Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12175/20.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA VIEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
MANDATO
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RP2024012512175/20.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A questão é essencialmente factual, passando por julgar a divergência na valoração da prova.
II - Na reapreciação, não encontramos elementos convincentes para alterar o decidido.
III - O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, salvo se o mandato tiver sido conferido no interesse do mandatário ou de terceiro, caso em que não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa (artigo 1170.º, nos 1 e 2, do CCivil).
IV - Para existir interesse do mandatário ou de terceiro, não é suficiente uma qualquer vantagem económica dos mesmos, sendo necessário que esse interesse esteja em conexão com o próprio mandato e se verifique um benefício do mandatário resultante de “um direito próprio» a fazer valer conexionado com o próprio encargo e o mandato seja a condição, ou garantia do próprio direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 12175/20.8T8PRT .P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto - Juiz 4


Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Desembargador Dr.ª Maria Manuela B.E:Machado
2º Adjunto Desembargadora Dr.ª Isabel Peixoto Pereira

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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I - RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia vem instaurar contra BB, com morada na Rua ..., ... Porto a presente acção declarativa de condenação, pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada, e, em consequência ser a R.:
a) condenada a pagar à A. a quantia de, pelo menos, de 280,000,00€, a título de indemnização por revogação do contrato de mandato, acrescida dos respetivos juros moratórios legais, devidos desde a data de citação até ao efetivo e integral pagamento e ainda ser condenada ao pagamento da quantia de 15.000,00, a título de danos não patrimoniais,
b) ainda, condenada a pagar à A. quantia superior à indicada no ponto anterior referente à indemnização por revogação do contrato de mandato, caso se verifique que o montante de mais-valias seria inferior ao referenciado no artigo 53º da presente petição inicial, cujo valor remanescente seja apurado em sede de liquidação de sentença.

Alega para o efeito que A. e R. firmaram um contrato, mediante o qual, em termos gerais, prescindindo do direito de recurso no âmbito de um processo mencionado, convencionaram que a A. estaria mandatada pela R. para, num determinado período de tempo, aquela procedesse à venda do imóvel em questão, sendo a remuneração da A. aquela que resultaria do diferencial do produto da venda depois de entregue a quantia exigida pela R., acrescida do montante de mais valias.
Alega que a A. cumpriu o mandato, que foi revogado sem justa causa, pelo que lhe assiste o direito a ser indemnizada, incluindo pelos danos morais sofridos.
A R. contestou e pugnou pela improcedência da acção, alegando em resumo que o acordo celebrado não conferia á autora os poderes que a mesma alega, tratando-se de um mero contrato de comodato e prestação de serviços de mediação imobiliária.
Conclui pela improcedência da acção e condenação da Autora como litigante de má-fé.
Proferiu-se despacho saneador, no qual improcedente o pedido de danos morais (decisão que foi objecto de recurso, julgado procedente) , se julgou o Tribunal competente, o processo isento de nulidades, a personalidade, capacidade e legitimidade das partes.
Foi fixado o objecto do litígio e temas da prova.
Foi realizada a audiência de julgamento mediante o cumprimento das formalidades legais.
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Na sentença recorrida foi decidido: « … DECISÃO:
Pelo exposto, julga-se a presente acção improcedente por não provada e em consequência absolve-se a R. do pedido.
Custas da acção a cargo da Autora, sem prejuízo dos termos em que beneficia de apoio judiciário.
Registe e Notifique….»(sic).
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Inconformada com tal decisão, veio a autora interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
A autora com o requerimento de interposição do recurso veio apresentar alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:«… E CONCLUSÕES
(I) O objeto do presente recurso versa sobre a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente a ação declarativa proposta pela Apelante, , na qual pediu a condenação da Recorrida ao pagamento da quantia de 280.000,00€, a título de indemnização pela revogação do contrato de mandato, acrescida dos respetivos juros moratórios legais, devidos desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento e ainda ser condenada a Recorrida ao pagamento da quantia de 15.000,00€, a título de danos não patrimoniais e ainda condenada ao pagamento à Recorrente de quantia superior à indicada no ponto anterior referente à indemnização por revogação do contrato de mandato, caso se verifique que o montante de mais-valias seria inferior ao referido no art.º 53 da petição inicial, cujo valor remanescente seria apurado em sede de liquidação de sentença;
(II) Do teor do depoimento de parte da Recorrente e das consequentes reclamações apresentadas e retificações solicitadas pela Recorrente, nos termos do art.º 463.º, n.º 2 e 3, do Cód. de Proc. Civil, resulta que a A. deu conhecimento à R., através dos seu Mandatário, da existência de um interessado na compra do imóvel, pelo que o facto 24.º, isoladamente, não transmite a verdade dos factos e desvirtua a decisão a proferir.
(III) É o que resulta do teor do depoimento de parte da Recorrente, gravado digitalmente na aplicação informática Habilus Media Studio, cuja transcrição das passagens da gravação consta do presente recurso, o qual é corroborado pelo depoimento da testemunha CC, que refere que a Tia (aqui Recorrida) sabia que havia um comprador e lhe disse, conforme minuto (00h27m38) (00h29m17) da gravação digital do depoimento da testemunha.
(IV) Em consequência, o Tribunal a quo deveria, pois, ter feito constar do elenco dos factos provados que O Mandatário da A. deu conhecimento à Mandatária da R. da existência de um interessado na compra do imóvel e de uma proposta de aquisição, facto que a R. conhecia.
(V) A consideração de tal facto provado influi diretamente na decisão da causa, porquanto afastaria o fundamento da decisão de que a venda não seria concretizável, considerando não verificada a probabilidade necessária para que a Recorrente seja indemnizada pelo dano de perda de chance. O Tribunal a quo ao considerar provado que a Recorrente, através dos seu Mandatário, deu conhecimento à Recorrida de que havia um interessado no imóvel e uma proposta de aquisição, materializou o negócio e manifestou, de modo sério e concretizável, a concretização do Mandato que havia sido conferido à Recorrente.
(VI) A Recorrida estava na posse de todos os dados relativos a este negócio, cuja probabilidade de realização ascendia a mais de 50%, e, ainda assim, revogou o contrato de mandato celebrado com a Recorrente, o que implicou um prejuízo para a Recorrente, merecedor da tutela indemnizatória.
(VII) Em consequência do aditamento ao elenco dos factos provados, não pode o Tribunal a quo deixar de considerar que havia uma probabilidade séria de a Recorrente cumprir o Mandato que lhe havia sido conferido, concretizando a venda do imóvel e auferindo o valor de 280.000,00€, situação que apenas não ocorreu por facto imputável à Recorrida, ao revogar unilateralmente e sem justa causa o contrato de mandato celebrado.
(VIII) O dano da Recorrente, ainda que configurado como um dano de perda de chance, merece a tutela do Direito e importa que o Tribunal ad quem revogue a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, arbitrando uma indemnização à Recorrente, conforme por ela peticionado.
(IX) O Tribunal a quo apesar de fazer referência no facto provado 5.º ao prazo de recurso de que as partes dispunham para se insurgirem contra a decisão proferida no proc. n.º 23951/17.9T8PRT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juiz 7 do Juízo Central Cível, não deu como provado que a A. prescindiu do direito de recurso, por mão do contrato celebrado entre A. e R. em 7 de junho de 2018. Contudo, resulta do referido contrato, nomeadamente da cláusula 1, que ambas as outorgantes prescindem do direito de recurso de tal decisão, direito que à data lhes assistia, pelo que do elenco dos factos provados deverá constar que A A., através do contrato celebrado com a R., prescindiu do direito de recurso que detinha, sobre o processo n.º 23951/17.9T8PRT.
(X) A consideração de tal facto como provado tem influência direta na decisão da causa, porquanto permite determinar se o contrato de mandato/prestação de serviços celebrado entre A. e R. foi celebrado apenas no interesse da Recorrida ou também no interesse da Recorrente, estando o Tribunal a quo vinculado a considerar que o contrato foi celebrado no interesse da Recorrente.
(XI) Resulta claro e inequívoco do contrato de mandato/prestação de serviços celebrado entre Recorrente e Recorrida, nomeadamente da cláusula 10.ª que A R., através da celebração do contrato de mandato/prestação de serviços, conferiu o direito à A. de, até à data da formalização do negócio ou até à data limite para esse efeito, consoante o que ocorrer em primeiro lugar, permanecer e residir no prédio objeto do contrato, sem qualquer contrapartida, facto que deverá constar do elenco dos factos provados e que tem influência direta na decisão da causa, porquanto permite concluir que o contrato de mandato/prestação de serviços celebrado entre Recorrente e Recorrida foi celebrado também no interesse da A.
(XII) O Tribunal a quo considerou não provado os seguintes pontos da matéria de facto:“E. Toda esta situação, para além de altamente humilhante e desrespeitante, provocou sérias e graves perturbações psicológicas na A.; F. Toda esta situação provocou forte desgaste psicológico à A.; G. Toda esta situação provocou vexame e humilhação na A. derivada do facto de a R. com a sua atuação deixar a Autora sem acesso a uma habitação condiga.”, o que fez com fundamento na falta de produção de prova consistente sobre a matéria e que a declaração junta a fls. 64 não logra provar tal factualidade, uma vez que a mesma foi emitida a pedido da Recorrente, segundo depoimento da entidade emissora, que só contactou com a paciente uma vez, o que se mostra, segundo o Tribunal a quo, insuficiente para emitir uma opinião fundada sobre a existência do quadro clínico depressivo e a causado mesmo, sendo certo que os elementos clínicos constantes dos autos apontam para a existência de quadro clínico desde 2012. E ainda que a reação da Recorrente é natural face às expectativas que tinha com a celebração do acordo.
(XIII) Salvo o devido respeito, não podemos discordar mais da posição defendida pelo Tribunal a quo, porquanto, por um lado existe nos autos prova consistente sobre os danos não patrimoniais alegados pela A., e, por outro lado, o facto de a A. sofrer de um quadro clínico de doença mental depressiva não afasta a existência de danos, nomeadamente, de sérias e graves perturbações psicológicas, desgaste psicológico, vexame e humilhação. Entendimento diverso faria concluir que qualquer dano não patrimonial – desgaste psicológico, vexame e humilhação – quando infligindo em alguém que padece de um quadro de depressão, não merece a tutela do Direito
(XIV) Resulta do teor do depoimento da Recorrente, em sede de declarações de parte, conforme gravação digital de 25.01.2022, que tal factualidade haveria ter sido julgada provada, conforme passagens das declarações de parte que se encontram devidamente identificadas no corpo do presente recurso.
(XV) O mesmo resulta do depoimento da testemunha DD, Psicóloga outorgante da declaração junta aos autos sob o documento n.º 25 da Petição Inicial, e do depoimento das testemunhas EE e FF, conforme gravação digital e passagens identificadas nas alegações da Recorrente e do teor do documento n.º 25 junto com a Petição Inicial, o qual constitui relatório médico, emitido pela Dr.ª DD.
(XVI) Fica claro da declaração junta aos autos sob fls. 64 que a A. se encontrava a sofrer de “Depressão (reativa) Major, desenvolvida como consequência de desentendimentos com familiar próximo (irmã), que têm ocorrido nos últimos anos, por causa de uma casa que tinha como sua. (…) a sintomatologia depressiva tem vindo a piorar, tendo mesmo por diversas vezes a utente verbalizado desespero ao ponto de querer desaparecer.”
(XVII) Perante tal declaração, corroborada pelo depoimento de quem a assinou, na qualidade de psicóloga, não se compreende de que modo o Tribunal a quo pode considerar não verificados os danos não patrimoniais invocados pela Recorrente, os quais são resultado da conduta da R. e de nenhuma outra circunstância, pelo que o Tribunal a quo haveria de ter julgado provados os factos E. F. e G, e, em consequência, conferir à Recorrente indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos, no valor de 15.000,00€.
(XVIII) O Tribunal a quo considerou ainda não provado os pontos C e D do elenco dos factos não provados, não podendo a Apelante conformar-se com tal entendimento.
(XIX) O Tribunal a quo funda o seu entendimento na seguinte motivação: que o alegado investidor/comprador se continuasse interessado no negócio, após a rescisão do contrato de Mandato com a Recorrente, sempre poderia ter realizado o negócio com a Recorrida; Que há um inexplicável hiato até novembro (contado de 27 de julho de 2018); Que a Recorrente informou que o contrato de compra e venda teria de ser celebrado até 10 de dezembro de 2018; que a Dr.ª GG voltou ao contacto com o Mandatário da Recorrente a solicitar documentação em falta e que se revelava importante para obtenção do crédito; que resulta claro que a escritura só se realizaria se o empréstimo fosse aprovado e que o Tribunal sobre as condições económicas e financeiras do investidor nada sabe não podendo fazer outro juízo de prognose quanto à aprovação do respetivo empréstimo; que face à data estabelecida pela Recorrente para celebração da escritura de compra e venda não se vislumbra qualquer possibilidade de o negócio em causa ver a luz do dia, até porque a R. tinha de ser avisada quanto à data, hora e local de celebração da escritura com 10 dias de antecedência mínima; Pelo que se em 19-11-2018 ainda havia necessidade de providenciar por vária documentação exigida pelo banco, se o investidor ainda não se tinha comprometido com nada, uma vez que não foi assinado qualquer contrato-promessa e não foi entregue valor por conta do preço proposto, a realização da escritura não passava de uma miragem, pelo que tem de ser negativa a resposta à existência de uma probabilidade séria e consistente de obtenção de uma vantagem ou benefício pela Recorrente.
(XX) Não pode a Apelante concordar com tal fundamentação, porquanto os motivos aduzidos não dizem respeito à probabilidade séria e consistente de obtenção de uma vantagem pela Recorrente, mas sim às circunstâncias que levaram a que a Recorrente e o referido investidor não pudessem celebrar o negócio.
(XXI) É manifesto, porque resulta do contacto da Dra, GG a solicitar documentação para instruir o pedido de empréstimo do seu constituinte, que o investidor/comprador mantinha o interesse no negócio, cfr. doc. n.º 21 junto com a Petição Inicial. Não é menos verdade que o tempo para que tal negócio se realizasse escasseava, mas tal não permite concluir que não foi o facto de a Recorrente ter deixado de ter poderes para vender o imóvel que determinou que o mencionado investidor tivesse desistido do negócio.
(XXII) Na realidade, no que respeita às condições económicas e financeiras do mencionado potencial comprador, não é verdade que o Tribunal a quo não estivesse na disposição da informação necessária para que poder concluir pela existência de uma probabilidade séria de que o mesmo obtivesse financiamento e pudesse comprar o imóvel que a Recorrente se encontrava a vender, por força do contrato de mandato celebrado com a Recorrida.
(XXIII) Decorre do depoimento, de 15.10.2022, da testemunha FF, administrativa da agência de mediação que se encontrava a promover a venda do imóvel objeto do contrato de mantado e que apresentou o investidor à A., que o referido investidor comprou outros imóveis no Porto e no Algarve, negócios esses sobre os quais a própria tem conhecimento direto, conforme passagens do seu depoimento indicadas nas alegações.
(XXIV) Decorre ainda do depoimento da testemunha HH, mediador imobiliário que teve intervenção na mediação do imóvel ao investidor/comprador por várias vezes referido nos autos, conforme passagens da gravação digital que se indicam nas alegações, que o mesmo constituía uma proposta séria e atendível de compra do imóvel que a Recorrente se encontrava a vender por força do contrato celebrado com a Recorrida.
(XXV) Pelo que provado interesse do investidor/comprador/proponente em adquirir o imóvel que a Recorrente se encontrava a vender, que o mesmo teve capacidade económica para adquirir outros imóveis de igual monta, que a Recorrente tinha poderes para o efeito até ao final do prazo estabelecido no contrato de mandato celebrado com a R., que ainda que tenha definido a data de 10.12.2018, nada permite concluir que, no seu próprio interesse, não a pudesse postergar e que nenhuma outra causa se vislumbra para que o negócio não se tenha concretizado, não podia o Tribunal a quo deixar de concluir que se encontram provados os factos C. e D. do elenco dos factos provados.
(XXVI) Tal entendimento tem influência direta no juízo de probabilidade que o Tribunal a quo faz para apreciar o dano da perda de chance, não podendo deixar de concluir pela verificação do mesmo, porquanto havia uma probabilidade séria e consistente de que o negócio de compra e venda do imóvel se concretizasse e a Recorrente recebesse a quantia de 280.000,00€, em resultado do estipulado no contrato de mandato/prestação de serviços celebrado com a Recorrida.
(XXVII) A Apelante considera ter sido efetuada uma incorreta aplicação do Direito, em decorrência da prova produzida e da matéria de facto dada como provada e não provada, situação que se torna manifesta em virtude da impugnação da matéria de facto realizada.
(XXVIII) O Tribunal a quo, ao apreciar se o contrato de mandato/ prestação de serviços foi celebrado no interesse da Recorrente não teve em consideração que, por meio do mesmo, a Apelante poderia continuar a habitar naquele imóvel por um mais longo período de tempo – o que poderia ter conseguido por meio do recurso da decisão do processo n.º de processo 23951/17.9T8PRT, se não tivesse renunciado a tal direito. Tal omissão do Tribunal a quo condiciona a decisão proferida fazendo uma errónea apreciação da matéria de facto e uma incorreta aplicação do direito.
(XXIX) Ainda que acolhendo o entendimento de que o contrato de mandato não se poderá considerar no interesse do Mandatário apenas como consequência da sua onerosidade/remuneração, sempre deveria o Tribunal a quo ter atendido ao interesse subjetivo da Apelante de continuar a habitar o imóvel, prescindindo, para tanto do seu direito de recurso do processo no qual peticionou o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o mesmo imóvel, considerando-o (contrato de mandato), em consequência, outorgado no interesse da Mandatária, aqui Recorrente.
(XXX) Tal entendimento, aquele que quanto a nós é o único possível no presente caso, impõe que o Tribunal a quo considere que a revogação unilateral do contrato de mandato/prestação de serviços, é ilegal, nos termos do art.º 1170.º, n.º 2, do Código Civil, porquanto, como denota e bem, não existe qualquer causa para a revogação efetuada pela R., muito menos uma que seja justa.
(XXXI) Assim, nos termos do art.º 1172.º, al. c), do Código Civil, em face da revogação unilateral efetuada pela Recorrida, sem justa causa, encontra-se esta obrigada a indemnizar a Apelante pela quantia que esta deixou de auferir – lucro cessante de 280.000,00€ - e pela violação do direito de habitação que lhe havia conferido por meio do mesmo contrato de mandato/prestação de serviços.
(XXXII) O Tribunal a quo fundamenta a sua decisão no facto de que mesmo considerando a ilegalidade da rescisão a Apelante não teria direito a qualquer indemnização, na medida em que o dano alegado é um dano de perda de chance, chance essa que para merecer a tutela do Direito teria de ser consistente, o que não se verifica. Salvo o devido respeito, como deixámos dito em sede de impugnação da matéria de facto, não podemos concordar com tal entendimento, porquanto a chance de a Apelante vender o imóvel pelo montante de 620.000,00€ era consistente e séria.
(XXXIII) Mal andou o Tribunal a quo ao considerar não provados os factos C. e D do elenco dos factos não provados. Resultando da impugnação da matéria de facto que tais factos devem ser considerados provados, bem como que O Mandatário da A. deu conhecimento à Mandatária da R. da existência de um interessado na compra do imóvel e de uma proposta de aquisição, facto que a R. conhecia, não havendo razão ou facto que leve a crer que a Mandatária da Recorrida não lhe deu conhecimento de tal circunstância, torna-se manifesto que a chance da A. era séria e consistente, pelo que merece a tutela indemnizatória do Direito.
(XXXIV)À Apelante deverá ainda ser arbitrada indemnização pelos danos não patrimoniais provados, em resultado do provimento que haverá de ser dado à impugnação da matéria de facto.
(XXXV) Não pode a Apelante conformar-se com o entendimento segundo o qual a revogação do contrato de mandato/prestação de serviços pela Recorrida, declarada ilegal, colocaria a Recorrente numa situação de abuso de direito.
Termos em que o Recurso deve ser julgado procedente, com as legais consequências, com o que V. Ex.cias, Senhores Desembargadores, farão JUSTIÇA!..».

A ré juntou contra-alegações tendo pugnado em resumo pela improcedência do recurso.
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Após os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.
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II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objecto do recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo á estrutura das conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, resulta que em resumo a recorrente indica os seguintes pontos a analisar:

A - Impugnação da matéria de facto.

B - Incorreto julgamento de direito.

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III - FUNDAMENTOS DE FACTO

Visando analisar o objecto do recurso, cumpre enunciar os factos provados e não provados pelo tribunal a quo, tendo-se, no entanto, em conta que essa enunciação terá uma natureza provisória, visto que o recurso versa sobre a matéria de facto pugnando pela sua alteração.

Nesse contexto, cumpre referir que a sentença recorrida consignou a seguinte matéria de facto e motivação:« … III- Fundamentação de facto
Provaram-se os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:
1º. A A. durante mais de 40 anos manteve a sua residência em imóvel sito na Rua ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...40 (por acordo)
2º. Por tal motivo, no já passado ano de 2017, a ora A. procurou pela via judicial o reconhecimento do direito de propriedade sobre o referido imóvel, tendo para o efeito instaurado acção judicial contra a ora R., que se arrogava como proprietária de tal imóvel. (por acordo)
3º. O referido litígio foi distribuído junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 7, sob o nº de processo 23951/17.9T8PRT.
4º. Aí foi proferida sentença que, em síntese, julgou a ação improcedente e condenou a ora A. a entregar à aqui R. o imóvel livre e desocupado de pessoas e bens no final do 3º mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença.
5º. Na pendência do decurso do prazo de recurso que as partes dispunham para se insurgirem contra tal sentença, em 7 de junho de 2018 A. e R acordaram o seguinte:
“2. Com efeito, e com autorização da primeira outorgante, a segunda outorgante assumirá a responsabilidade de encontrar um comprador para a fracção supra descrita e ser formalizado o negócio de compra e venda até ao dia 22 de janeiro de 2019”.
3. A primeira outorgante autoriza que a segunda outorgante encete diligências com vista a vender a fracção pelo preço que entender conveniente, mas que não poderá ser inferior a €210.000,00 (duzentos e dez mil euros), valor este a pagar à primeira outorgante acrescido do montante de mais valias que vier a ser apurado e que terá de suportar em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
4. O pagamento à primeira outorgante da quantia de €210.000,00 (duzentos e dez mil euros) e o montante correspondente às mais valias terá de ser realizado no ato de celebração da escritura de compra e venda da fração objeto do presente acordo; (…)
7. No caso de a primeira outorgante pagar mais-valias em montante superior ao valor entregue pela segunda outorgante para o efeito, terá direito a receber o valor da diferença da segunda outorgante sendo que, no caso de pagar um valor inferior ao recebido a esse título obriga-se a restituir o valor pago em excesso;
8. Fica da responsabilidade da segunda outorgante obter toda a documentação necessária bem como suportar os respetivos custos e marcar a escritura de compra e venda, devendo avisar a primeira outorgante da data, hora e local para a sua realização, por carta registada para a morada supra indicada, com AR, com uma antecedência mínima de 10 dias; (…)
11. Caso a escritura de compra e venda não ocorra até ao dia 22 de janeiro de 2019, a segunda outorgante obriga-se a entregar, até ao dia 31 de janeiro de 2019, a fração objeto do presente acordo, livre e desocupado de pessoas e bens (…)” (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial e cujo teor se tem por integralmente reproduzido).
6º A A. publicitou a venda do imóvel, através das plataformas eletrónicas existentes para esse efeito (doc. 2 junto com a petição inicial).
7º Paralelamente, a A. contactou diversas agências imobiliárias, a fim de promover a venda do imóvel por intermédio de tais sociedades, tendo, para o efeito, celebrado 14 contratos de mediação imobiliária (docs. 3 a 16 juntos com a petição inicial)
8º A A. diligenciou no sentido de obter o certificado energético do imóvel melhor identificado no artigo 1º (doc. 17 junto com a petição inicial), assim como comprovativo da existência de licença de utilização (doc. 18 junto com a petição inicial), tendo para o efeito despendido a quantia de 200,00€ (duzentos euros).
9º Para além disso, aceitou e promoveu diversas reuniões com agentes imobiliários, visitas ao imóvel, e divulgação da intenção do mesmo pelos mais diversos meios, como sejam anúncios em jornais ou a colocação de outodoors a anunciar a intenção de venda (doc. 19 junto com a petição inicial).
10º. Na sequência das diligências que vinham sendo desenvolvidas pela A., foi contactada por dois funcionários, a saber a Exma. Senhora FF e o Exmo. Senhor HH, da sociedade imobiliária “A...” que solicitaram uma visita ao imóvel para aferir das condições de eventual negócio de compra e venda para um investidor estrangeiro e cliente da referida sociedade imobiliária.
11º No dia 9 de julho de 2018, o aludido investidor estrangeiro, acompanhado do Exmo. Senhor HH, deslocaram-se ao imóvel que a A. estava mandatada para vender, para realização de uma visita ao mesmo, a fim de averiguarem o seu estado.
12º Finda a visita, o aludido investidor estrangeiro, pela via do seu agente imobiliário, manifestou interesse na compra do imóvel pelo montante de 620.000,00€ (seiscentos e vinte mil euros), estando disponível, a fim de garantir o negócio, a celebrar previamente um contrato-promessa de compra e venda do aludido imóvel.
13º Volvidas cerca de duas semanas, após a visita e o entendimento logrado, a A. procurou saber junto dos funcionários da agência imobiliária A..., designadamente junto da Exma. Senhora FF, o estado do contrato promessa e quando é que era expectável a sua assinatura.
14º Assim, em 23 de julho de 2018, a Exma. Senhora FF informou a A. que o contrato promessa estava a ser redigido pelos Advogados do investidor e que estava praticamente concluído, faltando apenas alguma documentação que lhe serviria de suporte e bem assim a obtenção do necessário empréstimo bancário.
15º Desta forma, o mandatário da A., o Exmo. Senhor II, foi contactado pela advogada do investidor, a Exma. Senhora Dra. GG, apresentando-lhe aquela que seria a minuta do contrato promessa a celebrar (doc. 20 junto com a petição inicial).
16º A realização do negócio estava dependente da aprovação do crédito bancário que o investidor (promitente comprador) estava a tentar obter.
17º Após contacto com a A., no início de novembro de 2018, o mandatário desta informou a Exma. Senhora Dra. GG que se mantinha o interesse da A. na celebração do negócio, desde que a escritura de compra e venda do imóvel em questão seja marcada e realizada até ao próximo dia 10 de Dezembro de 2018 (doc. de fls. 59 dos presentes autos).
18º Ao que a Exma. Senhora Dra. GG respondeu e informou que continuavam a aguardar a confirmação do empréstimo por parte do banco Santander (doc. de fls. 58 v. dos presentes autos).
19º No dia 14 de novembro de 2018, a Exma. Senhora Dra. GG voltou ao contacto com o mandatário da A. para solicitar documentação e em falta e que se revelava importante para a obtenção do crédito (doc. de fls. 60 dos presentes autos).
20º Ao que, no dia 19 de novembro de 2018, foi respondido que se iria proceder à sua reunião e posterior envio (doc. de fls. 59 v. dos presentes autos).
21º A R., por missiva datada de 29 de novembro de 2018, comunica à A. a “rescisão do acordo extrajudicial celebrado (…), com efeitos imediatos”, que a mesma se deveria “abster de realizar quaisquer diligências com vista a vender a fração autónoma” em questão e que aguardaria pela entrega da fração, livre e desocupada de pessoas e bens até ao final do mês de janeiro de 2019 (doc. 23 junto com a petição inicial).
22º A A. nada mais providenciou sobre a venda do imóvel entregou o mesmo, após entendimento com a R., no dia 11 de fevereiro de 2019.
23º A A. comunicou a situação à Exma. Senhora Dra. GG.
24º A A. nunca deu conhecimento à R., nem da proposta, nem da existência de qualquer interessado na compra do imóvel (Acta de Audiência de Julgamento – Sessão de 09-07-2021 - fls. 160 v. dos presentes autos).

Factos não provados, com relevância para a decisão da causa:
A. Depois de analisada a minuta do contrato-promessa ficou a mesma definida, sendo que a sua assinatura ficaria tão só dependente da aprovação do crédito bancário que o investidor (promitente comprador) estava a tentar obter.
B. Depois de decorrido um período de férias, no final do mês de Outubro de 2018, o mandatário da A., o Exmo. Senhor II, foi contactado telefonicamente pela advogada do investidor, a Exma. Senhora Dra. GG, a comunicar que o seu cliente ainda mantinha interesse na realização do negócio e que apenas por alguns entraves na obtenção do empréstimo é que a concretização do mesmo se tinha arrastado, questionando, por fim, se ainda se mantinha o interesse da A. em realizar a venda pelo preço e condições acordadas no dia 9 de julho de 2018.
C. O facto de a A. ter deixado de ter poderes para continuar com a celebração do negócio, levou a que o constituinte da Dra. GG desistisse do mesmo.
D. Pelo facto da A. ter deixado de ter poderes para continuar com a celebração do negócio pelo facto descrito no artigo 31º não foi assim possível realizar a venda da aludida fração pelo preço de 620.000,00€ (seiscentos e vinte mil euros), conforme era previsível e expectável.
E. Toda esta situação, para além de altamente humilhante e desrespeitante, provocou sérias e graves perturbações psicológicas na A.
F. Toda esta situação provocou forte desgaste psicológico á Autora;
G. Toda esta situação provocou vexame e humilhação na A. derivada do facto de a R. com a sua actuação deixar a Autora sem acesso a uma habitação e vida condigna.

MOTIVAÇÃO
A convicção do tribunal assentou na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, mediante a apreciação das contradições, hesitações e incertezas, relações com as partes e a sua razão de ciência, atendendo, sempre, às regras da experiência comum, bem como às regras de repartição do ónus de prova. Toda a prova foi apreciada segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, não se confundindo esta apreciação com uma apreciação arbitrária, nem com uma simples impressão no espírito do julgador, antes obedecendo a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Assim, foi considerada e ponderada toda a prova produzida no seu conjunto e em confronto, analisada segundo as regras da experiência comum, desde logo principiando pela prova documental.
Com efeito, a prova documental elencada interessou para o apuramento dos referidos “factos provados”, ponderado o seu concreto teor e ainda em cotejo com toda a demais prova produzida em audiência de julgamento, que inclui depoimento de parte da Ré AA , não confessório ( com excepção da resposta dada ao artº 9º da contestação, que confessou), declarações de parte da Ré e com a prova testemunhal, toda a prova valorada de forma crítica e conjugada, sempre com respeito do princípio da livre apreciação da prova e com apelo às regras da experiência comum e da normalidade da vida em sociedade.
Quanto aos depoimento de parte e declarações de parte:
Da declaração da parte importa que o seu relato esteja espontaneamente contextualizado e seja coerente, quer em termos temporais, espaciais e emocionais e que seja credenciado por outros meios de prova, designadamente que as declarações da parte sejam confirmadas, por outros dados, que ainda indirectamente, demonstrem a veracidade da declaração. Caso contrário a declaração revelará força probatória de tal forma débil que não deve ser tida em conta.
Entende-se que a prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das acções serem decididas apenas com as declarações das próprias partes.
Quanto ao depoimento de parte da autora (que confessou que ela nunca deu conhecimento á Ré , nem da proposta nem de qualquer interessado na compra do imóvel) a parte não confessória foi apreciado livremente pelo tribunal . O seu relato dos factos só foi atendido na medida em que se encontrou sustentação noutros meios probatórios, o mesmo se podendo referir no que tange ás declarações de parte da Ré. Neste caso, o relato das irmãs A. e R. contribuiu para contextualizar os factos , mas sem surpresa (assim como a animosidade existente) cada um dos depoimentos acompanhou a versão dos factos que sustentava no respectivo articulado.
FF, mediadora imobiliária como administrativa, confirma que foi contactada pela senhora AA no Verão de 2019 para vender o imóvel. Diz que conseguiram encontrar um interessado norte americano que fez uma proposta que foi aceite.
O depoimento prestado por desta testemunha foi efectuado com convicção.
HH, também mediador imobiliário, que confirmou com convicção a matéria já relatada pela testemunha FF.
GG , advogada , refere que teve um cliente que estava interessado em comprar o imóvel, o cliente estava dependente de financiamento, que nunca chegou a ser aprovado, não foi assinado o contrato promessa e tal decidido pelo seu cliente ( embora sem explicar a razão) , não se lembra se deu conhecimento disso á imobiliária, não se recorda qual era o preço do imóvel, até ao momento o cliente ainda não adquiriu nenhum imóvel que saiba. O interesse estava relacionado com o Visto Gold. Não chegaram a receber nenhuma minuta do contrato promessa, mas não tem a certeza.
O relato desta testemunha apresentou-se lacunar e pouco expressivo para explicar a dinâmica de parte dos factos, socorrendo-se o tribunal nesta sede da prova documental (emails trocados).
Temos também o grupo dos familiares das partes, JJ, que vive em união de facto com a ré, KK, sobrinha da A. e R. , LL, irmã das partes, CC , sobrinho das partes, testemunhas que pouca contribuição tiveram para o apuramento dos factos, até porque não tinham conhecimento directo da factualidade alegada , e revelaram hostilidade evidente para uma das partes.
Quanto aos depoimentos de MM, NN, EE, consultor imobiliário B..., pouca luz trouxeram á factualidade vertida nos autos, para além das demarches realizadas pela autora para tentar arranjar comprador para o imóvel, que já tinham eco na prova documental, depoimento da autora e restante prova testemunhal.
Por último a testemunha DD, que emitiu a declaração junta aos autos a fls. 64 confirma que o seu teor se foi relatado pela autora (quanto ás causas) sendo que só viu a autora enquanto paciente naquela data.
Análise critica da prova:
Quanto aos factos provados, os mesmos não justificam grandes considerandos. Com efeito, para além da prova documental careada para os autos e referenciada em cada facto ( e que se considera idónea para comprovar os mesmos) o certo é parte da a dinâmica descrita na petição – celebração do acordo, motivação , actividade desenvolvida pela autora junto das imobiliárias e outras actividades , carta enviada pela Ré, existência do interessado na compra do imóvel, - não mereceu grande controvérsia, não só pelo acordo das partes, prova documental , com relevância para os email juntos , mas também pelo depoimento das testemunhas FF e HH, bem como o depoimento de GG , advogada. Todos estes depoimentos, coadjuvados pelos depoimentos das partes, criaram a convicção do tribunal da realidade dos factos, nomeadamente dos artigos 10 a 24. , nomeadamente que a A. publicitou a venda do imóvel, através das plataformas eletrónicas existentes para esse efeito, contactou diversas agências imobiliárias, a fim de promover a venda do imóvel por intermédio de tais sociedades, tendo, para o efeito, celebrado 14 contratos de mediação imobiliária, diligenciou no sentido de obter o certificado energético do imóvel assim como comprovativo da existência de licença de utilização, tendo para o efeito despendido a quantia de 200,00€ e, para além disso, aceitou e promoveu diversas reuniões com agentes imobiliários, visitas ao imóvel, e divulgação da intenção do mesmo pelos mais diversos meios, como sejam anúncios em jornais ou a colocação de outodoors a anunciar a intenção de venda.
Quanto aos factos não provados:
Começando pela matéria referida nos pontos E, F e G, não foi produzida prova consistente sobre tal matéria, sendo certo que a declaração junta a fls. 64 não logra provar a mesma. Ouvida a testemunha que emitiu a mesma ficou a saber-se que esta foi emitida a pedido da Autora, sendo a que a médica só contactou com a paciente nesta consulta, insuficiente para emitir uma opinião fundada sobre a existência do quadro clinico depressivo e a causa da mesma, sendo certo que os elementos clínicos existentes nos autos apontam para a existência do quadro clinico desde 2012. Por outro lado, quando á reacção da autora, é natural que a mesma tenha tido alguma reacção, mas é natural a mesma face ás expectativas que tinha com a celebração do referido acordo.
No que tange aos pontos A , B , C e D a resposta do tribunal resulta da falta de prova desta matéria.
Com efeito, vejamos aqui nesta sede o contexto factual provado. Se é certo que se provou que no dia 9 de julho de 2018, o aludido investidor estrangeiro, acompanhado do Exmo. Senhor HH, deslocaram- se ao imóvel que a A. estava mandatada para vender, para realização de uma visita ao mesmo, a fim de averiguarem o seu estado e, finda a visita, o aludido investidor estrangeiro, pela via do seu agente imobiliário, manifestou interesse na compra do imóvel pelo montante de 620.000,00€ (seiscentos e vinte mil euros), estando disponível, a fim de garantir o negócio, a celebrar previamente um contrato-promessa de compra e venda do aludido imóvel, não é menos verdade que o único desenvolvimento é o envio de uma minuta de um possível contrato- promessa para o então mandatária da aqui A.. em 27 de Julho de 2018.
A partir daqui, surgem as naturais interrogações, relacionadas com o facto de estarmos perante um denominado investidor que, afinal, nada tem para investir e depende de um crédito bancário para a concretização do negócio, impondo-se ainda notar que nem sequer se percebe, em momento posterior, o facto de o negócio não ter avançado, dado que, o facto de a R. ter optado pela rescisão do contrato celebrado pela A., tal em nada impedia que alguém, que se diz interessado naquele negócio, contactasse a R. para a respectiva formalização, dado que, afinal, a escritura teria sempre de ser feita com a participação da R., o que torna ainda menos consistente a posição deste investidor, já de si, sui generis.
Depois, deparamos com um inexplicável hiato até Novembro de 2018, sendo que no início desse mês, o mandatário da A. informou a Exma. Senhora Dra. GG que se mantinha o interesse da sua constituinte na celebração do negócio, desde que a escritura de compra e venda do imóvel em questão seja marcada e realizada até ao próximo dia 10 de Dezembro de 2018 (doc. de fls. 59 dos presentes autos).
Ora, no dia 14 de Novembro de 2018, a Exma. Senhora Dra. GG voltou ao contacto com o mandatário da A. para solicitar documentação e em falta e que se revelava importante para a obtenção do crédito, ao que, no dia 19 de novembro de 2018, foi respondido que se iria proceder à sua reunião e posterior envio. Do depoimento desta testemunha também resulta claro que a escritura só seria realizada se o empréstimo fosse aprovado, mas nesta matéria nada se sabe sobre as condições económicas e financeiras do investidor para ver aprovado o respectivo empréstimo, necessárias para o tribunal estabelecer outro raciocínio de prognose .
Neste contexto, até em função daquilo que tinha sido definido pela A. através do seu representante o ilustre mandatário Dr. II (escritura a realizar até 10-12-2018), não se vislumbra qualquer possibilidade de o negócio em apreço ver a luz do dia, tanto mais que, nos termos do acordo subjacente aos autos, a aqui R. tinha de ser avisada da data, hora e local da escritura com uma antecedência mínima de 10 dias.
Assim, se em 19-11-2018 ainda havia a necessidade de providenciar por vária documentação exigida pelo Banco, se temos um investidor que, no fundo, ainda não se tinha comprometido com nada, pois que, afinal, não foi assinado qualquer contrato-promessa e não foi entregue qualquer valor por conta do preço proposto, é manifesto que a realização da escritura nos termos definidos pela própria A. não passa de uma miragem, o que significa que tem de ser negativa a resposta à questão sobre a verificação de uma probabilidade, consistente e séria (ou seja, com elevado índice de probabilidade), de obtenção de uma vantagem ou benefício não fora a chance perdida, atentando no que poderia ser considerado como altamente provável pelo tribunal da causa…».
***

IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO

A - Modificação da matéria de facto

Nas alegações de recurso veio a apelante, requerer a reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova.
A recorrente considera incorretamente julgados vários pontos que enuncia.

Refere que o tribunal a quo considerou provado, no ponto 24.º, que “A A. nunca deu conhecimento à R., nem da proposta, nem da existência de qualquer interessado na compra do imóvel (Acta de Audiência de Julgamento – Sessão de 09-07-2021 – fls. 160 v. dos presentes autos)”.
Mas considera que o Tribunal a quo deveria, pois, ter feito constar do elenco dos factos provados que O Mandatário da A. deu conhecimento à Mandatária da R. da existência de um interessado na compra do imóvel e de uma proposta de aquisição, facto que a R. conhecia.
Entende que a consideração de tal facto provado influi diretamente na decisão da causa, porquanto afastaria o fundamento da decisão de que a venda não seria concretizável, considerando não verificada a probabilidade necessária para que a Recorrente seja indemnizada pelo dano de perda de chance. Isto porque entende que o Tribunal a quo ao considerar provado que a Recorrente, através dos seu Mandatário, deu conhecimento à Recorrida de que havia um interessado no imóvel e uma proposta de aquisição, materializou o negócio e manifestou, de modo sério e concretizável, a concretização do Mandato que havia sido conferido à Recorrente. E conclui que, a Recorrida estava na posse de todos os dados relativos a este negócio, cuja probabilidade de realização ascendia a mais de 50%, e, ainda assim, revogou o contrato de mandato celebrado com a Recorrente, o que implicou um prejuízo para a Recorrente, merecedor da tutela indemnizatória.
Pugna assim, que o aditamento ao elenco dos factos provados da matéria acima referida que o tribunal não poderia deixar de considera que havia uma probabilidade séria de a recorrente concretizar a venda e auferir o valor de 280.000,00 Euros e que tal não ocorreu porque a ré revogou sem justa causa e de forma unilateral o mandato e deveria arbitrar uma indemnização á recorrente.
Para fundamentar esse aditamento, invoca que do teor do depoimento de parte da Recorrente e das consequentes reclamações apresentadas e retificações solicitadas pela Recorrente, nos termos do art.º 463.º, n.º 2 e 3, do Cód. de Proc. Civil, resulta que a A. deu conhecimento à R., através dos seu Mandatário, da existência de um interessado na compra do imóvel, pelo que o facto 24.º, isoladamente, não transmite a verdade dos factos e desvirtua a decisão a proferir.
Mais refere que esse facto também foi corroborado pela testemunha CC que refere que a tia ré sabia que havia um comprador e lhe disse.
Invoca que a prova a produzir, quanto a este concreto ponto, não poderia deixar de ser indireta, na medida em que ambos os Mandatários, da Recorrente e da Recorrida, apesar de arrolados enquanto testemunhas, não puderem prestar depoimento, de acordo com a decisão da Ordem dos Advogados, de rejeição do pedido de dispensa do sigilo profissional constante dos autos.
Alega que do depoimento de parte da recorrente resulta que a mesma declarou que não deu conhecimento directamente á autora, mas que o seu mandatário (que era o seu representante) tinha-o feito por si.
Todavia do teor do depoimento de parte da autora resulta de forma objectiva e clara que a autora não deu conhecimento á ré da existência de um comprador e mais declarou que o assunto estava entregue aos advogados e que «estava fora da situação» ou que «não era nada comigo»-
De resto, nunca se poderia considerar provada a alteração pretendida pela apelante dado que resulta do teor desse depoimento por um lado que o seu advogado «possivelmente» deu conhecimento através da advogada da ré e que entravam em diálogo. E resultou que a depoente refere que o advogado dela falou com a advogada da ré e deu lhe conhecimento e assim a irmã ré saberia.
Ora, com base numa mera «probabilidade» invocada pela autora nunca se poderia aditar o facto que a apelante alega porque não está provado que o advogado da autora tenha dado conhecimento desse comprador á ré.
Acresce que igualmente fazendo uma análise ao depoimento integral da testemunha CC não resulta do mesmo que a autora haja dado conhecimento á ré da existência de um comprador (pelo contrário resultou o inverso), sendo que igualmente resultou que o conhecimento da ré quanto a existir um eventual comprador tal resultou de outro processo mas não do presente processo.
Assim, este segmento da impugnação da matéria de facto terá de ser julgado improcedente.

Invoca por outro lado a recorrente que o Tribunal a quo apesar de fazer referência no facto provado 5.º ao prazo de recurso de que as partes dispunham para se insurgirem contra a decisão proferida no proc. n.º 23951/17.9T8PRT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juiz 7 do Juízo Central Cível, não deu como provado que a A. prescindiu do direito de recurso, devido ao contrato celebrado entre A. e R. em 7 de junho de 2018. Refere que resulta do referido contrato, nomeadamente da cláusula 1, que ambas as partes prescindem do direito de recurso e nessa medida entende que se teria de considera provado que autora através do contrato celebrado com a ré prescindiu do direito de recurso que tinha no outro processo já referido.
Igualmente entende que se de deveria aditar aos factos provados os seguintes factos:
a) A A., através do contrato celebrado com a R., prescindiu do direito de recurso que detinha, sobre o processo n.º 23951/17.9T8PRT; e
b) A R., através da celebração do contrato de mandato/prestação de serviços, conferiu o direito à A. de, até à data da formalização do negócio ou até à data limite para esse efeito, consoante o que ocorrer em primeiro lugar, permanecer e residir no prédio objeto do contrato, sem qualquer contrapartida.
Conclui que o aditamento destes dois factos á matéria de facto provada iria determinar que o contrato celebrado não foi celebrado só no interesse da ré, mas também no interesse da autora.
Verifica-se que o tribunal na sentença deu como reproduzido e integrado o doc. 1 que tem o acordo extrajudicial celebrado pelas partes do qual resulta que ambas as partes prescindiram do direito ao recurso e bem assim que a ré aceitava que a autora ficava a residir no imóvel sem contrapartida.
Portanto nunca se poderia aditar o facto referido em a) porque não foi só a autora a prescindir do recurso mas também a ré prescindiu do recurso.
E igualmente não se pode aditar o ponto b) dado que não consta nesse acordo que a autora tinha o direito de residir no imóvel, mas sim segundo a cláusula 10 que a ré aceita que a autora resida no imóvel sem contrapartida.
Assim, carece de fundamento legal o pedido de aditamento desses pontos dado que o tribunal deu como reproduzido integralmente esse documento e nessa medida as clausulas desse contrato são tidas em conta (sendo que se trata de um documento ou meio de prova). Acresce que a autora na sua petição inicial alega que ambas as partes celebraram o contrato referido, prescindindo do direito ao recurso, e invoca as clausulas referidas na sentença, sendo que os pontos ora indicados não constam do teor desse documento nos termos invocados pela apelante.
A valoração jurídica dessa factualidade apenas poderá ser tida em conta em sede de fundamentação de mérito e interpretação dos contratos.

Alega por outro lado a apelante que o Tribunal a quo considerou não provado os seguintes pontos da matéria de facto:
“E. Toda esta situação, para além de altamente humilhante e desrespeitante, provocou sérias e graves perturbações psicológicas na A..
F. Toda esta situação provocou forte desgaste psicológico à A.;
G. Toda esta situação provocou vexame e humilhação na A. derivada do facto de a R. com a sua atuação deixar a Autora sem acesso a uma habitação condiga.”.
Refere que esses factos deveriam ser dados como provados e que discorda da motivação do tribunal porquanto, por um lado existe nos autos prova consistente sobre os danos não patrimoniais alegados pela A., e, por outro lado, o facto de a A. sofrer de um quadro clínico de doença mental depressiva não afasta a existência de danos morais (sob pena de discriminação dos cidadãos que padecem de quadros de saúde mental), tendo a autora esclarecido ter a depressão controlada e que as condutas da ré é que originaram o reaparecimento de depressão.
Considera que essa factualidade está demonstrada pelo depoimento da A., em sede de declarações de parte, e do depoimento da testemunha DD, Psicóloga outorgante da declaração junta aos autos sob o documento n.º 25 da Petição Inicial. E resulta igualmente do teor do depoimento da testemunha EE, e da testemunha FF.
Bem como do documento n.º 25 junto com a Petição Inicial, o qual constitui relatório médico, emitido pela Dr.ª DD, do qual resulta que a A. se encontrava a sofrer de “Depressão (reativa) Major, desenvolvida como consequência de desentendimentos com familiar próximo (irmã), que têm ocorrido nos últimos anos, por causa de uma casa que tinha como sua. (…) a sintomatologia depressiva tem vindo a piorar, tendo mesmo por diversas vezes a utente verbalizado desespero ao ponto de querer desaparecer.”
Conclui que perante esse documento e do da testemunha que o elaborou e dos restantes meios de prova que essa factualidade deverá ser dada como provada.
Verifica-se que do teor desse documento não se poderá considerar provada a predita factualidade porque do depoimento da testemunha psicóloga que subscreve esse documento referido o mesmo foi escrito a pedido da própria autora e que teve por base uma única consulta e que não sabe se tal corresponde ou não à verdade e que constatou que a depressão da autora não era recente e poderia ter outras origens. Este depoimento não poderá ser colocado em causa quer pelas testemunhas indicadas pela autora quer pela própria autora dada a qualidade da testemunha que emitiu o documento (psicóloga). Não logrou a autora demonstrar essa factualidade por nenhum dos meios de prova invocados dado que os conhecimentos científicos da testemunha DD prevalecem sobre esses meios de prova, não existindo nenhuma discriminação, mas apenas a falta de prova da factualidade alegada.
Pelo exposto, improcede este segmento da impugnação da matéria de facto.

Por fim, a apelante refere que o tribunal deu como não provados os factos: C. “O facto de a A, ter deixado de ter poderes para continuar com a celebração do negócio, levou a que o constituinte da Dra. GG desistisse do mesmo”.
D. “Pelo facto de a A. ter deixado de ter poderes para continuar com a celebração do negócio pelo facto descrito no artigo ...1.º não foi assim possível realizar a venda da aludida fração pelo preço de 620.000,00 (seiscentos mil euros), conforme era previsível e expectável.
Discorda da motivação do tribunal, considerando que resulta do contacto da Dra., GG a solicitar documentação para instruir o pedido de empréstimo do seu constituinte, que o investidor mantinha o interesse no negócio, cfr. doc. n.º 21 junto com a Petição Inicial. E que apesar de o tempo para que tal negócio se realizasse escasseava, mas tal não permite concluir que não foi o facto de a Recorrente ter deixado de ter poderes para vender o imóvel que determinou que o mencionado investidor tivesse desistido do negócio.
Mais alega que no que respeita às condições económicas e financeiras do mencionado potencial comprador, não é verdade que o Tribunal a quo não esteja na disposição da informação necessária para que possa concluir pela existência de uma probabilidade séria de que o mesmo obtivesse financiamento e pudesse comprar o imóvel que a Recorrente se encontrava a vender, por força do contrato de mandato celebrado com a Recorrida.
Considera que decorre do depoimento da testemunha FF, administrativa da agência de mediação que se encontrava a promover a venda do imóvel objeto do contrato de mantado e que apresentou o investidor à A., que o referido investidor comprou outros imóveis no Porto e no Algarve, negócios esses sobre os quais a própria tem conhecimento direto. E ainda do depoimento de HH, mediador imobiliário que teve intervenção na mediação do imóvel ao investidor por várias vezes
Conclui que estando provado o interesse do investidor em adquirir o imóvel que a Recorrente se encontrava a vender, que o mesmo teve capacidade económica para adquirir outros imóveis de igual monta, que a Recorrente tinha poderes para o efeito até ao final do prazo estabelecido no contrato de mandato celebrado com a R., que ainda que tenha definido a data de 10.12.2018, nada permite concluir que, no seu próprio interesse, não a pudesse postergar e que nenhuma outra causa se vislumbra para que o negócio não se tenha concretizado, não pode o Tribunal a quo deixar de concluir que se encontram provados os factos C. e D. do elenco dos factos provados (sendo que tal entendimento tem influência direta no juízo de probabilidade que o Tribunal a quo faz para apreciar o dano da perda de chance, não podendo deixar de concluir pela verificação do mesmo, porquanto havia uma probabilidade séria e consistente de que o negócio de compra e venda do imóvel se concretizasse e a A. recebesse a quantia de 280.000,00€).
Tal factualidade não poderá ser considerada provada dado que o depoimento da testemunha FF e HH quanto á mesma é colocada em causa pelo depoimento da testemunha GG, do qual apenas resultou que havia um cliente interessado na compra do imóvel, o qual precisava de financiamento bancário para o efeito e que não iria assinar qualquer contrato de promessa, mas antes aguardar pela decisão do crédito e que esse financiamento nunca foi aprovado e que até á data do depoimento esse investidor nunca adquiriu um imóvel no Porto e que nem chegaram á fase de avaliar o imóvel.
Pelo exposto, e considerando os meios de prova que foram produzidos relativamente á factualidade objecto da impugnação versada nas alegações, não existe nenhuma razão para se realizar qualquer alteração á matéria de facto fixada na sentença recorrida.
A prova produzida não impõe nos termos do artigo 662 do CPCivil decisão diversa quanto á matéria de facto.
*

B-Alteração da decisão de Mérito.

Nesta fase cumpre analisar o mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito, analisando em resumo se a acção deveria ser considerada integralmente procedente conforme pugna a apelante.
A sentença recorrida quanto ao segmento da decisão de mérito considerou em resumo o seguinte: «..Com este pano de fundo, importa voltar a nossa atenção para o Acordo Extrajudicial subjacente aos autos,..”, …Desde logo, importa ter presente que o acordo em apreço é celebrado na sequência decisão proferida na acção distribuída junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto - Juiz 7, sob o nº de processo 23951/17.9T8PRT, em que a aqui A. procurou pela via judicial o reconhecimento do direito de propriedade sobre o aludido imóvel, sendo que tal acção foi julgada improcedente, sendo a ali A./Reconvinda, além do mais, condenada a entregar o locado, livre e desocupado de pessoas e bens no final do 3º mês seguinte ao trânsito em julgado da aludida decisão.
Na sequência da decisão proferida naquele processo, as partes entenderam por bem conformar-se com tal decisão, assumindo a aqui A., com a autorização da aqui R., a responsabilidade de encontrar um comprador para o aludido imóvel, devendo o negócio de compra e venda ser formalizado até ao dia 22 de Janeiro de 2019.
Na verdade, a A. publicitou a venda do imóvel, através das plataformas eletrónicas existentes para esse efeito, contactou diversas agências imobiliárias, a fim de promover a venda do imóvel por intermédio de tais sociedades, tendo, para o efeito, celebrado 14 contratos de mediação imobiliária, diligenciou no sentido de obter o certificado energético do imóvel assim como comprovativo da existência de licença de utilização, tendo para o efeito despendido a quantia de 200,00€ e, para além disso, aceitou e promoveu diversas reuniões com agentes imobiliários, visitas ao imóvel, e divulgação da intenção do mesmo pelos mais diversos meios, como sejam anúncios em jornais ou a colocação de outodoors a anunciar a intenção de venda.
Por outro lado, a A. teve ainda uma manifestação de interesse na compra do imóvel pelo montante de 620.000,00€, estando disponível, a fim de garantir o negócio, a celebrar previamente um contrato-promessa de compra e venda do aludido imóvel.
Neste domínio, se não é claro que a situação dos autos permita a afirmação de um contrato de mandato, temos que sempre estará em causa um contrato de prestação de serviço (artigo 1154.º do Código Civil) que não dispõe de regime próprio, sendo-lhe aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do contrato de mandato (artigo 1156.º do Código Civil).
Ora, à luz do regime jurídico do contrato de mandato, subsidiariamente aplicável, é possível fazer cessar o contrato por vontade unilateral provinda do mandante ou do mandatário e independentemente da apresentação de qualquer motivo justificativo (n.º 1 do artigo 1170.º do Código Civil). Trata-se de uma faculdade que excepciona a regra constante do n.º 1 do artigo 406.º do mesmo diploma (inserindo-se, pois, na ressalva constante da parte final desse preceito) e que corresponde a uma tradição que remonta ao direito romano e que encontra expressão noutros ordenamentos jurídicos.
Tal faculdade justifica-se tendo em atenção a natureza fiduciária do vínculo contratual estabelecido entre mandante e mandatário e o facto de o mesmo estar predominantemente orientado para a prossecução do interesse do mandante.
O exercício dessa faculdade estende-se, em princípio, ao contrato de prestação de serviço, dado que o recebedor pode, por exemplo, ter perdido a confiança no prestador e embora a livre revogabilidade do mandato seja tida como um dos traços característicos deste tipo contratual, a lei afasta-a quando esteja em causa um mandato conferido também no interesse do mandatário (o denominado “mandato de interesse comum” ou in rem propriam por contraponto ao mandato puro), salvo ocorrendo justa causa (n.º 2 do artigo 1170.º do Código Civil).
No entanto, o interesse do mandatário no mandato não quer significar a mera vantagem económica que aquele extrai da sua consecução, ou seja, a simples onerosidade do mandato não determina a sua irrevogabilidade (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Março de 2011, proc. n.º 2464/03.1TBALM.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
O n.º 2 do artigo 1170.º do Código Civil refere-se a um “interesse jurídico ou mais concretamente reconduzir-se à existência de um direito subjectivo do mandatário ou de terceiro realizável através da actividade” …
Trata-se, assim, de um interesse que se traduz em satisfazer ou assegurar um verdadeiro direito subjectivo do mandatário que se revela merecedor de ser colocado num plano superior ao interesse do mandante e que encontra a sua razão de ser numa diversa relação jurídica que antecede o contrato de mandato, o qual surge assim como um mero acto de cumprimento da obrigação (é correntemente mencionado o exemplo da dação pro solvendo - artigo 840.º do Código Civil).
Daí que, como lapidarmente escreveu Jacinto Rodrigues Bastos quando o negócio pertence também ao mandatário, o mandante não pode dele dispor à sua vontade (Notas ao Código Civil, vol. IV, pág. 279).
A partir daqui, cabe analisar a alegação da A. no sentido de que a rescisão do referido contrato pela R. foi ilegal, em virtude de o mesmo ter sido celebrado também no interesse da A..
Podemos adiantar, desde já, que não lhe assiste razão.
Isto porque não se descortina na factualidade apurada nos autos matéria susceptível de conduzir à conclusão de que subjacente à elaboração do apontado acordo extrajudicial esteve qualquer relação jurídica pré-existente entre as partes por via da qual esse acordo converge no sentido do cumprimento de uma obrigação nela assente, sendo que não se evidencia, de igual modo, qualquer convénio que exprima essa ligação funcional.
Por isso e não podendo, como vimos, reconduzir-se o interesse a que alude o n.º 2 do artigo 1170.º do Código Civil à onerosidade do contrato, que emerge das estipulações contratuais mencionadas no ponto n.º 5 do elenco factual, é de concluir que esse preceito não tem aqui aplicação.
Tal equivale a dizer que nada obsta, pois, a que se reconheça a conformidade legal do acto de rescisão contratual do acordo descrito nos autos.
Mas mais.
Ainda que se adoptasse uma outra perspetiva sobre a situação no que concerne à conduta da R., o dano essencial alegado nos autos reconduz-se a uma situação de perda de chance », dano que tem suporte doutrinário e jurisprudencial, mormente na jurisprudência do STJ, que, após a prolação do Acórdão do STJ, de 22.10.2009 (processo nº 409/09.4YFLSB)[5], fortaleceu-se e sedimentou-se no sentido de que este dano pode relevar se se tratar de uma chance consistente, designadamente se, tal como se afirma no Acórdão do STJ, de 29.04.2010 (processo nº 2622/07.0TBPNF.P1.S1), se puder concluir «com elevado grau de probabilidade ou verosimilhança» que o lesado obteria certo benefício não fora a chance processual perdida.
Pois bem, a perda de oportunidade ou de “chance” de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, impossibilitada definitivamente por um ato ilícito, apenas pode-se traduzir num dano autónomo existente à data da lesão e, portanto, qualificável como dano emergente, desde que ofereça consistência e seriedade, segundo um juízo de probabilidade tido por suficiente, independente do resultado final frustrado, e aferido, casuisticamente, em função dos indícios factualmente provados em cada caso concreto.
Assim, transpondo esta qualificação da “perda de chance” como dano autónomo para o campo da responsabilidade civil contratual por perda de chance processual e adoptando a metodologia seguida nestes mesmos acórdãos, diremos que, para se fazer operar tal responsabilidade, impõe-se, perante cada hipótese concreta, num primeiro momento, averiguar da existência, ou não, de uma probabilidade, consistente e séria (ou seja, com elevado índice de probabilidade), de obtenção de uma vantagem ou benefício não fora a chance perdida, atentando no que poderia ser considerado como altamente provável pelo tribunal da causa.
E, num segundo momento, caso se conclua afirmativamente pela existência de uma perda de chance consistente e séria e pela verificação de todos os demais pressupostos da responsabilidade contratual, proceder à apreciação do quantum indemnizatório devido, segundo o critério da teoria da diferença, nos termos prescritos no art. 566º, nº 2, do C. Civil, lançando-se mão, em última instância, do critério da equidade ao abrigo do nº 3 deste mesmo artigo.
Neste conspecto, face aos elementos constantes do probatório, o Tribunal não tem elementos para acompanhar o exposto pela A. neste domínio.
Com efeito, como já foi referido noutra sede, se é certo que se provou que no dia 9 de julho de 2018, o aludido investidor estrangeiro, acompanhado do Exmo. Senhor HH, deslocaram-se ao imóvel que a A. estava mandatada para vender, para realização de uma visita ao mesmo, a fim de averiguarem o seu estado e, finda a visita, o aludido investidor estrangeiro, pela via do seu agente imobiliário, manifestou interesse na compra do imóvel pelo montante de 620.000,00€ (seiscentos e vinte mil euros), estando disponível, a fim de garantir o negócio, a celebrar previamente um contrato-promessa de compra e venda do aludido imóvel, não é menos verdade que o único desenvolvimento é o envio de uma minuta de um possível contrato-promessa para o então mandatária da aqui A.. em 27 de Julho de 2018.
A partir daqui, surgem as naturais interrogações, relacionadas com o facto de estarmos perante um denominado investidor que, afinal, nada tem para investir e depende de um crédito bancário para a concretização do negócio, impondo-se ainda notar que nem sequer se percebe, em momento posterior, o facto de o negócio não ter avançado, dado que, o facto de a R. ter optado pela rescisão do contrato celebrado pela A., tal em nada impedia que alguém, que se diz interessado naquele negócio, contactasse a R. para a respectiva formalização, dado que, afinal, a escritura teria sempre de ser feita com a participação do R., o que torna ainda menos consistente a posição deste investidor, já de si, sui generis.
Depois, deparamos com um inexplicável hiato até Novembro de 2018, sendo que no início desse mês, o mandatário da A. informou a Exma. Senhora Dra. GG que se mantinha o interesse da sua constituinte na celebração do negócio, desde que a escritura de compra e venda do imóvel em questão seja marcada e realizada até ao próximo dia 10 de Dezembro de 2018 (doc. de fls. 59 dos presentes autos).
Ora, no dia 14 de Novembro de 2018, a Exma. Senhora Dra. GG voltou ao contacto com o mandatário da A. para solicitar documentação e em falta e que se revelava importante para a obtenção do crédito, ao que, no dia 19 de novembro de 2018, foi respondido que se iria proceder à sua reunião e posterior envio.
Neste contexto, até em função daquilo que tinha sido definido pela A. (escritura a realizar até 10-12-2018), não se vislumbra qualquer possibilidade de o negócio em apreço ver a luz do dia, tanto mais que, nos termos do acordo subjacente aos autos, a aqui R. tinha de ser avisada da data, hora e local da escritura com uma antecedência mínima de 10 dias.
Assim, se em 19-11-2018 ainda havia a necessidade de providenciar por vária documentação exigida pelo Banco, se temos um investidor que, no fundo, ainda não se tinha comprometido com nada, pois que, afinal, não foi assinado qualquer contrato-promessa e não foi entregue qualquer valor por conta do preço proposto, é manifesto que a realização da escritura nos termos definidos pela própria A. não passa de uma miragem, o que significa que tem de ser negativa a resposta à questão sobre a verificação de uma probabilidade, consistente e séria (ou seja, com elevado índice de probabilidade), de obtenção de uma vantagem ou benefício não fora a chance perdida, atentando no que poderia ser considerado como altamente provável pelo tribunal da causa.
Pois bem, e pelo contrário, o Tribunal apenas pode concluir no sentido de ser altamente improvável a obtenção da vantagem ou benefício nos termos reclamados pela A. e, tendo presente que os danos não patrimoniais alegados resultam, directa e necessariamente, da frustração do negócio de acordo com o desenho da lide, tal implicaria sempre a improcedência da pretensão formulada pela A. nos autos.
Mas vamos ainda mais longe.
Na verdade, a R. invocou na sua contestação a figura do abuso de direito, com referência ao suporte da pretensão da A. no âmbito dos presentes autos.
…Ora, na situação dos autos, perante os elementos presentes nos autos, cremos que a figura do abuso de direito teria de ser acolhida, dado que, perante a situação que envolvia A. e R., tendo ficado definido a propriedade da R. sobre imóvel, não faz qualquer sentido uma opção pela venda do imóvel em que a tal remuneração de que fala a A. ultrapassa aquilo que o proprietário do imóvel iria receber pelo mesmo.
É como solicitar os serviços de uma imobiliária e acabar a receber menos de que a mesma pela venda do imóvel em causa, ou seja, existe aqui a tal desproporção entre os direitos em presença, de que resulta uma situação clamorosamente ofensiva da justiça e dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, de modo que, ainda que a A. tivesse logrado evidenciar em toda a linha o direito alegado nos autos, o mesmo não poderia proceder pela entrada em campo da figura do instituto do abuso de direito..».

A apelante neste segmento alega ter sido efetuada uma incorreta aplicação do Direito, em decorrência da impugnação da matéria de facto realizada.
Refere em resumo que a acção seria procedente se, nomeadamente se der como provado que: a.1) O Mandatário da A. deu conhecimento à Mandatária da R. da existência de um interessado na compra do imóvel e de uma proposta de aquisição, facto que a R. conhecia;
a.2) A A., através do contrato celebrado com a R., prescindiu do direito de recurso que detinha, sobre o processo n.º 23951/17.9T8PRT.
C. “O facto de a A, ter deixado de ter poderes para continuar com a celebração do negócio, levou a que o constituinte da Dra. GG desistisse do mesmo”.
D. “Pelo facto de a A. ter deixado de ter poderes para continuar com a celebração do negócio pelo facto descrito no artigo ...1.º não foi assim possível realizar a venda da aludida fração pelo preço de 620.000,00 (seiscentos mil euros), conforme era previsível e expectável.
Concretiza a apelante que existia uma relação jurídica pré-existente entre A. e R., a qual foi objeto do processo n.º 23951/17.9T8PRT referido, na qual a Recorrente pretendia ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre o imóvel objeto do acordo que veio a celebrar com a Recorrida, sendo que no âmbito de tal relação jurídica pré-existente, a Recorrente prescindiu do seu direito de recurso da decisão que julgou improcedente o seu pedido de reconhecimento do direito de propriedade, por meio do contrato de mandato/prestação de serviços que celebrou com a Recorrida. Mais refere que o contrato de mandato celebrado entre Recorrente e Recorrida não previa apenas uma remuneração, mas também o direito de a Recorrente permanecer a habitar aquele imóvel pelo período de duração do contrato, o que não poderá deixar de ser considerado como celebrado no seu interesse.
Refere que o Tribunal a quo, ao apreciar se o contrato de mandato/ prestação de serviços foi celebrado no interesse da Recorrente não teve em consideração que, por meio do mesmo, a Recorrente poderia continuar a habitar naquele imóvel por um mais longo período de tempo (o que poderia ter conseguido por meio do recurso da decisão do processo n.º de processo 23951/17.9T8PRT, se não tivesse renunciado a tal direito).
Conclui que se deve considerar que o contrato foi celebrado no interesse da mandatária e que o tribunal incorreu numa errada apreciação da matéria de facto e uma incorreta aplicação do direito.
Mais alega que , mesmo a se acolher o entendimento de que o contrato de mandato não se poderá considerar no interesse do Mandatário apenas como consequência da sua onerosidade, isto é, de o mesmo configurar uma remuneração, sempre deveria o Tribunal a quo ter atendido ao interesse subjetivo da Recorrente de continuar a habitar o imóvel, prescindindo, para tanto do seu direito de recurso do processo no qual peticionou o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o mesmo imóvel, considerando-o (contrato de mandato), em consequência, outorgado no interesse da Mandatária, aqui Recorrente.
Refere que este entendimento determinaria que se considerasse que a revogação unilateral do contrato de mandato/prestação de serviços, é ilegal, nos termos do art.º 1170.º, n.º 2, do Código Civil, porquanto, como considera o Tribunal de 1.ª instância e bem, não existe qualquer causa para a revogação efetuada pela Recorrida, muito menos uma que seja justa.
E conclui que, nos termos do art.º 1172.º, al. c), do Código Civil, em face da revogação unilateral efetuada pela Recorrida, encontra-se esta obrigada a indemnizar a Apelante pela quantia que esta deixou de auferir –lucro cessante de 280.000,00€ -e pela violação do direito de habitação que lhe havia conferido por meio do mesmo contrato de mandato/prestação de serviços.
Mais refere que o tribunal recorrido considera que mesmo considerando a ilegalidade da rescisão a Apelante não teria direito a qualquer indemnização, na medida em que o dano alegado é um dano de perda de chance, chance essa que para merecer a tutela do Direito teria de ser consistente, o que não se verifica.
Todavia a apelante, atenta a impugnação da matéria de facto, não concorda com tal entendimento, porquanto a chance de a Apelante vender o imóvel pelo montante de 620.000,00€ era consistente e séria.
Isto porque se deveria dar como provados os factos C. e D. (C. “O facto de a A, ter deixado de ter poderes para continuar com a celebração do negócio, levou a que o constituinte da Dra. GG desistisse do mesmo”. D. “Pelo facto de a A. ter deixado de ter poderes para continuar com a celebração do negócio pelo facto descrito no artigo ...1.º não foi assim possível realizar a venda da aludida fração pelo preço de 620.000,00 (seiscentos mil euros), conforme era previsível e expectável.).
Conclui que resultando da impugnação da matéria de facto que tais factos devem ser considerados provados, bem como dando-se como provado que o Mandatário da A. deu conhecimento à Mandatária da R. da existência de um interessado na compra do imóvel e de uma proposta de aquisição, facto que a R. conhecia, não havendo razão ou facto que leve a crer que a Mandatária da Recorrida não lhe deu conhecimento de tal circunstância, torna-se manifesto que a chance da A. era séria e consistente, pelo que merece a tutela indemnizatória do Direito.
Por fim, alega a apelante que o tribunal considerou existir abuso de direito por parte da autora (remuneração de que fala a Recorrente ultrapassa aquilo que o proprietário do imóvel iria receber pelo mesmo), mas que pugna pelo entendimento de que não existiria abuso de direito porque a propriedade do imóvel só ficou definida porque a Apelante prescindiu do seu direito de recurso e porque não era seguro que a autora fosse receber mais pela remuneração do mandato do que a recorrida pela venda do imóvel, porque a remuneração da autora era variável e dependeria das suas diligências o que afasta o abuso de direito.
*
No que respeita à reapreciação do direito quanto ao alegado pela autora no que diz respeito á procedência da acção, as alegações da apelante pressupõem e apoiam-se, nas alterações da decisão proferida relativamente à matéria de facto por si defendidas, pretensão que a apelante não logrou atingir, pelo que, nesse segmento a apelação terá de improceder sem necessidade de outras considerações, aderindo-se integralmente á fundamentação jurídica da sentença recorrida que se dá por reproduzida e integrada.
Sem prejuízo, cumpre referir quer nos termos do artigo 1170, nº1 do CCivil o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação (nº 1 do art. 1170º). Mas se o mandato tiver sido conferido no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.
Para se considerar existir esse interesse do mandatário ou de terceiro que determine que o mandante não possa livremente revogar o mandato, não basta a ocorrência de uma qualquer vantagem económica do mandatário ou do terceiro, sendo necessário que esse interesse se relacione e esteja em conexão com próprio mandato e exista um benefício do mandatário derivado de “um direito próprio a fazer valer conexionado com o próprio encargo e o mandato seja a condição, ou a consequência ou o modo de execução do direito que lhe pertence.
Por outras palavras, o mandatário ou terceiro, deverão ser titulares de um interesse no negócio por existir uma relação subjacente justificativa do mandato, sendo que o interesse do mandatário ou terceiro deverá decorrer da existência de uma vinculação jurídica com o mandante, constituindo o mandato a forma de a executar.
Não estando configurada nos autos a existência de justa causa, o objecto do recurso, centra-se no facto de a recorrente entender que o contrato foi celebrado no interesse de ambas as partes, sendo por isso irrevogável e que por isso que tem direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos e peticionados.
Todavia, e tal como se refere na sentença recorrida, a cuja fundamentação se adere, no caso dos autos não está identificada qualquer outra relação pré-existente entre a recorrente e a recorrida que tenha determinado ou pelo menos condicionado a celebração deste contrato de prestação de serviços (a pendência do processo anterior não se traduz em nenhuma relação jurídica prévia, e a circunstância de a autora ter a vantagem de habitar no imóvel, como mera vantagem económica, não se traduz num «interesse da mandante»). Por outras palavras, não existe qualquer relação entre a recorrida e a recorrente que imprima à outorga deste contrato de prestação de serviços o carácter de um acto obrigacional essencial à realização de um interesse da recorrente diverso do que vai estritamente implicado na execução do próprio contrato.
Não se demonstra que subjacente à conclusão de que subjacente à celebração do contrato, existia qualquer relação jurídica pré-existente entre todos os recorrentes por via da qual essa contratação correspondesse ao cumprimento de uma obrigação nela assente.
Conforme refere Manuel Januário da Costa Gomes, in Em Tema de Revogação do Mandato Civil “ , págs. 46 e segs., Almedina 1989), o mandato terá sido conferido também no interesse do mandatário quando este seja titular de um direito, o qual é exercido , ou por qualquer forma actuado, através do mandato e, mais especificamente, através do cumprimento do acto gestório.
Portanto, e aderindo-se ao teor da fundamentação da sentença, concluímos também que não existe interesse comum da recorrente porque não se demonstra nenhuma diversidade de relações jurídicas, e tudo ocorre no contexto da mesma relação contratual.
Analisando o contrato dos autos não se vislumbra nenhum interesse subjectivo da autora, nem nenhuma relação preexistente entre as partes por via da qual esse acordo converge no sentido do cumprimento de uma obrigação nela assente.
Relativamente aos restantes pontos impugnados os mesmos pressuponham a alteração da matéria de facto, o que não ocorreu e nessa medida adere-se á decisão da sentença.
Refere-se apenas quanto ao abuso de direito que a argumentação da autora não procede desde logo que o direito de propriedade sobre o imóvel não ficou definido no outro processo porque a autora prescindiu do recurso, mas sim pela improcedência da acção.
Assim, e nessa medida e quanto á fundamentação jurídica, conclui-se que o presente recurso de apelação terá, por conseguinte, de improceder.
***
III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante (art. 527º, nºs 1 e 2).


Porto, 25-01-2024
Ana Vieira
Maria Machado
Isabel Peixoto Pereira
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.