Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920037
Nº Convencional: JTRP00025384
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
DESPESAS
HONORÁRIOS
MANDATÁRIO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO
MEIO PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199903029920037
Data do Acordão: 03/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 340-A/97
Data Dec. Recorrida: 12/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART457 N2 ART865 ART809.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1996/01/08 IN CJ T1 ANOXXI PAG185.
AC RC DE 1996/02/13 IN CJ T1 ANOXXI PAG31.
Sumário: I - Na execução para pagamento de quantia certa, baseada em escritura de mútuo com hipotéca, pela qual o bem hipotecado e penhorado também garante o pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais que o credor haja de fazer para reaver a seu crédito, o meio processual adequado à obtenção pelo exequente do montante correspondente aos honorários do seu advogado não é a inclusão desse montante no requerimento inicial nem a reclamação de crédito na fase processual respectiva, por se tratar ainda de crédito ilíquido, mas a apresentação da conta de honorários quando estiver finda a execução, devendo ser ouvidos nesse incidente os respectivos interessados, que serão o executado e os credores que tiverem sido graduados depois do exequente.
Reclamações: