Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ATRIBUIÇÃO PATRIMONIAL INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP201303111003/09.5TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Dando-se como provado que um trabalhador dum Banco (cujo contrato foi suspenso em virtude do exercício de funções de Administrador do mesmo Banco, e que vem mais tarde a juízo reclamar créditos laborais) autorizou, enquanto Administrador, o levantamento de quantias do Banco que lhe foram entregues, à margem de formalidade que justifique a razão de tal atribuição patrimonial, a alegação pelo Banco réu – para efeitos de compensação por enriquecimento sem causa – de que desconhece a razão de tal atribuição a favor do A., quando conjugada com a recusa injustificada deste em explicar nos autos a razão de tal atribuição, constitui o Banco réu na impossibilidade de alegar e provar a falta de causa da atribuição patrimonial, determinando assim a inversão do ónus de prova, em consequência do que deveria o A. provar a causa da atribuição, e não o fazendo, se tem de entender que a atribuição não tem causa justificativa. II - Quando um trabalhador bancário que atingiu a idade de reforma, estando o seu contrato de trabalho suspenso desde há seis anos por ser Administrador do mesmo Banco e continuando a exercer as funções de Administração por mais cerca de dois anos após atingir a idade de reforma, vem reclamar o pagamento de prestações de reforma originadas no contrato de trabalho e relativas ao tempo que mediou entre a idade de reforma e a cessação efectiva de funções de Administrador para o Banco - e em que por isso continuava, ainda que por título jurídico diverso, a exercer funções, a tempo inteiro, para o mesmo Banco – actua em abuso de direito, na medida em que manifestamente contraria o fundamento social e económico da atribuição duma reforma, o qual consiste na capacitação económica de quem, por si, já não a consegue obter, e na medida em que o exercício do direito se mostra absolutamente destituído de fim social e económico útil e equitativo, importando aliás sobrecarga excessiva dos interesses patrimoniais do Banco, sua contra-parte, e afectando sensivelmente os legítimos interesses dos demais reformados e futuros reformados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1003/09.5TTPRT.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 207) Adjunto: Desembargador Machado da Silva Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, casado, bancário, residente em Matosinhos, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra C…, S.A., com sede na …, …/…, no Porto, pedindo que a ré seja condenada: - a reconhecer o autor como seu trabalhador desde 01.DEZ.97 até 11.DEZ.06, dia em que completou 65 anos de idade e passou à situação de reforma; - a reconhecer que o autor, até Março de 2000, desempenhou funções de Director-Geral na Zona Norte, depois tendo ingressado no seu Conselho de Administração, cargo que exerceu até 24.JUN.08; - a reconhecer a antiguidade do autor na ré ininterruptamente contada desde 21.FEV.69 até 11.DEZ.06; - a reconhecer que o A. adquiriu o direito ao pagamento da reforma, a qual, calculada até 31.MAI.09, ascende a €110.516,90; - a reconhecer que, como o A. recebeu relativamente ao período temporal referido, o montante de €50.115,22 da Caixa Geral de aposentações, relativo ao tempo ao serviço do D…, o montante das pensões devidas pela Ré ao autor se queda por €60.401,68; - a reconhecer que as futuras pensões de reforma do autor devem tomar em consideração as pagas pela Caixa Geral de Aposentações, de modo a evitar duplicações; - a reconhecer que, desde 12.DEZ.06, o autor adquiriu o direito ao complemento da pensão de reforma no valor mensal líquido de cinco mil euros, pago 14 vezes por ano, actualizável em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano anterior; - a reconhecer que o A. tem direito a que a viatura de marca Mercedes-Benz, modelo …, presentemente ao seu serviço, lhe seja transmitida, sem quaisquer custos e livre de quaisquer ónus, encargos ou obrigações, quando expirar o contrato de locação financeira relativo a tal viatura; - a pagar ao A. a quantia líquida de €118.254,42 a título de complemento da pensão de reforma, vencida até 31.MAI.09, bem como os complementos mensalmente vincendos, acrescidos de juros de mora, já vencidos até 15.JUN.09 no valor de €7.502,02 e vincendos, a liquidar a final; - a pagar ao A. o montante de €60.401,68 a título de pensões de reforma vencidas até 31.MAI.09 e as vincendas mensalmente, acrescidas de juros de mora, já vencidos até 15.JUN.09 no valor de €4.587,88 e vincendos, a liquidar a final; - a pagar ao A. a quantia de €43,104,00 a título de férias vencidas em 01.JUL.08, bem como as férias e subsídio proporcionais ao trabalho por si prestado entre 01.JAN.08 e 30.JUN.08, acrescido dos juros de mora vencidos até 15.JUN.09 no montante de €1.648,58 e nos juros vincendos. Para o efeito, alegou que sendo trabalhador da R. desde Dezembro de 1997 (mas com antiguidade reportada a Fevereiro de 1969, data em que foi admitido ao serviço do D…), desempenhou as funções de Director-Geral até Março de 2000, data a partir da qual passou a desempenhar funções de Administrador da demandada (por isso tendo ficado suspenso o seu contrato de trabalho) o que ocorreu até 24.JUN.08; por outro lado, como atingiu os 65 anos de idade em 12.DEZ.06 (e não tendo as partes negociado a prorrogação o seu serviço para lá da sua idade de reforma) caducou nessa altura o seu vínculo laboral, sendo-lhe assim devido o complemento da pensão de reforma ajustado à data em que foi admitido ao serviço da demandada. Tal montante não lhe foi pago nem foram pagas outras retribuições já vencidas, bem como não lhe foi transmitida a propriedade da viatura que a ré lhe atribuíra quando passou a desempenhar as funções de administrador da demandada. A ré contestou, em síntese: - arguindo a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal do Trabalho para o conhecimento do pedido relativo a férias não pagas relativamente ao período em que o A. era administrador da Ré; - arguindo a excepção de prescrição por virtude de ter decorrido mais de um ano desde a cessação da relação laboral, com a reforma do A., excepção aplicável à quase totalidade dos créditos relativos a pensões de reforma, complemento de pensão de reforma e férias vencidas, salvos os créditos que se venceram no ano que precedeu a instauração da acção; - alegando que o A. apenas teria direito ao demandado complemento de pensão de reforma a partir do momento em que deixasse definitivamente de prestar funções para a ré, fosse a que título fosse, o que apenas ocorreu a 24.JUN.08, pelo que apenas a partir dessa data tem o A. direito a receber esse complemento de reforma; - invocando abuso de direito porque o comportamento do A. sempre foi no sentido de assim o considerar; - impugnando as alegadas condições contratuais e os factos em que o A. assenta os créditos reclamados; - invocando que ao longo do mandato do A. como administrador lhe foram efectuados diversos “pagamentos informais” que só por si compensariam qualquer crédito que pudesse ser invocado pelo A.; - alegando que não foi ajustado que o A. visse para si transferida a propriedade da viatura que lhe fora atribuída; - impugnando a obrigação de pagamento de juros de mora. Concluiu a Ré que: “a) deve ser julgada procedente a excepção de incompetência material do Tribunal do Trabalho do Porto e, nessa conformidade, e independentemente do mérito da questão, o Banco Réu absolvido da instância quanto a parte do crédito reclamado; b) deve a presente acção ser julgada improcedente, uma vez que se fundamenta num alegado direito de crédito que se encontra prescrito, e cuja prescrição expressamente se invoca, nos termos e para os efeitos dos artigos 337 nº 1 do Código do Trabalho, 303º e 304º do Código Civil; ou, quando assim não se entenda, c) deve a presente acção ser julgada improcedente e não provada, por manifesta falta de fundamento, absolvendo-se o Réu “C…” dos pedidos formulados. O A. respondeu, alinhando quanto à excepção de incompetência material que o crédito reclamado decorre do contrato de trabalho e não do exercício das funções de Administrador; que os créditos relativos a pensões de reforma e complemento de reforma não emergem do contrato de trabalho, pelo que o prazo de prescrição é o previsto no Código Civil, e que não correu o prazo de um ano sobre a cessação de funções relativamente ao crédito de férias. Respondeu ainda ao que intitulou excepções encapotadas, pronunciando-se, entre outras, sobre o abuso de direito e a compensação de créditos, e concluindo pela improcedência de todas as excepções, com as legais consequências. Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento das excepções de incompetência material e de prescrição, e se absteve a selecção da matéria de facto. Após diversos incidentes na fase instrutória, procedeu-se a julgamento, tendo-se seguidamente fixado a matéria de facto provada e não provada e consignado a respectiva motivação, sem reclamações. Foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Pelo exposto e tudo ponderado, julga-se parcialmente procedente a presente acção, pelo que: - se condena a ré C…, S.A. a reconhecer o autor como seu trabalhador desde 01.DEZ.97 até 11.DEZ.06; a reconhecer que o demandante, até Março de 2000, desempenhou funções de Director-Geral na Zona Norte, depois tendo ingressado no seu Conselho de Administração, cargo que exerceu até 24.JUN.08, a reconhecer a antiguidade do autor na ré deve ser ininterruptamente contada desde 21.FEV.69 até 11.DEZ.06; a reconhecer que o A. adquiriu o direito ao pagamento da reforma, a qual, calculada até 31.MAI.06, ascende a €110.516,90 (cento e dez mil, quinhentos e dezasseis euros e noventa cêntimos), sendo que, como o A. recebeu relativamente ao período temporal referido, o montante de €50.115,22 da Caixa Geral de Aposentações, o montante das pensões devidas pela ré ao autor se queda por €60.401,68); reconhecer que as futuras pensões de reforma do autor devem tomar em consideração as pagas pela Caixa Geral de Aposentações, de modo a evitar duplicações; a reconhecer que, desde 12.DEZ.06, o autor adquiriu o direito ao complemento da pensão de reforma no valor mensal líquido de €5.000,00 (cinco mil euros), pago 14 vezes por ano, actualizável em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor; a transmitir para a propriedade do autor a viatura de marca Mercedes-Benz, modelo …, presentemente ao seu serviço, sem quaisquer custos e livre de quaisquer ónus, encargos ou obrigações, quando expirar o contrato de locação financeira relativo a tal viatura; pagar ao A. a quantia líquida de €118.254,42 (cento e dezoito mil, duzentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos) a título de complemento da pensão de reforma, vencida até 31.MAI.09, bem como as mensalmente vincendas, acrescidas de juros de mora, já vencidos até 15.JUN.09, no valor de €4.587,88 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos) e vincendos; a pagar ao A. o montante de €60.401,68 (sessenta mil, quatrocentos e um euros e sessenta e oito cêntimos) a título de pensões de reforma vencidas até 31.MAI.09 e as vincendas mensalmente, acrescidas de juros de mora, já vencidos até 15.JUN.09 no valor de €4.587,88 e nos vincendos; - se absolve a ré do pedido do A. à sua condenação ao pagamento da quantia de €43,104,00 a título de férias vencidas em 01.JUL.08, bem como as férias e subsídio proporcionais ao trabalho por si prestado entre 01.JAN.08 e 30.JUN.08, acrescido dos juros de mora vencidos até 15.JUN.09 no montante de €1.648,58 e nos juros vincendos. Custas pelo autor (18%) e pela ré (72. Valor da acção: €192.394,58”. Inconformado, interpôs o Banco Réu o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: I. O presente recurso, interposto da sentença proferida nos presentes autos - que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Banco réu (i) a reconhecer o autor como seu trabalhador desde 01.DEZ.97 até 11.DEZ.06, (ii) a reconhecer que o demandante, até Março de 2000, desempenhou funções de Director-Geral na Zona Norte, depois tendo ingressado no seu Conselho de Administração, cargo que exerceu até 24.JUN.08, (iii) a reconhecer a antiguidade do autor na ré deve ser ininterruptamente contada desde 21.FEV.69 até 11.DEZ.06, (iv) a reconhecer que o A. adquiriu o direito ao pagamento da reforma, a qual, calculada até 31.MAI.09, ascende a €110.516,90 (cento e dez mil, quinhentos e dezasseis euros e noventa cêntimos), sendo que, como o A. recebeu relativamente ao período temporal referido, o montante de €50.115,22 da Caixa Geral de Aposentações, o montante das pensões devidas pela ré ao autor se queda por €60.401,68), (v) reconhecer que as futuras pensões de reforma do autor devem tomar em consideração as pagas pela Caixa Geral de Aposentações, de modo a evitar duplicações, (vi) a reconhecer que, desde 12.DEZ.06, o autor adquiriu o direito ao complemento da pensão de reforma no valor mensal líquido de €5.000,00 (cinco mil euros), pago 14 vezes por ano, actualizável em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor, (vii) a transmitir para a propriedade do autor a viatura de marca Mercedes-Benz, modelo …, presentemente ao seu serviço, sem quaisquer custos e livre de quaisquer ónus, encargos ou obrigações, quando expirar o contrato de locação financeira relativo a tal viatura, (viii) pagar ao A. a quantia líquida de €118.254,42 (cento e dezoito mil, duzentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos) a título de complemento da pensão de reforma, vencida até 31.MAI.09, bem como as mensalmente vincendas, acrescidas de juros de mora, já vencidos até 15.JUN.09, no valor de €4.587,88 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos) e vincendos, (ix) a pagar ao Autor o montante de €60.401,68 (sessenta mil, quatrocentos e um euros e sessenta e oito cêntimos) a título de pensões de reforma vencidas até 31.MAI.09 e as vincendas mensalmente, acrescidas de juros de mora, já vencidos até 15.JUN.09 no valor de €4.587,88 e nos vincendos - tem por objecto a decisão que condenou o Banco réu nos termos supra referidos e, bem ainda, decisão proferida sobre a matéria de facto, abrangendo, assim, a reapreciação da prova gravada. - A - da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de factoII. A sindicância da decisão proferida sobre a matéria de facto não poderá deixar de ter presente os seguintes aspectos: a. a conclusão a que o Tribunal “a quo” já chegou no que à suspensão e caducidade do vínculo laboral diz respeito e, bem ainda, no que à verificação da excepção peremptória da prescrição se refere; b. a qualidade e as funções de membro do Conselho de Administração do Banco réu que o autor deteve e exerceu durante vários anos até Junho de 2008; c. o teor da carta que constitui o documento de fls. 28 e 29, onde estão apostas as condições que o autor requereu que fossem asseguradas para poder aceitar “o honroso e amável convite” que lhe foi formulado para exercer “as funções de Administrador”; d. o vínculo do autor ao Banco réu a partir de Março de 2000 emerge de um contrato de gestão ou de administração, e não de qualquer vínculo de natureza laboral; e. o facto das testemunhas que foram ouvidas e se pronunciaram sobre as condições de admissibilidade do autor no Banco terem sido admitidas vários meses após a entrada do autor para o Banco e não terem presenciado a negociação dessas condições – vide excertos dos depoimentos reproduzidos nos antecedentes n.º 12.1. e 12.2. destas alegações; f. o facto da única testemunha que poderia explicar alguma coisa, in casu, Sr. Dr. E…, ter-se revelado algo confusa e muito pouco precisa quanto àquelas que seriam as funções para as quais o autor foi convidado e que o mesmo refere no documento de fls. 28 e 29 dos autos ser para o exercício das funções de administrador, ou seja, para um cargo de gestão e administração; III. E muito menos poderá incorrer no erro, em que incorreu a sentença recorrida, de “confundir” condições de admissibilidade para o exercício de uma função de natureza laboral e em regime de subordinação jurídica (que erradamente deu como provadas), com as condições de admissibilidade para o exercício de um cargo de gestão que o autor veio, efectivamente, a desempenhar, que se afiguram terem sido as únicas condições que o autor logrou provar. IV. Através do presente recurso, na parte em que se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, pretende-se que seja apreciado e analisado o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo autor e pelo Banco réu, conjugados com a prova documental junta aos autos, e sindicado se o Tribunal de 1.ª Instância, à luz das regras da lógica e da experiência, poderia ter concluído, como concluiu – ou seja, dar como provada a factualidade constante dos pontos 5, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 18, 19 e 20 da fundamentação de facto da sentença recorrida, e não apreciar ou responder negativamente à factualidade alegada nos artigos 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 57.º, 60.º e 93.º da contestação do Banco réu, aqui recorrente. V. Na decisão proferida sobre a matéria de facto e na Fundamentação de Facto da sentença recorrida, o Tribunal “a quo” não apreciou a factualidade que foi alegada nos artigos 53.º, 54.º, 55.º e 56.º da contestação do Banco réu, que é relevante e decisiva, porquanto a sua demonstração permite, além do mais, demonstrar, não só as “condições de ingresso” do autor no Banco réu que foram dadas como provadas se referem às condições impostas pelo autor para o exercício de um cargo de gestão ou administração, como permite demonstrar o abuso de direito em que se consubstancia a instauração da presente acção. VI. Aquela factualidade foi demonstrada e provada através da prova documental – carta de fls. 28 e 29 que constitui o documento n.º 7 junto com a P.I. – e da prova testemunhas produzida em audiência de discussão e julgamento, conforme resulta das declarações prestadas pelas testemunhas F… – cujo depoimento, com duração de 1h11m37ss e prestado na sessão de julgamento realizada em 21/01/2011, se encontra gravado em compact disk – G… – cujo depoimento, com duração de 49m32ss e prestado na sessão de julgamento realizada em 21/01/2011, se encontra gravado em compact disk – e H… – cujo depoimento, com duração de 1h29m59ss e prestado na sessão de julgamento realizada em 21/01/2011, se encontra gravado em compact disk – cujos excertos foram reproduzidos nos antecedentes n.º 10.1, 10.2 e 10.3 destas alegações que aqui se dão por reproduzidos; VII. Daqueles depoimentos, conjugados com a prova documental junta aos autos (carta de fls. 28 e 29, datada de Agosto de 1997 que constitui o documento n.º 7 junto com a P.I.), resultou demonstrado que: i) o autor, quando completou os 65 anos de idade e ainda se encontrava no exercício das funções de Administrador do C…, S.A., aqui réu, nunca exigiu o pagamento do complemento de reforma; ii) as condições acordadas eram as de que tal complemento de reforma apenas seria devido a partir do momento em que o autor cessasse todas as funções que desempenhava no Banco réu e, em simultâneo, tivesse atingido os sessenta e cinco anos. VIII. As condições impostas pelo autor para aceitar o convite “honroso e amável” que lhe foi dirigido pelo Dr. E…, que está junto aos autos – cfr. fls. 28 a 29 dos autos (documento n.º 7 junto com a petição inicial) – referiam-se, apenas e só, ao convite dirigido ao autor para exercer as “funções de administrador”, e não ao convite para o exercício de quaisquer funções no âmbito de um típico contrato de trabalho, pois nem sequer é ali feita qualquer referência ao valor do vencimento, uma das condições mais relevantes no processo de admissão de qualquer trabalhador; IX. Do facto da referida carta de fls. 28 e 29 dos autos - que, na tese do autor, titularia as condições “laborais” que o mesmo alega terem sido contratualizadas – se encontrar num dossier do autor na Direcção de Recursos Humanos não pode concluir-se que as condições aí mencionadas se reportavam, necessariamente, às condições contratuais acordadas no âmbito de uma qualquer relação laboral, pois, conforme resulta dos depoimentos das referidas testemunhas F…, G… e H…, reproduzidos no antecedente n.º 14.1 destas alegações, o processamento dos pagamentos dos vencimentos e remunerações dos colaboradores do Banco réu e também dos membros dos seus órgãos sociais era efectuado pela Direcção de Recursos Humanos do Banco réu. X. A factualidade vertida na conclusão antecedente foi, aliás, dada como provada no ponto 21 da Fundamentação de Facto da sentença recorrida, quando aí se conclui que era na Direcção de Recursos Humanos que eram processados habitualmente todos os pagamentos a funcionários, colaboradores e membros dos órgãos sociais, fosse a que título fosse (vencimentos, remunerações, abonos para despesas, etc...) XI. O Tribunal “a quo” não poderia, por essa razão, ignorar e deixar de apreciar a factualidade vertida no artigo 93.º da Contestação, quando aí se alega que era a Direcção de Recursos Humanos do banco réu, a direcção responsável pelo pagamento de todas as remunerações, seja a trabalhadores, seja a colaboradores do Banco, seja aos próprios membros dos órgãos sociais, onde se incluem os administradores do banco, sob pena de incorrer em manifesta contradição. XII. A factualidade vertida nos artigos 53.º, 54.º, 55.º e 93.º da Contestação, que o Tribunal “a quo” simplesmente ignorou, deveria, pelas razões invocadas nos antecedentes n.º 7 a 14 das presentes motivações de recurso, ter sido apreciada e dada como provada, porquanto, em face da prova documental existente nos autos e dos depoimentos prestados pelas aludidas testemunhas, cujos excertos se transcreveram nos antecedentes n.º 10, 12 e 14 destas alegações o Tribunal “a quo”, não poderia deixar de ter dado como provado: a. Que o próprio autor, durante o período em que exerceu o seu mandato enquanto Administrador, e já depois de ter atingido os sessenta e cinco anos, nunca exigiu do Banco réu o referido “complemento de reforma” – artigo 53.º da contestação; b. Que se o autor fez em alguma ocasião alusão ao complemento de reforma, foi quando pretendeu colocar à disposição do então Presidente do Conselho de Administração, Dr. E…, o cargo de administração para que fora nomeado, o que implicaria a cessação de todas e quaisquer funções no Banco – artigos 54.º e 55.º da contestação; c. Que era a Direcção de Recursos Humanos do banco réu, a direcção responsável pelo pagamento de todas as remunerações, seja a trabalhadores, seja a colaboradores do Banco, seja aos próprios membros dos órgãos sociais, onde se incluem os administradores do banco – artigo 93.º da contestação; XIII. O Tribunal “a quo” não poderia também deixar de dar como assente e provada a factualidade alegada nos artigos 50.º, 51.º, 52.º, 57.º e 60.º da contestação, que na decisão proferida sobre a matéria de facto foi dada como não provada (cfr. alíneas b), c) e d) dos factos não provados), atento o teor dos depoimentos das testemunhas acima identificadas – F…, G… e H… – reproduzidos no antecedente n.º 16.1 destas alegações e que aqui se dão por reproduzidos. XIV. A indicação transmitida pelo Conselho de Administração do Banco réu de que o autor, recorde-se, era membro, à Direcção de Recursos Humanos, no sentido do pagamento do complemento de reforma se iniciar logo que cessassem todas as funções do autor no Banco réu, associado ao facto do autor, conforme se referiu, nunca ter exigido tal pagamento enquanto foi Administrador, constitui a demonstração inequívoca das condições em que esse pagamento do complemento de reforma foi acordado e consubstancia uma verdadeira interpretação autêntica dos termos acordadas para essas condições acordadas com o próprio autor no convite que lhe foi formulado para exercer as funções de administrador, XV. A factualidade alegada nos artigos 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º e 60.º da contestação do Banco réu que o Tribunal “a quo” simplesmente ignorou ou não deu como provada, deveria ter sido apreciada e dada como provada pelas razões aludidas em 7 a 17 destas alegações e referidas nas conclusões antecedentes. XVI. O erro de julgamento na apreciação da prova em que o Tribunal “a quo” incorreu ao não apreciar e dar como provada a factualidade aludida na conclusão antecedente, estende-se também à apreciação que efectuou quanto à factualidade vertida nos artigos 5.º, 8.º, 19.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 35.º, 36.º e 37.º da petição inicial, que deu como provados nos pontos 5, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 18, 19 e 20 da fundamentação de facto da sentença recorrida. XVII. No que concerne à alegação vertida no artigo 5.º da petição inicial que o Tribunal “a quo” deu como provado no ponto 5 da Fundamentação de Facto da sentença recorrida, referente à passagem do autor para o I… e às alegadas condições especiais em que a sua admissão nesse banco terá ocorrido, não foi feita qualquer prova, nem houve uma única testemunha ou um único documento que corroborasse tal alegação: revistos e ouvidos os depoimentos prestados pelas testemunhas que depuseram nas duas sessões de julgamento, nenhuma delas afirmou ou confirmou serem aquelas condições alegadas no artigo 5.º da petição inicial, as condições que foram acordadas aquando da admissão do autor no I…. XVIII. Na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto nada é, aliás, referido quanto à prova efectuada relativamente a esta factualidade, pelo que a resposta dada ao artigo 5.º da petição inicial deve, assim, ser alterada, tal como o ponto 5 da Fundamentação de facto da sentença recorrida, no sentido de ser dado como não provado. XIX. A factualidade alegada no artigo 8.º da petição inicial e dada como provada no ponto 7 da Fundamentação de Facto da sentença recorrida, resultou da “confusão” que o autor procurou fazer entre as condições que impôs e que terão sido aceites para aceitar um convite que lhe foi efectuado para exercer as funções de administrador no Banco réu, e as alegadas condições de ingresso, enquanto trabalhador por conta de outrém, com contrato de trabalho subordinado, no banco réu, e não poderia ter sido dada como provada, pelas razões aduzidas nos antecedentes n.º 21 a 26 destas alegações, que aqui se dão por reproduzidos. XX. A carta que constitui o documento de fls 28 e 29 dos autos (documento n.º 7 junto com a petição inicial), e que foi subscrita pelo próprio autor, é clara e inequívoca quanto ao facto daquelas condições impostas pelo autor se reportarem, apenas e só, ao convite que lhe foi endereçado para exercer as funções de Administrador do Banco réu, funções essas que por serem de elevada responsabilidade e de gestão do próprio banco teriam, naturalmente, de ser bem remuneradas e objecto de condições especiais. XXI. Resulta assim dos autos, quer da alegação do próprio autor, quer dos documentos que o mesmo junta para fundamentar a sua pretensão, o seguinte: a) O alegado convite foi feito para exercer “funções de Administrador”, que nada têm a ver com um contrato de trabalho onde existe uma subordinação jurídica; b) O autor manifestou-se disponível a aceitar tal convite (recorde-se, para exercer “funções de Administrador”), desde que fossem aceites um conjunto de condições; XXII. Resulta da matéria dada como provada que a partir de Março de 2000 “o autor passou a integrar o Conselho de Administração do Réu até 24 de Junho de 2008” e que tais funções (de Administrador) foram desempenhadas pelo autor, naquele período, “…ininterruptivamente” – cfr. ponto 3 da fundamentação de facto da sentença recorrida – ou seja, que o referido convite foi efectivamente concretizado, tanto assim é que o autor foi nomeado para administrador do Banco réu, pouco tempo depois, funções de gestão essas que exerceu durante mais de oito anos. XXIII. Não foi feita qualquer prova das condições de ingresso do autor nessas funções de Director Geral fossem aquelas que o Tribunal “a quo” deu como provado no ponto 7 da fundamentação de facto da sentença recorrida, pois, as testemunhas ouvidas quanto àquela factualidade – F…, G… e H… - não acompanharam as negociações que terão sido estabelecidas entre este e os representantes do Banco réu, limitando-se a referir que a cópia da carta que constitui o documento n.º 7 junto com a petição inicial (cfr. fls. 28 e 29 dos autos) se encontrava no dossier que existia na Direcção de Recursos Humanos do Banco réu. XXIV. Do facto da referida carta se encontrar num dossier do autor, arquivado na Direcção de Recursos Humanos, não pode inferir-se que a mesma se reporte a alegadas condições acordadas no âmbito de um contrato de trabalho, mas apenas e só aquilo que consta da própria carta, subscrita pelo autor, onde este declara quais as suas condições mínimas para aceitar exercer as funções de administrador (e não de Director Geral) para as quais foi convidado, e que veio efectivamente a exercer pouco tempo depois. XXV. As testemunhas inquiridas, em particular a testemunha F… – cfr. excertos do depoimento reproduzido no antecedente n.º 23 destas alegações - afirmou, apenas, relativamente às condições de admissão do autor: a) que estas eram próprias da função de Director Geral que o mesmo exerceu durante o período que antecedeu a sua nomeação para a administração do Banco réu, que não recebendo pela tabela salarial do ACT, tinha uma remuneração – que não especificou – mas que era equivalente ao nível 18 daquela tabela; b) que tais condições se alteraram com a nomeação do autor para o Conselho de Administração do Banco réu; XXVI. As mesmas testemunhas – F…, G… e H… – que integravam a Direcção de Recursos Humanos do Banco réu onde eram também processados e efectuados os pagamentos aos membros dos órgãos sociais, em momento algum referiram que o vencimento a combinar, compatível com a função de Director Geral que o autor iria desempenhar foi fixado em 1.000.000$00 líquidos mensais, nem consta dos autos qualquer documento do qual se possa inferir essa factualidade, pelo que o Tribunal “a quo” jamais poderia ter dado como provado que o vencimento acordado com o autor para exercer as funções de Director Geral foi fixado em 1.000.000$00 líquidos mensais. XXVII. Também não foi feita qualquer prova, no que às alegadas condições de atribuição de uma viatura ao autor por contrapartida com o exercício das funções de Director Geral diz respeito que estivessem incluídas as despesas de manutenção: as testemunhas supra identificadas limitaram-se a referir ter sido atribuída ao autor uma viatura, ao fim de alguns meses após a sua admissão, não especificando em que condições era feita tal atribuição – nesse sentido vide excerto do depoimento da testemunha F… reproduzido no antecedente n.º 25 destas alegações. XXVIII. Pelas razões aduzidas na XXVI.ª conclusão, a factualidade alegada pelo autor no artigo 19.º da petição inicial, e constante do ponto 10 da fundamentação de facto da sentença recorrida, não poderia ter sido dada como provada, por não ter sido efectuada qualquer prova, justificando-se assim a alteração da resposta dada àquele facto; XXIX. O Tribunal “a quo” não poderia, pelas razões apontadas, condenar o Banco réu nas importâncias pecuniárias em que condenou, porquanto a liquidação de tais valores teve por pressuposto uma vencimento que não se logrou demonstrar, nem provar que fosse aquele que o autor auferia à data em que fez sessenta e cinco anos. XXX. No que concerne à factualidade alegada nos artigos 28.º, 29.º 30.º e 31.º da petição inicial que o Tribunal “a quo” deu como provada e que constam dos pontos 11, 12, 13 e 14 da fundamentação de facto da sentença recorrida, afigura-se que a mesma não poderia ser dada como provada pelas razões aduzidas no antecedente n.º 28 destas alegações. XXXI. Na resposta dada àquela matéria (artigos 28.º, 29.º 30.º e 31.º da petição inicial) o Tribunal “a quo” misturou dois planos completamente distintos, ou se quisermos, dois tipos de vinculação completamente diferente: por um lado, a vinculação jurídica emergente do contrato de trabalho que o Tribunal “a quo” deu como provado ter sido celebrado e ter vigorado entre as partes, desde Dezembro de 1997 a Março de 2000, data em ficou suspensa com a nomeação do autor para o cargo de Administrador do Banco réu; por outro lado, a vinculação que se estabeleceu a partir de Março de 2000 até Junho de 2008, emergente do contrato de gestão ou de administração que se formou com a nomeação do autor como membro do Conselho de Administração do Banco réu. XXXII. O Tribunal “a quo” não podia, assim, relativamente à factualidade vertida nos pontos 10, 11, 12, 13 e 14 da fundamentação de facto da sentença recorrida, dar a mesma como provada, sob pena de incorrer, como incorreu, numa contradição insanável, atenta a factualidade dada como provada nos pontos 9 e 17 da Fundamentação de Facto da sentença recorrida. XXXIII. No que concerne à factualidade alegada nos artigos 35.º, 36.º e 37.º da petição inicial que o Tribunal “a quo” deu como provada e que constam dos pontos 18, 19 e 20 da fundamentação de facto da sentença recorrida, afigura-se que a mesma não poderia ser dada como provada pelas razões aduzidas no antecedente n.º 29 destas alegações e, em particular, pelas razões que motivaram a impugnação da decisão quanto aos factos vertidos no ponto 7 da mesma fundamentação de facto, que aqui se dão por reproduzidas, no que respeita à alegação vertida no artigo 35.º da petição inicial, que deveria ser dado como provado. XXXIV. Pelas razões referidas no antecedente n.º 30 destas alegações e no que concerne à factualidade vertida nos pontos 19 e 20 da fundamentação de facto da sentença recorrida, a mesma não pode considerar-se como provada nos termos em que decidido, pois, de duas, uma: - ou o Tribunal “a quo” dava como não provados aqueles factos por a atribuição das viaturas ao autor ter sido efectuada quando este era Administrador do Banco e membro do seu Conselho de Administração e, consequentemente, ao abrigo das regalias e condições de remuneração dos membros dos órgãos sociais do Banco que a sua Comissão de Vencimentos ou os seus accionistas estabeleceram; - ou o Tribunal “a quo” dava como provado apenas, que o autor, enquanto Administrador e membro dos órgãos sociais do Banco réu viu-lhe ser atribuídas as aludidas viaturas. XXXV. Em face da prova produzida, em particular da prova documental produzida e dos depoimentos das testemunhas referidos nas conclusões antecedentes, e pelas razões referidas nos antecedentes n.º 18 a 35 destas alegações a decisão sobre a matéria de facto contida nos números 5, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 18, 19 e 20 da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida (resultante das respostas dadas à factualidade alegada nos artigos 5.º, 8.º, 19.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 35.º, 36.º e 37.º da petição inicial) deverá ser alterada, nos termos do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil, por forma a que tais factos sejam dados como NÃO PROVADOS. XXXVI. De igual modo, e também em face da prova produzida, e ao abrigo do mesmo preceito legal, a decisão sobre a matéria de facto deverá também ser alterada de modo a que a factualidade alegada nos artigos 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 57.º 60.º e 93.º da contestação seja dada como provada e, consequentemente, passe a integrar a Fundamentação de Facto, nos termos referidos nos antecedentes n.º 7 a 17 destas alegações. XXXVII: Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo”, pelas razões aludidas nas conclusões anteriores destas alegações, violou o disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos fornecidos ao processo impunham uma decisão diversa. - B - da impugnação da decisão de mérito da sentença recorrida proferida em consequência da decisão sobre a matéria de factoXXXVIII. A regra de repartição do ónus da prova, não exige do Banco réu mais do que aquilo que foi demonstrado através das testemunhas e dos documentos apresentados nos autos. XXXIX. Se é verdade que no caso “sub judice” o ónus da prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito do autor invocados pelo Banco réu aqui recorrente cabe a este – artigo 342 n.º 2 do Código Civil – não é menos verdade que sobre o autor recorrido incide também um ónus, ou seja, o ónus da contraprova, cabendo-lhe demonstrar os factos constitutivos do seu direito, ou seja, as condições da sua admissão como trabalhador eram aquelas que constam do documento n.º 7 junto com a sua petição inicial (cfr. fls 28 e 29 dos autos), o que afigura, pelas razões aduzidas, que não efectuou. XL. A sentença recorrida ao valorar, da forma que valorou os elementos probatórios juntos aos autos, violou, assim, o disposto nos artigos 341.º e 342.º do Código Civil. XLI. A omissão da sentença recorrida na apreciação da questões alegadas nos artigos 53.º, 54.º, 55.º e 93.º da contestação, que se afiguram determinantes para a boa decisão da causa, faz incorrer a sentença recorrida numa nulidade que expressamente se invoca – cfr. artigo 668.º n.º 1 d) do Código de Processo Civil. XLII. A sentença recorrida é igualmente nula pela omissão de pronúncia ou de apreciação relativamente à excepção peremptória invocada pelo Banco réu da compensação de créditos, à qual, aliás, o autor respondeu no seu articulado de Resposta, negando ter recebido as importâncias que o Tribunal “a quo” deu como provado terem sido recebidas pelo autor, conforme resulta dos pontos 21 a 27 da Fundamentação de Facto da sentença recorrida. XLIII. Pela especial relevância dessa questão, pois a procedência daquela excepção peremptória conduz à extinção de qualquer crédito que venha a ser reconhecido ao autor na presente acção, o Tribunal “a quo” tinha de conhecer da mesma, pelo que tal omissão faz incorrer a sentença recorrida numa nulidade, à luz do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, nulidade essa que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. XLIV. A sentença recorrida é igualmente nula pela manifesta oposição existente entre a fundamentação – que dá como provado: i) que o autor, de Março de 2000 a 24 de Junho de 2008, data em que cessou o seu último mandato, integrou o Conselho de Administração do Banco réu, e, bem ainda, ii) que o alegado vínculo laboral do autor com o Banco réu caducou em 12 de Dezembro de 2006, com a reforma daquele – e a sua decisão de condenar o Banco réu, aqui apelante, na transmissão para a propriedade do autor da viatura da marca Mercedes –Benz, modelo …, sem quaisquer custos e livre de quaisquer ónus, encargos e obrigações, nulidade essa que expressamente se invoca – cfr. artigo 668.º n.º 1 c) do Código de Processo Civil. XLV. A sentença recorrida, depois de ter dado como provado que o alegado vínculo laboral do autor com o Banco réu se suspendeu em Março de 2000, com a nomeação do autor como membro no Conselho de Administração do Banco réu, e que caducou em 12 de Dezembro de 2006, com a passagem automática daquele à situação de reforma – cfr. ponto 3 e 9 da matéria de facto provada – e, bem ainda, que esse alegado vínculo laboral previa, entre outras condições, a atribuição de uma viatura e a transmissão da mesma para a propriedade do autor ao fim de três anos – cfr. ponto 7, alínea d), da matéria de facto provada - jamais poderia ter condenado o Banco réu, como condenou, “a transmitir para a propriedade do autor a viatura de marca Mercedes-Benz, modelo …, presentemente ao seu serviço, sem quaisquer custos e livre de quaisquer ónus, encargos ou obrigações, quando expirar o contrato de locação financeira relativo a tal viatura”. XLVI. A condenação na transmissão da viatura tem como pressuposto – que o Tribunal deu como provado – que havia sido contratualizado no alegado vínculo laboral a referida transmissão da viatura e que esse alegado direito de crédito do autor resulta da relação laboral, o que significa que o mesmo se encontra prescrito, tal como foi invocado pelo Banco réu. XLVII. Essa prescrição, a não ser atendida, faz a sentença recorrida incorrer uma contradição insanável, tendo em contas as conclusões a que a mesma chegou, o que a torna nula, à luz do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, nulidade essa que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais, pois: - Por um lado, conclui que “a passagem do autor à reforma ocorre com a mera superveniência da condição de que depende a passagem a essa situação (atingir o A os 65 anos de idade); a circunstância de, nesse momento, o demandante desempenhar funções de administrador da ré – as quais, por serem incompatíveis com a subordinação jurídica, própria do contrato de trabalho, supõem a suspensão do vínculo laboral – não impediram que o autor tenha passado nesse momento à situação de reforma”: que pressupõe, tal como foi dado como provado, que o alegado vínculo laboral do autor com o Banco réu teria caducado em 12 de Dezembro de 2006, com a sua passagem automática à situação de reforma (cfr. ponto 4.2. da fundamentação de direito da sentença recorrida). - E por outro lado, conclui que “no que respeita à invocada excepção da prescrição, tem razão a ré, ainda que apenas parcialmente” uma vez que “os créditos relativos às retribuições de férias e subsídios de férias vencidas em Janeiro de 2000 (únicas reconhecidas como devidas ao autor) estão efectivamente prescritas, pois foram reclamadas à ré apenas através da propositura da presente acção, que ocorreu muito depois de decorrido um ano sobre a cessação da relação laboral (que, recorde-se, aconteceu em Dezembro de 2006.” (cfr. ponto 5.3. da fundamentação de direito da sentença recorrida) XLVIII. A viatura em causa foi atribuída ao autor quando este tinha já a qualidade de membro dos órgãos sociais do Banco réu, ou seja, de acordo com as regalias e condições definidas pelos accionistas do banco ou comissão de remunerações. XLIX. A considerar-se que a viatura em causa foi atribuída ao autor no âmbito do contrato de trabalho que este celebrou com o Banco réu, o Tribunal “a quo” teria nesse caso, de considerar extinto, por prescrição, o direito do autor àquela transmissão, nos termos referidos no item 40 das presentes alegações; L. A entender-se, pelo contrário, que a viatura em causa foi atribuída ao autor no âmbito do contrato de administração ou de gestão e das condições de remunerações definidas para os membros dos órgãos sociais, o Tribunal “a quo” deveria abster-se de proferir qualquer decisão a esse respeito, pois a decisão que acabou ser proferida na sentença recorrida é igualmente nula por o Tribunal do Trabalho não ser materialmente competente para apreciar aquela questão que diz exclusivamente respeito a um contrato de gestão ou administração e não a um contrato de natureza laboral. LI. Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou igualmente o disposto na alínea b) do artigo 85.º da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), e bem ainda, o disposto nos artigos 101.º, 102.º, 105.º n.º 1, 493.º n.º 2 e alínea a) do artigo 494.º do Código de Processo Civil, e determina e motiva a sua revogação e anulação. LII. O direito à transmissão da viatura que se encontrava ao serviço do autor em Junho de 2008, quando este cessou as funções de administrador do Banco réu, a entender-se que emerge do contrato de trabalho que o mesmo celebrou, encontra-se prescrito, atendo o disposto no n.º 1 do artigo 337.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (correspondente ao anterior n.º 1 do artigo 381.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), “o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. LIII. Prescrição essa que expressamente se invoca, para os devidos efeitos legais, e que determina a extinção dos alegados direitos de crédito – cfr. artigos 303.º e 304.º do Código Civil – e que o Tribunal “a quo” não poderia deixar de conhecer. LIV. A presente acção não poderia proceder no que concerne aos pedidos de condenação do Banco réu, quer no pagamento das importâncias pecuniárias que veio a ser condenado a pagar, quer na transmissão da propriedade do veículo da marca Mercedes para o autor, sem quaisquer custos, que também foi condenado a promover, por força da extinção do direito do autor decorrente da compensação desses créditos com aqueles que o Banco réu detém sobre o mesmo, decorrentes dos “pagamentos informais” e injustificados que foram feitos ao autor. LV. O Tribunal “a quo” deu como provado nos pontos 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da Fundamentação de Facto da sentença recorrida, esses recebimentos e, designadamente que os levantamentos em numerário foram efectuados sob indicação de autorizado pelo próprio autor – cfr. ponto 25 da Fundamentação de Facto da sentença recorrida – e que não estavam contabilizadas nas contas do Banco, desconhecendo-se a que título foram feitos tais levantamentos, transferências e entregas – cfr. ponto 28 da Fundamentação de Facto da sentença recorrida. LVI. Aquelas quantias que o autor recebeu consubstanciaram um verdadeiro enriquecimento (sem causa, uma vez que não se mostra justificado minimamente a razão de ser daqueles pagamentos que, além do mais, foram autorizados pelo próprio autor) do autor, à custa do empobrecimento do Banco réu, que confere ao Banco réu o direito à restituição, pelo autor, daquelas importâncias que o mesmo indevidamente e sem qualquer causa justificativa recebeu, nos termos do disposto no artigo 473.º e seguintes do Código Civil. LVII. Esse crédito do Banco réu é compensável com os eventuais créditos que venham a ser reconhecidos ao autor na presente acção, nos termos do disposto nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil. LVIII. Em face dos factos dados como provados nos pontos 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da Fundamentação de Facto da sentença recorrida, da invocação da compensação que foi efectuada pelo Banco réu no seu articulado à qual o autor respondeu negando a existência de qualquer crédito, o Tribunal “a quo” não poderia deixar de absolver o Banco réu dos pedidos de pagamento das quantias pecuniárias que veio a ser condenado a pagar ao autor, bem como do pedido de transmissão da viatura sem quaisquer custos, por tais créditos se encontrarem extintos, por via do instituto da compensação - artigo 847.º e 848.º do Código Civil. LIX. A proceder, como se espera, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e a alterar-se as respostas dadas à factualidade controvertida nos termos sustentados pelo Banco réu, em particular as respostas dadas à factualidade alegada nos artigos 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 57.º, 60.º e 93.º da contestação, ter-se-á de concluir pela verificação de um manifesto abuso de direito do autor, na modalidade de “venire contra factum proprium”, ao reclamar, por via da presente acção, o pagamento de um complemento de reforma que acordou que apenas lhe seria devido com a cessação de todas e quaisquer funções no Banco réu, independentemente da sua natureza. LX. Abuso de direito que expressamente se invoca, para os devidos efeitos legais, e que conduz à neutralização do direito invocado pelo autor – artigo 334.º do Código Civil, e que é fundamentado no comportamento do autor, designadamente: - No facto de jamais reclamou o pagamento do complemento de reforma, enquanto exerceu as funções de administrador que cessaram, apenas, em Junho de 2008; - No facto da Direcção de Recursos Humanos ter recebido indicações do Conselho de Administração do Banco réu, do qual fazia parte o autor, de que os pagamentos do complemento de reforma deveriam ser processados a partir da cessação do mandato, ou seja, a partir de Junho de 2008. - No facto do autor integrar aquele órgão colegial que decidiu e comunicou à Direcção de Recursos Humanos quando é que esse pagamento deveria começar a ser processado, LXI. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida é nula, e violou o disposto nos artigos 668.º n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, os artigos 303.º, 304.º, 334.º, 341.º, 342.º, 473.º, 847.º, 848.º, 851.º e 854.º do Código Civil, o disposto no n.º 1 do artigo 337.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (correspondente ao anterior n.º 1 do artigo 381.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), a alínea b) do n.º 1 da Cláusula 34ª do ACTV e os artigos 119.º, 121.º n.º 1, alíneas a), c), d), e n.º 2, 365.º, 366.º n.º f), 367.º, 371.º, 372.º e 396.º n.º 1 e n.º 2, todos do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, em vigor à data do despedimento[1]. LXII. A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou igualmente o disposto na alínea b) do artigo 85.º da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), e bem ainda, o disposto nos artigos 101.º, 102.º, 105.º n.º 1, 493.º n.º 2 e alínea a) do artigo 494.º do Código de Processo Civil. Contra-alegou o recorrido formulando a final as seguintes conclusões: “1.º - A douta Sentença recorrida mais não fez do que, com subido critério, aplicar o direito aos factos levados pelas partes aos presentes autos. 2.º - Inexiste qualquer das nulidades alegadas, pelo que nenhuma censura merece a Sentença posta em crise pela recorrente. 3.º - Consultada toda a prova documental junta aos autos bem como ouvida toda a prova produzida em audiência final, não poderia o tribunal a quo chegar a outra conclusão que não fosse dar como provados os factos supra enunciados. 4.º - O A. logrou provar todos os factos alegados e que, a final, o Tribunal a quo deu como provados”. O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer que, notificado às partes, não recebeu resposta. Por despacho do relator foram os autos remetidos à primeira instância para pronúncia sobre as nulidades arguidas. Por despacho de fls. o Mmº Juiz a quo considerou ter ocorrido a nulidade consistente na contradição entre a fundamentação e a decisão, decidindo em conformidade que “a parte da sentença em que se determina a condenação da Ré a transferir para o autor a propriedade da viatura automóvel de marca Mercedes-Benz, modelo … deve ficar sem efeito, uma vez que a pretensão do autor nesse sentido, se encontrava – à data da propositura da acção – prescrita”. Decidiu também o Mmº Juiz a quo que não se verificava a nulidade por omissão de pronúncia quanto à excepção de compensação, relativamente à qual a demandada lograra provar a existência de pagamentos no valor de €785.000,00 que haveriam de ser deduzidos ao montante global da condenação da Ré, aliás excedendo-a, porque a compensação fora invocada no âmbito restrito dos créditos reclamados pelo Autor a título de retribuição de férias e proporcionais de férias e de subsídio de férias, créditos relativamente aos quais a sentença primeiramente decretara a sua prescrição, pelo que a questão da compensação se mostrava prejudicada. Notificadas as partes, apenas o recorrente veio invocar a manutenção do seu interesse no conhecimento do recurso, pelas razões e fundamentos constantes da respectiva motivação, e ainda, pelo facto de, ao contrário do que se concluiu no despacho, a compensação não ter sido invocada num âmbito restrito, mas sim “relativamente às importâncias alegadas na petição inicial” ou seja, todas as quantias pecuniárias peticionadas. Corridos os vistos legais cumpre decidir. II. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte: 1. O autor (A., de ora em diante) foi admitido ao serviço da ré (R., de ora em diante), em 01.DEZ.97, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Director-Geral, mediante retribuição. 2. Desempenhava, entre outras, as seguintes funções: supervisionava todas as direcções do Banco ao nível da zona norte e a área comercial da mesma zona, a abertura de agências e obras necessárias nas mesmas, admissões, processos disciplinares e outras questões relacionadas com pessoal, as relações com os Sindicatos, tendo negociado a adesão aos ACTV do sector bancário. 3. Desempenhou, ininterruptamente, tais funções até Março de 2000, data a partir da qual passou a integrar o Conselho de Administração do Réu até 24 de Junho de 2008. 4. Anteriormente ao seu ingresso, havia trabalhado no ex-D…, de 21 de Fevereiro de 1969 até 31 de Dezembro de 1994, tendo ascendido aos níveis 10, 11, 12 e 13, em 1 de Junho de 1987, 26 de Outubro de 1988, 1 de Janeiro de 1993 e 25 de Março de 1994, respectivamente. 5. Transitou, depois, para o I…, onde, de 01.JAN.95 até 30.11.1997, exerceu, sob o regime do contrato individual de trabalho, as funções de Director Coordenador e cujas condições especiais de admissão foram as seguintes: - “Complemento de reforma quando fizer 65 anos de idade e/ou por invalidez presumível, no montante líquido de Esc.1.000.000$00/Mês (um milhão de escudos/Mês), 14 meses/ano até à morte; - Vencimento compatível com a função que irei desempenhar, a discutir, mas sempre superior em termos líquidos a Esc.500.000$00 mensais (catorze meses); - Carro, no valor igual ou superior a Esc.7.500.000$00 (Sete Milhões e quinhentos mil escudos), acrescido de gasolina/gasóleo + seguro contra todos os riscos ilimitado e passageiros, que me ficará adstrito, e que ao fim de três anos será transferido para o meu património” (eliminada a parte transcrita em itálico). 6. O A. é sócio do J… sob o n.º …. 7. Por proposta do A., de Agosto de 1997 - e aceite pelo então presidente do C…., Dr. E…, por Despacho de 22 de Outubro de 1997 –, as condições essenciais do seu ingresso, seriam e foram sempre, sumariamente, as seguintes: a) Complemento de reforma líquido, de Esc.1.000.000$00 (Um Milhão de Escudos/mês), 14 meses/ano, aos 65 anos de idade e/ou invalidez presumível até à morte; b) A partir da data da reforma, 11.DEZ.06, os aumentos anuais seriam em termos líquidos, no mínimo iguais à inflação do ano anterior; c) Vencimento a combinar, compatível com a função que iria desempenhar, que foi fixado em Esc.1.000.000$00 (Um Milhão de Escudos) mensais líquidos, indo desempenhar as funções de Director-Geral; d) Carro no valor igual ou superior a Esc.15.000.000$00 (Quinze Milhões de Escudos), com seguro ilimitado contra todos os riscos, incluindo passageiros, que lhe ficaria adstrito, e que ao fim de três anos seria transferido para o seu património; e) Acrescem os consumos de gasolina, gasóleo, mais selo anual, bem como todas as despesas de manutenção, etc. (eliminado). 8. Só a partir de 1 de Julho de 2008, após expirar o terceiro mandato como Administrador, passou o Banco a pagar-lhe, o montante de €5.000,00 líquidos, correspondentes a €7.041,00 ilíquidos. 9. Como as partes não negociaram qualquer acordo para prorrogar o serviço do A. para além da idade da reforma (65 anos de idade), nos termos do n.º 5 da cl.ª 137.ª ACTV do Sector Bancário, a reforma ocorreu no dia 12.DEZ.06, caducando, desse modo, o vínculo laboral. 10. Embora não tivesse sido atribuído um nível específico ao A. quando, em Dezembro de 1997, foi admitido na categoria de Director-Geral, com o exercício das respectivas funções, a categoria atribuída às funções exercidas e a retribuição paga – Esc.1.000.000$00 líquidos por mês – correspondem ao nível 18, que é o nível máximo da categoria de Director. (eliminada a expressão em itálico) 11. No mês de Maio de 2008, foi creditado ao A. o subsídio de férias no montante líquido de €12.500,00, a que corresponde o valor de €21.552,00 ilíquido. 12. Quando o seu cargo de Administrador cessou no dia 24.JUN.08 o A. não havia ainda gozado as férias vencidas em 01.JAN.08, que tinham sido, previamente, marcadas para Julho e Dezembro seguintes. 13. Igualmente, não lhe foi pago o montante correspondente às retribuições de férias. 14. Também não lhe foram pagas - pela cessação do cargo de Administrador – as retribuições das férias e respectivo subsídio, proporcionais à duração do seu exercício, até fim de Junho de 2008. 15. Durante o período em que desempenhou as funções de Administrador do Ré, o A., bem como os demais elementos da Administração, eram remunerados 14 vezes por ano. 16. Pelo menos durante o ano de 2008, com início em Janeiro, o A. auferia, naquela qualidade, a importância líquida de €12.500,00, correspondente a €21.552,00 ilíquidos. 17. Embora o A. e alguns dos demais Administradores do Conselho de Administração do R., tivessem cessado os seus mandatos em 24.06.2008, todos foram remunerados naquela qualidade até ao fim desse mês. 18. Em 01.DEZ.07 o A. tinha direito ao uso total e integral de um veículo, ou seja, para fins profissionais e pessoais e que, ao fim de 3 anos, seria transferido para o seu património. 19. A R. atribuiu ao A. 3 viaturas, sempre em regime de leasing, sendo que a 3.ª viatura, de marca Mercedes …, terminou o contrato de locação financeira em Setembro de 2009. 20. Esta prática foi adoptada pela R., pelo menos até à sua nacionalização, em Novembro de 2008, em relação aos Administradores que cessaram aquele cargo. 21. Durante os mandatos do autor como administrador do Banco réu, foram-lhe efectuadas várias entregas e transferências de montantes monetários, que não estavam contabilizados nas contas do banco, designadamente na Direcção de Recursos Humanos através da qual eram processados habitualmente todos os pagamentos a funcionários, colaboradores e membros dos órgãos sociais, fosse a que título fosse (vencimentos, remunerações, abonos para despesas, etc.). 22. Foi o caso de uma entrega ter sido efectuada ao autor, em 6 de Maio de 2003, no valor de €75.000,00, através de um cheque bancário. 23. Foi também o caso de uma transferência de €120.000,00 efectuada, em 27 de Junho de 2003, de uma conta do K…, titulada pelo denominado “L…” – que era detido pela M…, que era a sociedade dominante do Banco réu – para uma conta do autor, domiciliada na N…. 24. Foi ainda o caso de quatro levantamentos em numerário, no valor global de €490.000,00 (quatrocentos e noventa mil euros), efectuados nas seguintes datas: - em 25/05/2004, um levantamento no valor de €200.000,00; - em 23/08/2004,um levantamento no valor de €220.000,00; - em 17/09/2004, dois levantamentos, um no valor de €40.000,00 e outro no valor de € 30.000,00. 25. Esses levantamentos foram efectuados entre Maio e Setembro de 2004, por instruções da Administração, sob a indicação de autorizado por “B1…”, ou seja, as iniciais do autor, B…. 26. Foi também o caso de duas transferências que se apurou terem sido efectuadas em 18/10/2004 e em 22/10/2004, respectivamente, no valor de €50.000,00 cada uma, da conta n.º ……………. domiciliada no C1... e titulada pelo já referido L…, para a conta da N… n.º ………………… titulada pelo autor. 27. À semelhança dos levantamentos e transferências anteriores, também estas duas operações não se mostram contabilizadas. 28. Desconhece-se a que título foram feitos tais levantamentos, transferências e entregas e qual foi o destino que tiveram. Como se verá adiante, na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, adita-se um nº 29 com o seguinte teor: “Conforme foi acordado entre o A. e o Banco réu, apenas seria devido tal complemento de reforma após a cessação definitiva das funções de administrador”. III. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir, após a decisão do Mmº Juiz recorrido sobre as nulidades, transitada, são as seguintes: 1. Reapreciação da matéria de facto e violação das regras do ónus de prova; 2. Nulidade da sentença por omissão de apreciação das questões suscitadas nos artigos 53º, 54º, 55º e 93º da contestação e por omissão de pronúncia sobre a (integralidade) da excepção de compensação; 3. Compensação por enriquecimento sem causa; 4. Abuso de direito. Na verdade, quanto à questão da prescrição relativa ao pedido de transferência da propriedade do automóvel (e a questão relacionada da incompetência material do Tribunal de Trabalho uma vez que a atribuição do mesmo foi determinada pelo exercício das funções de Administrador e não em virtude do contrato de trabalho), a mesma mostra-se prejudicada pois que o tribunal recorrido, sanando a nulidade, decidiu no sentido da prescrição. Por uma questão de ordem lógico-processual iremos abordar primeiro a questão da nulidade da sentença, na parte não sanada pelo Mmº Juiz a quo. Na verdade, ao considerar que não ocorrera nulidade porque a questão da compensação havia sido prejudicada pela decisão de prescrição, reportando tal compensação apenas aos créditos que já declarara prescritos, importa determinar se a compensação foi, como refere o recorrente, estendida aos restantes créditos peticionados e se assim – e também por via da invocada nulidade por falta de conhecimento das questões suscitadas nos acima referidos artigos da contestação – subsiste a nulidade de sentença por omissão de pronúncia. Apreciaremos subsequentemente a reapreciação da matéria de facto, na parte não prejudicada pela prescrição já decidida, e depois as questões da compensação e do abuso de direito. 2. Nulidade de sentença. Dispõe o artigo 668º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando deixe de se pronunciar sobre questões que tenham sido suscitadas pelas partes, entendendo-se que a falta de pronúncia não gera nulidade se tiver sido consequência da apreciação de outras questões, que a tenham prejudicado portanto. Invoca o recorrente a nulidade da sentença por não ter conhecido das questões suscitadas nos artigos 53º, 54º, 55º e 93º da contestação, com o seguinte teor: - 53º: “Tanto assim é que o próprio autor, durante o período em que exerceu o seu mandato enquanto Administrador, e já depois de ter atingido os sessenta e cinco anos, nunca exigiu do Banco réu o referido “complemento de reforma”, - 54º - “E se em alguma ocasião fez alusão ao mesmo, foi quando pretendeu colocar à disposição do então Presidente do Conselho de Administração, Dr. E…, o cargo de administração para que fora nomeado,” - 55º - “O que implicaria também a cessação de todas e quaisquer funções no Banco”. - 93º - “No que concerne ao valor reclamado a título de férias, proporcionais de férias e subsídio de férias, dir-se-á, apenas, que nada é devido a este respeito, dando-se por integralmente reproduzido tudo quanto se deixou expresso, a propósito da incompetência material do tribunal do trabalho para apreciação desta questão”. Com o devido respeito, sendo que o recorrente invoca que esta matéria devia ter sido dada como provada, o vício de que se acusa o tribunal recorrido – e donde, se bem percebemos, deriva a alegada nulidade de sentença – é de, na decisão da matéria de facto, ter ignorado esta matéria, não a dando como provada ou não provada. Tal porém não constitui nulidade de sentença, mas nulidade secundária, designadamente deficiência da decisão de facto, a arguir em sede própria, a saber a reclamação da decisão de facto, nos termos do artigo 653º nº 4 do CPC, decisão essa que foi lida em sessão da audiência de julgamento para a qual as partes e seus mandatários estavam devidamente notificados e não compareceram – cfr. acta de fls. 266, sessão de 27.9.2011, e acta de fls 267, sessão de 30.9.2011. Na verdade, como a nulidade vem arguida, ela reporta-se à omissão de pronúncia sobre a prova ou não prova dos factos constantes dos mencionados artigos da contestação, e não sobre as questões que, a partir da sua prova ou não prova podiam ser discutidas, a saber serem devidas diferenças no pagamento de pensão de reforma e de complemento de reforma enquanto o recorrido, já reformado, ainda desempenhava funções como Administrador. A sentença recorrida abordou a questão discorrendo juridicamente sobre os factos que apurou, não podendo afirmar-se omissão de pronúncia. Improcede o recurso nesta parte. Já quanto à questão da omissão de pronúncia sobre a excepção de compensação, é facto que a sentença a omitiu, mas fê-lo por a considerar prejudicada pela conclusão a que chegara sobre a prescrição, conforme foi bem demonstrado no despacho que se pronunciou sobre as nulidades de sentença. E se temos de concordar com o despacho nessa parte, essa concordância haverá de se estender agora também, por força da sanação da nulidade consistente na contradição entre a fundamentação e a decisão, à questão do pedido de transferência da propriedade do veículo. Tendo o Mmº Juiz sanado a nulidade e determinado a alteração da sentença nessa parte, considerando o pedido extinto por prescrição, não cumpre agora apurar – e de resto não nos iremos abaixo pronunciar sobre este aspecto quando abordarmos a compensação – se ocorre nulidade por omissão de pronúncia quanto a essa parte, ou melhor, podemos desde já dizer que não há nulidade porque a questão sobre a qual era devida pronúncia ficou prejudicada pela decisão de prescrição. Vejamos porém o argumento do recorrente de que excepcionou a compensação em relação a todos os créditos reclamados pelo autor na petição inicial, e que por isso não houve pronúncia do tribunal recorrido sobre os créditos não declarados prescritos. Como resulta do relatório supra, o A. peticionou a condenação do Réu, entre outros pedidos, a reconhecer que o A. adquiriu o direito ao pagamento da reforma, a qual, calculada até 31.MAI.06, ascende a €110.516,90; que, como o A. recebeu relativamente ao período temporal referido, o montante de €50.115,22 da Caixa Geral de aposentações, o montante das pensões devidas pela ré ao autor se queda por €60.401,68; que, desde 12.DEZ.06, o autor adquiriu o direito ao complemento da pensão de reforma no valor mensal líquido de cinco mil euros, pago 14 vezes por ano, actualizável em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano anterior. Em conformidade com este reconhecimento, peticionou a condenação do Banco Réu a pagar-lhe a quantia líquida de €118.254,42 a título de complemento da pensão de reforma, vencida até 31.MAI.09, bem como os complementos mensalmente vincendos, acrescidos de juros de mora, já vencidos até 15.JUN.09 no valor de €7.502,02 e vincendos, a liquidar a final e o montante de €60.401,68 a título de pensões de reforma vencidas até 31.MAI.09 e as vincendas mensalmente, acrescidas de juros de mora, já vencidos até 15.JUN.09 no valor de €4.587,88 e vincendos, a liquidar a final; Ora, sendo o pedido, na síntese da contestação, omisso quanto à menção expressa da questão da compensação, só podendo entender-se constar da “improcedência da acção por falta de fundamento”, a sistemática da contestação valida o raciocínio do Mmº Juiz a quo: - nos artigos 84º e seguintes da contestação, o Réu pronunciou-se expressa e separadamente sobre cada um dos créditos reclamados pelo A. na petição inicial. Ao pronunciar-se sobre a pensão de reforma e o complemento de reforma – alíneas A e B – não mencionou a compensação. Apenas ao pronunciar-se sobre (alínea C) “Férias e Proporcionais de Férias e Subsídio de Férias”, nos artigos 92º e seguintes, veio o Réu invocar “Aliás, a propósito das remunerações auferidas pelo A…” (artº 95º) apurou em auditoria a existência de pagamentos informais, “pagamentos esses que foram efectuados em valores avultados e que, só por si, compensariam qualquer crédito que pudesse ser invocado pelo autor” (artº 97), ao que se seguiu nova apreciação sobre – alínea D – o Uso e Propriedade do Veículo. Aliás, no artigo 108º da contestação, é mencionado que, assim (após a descrição dos pagamentos informais), o que se alega nos artigos 29º a 34º da petição inicial não tem qualquer correspondência com a realidade. Ora, o que nesses artigos se invoca são os créditos por férias, subsídio de férias, proporcionais, e remuneração até final do mês de Junho de 2008. Deste modo, e tendo de se ler a expressão constante do artigo 97º da contestação na sua inserção sistemática, não podemos dela extrapolar que foi invocada a compensação para todo e qualquer crédito, nem sobretudo para pensões e complementos de reforma de valor discutível, pelo menos na parte em que estava em causa o seu vencimento futuro até à data incerta da morte do autor (caso em que a compensação não poderia operar-se por força da não verificação da primeira parte do primeiro requisito, constante da al. a) do nº 1 do artigo 847º do Código Civil). Vem isto a sugerir que se invocada fora, em âmbito geral, a compensação, haveria de ter ocorrido um maior esforço e minúcia ou concretização da alegação. Entende-se assim que assistiu razão ao Mmº Juiz recorrido e que não foi cometida a nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão da compensação. 1. Reapreciação da decisão sobre a matéria de facto. Antes de mais, na identificação das questões a decidir, unimos a esta a da violação das regras do ónus de prova, invocada contra a apreciação das provas que fundamentaram o apuramento das condições de admissão do A. no R. Com efeito, embora se trate duma questão de direito, a sua apreciação insere-se no reexame da actividade desenvolvida pelo tribunal recorrido na selecção da matéria de facto provada, e será por isso abordada a par e passo com as considerações que a propósito de tal actividade se fizerem. Mostrando-se cumpridos os ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto e nada obstando à mesma, tendo em atenção que, sem prejuízo da livre formação da convicção deste tribunal, a privação da imediação nos orienta no sentido primeiro da averiguação de erros notórios na apreciação da prova, vejamos: - está em causa saber se os factos constantes dos nºs 5, 7 e 10 da matéria de facto provada devem ser dados como não provados (visto que 11 a 14 se referem à questão dos créditos por férias, subsídio de férias e proporcionais e 18 a 20 se referem à questão da viatura automóvel, estando por isso prejudicados pelos direitos inerentes aos pedidos terem sido declarados prescritos), e se os factos constantes dos artigos 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 56º, 57º, 60º e 93º, última parte, da contestação devem ser dados como provados. Recordemos os factos provados: O A. “5. Transitou, depois, para o I…, onde, de 01.JAN.95 até 30.11.1997, exerceu, sob o regime do contrato individual de trabalho, as funções de Director Coordenador e cujas condições especiais de admissão foram as seguintes: - “Complemento de reforma quando fizer 65 anos de idade e/ou por invalidez presumível, no montante líquido de Esc.1.000.000$00/Mês (um milhão de escudos/Mês), 14 meses/ano até à morte; - Vencimento compatível com a função que irei desempenhar, a discutir, mas sempre superior em termos líquidos a Esc.500.000$00 mensais (catorze meses); - Carro, no valor igual ou superior a Esc.7.500.000$00 (Sete Milhões e quinhentos mil escudos), acrescido de gasolina/gasóleo + seguro contra todos os riscos ilimitado e passageiros, que me ficará adstrito, e que ao fim de três anos será transferido para o meu património”. 7. Por proposta do A., de Agosto de 1997 - e aceite pelo então presidente do C…, Dr. E…, por Despacho de 22 de Outubro de 1997 –, as condições essenciais do seu ingresso, seriam e foram sempre, sumariamente, as seguintes: a) Complemento de reforma líquido, de Esc.1.000.000$00 (Um Milhão de Escudos/mês), 14 meses/ano, aos 65 anos de idade e/ou invalidez presumível até à morte; b) A partir da data da reforma, 11.DEZ.06, os aumentos anuais seriam em termos líquidos, no mínimo iguais à inflação do ano anterior; c) Vencimento a combinar, compatível com a função que iria desempenhar, que foi fixado em Esc.1.000.000$00 (Um Milhão de Escudos) mensais líquidos, indo desempenhar as funções de Director-Geral; d) Carro no valor igual ou superior a Esc.15.000.000$00 (Quinze Milhões de Escudos), com seguro ilimitado contra todos os riscos, incluindo passageiros, que lhe ficaria adstrito, e que ao fim de três anos seria transferido para o seu património; e) Acrescem os consumos de gasolina, gasóleo, mais selo anual, bem como todas as despesas de manutenção, etc. 10. Embora não tivesse sido atribuído um nível específico ao A. quando, em Dezembro de 1997, foi admitido na categoria de Director-Geral, com o exercício das respectivas funções, a categoria atribuída às funções exercidas e a retribuição paga – Esc.1.000.000$00 líquidos por mês – correspondem ao nível 18, que é o nível máximo da categoria de Director”. O Mmº Juiz a quo, após ter dado como não provado que: “A. O A. já vinha desempenhado na prática, ainda que de forma informal, as funções de membro do conselho de administração da ré desde o seu ingresso no C…, desde finais de 1997. B. O “complemento de reforma” acordado entre as partes visou, na prática, assegurar ao autor uma espécie de compensação pelos anos de serviço e de colaboração que este viesse a prestar, como prestou, ao Banco réu, quer enquanto Director, quer enquanto assessor do Presidente do Conselho de Administração do Banco réu, quer, sobretudo, enquanto administrador do Banco, pois na prática foi sempre esta função que exerceu. C. Conforme foi acordado entre o autor e o Banco réu, apenas seria devido tal “complemento de reforma” após a cessação definitiva de todas e quaisquer funções do autor no banco (independentemente da sua natureza) e desde que verificada a situação de passagem à reforma do A. D. O comportamento do autor sempre foi no sentido de considerar que o “complemento de reforma” seria devido com a cessação definitiva de qualquer actividade ou função activa no seio do Grupo C…. E. O autor era mais do que um Director-Geral e as suas funções sempre foram próprias de um administrador”, fundamentou assim a sua convicção: “A matéria de facto provada e não provada resultou da conjugação do teor dos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas inquiridas, as quais, pelo modo como relataram os factos – sem hesitações, precisando datas e factos concretos, extractos de conversas, documentos que viram ou que lhes foram exibidos no decurso da audiência de julgamento, sendo certo serem ou terem sido funcionários da sociedade comercial ré – não suscitaram dúvida razoável quanto à honestidade e sinceridade das percepções que transmitiram ao tribunal. Assim, F… (funcionária da R.), explicou que trabalhou com o A. entre 1996 e 1998, no I…, esclarecendo que, nesse lapso temporal, o A. era Director Comercial no Porto: dirigia equipa de directores, gestores e agências no Porto; mais disse que, posteriormente (entre 1998 a 2008), trabalhou com o A. no C…, situando em Abril de 1998 a data em que A. foi trabalhar para a R., por convite do Dr. E…; disse ainda que quando o Dr. E… saiu do I… se notou um ambiente de algum mal-estar com este banco; explicou que na altura em que o A. transitou para o C… as funções que nessa instituição foi exercer (de director e não de administrador) nada tiveram a ver – do seu ponto de vista - com qualquer mal-estar dele com o I…; referiu que, num momento inicial, o A. desempenhou as funções de Director-Geral do banco; depois exerceu as funções de Administrador Comercial do Norte e, posteriormente, foi director do sector de risco; explicitou o seguinte: entre 1998/2000: director geral; entre 2000/2006: administração da área comercial Norte e entre 2006/2008, director de risco; esclareceu que as funções por ele desempenhadas eram diversas das que exerceu no I…: dava apoio, enquanto director geral, à administração nas negociações com os sindicatos, com a contratação de pessoal, fazia a ponte entre a administração e os restantes sectores do banco; explicou igualmente que as funções desempenhadas inicialmente pelo A. na R., enquanto director-geral, eram diversas daquelas que exerceu quando passou a desempenhar as funções de administrador e que o contrato do A. com a R. tinha o equivalente ao nível 18, atentas as funções que desempenhava; disse que as regalias decorrentes do contrato (tais como a viatura que lhe foi atribuída) e vencimento, eram inerentes às suas funções; confirma o teor do doc. de fl.s 28/29: consta do processo individual do A. e está assinado pelo Dr. E…; esclareceu que havia muitas condições de admissão de colaboradores do banco que se encontravam exaradas em cartas como a dos autos, tendo sido com base nesse documento que o A. foi admitido ao serviço da R.; esclareceu que o A. recebe complemento de reforma e disse julgar que essa componente não foi aumentada; explicou que a remuneração do A. tinha como base o nível 18 mas não estava integrado na tabela salarial do instrumento de regulamentação colectiva do sector bancário, sendo que a sua remuneração incluía diuturnidades; mais disse que aos administradores da R. era paga retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, não se lembrando de, em 2008, não terem sido pagas essas retribuições aos administradores; esclareceu ser sua convicção que o A. certamente teria férias marcadas em 2008, pois são normalmente marcadas até finais de Março do ano a que dizem respeito; referiu que o A. só costumava gozar férias em fins de Julho ou em Agosto; mais esclareceu que, em 2008 o A. cessou funções como administrador e que as férias gozadas nessa altura pelo A. eram férias como administrador e não como trabalhador subordinado; disse ainda que o A. cessou em meados de Junho de 2008 o seu mandato como administrador da R., estando convicta que o A. foi remunerado até ao final desse mês; mais referiu que o A. teve sempre direito a uma viatura, a qual, de 3 em 3 anos o era mudada, com opção de compra pelo valor residual da viatura (6% ou 7%), sendo que tal regalia resultava do acordo de fl.s 28/29; esclareceu que, inicialmente, o A. usava carro próprio cuja utilização lhe era paga pela R.; posteriormente foi-lhe facultado o uso de viatura de serviço, com opção de compra no final pelo valor residual; disse que as condições de reforma habitualmente praticadas na R. são diversas consoante os administradores; as condições do complemento de reforma do A. não são inusitadas, pois existem outros administradores que negociaram condições de reforma tão ou mais favoráveis que as do A., sendo que, quando o C… começou a contratar altos quadros ofereceu-lhes condições muito boas, de modo a convence-los a irem trabalhar para essa instituição bancária; disse que, quando o A. passou a exercer as funções de administrador, passou a ter um vencimento diverso daquele que auferia enquanto director e tipologia de viatura diferente: enquanto administrador auferia retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal como os demais trabalhadores, sendo que a retribuição dos administradores era processada 14 vezes ao ano, dizendo não se recordar de ter visto os subsídios diluídos ao longo do ano; referiu que o A. - enquanto director-geral – tinha responsabilidade horizontais mais específicas, mais abrangentes que as dos demais directores gerais; esclareceu estar convicta que foi a partir de Julho de 2008 que começou a ser processado o complemento de reforma do autor; disse admitir como possível que quando o A. foi admitido ao serviço da R., não lhe foi atribuída logo viatura; houve situações que o banco pagou a alguns directores o equivalente à viatura que utilizavam; disse ainda presumir que a pensão do A. lhe esteja a ser paga. G… (funcionário da R. na área dos recursos humanos), esclareceu que as suas funções implicam o processamento dos vencimentos; disse que a remuneração do A. era apenas processada como salário e não de acordo com o ACT, pois, se fosse de acordo com a tabela salarial, seria o A. remunerado de acordo com o nível 18, a que acresceriam diuturnidades; disse ainda que as remunerações dos administradores são processadas 14 vezes ao ano, à semelhança dos demais trabalhadores subordinados da demandada; referiu supor que tenha sido processado ao A. o subsídio de férias de 2008, desconhecendo se o mesmo gozou férias nesse ano; esclareceu que o A. foi remunerado até ao fim do mês de Junho de 2008, apesar de ter cessado funções a meio desse mês e que existiam outros cargos com situação idêntica em termos remuneratórios; referiu que o A. era mais abnegado no exercício das suas funções enquanto director; quando passou a administrador passou a exercer funções diferentes das anteriores, próprias de administrador; disse que na altura, as pessoas que eram recrutadas para o banco vindos de outras instituições tinham todas relações de privilegiada proximidade com o Dr. E…; referiu que o complemento de reforma passou a ser pago ao A., apesar de, formalmente, não ter sido comunicado aos Rec. Humanos a sua passagem à reforma; esclareceu que a sua hierarquia lhe comunicou não ser necessário proceder-se ao procedimento habitual, que era os Rec. Humanos comunicarem à administração o atingimento dos 65 anos de idade pelo trabalhador; disse que, presentemente, o A. apenas recebe o complemento de reforma, mas já não a respectiva pensão; esclareceu que – enquanto integrante de órgão social da R. - o administrador não tem direito a 13.º e 14.º mês, porém, o A. recebia-os, mas, para apenas facilitar o processamento em termos de Rec. Humanos, não como direito como trabalhador subordinado; esclareceu que o A. recebia ultimamente €12.500,00 líquidos de retribuição mensal; referiu nunca ter visto os doc.s de fl.s 90 a 98; disse ser possível que viatura atribuída ao A. fosse um Mercedes-Benz …, por ser a tipologia de carro dos administradores e que, inicialmente o A. utilizava viatura própria, pagando-lhe o banco as despesas correspondentes a essa utilização; posteriormente a R. atribuiu-lhe carro da empresa; referiu igualmente que a viatura podia ser adquirida pelo administrador no fim do leasing, mediante o pagamento do valor residual; disse que, no caso concreto do A., essa aquisição ocorria no âmbito do contrato de administração e estar convicto que tudo foi pago ao A.; explicou que, quando o trabalhador atinge os 65 anos de idade, a Dir. de Rec. Humanos participa à administração e ao fundo de pensões do banco, passando a ser processada a pensão de reforma e o pagamento do complemento de reforma, salvo se o trabalhador requerer a sua permanência ao serviço. H… (funcionária da R. no sector de Rec. Humanos), que disse ter trabalhado desde 1995 até 1998 no I… com o A., tendo depois trabalhado com o A. até 2008; explicou que, no I…, o A. era director comercial; no C…, inicialmente, o A. fazia a área comercial, de Rec. Humanos, de logística, desempenhava funções transversais, pois o banco estava a crescer e tinha poucas pessoas no seu efectivo; disse que o A. era, inicialmente Director-Geral, reportando directamente ao Presidente do C. de Administração do banco; explicou que, quando o A. foi admitido havia uma carta (o doc. de fl.s 28/29, cujo conteúdo confirmou) onde se estabeleciam as condições devidas ao A.; explicou que, quando deixou, em AGO.10, o Dep. de Rec. Humanos, o complemento de reforma estava a ser pago ao autor, sendo que a testemunha tinha dado ordens para que fossem efectuadas as actualizações dos montantes do complemento de reforma que lhe era pago; explicou que o vencimento-base do A., ainda enquanto director geral, não se reportava ao ACT, a nenhum nível, tendo sido fixado pelo Dr. E…; o nível remuneratório do A., se fosse referido à tabela salarial, corresponderia ao nível 18, a que acresciam as diuturnidades; explicou que os administradores, todos eles, recebiam 14 vezes ao ano e que ao A. foi processado o vencimento de Junho, na totalidade, apesar de ter cessado funções em meados desse mês; disse que o A., normalmente, gozava férias em Julho ou em Agosto que este, quando iniciou o seu trabalho em 1997, utilizava a sua viatura, uma vez que o banco ainda não tinha possibilidade de lhe disponibilizar viatura de serviço; depois, cerca de um ano e meio, foi-lhe atribuída viatura, conforme consta da carta de fl.s 28/29, sendo que essa viatura era, depois, adquirida pelo A. pelo valor residual; esclareceu que quando o A. perfez 65 anos de idade, não passou automaticamente à situação de reforma – como normalmente aconteceria de acordo com o ACTV – porque o Dr. E… deu instruções ao Dep. de Rec. Humanos da R., no sentido de o A. permanecer no exercício nas funções de administrador; mais disse que A. não passou a auferir pensão de reforma; esclareceu não ter havido qualquer mal-estar com o I… por causa de o A. ter ido trabalhar para a R., sendo o A. pessoa de confiança do Dr. E…, como o eram outras pessoas que vieram do I…; opinou que o montante do vencimento do A. era compatível com o de outros administradores, sendo certo que alguns tinham remunerações ainda superiores; esclareceu que a retribuição do autor, enquanto director-geral no C…, era superior ao nível 18; explicou que, até ao ano de 2000 - quando o A. passou a desempenhar as funções de administrador e assim foi suspenso o seu contrato de trabalho - julga a testemunha que estava tudo pago ao A.; referiu que, quando o A. passou a exercer as funções de administração, foi-lhe atribuída viatura de gama semelhante à que lhe tinha sido atribuído enquanto director geral e que o complemento de reforma seria pago ao autor – na altura da administração do Dr. O… – quando deixasse de prestar funções no C…, enquanto administrador; disse ter recebido instruções do Dr. O… no sentido de a importância bruta relativa ao vencimento-base passar a ser líquida, tendo tudo sido pago em conformidade; esclareceu que ao A. foi tudo recalculado e pago, desde 2000, relativamente a montantes que o A. dizia que não lhe haviam sido pagos e prometidos pelo Dr. E…; disse desconhecer a que título os doc.s de fl.s 90 a 98 foram emitidos; referiu que, quando o A. atingiu os 65 anos de idade, o director dos Rec. Humanos lhe disse que a questão seria decidida pelo Dr. E…: por isso, o pagamento da pensão de reforma e o complemento de reforma não lhe foram pagos; explicou que só o Dr. O… é que lhe disse que o complemento de reforma seria devido após a cessação das funções de administração pelo A. P… (que trabalhou no D… e também no I… e no C…), explicou que o A., no I…, era Director geral e também Director geral no C…, até ir para administrador e que o A. não extravasava as suas funções. Q… (que foi colega do A. no C…), disse ter trabalhado com o A. no C…, aquando da entrada do Dr. E… e do A. nessa instituição bancária; explicou que as funções desempenhadas pelo A. eram de director-geral: lidava com os Rec. Humanos, supervisava a abertura de balcões e o relacionamento com os clientes, respondendo ao C. de Administração. E… (que disse ter sido presidente do conselho de administração da R.); disse conhecer o A. desde o tempo do I…; explicou que o A., no C…, entrou para Director-geral, passando mais tarde a integrar a administração do banco; disse que as condições admissão do A. no C… foram negociadas entre o A. e a testemunha; essas condições passavam por: - uma remuneração elevada, correspondente à categoria de director-geral; - o carro era importante como elemento de representatividade; - as condições de reforma eram importantes para o A. Quando a testemunha convidou o A., este colocou as condições que pretendia e a testemunha aceitou essas condições, pois o A. era uma mais valia; esclareceu que o percurso do A. entre o D… e o E… foi contínuo, e nunca se discutiu se o A., na eventualidade de deixar de exercer a actividade de administrador do C…, passaria a desempenhar funções como um normal trabalhador; confrontado com o doc. de fl.s 28/29, disse não se recordar, designadamente a menção aí efectuada pelo autor relativamente à função de administrador; referiu que foi buscar muita gente ao I… e que não houve mal-estar por causa disso; disse que o carro utilizado pelo A. era carro próprio de administrador, sendo que o A. era inicialmente o único director-geral do R., tendo-lhe sido atribuída viatura de gama alta. S… (trabalhador do R. na área financeira); disse conhecer o A. desde Agosto de 2000, e que o mesmo, à data, talvez já fosse administrador da R., do pelouro comercial; esclareceu que, a partir de 2006, o A. passou a ter o pelouro do risco e que na parte final de 2008 o A. desempenhava funções no Porto, indo a Lisboa uma vez por semana, exercendo funções no mesmo pelouro; disse que os pagamentos aos trabalhadores eram efectuados por transferência bancária, por crédito em conta; todos os trabalhadores tinham conta de depósitos à ordem, aberta no banco; disse terem sido detectadas – no tempo da administração do Dr. T… – pagamentos informais, através da M…, cujo destinatário final era o A. e que estes movimentos não estão contabilizados; confirma os documentos de fl.s 92/98; referiu que foi o Eng.º U… (administrador. da M…) que deu essas ordens, sendo o Eng.º V… casado com uma das filhas do A.; referiu nunca ter sido explicado à testemunha qual a finalidade dessas operações bancárias, sendo que foi no âmbito da auditoria efectuada que se apurou que o destinatário dessas operações foi o autor; disse que as assinaturas dos documentos juntos nesta audiência são reconhecidas pela testemunha e parecem ser as quitações das referidas operações; explicou saber que havia instruções verbais dadas pelo Eng.º U…, no sentido de serem efectuadas entregas em numerário, ao autor, dessas quantias; declarou que a testemunha desconhece a finalidade dos referidos levantamentos, os quais eram frequentes na altura da administração do Dr. E…. Da conjugação desses depoimentos – que não lançaram dúvida razoável acerca da veracidade da factualidade alegada pelo demandante – resultou a convicção que, pese embora a relação privilegiada do autor com o ex-presidente do C. da Administração da R., Dr. E…, inicialmente desempenhou funções de director-geral (trabalhador subordinado) e, somente a partir de Março de 2000, passou a integrar o conselho de administração daquela instituição bancária. A tese da ré – ainda que verosímil – não só não encontrou apoio na prova produzida (pelo contrário, as testemunhas corroboraram a alegação do demandante) como se recorta como mais distante da realidade apoiada nas regras da experiência comum. De igual modo, os documentos juntos aos autos não servem de respaldo à interpretação que a ré deles extrai; o seu conteúdo (em especial os doc.s de fl.s 28/29) sustenta mais a posição assumida pelo autor”. Invoca em sentido contrário o recorrente que, no tocante às condições de admissão do A., a prova das mesmas competia ao A., não sendo curial ter-se o tribunal recorrido bastado com uma prova meramente indiciária quando, para a prova dos factos extintivos ou modificativos do direito invocado pelo A., exigiu uma prova próxima da certeza absoluta. Invoca o recorrente que, dum modo geral para toda a reapreciação pedida, o tribunal de recurso não poderá deixar de ter presente a qualidade e as funções do recorrido enquanto administrador do recorrente, os termos da carta que constitui o documento nº 7 com a petição inicial e não poderá incorrer no erro de confundir as condições de admissibilidade para uma função laboral, com as condições de admissibilidade para um cargo de administração. Invoca o recorrente, quanto ao facto provado sob o nº 5, isto é, quanto às condições de trânsito do recorrido do D… para o I…, que o mesmo corresponde à reprodução que no artigo 5º da petição inicial se fez do documento nº 5 junto com a mesma, e que ele recorrente impugnou, pelo que nos termos do artigo 342º cabia ao recorrido fazer a respectiva prova, sendo certo que nos depoimentos prestados nenhuma das testemunhas afirmou ou confirmou serem essas as condições contratuais, sendo ainda que não foi junto qualquer recibo de vencimento, pelo recorrido, que permitisse com um mínimo de rigor, dar como provadas as condições alegadas. Quanto ao facto provado nº 7, o recorrente invoca a carta que constitui o documento nº 7 com a petição, cujo teor é claro no sentido de que as condições ali constantes são as que o recorrido impôs para aceitar o convite de exercer funções como administrador, e só estas, como resulta da sua importância, da experiência bancária que o recorrido já então tinha, do facto do contrato de trabalho não ter sido reduzido a escrito. Em tal carta, endereçada pelo recorrido ao Dr. E…, sob o assunto “CONVITE”, o recorrido escreveu: “Exmº Senhor, Começo por agradecer o honroso e amável convite de V. Exa para abraçar um novo projecto sobre a sua liderança, a partir de Dez.1997 e/ou Jan. 1998. As funções de Administrador para a qual me convidou muito me honra não só por reconhecer mais uma vez a m/ capacidade de trabalho, chefia, competência e liderança. Estarei disponível desde que V. Exa aceite como mínimo as seguintes condições: (…)”. Ora, não só o convite foi feito para as funções de Administrador, que nada têm que ver com um contrato de trabalho onde existe uma subordinação jurídica, como foi a aceitação desse convite que o A. se mostrou disponível desde que fossem aceites as suas condições. Por outro lado, não há dúvida que o convite foi concretizado, tendo o A. passado a integrar o Conselho de Administração da Ré a partir de Março de 2000 e até 24 de Junho de 2008. Embora o A. tenha exercido funções de Director Geral do Banco entre 1.12.1997 e Março de 2000, não há prova que as suas condições contratuais fossem as constantes do dito documento nº 7, até porque as testemunhas F…, G… e H… não acompanharam as negociações que terão sido estabelecidas entre o A. e os representantes do I…. É irrelevante que a carta que constitui o documento nº 7 constasse do dossier individual do A. na Direcção de Recursos Humanos, porque o pagamento de remunerações, quer de trabalhadores, quer de administradores, era processado nessa Direcção, e de todo desse facto não se infere que tivesse relação alguma com um contrato de trabalho. Acresce que nenhuma das referidas testemunhas afirmou que o vencimento a combinar, compatível com a função de Director Geral que o A. iria desempenhar, foi fixado num milhão de escudos líquidos mensais. Quanto ao ponto 10 da fundamentação de facto, de novo, nada se provou nem foi afirmado por qualquer testemunha nem consta de qualquer documento, que a retribuição paga ao Autor em Dezembro de 1997, pelo exercício das funções de Director Geral, fosse de 1.000.000$00 líquidos, nem há documento algum que demonstre que ao nível 18, que é o nível máximo para a categoria de Director, correspondesse uma remuneração nesse valor. As testemunhas limitaram-se a afirmar que a remuneração, ainda que não processada nos termos do ACT, era equivalente à de um Director Bancário de nível 18, mas nada foi afirmado quanto ao seu valor. Relativamente à matéria dos artigos da contestação que o recorrente entende deveriam ter sido dados como provados, a saber: 50º - “Aliás, o “complemento de reforma” acordado visou, na prática, assegurar ao autor uma espécie de compensação pelos anos de serviço e de colaboração que este viesse a prestar, como prestou, ao Banco réu,” 51º - “Quer enquanto Director, quer enquanto assessor do Presidente do Conselho de Administração do Banco réu, quer sobretudo enquanto administrador do Banco, pois na prática foi sempre esta função que exerceu.” 52º - “E, conforme foi acordado entre o autor e o Banco réu, apenas seria devido tal “complemento de reforma” após a cessação definitiva de todas e quaisquer funções do autor no banco (independentemente da sua natureza) e, naturalmente, verificada a situação de passagem à reforma,” 53º - “Tanto assim é que o próprio Autor, durante o período em que exerceu o seu mandato enquanto Administrador, e já depois de ter atingido os sessenta e cinco anos, nunca exigiu do Banco réu o referido “complemento de reforma”, 54º - “E se em alguma ocasião fez alusão ao mesmo, foi quando pretendeu colocar à disposição do então Presidente do Conselho de Administração, Dr. E…, o cargo de administração para que fora nomeado,” 56º - “Contudo, a partir do momento em que o então Presidente do Conselho de Administração, Dr. E…, transmitiu ao autor que contaria com este para o exercício de um novo mandato, a questão não mais se colocou ou sequer foi suscitada, pois,” 57º - “O entendimento, aliás pacífico, quanto ao que fora acordado relativamente ao complemento de reforma é que este apenas seria exigível a partir do momento em que o autor cessasse definitivamente funções no Banco réu, fosse enquanto trabalhador, passando à condição de reformado, fosse enquanto administrador, deixando de ser membro dos órgãos sociais.” 60º - “O comportamento do autor sempre foi no sentido de considerar que o “complemento de reforma” seria devido com a cessação definitiva de qualquer actividade ou função activa no seio do Grupo C….” 93º “O autor nada tem a receber do Banco réu relativamente ao período em que exerceu as funções de administrador, pois recebeu todas as remunerações a que tinha direito de acordo com o que foi comunicado pelo então Presidente do Conselho de Administração, Dr. E…, à Direcção de Recursos Humanos, que era a direcção responsável pelo pagamento de todas as remunerações, seja a trabalhadores, seja a colaboradores do Banco, seja aos próprios membros dos órgãos sociais, onde se incluem os administradores do banco,” os argumentos invocados pelo recorrente são os seguintes: - as condições de admissão do autor, enquanto trabalhador, procuraram ser provadas por este através do documento nº 7 com a petição inicial, que é uma resposta do autor a um “honroso e amável convite” para exercer as “funções de Administrador”; - o complemento de reforma foi apenas acordado no âmbito do contrato de administração ou gestão, sendo por isso apenas devido após a cessação efectiva de toda e qualquer função; - os depoimentos das testemunhas F…, G… e H…, conjugados com o documento nº 7, revelam que o autor, quando atingiu os 65 anos, nunca reivindicou o pagamento do complemento de reforma; - e à data em que os atingiu integrava o Conselho de Administração, e tomou parte na decisão deste de só se iniciar o pagamento do complemento a partir de Julho de 2008, logo após o termo do seu mandato, indicação essa que constitui uma interpretação autêntica dos termos das condições acordadas com o autor no convite que lhe foi formulado para as funções de administrador, com a qual, como se acaba de referir, o autor concordou por não exigir o respectivo pagamento enquanto foi administrador. - as três testemunhas referidas foram admitidas no Banco muito depois do A. e por isso não presenciaram as negociações acordadas entre o autor e E… relativamente às condições remuneratórias referentes às funções que o primeiro iria desempenhar no banco até à sua nomeação para o Conselho de Administração. - que o convite a que se refere o documento nº 7 não é para contratação de trabalho resulta do facto do valor do vencimento, condição mais relevante num contrato de trabalho, nem sequer ser mencionado, indicado, sugerido ou proposto na carta que constitui tal documento. - não se pode confundir a negociação das condições de celebração dum contrato de administração – que veio efectivamente a concretizar-se – com as de um contrato de trabalho. - não se pode retirar do facto da carta estar arquivada na Direcção de Recursos Humanos que revelasse por isso as condições contratuais laborais, pois a Direcção de Recursos Humanos processava os vencimentos de trabalhadores e administradores. Este tribunal procedeu à audição dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas F…, G…, H…, P…, Q…, S… e E…. No essencial, tais depoimentos estão relatados na fundamentação da convicção do tribunal recorrido, acima transcrita. Cumpre no entanto fazer as seguintes notas que nos advieram da audição e do contemporâneo exame dos documentos juntos aos autos: Às testemunhas F… e G… não foi, por lapso, exibido o doc. nº 7 junto com a petição inicial, mas o documento nº 5, referente às condições de admissão no I…. Tal resulta com clareza do depoimento de H…, que foi peremptória a dizer que o documento arquivado na pasta dos recursos humanos datava de 1997 e não de 1994 – que é o caso do documento nº 5 – e que não se lembrava do vencimento de 500 contos constante do documento nº 5, e sendo-lhe exibido o documento nº 7 confirmou então que era esse o que constava da pasta. Assim, e além de F… não tratar do processamento de salários – o que competia a G… – as afirmações destas testemunhas sobre o documento nº 7 constar da pasta, e disso terem conhecimento por ser nele que se baseava o processamento de salários, não têm qualquer fundamento. De resto, como resulta do documento nº 7, nele não consta qualquer valor de remuneração, e H… explicou que tal valor resultou de posterior negociação entre o A. e E…, e cujo resultado foi a ela comunicado, sendo com base nessa informação que passou a ser processado o vencimento. Quer isto dizer que nenhuma das três testemunhas teve necessidade, durante o período em que o A. exerceu as funções de Director Geral, de consultar a pasta, ou melhor ainda, de se basear no documento nº 7, o que quer também dizer que não se sabe em que data é que veio ao conhecimento das testemunhas que o dito documento estava na pasta. Note-se, quanto à atribuição da 1ª viatura, que ela não é contemporânea da entrada do A. e que nos tempos iniciais não havia instrução de serviço sobre viaturas, e por isso, mesmo que ao A. tenha sido atribuída uma viatura ainda enquanto era Director Geral, não era necessário consultar o documento nº 7. De resto, se utilizarmos o documento 5 para determinar comparativamente a tipologia de veículo correspondente a um Director (valor 7.500 contos), percebemos que – e compreensivelmente dadas as funções transversais do Director Geral, considerando em especial a sua representatividade, a sua assessoria ao Presidente do Conselho de Administração e diríamos, o papel decisivo na montagem dos diversos sectores dum Banco em início – o veículo sempre teria de ser um topo de gama (mais de 15000 contos), pelo que, mais uma vez, não era necessário consultar o documento nº 7. Não pomos em causa, todavia, nem o recorrente o faz, que o documento não estivesse na pasta, e dada a sua data – 1997 – não estivesse lá desde o início. Só se questiona, ou desafirma, que as testemunhas se tenham servido dele para estabelecer as condições salariais a praticar ao A. no tempo em que exercia funções como Director Geral. Quanto à firmeza, clareza, isenção e todas as demais qualidades que foram alocadas às testemunhas, sem embargo de nos fenecer a imagem, a verdade é que o depoimento de H… merece algumas reservas. Notou-se-lhe contínuo despique, mal contido, com o mandatário do R., ao qual não será alheio o facto mencionado de ambos já terem estado em julgamentos anteriores. Notou-se-lhe que saiu da Direcção de Recursos Humanos em Agosto de 2010 para uma Direcção que referiu ser W…, siglas que nem sabia o que significavam, ou melhor, cujo significado se tornou evidente que nem lhe interessava, denotando, salvo erro, óbvio desprezo pelas funções que o Banco agora lhe cometia. Porém, aos costumes não revelou nenhuma razão de reserva. Notou-se-lhe alguma conveniência, muito pontualmente é certo, em não se lembrar. Isto porém não invalida o essencial do seu depoimento. Já quanto ao Dr. E…, ouvido por vídeo-conferência, ao qual por isso não foi exibido o documento nº 7 com a p.i., a sua grande falta de lembrança e a imprecisão do seu depoimento é compreensível, em face da afirmação de que estava sob tratamento de psico-fármacos, e o seu estado de saúde era audivelmente mau, sendo acometido de insistente ataque de tosse final. Tirando estas quatro testemunhas, as demais não adiantaram particularmente nada sobre as condições de contratação do A. Duas notas ainda: - o documento nº 7 junto com a petição inicial tem aposto um manuscrito, assinado por E…, cuja autoria foi reconhecida pela testemunha H…, sendo porém não completamente legível, mas dele constando, na parte que conseguimos ler, o seguinte: “As condições correspondem ao teor das conversas que temos tido pelo que só tenho de me congratular pela sua disponibilidade para …[2] ao novo projecto que …[3] liderar com o entusiasmo e total dedicação….[4] conhece desde 1979. Espero criar condições para ao nível dos órgãos de gestão se conseguirem condições de tranquilidade de trabalho e reforma sem prejuízo do compromisso firme que relativamente ao Dr. B… fica assumido. 22 de Outubro de 1997” Foram juntos aos autos, na fase de julgamento, porventura na sequência do depoimento de H…, dois documentos, com o teor que seguidamente sumariaremos. Um (fls 193 dos autos), datado de 24 de Agosto de 2007, consistindo numa comunicação confidencial do A. ao Réu, na pessoa do seu presidente, Dr. E…, do qual consta “Exmº Senhor, Temos presente que o término deste Mandato, em princípio, ocorrerá no próximo dia 31 de Março de 2008. Na sequência dos acordos firmados com V. Exª aquando dos convites que me dirigiu, primeiro para o projecto do I…, S.A. em 1994, e em 1997 para o projecto C…, decorria quer do primeiro, quer do segundo convite que a Entidade Patronal assumiria determinadas responsabilidades entre elas, um complemento de reforma que me seria atribuído aos 65 anos, ou antecipadamente por invalidez presumível. Tendo atingido a idade de 65 anos em Dezembro de 2006, pedimos e agradecemos a V. Exa. o favor de mandar diligenciar para que me seja atribuído um complemento de reforma vitalício nunca inferior a 1.000.000$00 (…) com aumentos anuais em relação ao índice de inflação (…). No entretanto, subscrevemo-nos (…)” Neste documento foi aposto um texto manuscrito, com letra e assinatura idêntica à constante do documento nº 7 junto com a p.i., e portanto, à primeira vista e a olho nu, objectivamente, atribuível ao Dr. E…, com o seguinte teor: “Senhor Dr. B…. É certo que pôs o lugar à disposição. Contudo, não está nos meus horizontes dispensá-lo pois sei que é ainda um elemento valioso, diria mesmo indispensável nesta fase do Banco. O problema a que alude tenho-o bem presente e será no devido momento tomado em consideração. 07.09.18. ao conhecimento, para memória, da DRH”. O segundo documento, a fls. 194, está datado de 29.02.2008, constituindo um impresso do C…, identificando como origem “Administrador – Dr. B…”, como destino “Direcção de Recursos Humanos”, como assunto “Reforma”, como número “B1…”, sem qualquer menção no “Espaço Reservado a Despachos ou Observações”, do mesmo impresso não constando qualquer carimbo ou anotação que revele o seu recebimento pelo destinatário, e que tem o seguinte teor: “Conforme decorre do Acordo escrito aquando do m/ ingresso nos Quadros do C…, em DEZ.1997, tenho direito à reforma efectiva aos 65 anos de idade. Tendo completado 65 anos de idade em DEZ.2006, verifico que até à presente data, a situação não foi ainda regularizada, apesar da minha Carta de renúncia de funções, datada de AGO.2007, ser bem clara e precisa a esse respeito. Deste modo, peço a regularização da situação, a operar globalmente até 31.12.2007. Lembro que a reforma vitalícia é de €5.000,00/mês líquidos (…) catorze meses / ano. O acordo é bem claro quanto aos aumentos anuais líquidos (…). Logo, a partir de JAN.2007 (inclusive) até Dez.2007, a reforma líquida é de … €5.155/mês, (…)[5]”. A junção destes documentos foi admitida após pronúncia do R., pronúncia do A. sobre a pronúncia do R. e nova pronúncia do R. sobre a inadmissibilidade da pronúncia do A., e em síntese, o R. impugnou a veracidade dos documentos, desconhecendo a letra do manuscrito, e afirmando que o A. nunca renunciara ao mandato e que as testemunhas F… e H…, contrariamente ao que dizia o A., não tinham confirmado o conhecimento dos documentos em questão. Notou ainda que era o próprio A. quem, apesar de tudo, associava a atribuição do complemento de reforma à cessação efectiva de funções. Uma última nota mesmo, para confirmar o entendimento do R. de que nenhuma das testemunhas inquiridas, F…, G… e H…, assistiram às negociações entre E… e o A. para o ingresso deste no Banco. Que por isso, na verdade, relativamente à fase inicial, apenas podem afirmar que o A. exerceu as funções de Director Geral, mas não que o A. foi convidado para Director Geral. Porque não sendo o seu conhecimento directo, ele foi afirmado com base na existência na pasta individual do A. nos recursos humanos, do documento nº 7 com a p.i. Em rigor, apenas E… podia confirmar que convidara o A. para Director Geral – o que aliás disse, com alguma vivacidade, no meio dos seus muitos esquecimentos e no meio da dificuldade nossa de audição de depoimento prestado por videoconferência, ao afirmar que a menção às funções de Administração constante do documento nº 7 só podia ser um engano e que, pareceu-nos, a possibilidade de ser Administrador sobreviera (e portanto não tinha sido pensada previamente – até porque, quem do I… houvera convidado para ser administrador fora outro Director, X…). É verdade que H… e F…, se não estamos em erro, referiram esta mesma passagem de X… directamente para a Administração do C…, mas fizeram-no às perguntas sobre a razão pela qual o A. não houvera passado logo para a Administração, concretamente, se não fora pelo mau estar criado pela passagem, promovida por E…, de muitos (afinal talvez 16) altos quadros do I… para o C…, que gerara queixas junto do Banco de Portugal. Mas isto, com o devido respeito, não desacredita (embora não haja prova) que não tenha sido uma razão estratégica (ou até a mesma razão estratégica, acautelando excesso de administradores) que desaconselhou a passagem imediata do A. para a administração, e sobretudo não desmente o facto de que tais testemunhas não tiveram conhecimento do teor do convite feito por E… ao Autor (tanto que mesmo baseando-se no documento nº 7 e na sua existência na pasta individual nos recursos humanos, H… insiste – porque afinal o seu conhecimento do documento não era um conhecimento profundo do seu teor – que se trata do contrato para o exercício de funções de Director Geral e após, não sabe explicar porque é nele o A. se refere a um convite para Administrador) e que portanto a única testemunha sobre a qual se pode basear a prova dum convite para Director-Geral é E…. E adiantando um pouco e ainda sob pena de nos termos de repetir mais à frente, apesar da não exibição do documento 7 a E…, parece manifestamente improvável que o A. se tenha enganado a responder ao honroso convite que lhe reconhece o mérito e a capacidade de liderança e por isso a capacidade de administrar e a honra traduzida na atribuição dum cargo de administração – naquilo que é talvez, juridicamente, uma aceitação com reservas – e manifestamente improvável que E… não tenha lido correctamente a resposta, sobretudo quando se considera que nela apõe um escrito onde declara corresponder a mesma ao teor das conversas havidas e esperar criar ao nível dos órgãos de gestão, condições de tranquilidade de trabalho e reforma, supõe-se melhores dos que as que desde logo firma, como mínimo, com o A. É que esta esperança traz o A. para o nível dos órgãos de gestão, expressão que não sendo inteiramente clara, em termos normais se destaca contra os braços executivos com que o A. foi classificado pela testemunha H…, pelo menos. Dita esta manifesta improbabilidade do erro, esta exorbitância da esfera do razoável que o Mmº Juiz a quo contrariamente assinalou à tese do A., com o maior respeito aliás pelo Mmº Juiz, a questão da prova das condições salariais de admissão do A. no C… fica muito circunscrita à interpretação das declarações, eventualmente negociais, constantes do documento nº 7 junto com a p.i., do qual consta claramente o convite para Administrador. E podemos também afirmar que ao tribunal não veio, com um mínimo de clareza, a razão subjectiva pela qual E… determinou ao A. o exercício das funções de Director Geral até à sua passagem para a Administração, podendo aceitar-se que dum ponto de vista objectivo, a experiência do A. fosse uma valia para a transversalidade necessária à impulsão do Banco. Vejamos então, ponto a ponto. - quanto ao facto provado sob o nº 5, com o teor “Transitou, depois, para o I…, onde, de 01.JAN.95 até 30.11.1997, exerceu, sob o regime do contrato individual de trabalho, as funções de Director Coordenador e cujas condições especiais de admissão foram as seguintes: - “Complemento de reforma quando fizer 65 anos de idade e/ou por invalidez presumível, no montante líquido de Esc.1.000.000$00/Mês (um milhão de escudos/Mês), 14 meses/ano até à morte; - Vencimento compatível com a função que irei desempenhar, a discutir, mas sempre superior em termos líquidos a Esc.500.000$00 mensais (catorze meses); - Carro, no valor igual ou superior a Esc.7.500.000$00 (Sete Milhões e quinhentos mil escudos), acrescido de gasolina/gasóleo + seguro contra todos os riscos ilimitado e passageiros, que me ficará adstrito, e que ao fim de três anos será transferido para o meu património”, a sua prova terá assentado na conjugação dos depoimentos prestados, credíveis. Também terá assentado nos documentos juntos aos autos, respaldando mais a tese do A.. O artigo 5º da p.i. tem exactamente o teor que foi dado como provado no ponto 5º da matéria de facto. O artigo 5º, relativamente às condições de admissão do A. no I…, remete para o documento nº 5 com a p.i., datado de Setembro de 1994, que mais uma vez é uma resposta do A. ao Dr. E…, sobre o convite, diversas vezes formulado, para fazer parte do projecto I…, presidido pelo destinatário, propondo condições salariais mínimas e reputadas necessárias. Essas condições são as transcritas no artigo 5º da p.i. e levadas ao ponto 5º dos factos provados. No artigo 67º da contestação, o R. impugnou, por desconhecer sem obrigação de conhecer, o que consta do artigo 5º da p.i., salvo quanto ao facto do A. ter efectivamente sido quadro do I… e deste ter saído para integrar o C… a convite de E… (artigo 69º da contestação). Não tendo impugnado o documento nº 5, nos termos do artigo 374º nº 2 do Código Civil, o mesmo tem a força probatória que lhe é reconhecida nos termos dos nº 1 e 2 do artigo 376º do Código Civil, sendo verdadeiras as declarações, mas só se considerando provada a veracidade dos factos materiais declarados na medida em que (por não terem sido aceites pelo R.) forem contrários aos interesses do declarante, neste caso do A. Significa isto que havia de ter sido feita outra prova, além do documento, sobre terem sido essas condições salariais as que efectivamente foram praticadas. Ora, a este respeito, embora por lapso F… e G… tenham sido confrontados com este documento nº 5, produziram sobre ele declarações como se ele fosse o documento nº 7 e para prova do alegado no artigo 7º da p.i. E, no depoimento de F… e de H…, apenas encontramos referência ao facto de terem sido colegas do A. no I…, e das funções que o A. exercia no I…. Nada, rigorosamente nada, sobre as condições salariais de admissão do A. no I…, excepto sabermos que também ali tinha uma viatura de topo, que consigo levou quando transitou para o C…. Com o devido respeito, não vale aqui apelar às condições da experiência normal para justificar a plausibilidade das condições constantes do documento nº 5, porque a matéria da negociação de condições remuneratórias dum alto quadro bancário é bastante lata, isto é, pode assumir contornos concretos bastante diversificados. E no depoimento de E…, também aqui interveniente, e de novo a pessoa ideal para confirmar as condições, não encontramos qualquer apoio para a prova do facto, não podendo buscar-se a mesma na referência, relativa à contratação do A. para o C…, de que para o A. as condições de reforma eram importantes. E, finalmente, como diz o R., não foi junto nem um recibo de vencimento que permitisse apurar as condições salariais praticadas. Temos assim de dar como não provado o teor das condições constantes do ponto 5º da matéria de facto, cuja redacção passará a ser a seguinte: “Transitou, depois, para o I…, onde, de 01.JAN.95 até 30.11.1997, exerceu, sob o regime do contrato individual de trabalho, as funções de Director Coordenador”. Quanto ao facto provado nº 7, “Por proposta do A., de Agosto de 1997 - e aceite pelo então presidente do C…., Dr. E…, por Despacho de 22 de Outubro de 1997 –, as condições essenciais do seu ingresso, seriam e foram sempre, sumariamente, as seguintes: a) Complemento de reforma líquido, de Esc.1.000.000$00 (Um Milhão de Escudos/mês), 14 meses/ano, aos 65 anos de idade e/ou invalidez presumível até à morte; b) A partir da data da reforma, 11.DEZ.06, os aumentos anuais seriam em termos líquidos, no mínimo iguais à inflação do ano anterior; c) Vencimento a combinar, compatível com a função que iria desempenhar, que foi fixado em Esc.1.000.000$00 (Um Milhão de Escudos) mensais líquidos, indo desempenhar as funções de Director-Geral; d) Carro no valor igual ou superior a Esc.15.000.000$00 (Quinze Milhões de Escudos), com seguro ilimitado contra todos os riscos, incluindo passageiros, que lhe ficaria adstrito, e que ao fim de três anos seria transferido para o seu património; e) Acrescem os consumos de gasolina, gasóleo, mais selo anual, bem como todas as despesas de manutenção, etc.”, vemos que ele se baseia no documento nº 7 com a p.i., mas não se limita a dar como provado o teor do documento, antes dá como provado o facto material dele constante, acrescentando ainda o valor da retribuição, que do mesmo documento nº 7 não consta, e bem assim as funções de Director Geral para que foi contratado, que do mesmo documento nº 7 não constam. Que o documento em causa constitui uma proposta pode aceitar-se, se não usarmos demasiado rigor jurídico, pois se é uma resposta a um convite, a proposta é esse convite, e nesse caso a resposta ao convite é uma aceitação com reservas, e o despacho aposto no documento é a aceitação final. Mas isto não tem particular relevância, porque se ignora o exacto teor das conversas havidas e nas quais o convite foi formulado. Que o convite foi formulado não há dúvida, que, segundo as regras de experiência normal, a seguir ao convite se discutam as condições remuneratórias, é pacífico, que o escrito aposto no documento nº 7 constitui a concretização do negócio – e não, como se aventou, uma troca de conversa entre amigos – pois que na parte final do mesmo se consagra expressamente que as condições constantes do mesmo integram um compromisso firme que desde logo se assume, também não nos oferece grande dúvida. Depois, é ainda pacífico que o documento está datado de 1997, precedendo a efectiva data em que o A. entrou para o C…. De maneira que podemos afirmar que através deste documento se formalizou uma contratação do A. Que contratação? Laboral? Ou para o exercício das funções de Administrador? Retomemos o que já acima dissemos sobre as testemunhas F…, G… e H… não terem presenciado a contratação do A. e reafirmemos por isso que o seu conhecimento procede de terem visto na pasta existente nos recursos humanos o documento nº 7. Recordemos com mais precisão que F… e G… não foram confrontados com o documento nº 7 mas com o documento nº 5, que H… confirmou a existência do documento nº 7 mas que o processamento de salário era feito em função de comunicação que mais tarde foi feita (claramente, porque a remuneração não consta do documento nº 7). Recordemos ainda que E… não se soube recordar das condições contratuais concretas. E recordemos ainda a improbabilidade do “engano” constante do documento nº 7. É certo que H… referiu que era colega do A. no I… e que por esta via – ou até por o A. lhe ter dito – teve conhecimento da contratação do A. Mas teve conhecimento, antecipado à consulta do documento, dos termos concretos das condições contratuais? Com o devido respeito não nos parece, nem a testemunha o disse com um mínimo de concretização, e seguimos convictos que há conhecimentos que são colados no seu depoimento (de resto também em F… e G…), um relativo ao A. estar antes no I…, outro relativo a ter sido convidado para o C…, um terceiro relativo à constatação das efectivas funções desempenhadas pelo A. no início da sua colaboração com o C…. Colando-os, torna-se assim fácil concluir que se o A. foi convidado para o C… e exercia as funções de Director Geral, então fora convidado para estas funções e então as condições constantes do documento eram as condições contratuais. Por isso a testemunha H… claramente classificou o documento nº 7 como “o contrato de trabalho”, só que, como já vimos, confrontada, já não soube explicar porque é que no documento 7 constava a aceitação dum convite para ser Administrador. Isto significa que não temos nenhuma testemunha directa para confirmar que o documento nº 7 corresponde ao que foi acordado para o ingresso do A. no C…, na qualidade de Director Geral. O que encontramos nos depoimentos testemunhais são indícios da normalidade da situação. No depoimento de H… foi mencionado que o A. era um entre muitos, no I…, e era um entre muitos no C…, e este ser um entre muitos resulta das afirmações da testemunha sobre o complemento de reforma não ser excessivo, outros terem condições melhores (F… também o disse), e resulta ainda da também já referida contra-tese de que nada impediria o A. de ser logo nomeado administrador, se essa fosse a vontade de E…, que tinha nomeado outro. Isto serve para dizer que as condições constantes do documento nº 7 seriam adequadas a um Director Geral – admitimos que sim – mas isso quer dizer que foram essas as condições acordadas? Note-se que não podemos usar o também apurado facto da remuneração do A. enquanto administrador, para fazer um exercício comparativo, porque essa remuneração se refere a 2008. Por outro lado, ainda, reputamos bastante vagas as afirmações de F…, G… e H… sobre a diferença entre as condições auferidas enquanto Director Geral e enquanto Administrador, não se saindo muito do veículo topo de gama, sem nenhuma concretização. Não houve qualquer menção às condições remuneratórias dos Administradores iniciais, que embora não alegadas podiam ter sido trazidas à discussão em julgamento, para exercício comparativo. Em suma, o que temos é que dada a data do documento, o facto do A. ter sido Director Geral (ainda que só por dois anos) e as condições constantes do documento 7 serem normais para Director Geral, poderíamos dizer que, segundo as regras da experiência comum, era normal que as condições, para essas funções, fossem essas e por isso poderia dar-se o facto como provado. Podemos usar esta regra? Digamos que até a poderíamos usar se não tivesse sido oferecido para a prova do artigo 7º da petição inicial o documento nº 7. Agora, tendo sido, e sendo obviamente relevante para a questão, temos de conjugar com essa normalidade a interpretação do documento, segundo as regras de interpretação dos documentos. Segundo, pelo menos, a regra basilar do artigo 236º do Código Civil, segundo a qual “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” e ainda segundo a regra subsequente de que “Sempre que o destinatário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. Ora, aqui temos um declarante que declara que aceita condicionalmente a declaração anterior feita pelo seu declaratário, no sentido de o convidar para administrador. E voltamos a ter este declaratário a dizer que aceita as condições postas para essa aceitação. Salvo o devido respeito, na ausência de qualquer outra alegação sobre o circunstancialismo das negociações, das conversas havidas anteriormente, o que um declaratário normal pode deduzir da declaração de estar muito honrado pelo convite para administrador e aceitá-lo sob certas condições, é que o declarante aceita, sob tais condições, ser administrador. Do mesmo modo, o A., enquanto declaratário do despacho manuscrito, entenderá o mesmo como aceitação das condições exigidas para aceitar ser administrador. E convenhamos, por muito respeitável e prestigiado que seja o cargo de Director Geral, é substancialmente diferente de ser Administrador. Não se trata dum cargo confundível ou mais ou menos equivalente. De resto, as referências muito decorosas quer da declaração do A. quer da de E…, lembram o reconhecimento que tal convite faz à capacidade do A., que embora não fosse Director Geral do I…, era Director Coordenador, e que tal reconhecimento traz um grau mais elevado de recompensa, ou seja, o cargo de Administrador ou, como diz E…, ao nível dos órgãos de gestão. Quer dizer, nem destas várias referências constantes do documento se alcança que o cargo seria afinal o de Director Geral. Deste modo, a normalidade da experiência comum acima referida é completamente contrariada pelo teor do documento. Ora, como o sentido pretendido pelo A. não só é contrário ao por si mesmo declarado, como o C… não o aceita, não tem aplicação a regra do nº 2 do artigo 236º do Código Civil. Retomando as observações que acima fizemos sobre a manifesta improbabilidade do depoimento de E…, quando afirma que só pode - a referência ao convite para administrador - tratar-se dum engano, ficamos inteiramente convencidos, com base no dito documento, que o convite foi para administrador e que, por razão que se não conseguiu apurar, o A. iniciou a sua colaboração no C… como Director Geral, concretizando-se o convite dois anos depois do ingresso. E ficamos inteiramente convencidos porque, além do teor literal, não temos termo de comparação que nos diga também que seriam condições muito inferiores às devidas a um administrador, e sobretudo porque, não ignorando o A. a declaração que fizera, só lhe cumpriria antecipar a reacção que o R. teve, e avançar logo na petição inicial outros elementos que nos permitissem perceber porque é que não tendo o convite sido logo concretizado, no entanto eram essas mesmas condições que tinham sido combinadas para valerem também na fase preliminar do seu mandato administrativo. Ou, o A. podia ter avançado algum elemento sobre o teor das conversas mantidas com E… até à formulação do convite. Era possível pensar que o A. tivesse sido convidado para Administrador com a condição prévia de passar algum tempo como Director Geral – e então as condições remuneratórias de ingresso, enquanto Director Geral podiam ser estas (e apenas haveria na declaração do A. constante do documento nº 7 uma omissão duma parte do acordo, mas uma verdade no convite para administrador), ou estas podiam ser as condições remuneratórias próprias de administrador, mas combinadas para serem também pagas no período antecedente. Era ainda possível que E… tivesse esclarecido tais pormenores no seu depoimento, mas isso é incompatível com a sua afirmação de que só contratou para Director Geral. De modo que, sem termos este circunstancialismo que permitiria colocar o declaratário normal na mais precisa posição do declarante, não vemos como sair do documento nº 7, como ignorar a menção neste documento de que as condições ali expressas se referem ao exercício para as convidadas funções de administrador, para nos bastarmos com a compatibilidade das ditas condições com o exercício da direcção geral. A reforçar esta convicção, vejamos a questão do salário também constante do facto 7. O A. afirma que para o exercício das funções de Director Geral combinou com o R. um salário líquido de 1.000.000$00, em finais de 1997, que terá estado em vigor também durante 1998 a 2000 (“as condições sempre foram…”). Como já disse e notou o R., nenhuma das testemunhas afirmou o valor do salário, e apenas foram perguntadas sobre o nível da tabela salarial que corresponderia ao A. se fosse aplicável, tendo afirmado que este seria o nível 18. A testemunha H… referiu que seria o nível 18 e não chegava. Pois não chegava, porque se considerarmos o ACT do sector bancário, identificado pelo A. na petição inicial, e se virmos o BTE 1ª série nº 21/2008, percebemos que para o ano de 1998 o nível 18 é retribuído na tabela salarial com 399.350$00 – que aumentou em 1999 para 412.350$00 (BTE nº 24/99) e em 2000 para 425.750$00 (BTE nº 25/2000) – ou seja, bastante aquém do milhão de escudos líquidos alegados. Deste modo, também o depoimento de H… não chega para afirmar que o vencimento convencionado era de um milhão de escudos líquidos mensais. Ora, na ausência de qualquer recibo de vencimento relativo ao período em que o A. exerceu funções como Director Geral, teremos de afirmar que não há prova, nem lá perto, de que o mesmo auferia 1.000.000$00 líquidos mensais. E justamente, como a diferença entre o nível 18 e este valor é muito substancial, sempre mais se confirma a ideia de que as condições contratuais firmadas no documento nº 7 se referem ao convite para administrador. Também não custa a crer que os (em euros) 5.000,00 líquidos de vencimento em finais de 1997 e vigentes até Março de 2000, se tenham transformado, 11 anos depois, em cerca de €12.000,00, que era a remuneração final que o A. tinha enquanto administrador. Por fim, uma última nota para firmar a nossa convicção. Nos termos do artigo 402º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais, nada impede que o C… tenha acordado com o seu administrador um complemento de reforma, sendo por isso que o complemento de reforma referido no documento nº 7 não tem de confundir-se com os complementos de reforma acordados para contratos de trabalho celebrados com outros altos quadros do I… que passaram para o C…, enquanto Directores, até com condições mais favoráveis, como disse H…. Deste modo, julgamos que não foi feita prova das condições retributivas do exercício das funções de Director Geral, e, sendo certo que enquanto Director Geral o A. teve uma retribuição e terá tido seguramente outros benefícios, tais como viatura e eventualmente até - admitimos - um complemento de reforma, a verdade é que os contornos concretos destas condições que teve e poderá ter tido, e que lhe competia provar, não lograram um mínimo seguro de corroboração. Termos em que, por já estar consagrado e não impugnado no facto provado sob o nº 1 o exercício das funções de Director Geral mediante retribuição, nada se pode aproveitar do facto nº 7, que assim se elimina na sua totalidade. Quanto ao ponto nº 10, com o teor “Embora não tivesse sido atribuído um nível específico ao A., quando em Dezembro de 1997, foi admitido na categoria de Director Geral, com o exercício das respectivas funções, a categoria atribuída às funções exercidas e a retribuição paga – 1.000.000$00 líquidos por mês – correspondem ao nível 18, que é o nível máximo da categoria de Director”. Temos provadas e não impugnadas as funções exercidas – facto nº 2 – e não temos provada a retribuição concreta, mas temos os depoimentos inequívocos de três testemunhas provindas da Direcção de Recursos Humanos, que por esta sua qualidade merecem credibilidade no juízo que fazem sobre o nível atribuível, e sobretudo temos H… a referir que, por força da retribuição, esse nível 18 não chegava. Deste modo, não se vê que tenha sido cometido erro notório na apreciação do facto, pelo que, independentemente do valor concreto da retribuição, que se terá de eliminar, se mantém a restante redacção do mesmo. Quanto aos factos que o recorrente pretende ver provados: 50 - “Aliás, o “complemento de reforma” acordado visou, na prática, assegurar ao autor uma espécie de compensação pelos anos de serviço e de colaboração que este viesse a prestar, como prestou, ao Banco réu,” 51º - “Quer enquanto Director, quer enquanto assessor do Presidente do Conselho de Administração do Banco réu, quer sobretudo enquanto administrador do Banco, pois na prática foi sempre esta função que exerceu.” Analisando estes dois artigos, que se referem à intenção do documento, temos de começar por dizer que é pacífico que entre as partes foi acordado um complemento de reforma, no valor de €5.000,00 líquidos mensais, tanto assim que o R. o começou a pagar ao A. a partir de Julho de 2008, fim do 3º mandato do A. como administrador. Se descartámos o documento nº 7 para a prova das condições salariais do contrato de trabalho do A., precisamente porque nele se manifestava o convite para as funções de administrador, que não são laborais, nada obsta que o consideremos para as funções de administrador, pensando justamente no seu arquivamento na pasta de recursos humanos, Direcção que, como veremos adiante, pagava quer a trabalhadores quer a administradores. Mesmo que não pudéssemos utilizar o seu texto, admitindo que em absoluto rigor não se sabe se é dele que procede a fundamentação da condição remuneratória do administrador (visto que E… não o viu nem confirmou e visto que H… ficou, mais à frente no seu depoimento, na incerteza do que é que regulava, não conseguindo explicar a referência a administrador), teríamos de concluir, a partir do facto provado nº 8, que foi acordado. E um tal acordo, ainda que abstracto, importou sempre duas declarações de vontade, no mesmo sentido, isto é, do pagamento dum complemento de reforma. Agora, quanto a intenções, do que acabamos de dizer resulta que pelo menos para compensar o exercício das funções de administrador que foram as exercidas no C… durante maior tempo, seguramente o complemento foi previsto. Se também foi para compensar toda a restante configuração funcional da colaboração do A. não temos prova segura, visto que as testemunhas não o referiram. Mas este mínimo que poderíamos dar como provado é afinal conclusivo: - uma condição remuneratória acordada, com efeitos, pelo menos, para depois da cessação da prestação profissional, sempre se pode deduzir que seja uma compensação. Deste modo, e até pelo impedimento proveniente do artigo 646º nº 4 do CPC, não se justifica aditar a matéria de facto. Quanto ao artigo 52º “E, conforme foi acordado entre o autor e o Banco réu, apenas seria devido tal “complemento de reforma” após a cessação definitiva de todas e quaisquer funções do autor no banco (independentemente da sua natureza) e, naturalmente, verificada a situação de passagem à reforma,” que trata exactamente de saber o que é que foi acordado, repetimos que foi acordado um complemento de reforma tanto que passou a ser pago, a partir de 2008. Portanto, trata-se de saber se há elementos probatórios para afirmar o momento a partir do qual o complemento de reforma foi acordado ser pago. Dada a sequência expositiva da contestação, e sendo que R. pretende fazer, com o que faz constar dos números seguintes, um apelo a uma interpretação autêntica – além de se servir dos mesmos factos para poder invocar abuso de direito – cumpre também apreciar conjuntamente a questão de saber se devem ser dados como provados os factos constantes dos artigos que sequenciamos: 53º - “Tanto assim é que o próprio Autor, durante o período em que exerceu o seu mandato enquanto Administrador, e já depois de ter atingido os sessenta e cinco anos, nunca exigiu do Banco réu o referido “complemento de reforma”, 54º - “E se em alguma ocasião fez alusão ao mesmo, foi quando pretendeu colocar à disposição do então Presidente do Conselho de Administração, Dr. E…, o cargo de administração para que fora nomeado,” 56º - “Contudo, a partir do momento em que o então Presidente do Conselho de Administração, Dr. E…, transmitiu ao autor que contaria com este para o exercício de um novo mandato, a questão não mais se colocou ou sequer foi suscitada, pois,” 57º - “O entendimento, aliás pacífico, quanto ao que fora acordado relativamente ao complemento de reforma é que este apenas seria exigível a partir do momento em que o autor cessasse definitivamente funções no Banco réu, fosse enquanto trabalhador, passando à condição de reformado, fosse enquanto administrador, deixando de ser membro dos órgãos sociais.” 60º - “O comportamento do autor sempre foi no sentido de considerar que o “complemento de reforma” seria devido com a cessação definitiva de qualquer actividade ou função activa no seio do Grupo C….” Retomando o que dizíamos supra, se atendermos aos termos do documento nº 7 – Complemento de reforma líquido, de 1.000.000$00/Mês (…), 14 meses /ano, aos 65 de idade e/ou invalidez presumível até à morte. A partir da data da reforma, os aumentos anuais serão em termos líquidos, no mínimo iguais à inflação do ano anterior – a literalidade importa um sentido duvidoso: - aos 65 anos não é literalmente a mesma coisa que desde os 65 anos; aos 65 anos e/ou invalidez presumível, e o “ou” significa que esta invalidez presumível não é presumível por força da idade, traz o sentido de que o complemento é devido no caso desta invalidez, a partir do momento em que o inválido deixa, por estar inválido, de exercer funções no Banco e seria bastante peculiar que a situação que primeiramente se lhe associa como originária da obrigação de pagamento do complemento, a saber, a idade, não estivesse sujeita ao mesmo regime, isto é, idade de 65 anos a partir da qual o idoso deixa de exercer funções. O sentido duvidoso continua quando se autonomiza o complemento dos seus aumentos. Parece, ao correr da leitura, que aos 65 anos de idade se vence o complemento de reforma, e que só a partir da data da reforma é que se procede à actualização anual, segundo a inflação. Vamos procurar esclarecer estas dúvidas. Primeiro, note-se, se o complemento é fixado em função da possibilidade contida no artigo 402º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais, não temos outras normas para interpretar o momento do vencimento, salvo a própria expressão “complemento de reforma”. Se o texto que estamos a interpretar é fixado tendo no horizonte, ou como fonte inspiradora, o ACTV do Sector Bancário, é a própria cláusula 137ª nº 5 que o A. invocou como fonte do complemento que nos dá o sentido: - se o trabalhador continuar, porém, após os 65 anos, a exercer funções, então não passa à reforma e logo não fará sentido complementá-la antes da efectiva passagem. Quer dizer, o instrumento de regulamentação colectiva não prevê a possibilidade de alguém receber pensão de reforma se efectivamente não se reformar, e o que determina se o trabalhador se reforma ou não, é o facto da continuação da prestação de trabalho, após acordo nesse sentido. A mesma regra deveremos pois, por igualdade de fundamento, aplicar ao complemento de reforma, ou melhor, aplicar à interpretação dum texto contratual onde se acorde num complemento de reforma. Esta mesma ideia de que as prestações associadas à reforma dependem da verificação efectiva de que a pessoa já não exerce funções está ligada evidentemente à razão de ser da própria reforma: - o trabalhador ou o administrador já não tem capacidade por si, em razão de idade ou doença, de continuar a prover ao seu sustento mediante o desempenho duma actividade profissional. O pensamento da comunidade económica e social sobre a justiça e a equidade, espelhado na regra de sustentabilidade dum regime previdencial assente no compromisso de três gerações, e que é reflectido ou incorporado pelo legislador previdencial, tem a mesma coerência. Dito por outras palavras, o espírito da lei é o de dar capacidade económica a quem já não a consegue ter por si, mas já a garantiu a favor de outros, tanto mais velhos, quanto mais novos, com a sua passagem pelo tripálio, qualquer que seja a forma deste. Em suma, na interpretação quer seja do documento nº 7 quer dum acordo de vontades, em contrato concretamente não apurado, na fixação dum complemento de reforma, a interpretação não pode conduzir ao resultado de se considerar acordado um complemento de reforma para ser pago ao mesmo tempo que se continuam a receber contrapartidas económicas por um desempenho profissional ao serviço da entidade que fica obrigada a esse complemento. Esta interpretação não só significa que a expressão complemento de reforma não tem rigor, porque enquanto o seu beneficiário continuar a exercer funções não se trata dum complemento de reforma mas dum complemento retributivo, como é, sobretudo, mais gravosa para o disponente e, não se tratando propriamente dum negócio gratuito, visto que anteriormente o beneficiário serviu quem o beneficiará, tem porém de corresponder a um negócio equilibrado. Num segundo passo de análise, deixando a interpretação de declarações negociais que seguramente foram emitidas[6], o que temos de prova testemunhal é E… dizendo que as condições de reforma eram importantes para o Autor. De resto, se isto não é zero, temos zero: - é que as testemunhas responderam a duas perguntas diferentes. Da banda do A. não lhes foi perguntado se sabiam se ele tinha acordado o complemento de reforma aos 65 anos. Isso estava no documento nº 7. O que em rigor lhes foi perguntado foi se atingindo um trabalhador os 65 anos passava à reforma, se não houvesse acordo para continuar ao serviço. Esta segunda parte da pergunta resultou obviamente da resposta das testemunhas sobre não ser a reforma automática, depender do trabalhador com 65 anos querer ir para a reforma, e representou, essa segunda parte da pergunta, o confronto das testemunhas, designadamente H…, com a disciplina resultante da regulamentação colectiva (cláusula 137ª nº 1 e 5 do ACTV). Tratou-se portanto duma resposta jurídica, acertada (quer dizer confirmativa), a uma pergunta jurídica. Da banda do R. o que foi perguntado às testemunhas foi se a reforma era automática e se sim ou não o A. tinha continuado a prestar serviço (não propriamente laboral) e se sim ou não o sentido normal duma pensão de reforma e dum complemento de reforma dependem da efectiva cessação de quaisquer funções. A isto, G… deu a melhor resposta, dizendo que pois sim. Já H… foi mais preciosa, porque avançou que o caso do A. era o primeiro caso e era um caso especial e não se sabia o que fazer com esse caso. Retomando a ideia de que, salvo E…, ninguém assistiu às negociações do A., fosse para contrato de trabalho fosse para administrador, o que temos portanto é testemunhas (as mesmas, elas mesmas) a dizerem que sim. Pois não houve acordo para continuar, reformou-se e tem direito desde logo, pois não é normal que o tenha, isto é, pois não é normal que tenha sido isso que tenha sido acordado. Zero, portanto. Vejamos a sequência relativa ao comportamento do A. Temos de retomar o depoimento das testemunhas. F…, G… e H…, esta última com mais pormenor, explicaram que em matéria de reformas, quando um trabalhador se aproxima dos 65 anos de idade, a Direcção de Recursos Humanos dá disso conta, mediante um procedimento próprio, à Administração, para que esta decida, e colhida esta decisão favorável à reforma, é então contactado o trabalhador ao qual se pergunta se quer ir para a reforma. Pretendendo o trabalhador ir para a reforma, é feita a comunicação respectiva ao Fundo de Pensões. Ora, no caso do A., precisamente porque era o primeiro caso, este procedimento não foi seguido, tendo a Direcção de Recursos Humanos sido informada que o assunto estava a ser tratado a nível da Administração. Como a Administração não disse mais nada, a Direcção de Recursos Humanos nada fez. Mais tarde, veio nota da Administração de que só seria pago o complemento a partir do momento em que o A. cessasse todas as suas funções, nota que foi cumprida. O Administrador Y…, com o pelouro dos Recursos Humanos, disse a H… que o A. tinha falado várias vezes sobre o pagamento do complemento de reforma. Ao contrário do que afirmou o A., na audiência de julgamento as testemunhas não confirmaram os documentos juntos na mesma, sobre a comunicação entre o A. e E…, datada de Agosto de 2007 nem sobre a comunicação do A. para a Direcção dos Recursos Humanos, reclamando, em 2008, o pagamento do complemento desde 2006. Deste modo, e porque esta reclamação, o documento respectivo, não tem qualquer menção de recebimento na Direcção de Recursos Humanos, não a podemos considerar. Quanto à comunicação entre o A. e E…, apesar de ter sido impugnada a letra do manuscrito, atribuída ao último, a letra é absolutamente idêntica à aposta no documento nº 7 e esta foi confirmada por H… como sendo a letra de E…. Podemos assim atender ao mesmo documento. Nele o A. lembra E… de que está a terminar o mandato dali a meses e por isso invoca o pagamento de complemento de reforma acordado com a Entidade Patronal, visto que atingiu 65 anos de idade, pedindo a E… que o mande pagar. Isto significa que o A. está a lembrar a E… que lhe é devido complemento a partir do momento que anuncia como sendo o da cessação de toda e qualquer função sua no Banco? Digne-se mandar pagar, visto que estou a cessar funções? Não se pode afirmar exactamente que este seja o sentido, porque o teor literal do documento apela ao acordado com a Entidade Patronal, isto é, no âmbito do contrato de trabalho, e por outro lado temos H… a dizer que Y… lhe disse que o A. diversas vezes tinha abordado o assunto do pagamento, e essa abordagem resulta da consideração do A. de que o complemento era devido em função da reforma no contrato de trabalho. É verdade que E… responde que se lembra muito bem e que, como não pretende dispensar o A., o assunto será tomado em conta na devida altura. Isto revela que para E…, negociador do complemento, o compromisso de que se lembra bem é o de que pagará complemento de reforma a partir do momento em que o A. cessar funções efectivas. Portanto, do ponto de vista do Banco, a posição assumida por este posteriormente à data em que o A. completou 65 anos de idade, permite reafirmar a interpretação que assinalámos como possível à acordada expressão “complemento de reforma”, isto é, pagamento após a cessação de quaisquer funções, em consentaneidade com a razão e fim e com o sentido normal dum complemento de reforma. Do ponto de vista do A. o seu comportamento posterior ao momento em que perfez 65 anos de idade, não serve para fazer uma interpretação autêntica da declaração negocial de complemento de reforma acordada no âmbito do mandato, pelo que nos ficamos apenas com ela e com o sentido de interpretação possível que já lhe assinalámos. Por último, cumpre dizer que H… terminou o seu depoimento com uma afirmação que lança dúvida razoável em matéria do comportamento posterior do A. Afirma ela que não sabe se a decisão de pagar o complemento só após a cessação das funções do A. enquanto administrador procedeu de decisão tomada no seio do Conselho de Administração. Que tal decisão existiu e lhe foi comunicada pelo Presidente da época, sim, mas quem a tomou, não sabia. Se isto parece ser uma resposta inteligente a um argumento inteligente, a verdade é que faz sentido. Os autos não foram instruídos com acta da reunião do Conselho de Administração onde tal decisão foi tomada. Por isso, em rigor, não sabemos se foi tomada em reunião do Conselho de Administração, ou em reunião deste em que o A. tenha estado presente. Assim sendo, e em súmula, podemos dar como provado que o que foi acordado foi o pagamento dum complemento de reforma com o significado normal dum complemento de reforma, mas já não podemos dar como provado que o comportamento posterior do A. reafirme esse sentido. Para que não fique dúvida: considerámos que o A. não provou a atribuição de complemento de reforma enquadrado no contrato de trabalho, considerámos que é inequívoco que houve um acordo quanto ao pagamento dum complemento de reforma no âmbito do mandato administrativo. A interpretação deste acordo só pode razoavelmente fazer-se no sentido de que só é devido o pagamento após a cessação do mandato, quer a partir da própria expressão complemento de reforma, quer mesmo considerando que a fonte inspiradora de semelhante condição contratual era o instrumento de regulamentação colectiva aplicável a trabalhadores, quer por força do comportamento posterior de E… e do Banco. O comportamento posterior do A. procede – e ainda nesta acção procede – da consideração de que o complemento foi acordado no âmbito do contrato de trabalho. Por isso, não tem uma valia que nos auxilie na interpretação da sua vontade expressa no âmbito do contrato de mandato. Retomando agora os artigos da contestação, vamos considerar não provada a matéria dos artigos 53º, 54º, 56º, 57º e 60º e provada quanto ao artigo 52º a seguinte resposta restritiva e esclarecedora “Conforme foi acordado entre o A. e o Banco réu, apenas seria devido tal complemento de reforma após a cessação definitiva das funções de administrador”, que aditamos à matéria de facto provada sob o nº 29. Finalmente, quanto à prova da parte final do artigo 93º da contestação “O autor nada tem a receber do Banco réu relativamente ao período em que exerceu as funções de administrador, pois recebeu todas as remunerações a que tinha direito de acordo com o que foi comunicado pelo então Presidente do Conselho de Administração, Dr. E…, à Direcção de Recursos Humanos, que era a direcção responsável pelo pagamento de todas as remunerações, seja a trabalhadores, seja a colaboradores do Banco, seja aos próprios membros dos órgãos sociais, onde se incluem os administradores do banco,”, o mesmo facto, com relevância indiciária, foi afirmado pelas testemunhas F…, G… e H…, quanto a trabalhadores e administradores, sem qualquer margem para dúvidas, mas já está contido na matéria de facto provada, intercalado no nº 21 da mesma, pelo que não cumpre aditá-lo isoladamente. Cumpriria seguidamente apreciar as questões da compensação e do abuso de direito. Porém, estas dependem da afirmação dum crédito e dum direito, e por isso, em face das alterações que realizámos na decisão da matéria de facto, importa ver quais as consequências jurídicas das mesmas. No que toca à pensão de reforma, temos de nos conformar – quer porque o facto não foi impugnado quer sobretudo porque a partir dele foi declarada, com trânsito em julgado, a prescrição – com o que consta do nº 9 da matéria de facto[7]. Assim, o contrato de trabalho do A., suspenso que estava, caducou quando o A. alcançou os 65 anos de idade, em Dezembro de 2006. A declarada reforma do A., sendo já nessa data aplicável a disciplina resultante do ACTV para o sector bancário - consagrada, nesse tempo, no texto consolidado constante do BTE nº 4/2005, e com as alterações constantes do BTE nº 44/2006 – e vista a antiguidade do A. e o disposto nas cláusulas 137ª e 138ª, as percentagens do anexo V e os valores constantes do anexo VI, conduzindo à correcção dos cálculos constantes da sentença recorrida e, visto que o R. não demonstrou o seu pagamento, determina ao A. o direito à correspondente pensão de reforma e faz-nos confirmar a correspondente condenação proferida na sentença recorrida. No que toca ao complemento de reforma, não tendo o A. provado que o mesmo foi acordado no âmbito do contrato de trabalho, sendo tal facto constitutivo do seu alegado direito, nos termos do artigo 342º do Código Civil, improcede naturalmente o pedido de condenação do Réu a reconhecer, a partir da data da reforma, o direito ao dito complemento e actualizações e o pedido de condenação no valor liquidado e no vincendo, bem assim como os peticionados juros de mora. 3. Compensação: Para facilidade de leitura, reproduzimos parte do que acima dissemos quanto à excepção de nulidade da sentença: “… nos artigos 84º e seguintes da contestação, o Réu pronunciou-se expressa e separadamente sobre cada um dos créditos reclamados pelo A. na petição inicial. Ao pronunciar-se sobre a pensão de reforma e o complemento de reforma – alíneas A e B – não mencionou a compensação. Apenas ao pronunciar-se sobre (alínea C) “Férias e Proporcionais de Férias e Subsídio de Férias”, nos artigos 92º e seguintes, veio o Réu invocar “Aliás, a propósito das remunerações auferidas pelo A…” (artº 95º) apurou em auditoria a existência de pagamentos informais, “pagamentos esses que foram efectuados em valores avultados e que, só por si, compensariam qualquer crédito que pudesse ser invocado pelo autor” (artº 97), ao que se seguiu nova apreciação sobre – alínea D – o Uso e Propriedade do Veículo. Aliás, no artigo 108º da contestação, é mencionado que, assim (após a descrição dos pagamentos informais), o que se alega nos artigos 29º a 34º da petição inicial não tem qualquer correspondência com a realidade. Ora, o que nesses artigos se invoca são os créditos por férias, subsídio de férias, proporcionais, e remuneração até final do mês de Junho de 2008. Deste modo, e tendo de se ler a expressão constante do artigo 97º da contestação na sua inserção sistemática, não podemos dela extrapolar que foi invocada a compensação para todo e qualquer crédito, nem sobretudo para pensões e complementos de reforma de valor discutível, pelo menos na parte em que estava em causa o seu vencimento futuro até à data incerta da morte do autor (caso em que a compensação não poderia operar-se por força da não verificação da primeira parte do primeiro requisito, constante da al. a) do nº 1 do artigo 847º do Código Civil). Vem isto a sugerir que se invocada fora, em âmbito geral, a compensação, haveria de ter ocorrido um maior esforço e minúcia ou concretização da alegação”. Daqui poderia entender-se decorrer que a invocada compensação (a considerar agora exclusivamente ao valor da pensão de reforma não paga) não poderia ser apreciada – nem faria sentido que o fosse, dada a prescrição declarada – nesta sede. Simplesmente, em sede de recurso, o R. veio estender, com o fundamento do enriquecimento sem causa que agora expressamente nomeia, a excepção de compensação a todos os créditos reclamados pelo A. – conclusões LIV, LVI, LVII. Ainda que imperfeitamente formulada a alegação de que os pagamentos ao A. foram informais e sem que se soubesse a causa nem o destino, nela pode ancorar-se uma alegação de enriquecimento sem causa. Expliquemos: - a alegação de que não se sabe o destino, embora dada como provada, tem de ser lida como não se sabe o destino final dos valores. Está igualmente provado que as transferências e levantamentos foram entregues ao A. De resto, para o preenchimento do conceito de enriquecimento sem causa, é indiferente qual é o destino final dado aos valores recebidos. Depois, alegar que se desconhece a causa duma entrega informal de valor ao A., já traz em si a exclusão de todas as causas provindas das relações entre A. e R. ao abrigo quer do contrato de trabalho quer do mandato administrativo, porque todos os pagamentos a trabalhadores e administradores eram formalizados, através da Direcção de Recursos Humanos. Por outro lado, na parte excedente – toda a miríade de possibilidades pelas quais o Banco podia ter atribuído mais de setecentos mil euros ao A., o desconhecimento não ajuda à clarificação da falta de causa para essa atribuição, salvo na parte em que é alegado que parte dessa atribuição foi feita mediante levantamentos autorizados pelo próprio A. Assim sendo, destes levantamentos, seguramente quem sabe a sua causa é o A., que deve ser retornado à sua condição de administrador. Eu, Réu, quando a minha vontade era manifestada pelo A., atribui x ao A. Eu, Réu, na formulação da alegação, reconstituindo-me, nos órgãos que manifestavam a minha vontade, ao tempo das atribuições, convoco o A. para alegar, por mim, a causa, desde já adiantando que eu, Réu, cuja minha vontade é expressa por outras pessoas, agora, não sei dizer qual foi a causa. Mesmo que assim se não entenda, o que se pode dizer é que o desconhecimento de causa não é imputável ao Banco, em termos de alegação da falta de causa. Já veremos melhor esta questão. De modo que encontramos assento, na contestação, do invocado enriquecimento sem causa, não se podendo em rigor falar duma questão nova, subtraída à nossa jurisdição. Neste sentido também, a defesa que o A. apresentou na resposta à contestação revela que ele entendeu que a fonte da alegada compensação era o enriquecimento sem causa, tanto se apressou a dizer que havia uma causa, que explicaria, mas só explicaria, em sede própria, que não nesta, e tanto que expressamente sublinhou o alegado desconhecimento da causa para mencionar que o R. não tinha qualquer fundamento para pedir a compensação. Acresce que, mesmo que assim não se entenda, o conhecimento do enriquecimento sem causa pode ser feito oficiosamente, uma vez que, citando o Acórdão do STJ de 23.1.2008, consultável na dgsi sob o nº 07S2186, “… no conflito de normas – adjectiva (artigo 661.º) e substantiva (artigo 289.º) – impõe-se a prevalência do comando substantivo na solução dos conflitos de interesses com afastamento de formalismos que entravem a justa solução (da mihi factum, dabo tibi jus), até porque os princípios da hierarquia das normas jurídicas colocam o direito adjectivo ou formal ao serviço do direito substantivo e em plano inferior ao deste”. Dispõe o artigo 473º do Código Civil que “1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente enriqueceu. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. Constituem requisitos cumulativos do enriquecimento sem causa, o enriquecimento, ou seja a obtenção duma vantagem patrimonial – e no caso dos autos é inequívoco que o A. recebeu os valores das transferências bancárias e dos levantamentos em numerário – a falta de causa justificativa desse enriquecimento e que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem pede a restituição. Este terceiro requisito é também evidente nos autos. O enriquecimento revelado nos autos não tem causa justificativa? O nº 2 do artigo 473º do Código Civil, ao indicar que a obrigação tem por objecto, de modo especial, as situações nele previstas, consagra, além dos casos que imediatamente se lhe possam reconduzir, um critério geral para utilização pelo intérprete. “O enriquecimento carece de causa porque, segundo a própria lei, deve pertencer a outra pessoa” ensina Antunes Varela[8], que adianta “Trata-se de um puro problema de interpretação e integração da lei, tendente a fixar a correcta ordenação dos bens. Quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa”. Em sintonia, e como também ensina o mesmo Professor logo de seguida, àquele que pede a restituição cumpre alegar e provar os factos constitutivos dela, a saber, a falta de causa da atribuição patrimonial, em observância da regra geral contida no artigo 342º nº 1 do Código Civil. Como dissemos, das atribuições do património do R. para a esfera jurídica do A. apenas sabemos que não têm como causa a relação entre ambos estabelecida a título de contrato de trabalho ou de mandato administrativo, mas – está provado – desconhece-se a, entenda-se, restante causa possível. Ora, à prova do enriquecimento sem causa é exigível que se possa afirmar uma falta de causa que justifique a passagem da riqueza duma pessoa a outra, e não apenas que se não conheça essa causa. Como dissemos também, quanto aos levantamentos autorizados pelo A., o facto provado do desconhecimento, pelo R., da causa, deve ser lido no sentido de que quem seguramente sabe da sua causa é o mesmo A. Ora, qual foi a posição que o A. tomou nos autos? O A. respondeu que, se a tal for instado noutra instância, explicará, na medida do que sabe e pode, a origem e eventual destino das importâncias – artigo 45º. Só na audiência de julgamento, acta de 21.1.2011, é que o A., na sequência do depoimento da testemunha S…, considerando que não se alcançou o esclarecimento do destino e fundamentação das verbas (destino e fundamentação cuja alegação é inexistente, e note-se, eventualmente terá sido mencionada na audiência de julgamento mas não consta da acta), veio requerer a junção de dois documentos, e na sessão seguinte de mais outros dois, que todos mereceram impugnação pelo Banco réu. A justificação que com tais documentos se pretendeu fazer – e que apenas se vislumbra na resposta do Banco a tal junção, na resposta do A. a esta resposta e na resposta seguinte do Banco, relacionada com um pagamento da dívida dum cliente, mas tudo, repetimos, sem uma alegação concreta e formal de toda a factualidade que permitisse perceber a causa – não mereceu acolhimento na decisão da matéria de facto no tribunal recorrido, a qual, nesta parte, não foi posta em causa. De todo o modo, segundo cremos, a fazer-se justificação, haveria de ter sido feita no momento oportuno, isto é, na resposta à contestação. Dispõe o artigo 344º nº 2 do Código Civil que há inversão do ónus de prova “quando a outra parte tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado”. Dispõe o artigo 266º-A do CPC que as partes devem agir de boa-fé e observar o princípio da cooperação processual previsto no artigo 266º do CPC, em cujo nº 4 se dispõe que “Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo”. O que podemos retirar desta disciplina? Se para a alegação dum facto constitutivo dum direito a que me arrogo eu, pessoa colectiva, tenho de reconstituir a minha vontade, esclarecida, consciente e livre, que produziu tal facto – e o facto, neste caso, é uma atribuição patrimonial a outrem – e se quem corporizou fisicamente essa vontade é aquele a quem a atribuição foi feita, eu posso vir ao processo, em sede alegatória, dizer que eu, cuja vontade agora é corporizada por outra pessoa, não sei reconstituir a minha vontade, esclarecida, consciente e livre, anteriormente expressa. Esta alegação – ou seja, a alegação concretamente feita nos autos de que desconheço o título pelo qual a atribuição patrimonial foi feita – corresponde à invocação, pressuposta e subjacente e de natureza alegatória, da invocação de natureza probatória prevista no nº 4 do artigo 266º do CPC. Havendo momento processual de resposta, não tem o juiz de tomar qualquer posição. Na verdade, na resposta o A. pode livremente colmatar o desconhecimento do R., cumprindo o dever de boa-fé. Pode aliás fazê-lo de dois modos: ou alega a causa da atribuição patrimonial que determinou – que é elemento da consciência e liberdade da vontade que formou – enquanto era representante do R., ou alega que o não pode fazer porque o lugar processual próprio para o fazer é outro, mas neste caso tem de indicar qual é esse lugar, e tem de indicar que esse lugar existe[9]. Se o A. tivesse dito que responderia na sede própria do processo criminal que lhe estava a ser movido, teria justificado, por apelo às regras de defesa do processo crime, a sua recusa em explicar nesta sede laboral a causa da atribuição. Se o A. tivesse alegado a causa, não teria ele de a provar, antes seria o R. quem tinha de, caso não se conformasse com a resposta[10], investigar então a causa da atribuição patrimonial, por outras vias, até de polícia criminal, e vir depois alegar e provar a “verdadeira” causa que tivesse apurado. Como o A. se remeteu a uma escusa não justificada – justificarei se a tanto for obrigado em sede própria – temos de reputar incumprido o dever de boa-fé processual e, ao impossibilitar a reconstituição histórica das componentes que formaram a vontade que manifestou quando autorizou os levantamentos a favor de si mesmo, impossibilitou a alegação da inexistência de causa e, consequentemente, a respectiva prova. Ao assim fazer, o facto “desconhece-se a causa” tem de ler-se como “o A. conhece a causa ou falta de causa – porque ele era nós, quando nela interveio – e não a dizendo é porque havia falta de causa”. Isto é, porque é impossibilitada a alegação é consequentemente impossibilitada a prova, deve entender-se invertido o ónus de prova, competindo agora ao A. a prova de que a atribuição tinha causa. Procede assim, a nosso ver, o enriquecimento sem causa, na estrita medida dos levantamentos autorizados pelo A. (mantendo-se, quanto às transferências o desconhecimento da causa como realidade diversa da falta de causa) e consequentemente a compensação. Na verdade, o A. é credor do R. pelo valor das pensões não pagas, e o R. é credor do A. pela obrigação deste restituir o que indevidamente recebeu. O crédito do R. é judicialmente exigível e contra ele não procede excepção, peremptória ou dilatória, de direito material – de resto, nem nenhuma foi invocada. As duas obrigações reportam-se a valores pecuniários, sendo pois fungíveis e da mesma espécie e qualidade. Verificados estão os requisitos de que, nos termos do artigo 847º do Código Civil, depende a compensação. Note-se que a obrigação do A. procede do enriquecimento sem causa, e não propriamente de facto ilícito doloso, e ainda assim não deixaria de proceder a compensação, pois a disciplina do artigo 853º nº 1 al. a) do Código Civil refere-se ao crédito com tal origem e não ao débito com tal origem. Assim, quanto ao crédito do A. que lhe reconhecemos na questão anterior, em confirmação da sentença, mostra-se o mesmo extinto por compensação. Admitindo porém que assim não seja, cumpre-nos abordar seguidamente a questão do abuso do direito. 4. Abuso de direito: Preceitua o art. 334º do Cód. Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Como ensina o Prof. Almeida Costa[11], o princípio do abuso do direito constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas situações particularmente clamorosas, às consequências da rígida estrutura das normas legais. As concepções que procuram precisar o conteúdo do abuso do direito reduzem-se basicamente a duas directrizes opostas: uma subjectivista e outra objectivista. A teoria subjectiva considera decisiva a atitude psicológica do titular do direito, ter ele agido com o único propósito de prejudicar o lesado (acto emulativo). A teoria objectiva, pelo contrário, desliga-se da intenção do agente, dando antes relevância aos dados de facto, ao alcance objectivo da sua conduta, de acordo com o critério da consciência pública. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela “a concepção adoptada do abuso de direito é a objectiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites"[12]. De seguida, continuam os mesmos autores a afirmar que: «Exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimaram, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações. Manuel de Andrade refere-se aos direitos "exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça» e o Prof. Vaz Serra à «clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante». O abuso de direito pressupõe logicamente que o direito existe, embora o seu titular se exceda no exercício dos seus poderes. A fórmula adoptada no actual Código Civil, numa visão ampla, abrange o exercício de qualquer direito por forma anormal, quanto à sua intensidade ou à sua execução, de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiro e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular, e as consequências que outros têm de suportar[13]. Segundo o legislador, a determinação da legitimidade ou ilegitimidade do exercício do direito, ou seja, da existência ou não de abuso do direito, afere-se a partir de três conceitos: a boa fé, os bons costumes e o fim social ou económico do direito. A manifestação mais clara do abuso do direito é a chamada conduta contraditória (venire contra factum proprium) em combinação com o princípio da tutela da confiança – exercício de um direito em contradição com uma conduta anterior em que a outra parte tenha confiado, vindo esta, com base na confiança gerada e de boa fé, a programar a sua vida e a tomar decisões (Vaz Serra, RLJ, 111º, 296). O R. invocou o abuso de direito essencialmente a partir do facto do comportamento do A. posterior à data em que perfez 65 anos – não reclamando, conformando-se e inclusivamente participando na decisão da Administração que decidiu que o complemento de reforma só seria pago após a cessação das funções de administrador. Este comportamento do A. não se provou. No entanto, o tribunal, precisamente em função da própria razão de ser do instituto do abuso de direito, pode dele conhecer oficiosamente, não estando por isso limitado pela alegação. Afirmámos que o A., por via de ter passado à reforma, adquiriu o direito ao pagamento da respectiva pensão. Ora, sobre este direito pode averiguar-se a existência do seu exercício abusivo. Este direito decorre do contrato de trabalho e do ACT do sector bancário acima mencionado, que então já obrigava o R. À data em que o A. passou à reforma, o seu contrato de trabalho estava suspenso há 6 anos, precisamente porque o A. estava a exercer funções incompatíveis, isto é, estava a exercer as funções de Administrador do R. Nos cerca de dois anos subsequentes à reforma, o A. continuou a exercer essas funções. Não temos nota, e não é da normalidade das coisas, que tal exercício não fosse a tempo inteiro. Significa isto que nos dois anos subsequentes à reforma o A. não poderia ter exercido funções laborais. Ora, como vimos, a reforma está pensada, no ACT referido, com inteiro respeito da noção geral de reforma, quer dizer, com inteiro respeito da noção de que a pensão de reforma serve para prover economicamente quem já não tem capacidade, neste caso por idade, de o fazer por si próprio. Por isso é que o nº 5 da cláusula 137ª ressalva o caso da continuação de funções. Para que haja pagamento da pensão de reforma o trabalhador já não pode estar a trabalhar. Dir-se-á, no sector bancário e em todos os outros, nada impede o trabalhador reformado de, na medida da sua diminuída capacidade, obter outros meios de subsistência. Pois sim, mas não ao serviço da mesma entidade – nº 5 da cláusula 137ª – e precisamente porque se já não tem capacidade para estar ao serviço, em termos de idade, então não pode manter-se ao serviço. O que sucede neste caso, da mesma entidade, é que essa mesma entidade contribuiu para o sistema previdencial bancário, e se continuar a pagar um salário e se o trabalhador receber simultaneamente a reforma, está a exaurir esse mesmo sistema previdencial (que aliás tem plúrimos destinatários), está a ser accionado simultaneamente, e por duas vias, o mesmo património – a contribuição para o sistema previdencial bancário que já foi prestada destinou-se a ser accionada após a reforma efectiva do trabalhador. Esta atribuição simultânea de salário e pensão de reforma lesa a entidade patronal e essa lesão estende-se a todos os beneficiários, presentes e futuros, do sistema previdencial bancário. Mas o A. não continuou a exercer funções laborais após a reforma. Pois não, já não as exercia antes e não podia continuar a exercê-las depois, sendo este “depois” o tempo que mediou até à efectiva cessação de quaisquer funções para o Banco R. Por esta impossibilidade posterior é que o seu direito à pensão de reforma só se afirma de modo formal, exclusivamente formal, mera decorrência do facto de ter completado 65 anos[14], sem ter qualquer conteúdo – isto é, razão, fundamento, lógica ou equilíbrio ou justa composição, ou razão de equidade – que o justifique. E de resto, embora as funções de Administrador sejam muito mais relevantes que as de Director Geral, em termos de dedicação temporal, de serviço prestado, não há qualquer diminuição de capacidade, muito menos do rendimento dela derivado, que justifique a atribuição duma pensão de reforma. Quer dizer, o exercício deste direito é manifestamente desprovido de fim social e económico, ou até indo mais longe, é manifestamente anti-social, aberrando-se à noção de justiça económica e social. Termos em que se declara abusivo o exercício do direito às pensões de reforma vencidas entre a data de reforma de A. e o momento em que o mesmo cessou efectivamente as funções de Administrador ao serviço do Banco R., sendo igualmente indevidos os juros reclamados relativamente aos valores vencidos neste período, e consequentemente improcedem estes pedidos. Concluindo pois a decisão das questões colocadas neste recurso: - Julgam-se improcedentes as nulidades da sentença não supridas pelo Mmº Juiz recorrido. - Altera-se a matéria de facto eliminando do ponto nº 5 as condições especiais de admissão do A. no I…, eliminando o ponto nº 7, eliminando o valor da retribuição no ponto nº 10 e aditando um nº 29, dando como provado que o A. e o R. acordaram que complemento de reforma apenas seria devido após a cessação de funções do A. como Administrador. - Em conformidade com a alteração da matéria de facto (ponto 7 e 29) julga-se improcedente o pedido de declaração do direito a haver o complemento de reforma desde 12.12.2006 e improcedente o pedido de condenação do R. no pagamento de €118.254,42 a título de complemento de reforma vencido entre 12.12.2006 e 31.5.2009[15], e no pedido de condenação do R. no pagamento de juros de mora no valor de €7.502,02 calculados até 15.6.2009, e peticionados vincendos desde então. - declara-se a extinção do crédito do A. no valor liquidado até 31.5.2009 de €60.401,68 relativo a pensões de reforma, e extinto também o crédito por juros de mora calculados até 15.6.2009, no montante de €4.587,88 e vincendos, por compensação com o crédito do R., a título de enriquecimento sem causa, no valor de €490.000,00 e relega-se para liquidação do presente acórdão a compensação até ao montante do crédito do R., dos créditos do A. relativos a pensões de reforma vencidas desde 1.6.2009 e vincendas até efectivo pagamento, bem como dos juros de mora respectivos. - declara-se abusivo o exercício do direito à pensão de reforma vencida entre 12.12.2006 e 31.6.2008 e respectivos juros de mora, improcedendo os respectivos pedidos, nesta parte, também por este fundamento. Procede pois o recurso, devendo o A. suportar as custas da acção e do recurso. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam conceder provimento ao recurso, e em consequência: 1. revogam a sentença recorrida na parte em que condenou o R. a reconhecer que “desde 12.DEZ.06, o autor adquiriu o direito ao complemento da pensão de reforma no valor mensal líquido de €5.000,00 (cinco mil euros), pago 14 vezes por ano, actualizável em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor” e na parte em que condenou o R. a pagar ao A. “a quantia líquida de €118.254,42 (cento e dezoito mil, duzentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos) a título de complemento da pensão de reforma, vencida até 31.MAI.09, bem como as mensalmente vincendas, acrescidas de juros de mora, já vencidos até 15.JUN.09, no valor de €4.587,88 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos)[16] e vincendos”, substituindo-a pelo presente acórdão que julga estes pedidos improcedentes por não provados e deles absolve o R. 2. Confirmam a sentença recorrida na parte em que decidiu que o A. “adquiriu o direito ao pagamento da reforma, a qual, calculada até 31.MAI.06, ascende a €110.516,90 (cento e dez mil, quinhentos e dezasseis euros e noventa cêntimos), sendo que, como o A. recebeu relativamente ao período temporal referido, o montante de €50.115,22 da Caixa Geral de Aposentações, o montante das pensões devidas pela ré ao autor se queda por €60.401,68)” e na parte em condenou o R. “a reconhecer que as futuras pensões de reforma do autor devem tomar em consideração as pagas pela Caixa Geral de Aposentações, de modo a evitar duplicações”. 3. Mantêm a sentença recorrida na parte em que absolveu o R. “do pedido do A. à sua condenação ao pagamento da quantia de €43,104,00 a título de férias vencidas em 01.JUL.08, bem como as férias e subsídio proporcionais ao trabalho por si prestado entre 01.JAN.08 e 30.JUN.08, acrescido dos juros de mora vencidos até 15.JUN.09 no montante de €1.648,58 e nos juros vincendos” e na parte, constante do despacho de suprimento da nulidade de sentença, em que declarou a prescrição do direito do A. a que fosse “transmitida para a propriedade do autor a viatura de marca Mercedes-Benz, modelo …, presentemente ao seu serviço, sem quaisquer custos e livre de quaisquer ónus, encargos ou obrigações, quando expirar o contrato de locação financeira relativo a tal viatura”. 4. Revogam a sentença na parte em que condenou o R. a “pagar ao A. o montante de €60.401,68 (sessenta mil, quatrocentos e um euros e sessenta e oito cêntimos) a título de pensões de reforma vencidas até 31.MAI.09 e as vincendas mensalmente, acrescidas de juros de mora, já vencidos até 15.JUN.09 no valor de €4.587,88 e nos vincendos”, substituindo-a pelo presente acórdão que: a) declara a extinção do crédito do A. no valor liquidado até 31.5.2009 de €60.401,68 relativo a pensões de reforma, e extinto também o crédito por juros de mora calculados até 15.6.2009, no montante de €4.587,88 e vincendos, por compensação com o crédito do R., a título de enriquecimento sem causa, no valor de €490.000,00 e relega para liquidação do presente acórdão a compensação até ao montante do crédito do R., dos créditos do A. relativos a pensões de reforma vencidas desde 1.6.2009 e vincendas até efectivo pagamento, bem como dos juros de mora respectivos, b) declara abusivo o exercício do direito à pensão de reforma vencida entre 12.12.2006 e 31.6.2008 e respectivos juros de mora, e, em consequência, julga improcedente os pedidos mencionados (pensões e juros) e deles absolve o R. Custas pelo A., em 1ª e 2ª instância – artº 446º do CPC. Porto, 4.3.2013 Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva João Diogo de Frias Rodrigues __________________ [1] É com alguma perplexidade, face à contestação, que lemos as três últimas linhas, seguramente devidas a lapso informático. [2] A palavra parece ser “aliar”. [3] A palavra depreende-se que seja “vai”, podendo ser “vou” ou “irá”, será esse o sentido. [4] Seguem-se três palavras que não conseguimos ler, sendo eventualmente a segunda “que”. [5] Segue-se o cálculo respeitante a 2008. [6] Interpretação que é feita nesta sede e não apenas em fundamentação jurídica, porque não sabemos em rigor se o complemento procede do documento nº 7 ou doutro acordo não chegado concretamente identificado nos autos. A posição do R. ao dizer que o documento nº 7 não pode servir para estabelecer condições salariais porque se refere a um convite para administrador, não significa rigorosamente que aceite que o exercício da função de administrador tenha sido originado no mesmo documento. [7] A tese que o R. defendeu na contestação, e que aliás tinha inteira pertinência jurídica – sobre a suspensão do contrato de trabalho ocorrer em simultaneidade com a cessação das funções de Administrador, e de por isso só nessa altura se poder afirmar a caducidade por reforma – não foi mantida nas alegações de recurso. [8] Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 3ª Edição, página 428. [9] Dos autos aliás consta apenas que o processo foi pedido para consulta pelo DIAP, e uma informação do Banco - durante a fase de julgamento, após um pedido de extracção de certidão para o Ministério Público determinado pela junção de documentos feita pelo A. na audiência – que sabe que está a correr um processo de inquérito que pode estar a averiguar os factos, sem menção de que o A. seja arguido nele. [10] E até podia conformar-se, e sobre a resposta então operar um juízo de existência ou inexistência de causa segundo o critério geral da ordenação dos bens de acordo com o sistema jurídico positivo. [11] Cfr. Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 64. [12] Cfr. Código Civil Anotado, 2ª ed. Vol. 1, pág. 298; em sentido idêntico, António Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, Tomo I, 2ª ed., 2000, pág. 247. [13] Cfr. neste sentido, entre outros, J. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código Civil, Vol. II, pág. 102, Antunes Varela, RLJ, 114º, pág. 75 e Das Obrigações em Geral, 6ª ed., I Vol., pág 515 e Ac. do STJ de 28.11.1996, CJSTJ, 1996, T.III, pág. 118. [14] E mais em rigor ainda, mera decorrência de não ter sido impugnado o facto nº 9, de sobre ele ter sido proferida decisão transitada quanto à prescrição parcial e de se ter assim formado caso julgado sobre esta, que abrange naturalmente os seus fundamentos. [15] Tendo ficado além do mais demonstrado que o R. passou a pagar o complemento de reforma a partir de 1.7.2008. [16] Lapso de cálculo do montante dos juros, constante da sentença recorrida e não rectificado. _________________ Sumário: I. O facto do julgador exigir mais certeza para a prova de factos alegados por uma parte do que por outra, não constitui uma violação de regras do ónus probatório, a apreciar fora do quadro da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. II. Não tendo havido elaboração de base instrutória, a não referência, pelo julgador, a factos constantes dos articulados como não provados, no despacho autónomo em que decide a matéria de facto provada e não provada, e em que também não inclui aqueles factos no elenco dos provados, não constitui nulidade de sentença. III. Dando-se como provado que um trabalhador dum Banco (cujo contrato foi suspenso em virtude do exercício de funções de Administrador do mesmo Banco, e que vem mais tarde a juízo reclamar créditos laborais) autorizou, enquanto Administrador, o levantamento de quantias do Banco que lhe foram entregues, à margem de formalidade que justifique a razão de tal atribuição patrimonial, a alegação pelo Banco réu – para efeitos de compensação por enriquecimento sem causa – de que desconhece a razão de tal atribuição a favor do A., quando conjugada com a recusa injustificada deste em explicar nos autos a razão de tal atribuição, constitui o Banco réu na impossibilidade de alegar e provar a falta de causa da atribuição patrimonial, determinando assim a inversão do ónus de prova, em consequência do que deveria o A. provar a causa da atribuição, e não o fazendo, se tem de entender que a atribuição não tem causa justificativa. IV. Quando um trabalhador bancário que atingiu a idade de reforma, estando o seu contrato de trabalho suspenso desde há seis anos por ser Administrador do mesmo Banco e continuando a exercer as funções de Administração por mais cerca de dois anos após atingir a idade de reforma, vem reclamar o pagamento de prestações de reforma originadas no contrato de trabalho e relativas ao tempo que mediou entre a idade de reforma e a cessação efectiva de funções de Administrador para o Banco - e em que por isso continuava, ainda que por título jurídico diverso, a exercer funções, a tempo inteiro, para o mesmo Banco – actua em abuso de direito, na medida em que manifestamente contraria o fundamento social e económico da atribuição duma reforma, o qual consiste na capacitação económica de quem, por si, já não a consegue obter, e na medida em que o exercício do direito se mostra absolutamente destituído de fim social e económico útil e equitativo, importando aliás sobrecarga excessiva dos interesses patrimoniais do Banco, sua contra-parte, e afectando sensivelmente os legítimos interesses dos demais reformados e futuros reformados. Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil). |