Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025384 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DESPESAS HONORÁRIOS MANDATÁRIO JUDICIAL RECLAMAÇÃO MEIO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199903029920037 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 340-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART457 N2 ART865 ART809. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1996/01/08 IN CJ T1 ANOXXI PAG185. AC RC DE 1996/02/13 IN CJ T1 ANOXXI PAG31. | ||
| Sumário: | I - Na execução para pagamento de quantia certa, baseada em escritura de mútuo com hipotéca, pela qual o bem hipotecado e penhorado também garante o pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais que o credor haja de fazer para reaver a seu crédito, o meio processual adequado à obtenção pelo exequente do montante correspondente aos honorários do seu advogado não é a inclusão desse montante no requerimento inicial nem a reclamação de crédito na fase processual respectiva, por se tratar ainda de crédito ilíquido, mas a apresentação da conta de honorários quando estiver finda a execução, devendo ser ouvidos nesse incidente os respectivos interessados, que serão o executado e os credores que tiverem sido graduados depois do exequente. | ||
| Reclamações: | |||