Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0314772
Nº Convencional: JTRP00036699
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
ARREMESSO
Nº do Documento: RP200312100314772
Data do Acordão: 12/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR STO TIRSO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: O arremesso de paralelepípedos feito pelo arguido e por mais cinco ou seis pessoas na direcção do ofendido e seus acompanhantes com intenção de os atingir integra o crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, prevista e punida pelos artigos 143 n.1, 146 n.s1 e 2, 132 n.2 alínea g), 22, 23 e 73 n.1 alíneas a) a c) do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No -º juízo criminal do Tribunal Judicial da comarca de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, procedeu-se ao julgamento dos arguidos Paulo..... e Pedro.........., pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 143º, nº 1, 146º, nºs 1 e 2, e 132º, nº 2, alínea g), 22º, 23º e 73º, nº 1, alíneas a) a c), do CP, tendo no final sido proferida sentença que absolveu os arguidos da acusação.

Para tanto foi dado como provado o seguinte (transcrição):

1 – No dia 3 de Março de 2001, a hora não concretamente determinada, gerou-se uma desavença no interior do café pertencente ao queixoso António....., no decurso da qual uma das pessoas aí presentes, e cuja identidade não foi apurada, foi agredida com uma facada.
2 – Por tal motivo, o proprietário do café resolveu pôr fora do estabelecimento todas as pessoas relacionadas com o agressor, entre as quais se encontravam os arguidos Paulo..... e Pedro...........
3 – Em seguida, com vista a inteirar-se do estado de saúde da pessoa agredida, o aludido António....., decidiu dirigir-se para o hospital, na companhia de Jorge..... e José....., fazendo-o todos no mesmo automóvel.
4 – Cerca da 1 hora e 30 minutos, depois de efectuado um dado percurso, não concretamente apurado, o queixoso António..... e seus acompanhantes resolveram voltar a passar junto do estabelecimento de café com o fim de averiguarem se as pessoas que integravam o grupo dos arguidos, e que haviam sido postas fora do café, não estariam a cumprir a ameaça de destruir o estabelecimento.
5 – Ao passar junto da fábrica “E.....”, na Estrada Nacional nº..., em....., área desta comarca, o veículo onde seguia o queixoso António..... e seus acompanhantes viu barrada a sua marcha por um outro veículo automóvel no qual seguia o arguido Pedro.........., acompanhado de outros indivíduos em número de cinco ou seis, cuja identidade não se logrou apurar até ao momento, os quais, saindo do automóvel onde se transportavam, dirigiram-se à mala deste veículo e muniram-se de paralelepípedos aí previamente colocados.
6 – Em seguida, o arguido Pedro.......... e todos quantos o acompanhavam, arremessaram os paralelepípedos de que se muniram na direcção do queixoso e seus acompanhantes, os quais só não os atingiram, como era sua intenção, por o aludido António..... e seus acompanhantes se terem refugiado, de imediato, na portaria da fábrica ali existente e porque o guarda das respectivas instalações disparou dois tiros de intimidação.
7 – Os arguidos não têm antecedentes criminais.

E como não provados outros factos, designadamente que o arguido Paulo..... estivesse presente e integrasse o grupo das pessoas que arremessaram pedras na direcção do queixoso Hélder......

Dessa sentença interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação:
- Há factos relevantes para a decisão de direito que se provaram e não foram considerados provados. Devem sê-lo agora.
- Da alteração da decisão de facto, resulta que o crime cometido é o de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 143º, nº 1, 146º, nºs 1 e 2, e 132º, nº 2, alíneas g), 22º, 23º e 73º, nº 1, alíneas a) a c), do CP.
- E pela sua prática deve ser condenado o arguido Pedro...........

O recurso foi admitido,
Respondendo, o arguido Pedro.......... defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

Fundamentação:

O recorrente discorda de decisão proferida sobre matéria de facto, pretendendo que se considere provado que
- o arguido Pedro.......... e os indivíduos que com ele arremessaram os paralelepípedos se faziam transportar em dois automóveis;
- esses indivíduos não identificados eram em número de pelo menos seis.
A questão de saber se o arguido Pedro..... e os outros indivíduos chegaram ao local num ou em dois automóveis é totalmente irrelevante, pois, como o recorrente aceita, só um automóvel barrou a passagem do veículo em que seguiam o queixoso e os dois que o acompanhavam e só desse automóvel o arguido e aqueles outros indivíduos tiraram os paralelepípedos que arremessaram. Se havia outro automóvel, isso apenas diz respeito ao meio de transporte usado pelo arguido e acompanhantes para se deslocarem até ali, o que é inócuo em sede de culpa ou prevenção.
Aliás, como o facto não foi relatado na acusação, se fosse relevante nem podia ser considerado, na medida em que representaria uma alteração não substancial dos factos descritos naquela peça e não foi desencadeado o mecanismo processual previsto no artº 358º, nº 1, do CPP, nem poderia sê-lo na Relação, desde logo pela possibilidade de o arguido se defender com a apresentação de novas provas, que aqui não poderiam ser produzidas.
Relativamente ao número de indivíduos que participaram no arremesso de pedras ao lado do arguido, o recorrente argumenta a partir dos depoimentos das testemunhas Hélder....., Jorge..... e João......
O primeiro falou, é certo, em 8 ou 9 indivíduos, mas também disse que alguns ficaram afastados, não tendo portanto tomado parte nos factos. O segundo afirmou apenas que eram muitos. O terceiro foi o mais preciso, declarando que as pessoas que arremessavam paralelepípedos eram 5 ou 6, incluindo já nesse número o arguido.
Assim, se a segunda testemunha não deu qualquer indicação sobre o número de indivíduos que arremessaram pedras e o que foi dado como provado neste ponto não contraria o que disseram as outras, é evidente que a decisão recorrida nesta parte não merece censura, ou, melhor, não foram especificadas provas que imponham aqui decisão diversa da recorrida.
Não procedendo as críticas que o recorrente dirige à decisão proferida sobre matéria de facto e não se verificando outros vícios que sejam de conhecimento oficioso, tem-se essa decisão como definitiva.

Mas, a decisão de direito não pode ser mantida, como se verá.
O arguido Pedro..... fazia parte de um grupo de pessoas que se encontravam no interior do estabelecimento comercial do queixoso. Tendo-se aí gerado uma desavença durante a qual um dos elementos desse grupo agrediu outra pessoa com uma facada, o queixoso expulsou do seu estabelecimento todos os que faziam parte daquele grupo. Os indivíduos assim expulsos ameaçaram destruir o estabelecimento. Quando o queixoso, que fora ao hospital inteirar-se do estado da vítima da facada, regressava de automóvel ao local onde se situa o seu estabelecimento, acompanhado pelo Jorge..... e por José....., deparou com o caminho bloqueado por um automóvel, de onde saíram o arguido Pedro..... e mais 5 ou 6 indivíduos, indo todos à mala deste veículo e, tirando paralelepípedos que aí haviam colocado, arremessaram-nos contra o queixoso e os seus dois acompanhantes, com o propósito de os atingirem, o que só não conseguiram em virtude de estes se terem refugiado na portaria de uma fábrica ali existente e de o respectivo guarda ter feito dois disparos de intimidação com uma arma de fogo.
O facto em que se traduziu a tentativa de agressão foi, pois, praticado pelo arguido juntamente com mais cinco ou seis indivíduos, o que concretiza o exemplo-padrão da alínea g) do nº 2 do artº 132º do CP.
E o arguido Pedro.......... e ou outros cinco ou seis indivíduos, além de serem em maior número que as pessoas que queriam agredir, usaram um meio de ataque que lhes dava na situação flagrante superioridade, diminuindo drasticamente as hipóteses de defesa dos últimos, uma vez que se encontravam desarmados em face do arremesso contra eles de objectos de alta contundência. Por isso é que o queixoso e os dois que o acompanhavam se viram obrigados a fugir, sendo que o arguido e os outros cinco ou seis indivíduos só desistiram de consumar a agressão em face dos disparos com arma de fogo feitos por um terceiro.
Diz-se na sentença recorrida que da factualidade apurada não pode concluir-se que o arguido e os outros cinco ou seis indivíduos quiseram aproveitar-se ou se tenham aproveitado da superioridade numérica, até porque o queixoso e os dois que o acompanhavam fugiram das pedras e não das pessoas que as arremessavam. É claro que o queixoso e os acompanhantes fugiram dos paralelepípedos que lhes eram arremessados. Mas, estes eram arremessados por seis ou sete pessoas, e por isso em muito maior número do que se fossem arremessados por apenas uma ou duas pessoas. A maior dificuldade de defesa dos ofendidos, fundamento do exemplo-padrão da alínea g) do nº 2 do artº 132º, residia, no caso, precisamente no elevado número de pessoas que arremessavam paralelepípedos. Impõe-se, pois, concluir dos factos provados que o arguido Pedro..... e os outros cinco ou seis indivíduos se aproveitaram da sua superioridade numérica e que, como é óbvio, pois viam o que se passava, sabiam que o facto de serem seis ou sete pessoas a arremessarem paralelepípedos contra três lhes dava clara superioridade.
É insustentável a afirmação feita na decisão recorrida de que “não será despiciendo salientar a circunstância de não se terem apurado as características físicas das pessoas que integravam o grupo do arguido Pedro....., podendo dar-se o caso de, em termos físicos, as três pessoas que integravam o grupo do queixoso estarem em superioridade relativamente aos cinco ou seis que faziam parte do grupo opositor”, na medida em que a tentativa de agressão não seguiu o caminho do confronto directo, onde o poder físico dos intervenientes teria relevância, mas antes o do arremesso de objectos à distância, situação em que a estrutura física não releva. Deve ainda notar-se que não eram cinco ou seis a arremessar paralelepípedos, mas seis ou sete – o arguido e mais cinco ou seis, como ficou provado.
Assim, não só se verifica a situação prevista na alínea g) do nº 2 do artº 132º, como a forma pela qual a agressão foi tentada – arremesso por um grande número de pessoas de objectos com capacidade para provocar lesões físicas graves contra o queixoso e seus acompanhantes, que foram colocados numa situação em que a defesa era particularmente difícil – revela especial censurabilidade.
Cometeu, pois, o arguido Pedro..... um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 143º, nº 1, 146º, nºs 1 e 2, e 132º, nº 2, alínea g), 22º, 23º e 73º, nº 1, alíneas a) a c), do CP.
Aliás, cometeu três desses crimes, visto serem três os ofendidos e estarem em causa bens pessoais, mas só pode considerar-se um, o praticado contra o queixoso, pois só quanto a esse houve acusação.
A tal crime corresponde a pena de prisão 1 mês a 2 anos e 8 meses de prisão ou de multa de 10 a 360 dias.
Diz o artº 70º do CP:
Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
As finalidades da punição são, como diz o artº 40º, nº 1, do mesmo código, a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
Não tendo o arguido antecedentes criminais, é de concluir que a pena de multa será suficiente para o afastar no futuro da prática de outros crimes. E, dada essa ausência de antecedentes criminais, a pena de multa satisfaz os anseios da comunidade.
É, pois, a pena de multa que deve aplicar-se.
Vejamos, então a sua medida.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele, como diz o artº 71º do CP, que enumera exemplificativamente alguns desses factores. E a pena não pode ultrapassar a medida da culpa – artº 40º, nº 2, do mesmo código.
No caso, há dolo directo e intenso, pois que o acto do arguido de, juntamente com outros, bloquear a passagem do veículo do queixoso para o agredir revela uma vontade muito forte de cometer o crime. Vai ainda no mesmo sentido a circunstância de o arguido e os comparsas só desistirem perante tiros de arma de fogo disparados por um terceiro.
É elevado o grau de ilicitude do facto, atenta a perigosidade do instrumento usado na tentativa de agressão.
Ainda que as exigências de prevenção especial sejam pouco significativas, dada a ausência de antecedentes criminais por parte do arguido, há razoáveis necessidades de prevenção geral, em face da referida perigosidade do meio utilizado.
Ponderando estes dados, acha-se adequada a pena de 100 dias de multa.
Resta achar o quantitativo diário da multa.
Diz o artº 47º, nº 2, do CP:
Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 1,00 e € 498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Nada se apurou sobre estes elementos, mas não existe aqui qualquer omissão investigatória por parte do tribunal recorrido, visto o arguido Pedro.... não ter estado presente na audiência nem arrolado quaisquer testemunhas, sendo que as aí ouvidas nada sabem sobre esta matéria.
Numa situação destas, é mais razoável optar-se por um quantitativo próximo do limite mínimo, achando-se no caso adequado o de € 3,00.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em alterar a sentença recorrida, condenando o arguido Pedro....., pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 143º, nº 1, 146º, nºs 1 e 2, e 132º, nº 2, alínea g), 22º, 23º e 73º, nº 1, alínea c), do CP, na pena de 100 (cem) dias de multa a € 3,00 (três euros) por dia.
Nesta instância não há lugar a custas.
Na 1ª instância, o arguido Pedro.... vai condenado a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.

Porto, 10 de Dezembro de 2003
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Joaquim da Costa Morais