Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001999 | ||
| Relator: | ANTONIO LEBRE | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA FRUTOS PENDENTES INCUMPRIMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP199106139050916 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART406 N1 ART798 ART880 N1. | ||
| Sumário: | I - Estamos perante um contrato de compra e venda de frutos pendentes, nos termos do artigo 880, n. 1, do Codigo Civil, se: - o comprador se obrigou a adquirir ao vendedor, por determinado preço, toda a produção da colheita desse ano de maçãs existentes nos pomares do ultimo; - as maçãs, para tanto, deveriam ter certas caracteristicas, designadamente quanto ao seu calibre. II - Ha incumprimento por parte desse comprador se apenas se provou nos autos que o mesmo não levantou a parte da fruta ja colhida e acondicionada pelo vendedor, alegando que a fruta não lhe interessava e que so pagaria a restante fruta por preço inferior ao acordado. III - E o comprador, assim, responsavel pelo prejuizo sofrido pelo vendedor em consequencia de tal incumprimento. | ||
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