Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150225
Nº Convencional: JTRP00002015
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
APLICAçãO DA LEI NO TEMPO
DENUNCIA
Nº do Documento: RP199109239150225
Data do Acordão: 09/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART36 N1 N4 N5.
L 76/77 DE 1977/09/27 ART17 ART49.
CCIV66 ART12.
CCP67 ART684.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/13/19 IN RLJ ANO114 PAG10.
AC STJ DE 1986/01/16 IN BMJ N326 PAG454.
AC RE DE 1990/03/15 IN CJ ANOXV T2 PAG288.
Sumário: I - O Decreto-Lei n. 385/88, de 25 de Outubro, aplica-se a todos os contratos cuja denuncia não tenha ainda produzido efeito a data do inicio da sua entrada em vigor.
II - Se os efeitos da denuncia não se chegaram a produzir no dominio da Lei 76/77, a denuncia efectuada perdeu a sua eficacia por virtude da publicação da nova lei, pelo que o arrendamento não se extinguiu na data prevista na denuncia, mantendo-se em vigor.
III - A forma de denuncia e oposição tera de processar-se de acordo com a lei nova, que prescreve no seu artigo 36, n. 5, que os contratos ja renovados não podem ser objecto de denuncia nos primeiros quatro anos a contar do inicio da ultima renovação.
Reclamações: