Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
65/23,2T8AMT-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: RESOLUÇÃO DE ATO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
RESOLUÇÃO DE ATO PREJUDICIAL À MASSA
RESOLUÇÃO INCONDICIONAL
PRESUNÇÃO INILIDÍVEL
Nº do Documento: RP2024091065/23.2T8AMT-G.P1
Data do Acordão: 09/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Os atos taxativamente enumerados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 121º do CIRE são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, daí decorrendo que se presumem prejudiciais à massa sem admissão de prova em contrário e que não é necessária a má-fé do terceiro.
II – Prevê-se aqui a denominada “resolução incondicional”, em que se dispensa o requisito da má-fé e se consagra uma presunção inilidível de prejudicialidade para a massa insolvente.
III – Se o autor na qualidade de avalista, mesmo sendo sócio-gerente da sociedade, amortizou com dinheiro seu empréstimos que foram concedidos à sociedade insolvente por entidades bancárias, não se podem considerar verificadas as hipóteses previstas nas alíneas f) e g) do nº 1 do art. 121º do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 45/23.2T8AMT-G.P1

Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 1

Apelação

Recorrente: Massa Insolvente de “A..., Lda.”

Recorrido: AA

Relator: Eduardo Rodrigues Pires

Adjuntos: Desembargadores João Ramos Lopes e João Proença

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

O autor AA, residente na Via ..., ..., ..., Itália, veio intentar a presente ação, ao abrigo do disposto no artigo 125º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa [CIRE] contra a ré Massa insolvente de “A..., Lda.”, peticionando a procedência da impugnação das resoluções que foram comunicadas pelo Sr. Administrador de Insolvência, referentes aos atos jurídicos consubstanciados no pagamento em 1.2.2023, ao Banco 1..., no montante de 12.059,62€, da conta à ordem titulada pela insolvente, e nos pagamentos em 17 e 20.2.2023, ao Banco 2..., do montante global de 26.077,64€, da conta titulada pela insolvente, e, em consequência, serem declaradas ineficazes tais declarações de resolução.

Para fundamentar a sua pretensão o autor alega, em síntese, que os pagamentos em causa não foram efetuados pela insolvente, com dinheiro que lhe pertencesse, antes foram efetuados com dinheiro pessoal do autor que o depositou nas contas da insolvente que estavam associadas aos respetivos empréstimos, após ter vendido um imóvel seu para obter meios a fim de pagar as dívidas da sociedade de que era avalista.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação, onde pugna pela validade das resoluções já que os montantes utilizados para amortização antecipada de empréstimos feitos à insolvente estavam depositados em contas tituladas por esta e, como tal, pertenciam à insolvente e os negócios em causa visaram prejudicar os seus credores, já que retiraram tais valores da massa insolvente, tendo o autor e as identificadas entidades bancárias agido de má-fé, sabendo da situação de insolvência e que estavam a prejudicar os credores.

Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Efetuou-se audiência de julgamento, com observância das formalidades legais.

Foi depois proferida sentença que julgou procedente por provada a ação intentada pelo autor AA e, em consequência, declarou a invalidade das resoluções de negócio comunicadas pelo Sr. Administrador de Insolvência, por cartas registadas com aviso de receção com data de 10.5.2023, à sociedade “A..., Lda.” e ao Banco 1..., do pagamento do empréstimo n.º ..., e à sociedade “A..., Lda.” e ao Banco 2..., do pagamento do empréstimo n.º .......

Inconformada com o decidido interpôs recurso a ré Massa Insolvente de “A..., Lda.”, tendo esta finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:

I. Salvo o devido respeito, não pode o Recorrente conformar-se com o decidido pelos fundamentos que passa a expor:

II. Da apreciação da prova carreada para os Autos pela ora recorrente e pelo Recorrido, considerou a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, com relevância (factual e probatória) para a decisão proferida, os documentos constantes dos Autos, os depoimentos do Sr. Administrador de Insolvência e das testemunhas BB, CC e DD.

III. Impunha-se decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido, atentos exactamente os mesmo elementos de prova testemunhal produzidos e carreados para os Autos pelas partes,

IV. Do princípio da livre apreciação da prova, decorre que o Julgador pode com alguma elasticidade interpretar e valorar os depoimentos prestados o que, como resulta da Douta Sentença recorrida, redundou na mente na mente do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, que os depoimentos produzidos contrariaram inequivocamente a tese que perfilhava o arguido [sic], o que salvo devido respeito, não cremos tenha sucedido;

V) Do depoimento prestado pelo Administrador de Insolvência - EE durante a audiência de discussão e julgamento-15-04-2024-início 14h 15m e fim 16h 06m - no Registo fonográfico, entre 00:07:54 e 00:26:12 nomeadamente entre 00.10.25 e 00.11.00 resulta que o mesmo instado pela Meritíssima Juíza afirma clara e peremptoriamente “pela nossa contabilidade ele é devedor da empresa, o senhor AA”

VI) Foi também ouvido em juízo a testemunha Dr. CC, TOC e contabilista registo fonográfico entre 01.04.06 e 01.25.57, que a instâncias da Meritíssima juíza disse entre 01.10.08 e 01.16.00 “contabilisticamente deviam esse dinheiro à sociedade” e “táva sempre a dizer desse problema que era a divida à empresa” e entre 01.21.00 a 01.22.55 “havia divida à Sociedade e ficou quase a zero”.

VII) Salvo devido respeito por melhor opinião, os depoimentos prestados pelo Administrador de Insolvência e testemunhas aqui referidas e supra transcritos fundamentam claramente a tese que defende a Recorrente, de que as resoluções em benefício da massa insolvente foram válidas.

VIII) Valoração diversa sobre a prova produzida nos Autos que conforme supra aduzido se impunha, levaria a que o Tribunal a quo julgasse de forma diversa;

IX) Atento o teor da douta sentença, foram considerados assentes (e na nossa opinião bem) o vertido nas alíneas A), B), C), D), E), F), G), H), I), J) e K) as quais aqui não se transcrevem por razões de economia processual.

X) Pressupostos para a verificação da validade da resolução em benefício da massa insolvente dos negócios jurídicos são os plasmados e enumerados nos artigos 121º a 126º do CIRE.

XI) Pressupostos esses que foram integralmente cumpridos pelo Sr. Administrador de Insolvência, nomeadamente os das alíneas f) e g) do nº1 do artigo 121º do CIRE.

XII) Os atos jurídicos de pagamento em 01.02.2023, ao Banco 1..., S.A., do montante de 12.059,62 euros, por débito na conta à ordem titulada nessa instituição pela insolvente, e em 17 e 20 ambos de Fevereiro de 2023, ao Banco 2..., S.A., do montante de 26.077,54 euros, por débito na conta à ordem titulada nesta instituição pela Insolvente foram atos próprios da sociedade, com capitais próprios para amortização de empréstimos da Sociedade e nitidamente privilegiando dois credores em prejuízo dos restantes e descapitalizando a massa insolvente.

XIII) A Meritíssima Juíza de Direito na sentença da qual aqui se recorre também não avaliou devidamente os documentos contabilísticos da Insolvente que estão no processo principal do qual os presentes autos são apenso, nomeadamente a conta 26 sócios em que à data de 31 de Dezembro de 2022, os sócios (e nomeadamente o aqui recorrido AA) eram devedores da Sociedade Insolvente na quantia de €37.566,94 e os fundos depositados no montante de €35.000,00 na conta da Insolvente destinaram-se a amortizar a dívida à Insolvente e portanto esse valor que entrou nos cofres da Insolvente era parte integrante da Massa Insolvente e da universalidade de credores e não somente do Banco 1... e Banco 2....

Normas jurídicas que impunham decisão diversa: art.121º, e nomeadamente as alíneas f) e g) do nº1,122º,123º,124º,125º e 126º todos do CIRE.

Pretende assim a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que considere válidas as resoluções em benefício da Massa Insolvente.

O autor apresentou contra-alegações nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.

Formulou as seguintes conclusões:

I- A decisão recorrida fez uma correta aplicação do direito, não padecendo de quaisquer dos vícios apresentados pela recorrente e fez uma correta apreciação da prova.

II- A recorrente confunde factos com a reprodução do teor das cartas remetidas pelo AI com vista à resolução, para daí afirmar sem razão a existente de contradição entre a matéria provada.

III- Da prova produzida resulta claro que as transferências dos autos são produto da venda da casa de habitação do autor, portanto de património pessoal do autor.

IV- Nada permite concluir que o autor com as transferências dos autos tivesse pretendido pagar uma dívida sua perante a sociedade em vez das dívidas dos autos em que eram avalistas os sócios.

V- Nada permite concluir sequer que o autor tivesse alguma dívida real perante a sociedade como resulta do depoimento das testemunhas CC, FF e DD.

VI- Apanhado com a crise na fábrica constitui atitude não censurável vender a casa à sua ex mulher que recorreu a empréstimo bancário, para com o produto da venda pagar as dívidas avalizadas pessoalmente de modo a,

VII- no meio deste infortúnio ao menos proporcionar a sua mulher que mantivesse um teto para os filhos viverem

VIII- Inexiste razão à recorrente em todas as conclusões de recurso

IX- Deve o recurso ser julgado improcedente e não provado, mantendo-se a decisão recorrida.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Cumpre então apreciar e decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.


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As questões a decidir são as seguintes:

I. Reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto/Cumprimento dos ónus previstos no art. 640º do Cód. de Proc. Civil;

II. Verificação “in casu” dos pressupostos da resolução em benefício da massa insolvente.


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Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

Por acordo das partes, atentas as versões constantes dos respetivos articulados e por documentos juntos aos autos com força plena e/ou não impugnados, consideraram-se assentes os seguintes factos:

A) A sociedade “A..., Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos principais, em 17.02.2023, por ação apresentada em juízo em 10.01.2023, requerida por credores.

B) No dia 01.02.2023, da conta titulada pela Insolvente no Banco 1..., S.A. foi efetuado um movimento a débito no montante de 12 059,62 euros, para pagamento antecipado do empréstimo n.º ....

C) Nos dias 17.02.2023 e 20.02.2023, da conta titulada pela Insolvente no Banco 2..., S.A. foi efetuado um movimento a débito no montante de 26 077,54 euros para pagamento antecipado do empréstimo n.º .......

D) Por carta registada com aviso de receção em 10.05.2023 a qual foi rececionada pelo Autor AA, na qualidade de gerente da sociedade “A..., Lda.”, o Sr. Administrador de Insolvência comunicou à sociedade “A..., Lda.” a resolução em benefício da Massa Insolvente do negócio: amortização de empréstimo por antecipação, referente ao empréstimo do Banco 1..., S.A. n.º ..., tendo o valor de 12 059,62€ sido retirado da conta à ordem n.º ... titulada pela Insolvente no Banco 1..., S.A., tendo o referido valor sido daí retirado no dia 01.02.2023.

E) Da carta referida na alínea anterior consta o seguinte:

“Na qualidade de administrador de insolvência nomeado no processo de insolvência n.º 45/23.2T8AMT, em que é insolvente “A..., Lda”, NIPC: ... venho pela presente comunicar o que passo a descrever.

1. Pelo acesso à contabilidade da Devedora declarada insolvente e do extrato bancário n.º 131, da conta ..., período de 2023-02-01 a 2023-02-28, constatei que o Banco 1... no dia 01-02-2023 apropriou-se do valor de €12.059,62 da conta à ordem titulada em nome da Devedora declarada insolvente no passado dia 20-02.2023, 19 dias antes da declaração formal de insolvência;

2. Valor esse sacado da referida conta de depósitos à ordem para amortização antecipada de empréstimo, como referido no extrato, “CANCELAMENTO ANTECIPADO”, para liquidação/amortização total antecipada do empréstimo ...;

3. Violando com essa utilização de fundos disponíveis para ratear à universalidade dos credores o princípio de igualdade de tratamento destes, pelo valor de €12.059,62;

4. No passado dia 11 de abril o Banco 1... foi notificado para repor fundos retirados à universalidade dos credores;

5. Em resposta à missiva relativa ao pedido de restituição do valor da massa insolvente, o Banco respondeu que os fundos utilizados para liquidação antecipada do empréstimo provieram de terceiros;

6. Da consulta ao extrato bancário o valor foi utilizado diretamente para amortização de empréstimo antes da data de vencimento, por transferência bancária, por débito da conta titulada em nome da Devedora declarada insolvente e não de conta de terceiros;

7. De consulta à contabilidade da Devedora, na conta 26 sócios, à data de 31 de janeiro de 2023, os sócios eram devedores da sociedade insolvente pelo montante de €2.566,94, e os fundos depositados pelo montante de €35.000,00, na conta titulada no Banco 1... à data de 31 de janeiro de 2023 destinaram-se a amortizar dívida à empresa insolvente, pois a dívida dos sócios à data de 31 de dezembro de 2022 cifrava-se em €37.566,94, reduzindo o saldo em dívida com este depósito de €35.000,00;

8. Como se depreende o valor que entrou nos cofres da insolvente é da universalidade dos credores e não de um só credor, Banco 1...;

DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE AO ABRIGO DAS ALÍNEAS F) e G) DO N.º 1 DO ARTIGO 121.º DO CIRE

9. Os mencionados negócios, amortização de empréstimo por antecipação, não visaram mais do que enganar e prejudicar os credores da insolvente, fazendo com que esse valor de €12.059,62 não integrasse o respetivo património, evitando a necessária apreensão do mesmo no âmbito do processo de insolvência;

10. Tanto assim é que a insolvente tendo recebido o crédito sobre o seu sócio, que era devedor por retiradas indevidas pelo montante de €37.566,94 à data de 31-12-2022, pelo valor de €12.059,62, está prejudicada pela saída indevida dos fundos para amortizar empréstimo que ainda não tinha vencido;

11. O Gerente da sociedade, agindo em negócio consigo mesmo, negócio fora do objeto da sociedade, pois além de sócio-gerente também era devedor da sociedade pelo montante de €37.566,94 à data de 31 de dezembro de 2022, prejudicou os restantes credores da sociedade ao escolher o Banco 1... para amortizar o empréstimo por antecipação;

12. Ora, o CIRE determina, no art.º 121º, n.º 1, al. f) que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, o “Pagamento ou outros atos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento”;

13. O que aconteceu no caso em concreto, a insolvência foi requerida em 10-01-2023;

14. A Devedora e insolvente paralisou a sua atividade em dezembro de 2022, estava inativa à data da amortização indevida do empréstimo ao Banco 1...;

15. O empréstimo foi amortizado/pago antes da data de vencimento;

16. O CIRE determina, no art.º 121º, n.º 1, al. g) que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, o “Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efetuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir”;

17. O que aconteceu no caso em concreto, o Banco 1... utilizou os fundos disponibilizados na conta titulada em nome da Insolvente em data anterior ao vencimento, dentro dos seis meses anteriores ao início do processo desta insolvência, o empréstimo não estava em incumprimento;

18. Quer isto dizer que o valor utilizado para amortizar empréstimo à data de 01-02-2023, montante de €12.059,62, contribuiu para diminuir a satisfação dos credores da insolvência, consubstanciando, assim, um acto prejudicial à massa insolvente;

19. Por outro lado, em todo esta situação descrita em concreto, o sócio AA e o Banco 1... agiram de má-fé, pois havia o dever de conhecer a situação de insolvência da Devedora e que com esta conduta se estava a prejudicar credores;

20. Antes de mais, a má-fé presume-se sempre que no ato ou omissão tenha participado ou se tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com a Insolvente, no caso concreto o sócio-gerente da Devedora;

21. Para além desta circunstância, qualquer pessoa mediana percebe que a amortização de um empréstimo bancário em dia próximo da declaração de insolvência, numa situação de insolvência real, é claramente prejudicial para os restantes credores;

22. Assim, e pelos fundamentos expostos, a disponibilização à data de 01-02-2023, do montante de €12.059,62 da conta de depósitos à ordem n.º ... da titularidade da Insolvente para amortizar empréstimo ..., por antecipação, é passível de ser resolvido em benefício da massa insolvente, pelo que, nos termos das alíneas f) e g), n.º 1 do art.º 121º do CIRE, por ser legal e estar em tempo, declara-se a sua resolução, em benefício da massa insolvente, com efeitos imediatos;

DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE

23. A resolução em benefício da massa insolvente tem efeitos retroativos, devendo reconstituir-se a situação que existia antes do referido ato (art. 126º do CIRE), pelo que devem ser restituídos à Massa Insolvente de A..., Lda;

Assim, deverá o Banco 1..., no prazo de oito dias a contar da receção da presente comunicação, entregar o valor de €12.059,62, acrescido de juros à taxa legal em vigor.”

F) Por carta registada com aviso de receção em 10.05.2023, o Sr. Administrador de Insolvência comunicou ao “Banco 1..., S.A.” a resolução em benefício da Massa Insolvente do negócio: amortização de empréstimo por antecipação, referente ao empréstimo do Banco 1..., S.A. n.º ..., tendo o valor de 12 059,62 euros sido retirado da conta à ordem n.º ... titulada pela Insolvente no Banco 1..., S.A., tendo o referido valor sido daí retirado no dia 01.02.2023.

G) Da carta referida na alínea anterior consta o seguinte:

“Na qualidade de administrador de insolvência nomeado no processo de insolvência n.º 45/23.2T8AMT, em que é insolvente “A..., Lda”, NIPC: ... venho pela presente comunicar o que passo a descrever.

1. Pelo acesso à contabilidade da Devedora declarada insolvente e do extrato bancário n.º 131, da conta ..., período de 2023-02-01 a 2023-02-28, V. Ex.ªas no dia 01-02-2023 apropriaram-se do valor de €12.059,62 da conta à ordem titulada em nome da Devedora declarada insolvente no passado dia 20-02.2023, 19 dias antes da declaração formal de insolvência;

2. Valor esse sacado da referida conta de depósitos à ordem para amortização antecipada de empréstimo, como referido no extrato, “CANCELAMENTO ANTECIPADO”, para liquidação/amortização total antecipada do empréstimo ...;

3. Violando com essa utilização de fundos disponíveis para ratear à universalidade dos credores o princípio de igualdade de tratamento destes, pelo valor de €12.059,62;

4. No passado dia 11 de abril foram notificados para reporem fundos retirados à universalidade dos credores;

5. Em resposta à missiva relativa ao pedido de restituição do valor da massa insolvente, V. Ex.ªs responderam que os fundos utilizados para liquidação antecipada do empréstimo provieram de terceiros;

6. Da consulta ao extrato bancário o valor foi utilizado diretamente para amortização de empréstimo antes da data de vencimento, por transferência bancária, por débito da conta titulada em nome da Devedora declarada insolvente e não de conta de terceiros;

7. De consulta à contabilidade da Devedora, na conta 26 sócios, à data de 31 de janeiro de 2023, os sócios eram devedores da sociedade insolvente pelo montante de €2.566,94, e os fundos depositados pelo montante de €35.000,00, na V. conta à data de 31 de janeiro de 2023 destinaram-se a amortizar dívida à empresa insolvente, pois a dívida dos sócios à data de 31 de dezembro de 2022 cifrava-se em €37.566,94, reduzindo o saldo em dívida com este depósito de €35.000,00;

8. Como se depreende o valor que entrou nos cofres da insolvente é da universalidade dos credores e não de um só credor, Banco 1...;

DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE AO ABRIGO DAS ALÍNEAS F) e G) DO N.º 1 DO ARTIGO 121.º DO CIRE

9. Os mencionados negócios não visaram mais do que enganar e prejudicar os credores da insolvente, fazendo com que esse valor de €12.059,62 não integrasse o respetivo património, evitando a necessária apreensão do mesmo no âmbito do processo de insolvência;

10. Tanto assim é que a insolvente tendo recebido o crédito sobre o seu sócio, que era devedor por retiradas indevidas pelo montante de €37.566,94 à data de 31-12-2022, pelo valor de €12.059,62, está prejudicada pela saída indevida dos fundos para amortizar empréstimo que ainda não tinha vencido;

11. O Gerente da sociedade, agindo em negócio consigo mesmo, negócio fora do objeto da sociedade, pois além de sócio-gerente também era devedor da sociedade pelo montante de €37.566,94 à data de 31 de dezembro de 2022, prejudicou os restantes credores da sociedade ao escolher o Banco 1... para amortizar o empréstimo por antecipação;

12. Ora, o CIRE determina, no art.º 121º, n.º 1, al. f) que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, o “Pagamento ou outros actos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento”;

13. O que aconteceu no caso em concreto, a insolvência foi requerida em 10-01-2023;

14. A Devedora e insolvente paralisou a sua atividade em dezembro de 2022, estava inativa à data da amortização indevida do empréstimo ao Banco 1...;

15. O empréstimo foi amortizado/pago antes da data de vencimento;

16. O CIRE determina, no art.º 121º, n.º 1, al. g) que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, o “Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efetuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir”;

17. O que aconteceu no caso em concreto, o Banco 1... utilizou os fundos disponibilizados na conta titulada em nome da Insolvente em data anterior ao vencimento, dentro dos seis meses anteriores ao início do processo desta insolvência, o empréstimo não estava em incumprimento;

18. Quer isto dizer que o valor utilizado para amortizar empréstimo à data de 01-02-2023, montante de €12.059,62, contribuiu para diminuir a satisfação dos credores da insolvência, consubstanciando, assim, um acto prejudicial à massa insolvente;

19. Por outro lado, em todo esta situação descrita em concreto, o sócio AA e o Banco 1... agiram de má-fé, pois havia o dever de conhecer a situação de insolvência da Devedora e que com esta conduta se estava a prejudicar credores;

20. Antes de mais, a má-fé presume-se sempre que no ato ou omissão tenha participado ou se tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com a Insolvente, no caso concreto o sócio-gerente da Devedora;

21. Para além desta circunstância, qualquer pessoa mediana percebe que a amortização de um empréstimo bancário em dia próximo da declaração de insolvência, numa situação de insolvência real, é claramente prejudicial para os restantes credores;

22. Assim, e pelos fundamentos expostos, a disponibilização à data de 01-02-2023, do montante de €12.059,62 da conta de depósitos à ordem n.º ... da titularidade da Insolvente para amortizar empréstimo ..., por antecipação, é passível de ser resolvido em benefício da massa insolvente, pelo que, nos termos das alíneas f) e g), n.º 1 do art.º 121º do CIRE, por ser legal e estar em tempo, declara-se a sua resolução, em benefício da massa insolvente, com efeitos imediatos;

DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE

23. A resolução em benefício da massa insolvente tem efeitos retroativos, devendo reconstituir-se a situação que existia antes do referido ato (art. 126º do CIRE), pelo que devem ser restituídos à Massa Insolvente de A..., Lda;

Assim, deverão V. Exas, no prazo de oito dias a contar da receção da presente comunicação, entregar o valor de €12.059,62, acrescido de juros à taxa legal em vigor.”

H) Por carta registada com aviso de receção em 10.05.2023 a qual foi rececionada pelo Autor AA, na qualidade de gerente da sociedade “A..., Lda.”, o Sr. Administrador de Insolvência comunicou à sociedade “A..., Lda.” a resolução em benefício da Massa Insolvente do negócio: amortização de empréstimo por antecipação, referente ao empréstimo do Banco 2..., S.A. n.º ......, tendo o valor de 26 077,54€ sido retirado da conta à ordem n.º ... titulada pela Insolvente no Banco 2..., S.A., tendo o referido valor sido daí retirado nos dias 17.02.2023 e 20.02.2023.-

I) Da carta referida na alínea anterior consta o seguinte:

“Na qualidade de administrador de insolvência nomeado no processo de insolvência n.º 45/23.2T8AMT, em que é insolvente “A..., Lda”, NIPC: ... venho pela presente comunicar o que passo a descrever.

1. Pelo acesso à contabilidade da Devedora declarada insolvente e do extrato bancário de 28-2-2023, da conta ..., período de 2023-02-01 a 2023-02-28, o Banco 2..., SA, nos dias 17-02-2023 e 20-02-2023, apropriou-se do valor de €26.077,54 da conta à ordem titulada em nome da Devedora declarada insolvente no passado dia 20-02.2023, 19 dias antes da declaração formal de insolvência;

2. Valor esse sacado da referida conta de depósitos à ordem para amortização antecipada de empréstimos, como referido no extrato, “pagamento de empréstimo” e “redução de capital”, para liquidação/amortização parcial de empréstimos, antes da data de vencimento e após data do início do processo de insolvência;

3. Violando com essa conduta, utilização de fundos disponíveis para ratear à universalidade dos credores, o princípio de igualdade de tratamento de credores, pelo valor de €26.077,54;

4. No passado dia 11 de abril de 2023 o Banco 2... foi notificado/avisado por email da CAAJ integrado no Ministério da Justiça (..........@.....) para repor fundos retirados à universalidade dos credores;

5. O email enviado por ora não mereceu resposta;

6. Como se depreende o valor retirado em data coincidente com a declaração de insolvência, e após entrada do processo, é da universalidade dos credores e não de um só credor, Banco 2..., SA;

DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE AO ABRIGO DAS ALÍNEAS F) e G) DO N.º 1 DO ARTIGO 121.º DO CIRE

7. Os mencionados negócios, retiradas dos valores para amortizar empréstimos concedidos, por antecipação da data de vencimento, não visaram mais do que enganar e prejudicar os credores da insolvente, fazendo com que esse valor de €26.077,54 não integrasse o respectivo património, evitando a necessária apreensão do mesmo no âmbito do processo de insolvência;

8. Ora, o CIRE determina, no art.º 121º, n.º 1, al. f) que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, o “Pagamento ou outros actos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento”;

9. O que aconteceu no caso em concreto, a insolvência foi requerida em 10-01-2023;

10. A Devedora e insolvente paralisou a sua atividade em dezembro de 2022, estava inativa à data da redução do valor do empréstimo.

11. O empréstimo foi amortizado/pago parcialmente antes da data de vencimento;

12. O CIRE determina, no art.º 121º, n.º 1, al. g) que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, o “Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efetuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir”;

13. O que aconteceu no caso em concreto, o Banco 2... utilizou os fundos disponibilizados na conta titulada em nome da Insolvente em data anterior ao vencimento, dentro dos seis meses anteriores ao início do processo desta insolvência, o empréstimo não estava em incumprimento;

14. Quer isto dizer que o valor utilizado para amortizar empréstimo às datas de 17-02-2023 e 20-02-2023, pelo montante total de €26.077,54, contribuiu para diminuir a satisfação dos credores da insolvência, consubstanciando, assim, um ato prejudicial à massa insolvente;

15. Por outro lado, em todo esta situação descrita em concreto, o sócio AA e o Banco 2... agiram de má-fé, pois havia o dever de conhecer a situação de insolvência da Devedora e que com esta conduta se estava a prejudicar credores;

16. Antes de mais, a má-fé presume-se sempre que no ato ou omissão tenha participado ou se tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com a Insolvente, no caso concreto o sócio-gerente da Devedora;

17. Para além desta circunstância, qualquer pessoa mediana percebe que a amortização de um empréstimo bancário em dia próximo da declaração de insolvência, numa situação de insolvência real, é claramente prejudicial para os restantes credores;

18. Assim, e pelos fundamentos expostos, a disponibilização à data de 17-02-2023 e 20-02-2023, pelo montante total de €26.077,54, da conta de depósitos à ordem n. ... da titularidade da Insolvente para amortizar empréstimo ......, por antecipação, é passível de ser resolvido em benefício da massa insolvente, pelo que, nos termos das alíneas f) e g), n.º 1 do art.º 121º do CIRE, por ser legal e estar em tempo, declara-se a sua resolução, em benefício da massa insolvente, com efeitos imediatos;

DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE

23. A resolução em benefício da massa insolvente tem efeitos retroativos, devendo reconstituir-se a situação que existia antes do referido ato (art. 126º do CIRE), pelo que devem ser restituídos à Massa Insolvente de A..., Lda;

Assim, o Banco 2... deverá, no prazo de oito dias a contar da receção da presente comunicação, entregar o valor de €26.077,54, acrescido de juros à taxa legal em vigor.”

J) Por carta registada com aviso de receção em 10.05.2023, o Sr. Administrador de Insolvência comunicou ao “Banco 2..., S.A.” a resolução em benefício da Massa Insolvente do negócio: amortização de empréstimo por antecipação, referente ao empréstimo do Banco 2..., S.A. n.º ......, tendo o valor de 26 077,54€ sido retirado da conta à ordem n.º ... titulada pela Insolvente no Banco 2..., S.A., tendo o referido valor sido daí retirado nos dias 17.02.2023 e 20.02.2023.-

K) Da carta referida na alínea anterior consta o seguinte:

“Na qualidade de administrador de insolvência nomeado no processo de insolvência n.º 45/23.2T8AMT, em que é insolvente “A..., Lda”, NIPC: ... venho pela presente comunicar o que passo a descrever.

1. Pelo acesso à contabilidade da Devedora declarada insolvente e do extrato bancário de 28-2-2023, da conta ..., período de 2023-02-01 a 2023-02-28, V. Ex.ªas nos dias 17-02-2023 e 20-02-2023, apropriaram-se do valor de €26.077,54 da conta à ordem titulada em nome da Devedora declarada insolvente no passado dia 20-02.2023, 19 dias antes da declaração formal de insolvência;

2. Valor esse sacado da referida conta de depósitos à ordem para amortização antecipada de empréstimos, como referido no extrato, “pagamento de empréstimo” e “redução de capital”, para liquidação/amortização parcial de empréstimos, antes da data de vencimento e após data do início do processo de insolvência;

3. Violando com essa utilização de fundos disponíveis para ratear à universalidade dos credores o princípio de igualdade de tratamento destes, pelo valor de €26.077,54;

4. No passado dia 11 de abril foram notificados/avisados por email da CAAJ integrado no Ministério da Justiça (..........@.....) para reporem fundos retirados à universalidade dos credores;

5. Missiva que não mereceu resposta;

6. Como se depreende o valor retirado em data coincidente com a declaração de insolvência e após entrada do processo é da universalidade dos credores e não de um só credor, Banco 2...;

DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE AO ABRIGO DAS ALÍNEAS F) e G) DO N.º 1 DO ARTIGO 121.º DO CIRE

7. Os mencionados negócios, retiradas dos valores para amortizar empréstimos concedidos, por antecipação da data de vencimento, não visaram mais do que enganar e prejudicar os credores da insolvente, fazendo com que esse valor de €26.077,54 não integrasse o respetivo património, evitando a necessária apreensão do mesmo no âmbito do processo de insolvência;

8. Ora, o CIRE determina, no art.º 121º, n.º 1, al. f) que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, o “Pagamento ou outros atos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento”;

9. O que aconteceu no caso em concreto, a insolvência foi requerida em 10-01-2023;

10. A Devedora e insolvente paralisou a sua atividade em dezembro de 2022, estava inativa à data da redução do valor do empréstimo.

11. O empréstimo foi amortizado/pago parcialmente antes da data de vencimento;

12. O CIRE determina, no art.º 121º, n.º 1, al. g) que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, o “Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efetuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir”;

13. O que aconteceu no caso em concreto, o Banco 2... utilizou os fundos disponibilizados na conta titulada em nome da Insolvente em data anterior ao vencimento, dentro dos seis meses anteriores ao início do processo desta insolvência, o empréstimo não estava em incumprimento;

14. Quer isto dizer que o valor utilizado para amortizar empréstimo às datas de 17-02-2023 e 20-02-2023, pelo montante total de €26.077,54, contribuiu para diminuir a satisfação dos credores da insolvência, consubstanciando, assim, um ato prejudicial à massa insolvente;

15. Por outro lado, em todo esta situação descrita em concreto, o sócio AA e o Banco 2... agiram de má-fé, pois havia o dever de conhecer a situação de insolvência da Devedora e que com esta conduta se estava a prejudicar credores;

16. Antes de mais, a má-fé presume-se sempre que no ato ou omissão tenha participado ou se tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com a Insolvente, no caso concreto o sócio-gerente da Devedora;

17. Para além desta circunstância, qualquer pessoa mediana percebe que a amortização de um empréstimo bancário em dia próximo da declaração de insolvência, numa situação de insolvência real, é claramente prejudicial para os restantes credores;

18. Assim, e pelos fundamentos expostos, a disponibilização à data de 17-02-2023 e 20-02-2023, pelo montante total de €26.077,54, da conta de depósitos à ordem n. ... da titularidade da Insolvente para amortizar empréstimo ......, por antecipação, é passível de ser resolvido em benefício da massa insolvente, pelo que, nos termos das alíneas f) e g) do n.º1 do art.º 121º do CIRE, por ser legal e estar em tempo, declara-se a sua resolução, em benefício da massa insolvente, com efeitos imediatos;

DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE

23. A resolução em benefício da massa insolvente tem efeitos retroativos, devendo reconstituir-se a situação que existia antes do referido ato (art. 126º do CIRE), pelo que devem ser restituídos à Massa Insolvente de A..., Lda;

Assim, deverão V. Exas, no prazo de oito dias a contar da receção da presente comunicação, entregar o valor de €26.077,54, acrescido de juros à taxa legal em vigor.”.


*

Após a produção de prova realizada em audiência de julgamento e por referência aos factos alegados pelas partes nos respetivos articulados, e atentas as regras de distribuição de ónus da prova, consideraram-se também provados os seguintes factos:

1. No dia 31.01.2023, o Autor vendeu a BB um prédio urbano correspondente a casa de rés do chão e quintal, destinado a habitação, pelo preço de 130.000 euros, que recebeu nessa data, por cheque emitido pelo Banco 1..., o montante de 34.296 euros, e por transferência bancária a quantia de 95.704,00 euros.

2. No dia 31.01.2024, na conta titulada pelo Autor AA, no Banco 1..., foi efetuado um movimento a crédito, por transferência bancária da conta titulada por BB, no mesmo Banco, no montante de 95.704,00 euros.

3. No dia 31.01.2023, na conta titulada pelo Autor AA, no Banco 1..., foi efetuado um movimento a débito, por transferência bancária para a conta titulada pela sociedade “A..., Lda.”, no mesmo Banco, no montante de 35.000,00 euros.

4. Nos dias 17 e 20 de fevereiro de 2023, na conta titulada pela sociedade “A..., Lda.” no Banco 2... foram efetuados movimento a crédito, por transferência bancária da conta titulada pelo Autor AA respetivamente nos montantes de 15.000 euros e de 10.000 euros.

5. O Autor e a sua ex-mulher, BB, eram avalistas dos empréstimos feitos à sociedade “A..., Lda.”.

6. O Autor, na sua qualidade de gerente da Insolvente, “A..., Lda.”, efetuava pagamentos em numerário a trabalhadores, de horas extraordinárias, sem que tais pagamentos constassem nos recibos de salários.

7. O Autor, na sua qualidade de gerente da Insolvente, “A..., Lda.”, efetuava pagamentos mensais de quantias entre 350 a 400 euros, em numerário, à avó do Autor, como contrapartida da cedência das instalações onde a insolvente laborava, sem que esta emitisse qualquer recibo.

8. Todos os pagamentos efetuados pela sociedade “A..., Lda.”, que não se mostrassem documentados por recibo eram levados à conta 26, sócios/acionistas.

9. Com as transferências bancárias feitas no dia 31.01.2024, para a conta titulada pela sociedade “A..., Lda.”, no Banco 1..., e nos dias 17 e 20 de fevereiro de 2023, para a conta titulada pela sociedade “A..., Lda.”, no Banco 2..., o Autor pretendeu pagar os empréstimos ao Banco 1... e ao Banco 2..., para se libertar da sua responsabilidade como avalista.

10. Com a transferência bancária feita no dia 31.01.2024, para a conta titulada pela sociedade “A..., Lda.”, no montante de 35 000,00 euros, o Autor não quis pagar à Insolvente qualquer dívida sua para com esta nem se reconhecia devedor de qualquer quantia à mesma.

11. Em 24.03.2023, o Autor pagou à Autoridade Tributária IVA da responsabilidade da sociedade “A..., Lda.”, no montante de 4 044,91 euros, referente à 2.ª prestação de um Plano de Flexibilização a que aderiu em 23.02.2023.


*

Foram considerados factos não provados:

a) Na data de 31.01.2023, os sócios da “A..., Lda.” eram devedores à sociedade do montante de 2.566,94 euros e os fundos depositados na conta da Insolvente, no montante de 35.000,00 euros, em 31.01.2023, destinaram-se a amortizar dívida à Insolvente dos sócios que na data de 31.12.2022 se cifrava em 37.566,94 euros.


*

Passemos à apreciação do mérito do recurso.

I. Reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto/Cumprimento dos ónus previstos no art. 640º do Cód. de Proc. Civil

1. No art. 640º do Cód. de Proc. Civil estatui-se o seguinte no que concerne aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto:

«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

(…)»

2. Neste regime é possível distinguir-se dois tipos de ónus, tal como se entende no Acórdão do STJ de 29.10.2015 (proc. 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator Lopes do Rego, disponível in www.dgsi.pt.):

- “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes” e consta do transcrito n.º 1 do art.º 640.º; e
– “um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida – que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes”, previsto no n.º 2 do mesmo preceito.
O ónus primário refere-se à exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, conforme previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do citado artigo 640.º, visa fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto e tem por função delimitar o objeto do recurso.
O ónus secundário consiste na exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, e visa possibilitar um acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.

Por seu turno, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7.ª ed., 2022, págs. 197/198) diz-nos que o recorrente, em quaisquer circunstâncias, deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
Deixará também expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.

3. Sucede que a recorrente Massa Insolvente de “A..., Lda.”, nas suas alegações de recurso, sustenta que se impunha decisão diversa da proferida pelo tribunal “a quo”, devendo ser consideradas válidas as resoluções feitas em benefício da massa insolvente.

Alude nesse sentido aos documentos contabilísticos constantes do processo principal e refere passagens dos depoimentos prestados pelo Sr. Administrador da Insolvência EE e também pela testemunha CC.

No entanto, percorrendo as conclusões formuladas pela recorrente e também a respetiva motivação do recurso apresentado, não se encontra nelas qualquer referência aos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados.

Há apenas uma manifestação de inconformismo relativamente à decisão proferida pela 1ª Instância na sua globalidade, com alusão a meios probatórios testemunhais e documentais produzidos, sem que se percebam quais os factos considerados provados ou não provados de que a recorrente discorda.

Ora, se, de modo evidente, não há questões de facto concretamente impugnadas pela recorrente, o que implica inobservância do disposto no art. 640º, nº 1, als. a) e c) do Cód. de Proc. Civil, impõe-se a rejeição total do recurso no tocante à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, que assim permanecerá sem qualquer alteração.


*

II. Verificação “in casu” dos pressupostos da resolução em benefício da massa insolvente.

1. Discorda a recorrente da sentença proferida pela 1ª Instância, entendendo que se encontram reunidos os pressupostos da resolução em benefício da massa insolvente, com referência ao art. 121º, nº 1, als. f) e g) do CIRE, relativamente aos atos jurídicos de pagamento, em 1.2.2023, ao Banco 1... do montante de 12.059,62€, por débito na conta à ordem titulada nessa instituição pela insolvente, e em 17 e 20.2.2023, ao Banco 2..., do montante de 26.077,54€, por débito na conta à ordem titulada nesta instituição pela insolvente.

Sustenta que foram atos próprios da sociedade, com capitais próprios, destinados à amortização de empréstimos da sociedade e com o intuito de privilegiar dois credores em prejuízo dos restantes e descapitalizando a massa insolvente.

Vejamos então, salientando-se, desde logo, que a matéria de facto provada e não provada a ter em atenção é a que resulta, sem qualquer alteração, da sentença recorrida.

2. O art. 120º do CIRE estabelece no seu nº 1 que «podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.»

Depois, o seu nº 2 diz-nos que: «Consideram-se prejudiciais à massa os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.».

Com o instituto da resolução em benefício da massa insolvente visa-se, em razão dos interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os dos que contratam com o devedor insolvente e eventualmente os dos que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de atos num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência.

A finalidade prosseguida é, pois, a da reintegração no património do devedor (ou melhor da massa insolvente) para efeito de satisfazer os direitos dos credores.[1]

Os requisitos da resolução variam, tendo que se distinguir entre requisitos gerais (art. 120º do CIRE) e requisitos em relação a certas categorias de atos (art. 121º do CIRE), falando a lei, neste último caso, em resolução incondicional.

Os requisitos gerais de resolução, decorrentes do art. 120º, são os seguintes:

a) realização pelo devedor de atos ou omissões;

b) prejudicialidade do ato ou omissão em relação à massa insolvente;

c) verificação desse ato ou omissão nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência;

d) existência de má-fé do terceiro.

Já no caso da resolução incondicional a que se reporta o art. 121º do CIRE os requisitos gerais da resolução são dispensados. Os atos aí referidos são resolúveis, independentemente de quaisquer outros requisitos, para além dos previstos nesta mesma disposição legal.[2]

Pode-se assim afirmar, face à redação destes dois preceitos do CIRE, que a lei estabelece dois tipos de presunções:

Uma, no que toca aos atos taxativamente enumerados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 121º, que são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, daí decorrendo que se presumem prejudiciais à massa sem admissão de prova em contrário e que não é necessária a má-fé do terceiro. Estamos aqui perante a denominada “resolução incondicional”, em que se dispensa o requisito da má-fé e se consagra uma presunção inilidível de prejudicialidade para a massa insolvente dos atos indicados nas várias alíneas do art. 121º.

Outra, relativamente aos atos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. Nesta situação, o que se verifica é uma resolução condicional, incidindo a presunção sobre a má-fé, a qual será “juris tantum”, portanto, ilidível por prova em contrário.[3]

Porém, para todos os demais atos prejudiciais à massa insolvente torna-se ainda necessária a prova da atuação de má-fé por parte do terceiro que interveio no negócio com o insolvente.

O conceito de má-fé mostra-se concretizado no nº 5 do art. 120º do CIRE onde se estabelece o seguinte:

«Entende-se por má-fé o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) De que o devedor se encontra em situação de insolvência;

b) Do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;

c) Do início do processo de insolvência.»

3. Sucede que no caso dos autos o Sr. Administrador de Insolvência invocou como fundamento jurídico para as resoluções comunicadas as alíneas f) e g) do nº 1 do art. 121º do CIRE, situações em que não é necessária a prova da má-fé e se presume a prejudicialidade dos atos.

Prevê-se nestas duas alíneas que são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos: o pagamento ou outros atos de extinção de obrigações cujo vencimento seja posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores a essa data, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento [al. f)]; o pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efetuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir [al. g)].

Da factualidade dada como provada, em particular das suas alíneas D) a K), decorre que nas cartas que foram remetidas pelo Sr. Administrador da Insolvência este invocou como fundamento para as resoluções a circunstância de terem sido amortizados por antecipação empréstimos concedidos à insolvente pelo Banco 1... e pelo Banco 2..., tendo sido retirados das contas tituladas por aquela os valores necessários a tais amortizações antecipadas, violando-se com essa utilização de fundos disponíveis para rateio o princípio de igualdade de tratamento dos credores.

Entendeu o Sr. Administrador de Insolvência, nessas cartas, que os negócios de amortização de empréstimos por antecipação visaram enganar e prejudicar os credores da insolvente, fazendo com que tais valores amortizados não integrassem o património da sociedade, evitando a sua apreensão no processo de insolvência. Ficou assim a insolvente prejudicada pela saída indevida dos fundos para amortizar empréstimos que ainda não se tinham vencido, tendo o gerente da sociedade agido em negócio consigo mesmo, com o que prejudicou os restantes credores da sociedade ao escolher os bancos para amortizar os empréstimos por antecipação.

Acontece que os fundamentos que foram invocados pelo Sr. Administrador da Insolvência, sendo provados, se compaginam com os requisitos de que depende a resolução incondicional prevista nas alíneas f) e g) do art. 121º, nº 1 do CIRE.

Com efeito, no que flui das cartas de resolução estariam em causa pagamentos de empréstimos cuja data de vencimento seria posterior à data do início do processo de insolvência e que ocorreram nos seis meses anteriores a esta data.

Os fundamentos de facto e de direito destas cartas são suficientes para que se possam considerar formalmente válidas as resoluções efetuadas e, provando-se a ocorrência dos factos aí alegados, os mesmos preenchem a previsão das referidas alíneas f) e g). Por isso, a resolução não necessita da prova de outros requisitos, uma vez que se presume a prejudicialidade dos atos praticados e também não é necessária a prova da má-fé.

4. De qualquer modo, impõe-se apurar se a ré Massa Insolvente logrou fazer a prova dos factos por si invocados como fundamento das resoluções incondicionais operadas ao abrigo do disposto no art. 121.º, n.º 1, alíneas f) e g), já que sobre si impendia o respetivo ónus de prova.

No que concerne ao facto de terem sido efetuados pagamentos antecipados de empréstimos feitos à insolvente, pelo Banco 1..., em 1.2.2023, e pelo Banco 2..., em 17.2.2023 e 20.2.2023, que não se encontravam em incumprimento, resulta dos factos provados B e C que no dia 1.2.2023, da conta titulada pela insolvente no Banco 1... foi realizado um movimento a débito no montante de 12.059,62€ euros, para pagamento antecipado do empréstimo n.º ... e que nos dias 17.2.2023 e 20.2.2023, da conta titulada pela insolvente no Banco 2... foi realizado um movimento a débito no montante de 26.077,54€ para pagamento antecipado do empréstimo n.º .......

Tal como decorre do facto provado A que a sociedade “A..., Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos principais, em 17.2.2023, na sequência de ação apresentada em juízo em 10.1.2023, por credores.

Porém, o autor veio alegar que o dinheiro utilizado no pagamento desses empréstimos não pertencia à sociedade insolvente, antes lhe pertencia a si, sendo proveniente da venda de um imóvel da sua propriedade e apenas utilizou as contas da insolvente, para onde transferiu os montantes necessários aos pagamentos efetuados, por os empréstimos estarem associados a tais contas bancárias.

Na verdade, o dinheiro utilizado para efetuar os pagamentos em causa havia sido transferido para a conta da insolvente - de onde foram realizados os pagamentos antecipados - a partir da conta titulada pelo autor, conforme flui dos factos provados sob os nºs 3 e 4, e foram estas transferências da conta do autor que permitiram que existisse saldo suficiente na conta da insolvente para se pudessem concretizar as amortizações antecipadas dos empréstimos em causa nos autos.

De referir também que o dinheiro utilizado pelo autor nas transferências feitas a partir da sua conta pessoal para a conta da insolvente era proveniente da venda feita por si de um imóvel de que era o único proprietário - cfr. factos provados 1 e 2.

Por outro lado, deverá atender-se ainda ao facto de que o autor e a sua ex-mulher eram avalistas nos empréstimos concedidos à insolvente - facto provado 5 -, de tal modo que, com as transferências bancárias feitas no dia 31.1.2023, para a conta titulada pela insolvente no Banco 1..., e nos dias 17 e 20.2.2023, para a conta titulada pela insolvente no Banco 2..., pretendeu o autor pagar os empréstimos ao Banco 1... e ao Banco 2... para se libertar da sua responsabilidade como avalista - facto provado 9 -, não pretendendo com tais transferências pagar à insolvente qualquer dívida sua, pois não se considerava devedor à insolvente de qualquer importância - facto provado 10.

Neste contexto, entendemos em sintonia com a sentença recorrida que da factualidade provada resulta que “… o Autor, enquanto avalista dos empréstimos concedidos à Insolvente pelo Banco 1... e pelo Banco 2..., quis efetivamente saldar os empréstimos concedidos àquela sociedade, para se libertar da sua responsabilidade enquanto avalista, já que tinha conhecimento que havia sido requerida a insolvência da sociedade “A..., Lda.”, e que a ser a mesma declarada, como veio a suceder, tais empréstimos se venceriam, de imediato, podendo ser-lhe exigido o pagamento a si e à sua ex-mulher, na qualidade de avalistas.

Daí que, com a venda do imóvel de que [era] proprietário à sua ex-mulher, BB, que esta adquiriu com recurso a crédito bancário do Banco 1..., o Autor obteve meios que lhe permitiram pagar, antes de ser declarada a insolvência da Devedora, os créditos de que o Autor e a sua ex-mulher haviam ficado avalistas e a sua única intenção foi pagar tais créditos bancários, de que não eram os Devedores principais.”

Assim, não se poderá considerar que foi a insolvente quem amortizou antecipadamente os empréstimos bancários que lhe tinham sido concedidos a si pelos Banco 1... e Banco 2..., antes beneficiou dos pagamentos feitos pelo avalista de tais empréstimos, ainda que para tanto, tivessem sido utilizadas as suas contas bancárias, por serem estas que estavam associadas aos referidos contratos de mútuo, e terem sido para aqui transferidos os montantes necessários aos pagamentos em causa.

5. No entanto, diferentemente, o Sr. Administrador da Insolvência entendeu que os pagamentos foram efetuados pela própria insolvente, por via de uma compensação que invoca para justificar as transferências realizadas pelo autor para as contas da insolvente, com dinheiro que só a ele pertencia. Para tanto, invocando um pretenso débito do autor para com a insolvente, com o fundamento de na contabilidade desta, à data de 31.1.2023, os sócios serem devedores da sociedade insolvente pelo montante de 2.566,94€, concluiu que os fundos depositados na conta da insolvente, nessa data, no montante de 35.000,00€ se destinaram a amortizar a dívida à insolvente, já que a dívida dos sócios, à data de 31.12.2022, se cifrava em 37.566,94€, tendo sido esta reduzida no valor correspondente àquele depósito.

A Mmª Juíza “a quo”, a nosso ver, divergiu e bem deste entendimento tendo, a propósito, escrito o seguinte:

“Com efeito, salvo melhor entendimento, não é suficiente que na contabilidade da insolvente constasse na conta 26, sócios, um montante a débito no valor de 37 566,94 euros, a 31.12.2022, para que a compensação operasse automaticamente, pois, não resulta dos factos provados que o Autor ao fazer as transferências que fez quisesse pagar à Insolvente qualquer divida sua para com esta, nem o mesmo se reconhecia devedor de qualquer quantia à mesma, (facto provado em 10).

Antes, com as transferências bancárias feitas no dia 31.01.2024, para a conta titulada pela Insolvente, no Banco 1..., e nos dias 17 e 20 de fevereiro de 2023, para a conta titulada pela Insolvente, no Banco 2..., o Autor pretendeu pagar os empréstimos ao Banco 1... e ao Banco 2..., para se libertar da sua própria responsabilidade enquanto avalista da sociedade.

Assim, embora o avalista seja simultaneamente o gerente da Insolvente, a verdade é que nesta situação não atuou enquanto gerente da sociedade, utilizando o dinheiro desta para escolher o credor a quem queria pagar, antes atuou como avalista de dois empréstimos e conhecedor que estava pendente a ação onde fora requerida a insolvência da sociedade que avalizara, com dinheiro seu, que obteve da venda da sua casa, decidiu pagar tais empréstimos, por antecipação, já que com a declaração de insolvência os mesmos se venceriam de imediato.”

Para além disto, também não é certo que o autor, enquanto sócio da insolvente, fosse devedor à sociedade da importância de 37.566,94€, que, a 31.12.2022, constava a débito na conta 26, sócios.

É que resultou igualmente provado que o autor, na qualidade de gerente da sociedade insolvente, efetuava pagamentos em numerário a trabalhadores, de horas extraordinárias, sem que tais pagamentos constassem nos recibos de salários - facto provado 6 -, tal como também efetuava pagamentos mensais de quantias entre 350 e 400 euros, em numerário, à sua avó, como contrapartida pela cedência das instalações onde a insolvente laborava, sem que esta emitisse qualquer recibo - facto provado 7.

Sucede que todos os pagamentos efetuados pela sociedade insolvente, que não se mostrassem documentados por recibo, eram levados à conta 26, sócios/acionistas - facto provado 8.

Por conseguinte, não podemos considerar provado que o autor estivesse em dívida para com a insolvente na data em que efetuou as transferências referidas nos autos, pelos montantes respetivos, de tal forma que a compensação que o Sr. Administrador de Insolvência entendeu fazer também não pode colher, pois não se pode extrair a conclusão de que os fundos depositados na conta da insolvente, no montante de 35.000,00€, se destinaram a amortizar uma dívida do autor para com a insolvente, que em 31.12.2022 se cifrava em 37.566,94€.

Deste modo, tal como refere a Mmª Juíza “a quo”, “tendo sido o Autor quem, na sua qualidade de avalista, amortizou com dinheiro seu os empréstimos concedidos à Insolvente pelo Banco 1... e pelo Banco 2..., não podem considerar-se verificadas nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas f) e g), do n.º 1, do artigo 121.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que foram invocadas como fundamento das resoluções incondicionais operadas pelo Sr. Administrador de Insolvência.”

Assim, mostra-se acertada a decisão da 1ª Instância, cuja argumentação se seguiu no presente acórdão, que declarou inválidas as resoluções de atos levadas a cabo pelo Sr. Administrador da Insolvência, razão pela qual se impõe a improcedência do recurso interposto e a consequente confirmação da sentença recorrida.


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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):

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DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré Massa Insolvente de “A..., Lda.” e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Custas, pelo se decaimento, a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que se lhe mostra concedido.


Porto, 10.9.2024
Eduardo Rodrigues Pires
João Ramos Lopes
João Proença
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[1] Cfr. FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, “Resolução em benefício da massa insolvente”, Almedina, 2008, pág. 47.
[2] Cfr. MENEZES LEITÃO, “Direito da Insolvência”, 8ª ed., págs. 225/6.
[3] Cfr. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, “CIRE Anotado”, 2ª ed., págs. 527 e 530.