Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002015 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL APLICAçãO DA LEI NO TEMPO DENUNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199109239150225 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART36 N1 N4 N5. L 76/77 DE 1977/09/27 ART17 ART49. CCIV66 ART12. CCP67 ART684. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/13/19 IN RLJ ANO114 PAG10. AC STJ DE 1986/01/16 IN BMJ N326 PAG454. AC RE DE 1990/03/15 IN CJ ANOXV T2 PAG288. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n. 385/88, de 25 de Outubro, aplica-se a todos os contratos cuja denuncia não tenha ainda produzido efeito a data do inicio da sua entrada em vigor. II - Se os efeitos da denuncia não se chegaram a produzir no dominio da Lei 76/77, a denuncia efectuada perdeu a sua eficacia por virtude da publicação da nova lei, pelo que o arrendamento não se extinguiu na data prevista na denuncia, mantendo-se em vigor. III - A forma de denuncia e oposição tera de processar-se de acordo com a lei nova, que prescreve no seu artigo 36, n. 5, que os contratos ja renovados não podem ser objecto de denuncia nos primeiros quatro anos a contar do inicio da ultima renovação. | ||
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