Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038177 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRAZO CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200506070522523 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quando a demora na citação resulta da desconjugação dos preceitos da lei de custas, de processo e de organização judiciária com as normas substantivas, o conflito deve solucionar-se no sentido da prevalência destas, sem que tal desconjugação possa imputar-se aos requerentes da citação. II - A citação considera-se por lei feita no quinto dia posterior ao seu requerimento, mesmo que ocorra posteriormente, a não ser que a demora seja de imputar à conduta do requerente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - A COMPANHIA DE SEGUROS....., S.A., com sede em Lisboa, e filial na Rua....., ....., veio intentar contra C....., LDª, com sede na Rua....., ....., em ....., a presente acção de condenação sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 16.820,86, acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento. Alega, em resumo, que: - A Autora no exercício da sua actividade seguradora celebrou com a Comissão de Exploração D....., S.A., um contrato de seguro nos termos e condições constantes da proposta de seguro subscrita pela citada comissão de Exploração, que nos termos do Assento do S.T.J. de 22/01/1929 (in Col. Of. 28°, pág. 23), equivale para todos os efeitos à apólice. - Tal contrato, sendo titulado pela apólice 710.727, é de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, significando isto que os recibos de prémio, mensais ou trimestrais, são calculados e emitidos com base num capital provisoriamente determinado. - Essa determinação provisória do capital sobre que incidirá o cálculo do prémio a pagar é feita em primeiro lugar pelos próprios segurados. - Para a hipótese dos segurados não fornecerem à seguradora o capital provisório, esta procede ao seu cálculo, também provisoriamente, tendo por base os salários declarados pelo segurado no ano anterior, acrescidos de um coeficiente de actualização encontrado por referência à taxa de inflação. - No final de cada ano é emitido o recibo de prémio de acerto, que pode ter a natureza de suplementar ou de estorno, em função das diferenças apuradas. para mais ou para menos, entre o capital provisório e o montante total dos salários pagos pelos segurados aos seus trabalhadores. - O contrato foi anulado em 01/03/1998. a pedido dos próprios segurados (doc. 2). - Apesar das diligências feitas oportunamente no sentido da respectiva cobrança, os segurados não pagaram à Autora o recibo de prémio devido desde 28/01/1998. referente aos acertos do capital feito nos termos do alegados nos artºs 2° a 8° desta p.i.. referente ao período de 01/03/1997 a 31/12/1997, e de 01/01/1998 a 01/03/1998, no valor de Esc.2.102.060$00, que corresponde a €10.485,03. - O contrato de seguro regula-se pelas estipulações da respectiva apólice, entre elas, a relativa à obrigação de pagar os correspondentes prémios (artº 427º do Código Comercial). - O contrato deve ser pontualmente cumprido (artº 406º do Código Civil e n° 1 do artº 20º do D.L. 142/2000, de 15/07). - Acontece que, em 02/10/1991 entre a D.....,. S.A., e a C....., Ldª., foi outorgada uma escritura de cessão de exploração nos termos da qual, aquela (D.....,. S.A.) cedeu a esta (C....., Ldª) a exploração do estabelecimento fabril de produção e transformação de carnes e seus derivados, sito no Lugar do....., em ...... - De acordo com a cláusula 2ª da citada escritura, a referida cessão de exploração teve início em 26/02/1997, e foi cedida com todas as pertenças, equipamentos e activos. - Igualmente de acordo com a cláusula 6ª da mesma escritura, a ora Ré ficou responsável pela manutenção dos postos de trabalho e, entre outros aspectos, pelas despesas dos contratos de seguros do pessoal. - Assim, uma vez que o prémio do seguro em dívida refere-se ao período de 01/03/1997 a 01/03/1998, durante o qual era a ora R. que tinha a seu cargo a exploração do estabelecimento fabril em causa, é a mesma responsável pelo pagamento à Autora do valor do prémio em causa. Contestando, a Ré deduziu a excepção peremptória de prescrição com o fundamento em que foi citada para o termos da presente acção mais de cinco anos depois da data em que se venceu o crédito da Autora. Impugnando, refere ignorar e não ter obrigação de saber alguns dos factos vertidos na P.I., aceitando como verdadeiros outros. Terminando, pede a sua absolvição da instância ou, se assim se não entender, do pedido. Houve réplica da Autora. No despacho saneador, o M.Juiz, conhecendo da alegada excepção de prescrição, julgou esta procedente e absolveu a Ré do pedido. Inconformada, a Autora traz este recurso de apelação, terminando a respectiva alegação com a síntese conclusiva seguinte: 1ª - A petição inicial foi enviada por correio no dia 22/10/2003 e que chegou ao tribunal no dia seguinte (23/10). 2ª - Nos termos do n° 2 do art° 323° do Código Civil, considerou-se a prescrição interrompida no dia 27/10, ou seja, 5 dias após ter sido requerida. 3ª - A recorrente não actuou com negligência, pelo que o atraso na citação da recorrida não lhe pode ser imputável. 4ª - A recorrente desconhece, e não tem obrigação de conhecer, a que horas é que o correio chega ao Palácio da Justiça do Porto. 5ª - O facto de a petição (leia-se correio) ter chegado ao tribunal depois das 10H00 é um facto que não pode ser imputado à recorrente. 6ª - Tendo a petição inicial sido distribuída no dia 27/10, podia muito bem a secretaria judicial ter feito de imediato a citação, pois é um acto muito simples e rápido de fazer. 7ª - O facto da secretaria judicial não ter procedido à citação no dia da distribuição é um facto que não pode ser imputado à recorrente. 8ª - O nº 2 do art° 323° do Código Civil só faz referencia aos cinco dias e não fala em distribuição nem faz depender aqueles cinco dias dos dias em que aquela ocorre. 9ª - Não pode a lei adjectiva tirar um direito à recorrente que lhe é atribuído pela lei substantiva. 10ª - A sentença recorrida violou o n° 2 do artigo 323° do Código Civil. Termina, pedindo a alteração da decisão recorrida no sentido da improcedência da excepção peremptória de prescrição, ordenando-se o prosseguimento dos autos. Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção do decidido. O MºJuiz não reparou o agravo. Cumpridos os vistos, cumpre decidir. II – OS FACTOS. Na 1ª instância teve-se como assentes os seguintes factos: 1 – A Autora intentou a presente acção com base num alegado crédito sobre a Ré, crédito esse proveniente de prémios de seguros não pagos, e que se teria vencido no dia 28 de Outubro de 1998. 2 – A presente acção foi intentada em 23 de Outubro de 2003, que foi uma 5ª Feira . 3 – A Ré foi citada no dia 24 de Março de 2004. 4 – No Tribunal “a quo” a distribuição é efectuada às 2ªs e 5ª s feiras, apenas abrangendo os papéis entrados até às 10 horas desses mesmos dias. III – O DIREITO. O objecto do presente recurso restringe-se à questão da prescrição que na 1ª instância se julgou procedente, como já atrás se disse. Perante tal factualidade, entendeu-se na 1ª instância que o prazo de prescrição de cinco anos fixado no artº 310º, al.g) do Código Civil já estava ultrapassado quando a citação teve lugar . Na verdade, a prescrição interrompe-se pela citação e, em princípio, considera-se interrompida decorridos cinco dias após o requerimento para citação (artigo 323.°, nºs 1 e 2, do Código Civil). Há casos, porém, em que a iminência da prescrição se não compadece com o decurso daqueles cinco dias e, por isso, a lei prevê a possibilidade de uma citação prévia, precedendo a distribuição, a requerimento do autor (artigo 478.° do Código de Processo Civil). Segundo a decisão recorrida, “A distribuição neste Tribunal é efectuada às 2ªs e 5ªs feiras, apenas abrangendo os papéis entrados até às 10 horas desses mesmos dias. Desconhece-se qual a hora em que a petição inicial deu entrada na secção central deste Tribunal, mas a verdade é que a mesma não foi distribuída nesse próprio dia, pelo que é de presumir que tal ocorreu depois das 10 horas (aliás, em nenhum momento dos seus articulados, designadamente da réplica, foi pela Autora alegado que a mesma deu entrada em hora anterior). Assim sendo, a acção apenas poderia ser distribuída - como o foi, efectivamente, na 2ª feira seguinte, dia 27/10. Logo, é manifesto e evidente que - mesmo agindo com a maior diligência exigida nunca este Tribunal lograria, neste caso concreto, alcançar o desiderato de proceder à citação da Ré no prazo de cinco dias subsequente à entrada da acção. Ora, a Autora tinha obrigação de estar ciente de todo este circunstancialismo. Mais ainda, tendo em conta a proximidade do termo do prazo de prescrição, competia à Autora agir com a diligência necessária à prossecução dos seus intentos, para o que bastaria ter procedido de uma das seguintes duas formas: a) ou apresentando a acção mais cedo (repare-se que a taxa de justiça inicial foi paga no dia 15/10, como resulta do teor de fls. 8); b) ou requerendo a dispensa de citação prévia da Ré, nos termos previstos no artigo 478º do Código de Processo Civil. Porém, a Autora assim não fez, optando por apresentar a petição inicial no limite máximo do prazo, sem sequer ter tido o cuidado de requerer a citação prévia à distribuição. Em consequência do que fica dito, forçoso é concluir que a responsabilidade pela não citação da Ré no prazo de cinco dias contados desde a propositura da acção, não poderá ser imputada a mais ninguém senão à própria Autora. Como tal, não tem aqui aplicação o disposto no supra citado artigo 323º n° 2 do Código Civil, pelo que não se pode considerar interrompido o prazo prescricional, ao contrário do que defende a Autora, no dia 28/10/2003.” A argumentação desenvolvida na decisão recorrida tem o seu quê de sedutora. Porém, ela não traduz a melhor interpretação das normas em causa e não corresponde à orientação dominante da jurisprudência das Relações e do S.T.J.. A decisão recorrida parte do pressuposto de que a Autora, perante o descrito quadro factual (distribuição ter lugar às 2ªs e 5ªs feiras e apenas abranger os papéis entrados até ás 10 horas desses mesmos dias, e, sendo de presumir que a acção foi distribuída depois das 10 horas, a acção apenas poderia ser distribuída, como o foi, na 2ª feira seguinte, dia 27/10, pelo que nunca o Tribunal lograria proceder á citação da Ré no prazo de 5 dias subsequentes à entrada da acção), deveria terá apresentado a acção mais cedo ou requerido a citação prévia à distribuição, nos termos do artigo 478.° do Código de Processo Civil, sob pena de não poder lançar mão do disposto no artigo 323°, n° 2, do Código Civil. Ora, em boa verdade, a questão reside na interpretação do artigo 323.° do Código Civil, que estabelece: I - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2 - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. Segundo o n.º 1 deste preceito, a prescrição interrompe-se pela citação, não bastando, assim, que a acção esteja proposta, sendo ainda necessário, para se considere interrompida a prescrição, que tenha ocorrido a citação. “Suponha-se, porém” (cfr.Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1948, vol. I, pág. 357) que, proposta a acção, a citação, em vez de se fazer imediatamente, isto é, dentro do período de tempo regular, sobre demora e esta não é imputável ao autor: deriva de negligência do juiz ou do oficial, de facto de terceiro, ou de caso fortuito ou de força maior. Para que o autor não seja vítima de ocorrência por que não é responsável, dispunha o artigo 253.° do Cód.Proc.Civil de 1961: o efeito da citação, no tocante à interrupção da prescrição, retrotrai-se, em tal caso, à data da propositura da acção. Isto equivale a dizer: verificada a hipótese descrita, a prescrição considera-se interrompida pelo facto da proposição da acção”. Quer dizer, interrompendo-se a prescrição com a citação ou notificação judicial, podia acontecer que, embora intentando a acção a tempo, a prescrição viesse a consumar-se, pelo facto de a citação só se fazer depois da data em que o autor podia contar com ela. Para evitar os prejuízos que daí adviriam ao autor, dispunha – repete-se - o artigo 253° do Cód. Proc. Civil de 1961 que o efeito da citação demorada por facto não imputável ao autor se retrotraía à data da proposição da acção. O regime desse artigo 253° veio a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 41 690, de 11 de Maio de 1967, encontrando-se hoje vertido no transcrito n.º 2 do artigo 323.° do Código Civil, com a seguinte redacção: Se a citação ou notificação não é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida decorridos os cinco dias. Como acima se disse, em condições de normalidade, a citação se fará dentro de cinco dias após ter sido requerida. Porém, se for feita decorridos esses cinco dias, há que determinar se tal se ficou a dever a causa imputável ao requerente (sem descartar que a demora pode ter as mais diversas causa possíveis). Tem-se entendido, quase uniformemente, que a não citação no prazo de cinco dias após ter sido requerida só é imputável ao requerente, nos termos do artigo 323°, n.º 2, do Código Civil, quando possa afirmar-se um nexo de causalidade objectiva entre a conduta dele posterior ao requerimento e aquele resultado, nexo que se verifica quando o requerente infrinja objectivamente a lei - por exemplo, não pagando o preparo no prazo inicial e normal, indicando uma falsa residência do réu a citar ou abstendo-se de juntar duplicados a este destinados (cfr., a título de exemplo, acórdãos do S.T.J. de 5 de Maio de 1987, B.M.J., n.º 367, pág. 507, de 4 de Novembro de 1992, B.M.J., n° 421, pág. 262, e de 9 de Fevereiro de 1995, B.M.J., n.º 444, pág. 570). Acresce que, segundo jurisprudência constante e largamente dominante no S.T.J., quando a demora na citação resulta da desconjugação dos preceitos da lei de custas, de processo e de organização judiciária com as normas substantivas, o conflito deve solucionar-se no sentido da prevalência destas, sem que tal desconjugação possa imputar-se aos que requereram as citações. Ou seja, a prescrição interrompe-se, independentemente da citação, quando esta não puder ser levada a efeito, por motivo de índole processual, de organização judiciária ou do regime tributário, nos cinco dias seguintes ao da apresentação da petição (cfr, a título de exemplo, acórdãos do S.T.J., de 24 de Abril de 1979, B.M.J., n.º 286, pág. 252, de 6 de Novembro de 1979, B.M.J., n.º 291, pág. 466 e de 8 de Julho de 1980, B.M.J., n° 299, pág. 294). Aliás, algumas dessas decisões referem-se mesmo a uma presunção ou ficção, segundo a qual a citação se considera verificada no 5º dia posterior ao respectivo requerimento, mesmo que a diligência judicial ocorra posteriormente, a não ser que esta demora seja de imputar à conduta do requerente. A orientação que vimos seguindo insere-se numa sequência de toda uma doutrina e jurisprudência anteriores (cfr. Acórdão do S.T.J. de 27 de Julho de 1982, BMJ, nº 319, pág. 265 e acórdão da Rel. de Coimbra de 19 de Novembro de 1985, B.M.J., n.º 351, pág.468). Segundo o primeiro, «quase» se estabeleceu uma ficção legal ao determinar-se verificada a citação no quinto dia posterior ao respectivo requerimento, mesmo que a diligência judicial ocorra posteriormente. E diz-se «quase», na medida em que se salvaguardou a hipótese de a demora na citação, ocorrida depois do quinto dia, ser de atribuir à conduta do autor. De acordo com o segundo, sendo a acção proposta cinco dias antes de consumada a prescrição, não necessita o autor de requerer a citação antecipada para poder aproveitar do regime do artigo 323º, nº 2, do Código Civil. As noções doutrinais e jurisprudenciais que se deixam apontadas são suficientemente elucidativos no sentido de que assiste razão à recorrente ao pugnar pela interrupção da prescrição. É que a questão consiste em saber se pode considerar-se interrompida a prescrição no dia 28 de Outubro de 2003, como pretende a Autora. Ora, embora a citação tenha tido lugar apenas a 24 de Março de 2004, a verdade é que a petição inicial foi apresentada no dia 23 de Outubro de 2003. E como a citação se não fez dentro dos cinco dias posteriores à data da proposição da acção por causa que à Autora não é imputável, terá de concluir-se que a prescrição se interrompeu decorridos que foram esses cinco dias. Da doutrina e jurisprudência que vêm sendo defendidas nas Relações e, sobretudo no Supremo, não resulta que sobre a Autora impendesse o dever de requerer a citação antecipada, nos termos do artigo 478.° do Código de Processo Civil, como se pretende na decisão sob recurso. Bastava-lhe ter apresentado a petição inicial com a antecedência com que o fez, e requerido a citação nos termos em que o fez. Conclui-se, assim, que a decisão recorrida não devia ter julgado procedente a excepção de prescrição, com a consequente absolvição da Ré do pedido. Ao fazê-lo, não fez a melhor interpretação da norma do artigo 323.°, n.º 2, do Código Civil. **** IV - Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrido, devendo os autos baixar à 1ª instância para prosseguirem os ulteriores termos. Custas pela Ré. * Porto 07 de Junho de 2005Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho |