Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140228
Nº Convencional: JTRP00001645
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP199107029140228
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 A.
CCIV66 ART1251 ART1258 ART1260 ART1261 ART1262.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/12/07 IN BMJ N212 PAG248.
Sumário: I - Não se verifica a falta de causa de pedir no requerimento de procedimento cautelar de embargo de obra nova quando o requerente, para justificar a tutela jurídica da sua posse sobre um prédio, alega que sempre esteve "na posse" desse prédio "pública e pacificamente e de boa fé".
II - Com efeito, a posse, antes de corresponder a um conceito jurídico, com o conteúdo indicado no Art. 1251 do Cód.Civil, e tambem uma palavra usada na linguagem corrente para referir a realidade subjacente aquele conceito.
As palavras "pública" e "pacifica", embora constem da lei (Arts. 1258, 1261 e 1262 do Cód. Civil), são também usadas na linguagem corrente para designarem o uso de coisas de modo não oculto ou clandestino e a sua aquisição sem coacção.
E a "boa fé" presume-se por se tratar de posse titulada (Art. 1260, n. 2, do mesmo Código), porquanto está alegado pelo requerente que adquiriu o prédio por contrato constante da respectiva escritura.
Reclamações: