Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043669 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | PRAZO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES CONTABILIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201002231792/03.0TBMST-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 353 - FLS 160. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 657º DO C.P.C. | ||
| Sumário: | Por se não tratarem de contra-alegações ou resposta às alegações da outra parte, os prazos estabelecidos no artigo 657.° do C.P.C. para a apresentação das alegações escritas sobre o aspecto jurídico da causa, são sucessivos — correm um a seguir ao outro —, pelo que as alegações de direito do Réu não ficam na dependência da notificação da junção aos autos das que o Autor eventualmente tenha produzido (podendo sempre o Réu alegar mesmo que o Autor o não faça). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 1.792/03.0-A – AGRAVO (MATOSINHOS) Acordam os juízes nesta Relação: A recorrente “B………., Lda.”, com sede na Rua ………., n.º ., em ………., Viana do Castelo, vem interpor recurso do douto despacho proferido no ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos (a fls. 29 a 30), nos autos que aí lhe foram instaurados pela recorrida “C………., Lda.”, intentando ver revogada agora essa decisão da 1.ª instância que lhe “indeferiu as questões atinentes à notificação por correio electrónico, suscitadas nos autos” (com o fundamento que foi aduzido na douta decisão recorrida de que, na sequência do julgamento da matéria de facto da acção, não tinha a Autora que comunicar à Ré a junção ao processo das suas alegações de direito, correndo sucessivamente os prazos de que uma e outra partes dispõem para tal e não para contraditar as alegações da primeira, nos termos do artigo 657.º do Código de Processo Civil, pelo que é aqui uma falsa questão decidir se se deve ou não mandar repetir a comunicação à Ré dessa junção das alegações pela Autora, alegadamente não recebida, para que aquela inicie ainda um prazo para tal apresentação), alegando, para tanto e em síntese, que discorda dessa análise efectuada na 1ª instância, em razão do princípio do contraditório que deve informar toda a actividade desenvolvida nos processos, já que, “em conformidade com aquele normativo, cabia à Agravada, como autora, apresentar as suas alegações de direito no prazo de dez dias, devendo o ora signatário, como mandatário da Agravante, ser notificado das mesmas para, em igual prazo, elaborar e remeter a juízo as alegações de direito por si a elaborar”. “Pelo que o despacho recorrido deve ser revogado e, em sua substituição, ordenar-se que a ora Recorrente seja notificada das alegações de direito apresentadas pela Recorrida, concedendo-lhe o prazo legal de dez dias para apresentar as suas contra-alegações”, conclui. A recorrida “C………., Lda.” não respondeu. O Mm.º Juiz sustentou o que ficara decidido (a fls. 32 dos autos). * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:1) Em 18 de Julho de 2008 foi a Ré/Agravante “B………., Lda.” notificada pelo Tribunal das respostas dadas à matéria de facto e da sua respectiva fundamentação. 2) Em 10 de Setembro de 2008 apresentou a mesma o requerimento de fls. 15 dos autos, em que dava conta de não ter sido notificada da junção, pela Autora/Agravada “C………., Lda.”, das alegações de direito que esta teria apresentado e solicitava ainda a efectivação dessa referida notificação. 3) Em 19 de Setembro de 2008 apresentou o ilustre mandatário da Autora o requerimento de fls. 16 dos autos, dando conta de ter enviado, em 21 de Julho de 2008, pelas 11:05 horas, ao ilustre advogado da Ré, por via electrónica, a respectiva comunicação, juntando com as alegações de direito o comprovativo dessa remessa. 4) Em 22 de Setembro de 2008, pelas 10 horas, apresentou então o ilustre mandatário da Ré o requerimento de fls. 17 a 18 dos autos, dando notícia de não ter recebido, no seu correio electrónico, a aludida comunicação da junção das alegações de direito da Autora. 5) Em 22 de Setembro de 2008, pelas 11,55 horas, apresentou o ilustre mandatário da Autora o requerimento de fls. 19 dos autos, informando ter a dita mensagem sido recebida no computador do ilustre advogado da Ré, que enviou a nota de que a mensagem foi “lida em 21-07-2008, 12:08”. 6) Em 25 de Setembro de 2008 apresentou então o ilustre mandatário da Ré o requerimento de fls. 21 a 22 dos autos, reiterando nada ter recebido. 7) A junção de requerimentos, de parte a parte, continuou ainda por mais algum tempo – conforme fls. 23, 24 e 26 a 27 dos autos –, até que o M.º Juiz do processo, em 08 de Janeiro de 2009, proferiu o despacho recorrido, a indeferir a tal pretendida repetição da comunicação à Ré da junção das alegações de direito da Autora, conforme douta decisão de fls. 29 a 30 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se é necessário comunicar ao Réu a junção aos autos das alegações de direito do Autor e, assim, ver se a questão foi bem ou mal julgada no Tribunal a quo – no sentido da sua desnecessidade, recorde-se, por serem os prazos de natureza sucessiva –, que o mesmo é dizer se a apreciação feita pelo Mm.º Juiz o foi de acordo ou ao arrepio das normas legais que a deveriam ter informado. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado. Vejamos. Vamos proceder à transcrição do douto despacho impugnado, pois se nos afigura ser essa a melhor maneira de convencer da sua bondade e da manifesta desnecessidade de o vir a alterar nesta sede de recurso. Escreveu-se, então, a fls. 29 dos autos: “Fls. 2957 e segs.: Fundando-se em alegada omissão de notificação de acto processual, requer o ilustre mandatário da R B………. que seja ordenada a sua notificação das alegações de direito apresentadas nos autos pela A, por forma a produzir as suas alegações de direito, sustentando para o efeito que não foi notificado daquelas. Tal pretensão assenta em manifesto equívoco daquele ilustre mandatário, uma vez que o legislador não faz depender de qualquer notificação a apresentação das referidas alegações de direito a apresentar pelo réu, nem sequer o início da contagem do prazo para esse efeito. De facto, nos termos do disposto no artigo 657.º do C.P.Civil, uma vez concluído o julgamento da matéria de facto, o processo é facultado para exame ao advogado do autor e depois ao do réu, pelo prazo de 10 dias a cada um deles, a fim de alegarem. Trata-se de um prazo sucessivo, que corre inicialmente a favor do autor e, imediatamente depois, a favor do réu. Assim, esgotados os 10 dias para as alegações do autor, contados desde a conclusão do julgamento da matéria de facto, começa imediatamente a correr idêntico prazo para as alegações do réu, sem que seja necessário efectuar qualquer notificação. Com efeito, não se trata do exercício de qualquer direito ao contraditório, mediante apresentação de resposta ou contra-alegações, em paralelismo com as alegações de recurso perante um Tribunal superior. Trata-se, outrossim, de um direito conferido individualmente a cada uma das partes, de modo a permitir-lhes a discussão do aspecto jurídico da causa em face da factualidade que emergiu provada, pronunciando-se o autor e, de seguida, o réu. Assim sendo, não se verifica a omissão de qualquer acto destinado ao exercício do direito processual em causa, pelo que indefiro o requerido pelo R, ficando assim prejudicadas todas as demais questões atinentes à notificação por correio electrónico, suscitadas nos autos. Custas do incidente a cargo da ré, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça – artigo 16.º do C.C.Judiciais. Notifique, sem prejuízo de se dar conhecimento à ré B………. do teor das alegações de direito apresentadas pela autora, atentas as dúvidas que aquela suscitou a esse propósito” (sic). Procedeu-se, assim, à transcrição do douto despacho impugnado, para que fique claro o bem fundado da decisão que nele se incorporou – para o que se não necessitaria de lhe acrescentar agora mais nada nesta sede de recurso. Complementarmente ao que nele está exarado aduzir-se-á, porém, apenas mais o seguinte: É um facto que, nos termos do artigo 657.º do Código de Processo Civil, “Se as partes não prescindirem da discussão por escrito do aspecto jurídico da causa, a secretaria, uma vez concluído o julgamento da matéria de facto, facultará o processo para exame ao advogado do autor e depois ao do réu, pelo prazo de 10 dias a cada um deles, a fim de alegarem, interpretando e aplicando a lei aos factos que tiverem ficado assentes”. Basta, assim, atentar no modo como o artigo está redigido para perceber perfeitamente que houve a intenção, por parte do legislador, de prever prazos sucessivos – um a seguir ao outro – para os intervenientes processuais darem a sua versão do direito a aplicar. A Ré só tinha, portanto, decorrido o prazo da Autora, que se dirigir à Secretaria do Tribunal e pedir que lhe facultassem os autos (logo por aí se confrontando com a existência das alegações da Autora, se acaso as houvesse). E tanto assim é que a Ré pode alegar mesmo que a Autora o não faça – o que não ocorreria se se tratassem de verdadeiras contra-alegações ou resposta às alegações juntas. Se o fossem, naturalmente, que tinha que ter conhecimento do seu teor para lhes poder responder. Mas não é esse o sistema que está previsto. Ao fim e ao cabo, a confusão da agravante resulta precisamente do facto de ter considerado, ao invés de que se tratavam de meras alegações de direito, afinal de umas contra-alegações (como se vê da conclusão 7ª das suas alegações de recurso, quando escreve: “Pelo que o despacho recorrido deve ser revogado e, em sua substituição, ordenar-se que a ora Recorrente seja notificada das alegações de direito apresentadas pela Recorrida, concedendo-lhe o prazo legal de 10 dias para apresentar as suas contra-alegações”). Essa visão tudo condicionou e suscitou todas as perplexidades que invoca por alegadamente não ter sido notificada da junção das alegações de direito da Autora (se fosse um recurso, tratar-se-iam de verdadeiras contra-alegações, pelo que sem notificação das alegações, não se lhes poderia naturalmente responder: vidé, por exemplo, o disposto no artigo 690.º, n.º 5 do Código de Processo Civil). [Imagine-se que a Autora não produzia quaisquer alegações de direito; nada sendo, então, comunicado à Ré, ficaria esta ad aeternum à espera de uma comunicação que nunca viria, perguntando-se a partir de quando pretenderia ela começar a contar o seu prazo para apresentar as suas alegações jurídicas.] Assim sendo e ao contrário do que diz a agravante, não se violou o artigo 3.º, n.º 3 desse Código – que estatui que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. In casu, conforme, de resto, ao regime previsto na lei, teve a Ré todas as possibilidades para se pronunciar sobre o aspecto jurídico da causa, só não o tendo feito por razões que só a si dizem respeito, já que deveria ter-se dirigido à secretaria do Tribunal para que lhe facultassem o processo para alegar. Como consequência, ressalta também a inocuidade de todas as questões que vêm suscitadas na acção relativas ao modo como foi, ou deixou de ser, feita a comunicação electrónica entre mandatários, como diz o despacho recorrido. Este está, assim, perfeito na maneira como aborda e decide a questão que lhe foi colocada, inclusive no pormenor do seu último parágrafo: “…sem prejuízo de se dar conhecimento à Ré B………. do teor das alegações de direito apresentadas pela Autora, atentas as dúvidas que aquela suscitou a esse propósito” (sic). Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, haverá agora que manter o que vem decidido da 1ª instância, que deverá permanecer intacto na ordem jurídica e improcedendo o recurso. E, em conclusão, dir-se-á: Por se não tratarem de contra-alegações ou resposta às alegações da outra parte, os prazos estabelecidos no artigo 657.º do C.P.C. para a apresentação das alegações escritas sobre o aspecto jurídico da causa, são sucessivos – correm um a seguir ao outro –, pelo que as alegações de direito do Réu não ficam na dependência da notificação da junção aos autos das que o Autor eventualmente tenha produzido (podendo sempre o Réu alegar mesmo que o Autor o não faça). * Decidindo.Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao agravo e manter a douta decisão recorrida. Custas pela agravante. Registe e notifique. Porto, 23 de Fevereiro de 2010 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes |