sua análise dos meios probatórios no depoimento produzido pela testemunha BB.

Por fim, também não se vislumbra que a sentença proferida pela 1ª Instância ao ter dado como não provados os factos ora impugnados tenha violado qualquer dos princípios referidos pela recorrente na conclusão a), designadamente os do contraditório - art. 3º, nº 3 do Cód. Proc. Civil - do Estado de Direito democrático e da tutela jurisdicional efetiva - arts. 2º e 20º da Constituição da República.

Deste modo, na parte respeitante à impugnação da decisão de facto, por se entender que não existe motivo para dissentir da convicção probatória formada pela 1ª Instância, improcederá o recurso interposto pela executada/embargante, mantendo-se inalterada a factualidade dada como não provada.


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II - Da violação do dever de comunicação previsto no art. 5º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais [LCCG]

1. O contrato celebrado entre a exequente e a executada rege-se por um conjunto de cláusulas que foram elaboradas pelo exequente anteriormente à sua subscrição pelo executado.

Devem assim ser qualificadas como “cláusulas contratuais gerais”, ficando, por isso, sujeitas ao regime decorrente do já referido Dec. Lei nº 446/85, de 25.10, na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 220/95, de 31.8 [LCCG].

No art. 5º, sob a epígrafe “comunicação”, estatui-se o seguinte:

«1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.

2. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência.

3. O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais

Depois, no art. 6º, com a epígrafe “dever de informação”, estabelece-se no seu nº 1 que «o contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique» e a seguir, no nº 2, acrescenta-se que «devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.»

2. A massificação do comércio jurídico, característica dos nossos dias, levou a que as pessoas passassem a celebrar frequentemente contratos sem serem precedidos de qualquer fase negociatória. A prática jurídico-económica racionalizou-se e especializou-se: as grandes empresas uniformizaram os seus contratos, de modo a acelerar as operações necessárias à colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes aspetos, as vantagens e as adstrições que lhes advêm do tráfico jurídico.

É neste contexto que surge a figura das cláusulas contratuais gerais, usadas e impostas pelas grandes empresas, sem que a outra parte possa discutir ou introduzir modificações ao seu conteúdo. Se é certo que a liberdade contratual é um dos princípios estruturantes do direito privado, o que se verifica, no caso das cláusulas contratuais gerais, é que aquela liberdade se circunscreve à possibilidade de aceitar ou rejeitar celebrar o contrato nos termos impostos.

“O poder que o recurso às cláusulas coloca nas mãos dos seus utilizadores é considerável: muitas cláusulas contratuais gerais são mais relevantes para a comunidade jurídica do que muitos diplomas legais. Os abusos que tal estado de coisas potencia são evidentes. Os particulares que se limitam a aderir às cláusulas têm, logo à partida, uma escassa liberdade para o fazer. (…)”[5]

3. Neste contexto, o legislador deparou-se com a necessidade de introduzir alguns mecanismos destinados a combater os abusos que esta técnica de contratação pode vir a fomentar.

Um desses mecanismos é o dever de comunicação das cláusulas previsto no art. 5º da LCCG acima citado. Com este dever de comunicação procura o legislador possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele um comportamento diligente. Acontece que essa comunicação, porque se destina a combater o risco de desconhecimento de aspetos significativos do contrato, deve ser feita de tal modo que proporcione à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efetivo do clausulado.[6]

Na verdade, o dever de comunicação, situado na fase de negociação ou pré-contratual, destina-se a que o aderente, com a necessária antecipação relativamente ao momento da celebração do negócio, tome conhecimento do conteúdo contratual, de forma a apreendê-lo, nas suas reais e efetivas consequências prático-jurídicas, tendo, para tal, um espaço de reflexão e ponderação sobre o âmbito das vinculações que irão advir da sua celebração.

Porém, conforme resulta do disposto no nº 2 do art. 5º, apesar da lei fazer impender sobre o contraente que impõe as cláusulas o ónus de as comunicar ao outro contraente, exige-se igualmente que este adote um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efetivo dessas cláusulas.

Há assim um momento relativo à emissão da proposta contratual, que obriga à comunicação integral das cláusulas e outro que respeita à receção dessa proposta, estabelecendo-se que esta deve ser realizada de tal maneira que se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por parte do aderente.

Como tal, a comunicação não só deverá ser completa, abrangendo a globalidade das condições negociais em causa, como deverá igualmente mostrar-se idónea para a produção de um certo resultado: tornar possível o real conhecimento das cláusulas pela contraparte.[7]

De qualquer modo, o dever de comunicação deverá ser encarado como uma obrigação de meios: não se trata de fazer com que o aderente conheça efetivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma atividade razoável.[8]

Até porque o aderente sempre deverá usar de comum diligência.

Porém, na avaliação desta diligência não se poderá menosprezar a diversa situação negocial de um e de outro contraente. É que o predisponente estará muito mais atento aos meandros da relação contratual de que o destinatário das cláusulas.

Por conseguinte, se é verdade que a proteção concedida à parte mais fraca não deve ir ao ponto de abarcar situações em que a falta de conhecimento das cláusulas apenas decorre de um comportamento negligente ou pouco diligente dessa parte, também não se deverá enfatizar excessivamente a diligência exigível ao destinatário da cláusula, atenta a postura congenitamente passiva que lhe cabe neste tipo de contratos.[9]

Nesta linha de pensamento, razoável é considerar-se que não bastará uma mera comunicação das cláusulas, sendo também de exigir que essa comunicação se efetue de forma a que ao destinatário das cláusulas sejam proporcionadas condições que lhe permitam conhecer o seu real conteúdo, a fim de este formar adequadamente a sua vontade e poder avaliar o alcance das suas decisões, por vezes de tão grande importância para sua vida futura no plano económico.[10]

4. Acresce que tal como resulta do nº 3 do art. 5º da LCCG, em consonância com o regime geral do art. 342º do Cód. Civil, o ónus de prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submete a outrem as cláusulas contratuais gerais.

A este dever de comunicação soma-se ainda o dever de informação, previsto no art. 6º, que impende sobre a entidade que recorre a cláusulas contratuais gerais, o qual se traduz, em primeiro lugar, no dever de prestar todos os esclarecimentos razoáveis que o outro contraente - o aderente - tome a iniciativa de solicitar, nos termos do nº 2 e, em segundo lugar, no dever de espontaneamente o informar, nos termos do nº 1, de aspetos carecidos de aclaração ou da prestação de esclarecimentos complementares, em função das concretas circunstâncias do caso.

Estes dois deveres - de comunicação e de informação - devem ser encarados como complementares. Embora visem ambos a eficaz apreensão da proposta contratual, o dever de comunicação procura garantir o conhecimento efetivo desta, ao passo que o dever de informação propõe-se assegurar a compreensão da mensagem que lhe está subjacente.[11]

5. Regressando ao caso concreto, o que se constata é que, após a reapreciação feita em I, foram mantidos como não provados os seguintes factos:

- que aquando da outorga do contrato referido em 3 dos factos provados todas as cláusulas foram lidas e devidamente explicadas às executadas.

- que foram disponibilizadas às executadas, antes da outorga do contrato, as cláusulas gerais para que as mesmas pudessem ter conhecimento e pedir esclarecimentos.

- que as cláusulas constantes do contrato referido em 3 dos factos provados foram negociadas com as executadas.

Daqui resulta que a ora exequente/embargada não logrou provar, como lhe competia, factualidade suscetível de integrar o cumprimento dos deveres de comunicação e de informação previstos nos arts. 5º e 6º da LCCG, tanto mais relevantes se tivermos em atenção que estão em causa conceitos jurídicos que se reportam às consequências do incumprimento contratual no plano indemnizatório.

Acontece que a ausência de prova do cumprimento pelo exequente destes deveres de comunicação e informação tem como consequência a exclusão das cláusulas respetivas do contrato, de acordo com o preceituado no art. 8º, als. a) e b) da LCCG.[12]

Antes de finalizar, refira-se mais uma vez, até porque esse aspeto foi bastante realçado pela embargada nas suas alegações de recurso, que a circunstância da embargante, aderente, ter a natureza de sociedade comercial, não constitui obstáculo a que lhe seja aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, decorrente do Dec. Lei nº 446/85.

Com efeito, nada neste diploma exclui a sua aplicabilidade às sociedades comerciais, sendo que o fator decisivo para a aplicação da LCCG não é a natureza jurídica das partes, mas sim o modo como o contrato é celebrado e o grau de influência que o destinatário tem sobre o seu conteúdo e o que decorre dos autos é que estamos perante um típico contrato de adesão em que o seu destinatário, mesmo sendo uma sociedade comercial, apenas tem a opção de o aceitar ou rejeitar em bloco.

Aliás, embora se esteja perante uma sociedade comercial tal não significa, desde logo e apenas por esse facto, que esta tenha um maior conhecimento jurídico ou financeiro do que toda e qualquer pessoa singular, o que se torna mais evidente se, designadamente, esta pessoa singular for pessoa de largos conhecimentos nessas áreas.

Por conseguinte, não cremos que seja questionável a aplicação da LCCG à situação “sub judice”.

Assim, o recurso interposto, que estava dependente do prévio sucesso da impugnação fáctica - e que em termos de objeto se circunscreveu na prática a esta impugnação -, o que não foi conseguido, terá naturalmente que improceder, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.[13]


*

Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):

(…)


*

DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela embargada “A..., GMBH - Sucursal em Portugal” e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Custas, pelo seu decaimento, a cargo da recorrente.


Porto, 1.7.2026
Rodrigues Pires
João Ramos Lopes
Alberto Taveira
______________
[1] Ocorreu aqui um manifesto lapso por parte da Mmª Juíza “a quo”, pois no decurso da audiência não foram prestadas quaisquer declarações de parte.
[2] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., págs. 823 e 825.
[3] Cfr., por ex., Ac. STJ de 23.9.2025, p. 26696/21.1.T8LSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Neste ponto não pode deixar de se censurar a própria recorrente por ter trazido aos autos como testemunha uma funcionária sua que nenhum contacto tivera com a celebração do contrato que aqui estava em discussão e que prestou um depoimento sem qualquer adesão ao caso concreto.
[5] Cfr. MENEZES CORDEIRO, ”Direito Bancário”, I, 7ª ed., pág. 404.
[6] Cfr. Ac. STJ de 2.11.2004, CJ STJ, ano XII, tomo III, págs. 104 e segs.
[7] Cfr. ALMENO DE SÁ, “Cláusulas contratuais gerais e directiva sobre cláusulas abusivas”, 2ª ed., pág. 60.
[8] Cfr. ALMEIDA COSTA e MENEZES CORDEIRO, “Cláusulas Contratuais Gerais”, pág. 25.
[9] Cfr. JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS, “Cláusulas Contratuais Gerais”, págs. 62/3.
[10] Cfr. Ac. Rel. Porto de 16.12.2009, p. 1179/08.9TJPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[11] Cfr. JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS, ob. cit., pág. 92.
[12] Estatui-se o seguinte neste preceito: «Consideram-se excluídas dos contratos singulares: a) as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º; b) as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efetivo; (...)»
[13] Sem que tal arguição resulte da motivação do recurso interposto, a recorrente na conclusão k), com referência a uma norma desatualizada - o art. 668º do anterior Cód. Proc. Civil -, afirma, sem mais e de forma algo dúbia, que pode ser declarada a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação.
Pese embora a gratuitidade de tal afirmação, sempre se dirá que da mera leitura desta decisão logo se verifica que a mesma não padece de tal nulidade.