Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14428/19.9T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RP2024102414428/19.9T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 10/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A nulidade da sentença por falta de fundamentação (art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC) pressupõe a absoluta ausência de fundamentação, não se bastando com uma fundamentação insuficiente ou desadequada.
II - Por sua vez, a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão (art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC) pressupõe incompatibilidade absoluta entre tais elementos, não se confundindo, por isso, com decisão contrária aos factos provados ou ao direito aplicável.
III - Sobre a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto constante da decisão final recorrida recai um duplo ónus de, por um lado, delimitar o objeto do recurso e fundamentar a sua impugnação; por outro lado, de facilitar o acesso da Relação aos meios de prova gravados por si (pelo impugnante) considerados mais relevantes.
IV - A impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC, deve ser rejeitada, sem possibilidade de prolação prévia de despacho de aperfeiçoamento, quando o impugnante não indique um único meio de prova que impusesse decisão diversa da recorrida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 14428/19.9T8PRT-A.P1 - Recurso de Apelação
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto, Juiz 7
Recorrente: A..., Lda.
Recorrida: B..., Unipessoal, Lda.
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.- Sumário
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.- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,

I.- Relatório
.- B..., Unipessoal, Lda. instaurou execução, sob a forma de processo comum para pagamento de quantia certa, contra A..., Lda., visando a cobrança coerciva da quantia de € 200.145,71, sendo:
i.- € 176.383,08, correspondentes aos valores das doze letras de câmbio, aceites pela Executada, que suportam a execução;
ii.- € 6.878,18, correspondentes às despesas bancárias com o desconto e devolução das letras e juros associados;
iii.- € 16.884,45, correspondentes aos juros de mora devidos desde o vencimento das letras e já vencidos à data de 29-06-2019, acrescidos dos vincendos e dos juros sobre os valores das despesas.
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Citada, veio a Executada opor-se à execução através de embargos de executado, batendo-se pela sua extinção.
Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte, valendo-nos do que, a propósito, consta da sentença recorrida:
‘1.- o preenchimento abusivo das letras, uma vez que não as preencheu, nem deu autorização à Exequente para preenchê-las,
2.- o desconhecimento do fundamento para os valores que constam das letras;
3.- o não reconhecimento como suas (do seu representante legal) das assinaturas constantes das letras, além de algumas delas não terem o carimbo por si utilizado;
4.- o caráter abusivo do pedido do pagamento dos valores relativos a juros e despesas;
5.- o fornecimento pela Exequente, no âmbito das relações comerciais entre ambas, que motivaram a emissão de letras, que foram sendo pagas ou reformadas, de casacos de fazenda com defeito e a recusa da Exequente em repará-los e o impedimento daí resultante de receber o respetivo preço dos clientes;
6.- a sua não interpelação para o pagamento das letras;
7.- a iliquidez, incerteza e inexigibilidade da dívida exequenda.’
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Admitidos liminarmente os embargos e notificada a Embargada para contestá-los, apresentou esta a sua contestação, batendo-se pela sua improcedência.
Para tanto, e em suma, impugnou, de facto e de direito, o alegado pela Embargante e concluiu pedindo a condenação desta em indemnização a seu favor, em montante não inferior a € 2.000,00, com fundamento em litigância de má fé.
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Foram proferidos:
.- despachos a fixar em € 200.145,71 o valor da causa e a dispensar a realização da audiência prévia;
.- despacho saneador tabelar.
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Foi realizada a audiência de julgamento.
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Seguidamente, foi proferida sentença:
a.- julgando parcialmente procedentes os embargos de executado e, em conformidade, determinando a redução da quantia exequenda em € 6.878,18, relativos a despesas bancárias com o desconto e devolução das letras e juros associados;
b.- julgando improcedentes os embargos quanto ao remanescente peticionado;
c.- condenando a Executada/Embargante, como litigante de má fé, na multa de 35 UC, correspondente a € 3.570,00, acrescida da indemnização à Exequente que vier a ser fixada posteriormente, em função do pedido líquido que seja apresentado (art. 543.º, n.º 3, do CPC).
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Inconformada com a sentença, dela interpôs a Executada/Embargante o presente recurso, batendo-se pela sua revogação, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
1.ºVem o presente recurso interposto, por se entender que se impõe a modificação da decisão “a quo”, que julgou improcedentes os Embargos de Executado apresentados e condenou a Embargante como litigante de má-fé.
2.ºDos concretos pontos da matéria de facto que a aqui recorrente considera incorretamente julgados: Dos factos provados: 5), 7), 10), 11), 12), 13), 14); dos factos não provados: al. a), c), d), e), f), g), e h)
3.ºNestes termos, entende a aqui Recorrente que foram violadas as normas dos artigos: -10.º, n.º 5, 542.º, 607.º e 615.º, n.º 1, al. b) e c), 703.º, todos do C.P.C.; -2.º, da LULL.
4.ºOs presentes Autos de Oposição à Execução iniciaram-se em 18/12/2019, através de requerimento apresentado pela aqui Recorrente.
5.ºOs factos dados como provados nos pontos 8.º e 11.º, deveriam ter sido dados como não provados e a al. a), dos não provados, deveria ter sido dada como provada, pois tal factualidade resultou confessada, pela Embargada em sede de Contestação, nos artigos 4), 5), 6), 10) e 11).
6.ºConfessou que quando as letras foram alegadamente entregues à Embargada faltaria completá-las com a identificação do sacado, do sacador, dados de domiciliação, data e montante! E que, celebrou “acordo ou pacto de preenchimento, ou seja, uma convenção extracartular verbal e ainda escrita ajustando os termos em que se deverá definir a obrigação cambiária tais como a fixação do seu montante, as condições do seu conteúdo a data de pagamento/vencimento, etc.”,
7.ºSendo certo, que o depoimento do legal representante da Embargada, em sentido contrário, sempre configuraria litigância de má-fé, por manifesto venire contra factum proprium, cfr. Ac. do TRE, de 08/10/2020, P. 109/18.4 T8RDD.E1, Relator: Francisco Matos, in www.dgsi.pt e Ac. TRE, de 26/10/2006, P. 1465/06-2, Relator: Fernando Bento, in www.dgsi.pt.
8.ºÉ que, o legal representante da Embargante nunca assinou o documento constante do ponto 5, dos factos provados, que também não poderia ter sido dado como provado. Tal facto foi negado pelo legal representante da Recorrente, aos minutos 04:44 “LR: este documento que é um memorando, eu nunca assinei nenhum memorando, nunca… E aos minutos 26:47, “Adv: estamos a falar de um doc. de 2017. MJ: Tem uma assinatura que diz ser sua. LR: Não isso não é meu.
9.ºA própria testemunha da Recorrida, que afirmou ter preenchido as letras, referiu desconhecer o referido documento. Assim aos minutos 38:24 “MJ: Reconhece este documento? T: É assim este documento eu não o conheço, o documento foi feito pelo Sr. AA, mas isso. MJ: Está assinado. T: Está assinado pela A..., está assinado pelo Sr. AA, mas a assinatura do Sr. BB não conheço, é a primeira vez que estou a ver.”.
10.ºAcrescendo que, conforme supra-referido, em 11/07/2022, a Embargada apresentou requerimento, nos Autos, confessando que o Doc. 1, junto com a Contestação, como se se tratasse de um documento original, afinal, tratava-se apenas de mera cópia, não possuindo qualquer original.
11.ºO que se demonstrou foi que o alegado acordo de preenchimento inexistiu, bem sabendo a Recorrida que dispunha de um alegado título cambiário incompleto. Assim o Ac. TRC, de 08/05/2018, P. 772/14.5TBCBR-A.C1, Relator: António Robalo, in www.dgsi.pt e Ac STJ, de 11/07/2019, P. 1406/16.9T8ACB-A.C1.S1, Relator: Rosa Coelho – “VII – Não existindo este acordo de preenchimento, há uma livrança incompleta, e não uma livrança em branco.”.
12.ºO Tribunal “a quo” incorreu em violação do princípio da livre apreciação da prova, nos termos previstos no artigo 607.º, n.º 4 e 5, do C.P.C., uma vez que a Recorrida havia confessado, por escrito, que as letras dadas à execução não se encontravam integralmente preenchidas, faltando completar a identificação completa do sacado, do sacador, dados de domiciliação e bem assim, a data e montante.
13.ºForam realizadas 2 perícias às referidas letras, quer quanto à assinatura, quer quanto ao preenchimento. Dos Autos resultou prova capaz de abalar as conclusões vertidas na primeira perícia, uma vez que a testemunha da Embargada CC, veio afirmar que é a sua letra que consta nas letras juntas aos Autos, que foi a própria testemunha que as preencheu. Assim, aos minutos 29:38 “Adv: diz que é o cliente que preenche a data, também preenche o valor? T: O valor é preenchido por mim. Adv: O Sr. diz que as datas de vencimento era o cliente, aqui consegue-se perceber que é a mesma pessoa, não é, os números são iguais, neste caso concreto? T: Geralmente as datas, deixa-se para o cliente, pontualmente poderia ter posto, lá no início, se calhar, mas tem aí muitas. Deixe-me ver, essa letra é minha, exato, sim senhor, 2018/04/27 é a minha letra. MJ: E o valor? T: É tudo meu. MJ: Aquele símbolo, que está ali, está a ver, antes do número? T: Isso é o cardinal, é normal eu por para não haver preenchimento. MJ: mas que é que? T: Sou eu. MJ: Costuma fazer assim, por um cardinal? T: Faço. MJ: Aquele cardinal é da sua mão? T: É meu.. Aquela data também é minha, é natural que tivesse preenchido. MJ: E a data de emissão? T: Não, ou é do banco ou do Sr. AA.”.
14.ºOra, não se logra alcançar como se pode valorar um Relatório que é cabalmente contraditório com o que resultou provado em Audiência de Discussão e Julgamento, quanto à autoria da letra aposta em vários campos das letras, designadamente “Nome e Morada ou Carimbo do Sacador”, “N. Contribuinte do sacador”, “Local de Pagamento/Domiciliação”, “N. Contribuinte do Sacado”, “Importância”, “Vencimento”, “Valor”, “Nome e Morada do Sacado”, atribuída como muito provável ao Legal Representante da R., quando na realidade é da testemunha.
15.ºEntende a aqui Recorrente, que o Tribunal “a quo” incorreu em manifesto erro na apreciação da prova e bem assim em nulidade por falta de fundamentação, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C..
16.ºNas letras dadas à execução, a Exequente incorporou juros e despesas, que bem sabia serem indevidos, e que de outra forma não poderia receber, (tanto mais que o Tribunal “a quo” julgou procedente a Oposição nessa parte).
17.ºA testemunha da Recorrida não soube explicar se o montante aposto nas letras, correspondia a facturas em dívida ou se correspondia a reformas de outras letras. Assim, aos minutos 13:21 Adv: Relativamente às letras que estão aqui no processo, o Sr. conhece? T: Posso dizer que 95% fui eu que as preenchi.. Adv: Estas letras foram todas preenchidas na mesma altura? Ou em alturas diferentes? T: Não, era conforme era necessário, emitia uma fatura, fazia uma entrega, fazia uma letra dessa fatura, ou então poderia juntar duas faturas, até três… Adv: Quando é que foi o último fornecimento? T: Penso que foi em 2016, penso não, foi em 2016.”.
18.ºTanto mais que questionada se eram entregues cópias das mesmas, referiu inicialmente que o legal representante da Recorrente exigia sempre cópias, para depois, confrontado com manifestas incongruências, dizer que afinal os documentos eram assinados fora do escritório e só depois eram enviadas as cópias, Assim, aos minutos 32:26 “Adv: quando o sr. diz que as letras eram enviadas para assinar. T: Era sempre em mão, ou na Avenida .... Adv. Mas era num escritório, na rua, no café? T: Era no café ou até vinha ter comigo ao carro e assinava ali, agora não posso precisar. Trazia o carimbo na mão, carimbava e assinava, era só isso que ele fazia. Adv: O Sr. diz que nesses momentos que ele exigia uma cópia, como é que o Sr. fazia isso? T: Devia-se mandar por email. Adv: Há bocado o Sr. disse, ele exigia logo uma cópia. T: Quando era reforma? Adv: E isto não são reformas? T: E ele exigia uma cópia? Adv: O Sr. disse que exigia sempre cópia. T: Tinha que se tirar e depois enviar por email.”.
19.ºCom efeito, basta compulsar as letras juntas, para perceber que algumas delas sequer têm aposição do carimbo e noutras a menção a “Gerência” encontra-se escrita à mão, o que não se mostra compatível com a versão apresentada pela Embargada/Recorrida.
20.ºA Recorrida invocou que apenas continuou a fornecer mercadorias à aqui Recorrente, atento o que plasmou nos artigos 27 a 33, da Contestação e que reportou a finais de 2017. Porém e como facilmente se extrai das facturas juntas, o último fornecimento ocorreu em início de 2017, não sendo, por conseguinte credível a versão da mesma.
21.ºNo artigo 39, a. Recorrida alegou falsamente que “Jamais a embargante apresentou qualquer reclamação quanto aos produtos fornecidos pela embargada.”, contrariado pelos documentos juntos com o requerimento de 08/02/2024.
22.ºA Recorrida, na resposta apresentada em 20/02/2024, veio dizer que “A Embargada não se recorda de ter recebido os aludidos emails e, após longa pesquisa no email da empresa, continua sem os encontrar, desconhecendo se os mesmos terão sido, efetivamente, enviados.”, reiterando não ter ocorrido qualquer reclamação. Sucede que tal impugnação veio a ser desmentida pela testemunha da Recorrida CC, que afirmou conhecer os endereços de email, ali constantes, assim como o respectivo teor. Assim, os pontos c), d), e), f) e g), dos factos dados como não provados, deveriam ter sido dados como provados.
23.ºTal matéria resultou, não só dos documentos juntos, como foi exposta, de forma honesta e esclarecedora pelo legal representante da aqui Recorrente. Assim, aos minutos 15:43, “LR: em relação aos pellings nunca resolveu nada. MJ: O Sr. devolveu algum casaco com pelling? LR: levei-lhe lá, vinha de um cliente levava 2 casacos. MJ: Quantos casacos é que levou lá? LR: Terei lá ido umas 10 vezes, 1, 2 casacos de cada vez, para ele ver. Mas dos meus clientes recebia muito mais. MJ: E ele resolveu ou não? LR: Nunca resolveu, e a partir da terceira ou quarta reclamação começou, digamos a fugir um bocado à questão, notei isso. E aos minutos 17:00 “MJ: Isso implicou algum prejuízo para si? LR: Há um prejuízo que não é quantificável, porque tem a ver com que, com a perda do cliente, eu tenho 2 mails de 2 clientes, um deles muito grande, sinalizando que nunca mais me iriam comprar esses casacos. Como custo directo… estamos a falar de 50.000,00 €, 20 e tal euros, por casaco.”
24.ºMais considera, o aqui Recorrente que os pontos 12, 13 e 14 dos factos provados, deveriam ter sido dados como não provados. Da prova produzida tal não resultou demonstrado, antes o contrário, o que, inclusivamente, se refletiu na sentença proferida, já que a Oposição foi parcialmente procedente.
25.ºOra, se nos presentes alguém litigou com má-fé foi a Recorrida, - que pretendeu receber, nos presentes, quantia que não lhe é devida; - alegou factos na P.I. que veio posteriormente a alterar sede de Audiência de Discussão e Julgamento; - juntou documento como se de original se tratasse quando afinal era mera cópia; - alegou desconhecer a existência de reclamações que se vieram a comprovar.
26.ºAo deduzir os presentes Embargos e requerer a prova pericial produzida, exerceu um direito que lhe assiste, de ver contraditados todos os factos e esclarecidas todas as questões relevantes, cfr. Ac. do STJ, de 26/1172020, P. 914/18.1T8EPS.G1.S1A, Relator: Ilídio Sacarrão Martins, in www.dgsi.pt.
27.ºContudo o Tribunal “a quo”, na al. h), deu, erradamente, como não provado que “A Exequente, antes da presente execução, não interpelou previamente a Executada para pagamento das letras”, mas fê-lo sem qualquer fundamentação, pois nos Autos inexiste qualquer prova que demonstre que a Recorrente foi interpelada, seja do preenchimento das letras, seja da data nelas aposta.
28.ºNote-se que ao dar como não provado tal facto, o Tribunal “a quo” incorre em manifesta contradição, já que afirmando que tratando-se de obrigação vencida, não obrigaria a qualquer interpelação, incorrendo em nulidade que aqui expressamente se invoca, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) e c), do C.P.C., cfr. Ac. TRE, de 25/01/2018, P. 1993/14.6TBPTM-A.E1, Relator: Elisabete Valente, in www.dgsi.pt “V - Sendo a livrança subscrita em branco, incumbia sobre o portador a informação de que iria preencher a livrança, sendo necessária a interpelação ao subscritor, para este se apresentar ao balcão respectivo do banco exequente, ou provisionar a conta ali existente.”
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A Exequente/Embargada respondeu ao recurso, batendo-se pela sua improcedência e pela manutenção da sentença recorrida, não formulando conclusões.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II.- Das questões a decidir
O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art. ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes:
i.- da nulidade da sentença recorrida por:
.- falta de fundamentação;
.- oposição entre os fundamentos e a decisão;
ii.- da impugnação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida, no sentido de saber se:
.- os factos provados com os n.ºs 5, 7, 8, 10, 11, 12, 13 e 14 devem ser julgados não provados;
.- os factos não provados das alíneas a), c) d), e), f), g), h) devem ser julgados provados;
iii.- das consequências a extrair na definição do direito aplicável ao litígio dos autos, em função do resultado da impugnação da decisão da matéria de facto.
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III.- Da Fundamentação
III.I.- Na sentença proferida em 1.ª Instância e alvo deste recurso foram considerados provados os seguintes factos:
1.- Na execução a que os presentes autos estão apensos, a exequente apresentou à execução as seguintes letras, as quais se mostram juntas como documentos 1 a 12 do requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido (com o mesmo montante de € 14.698,59 e as datas de vencimento em 06.04.2018, 06.04.2018, 13.04.2018, 13.04.2018, 13.04.2018, 20.04.2018, 20.04.2018, 20.04.2018, 27.04.2018, 27.04.2018, 27.04.2018 e 27.04.2018, respetivamente):






2.- A exequente emitiu as notas de débito juntas como documentos 13 a 30 e 51 a 98 do requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido.
3. A exequente emitiu as faturas juntas como documentos 31 a 38, 40 a 45 e 47 a 50 do requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido.
4.- Tendo fornecido à executada, a solicitação desta, a mercadoria que delas consta e pelos preços também aí constantes.
5. A embargante, por intermédio do seu sócio gerente, BB, e a exequente, por intermédio do seu sócio gerente, apuseram as suas assinaturas no documento 1 da contestação, datado de 05.12.2017, com o teor que aqui se dá por reproduzido, correspondendo ao seguinte: “(…)



(…)
6. Correspondendo as letras dadas à execução às aludidas no documento, acrescidas de outras duas.
7. As assinaturas e o carimbo que constam das letras dadas à execução acima referidas, no lugar do aceite, foram apostas pelo punho do gerente da embargante, BB,
8. Estando, nessa oportunidade, as letras preenchidas pelo menos quanto à data de vencimento e valor.
9. A embargante, em número, momento e por referência a encomendas não apuradas, de entre as mencionadas nas faturas referidas nos factos provados, apresentou reclamações junto da exequente, invocando problemas de “peeling”, queda de botões e fechos nos modelos fornecidos pela exequente.
10. O gerente da embargante, BB, sabia à data dos embargos e sabe que as assinaturas a si imputadas e o carimbo da embargante que constam das letras dadas à execução foram apostas por si,
11. Bem como que as letras foram preenchidas com os dizeres por si acordados aquando da entrega das letras.
12. O gerente da embargante, BB, sabia à data dos embargos e sabe que o valor das letras dadas à execução não foi pago.
13. O gerente da embargante, BB, sabia à data dos embargos e sabe que deduziu embargos invocando fundamentos de facto que não correspondem à verdade,
14. Sabendo pelo menos da parcial improcedência da sua defesa.
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Na sentença recorrida foram considerados não provados os seguintes factos:
a) As letras dadas à execução, quando foram assinadas pelo representante da executada, estavam em branco quanto ao valor e data de vencimento.
b) As letras dadas à execução referidas nos factos provados foram pagas ou reformadas.
c) A mercadoria constante das faturas referidas nos factos provados, referentes a casacos de fazenda adquiridos pela embargante à exequente, nos anos de 2015, 2016 e 2017, não correspondiam ao encomendado,
d) Tendo a embargante devolvido tal mercadoria à exequente e requerido a sua reparação.
e) A exequente sempre se recusou a reparar a mercadoria por si fornecida,
f) Assim impedindo a executada de receber o respetivo preço daqueles a quem se destinava a revenda dos produtos adquiridos junto da exequente,
g) Determinando a perda de muitos clientes e um decréscimo do volume de faturação em percentagem não inferior a 50%.
h) A exequente, antes da presente execução, não interpelou previamente a executada para pagamento das letras.
i) A exequente suportou efetivamente as seguintes despesas relativas às letras dadas à execução e por referência à respetiva nota de débito:
Nº Nota Débito Data Valor Nº Doc. Junto
... 05-01-2018 1.883,29 € 13
... 05-01-2018 727,06 € 14
... 05-01-2018 1.044,78 € 15
... 05-01-2018 497,21 € 16
... 05-01-2018 1.358,59 € 17
... 16-04-2018 119,60 € 18
... 16-04-2018 166,70 € 19
... 16-04-2018 67,94 € 20
... 17-04-2018 67,94 € 21
... 17-04-2018 67,94 € 22
... 18-04-2018 119,60 € 23
... 24-04-2018 67,94 € 24
... 30-04-2018 104,00 € 25
... 02-05-2018 135,88 € 26
... 02-05-2018 124,35 € 27
... 02-05-2018 54,66 € 28
... 24-05-2018 104,00 € 29
... 05-06-2018 166,70 € 30.
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III.II.- Do objeto do recurso
1.- Da nulidade da sentença por falta de fundamentação
Este recurso incide sobre a sentença que decidiu os presentes embargos de executado.
Segundo a Recorrente, a sentença padece da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, por falta de fundamentação.
De acordo com a citada alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.
A nulidade derivada da falta de fundamentação pressupõe a absoluta falta de fundamentação.
Como referem Antunes Varela, José Miguel Bezerra e Sampaio Nora “[p]ara que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” (in Manual de Processo Civil, Coimbra, 1985, p. 687).
No mesmo sentido apontava Alberto dos Réus, segundo o qual “[o] que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade”, sendo que “[p]or falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.
Por isso, de acordo com o mesmo, “[s]e a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade” (in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 1981, Vol. V, p. 124).
De referir que uma tal posição doutrinal constitui jurisprudência largamente acolhida pelos tribunais superiores, exemplificando-se tal constatação com os Acórdãos do STJ de 09-10-2019, proferido no processo 2123/17.8LRA.C1.S1; de 15-05-2019, proferido no processo n.º 835/15.0T8LRA.C3.S1; e de 02-06-2016, proferido no processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1,S1; todos eles enunciados, por seu turno, no Acórdão do mais alto Tribunal de 03-03-2021, proferido no processo 3157/.8T8VFX.L1.S1 (Acórdão(s) disponível(eis) na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).

In casu, segundo a Apelante, o vício por si invocado emergiria do seguinte.
Em primeiro lugar, o tribunal a quo, quanto à questão de saber se foi o seu legal representante (da Apelante) quem assinou o aceite das letras de câmbio que suportam a execução, valorou o relatório pericial relativo à primeira perícia. Nesse relatório, contudo, atribuiu-se-lhe, também, a autoria do preenchimento de outros campos das letras, quando a testemunha da Apelada CC, no depoimento que prestou em julgamento, assumiu ter sido ela própria a fazê-lo. Entende, assim, que, não logrando alcançar a razão pela qual se valorou aquele relatório, há nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Em segundo lugar, o tribunal a quo considerou como não provado o facto da alínea h) - “A Exequente, antes da presente execução, não interpelou previamente a Executada para pagamento das letras” -, mas, na perspetiva da Apelante, fê-lo sem qualquer fundamentação.
Não há, contudo, quer quanto ao primeiro fundamento, quer quanto ao segundo, nulidade atendível.
Com efeito, falta de fundamentação relevante para os efeitos aqui em apreço existe, como se viu, quando ocorra total ausência de fundamentação da decisão recorrida, isto é, quando o juiz a omite de todo, de tal modo que não é possível perceber-se sequer o sentido da decisão proferida.
Na sentença recorrida, contudo, o tribunal a quo justificou claramente as razões da decisão que proferiu, quer quanto à autoria das menções apostas nas letras que sustentam a execução, quer quanto ao facto constante da alínea h).
Assim, quanto a este último facto, referiu o seguinte:
Alíneas e) a h) dos factos não provados
Esta factualidade apenas foi apresentada pelo representante legal da executada, que não convenceu, pelas razões já referidas, sendo contraditado pelo representante legal da exequente e pelas as testemunhas CC e DD.
Quanto à autoria das assinaturas dos aceites das letras, o tribunal a quo analisou criticamente as declarações e os depoimentos prestados em julgamento, perspetivando-as à luz das regras da experiência comum e aludiu, ainda, não como alicerce único, mas como “reforço” da sua convicção quanto àquele facto, aos relatórios periciais elaborados no âmbito da 1.ª e da 2.ª perícias, enunciando as razões que, na sua perspetiva, o primeiro mereceria ser valorado.
Assim, e quanto a este aspeto, referiu o seguinte:
Acresce que, tendo sido realizadas duas perícias à letra, carimbo e assinatura aposta nas letras, tal serviu para reforçar a convicção do tribunal.
Em concreto, a primeira perícia apontou como provável a veracidade de a assinatura em nome da executada e os escritos de dizeres relevantes das letras (como o valor e data de vencimento) serem do punho do representante legal da executada, para além de constar a evidência de que o carimbo das letras corresponde ao utilizado pela executada, nomeadamente na procuração junta aos autos.
Por sua vez, a segunda perícia, se é certo que não foi conclusiva quanto à assinatura e escritos das letras, também o é que não contrariou o resultado da primeira perícia, sem que exista razão para duvidar da habilitação dos primeiros peritos. E, quanto ao carimbo, o resultado da segunda perícia deve-se ao facto de a mesma ter sido claramente induzida em erro pelo representante legal da executada, que apresentou para a perícia o carimbo diferente do que consta das letras e da procuração.
Daí os factos provados em apreço.
Ou seja, a propósito da matéria de facto em apreço, o tribunal a quo enunciou os argumentos e formulou o raciocínio que, na sua perspetiva, conduziam à decisão que tomou.
Fê-lo, outrossim, de forma sustentada e cabal, com explicitação das razões que o levaram a concluir no sentido em que concluiu, e compreensível, permitindo a qualquer das partes no processo perceber a razão pela qual se decidiu como se decidiu.
Aliás, tanto assim foi que a Apelante, tendo percebido os fundamentos da decisão, surge no recurso a impugná-los, aduzindo argumentos que, na sua ótica, conduziriam a um diverso resultado.
O julgamento feito pelo tribunal a quo a propósito da matéria de facto em apreço está, pois, substanciado em argumentos concretos e determinados que evidenciam o raciocínio seguido na decisão que proferiu; o mesmo é dizer que está devidamente fundamentado.
Pode-se discordar da fundamentação utilizada e, a partir da fundamentação, da decisão tomada, mas que se trata de decisão suportada num conteúdo substancial relevante é um dado indesmentível.
Não há, pois, nulidade atendível da sentença recorrida, improcedendo, consequentemente, a pretensão da Apelante em análise.
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2.- Da nulidade da sentença recorrida por contradição entre os seus fundamentos
Segundo a Recorrente, a sentença recorrida também seria nula porque contraditória nos seus fundamentos e na sua decisão.
A oposição entre os fundamentos e a decisão é causa, na verdade, de nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC.
Verifica-se tal vício quando “existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado”, não se confundindo, por isso, “com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente” (v., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1.º a 702.º, 2022, p. 793 e 794).

Na ótica da Recorrente, e se bem se percebe a sua posição, a sentença padeceria do vício em apreço porque deu como não provado o facto da alínea h), assim como que não houve interpelação da Executada pela Exequente para pagamento das letras, quando, depois, afirmou que se tratava de ‘obrigação vencida’ e que ‘não obrigaria a interpelação’.
Não há, contudo, e como é bom de ver, qualquer contradição.
Na verdade, o facto da alínea h) é um facto não provado, o que equivale a dizer um facto inexistente para efeitos de subsunção ao direito aplicável ao caso.
A conclusão a que o tribunal a quo chegou quanto à solução jurídica do caso não tem, nem podia ter, assim, qualquer relação com aquele facto, o que, sem mais, afasta a ideia de que entre ambos interceda a relação de oposição geradora do vício em apreço.
Acresce que a discórdia da Apelante quanto à sentença proferida, mormente quanto à questão aqui em causa, reside, não na circunstância de o tribunal a quo ter proferido uma decisão depois de a ter justificado num sentido diverso ou oposto, mas na de ter aplicado o direito aos factos de um modo que a mesma reputa incorreta.
A haver algum vício, será ele, assim, o “erro de julgamento” – o qual, porque contendendo com o mérito da causa, será analisado em sede própria – e não um qualquer vício formal da sentença, como seja o invocado pela Apelante.
A nulidade invocada pela Apelante, como tal, não se verifica, com o que improcede, também aqui, a sua pretensão.
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3.- Da impugnação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida
O presente recurso versa, desde logo, sobre a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida.
Os termos em que a Relação pode conhecer da matéria de facto impugnada em sede de recurso constam, no essencial, do art.º 662.º do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto no n.º 1 deste preceito, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por seu turno, nos termos do n.º 2, a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) ordenar a renovação da produção da prova quando houve dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) anular a decisão proferida na 1.ª Instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração proferida sobre a decisão da matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
Da leitura de tais dispositivos legais resulta que à Relação é, em sede de recurso em que esteja em causa a impugnação da matéria de facto, conferido um grau de autonomia especialmente relevante.
Na realidade, se, confrontada com a prova globalmente produzida, o seu juízo decisório for diverso do da 1.ª Instância, à Relação incumbe hoje, não a faculdade ou a simples possibilidade, mas um verdadeiro dever de introduzir as alterações que tenha por convenientes ou acertadas.
Por outro lado, se, confrontada com essa mesma prova, reputá-la insuficiente ou mesmo inconsistente, deverá, mesmo sem impulso das partes nesse sentido, o mesmo é dizer oficiosamente, ordenar a renovação de prova já produzida ou mesmo a produção de novos meios de prova.
Em sede de reapreciação da matéria de facto, cabe à Relação, por conseguinte, formar a sua própria convicção quanto à prova produzida, convicção essa que, caso divirja da firmada em 1.ª instância, prevalecerá sobre esta.
Ou seja, e como refere António Santos Abrantes Geraldes, a Relação atua nesta sede com “autonomia decisória” e “como verdadeiro tribunal de instância”, ao qual compete “introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal” (in Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, p. 334).
A posição que a Relação deve adotar quando confrontada com um recurso em matéria de facto deve, pois, ser a mesma da da 1.ª Instância aquando da apreciação da prova após o julgamento, valendo para ambos o princípio da livre apreciação da prova, conforme resulta, aliás, do disposto nos art. ºs 607.º, n.º 5 e 663.º, n.º 2 do CPC.
O mesmo é dizer, com Remédio Marques, que a “Relação tem o poder-dever de formar a sua convicção própria sobre a prova produzida e sobre a correção do julgamento da matéria de facto, não se devendo escusar a fazê-lo com base no princípio da livre convicção do julgador da 1.ª instância” (in Acção declarativa à luz do Código revisto, p. 637-638, apud José Lebre de Feitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, p. 172).
Só assim se garantirá, de resto, a efetiva sindicância, por parte da Relação, do julgamento da matéria de facto levado a cabo em 1.ª instância e, com isso, o princípio fundamental do duplo grau de jurisdição (v., neste sentido, e entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-09-2013, de 26-05-2021 e de 04-11-2021, todos disponíveis na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).

A autonomia decisória com que a Relação deve encarar a reapreciação da matéria de facto não pode implicar, contudo, a consideração genérica e indiscriminada de todos os factos e meios de prova já tidos em conta pela 1.ª Instância, como se aquela reapreciação impusesse a realização de um novo julgamento.
Dispõe, com efeito, o art.º 640.º, n.º 1 do CPC que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
.- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (alínea a);
.- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (alínea b);
.- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c).
Por outro lado, de acordo com a alínea a) do n.º 2, sempre que os meios de prova que, nos termos da alínea b) do n.º 1 devem ser especificados, tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Resulta de tais normativos legais que sobre o recorrente que pretenda ver sindicado pela Relação o julgamento da matéria de facto feito em 1.ª instância recai o ónus de, não só circunscrever e delimitar a concreta matéria de facto de cujo julgamento discorda, como o de enunciar os meios de prova que deveriam ter conduzido a decisão diversa - apontando, neste caso, em se tratando de depoimentos gravados, as passagens da gravação ou procedendo à transcrição dos excertos relevantes - e, ainda, o de indicar o sentido da decisão que, na sua perspetiva, deve ser proferida.
O sistema adotado pelo legislador quanto ao julgamento da matéria de facto pela Relação, ao invés de uma solução pautada pela simples “repetição dos julgamentos” e “pela admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto”, consiste, pois, num sistema caracterizado “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, como corolário do “princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objeto do recurso (da matéria de facto) através das alegações” (v., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 195 e 341).
Isto, aliás, com reflexos na aferição da própria admissibilidade do recurso em matéria de facto, já que, como decorre expressamente do corpo do preceito que acaba de ser transcrito, o ónus que recai sobre o recorrente deve ser cumprido sob pena de rejeição do próprio recurso.
Do sistema assim concebido pelo legislador podemos entrever, em suma, e como se referiu no Acórdão do STJ de 29-10-2015, um “ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação”, bem como de “um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes” (sublinhados nossos; Acórdão disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).

Neste recurso, e como resulta das conclusões da Apelante, a divergência desta quanto ao julgamento da matéria de facto feito pela 1.ª instância prende-se com os factos provados com os n.ºs 5, 7, 8, 10, 11, 12, 13 e 14, que, na sua perspetiva, devem ser julgados não provados e com os factos não provados das alíneas a), c) d), e), f), g), h), que, segundo a mesma, devem ser julgados provados.
A este respeito, e levando-se em linha de conta as considerações acima expendidas sobre a admissibilidade do recurso em matéria de facto, importa começar por dizer que se impõe a rejeição da impugnação no que tange ao facto não provados da alínea h).
E isto, pela razão de que o Recorrente não cumpriu, quanto a ele, o ónus de especificação dos concretos meios de prova que, na sua perspetiva, impunham decisão diversa da recorrida (cfr. a citada alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC).
Na verdade, a respeito do facto em apreço, a Apelante limitou-se a afirmar vaga e genericamente que “inexiste qualquer prova que demonstre que a Recorrente foi interpelada, seja do preenchimento das letras, seja da data nelas aposta”, mas não indicou qualquer meio de prova que, reapreciado, impusesse decisão diversa da recorrida.
O recurso quanto a tal facto - aliás, intrinsecamente contraditório, pois que a Apelante insurge-se contra a consideração como não provado de que houve interpelação e invoca que “inexiste qualquer prova que demonstre que foi interpelada” -, é, pois, genérico e mais não traduz do que a manifestação de um inconformismo quanto à decisão do tribunal a quo a respeito dele.
A Recorrente não cumpriu, assim, quanto a este facto, o ónus previsto no referido art.º 640.º, n.º 1, alínea b) do CPC, em razão do que, sendo inadmissível, nesta sede, despacho de aperfeiçoamento da sua peça recursória (v. art.ºs 639.º, n.º 3 e 652.º, .º 1, alínea a) do CPC), importa rejeitar a impugnação nesta parte.
É o que se decide.

No mais, quanto aos restantes factos, mostram-se individualizados os concretos pontos de facto que a Recorrente reputa incorretamente julgados pela 1.ª instância,
Outrossim, apesar da profusão das alegações da Recorrente, indicou os meios de prova que, na sua perspetiva, impunham um julgamento diverso, precisando as passagens da gravação dos depoimentos de que se serviu, concluindo pela enunciação do sentido em que, na sua perspetiva, tais factos devem agora ser julgados.
Ademais, como decorre do recente Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Plenário das Secções Cíveis do STJ de 17-10-2023, a ponderação sobre a admissão ou rejeição do recurso em matéria de facto deve ser feita no quadro dos “princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, pelo que, cumprido o essencial do ónus a cargo do recorrente, o princípio será o da admissão da impugnação em matéria de facto “se da conduta processual do recorrente resultar de forma clara e inequívoca o que o mesmo pretende com a interposição do recurso”.
E é esse, quanto a nós, o caso dos autos, em que, como se viu, da leitura da peça recursória da Recorrente resulta evidenciado aquilo que a mesma visa com a impugnação da matéria de facto constante da sentença recorrida.
Cumpriu a mesma, em suma, o ónus que o acima citado art.º 640.º do CPC faz recair sobre si, nada obstando ao conhecimento do recurso nesta parte.
Apreciemos, pois, a sua pretensão.

.- Dos factos provados com os n.ºs 5, 7 e 10
Estes factos dizem respeito à mesma realidade - saber se as assinaturas imputadas ao representante da Embargante, que constam das letras que suportam a execução e do documento n.º 1 junto com a contestação, são efetivamente da autoria daquele -, pelo que faremos a sua apreciação em conjunto.
Os factos em causa são, no que aqui importa, do seguinte teor:
5. A embargante, por intermédio do seu sócio gerente, BB, e a exequente, por intermédio do seu sócio gerente, apuseram as suas assinaturas no documento 1 da contestação, datado de 05.12.2017, com o teor que aqui se dá por reproduzido (…)”;
7.- As assinaturas e o carimbo que constam das letras dadas à execução acima referidas, no lugar do aceite, foram apostas pelo punho do gerente da embargante, BB”;
10.- O gerente da embargante, BB, sabia à data dos embargos e sabe que as assinaturas a si imputadas e o carimbo da embargante que constam das letras dadas à execução foram apostas por si”.
A Apelante, com base na sua interpretação da prova produzida em julgamento, pugna por que tais factos sejam julgados não provados.
Ouvidos integralmente os depoimentos e declarações prestados em julgamento e analisada toda a prova documental constante dos autos, tudo devidamente sopesado à luz das regras da experiência comum, concluímos que a decisão do tribunal a quo é a que se impunha, nenhuma censura merecendo.
Assim, o legal representante da Embargada, AA, nas declarações que prestou, confirmou que foi o legal representante da Embargante, BB, quem assinou e carimbou as letras dos autos, no lugar nelas destinado ao aceitante, precisando que “muitas das vezes, assinava lá no escritório” e outras vezes, noutros locais. Asseverou, também, que o documento n.º 1 junto com a contestação, elaborado pela “sua filha”, foi assinado pelo representante da Embargada e por si “ao mesmo tempo lá na empresa”.
A testemunha CC, por seu turno, na qualidade de escriturária da Embargada desde 2014 e com a especial razão de ciência resultante do facto de ter sido quem, na maior parte das vezes (“95%” das vezes, segundo a própria), preenchia as letras, também o confirmou, precisando que, por vezes “levavam as letras ao Sr. BB e ele assinava e carimbava”; outras vezes “funcionava no armazém de descarga”; e outras, ainda, era na “Avenida ..., no café”.
Finalmente, a testemunha EE, na qualidade de TOC da Embargada há mais de 50 anos, depois de aludir ao facto de passarem por si todos os documentos de faturação, precisou que, do conhecimento que tinha, “as letras eram aceites pela A... e depois substituídas”.
Ou seja, três pessoas, com especial razão de ciência e conhecimento de causa, advindos, mormente quanto às duas primeiras, da sua intervenção direta nos factos, asseveraram que o legal representante da Embargante assinou e carimbou as letras e, bem assim, de acordo com a primeira, que também assinou o documento n.º 1 junto com a contestação.
Temos, assim, a confirmação dos factos em apreço por elementos de prova dotados de especial relevo probatório.
Ora, o único elemento de prova dissonante desta versão foi as declarações de parte do gerente da Embargante, BB, que, a respeito das assinaturas e da aposição dos carimbos como tendo sido da sua autoria, o negou. Fê-lo, contudo, de forma impressivamente inconsistente, pelo que as suas declarações, quer em si mesmas, quer quando confrontadas com as declarações e depoimentos acima referidos, não merecerem credibilização.
Na verdade, e em primeiro lugar, a testemunha negou que as assinaturas do documento e das letras fossem suas e que tivesse aposto o carimbo da sua empresa nos documentos, mas não adiantou um único facto, uma única circunstância ou um único argumento que, por si ou conjugado com outro elemento de prova, suscitasse a suspeita de que as assinaturas e o carimbo pudessem ter sido falsificadas e, a terem-no sido, por quem.
A posição do declarante quanto aos factos em apreço foi, assim, a posição confortável da pura negação pela negação - o declarante afirmou que “ouviu dizer que tinha a sua assinatura nas letras”, mas não imputou a sua falsificação a ninguém (aliás, rigorosamente, nem disse que houve falsificação), sem adiantar elementos que, pela sua natureza, permitissem concluir que se tratava de afirmação séria e consistente.
Acresce que, como muito bem se salienta na sentença recorrida, o início das suas declarações foi “impressivo” quanto ao facto de o declarante, com o seu depoimento, mais não pretender do que “furtar-se à sua responsabilidade”.
Com efeito, o declarante começou por suscitar a questão da falsificação do carimbo da Embargante, dizendo, como se escreveu na sentença recorrida, “que a executada tinha o carimbo com os dizeres P/gerência e não A gerência, como consta das letras”; todavia, “quando confrontado com a circunstância de a procuração que juntou aos presentes autos ter o carimbo exatamente igual ao das letras, com os dizeres A gerência”, titubeou (reação claramente percetível da própria audição da gravação do julgamento), revelando clara surpresa com o facto com que o Sr. Juiz que presidiu ao julgamento o confrontou, tendo, por isso, de reformular o seu depoimento, “dizendo, então, que, afinal, a executada tinha até três carimbos, sendo um correspondente ao das letras (e da procuração), mas, agora, dizendo que, quando assinava letras, apenas punha o carimbo “P/ Gerência”.
Ou seja, o depoimento do declarante, pela simples forma como foi prestado, revelou comprometimento e inconsistência quanto a um aspeto determinante como o do carimbo aposto nas letras.
Aliás, e mais uma vez como bem se salienta na sentença recorrida, além de inconsistente, a versão dos factos é ilógica e contraditória com a suposta falsificação do carimbo, na certeza de que esta, a ter sido feita, seria da responsabilidade da Embargada e o “lógico [seria] que [esta] o fizesse [então] de acordo com o carimbo que conhecia”.
De resto, o declarante reconheceu expressamente que, das faturas subjacentes às letras dos autos, a Embargante não pagou um valor de “€ 150.000,00/€160.000,00” e que, apesar de nunca ter contabilizado os juros devidos, estes poderiam ascender a “€ 10.000”, não se percebendo, assim, que interesse teria alguém agindo em nome da Embargada de fabricar assinaturas e carimbos para cobrança de valores que, em grande parte, eram reconhecidamente devidos pelo devedor.
É certo que no relatório pericial da segunda perícia realizada nos autos não foram obtidos “resultados conclusivos” quanto à autoria das assinaturas constantes das letras.
E é certo, também, que, ainda que no relatório pericial da primeira perícia se tenha concluído que era “provável” que as assinaturas das letras fossem do representante da Embargante, nele se concluiu, também, que os demais dizeres das letras também eram da autoria daquele, quando tal facto foi desmentido pela testemunha CC, que, como se viu, assumiu ter sido a responsável por tal preenchimento na maior parte dos casos.
Temos, assim, dois relatórios periciais que, ou não chegando a conclusões (o primeiro relatório pericial), ou sendo, num certo sentido, contraditório nas conclusões a que chegou (o segundo), não têm relevo probatório para atestar os factos em apreço.
Como quer que seja, se não são suscetíveis de atestar a autoria das assinaturas constantes das letras, também nada neles é dito que afaste que essa autoria tenha sido do representante da Embargante, tal como atestado pelas declarações e depoimentos acima referidos.
Assim, e porque, como se viu, dessas declarações e depoimentos resulta claramente aquilo que consta dos factos em apreço, nenhuma censura merece a decisão do tribunal a quo quanto à sua consideração como provados.
Improcede, consequentemente, a impugnação da Apelante quanto a eles.

.- Dos factos provados com o n.ºs 8 e 11 e do facto não provado constante da alínea a)
Todos estes factos dizem respeito à mesma realidade, pelo que faremos a sua apreciação em conjunto.
Os factos em causa são do seguinte teor:
8. Estando, nessa oportunidade, as letras preenchidas pelo menos quanto à data de vencimento e valor.
11. Bem como que as letras foram preenchidas com os dizeres por si acordados aquando da entrega das letras.
a) As letras dadas à execução, quando foram assinadas pelo representante da executada, estavam em branco quanto ao valor e data de vencimento.
A Apelante pugna por que os dois primeiros factos sejam considerados provados e que o terceiro (que é o correspondente, pela negativa, aos dois primeiros), seja considerado provado.
Não tem, contudo, razão.
Na verdade, a testemunha CC (relembre-se, escriturária da Embargada desde 2014) asseverou que as letras eram entregues ao gerente da Embargante para assinar já preenchidas: segundo a própria “quando ele assinava, já estava preenchido” e, confrontada com a hipótese de as letras serem assinadas por aquele em branco, retorquiu do seguinte modo: “garanto que o BB não assinou nenhuma letra sem estar preenchida”.
O declarante AA (gerente da Embargada), por sua vez, também referiu que as letras eram todas preenchidas antes de serem aceites e o documento n.º 1 junto com a contestação da Embargada (assinado, como se viu já, pelo gerente desta), descreve os termos com que as letras se mostram preenchidas.
Ou seja, três elementos de prova claros e com especial relevo probatório atestam a realidade de facto vertida nos factos provados n.ºs 8 e 11 e, consequentemente, afastam a da alínea a) dos factos não provados.
Assim, e porque, relativamente a eles, não foi produzido qualquer outro elemento de prova suscetível de os afastar (valendo aqui tudo quanto acima foi dito a propósito da descredibilização das declarações do gerente da Embargante), forçoso é considerar os dois primeiros provados e o terceiro não provado, nos exatos termos constantes da sentença recorrida.
A Apelante, na motivação e nas conclusões do seu recurso, bate-se por que os factos provados n.ºs 8 e 11 sejam considerados provados e que o não provado da alínea a) seja considerado provado porque, na sua perspetiva, tal factualidade teria resultado “confessada” pela Embargada nos art. ºs 4.º, 5.º, 6.º, 10.º e 11.º da sua contestação.
Mas não é esse, de todo, o caso.
Com efeito, confissão relevante para os fins aqui em apreço pressuporia o reconhecimento, pela Apelada, de factos que lhe fossem desfavoráveis e que favorecessem a Apelante (v. art.ºs 352.º, 355.º, n.º 1 e 356.º, n.º 1 do CC); pressuporia, também, que esse reconhecimento fosse revelado nos articulados de forma inequívoca (art.º 357.º, n.º 1 do CC).
Noutra perspetiva, também poderia haver acordo da Apelada quanto a factos alegados pela Apelante na sua petição de embargos, reportando-nos ao que aqui importa considerar, no caso de aquela não tomar posição definida quanto a eles ou não os impugnar, seja diretamente, seja pelo sentido da sua defesa considerada no seu conjunto (art.º 574.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Nenhuma destas situações se verifica, contudo, no caso.
Assim, a Embargante, na sua petição de embargos, estruturou a sua oposição à execução no facto de a Embargada ter preenchido abusivamente as letras que suportam a execução, já que, não só não preencheu esses títulos, como não autorizou o seu preenchimento, nem os termos do seu preenchimento por parte da Embargada.
Esta, por seu turno, confrontada com aquela alegação, retorquiu: (i) no art.º 6.º da contestação, que o gerente da Embargante, depois de preencher e assinar as letras, pediu que estas fossem depois preenchidas com os restantes elementos; (ii), no art.º 7.º da contestação, que, para explicitação das instruções que deu e para certificação de que o preenchimento fosse feito de acordo com a sua vontade, subscreveu o documento junto com a contestação sob o n.º 1, sendo nesse contexto, portanto, que as letras (juntamente com outras duas, dadas à execução em processo autónomo) lhe foram entregues.
Ou seja, a Embargante, na petição, invocou uma determinada realidade de facto (preenchimento abusivo das letras) e a Embargada, na contestação, impugnou essa realidade (invocando a autorização de preenchimento conferida pela Embargante, que verbalmente, quer por documento por si subscrito).
Temos, assim, a impugnação, pela Embargada, de factos alegados pela Embargante.
Outrossim, a alegação da Embargada subjacente aos factos em questão foi no sentido de que, contrariamente ao alegado pela Embargante, as letras foram preenchidas sob autorização da Embargante e, portanto, que tal preenchimento não foi abusivo.
A realidade de facto em apreço não traduz, por conseguinte, a assunção de factos desfavoráveis à Embargante, mas, pelo contrário, factos inseridos na sua defesa e que, a serem demonstrados, teriam a virtualidade de sustentar o direito que invoca.
Não há, pois, qualquer confissão atendível, como pretendido pela Apelante.
Ora, não havendo confissão atendível e tratando-se, por conseguinte, de factos controvertidos, foram eles submetidos à prova produzida em julgamento, da qual resultou, como se viu, aquilo (e apenas aquilo) que consta dos factos em apreço.
Improcede, por conseguinte, a impugnação da Apelante, também nessa parte, nenhuma razão havendo para que se altere o sentido da decisão proferida em 1.ª instância quanto aos factos em apreço.

.- Dos factos não provados constantes das alíneas c), d), e), f) e g)
Os factos em apreço são do seguinte teor:
c) A mercadoria constante das faturas referidas nos factos provados, referentes a casacos de fazenda adquiridos pela embargante à exequente, nos anos de 2015, 2016 e 2017, não correspondiam ao encomendado,
d) Tendo a embargante devolvido tal mercadoria à exequente e requerido a sua reparação.
e) A exequente sempre se recusou a reparar a mercadoria por si fornecida,
f) Assim impedindo a executada de receber o respetivo preço daqueles a quem se destinava a revenda dos produtos adquiridos junto da exequente,
g) Determinando a perda de muitos clientes e um decréscimo do volume de faturação em percentagem não inferior a 50%.
Tais factos dizem respeito, como se vê, a supostos defeitos da mercadoria fornecida pela Embargada à Embargante e às consequências daí advenientes para a atividade da Embargada.
De acordo com a Apelante, tais factos devem ser considerados provados, em razão da prova documental junta aos autos e das declarações de parte do seu legal representante.
Não há, contudo, fundamento para alterar a decisão da 1.ª instância a este respeito.
É verdade que o gerente da Apelante, nas declarações de parte que prestou, aludiu a defeitos da mercadoria que foi fornecida pela Apelada. Segundo o mesmo, tiveram “problemas com peeling, devido ao uso, debaixo dos braços, nas golas e na parte a frente”, sendo que o “peeling não é normal” e deve-se a “mau acabamento da malha”. Também houve problemas com “molas”. A Embargada ainda “arranjou alguns casacos quanto a molas, mas quanto ao peeling nunca fez nada”. Mercê destas circunstâncias, recebeu “reclamações de clientes” e sofreu prejuízos, como “perda de clientes” e prejuízos financeiros na ordem dos” € 60.000,00/€ 70.000,00”.
É verdade, também, que os documentos juntos pelas Embargante sob os n.ºs 1 a 5 com o seu requerimento de 08-02-2024, constituem troca de correspondência eletrónica na qual é feita alusão a vicissitudes verificadas com fornecimentos feitos pela Embargada à Embargante.
O sentido desta versão dos factos foi, contudo, senão contrariada, pelo menos seriamente abalada pela restante prova produzida em julgamento.
Assim, a testemunha CC referiu que o procedimento da empresa quanto a defeitos é o de os clientes fazerem a reclamação e, “se der para reparar, reparam; se não devolve-se”. No caso, contudo, houve “uma ou duas situações reparadas na hora”, mas a Embargada nunca emitiu nota de devolução” de mercadoria.
Por seu turno, a testemunha DD, que, na embargada, desempenha as funções de controle de qualidade, referiu que “chegou a vir um ou outro casaco, nada de mais, por falta de uma mola, um fecho estragado”, tudo “situações pontuais”, sendo que “nunca foram devolvidas encomendas inteiras”.
Finalmente, o gerente da Embargada também aludiu ao facto de as reclamações serem pontuais, atinentes à “reparação de um ou dois casacos, uma mola solta, bem como que nunca recusou a reparação de casacos pedida pelo representante da Embargada.
Ou seja, de tais depoimentos e declarações resultou, não só contrariada a existência de defeitos em série referida pelo gerente da Embargada, como afastada a devolução de mercadoria por esta e a recusa da Embargada em proceder à sua reparação.
De resto, o legal representante da Embargada, além de admitir, como salientado na sentença recorrida, que vendeu a terceiros “os casacos com defeito, a € 5,00 por casaco” - assim evidenciando que não devolveu a mercadoria ou que tenha diligenciado pela sua reparação -, pautou o seu depoimento por meras alusões vagas e genéricas aos defeitos - referindo que “em 2.500 casacos, 12 a 15% foram alvo de reclamações de clientes” - e às consequências daí decorrentes para a sua atividade - dizendo que “perdeu sete ou oito clientes” e que sofreu prejuízo de “€ 60.000,00 ou € 70.000,00”, sendo inconsistente, por isso, a sua própria versão dos factos.
Nenhuma censura merece, pois, a decisão do tribunal a quo de incluir os factos em análise no elenco de factos não provados, improcedendo a impugnação da Apelante também nesta parte.

.- Dos factos provados com os n.ºs 12, 13 e 14
Estes factos dizem todos respeito à mesma realidade de facto, pelo eu também serão apreciados em conjunto.
Os factos em causa são do seguinte teor:
12. O gerente da embargante, BB, sabia à data dos embargos e sabe que o valor das letras dadas à execução não foi pago.
13. O gerente da embargante, BB, sabia à data dos embargos e sabe que deduziu embargos invocando fundamentos de facto que não correspondem à verdade,
14. Sabendo pelo menos da parcial improcedência da sua defesa.
Segundo a Apelante, tais factos devem ser considerados não provados por ausência de prova sobre eles. Mas não tem razão, impondo-se, pelo contrário, a manutenção dos factos como provados.
Com efeito, estes factos reconduzem-se, como resulta da sentença recorrida, ao “foro subjetivo” do legal representante da Embargante na forma como, em nome desta, pleiteou nos autos e que justificou a respetiva condenação como litigante de má fé.
Nesta qualidade, a sua consideração como provados resulta, como se salientou na sentença recorrida, do cotejo da factualidade objetiva provada constante dos factos provados n.ºs 5 a 8 com as regras da experiência comum, na certeza de que, tendo o Embargante impugnado que as assinaturas das letras fossem da sua autoria, mas resultado provado que, de facto as assinaturas eram suas, forçoso é concluir que, por se tratar de facto pessoal, o mesmo tinha conhecimento da realidade vertida nos factos em apreço.
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4.- Da definição do direito aplicável ao litígio dos autos, em face do resultado da impugnação da matéria de facto
As questões jurídicas que a Apelante, nas conclusões do seu recurso, entende terem sido incorretamente julgadas na sentença recorrida são as seguintes:
i.- a falsidade das assinaturas apostas no lugar destinado ao aceite nas letras que suportam a execução e no documento referido no facto provado n.º 5;
ii.- o preenchimento abusivo das letras pela Apelada;
iii.- a inexigibilidade da dívida exequenda;
iv.- a ausência de má fé.
A reapreciação da sentença recorrida no plano do direito aplicável quanto a tais questões estava, de acordo com as conclusões do recurso, dependente da procedência da impugnação da matéria de facto.
Tal impugnação, como se viu, improcede na totalidade, o que significa que não há fundamento para alterar a sentença recorrida quanto à apreciação jurídica que fez daquelas questões.
Impõe-se, por conseguinte, negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
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Porque vencida, é a Apelante responsável pelas custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).
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IV.- Decisão
Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso e, consequentemente, mantém-se a sentença recorrida.
Custas da apelação pela Apelante.
Notifique.
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Porto, 24 de outubro de 2024
(assinado eletronicamente)
José Manuel Correia
Álvaro Monteiro
António Carneiro da Silva