Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3789/15.9T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: FACTOS CONCLUSIVOS
PROVA POR PRESUNÇÃO
ACIDENTES DE TRABALHO
EXTENSÃO DO REGIME DE PROTECÇÃO
DEPENDÊNCIA ECONÓMICA
Nº do Documento: RP202003093789/15.9T8VFR.P1
Data do Acordão: 03/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE, REVOGADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.
II - Diz-se prova por presunção a que, partindo de determinado facto, chega por mera dedução lógica à demonstração da realidade de um facto desconhecido.
III - A extensão do regime de protecção de acidentes de trabalho consagrado na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, decorrente da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, reporta-se a situações em que existe uma prestação de trabalho, sem subordinação jurídica, mas em que o trabalhador se encontra economicamente dependente daquele que recebe o produto da sua actividade.
IV - Haverá dependência económica nos casos de debilidade contratual do prestador de serviços (exclusividade de emprego e de salário na esfera económica de outrem) e em que o processo produtivo do prestador de serviços esteja incorporado no processo produtivo da pessoa servida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 3789/15.9T8VFR.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira – B… deu início ao presente processo emergente de acidente de trabalho contra C…, através da apresentação de participação em juízo de alegado acidente de trabalho ocorrido em 3 de Julho de 2015, em …, o qual consistiu em ter dado uma queda quando se encontrava em cima de uma prancha, tendo sofrido lesões no punho direito, facto que ocorreu quando prestava serviços àquele mediante a retribuição horária de € 7,50, o qual não tinha a responsabilidade infortunística transferida por contrato de seguro.
Na pendência da causa, antes de concluída a fase conciliatória, o sinistrado veio a falecer por causas não relacionadas com o acidente, tendo o processo prosseguido os seus termos com os herdeiros habilitados D…, E… e F…, respectivamente, a cônjuge e os filhos do falecido.
Realizada a tentativa de conciliação no âmbito da fase conciliatória, não se logrou obter o acordo entre as partes em virtude do Réu ter declinado a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do sinistro, não aceitando a “(..) existência de qualquer vínculo com o sinistrado, mormente qualquer contrato de trabalho subordinado ou de serviço doméstico, tendo-se tratado de um ato ocasional de ajuda, sem qualquer contra partida , no quadro de uma relação de amizade”, nem a “(..) materialidade da descrição nem a sua classificação como acidente de trabalho ..”, nem tão pouco “(..) o resultado do exame médico (..) designadamente quanto ao nexo de causalidade e grau de incapacidade” ou a “(..) a existência de qualquer remuneração nem o implícito período normal de trabalho diário”.
O processo prosseguiu para a fase litigiosa com a apresentação de petição inicial pela herdeira D…, articulado a que posteriormente vieram aderir os filhos e herdeiros E… e F….
Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, que à data do sinistro o sinistrado encontrava-se sob a autoridade direção e fiscalização do réu, não havendo qualquer contrato de trabalho reduzido a escrito, a prestar serviços de picheleiro, pedreiro e de limpeza de terrenos. Como contrapartida, o sinistrado auferia a quantia de €200,00 (duzentos euros) trabalhando em regime de part-time, aproximadamente 20 horas semanais até à data do sinistro. O réu não tinha qualquer seguro de acidentes de trabalho para o sinistrado.

Enquanto efetuava a sua atividade laboral, nomeadamente uma emenda de uma caleira, o andaime no qual o sinistrado se encontrava cedeu e este caiu para o solo, em consequência sofrendo um traumatismo no punho direito.
Concluem pedindo a condenação do Réu no pagamento de indemnização de € 1.700,00 por Incapacidade Temporária Absoluta, de € 5.994,00 de pensão anual vitalícia e € 20.000,00 de danos não patrimoniais, e bem assim o reembolso das despesas com medicamentos e deslocações, no montante de € 37,82.
Regularmente citado o Réu contestou, contrapondo, também no essencial, que jamais existiu qualquer vínculo entre si e o Réu, para além de uma relação de amizade com mais de 15/20 anos. O acidente ocorreu durante a prática de um ato isolado e ocasional, no qual aquele se prontificou para o ajudar a fixar um rebite de uma caleira num anexo deste, a título de mera amizade, por sua única e exclusiva iniciativa.
Nunca existiu qualquer contrato de trabalho entre ambos, ou de qualquer outra espécie ou natureza, inexistindo qualquer tipo de subordinação jurídica ou económica, e muito menos qualquer retribuição ou contrapartida.
O sinistrado não exercia qualquer atividade profissional, mormente relacionada com o evento, de forma direta ou indireta, encontrando-se desempregado há algum tempo.
Conclui defendendo que não poderá ser responsável pelas prestações reclamadas, declinando qualquer responsabilidade pelo sinistro, visto não se tratar de um acidente de trabalho. Nem aceita, igualmente, o resultado da perícia médico-legal quanto à lesão, sequelas e incapacidades, nem o nexo causal entre as lesões referidas no referido exame-médico e o alegado acidente, nem os períodos de incapacidades temporárias, quer os de ITA, quer os de ITP, nem a data da alta clínica fixada.
Pugnou, em consequência, pela improcedência da acção.
Finda a fase dos articulados foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual o Réu foi absolvido do pedido de indemnização por danos não patrimoniais. Procedeu-se, ainda, à selecção dos factos assentes e organização da base instrutória.
A audiência de discussão e julgamento veio a ser realizada com observância das formalidades legais.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
-«Pelo exposto, vistas as normas jurídicas e os princípios enunciados, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar o Réu C… a pagar aos Autores D…, E… e F…:
1. O montante correspondente ao capital de remição relativo a uma pensão anual de € 288,12, com início em 12-03-2016, a título de IPP;
2. A quantia de € 725,32 a título de ITA.
No mais, absolve-se o Réu do pedido.
Custas a cargo de AA e Réu na proporção do respetivo decaimento.
Registe e notifique.
(..)».
I.3 Inconformado com a sentença o Réu apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. No despacho de admissão do recurso foi fixado o valor da ação no montante de € 4.043,89.
As alegações de recurso foram finalizadas em conclusões, conforme segue:
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I.4 A Recorrida autora apresentou contra alegações que sintetizou nas conclusões seguintes:
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I.5 O Ministério Público emitiu o parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
I.6 Cumpriram-se os vistos legais, remeteu-se o projecto de acórdão aos excelentíssimos adjuntos e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.
I.7 Nulidade da sentença
No requerimento de interposição do recurso dirigido ao Tribunal a quo, como menciona, fazendo-o separadamente nos ermos do art.º 77.º n.º1, do CPT, o recorrente arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, em razão do Tribunal a quo não ter fixado o valor da acção, nem no saneador nem na sentença.
Com o devido respeito, começaremos por deixar esclarecido que o recorrente incorre em erro.
As nulidades da sentença são as taxativamente indicadas no art.º 615.º n.º1, do CPC.
Estabelece o n.º2, do art.º 608.º do NCPC: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Em consequência desse princípio, como flui do art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, a sentença padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Por “questões” entende-se «os pedidos deduzidos, toda as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cumpre [ao juiz] conhecer (…)» [Lebre de Freitas, Montalvão Machado, e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 2ª edição, pg. 704].
Por outras palavras, as questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do CPC, vistas na perspectiva do direito substantivo, são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
Não é, pois, o caso da falta de fixação de valor, que antes consubstancia uma nulidade processual secundária.
Por conseguinte, a arguida nulidade não procede.
Não obstante, não é despiciendo assinalar que a nulidade processual está sanada, dado que o tribunal a quo, confrontado com a questão através do requerimento de interposição do recurso, veio a fixar o valor da acção no despacho que admitiu o recurso, nomeadamente, como acima deixámos assinalado, no montante de € 4.043,89.
I.8 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pela recorrente para apreciação consistem em saber o seguinte:
i) Se o Tribunal a quo errou o julgamento na decisão sobre a matéria de facto ao considerar provados os factos 1, 5, 18, 19 e 20;
ii) Se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos - mesmo que não seja alterada a matéria de facto - em razão da factualidade provada ser insuficiente para fundamentar a condenação.
iii) E, ainda, ao recorrer à equidade fundando-se em premissas ausentes da factualidade provada.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
O elenco factual fixado pelo tribunal a quo consiste no que passa a transcrever:
1. No dia 3 de Julho de 2015, pelas 15 horas, na Rua …, em …, B… procedia à emenda de uma caleira.
2. Em 10 de Fevereiro de 2016, B… foi submetido a perícia médico-legal pelo Gabinete Médico Legal do CHEDV que concluiu, no exame objetivo, que o mesmo possuiu, limitação da mobilidade do punho na sua dorsiflexão, 0,5 flexão palmar, 0,20º, desvio radial e, 0,5º, desvio cubital e imobilização do punho em proteção 10º após os 90º” C
3. O Senhor Perito Médico do Laboratório de Medicina Legal atribuiu a B… uma IPP de 26,55%, considerando o fator de bonificação de 1,5%.
4. Realizou-se tentativa de conciliação, não tendo sido possível obter o acordo das partes porquanto o Réu não aceitou a existência de qualquer vínculo com o Sinistrado, mormente qualquer contrato de trabalho ou de serviço doméstico, tendo-se tratado de um ato ocasional de ajuda, sem qualquer contrapartida, no quadro de uma relação de amizade. Não aceita a materialidade da descrição nem a sua classificação como acidente de trabalho, nem o resultado do exame médico quanto a acidente de trabalho à IPP atribuída.”
5. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1), B… encontrava-se em cima de um escadote.
6. O referido escadote cedeu, em consequência do que aquele caiu de encontro ao solo.
7. Como causa direta e necessária da queda B… sofreu traumatismo do punho direito.
8. Nessa sequência foi assistido, no dia 3 de Julho de 2015, no Hospital …, em Santa Maria da Feira, apresentando ferimento corto-contuso na palma da mão esquerda, tendo sido efetuada limpeza, desinfeção sutura e penso de ferimento e raio –X ao pulso direito.
9. Tendo-lhe sido aplicada contensão elástica, gelo e analgésico.
10. O Sinistrado teve alta a 3 de Julho de 2015.
11. Em 22 de Julho de 2015 foi submetido a um TAC no Hospital … tendo-lhe sido proposto tratamento cirúrgico.
12. Em 23 de Julho de 2015, foi efetuada neurólise do mediano, redução aberta do semilunar e fixação dos dois fios de K.
13. Em 27 de Agosto de 2015 foi submetido a cirurgia por sequelas de luxação semilunar /DSI, tendo sido efetuada redução aberta da instabilidade do carpo e fixação com fios de K.
14. Como consequência direta e necessária do traumatismo do pulso direito B… ficou afetado de rigidez do punho e dedos da mão.
15. O que o impedia de pegar nos instrumentos de trabalho devido à rigidez.
16. Determinando-lhe uma IPP de 26,555%.
17. Como consequência direta e necessária do evento descrito em 1) B… esteve em situação de ITA de 04 de Julho de 2015 a 11 de Março de 2016.
18. B… executava tarefas de picheleiro, eletricista e pintor, bem como limpeza de terrenos, a solicitação do Réu, mediante o pagamento de um determinado valor/hora, não concretamente apurado.
19. Os serviços referidos em 18.º eram realizados desde há vários anos, periodicamente, em três vivendas, quatro apartamentos, dois estabelecimentos comerciais e dois terrenos propriedade do Réu C….
20. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1-), B… executava as tarefas de picheleiro nos termos referidos em 18.º.
II.2 Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
O Recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, defendendo que há erro de julgamento ao terem sido considerados provados os factos 1, 5, 18, 19 e 20.
Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes:
- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados [n.º1, al. a)];
- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [n.º1, al. b)];
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [n.º 1, al. c)];
- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes [n.º2, al. a)].
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico da jurisprudência, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, que as mesmas devem conter sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e, também, o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)].
Em suma, como sintetiza o Ac. STJ de 01-10-2015 [Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt], recai “sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão. Cf., também, sobre esta matéria, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 465 e que, nesta parte, se mantém actual».
Tendo presentes estes princípios, conclui-se que o recorrente observou os ónus de alegação referidos.
No que tange às conclusões, mostra-se cumprido o que se entende como suficiente, designadamente, o recorrente identifica os factos que impugna e concretiza as respostas alternativas.
Quanto ao mais, recorrendo às alegações, verifica-se que igualmente são cumpridos os demais ónus de alegação. O recorrente indica os meios de prova em que sustenta a impugnação, identificando os testemunhos e declarações parte, bem assim referindo os extratos das declarações dos mesmos que entende relevantes e procedendo à menção com precisão da sua localização na gravação. Expressa, ainda, as razões que o levam a pretender resposta diversa.
Conclui-se, pois, que foram observados os ónus de impugnação impostos pelo art.º 640.º do CPC.
II.2.1 Passando à apreciação da impugnação dirigida à decisão sobre a matéria de facto, começaremos por assinalar ter-se procedido à audição integral da prova produzida, isto é, não só da invocada pelo recorrente, mas também dos demais testemunhos e declarações de parte dos beneficiários e o do Réu.
Releva, ainda, deixar algumas notas para contextualizar a apreciação a que se procederá.
A primeira tem em vista assinalar que se consultaram os elementos documentais constantes do processo, com o propósito de encontrar declarações prestadas pelo próprio B…, dado ter falecido na pendência da causa (por razões de saúde que não se prendem com a causa), constatando-se que apenas se encontra a participação apresentada em 1 de Dezembro de 2015, nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal a quo, onde mencionou que prestava serviços a C… mediante a remuneração de “€ 7,50 /hora”, e “ter dado uma queda, quando se encontrava em cima de uma prancha”.
Esta declaração do próprio sinistrado, no que respeita à indicação da retribuição, foi alterada pelos beneficiários na tentativa de conciliação, constando respectivo auto o seguinte:
Os Herdeiros do sinistrado disseram: que no dia 03/07/2015, pelas 16:00 horas quando trabalhava sob as ordens e direcção de “C…“, com sede em Rua … nº …., … mediante a retribuição mensal de € 200,x14 e não como consta da participação, ou seja, €7,50/hora, teve um acidente que consistiu em ter dado uma queda quando se encontrava em cima de uma prancha a montar uma caleira, tendo sido atingido no punho direito. (..)».
A segunda serve para deixar aqui enunciadas com precisão as posições assumidas pelas partes na acção, designadamente, referindo-se os factos essenciais tal qual foram alegados.
Assim, na petição inicial, no que aqui interessa, foi alegado o seguinte:
1.ºO sinistrado B… sofreu um acidente de trabalho no dia 03-07-2015 pelas 16 horas.
2º À data do sinistro o sinistrado encontrava-se sob a autoridade direção e fiscalização do réu, não havendo qualquer contrato de trabalho reduzido a escrito.
3º O sinistrado prestava serviços de picheleiro, pedreiro e de limpeza de terrenos.
4º Como contrapartida, o sinistrado auferia a quantia de €200,00 (duzentos euros) mensais dado que trabalhava em regime de part-time, aproximadamente 20 horas semanais até á data do sinistro.
5º O réu não tinha qualquer seguro de acidentes de trabalho para o sinistrado, não tendo transferido qualquer responsabilidade infortunistica para uma seguradora.
6ºEnquanto efetuava a sua atividade laboral, nomeadamente uma emenda de uma caleira, o andaime no qual o sinistrado se encontrava cedeu e, em consequência o sinistrado teve uma queda, projetando-o para o solo.
7º Como consequência do referido acidente de trabalho, o sinistrado sofreu um traumatismo no punho direito.
Por seu turno, na contestação contrapôs o R., no essencial, o seguinte:
2 – O acidente ocorreu durante a prática de um ato isolado e ocasional,
3 – no qual o Sinistrado se prontificou para ajudar o Réu a fixar um rebite de uma caleira num anexo deste,
4 – tarefa para a qual aquele se voluntariou a título de mera amizade, por sua única e exclusiva iniciativa,
5 – sem qualquer contrapartida para o Sinistrado.
6 – Entre o Sinistrado e o Réu existia uma longa relação de amizade e convivência, com mais de 15/20 anos,
7 – a qual constituiu o único quadro e pano de fundo da ocorrência.
8 – Nunca existiu, pois, qualquer contrato de trabalho entre ambos, ou de qualquer outra espécie ou natureza, inexistindo qualquer tipo de subordinação jurídica ou económica,
9 – e – muito menos – qualquer retribuição ou contrapartida.
(..)
11 – De resto, o Sinistrado não exercia qualquer atividade profissional,
12 - mormente relacionada com o evento, de forma direta ou indireta,
13 - encontrando-se desempregado há algum tempo.
14 – É, pois, falso o alegado na p.i., mormente a profissão do Sinistrado, a remuneração (que nunca existiu) e a descrição dos factos, designadamente a alusão a “andaime”,
Por último, importa deixar também nota do que foi considerado assente e controvertido na base instrutória, naturalmente cingindo-nos no que aqui interessa, bem assim das respostas dadas aos factos controvertidos. Assim:
i) O Tribunal a quo considerou assente na alínea A, da matéria assente, o seguinte:
A) No dia 3 de Julho de 2015, pelas 15 horas, na Rua …, em …, B… procedia à emenda de uma caleira.
ii) E, na base instrutória, foram formulados, além do mais, os factos controvertidos seguintes:
1.Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em A, B… encontrava-se em cima de um andaime?
15. B… executava tarefas de picheleiro, pedreiro e de limpeza de terrenos sob as ordens direção e fiscalização de C…?
16. No total de 20 horas semanais?
17. Como contra partida recebia € 200,00 mensais?
18.Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em A-), B… agia sob as ordens direção e fiscalização do Réu C…?
iii) Na decisão sobre a matéria de facto, que antecede a sentença, o Tribunal a quo respondeu aos factos controvertidos como segue:
Art. 1.º: provado que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em A-), B… se encontrava em cima de um escadote.
Arts. 15.º a 17.º: provado apenas que B… executava tarefas de picheleiro, eletricista e pintor, bem como limpeza de terrenos, a solicitação do Réu, mediante o pagamento de um determinado valor/hora, não concretamente apurado.
Art. 18.º: provado apenas que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em A-), B… executava as tarefas de picheleiro nos termos referidos em 15.º.
Facto instrumental apurado no decurso da audiência de julgamento:
1. Os serviços referidos em 15.º eram realizados desde há vários anos, periodicamente, em três vivendas, quatro apartamentos, dois estabelecimentos comerciais e dois terrenos propriedade do Réu C….
II.2.2 Como se deixou dito, o Recorrente considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto aos factos dados como provados na sentença sob os números 1, 5, 18, 19 e 20.
No facto provado 1, consta assente o seguinte: No dia 3 de Julho de 2015, pelas 15 horas, na Rua …, em …, B… procedia à emenda de uma caleira.
Como pode constatar-se pelo acima elencado, o facto 1 resulta da alínea A dos factos considerados assentes na fase de saneamento, dele constando parte do que foi alegado no art.º 6.º da PI.
Alega o recorrente que tal facto foi expressamente impugnado, por falso, no art. 35º da contestação, bem assim que alegou coisa diversa a esse respeito nos artigos 2º, 3º e 4º do mesmo articulado.
Defende ter sido indevidamente considerado assente “que a tarefa concreta executada pelo alegado Sinistrado foi uma emenda a caleira, quando, na verdade o mesmo procedia à fixação de um rebite/parafuso, numa chaminé de uma churrasqueira, segundo resultou da prova produzida”. E, para justificar esta posição, faz apelo à sua própria declaração de parte – posto que ninguém assistiu ao acidente – na qual declarou que estavam os dois, sendo que o Sinistrado estava a fumar e o Recorrente estava a meter uma chapazita numa chaminé de uma churrasqueira do filho. O parafuso não entrava e o Sinistrado tentou fazê-lo, substituindo o Recorrente, ato no qual caiu do escadote.
Pretende que se considere o facto não provado, embora aceitando que seja alterado - com a inerente repercussão na remissão operada para o facto provado 5 - para a seguinte redação:
- “No dia 3 de Julho de 2015, pelas 15 horas, na Rua …, em …, B… procedia à fixação de um parafuso de uma chaminé de churrasqueira”.
Não se reconhece razão ao recorrente, desde logo quando pretende dar à sua impugnação na contestação uma amplitude e um sentido que não tem.
Com efeito, na contestação (art.º3), contrapôs que “o Sinistrado se prontificou para ajudar o Réu a fixar um rebite de uma caleira num anexo deste”, não pondo por isso em causa que o sinistrado executava numa tarefa numa caleira –quando agora vem falar numa chaminé de uma churrasqueira – nem tão pouco que essa tarefa, ainda que fosse fixar um rebite de uma caleira, não visasse a emenda da caleira.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se o R. na contestação cumpriu o ónus de impugnação, tal como defende, a que alude o art.º 574.º n.º1, do CPC, tomando “uma posição definida, perante os factos articulados na petição, no seu conjunto”.
Ora, devendo o réu tomar "posição definida" perante os factos articulados pelo autor na petição inicial, a aferição do cumprimento desse ónus é feita em concreto, atendendo quer à estrutura da acção em termos de facto quer à estratégia de defesa do R., mas para que se tenha por cumprido é necessário que a posição assumida por este permita saber, de forma inequívoca, quais os factos que aceita como reais e quais os que repele [cfr. Ac. do STJ de 14-12-2004, Proc.º n.º 04A4044, Conselheiro NUNO CAMEIRA, disponível em www,dgsi.jstj].
No caso, para além do Réu ter aceite expressamente que a tarefa em execução incidia sobre uma caleira, não pode também considerar-se que assumiu uma posição inequívoca no sentido de pôr em casa que o objectivo fosse a emenda dessa instalação. Em termos lógicos, a fixação de um rebite tem que ter algum propósito, ou seja, é um acto que se inscreve necessariamente numa tarefa com um determinado objectivo, que bem pode ser o de emendar a caleira. Daí que, se não fosse esse o propósito em vista, então cabia ao Réu deixar devidamente esclarecido qual era, alegando-o concretamente. De resto, note-se, a alteração pretendida traduzir-se-ia até na consideração de um facto diverso e não alegado, em concreto, que o sinistrado “procedia fixação de um parafuso de uma chaminé de churrasqueira”.
Assim, quanto a este ponto improcede a impugnação do facto provado 1 e, por consequência lógica, também a dirigida ao facto provado 5.
II.2.3 Prossegue a impugnação, agora dirigida aos factos provados da sentença sob os números 18 e 19, nos quais considerou-se provado o seguinte:
18. B… executava tarefas de picheleiro, eletricista e pintor, bem como limpeza de terrenos, a solicitação do Réu, mediante o pagamento de um determinado valor/hora, não concretamente apurado.
19. Os serviços referidos em 18.º eram realizados desde há vários anos, periodicamente, em três vivendas, quatro apartamentos, dois estabelecimentos comerciais e dois terrenos propriedade do Réu C….
Da decisão sobre a matéria de facto retira-se que o facto 18 resulta da resposta que foi dada aos factos controvertidos 15.º e 17.º; e, o facto 19, resulta, do facto instrumental - como se lhe refere o Tribunal a quo -, que considerou ter-se apurado no decurso da audiência de julgamento.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal a quo justifica a sua convicção para dar como provada a matéria em causa nos termos seguintes:
-«(..)
No que se refere aos arts. 15.º a 18.º da Base Instrutória – que se prendem com a natureza da relação jurídica existente entre Sinistrado e Réu – ponderou-se o conjunto da prova testemunhal produzida, bem como as declarações de parte dos Autores, que não lograram demonstrar a existência de uma relação de subordinação jurídica entre as partes, mas apenas a execução de tarefas de diversa natureza por conta e a solicitação do Réu, mediante do pagamento de uma remuneração calculada em função de um determinado valor/hora.
Com efeito, as declarações de parte de D…, viúva do sinistrado, foram insuficientes para considerar demonstrados os elementos distintivos do contrato de trabalho.
Na descrição que efetuou sobre o modo como se desenrolou a relação entre Autor e Réu após o abandono, por aquele, da profissão de sapateiro a que se dedicou durante vários anos, limitou-se a referir que o marido executava diversos trabalhos/serviços a pedido do Réu relacionados com a reparação dos imóveis arrendados que este possuía (designadamente, obras de manutenção e de reparação de torneiras e fechaduras, substituição de lâmpadas, pintura do interior dos imóveis, etc) e com a limpeza de terrenos, esclarecendo que nunca foi estipulado entre ambos qualquer horário de trabalho, nem fixados os dias, em concreto, em que tal atividade se desenrolava (podendo dar-se o caso de, por exemplo, numa semana de Inverno não executar qualquer atividade a pedido do Réu), e que o Sr. C…, quando precisava, ligava. Mais referiu que o sinistrado, seu marido, recebia um valor/hora pelo trabalho prestado, sendo incerto o valor recebido, estando dependente do número de horas trabalhado em cada dia.
Quanto a E… e F…, filhos do sinistrado, referiram que, há cerca de 10 anos, o pai começou a executar alguns trabalhos a pedido do Réu, fazendo um pouco “de tudo” (sic), desde reparações nas casas arrendadas (pintura, pichelaria ou eletricidade) a cultivo de terrenos. Esclareceram que o pai trabalhava “em função das necessidades” (sic) e que recebia ao final do dia ou da semana, dependendo da duração da atividade a executar. Mais referiram que o serviço era pago à hora e que não havia horário de trabalho, nem dias fixos, trabalhando o pai cerca de dois ou três dias por semana, em média.
No que se refere à prova testemunhal, as declarações produzidas também não lograram convencer sobre a existência de uma relação laboral entre Sinistrado e Réu.
A testemunha G… apenas relatou o que alegadamente o sinistrado lhe transmitiu (nomeadamente “Que andava a trabalhar nas obras para o Sr. C…”), referindo desconhecer em concreto a atividade profissional a que este se dedicou nos últimos anos, os períodos de tempo em que o sinistrado exerceu atividade profissional a solicitação do Réu, e o valor acordado e pago. Do seu conhecimento direto, apenas soube dizer que o Réu C… era feirante (negociante de calçado), tendo investido em imóveis, comprando terrenos e construindo casas para arrendar, as quais presumivelmente careciam de manutenção.
A testemunha H…, amigo do sinistrado, confirmou a atividade profissional do Réu C… (feirante de calçado), referindo que este dispunha de património imobiliário, nomeadamente prédios habitacionais, que arrendava, e que necessitavam de intervenções pontuais, sendo o sinistrado “o homem dos biscates do Sr. C…”. Acrescentou que o Réu “pagava ao serviço” e que o Sr. B… “vivia destes biscates”, desconhecendo, porém, o valor pago, a periodicidade dos trabalhos efetuados (só sabe que “ele trabalhava de vez em quando, não diariamente”) e o número de horas trabalhadas.
A testemunha I… (cunhado do sinistrado) referiu que o sinistrado e o Réu moravam a curta distância um do outro e que frequentemente aquele prestava atividade a pedido deste, de natureza agrícola, ou de pichelaria ou eletricidade, por períodos de meio dia, indo o Réu buscar o sinistrado a casa ou ao café e dispensando-lhe os instrumentos de trabalho (nomeadamente o trator). Não se encontrava, porém, estipulado qualquer horário de trabalho, nem dias certos de prestação do trabalho (o sinistrado prestava a sua atividade quando havia necessidade). Quanto à remuneração, afirmou desconhecer o respetivo valor e a modalidade de pagamento (designadamente se era pago à hora ou ao dia).
Finalmente, as testemunhas J… e K…, muito embora tenham afirmado que ultimamente o sinistrado trabalhava quase todos os dias para o Réu e que era este que dispensava os instrumentos de trabalho, não souberam concretizar a periodicidade com que a atividade era solicitada e prestada, qual o valor e a modalidade da remuneração paga (as declarações da testemunha J… são, nesta parte, meramente especulativas –“pagava-lhe à semana porque via que no fim de semana tinha mais dinheiro”) e a existência ou não de horário previamente acordado.
Do conjunto dos depoimentos produzidos, resulta assim apurado que, com ressalva dos instrumentos de trabalho (que genericamente as testemunhas arroladas pelo Autor confirmaram ser propriedade do Réu, concretamente, o trator em que o viam por vezes circular), nenhuma testemunha – e nem os próprios Autores – confirmaram a existência de um horário de trabalho ou dias certos de trabalho. Pelo contrário, todos foram unânimes em afirmar que a prestação de atividade do sinistrado – e a respetiva duração – dependia das necessidades do Réu e dos serviços especificamente a executar. Por outro lado, o sinistrado nunca foi contratado para desempenhar uma qualquer atividade dentro da atividade comercial do Réu (feirante), destinando-se a sua intervenção a solucionar problemas de reparações nos imóveis do Réu (seja do foro da pichelaria, pintura ou da eletricidade) ou trabalhos agrícolas pontuais em terrenos de que este era proprietário, o que afasta a existência de uma atividade com alguma continuidade e regularidade.
Acresce ainda que não resultou demonstrada a existência de ordens ou instruções concretas relativamente aos serviços a executar (nenhuma testemunha assistiu ao desenrolar da atividade prestada pelo sinistrado), destinando-se a atividade do sinistrado a alcançar um certo resultado (reparação de um qualquer defeito ou material deteriorado), pelo que também não resultou evidenciada a existência de uma relação de subordinação no sentido pressuposto pelo direito laboral. Por fim, não ficou demonstrado o pagamento de uma remuneração à semana ou ao mês – pelo contrário, os Autores confirmaram que o sinistrado era pago de acordo com um determinado valor/hora – o que não corresponde à forma de pagamento típica do contrato de trabalho.
Por tudo o exposto, entendemos que os Autores não lograram demonstrar nem a existência de uma relação de subordinação, nem o valor concreto da contrapartida económica paga, nem ainda o número de horas semanais em que se desenrolava a atividade do Réu.
Porém, do conjunto do depoimento das testemunhas G…, H…, I…, J… e K…, resultou apurado que o sinistrado executava, efetivamente, desde há vários anos, trabalhos de diversa natureza para o Réu C…, a solicitação deste, na área da pintura, eletricidade, pichelaria e trabalhos agrícolas, mediante o pagamento de uma determinada contrapartida económica em função da duração do serviço. De facto, foi unânime entre as referidas testemunhas que o sinistrado executava sistematicamente serviços para o Réu, a pedido deste, da mais variada natureza, sendo aquele remunerado em função de um determinado valor hora (vendo-o, frequentemente, a acompanhar o Réu na sua viatura e a efetuar a limpeza de terrenos deste e sendo-lhes dito pelo próprio sinistrado, ao longo dos anos, que efetuava diversos serviços por conta do Réu).
Não obstante as testemunhas L… (amigo do Réu), M… (filho do Réu), N… (ex-arrendatário de imóvel do Réu) e O… (amiga do Réu), terem referido que o sinistrado nunca prestou qualquer atividade onerosa a favor do Réu (seja de natureza laboral ou de mera prestação de serviços), e que tudo se desenrolava de forma puramente altruísta, atenta a relação de amizade entre as partes, o seu depoimento foi inverosímil, quer no confronto com o depoimento das restantes testemunhas (que, pelas razões supra aduzidas, se nos afigurou credível), quer à luz das regras da experiência comum, que legitimam concluir que a prestação repetida de serviços/atividade a favor de outrem (e não o mero auxílio pontual) e a ausência de uma atividade profissional regular por parte do prestador da atividade (e dos correspondentes rendimentos), dá lugar habitualmente ao pagamento da respetiva contraprestação.
Assim sendo, impõe-se seja dada resposta restritiva aos arts. 15.º a 18.º da Base Instrutória, por forma a reconhecer a existência de serviços/tarefas prestados pelo sinistrado há vários anos (incluindo no dia do acidente) a solicitação do Réu, a natureza desses serviços e a respetiva remuneração (embora sem concretizar o respetivo valor, já que não foi produzida prova minimamente segura do valor pago), excluindo apenas a prestação da atividade sob as ordens, direção e fiscalização de C….
Quanto ao facto instrumental, incluído na matéria de facto provada ao abrigo do disposto no art. 5.º do CPCivil, subsidiariamente aplicável, ponderou-se, por um lado, as declarações de parte do próprio Réu, que descreveu concretamente os imóveis sua propriedade (rústicos e urbanos), e as declarações das testemunhas G…, H…, I…, J… e K…, que confirmaram a antiguidade dos serviços prestados e o recurso sistemático do Réu aos serviços prestados pelo sinistrado.
Discorda o recorrente, contrapondo que os factos em causa deveriam ter sido julgados não provados, na consideração, no essencial, de que nenhuma testemunha inquirida teve conhecimento pessoal e direto da execução daquele tipo de tarefas pelo Sinistrado a solicitação do Recorrente, em qualquer um dos locais correspondentes aos imóveis deste.
Reportando-se à prova que invoca, refere o seguinte:
- A testemunha G… viu o Sinistrado a conduzir um trator do Recorrente única vez, não concretizou minimamente essas pretensas obras, nem as localizou no tempo ou, sequer, no espaço ou sequer identificou uma única obra, tarefa ou trabalho. Clarificou mais subsequentemente que no trator do Recorrente o Sinistrado ia fazer um serviço de transporte de eucaliptos cortados, sem qualquer outro dado adicional.
- A testemunha H… nunca viu o Sinistrado a trabalhar em imóvel algum do Recorrente, só o viu podar umas palmeiras junto a um edifício do Recorrente e andar com um trator.
- A testemunha I…, tudo o que sabe era de ouvir dizer.
- A testemunha J…, nunca presenciou qualquer trabalho do Sinistrado em benefício do Recorrente, tendo-o visto apenas uma vez a apanhar kiwis (sem sequer saber se eram para o próprio sinistrado) e a podar.
- A testemunha K…, afirmou que apenas viu o Sinistrado, a data altura (que não logrou precisar), a capinar um jardim e “dar um jeito nas varandas” em propriedades do Recorrente.
- A testemunha L… afirmou que nunca viu o Sinistrado trabalhar para o Recorrente.
- A testemunha M…, referiu que havia ajudas pontuais do Sinistrado, mas no quadro de uma relação muito próxima de amizade, de longa data, desde solteiro sem qualquer contrapartida; seu pai, lançava mão de profissionais sempre que precisava de realizar trabalhos de construção civil; esclareceu que o Sinistrado tinha um gosto por cavalos e frequentava os espaços do Recorrente onde este possuía um cavalo e que passavam muito tempo juntos; rebateu as potenciais necessidades de ajuda do Recorrente, ainda que fosse de corte de lenha, negando que alguma vez o Sinistrado tivesse arranjado as varandas do edifício multi-frações do Recorrente; referiu que todas as obras de pinturas eram feitas por outros empreiteiros profissionais (designadamente um Senhor L… e um Senhor N…), aos quais o Recorrente recorria sempre que necessário, recorrendo, igualmente, a um picheleiro próprio (Senhor P…) sempre que disso necessitava e que até foi o mesmo que interveio na construção inicial do edifício com as seis frações.
- A testemunha N…, referiu que era construtor civil e que já trabalhou para o Recorrente, mormente em 2012, numa casa que ele comprou para o filho mais novo e, ainda, na realização de pintura de um apartamento daquele, além de ter referido que o Recorrente contratou com a empresa de um Senhor Q… a reparação da fachada do referido edifício; esclareceu, com a ciência própria de um profissional da construção civil, que os apartamentos em causa só precisavam de intervenções caso ocorresse uma avaria, não carecendo de intervenções sistemáticas; referiu que era o Recorrente quem ia com o Sinistrado para a casa deste último cortar lenha, o qual se gabava de ter uma máquina própria para o fazer.
- A testemunha O… referiu que nunca viu o Sinistrado trabalhar para o Recorrente e nunca o teve como empregado deste, além de sublinhar que o Sinistrado não era homem de trabalhar, que nunca o viu trabalhar, não obstante ter uma aparência e capacidade normal para tal; por seu turno, o Senhor C… [ora Recorrente] era “pau para toda a colher”, não necessitando, por isso, de ajuda não profissional.
- A testemunha S…, referiu igualmente a falta de propensão do Sinistrado para trabalhar, sendo mais um amigo de merendas do Recorrente.
- Por seu turno, o Réu/Recorrente C…, nas suas declarações esclareceu que o Sinistrado apenas chegou em tempos a trabalhar para um picheleiro, Senhor P…, com qual o Recorrente veio posteriormente a contratar serviços de picheleiro, electricista e canalizador.
Refere, ainda, que não se provou minimamente que o património imobiliário do Recorrente demandasse cuidados estreitos e sistemáticos, ou possuísse características que justificassem a mobilização do alegado Sinistrado, invocando de novo os testemunhos de J…, L…, M…, N… e O…, referindo o essencial do que declararam a este propósito.
Mais defende que o Tribunal a quo deu erradamente como provado que o Recorrente pagava ao Sinistrado um determinado valor-hora, aspeto totalmente destituído de qualquer meio de prova nesse sentido, dado que nenhuma testemunha revelou qualquer conhecimento próprio e direto sobre a existência de contrapartidas por qualquer tipo de tarefas eventualmente prestadas pelo Recorrente em benefício do alegado Sinistrado, estribando-se no seguinte:
- A testemunha G… nunca ouviu o Sinistrado referir-se a qualquer salário.
- O mesmo sucedendo com a testemunha H….
- A testemunha J… não sabia se o Sinistrado recebia algum tipo de contrapartida, pois que esta nada lhe dizia sobre o assunto e nada presenciou, tendo-se unicamente baseado em deduções.
Vejamos se assiste razão ao recorrente. No que concerne aos factos impugnados 18 e 19, constata-se que a formulação conferida pelo Tribunal a quo, como referido na fundamentação, com o propósito de “reconhecer a existência de serviços/tarefas prestados pelo sinistrado há vários anos (incluindo no dia do acidente) a solicitação do Réu, a natureza desses serviços e a respetiva remuneração (embora sem concretizar o respetivo valor, já que não foi produzida prova minimamente segura do valor pago)”, extravasa o âmbito do que foi referido pelas testemunhas em concreto, não nos parecendo sequer coerente com as afirmações feitas na fundamentação antecedente relativamente a cada um dos depoimento, quando é feita menção aos aspectos essenciais que deles resultaram, nomeadamente, os seguintes:
i) Quanto à natureza e caracterização dos serviços:
- «o marido executava diversos trabalhos/serviços a pedido do Réu relacionados com a reparação dos imóveis arrendados que este possuía (designadamente, obras de manutenção e de reparação de torneiras e fechaduras, substituição de lâmpadas, pintura do interior dos imóveis, etc) e com a limpeza de terrenos» (declarações da autora D…);
- «fazendo um pouco “de tudo” (sic), desde reparações nas casas arrendadas (pintura, pichelaria ou eletricidade) a cultivo de terrenos”» (declarações dos filhos do sinistrado – E… e F…- também autores);
- «relatou o que alegadamente o sinistrado lhe transmitiu (nomeadamente “Que andava a trabalhar nas obras para o Sr. C…”), referindo desconhecer em concreto a atividade profissional a que este se dedicou nos últimos anos» (G…);
- «que necessitavam de intervenções pontuais, sendo o sinistrado “o homem dos biscates do Sr. C…» (H…, amigo do sinistrado);
- «de natureza agrícola, ou de pichelaria ou eletricidade» (I… (cunhado do sinistrado);
ii) Quanto à frequência da prestação dos serviços:
- «os serviços eram prestados quando o Réu precisava»(declaração da autora);
- «o sinistrado executava “alguns trabalhos”, o que ocorria “em função das necessidades” do Réu» (declarações dos filhos, também autores);
- «os mesmos eram dirigidos a acudir à necessidade de “intervenções pontuais”, “ele trabalhava de vez em quando, não diariamente” (testemunha H…);
- «prestava atividade a pedido deste (…) por períodos de meio dia. … (o sinistrado prestava a sua atividade quando havia necessidade)» (I…, cunhado do sinistrado);
- «não souberam concretizar a periodicidade com que a atividade era solicitada e prestada» (J… e K…).
Como se retira da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, após fazer estas referências, o tribunal a quo deixa várias considerações sobre a sua convicção na apreciação e valoração da relevância dessa prova, para depois afirmar a conclusão seguinte: “Por tudo o exposto, entendemos que os Autores não lograram demonstrar nem a existência de uma relação de subordinação, nem o valor concreto da contrapartida económica paga, nem ainda o número de horas semanais em que se desenrolava a atividade do Réu”.
Com o devido respeito, o Tribunal a quo aqui entrou na apreciação de questão que não se colocava nesta fase, qual seja a de saber se os autores demonstraram, ou não, uma “uma relação de subordinação”, qual “o valor concreto da contrapartida económica paga”, ou “ainda o número de horas semanais em que se desenrolava a atividade do Réu”. Com efeito, aqui cumpria-lhe apenas pronunciar-se sobre a prova e fixar a matéria de facto provada e não provada, justificando a sua convicção, não devendo ter entrado na apreciação e pronúncia sobre questões que respeitam ao mérito da causa e estão dependentes da subsunção do direito aos factos, indagação que tem o seu momento próprio, subsequentemente, na sentença.
Não fazemos esta afirmação como mera crítica, o que seria despropositado e estaria mesmo para além do que nos cumpre apreciar no recurso, mas por nos parecer necessária para explicar a razão que, na nossa perspectiva, foi determinante para o erro de julgamento quanto a estes pontos.
Com efeito, prosseguindo a leitura da fundamentação, percebe-se que o Tribunal a quo persiste nesse percurso e acaba por afirmar impor-se ser “dada resposta restritiva aos arts. 15.º a 18.º da Base Instrutória, por forma a reconhecer a existência de serviços/tarefas prestados pelo sinistrado há vários anos (incluindo no dia do acidente) a solicitação do Réu, a natureza desses serviços e a respetiva remuneração (embora sem concretizar o respetivo valor, já que não foi produzida prova minimamente segura do valor pago)”, nesse propósito vindo a formular as respostas impugnadas que, como de seguida melhor explicaremos, acabam por conter partes conclusivas e, ademais, respeitam à matéria fulcral controvertida.
É entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, que as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj].
Segundo elucida Anselmo de Castro “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” [Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269].
No mesmo sentido, o Senhor Desembargador Henrique Araújo [no estudo “A MATÉRIA DE FACTO NO PROCESSO CIVIL”, publicado no sítio desta Relação do Porto, acessível em www.trp.pt] observa que “(..) questão de facto é (..) tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais”.
Entendimento igualmente afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirmando-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt].
Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.].
Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que deve ser desconsiderado um facto controvertido cuja enunciação se revele conclusiva, desde que o mesmo se reconduza ao “thema decidendum”, não podendo esquecer-se que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes e que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (..)” [art.º 5.º 1 do CPC].
Na presente causa o thema decidendum ou, por outras palavras, a questão essencial em discussão, consiste em saber se “À data do sinistro o sinistrado encontrava-se sob a autoridade direção e fiscalização do réu (…)”, prestando-lhe “serviços de picheleiro, pedreiro e de limpeza de terrenos, (..)”, como contrapartida “a quantia de €200,00 (duzentos euros) mensais dado que trabalhava em regime de part-time, aproximadamente 20 horas semanais até á data do sinistro”, conforme alegado pelos autores e levado à base instrutória nos factos controvertidos acima reproduzidos.
Importa deixar assinalado, que sendo a questão da alegada existência de um vínculo laboral entre o sinistrado e o R. uma das questões controvertidas, diremos mesmo a fulcral, que determinou a necessidade do processo prosseguir para a fase litigiosa, cumpria aos beneficiários alegar concreta e precisamente os factos necessários para o demonstrar. Contudo, assim não procederam com o rigor necessário, antes alegando conclusivamente, designadamente, ao limitarem-se a dizer que “(..) o sinistrado encontrava-se sob a autoridade direção e fiscalização do réu (…)”, prestando-lhe “serviços de picheleiro, pedreiro e de limpeza de terrenos”
Por conseguinte, a inserção dessas mesmas expressões no facto controvertido 15 da base instrutória, com a redacção que lhe foi conferida pelo tribunal a quo – “(..) executava tarefas de picheleiro, pedreiro e de limpeza de terrenos sob as ordens direção e fiscalização de (..)” - revela-se incorrecta, na medida em que encerra afirmações conclusivas que dão resposta à questão controvertida essencial para a decisão da causa.
Mas constando o facto da base instrutória, o problema já se coloca a montante e, logo, pelas mesmas razões, o facto não podia ser considerado provado com esse conteúdo, e caso o tivesse sido, teria que ser desconsiderado por este Tribunal ad quem, independentemente até de sobre ele recair impugnação, no âmbito dos poderes oficiosos conferidos pelo art.º 662.º /1, do CPC.
Não obstante, essa deficiência podia ser suprida através de uma resposta explicativa, com menção concreta de factos, desde que se contivesse dentro dos limites do alegado, mediante o que resultasse da prova produzida.
Não é o que aqui acontece, pois o tribunal a quo deu uma resposta que refere como restritiva, mas como já se deixou afirmado, incorreu no erro de inserir expressões conclusivas. Senão vejamos.
Começa o facto 18 por referir que “B… executava tarefas de picheleiro, eletricista e pintor, bem como limpeza de terrenos”.
Noutro contexto, dar-se como provado que “executava tarefas de picheleiro, electricista e pintor”, não seria incorrecto, por conclusivo, dado serem expressões de uso comum que ligamos ao exercício funcional de determinadas profissões, qualquer delas implicando um conhecimento mínimos e o domínio de competências de execução de um conjunto vasto de tarefas próprias das respectivas actividades. Assim:
-“Picheleiro”, é o indivíduo especializado na instalação e na reparação de sistemas de canalização de água, gás ou esgoto e dos aparelhos e equipamentos sanitários com eles relacionados [in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2020, https://dicionario.priberam.org/picheleiro].
- “Eletricista”, é o indivíduo que ou quem trabalha na aplicação da electricidade aos usos domésticos ou industriais [Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2020, https://dicionario.priberam.org/eletricista];
- Pintor, é o profissional encarregado de preparar e aplicar a tinta nas superfícies que vão receber pintura [https://www.ecivilnet.com/dicionario/o-que-e-pintor.html].
Portanto, aquela formulação sugere que o sinistrado detinha especialização e competências nessas três distintas actividades, mas para além disso, dada a amplitude de tarefas que podem estar envolvidas, ligado ao facto seguinte - igualmente conclusivo, como já de seguida já veremos - maior relevo assume essa generalização.
No facto seguinte (19.º) diz-se que “Os serviços referidos em 18.º eram realizados desde há vários anos, periodicamente, em três vivendas, quatro apartamentos, dois estabelecimentos comerciais e dois terrenos propriedade do Réu C…”, sugerindo uma regularidade e constância ao longo dos anos, de uma ampla gama de serviços vários de Pichelaria, electricista e pintor, realizados naqueles imóveis, sendo por isso também um facto conclusivo.
Por conseguinte, estes factos não podem ser mantidos, pelo menos com a redacção que lhes foi inculcada pelo Tribunal a quo, dada a generalização, decorrente da falta de precisão e concretização, levando a que consubstanciem afirmações conclusivas e, para além disso, que se enquadram no âmbito da matéria controvertida em discussão na causa.
Porém, não cremos que se devam simplesmente eliminar os factos, antes cabendo ainda indagar se é possível responder aos factos controvertidos em causa, em termos precisos e concretos, tendo em conta o que é referido pelo Tribunal a quo na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e que acima mencionámos, bem assim as questões suscitadas pelo recorrente, nomeadamente, os elementos de prova que invoca, e ainda o que resultou, na nossa convicção, da audição das declarações e testemunhos a que procedemos.
Pois bem, em jeito de síntese, diremos desde já, que concordamos com as afirmações deixadas pelo Tribunal a quo na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto para evidenciar os aspectos essenciais recolhidos das declarações e testemunhos. Mas para além disso, também reconhecemos que não são, no essencial, infundadas as críticas apontados pelo recorrente a cada um dos testemunhos mencionadas pelo Tribunal a quo na fundamentação, designadamente, no que concerne à falta de conhecimento directo ou à falta de concretização e imprecisão.
Pelo contrário, já não se reconhece que seja fundada a invocação pelo recorrente dos testemunhos que vieram afirmar que nunca viram o sinistrado prestar qualquer tipo de trabalho para o sinistrado tendo em vista uma contrapartida monetária, enquadrando qualquer situação desse género no âmbito estrito de uma relação de amizade. É verdade que os testemunhos foram neste sentido, mas concordamos com o Tribunal a quo quando os desvaloriza, por os considerar inverosímeis, ponderados na globalidade da prova produzida e à luz das regras da experiência comum. Aceita-se que possa ter havido situações de ajudas do sinistrado ao Réu, porventura a troco de uma “merenda”, como foi referido, mas não cremos credível que em todas as situações, pese embora não se consigam quantificar ou sequer ter uma noção minimamente rigorosa, não houvesse uma contrapartida monetária, isto é, um pagamento.
Dito de outro modo, quanto a estes testemunhos, no essencial, concorda-se com as afirmações feitas pelo Tribunal a quo para lhes retirar relevância, por inverosímeis, quando procuraram transmitir a ideia de que “o sinistrado nunca prestou qualquer atividade onerosa a favor do Réu (seja de natureza laboral ou de mera prestação de serviços), e que tudo se desenrolava de forma puramente altruísta, atenta a relação de amizade entre as partes”.
Vendo com maior detalhe e tomando agora em linha de conta o que apurámos na audição da prova, importa assinalar os aspectos relevantes, desde logo no que respeita ao tipo de tarefas que o sinistrado executou em benefício do Réu, constatando-se que, excepção feita aos serviços de limpeza agrícolas, quando ao mais apenas a esposa do falecido concretizou que este procedeu à reparação de torneiras e fechaduras, substituição de lâmpadas e pintura de interior de imóveis.
Os filhos fizeram as afirmações genéricas referidas pelo Tribunal a quo, isto é, o sinistrado fazia um pouco de tudo em trabalhos de picheleiro, electricista e pintor, não concretizando minimamente quais os trabalhos, ou sequer exemplificaram em termos concretos precisos.
Em suma, não se retira do depoimento da esposa do sinistrado, nem resulta dos depoimentos dos filhos, nem tão pouco dos testemunhos prestados, a referência a situações concretas e determinadas, minimamente enquadradas no tempo e no espaço, por isso não sendo possível ter uma noção quantitativa da frequência desses serviços. Como de seguida veremos, as referências apontam no sentido de serem situações pontuais, determinadas pela necessidade da intervenção e que ocorreram ao longo dos últimos anos, embora também não haja dados para quantificar esses anos.
Atentemos agora no essencial do que foi referido pelas testemunhas quanto a este ponto. Assim:
- H… (amigo do sinistrado): “(..) nunca o vi trabalhar em obra nenhuma deste senhor, o senhor C…, mas ele dizia-me que ia trabalhar para ele”; “vi-o a podar umas palmeiras ...em frente de um café que é pertença desse tal C…”; e “(..)vi-o andar com o tractor dele várias vezes, carregado com pedra”; “mais do que isto não sei dizer”.
- I…, cunhado do sinistrado: ““com o tractor fazia fretes para o C…”; “ele ia mais da parte da tarde”; “o meu cunhado só percebia de pichelaria”; era capaz de ir uma semana, mas na outra já não”; era qualquer coisa que avariasse”; “é quando ele precisa”.
G…, amigo do sinistrado e do Réu: [viu] o falecido com um trator …ele respondeu-lhe que era do senhor C…, que andava a trabalhar para ele nas obras”; “..pensei que (o tractor) era dele , pedi-lhe para ir buscar umas árvores”.
J… (amigo do sinistrado): “[viu-o] uma vez a apanhar kiwis”;
- K…, disse que viu “mudanças nas varandas” do prédio junto ao café (mas não soube concretizar quais e quando).
Importa deixar esclarecido que estes depoimentos vagos, imprecisos e genéricos não são o resultado de uma deficiente inquirição. Acontece é que inquiridos pelo mandatário da autora e depois também pelo dos filhos autores, seguindo-se o contra interrogatório pelo mandatário do Réu e, acrescendo, a inquirição feita pelo tribunal em todos os casos, nada mais lograram deixar esclarecido ou concretizado.
O mesmo quadro de vacuidade, imprecisão e generalidade ocorre nas respostas dadas por todos eles quando inquiridos sobre a periodicidade da prestação dos alegados serviços pelo sinistrado ao Réu. Assim, no essencial, referiram o seguinte:
- A autora, que “os serviços eram prestados quando o Sr. C… precisava”.
- Os filhos, que o pai fazia “alguns trabalhos” conforme o Réu “precisava” ou “necessitava”;
- A testemunha H…, “dizia-me que ia várias vezes”; “toda a gente sabia que ele biscatava para ele”; “intervenções pontuais”; “ele trabalhava de vez em quando, não diariamente”
- A testemunha I…, cunhado do sinistrado, “ele ia mais da parte da tarde”; “a pedido (…) por períodos de meio dia”; “era capaz de ir uma semana, mas na outra já não…mas noutra já ia…era qualquer coisa que avariasse”; é quando ele precisa”.
- As testemunhas G…, admitiu não saber.
- J… e K…, afirmaram genericamente que seria “quase todos os dias”, mas quando questionados não lograram concretizar o porquê da afirmação, nomeadamente, explicando em que serviços concretos e onde. O J… referiu genericamente que “o C… ia buscá-lo a casa e passavam à minha porta”; e, o K…, disse que o “C… ia buscá-lo a casa, saiam na mesma carrinha”.
Feito este percurso e deixadas as referências essenciais sobre a prova produzida, podemos afirmar que o Tribunal a quo poderia e deveria ter respondido restritiva e explicativamente, mas de forma mais objectiva, concreta e precisa aos factos impugnados, desde que tivesse tido como ponto de partida uma fundamentação expurgada de considerações próprias já da aplicação do direito aos factos, bem assim isenta de afirmações genéricas e subjectivas. E, se dúvidas houver, basta verificar que das considerações feitas na fundamentação da decisão sobre a prova pelo tribunal a quo - a que viemos fazendo referência -, resulta que são apontados pontos comuns na prova, com suficiente concretização, consistência e objectividade para se considerarem credíveis, nomeadamente, nas passagens seguintes:
i) D… (..). (..) Na descrição que efetuou sobre o modo como se desenrolou a relação entre Autor e Réu (..), limitou-se a referir que o marido executava diversos trabalhos/serviços a pedido do Réu relacionados com a reparação dos imóveis arrendados que este possuía (designadamente, obras de manutenção e de reparação de torneiras e fechaduras, substituição de lâmpadas, pintura do interior dos imóveis, etc) e com a limpeza de terrenos (..) referiu que o sinistrado, seu marido, recebia um valor/hora pelo trabalho prestado …
ii) “não resultou demonstrada a existência de ordens ou instruções concretas relativamente aos serviços a executar, destinando-se a atividade do sinistrado a alcançar um certo resultado (reparação de um qualquer defeito ou material deteriorado),
iii) os Autores confirmaram que o sinistrado era pago de acordo com um determinado valor/ hora(..).
iv) H… (..) referindo que este dispunha de património imobiliário, nomeadamente prédios habitacionais, que arrendava, e que necessitavam de intervenções pontuais, sendo o sinistrado “o homem dos biscates do Sr. C…”.
v)A testemunha I… …(o sinistrado prestava a sua atividade quando havia necessidade).
vi) “nenhuma testemunha – e nem os próprios Autores – confirmaram a existência de um horário de trabalho ou dias certos de trabalho. Pelo contrário, todos foram unânimes em afirmar que a prestação de atividade do sinistrado – e a respetiva duração – dependia das necessidades do Réu e dos serviços especificamente a executar”.
vii) “destinando-se a sua intervenção a solucionar problemas de reparações nos imóveis do Réu (….) ou trabalhos agrícolas pontuais (..)”.
É exclusivamente esta a matéria que se apurou.
Ora, como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436].
Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradicção ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado.
Assim, procurando fazer boa aplicação destes princípios à matéria que consideramos ter sido apurada, cremos poder-se dar como provado o seguinte:
18. B…, executou para o Réu, a pedido deste e consoante as necessidades pontuais surgiam, serviços em imóveis daquele, designadamente, reparação de torneiras e fechaduras, substituição de lâmpadas, pintura interior, bem como limpeza de terrenos, mediante o pagamento, em regra, de um determinado valor/hora não concretamente apurado.
19. Os serviços referidos em 18.º foram realizados nos últimos anos, em três vivendas, quatro apartamentos, dois estabelecimentos comerciais e dois terrenos propriedade do Réu C….
II.2.4 Avançando, cabe agora atentar na impugnação na parte dirigida ao facto provado 20.
Como refere o recorrente, o facto resulta de resposta restritiva ao facto controvertido 18º da base instrutória, onde se questionava o seguinte:
[18] Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em A B… agia sob as ordens direção e fiscalização do Réu C…?
A resposta dada e impugnada é a seguinte:
“Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1-), B… executava as tarefas de picheleiro nos termos referidos em 18.º”.
O tribunal a quo pronuncia-se sobre esta resposta na parte final da fundamentação, mais precisamente, no penúltimo parágrafo, que nos permitimos repetir com vista a facilitar o acompanhamento deste percurso:
«[…]
Assim sendo, impõe-se seja dada resposta restritiva aos arts. 15.º a 18.º da Base Instrutória, por forma a reconhecer a existência de serviços/tarefas prestados pelo sinistrado há vários anos (incluindo no dia do acidente) a solicitação do Réu, a natureza desses serviços e a respetiva remuneração (embora sem concretizar o respetivo valor, já que não foi produzida prova minimamente segura do valor pago), excluindo apenas a prestação da atividade sob as ordens, direção e fiscalização de C…».
Insurge-se o recorrente, defendendo que o facto não deveria ter sido considerado provado, assinalando que as razões seguintes:
- Qualifica a operação concreta como pichelaria; e,
- Liga essa operação ao quadro factual do ponto 18 [“B… executava tarefas de picheleiro, eletricista e pintor, bem como limpeza de terrenos, a solicitação do Réu, mediante o pagamento de um determinado valor/hora, não concretamente apurado”], o que implica que existiu solicitação do Recorrente e que foi sob uma contrapartida pecuniária de valor/hora.
Quando, no seu entender, não existe qualquer suporte probatório quer para aquela qualificação quer para a ligação que é feita. Ainda que a operação se traduzisse numa “emenda a caleira”, mesmo assim não pode justificar tal qualificativo. Quanto ao segundo aspeto, que liga o evento a um qualquer quadro circunstancial pretérito, essa ligação é indevida e desadequada, nada havendo de objetivo que resulte dos demais factos provados ou da prova produzida que suportem essa ponte.
Começaremos por relembrar o que deixámos dito no ponto antecedente em crítica dirigida ao Tribunal a quo, apontando-se-lhe que na decisão sobre a matéria de facto acabou por perder a objectividade, para entrar em juízos que se prendem já com a apreciação de questões que se enquadrarem no plano do direito aos factos. Provavelmente por isso – agora remetendo-se aqui para as considerações que já deixámos acima sobre a impossibilidade de considerarem provados factos com natureza conclusiva que se reconduzem à matéria controvertida fulcral - ao pretender concretizar o propósito que menciona na parte da fundamentação acima transcrita, o tribunal a quo acabou por incorrer em erro e formulou uma resposta conclusiva, na medida em que afirma a execução de “tarefas de picheleiro” e remete para o facto 18 (nos termos referidos em 18), ou seja, pelas razões que o recorrente invoca.
Consequentemente, com a formulação que tinha o facto 18, a resposta não podia ser mantida.
Mas alterado o facto assente 18, será que é possível dar uma resposta que não seja conclusiva ao facto em causa?
Repetindo-nos, sendo a questão da alegada existência de um vínculo laboral entre o sinistrado e o R. um dos pontos controvertidos fulcrais, cumpria aos beneficiários alegar concreta e precisamente os factos necessários para o demonstrar.
Acontece que não o fizeram, antes alegando conclusivamente, designadamente, ao limitarem-se a dizer que “(..) o sinistrado encontrava-se sob a autoridade direção e fiscalização do réu (…)”, prestando-lhe “serviços de picheleiro, pedreiro e de limpeza de terrenos”.
A inserção no facto controvertido 18, com a redacção que lhe foi conferida pelo tribunal a quo, acolhendo as expressões usadas pelos autores, ao dizer “(..) agia sob as ordens direção e fiscalização do Réu C…” – é incorrecta, por ser manifestamente conclusiva, na medida em que a eventual resposta a considerar o facto provado resolvia, sem mais, a questão controvertida essencial para a decisão da causa. E, como também deixámos dito, se assim fosse, este Tribunal ad quem teria que considerar o facto como não escrito - independentemente até de sobre ele recair impugnação -, no âmbito dos poderes oficiosos conferidos pelo art.º 662.º /1, do CPC.
Mas como também o dissemos, em termos gerais, pode admitir-se que essa deficiência pudesse ser suprida através de uma resposta explicativa, com menção concreta de factos, desde que se contivesse dentro dos limites do alegado e mediante o que resultasse da prova produzida.
Percorrendo a fundamentação do Tribunal a quo não encontramos nela referências ao que foi dito sobre este ponto em concreto, ou seja, não é mencionado o que resultou das declarações de parte ou dos testemunhos sobre as razões que levavam a que o sinistrado “No dia 3 de Julho de 2015, pelas 15 horas, na Rua …, em …, B… [procedesse] à emenda de uma caleira”, encontrando-se “em cima de um escadote”, que “cedeu, em consequência do que aquele caiu de encontro ao solo” (factos 1, 5 e 6). Apenas se deduz que o Tribunal a quo enquadrou esse facto no âmbito dos serviços que eram prestados pelo sinistrado ao Réu e recorrente C….
Da audição da prova a que procedemos retira-se que a esposa do sinistrado e autora, nas declarações de parte que prestou, questionada pela Senhora Juíza, referiu que estava em casa e o C… foi buscar o marido. Mas não relata qualquer conversa que tenha havido entre o marido e o C… sobre a razão de o vir buscar e que terão acertado, nem tão pouco disse se porventura já estaria algo previamente combinado entre ambos.
Num parêntesis, releva aqui referir que as declarações de parte da autora foram pouco precisas em vários aspectos fundamentais, quando seria expectável que tivesse um conhecimento mínimo para os concretizar. Por exemplo, veio dizer que o marido trabalhava para o C… desde há anos, quando deixou de fabricar calçado com o irmão, por conta própria, actividade que desenvolveram durante anos na casa da mãe de ambos (em razão de oferecerem preços baixos pelas encomendas que lhes faziam, não dando lucro ou sequer para pagar a matéria prima), mas não soube precisar quando tal ocorreu, nomeadamente, quando se iniciou a alegada prestação de trabalho ao C…, na sua própria expressão, com “regularidade”. De igual modo, não logrou concretizar qual era o valor que o marido recebia em contrapartida dos trabalhos que executava, referindo que o “marido fazia o preço” consoante a duração do trabalho, mas que o C… acabava por regatear e pagar menos, a pretexto que havia muito quem procurasse trabalho. Assim como também não teve uma declaração coerente para justificar a alegada “regularidade”, referindo que uma semana podiam ser dois dias, ou noutra mais dias, conforme o trabalho que fosse para ser feito, mas não deixando claro quando ocorriam esses trabalhos de reparação de torneiras e fechaduras, substituição de lâmpadas, pintura interior ou limpeza de terrenos.
Por seu turno, os filhos referiram que o C… foi buscar o pai a casa, mas sem conhecimento direto. Foi-lhes transmitido pelo pai.
Quanto aos testemunhos, a este propósito referiram o seguinte:
- H…: «O B… contou-lhe, quando andava com o braço ao peito, que foi arranjar uma caleira na casa do filho do Senhor C… … “a prancha caiu e eu cai com ela e aleijei-me na mão”».
- I…: o cunhado disse-lhe que “(…) foi em casa do filho do C…, que ele pediu-me para ir lá arranjar umas caleiras e eu cai abaixo e fiquei com o braço partido”.
- J…: «O B… disse-lhe “O C… veio buscar-me a casa para ir fazer um trabalho ….subi a uma prancha, a prancha caiu e eu cai” (..)».
O Tribunal a quo não o refere expressamente, mas retira-se da fundamentação, designadamente quando a dado passo faz apelo às regras da experiência comum, que deu como provada a matéria constante do facto provado 20 da sentença com base numa presunção judicial.
Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “[D]iz-se prova por presunção a que, partindo de determinado facto, chega por mera dedução lógia à demonstração da realidade de um facto”. Complementando mais adiante, que “[A] presunção consiste na dedução, na inferência, no raciocínio lógico por meio do qual se parte de um facto certo, provado ou conhecido, e se chega a um facto desconhecido”; [A]s presunções naturais, judiciais ou de facto são aquelas que se fundam nas regras práticas de experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos. É nesse saber de experiência feito que mergulham as suas raízes as presunções continuamente usadas pelo juiz na apreciação de muitas situações de facto”. [op. cit. p. 500 a 502].
É certo que alterámos a redacção do facto 18, para o qual remetia o facto 20, aqui em apreciação, o que vale por dizer que aquela remição perdeu a base em que assentava. Contudo, também esta Relação pode servir-se da presunção para com base na matéria provada deduzir matéria que possa enquadrar-se nos limites do que é inquirido no facto controvertido a que se quer dar resposta. Com efeito, como observa o Acórdão do STJ de 19-01-2017 [Proc.º 841/12.6TBMGR.C1.S1; Conselheiro António Joaquim Piçarra, disponível em www.dgsi.pt], “Face à competência alargada da Relação em sede da impugnação da decisão de facto (art.º 662º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), é lícito à 2ª instância, com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1ª instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais, nos termos do n.º 4 do art.º 607º, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil”.
Ora, num percurso próximo do que foi seguido pelo Tribunal a quo, embora partindo de um facto certo diverso, mais precisamente, o que se considerou assente sob o n.º18, podemos extrair através das regras da experiência comum, contribuindo ainda a prova que foi produzida, pese embora a sua pouca concretização e precisão, que o sinistrado, “Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1” isto é, “No dia 3 de Julho de 2015, pelas 15 horas, na Rua …, em …, B…” quando procedia à emenda de uma caleira”, encontrando-se “em cima de um escadote”, que “cedeu, em consequência do que aquele caiu de encontro ao solo” (factos 5 e 6), encontrava-se a executar aquele trabalho por solicitação do Réu, bem assim que seria pago nos moldes em que eram outros que realizou em benefício e a solicitação daquele, ou seja, mediante um determinado valor/ hora não concretamente apurado.
Assim, procurando condensar essa conclusão, altera-se a redacção do facto provado 20, para passar a ser a seguinte:
-[20] Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1, quando procedia à emenda de uma caleira e veio a cair, conforme descrito nos factos 5 e 6, o sinistrado executava aquele trabalho por solicitação do Réu, pelo qual seria pago nos moldes em que eram outros que lhe solicitou, mediante um determinado valor/ hora não concretamente apurado.
II.2.5 Concluindo, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem procedimento parcial, resultante das alterações introduzidas aos factos 18, 19 e 20 da sentença, nos termos mencionados, que passam a ter a redacção que segue:
18. B…, executou para o Réu, a pedido deste e consoante as necessidades pontuais surgiam, serviços em imóveis daquele, designadamente, reparação de torneiras e fechaduras, substituição de lâmpadas, pintura interior, bem como limpeza de terrenos, mediante o pagamento, em regra, de um determinado valor/hora não concretamente apurado.
19. Os serviços referidos em 18.º foram realizados nos últimos anos, em três vivendas, quatro apartamentos, dois estabelecimentos comerciais e dois terrenos propriedade do Réu C….
20. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1, quando procedia à emenda de uma caleira e veio a cair, conforme descrito nos factos 5 e 6, o sinistrado executava aquele trabalho por solicitação do Réu, pelo qual seria pago nos moldes em que eram outros que lhe solicitou, mediante um determinado valor/ hora não concretamente apurado”.
II.3 MOTIVAÇÃO de DIREITO
Insurge-se o recorrente contra a sentença por alegado erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, mesmo que não seja alterada a matéria de facto nos termos pretendidos, isto é, considerando-se não provados os factos impugnados, por considerar que factualidade provada é insuficiente para fundamentar a condenação, estribada no art. 4º n.º 1 al. c) da lei n.º 7/2009, de 12/2, assim como do n.º 2 do art. 3º da Lei n.º 98/2009, de 04/09, na consideração de se mostrar preenchido o conceito de dependência económica.
Debruçando-se sobre a questão de saber se estavam verificados os pressupostos necessários para se concluir que o sinistrado tinha direito à reparação dos danos emergentes do acidente que sofreu, nos termos previstos na Lei 98/2009, de 04 de Setembro [Regulamente o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais], o Tribunal fez o percurso para indagar se estava demonstrada a alegada existência de uma relação de trabalho subordinado, nessa indagação entrando na destrinça entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, vindo a concluir “que não resultou provada a existência de uma relação de trabalho entre o sinistrado e o Réu”. Em seguida, a fundamentação prossegue nos termos seguintes:
-«Verifica-se, porém, que B…, durante os anos que precederam o acidente descrito nos autos, executou periodicamente tarefas de picheleiro, eletricista e pintor, bem como limpeza de terrenos, a solicitação do Réu, mediante o pagamento de um determinado valor/hora, não concretamente apurado.
Tais factos são suficientes para considerar preenchidos os elementos típicos do contrato de prestação de serviço oneroso, ou seja, a execução de uma determinada atividade, com vista a proporcionar à contraparte um “certo resultado”, mediante o pagamento de uma contraprestação.
O art. 4.º, nº 1, c), da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o código do trabalho dispõe que “1. O regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto nos arts. 283.º e 284.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, aplica-se igualmente: (…) c) A prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolve a sua atividade na dependência económica, nos termos do art. 10.º do Código do Trabalho”.
Sobre o conceito de dependência económica, tem-se entendido que abrange os casos em que a remuneração do trabalho representa para o trabalhador o seu exclusivo ou principal meio de subsistência – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de julho de 201, in dgsi.pt.
A lei, presume, no entanto, a dependência económica do prestador de serviços, estipulando no art. 3.º, nº 2, da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, que “2. Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços”, dispensando assim o sinistrado do ónus de alegação e prova da dependência económica, onerando o beneficiário do serviço com a prova da inexistência daquela subordinação (económica).
No caso sub iudice, o Réu não alegou, nem provou, que o sinistrado exercesse a sua atividade por conta de outrem e que não dependesse dos rendimentos por si pagos para sobreviver. A versão que sustentou em sede de contestação – de que todos os serviços executados pelo Réu o foram a título meramente gratuito – não mereceu acolhimento e não foi alegado que o sinistrado tivesse qualquer outra fonte de rendimento relevante.
Nestes termos, tem lugar funcionamento da presunção, devendo concluir-se pela aplicação da Lei nº 98/2009 à situação em apreço.
O art. 8.º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro define o Acidente de trabalho como aquele que se verifica no local e no tempo de trabalho e produz direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte (art. 8.º).
Conforme resulta do elenco de factos provados, o Autor sofreu um acidente quando se encontrava a executar tarefas de pichelaria a solicitação do Réu, tendo em consequência sofrido uma redução temporária e permanente na capacidade de ganho.
Nestes termos, encontram-se preenchidos os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar a cargo do Réu, ao abrigo da Lei dos Acidentes de Trabalho».
Discorda o recorrente, contrapondo que o Tribunal a quo aplicou indevidamente a presunção de “dependência económica” estabelecida no n.º 2 do art. 3º da Lei n.º 98/2009, de 04/09, por a mesma implicar a prova do facto-índice da condição de trabalhador, enquanto base dessa presunção, o que não sucedeu. No seu entender, não há analogia possível entre o trabalhador mencionado neste art. 3º n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 04/09 e o prestador de trabalho sem subordinação jurídica a que se refere o 4º n.º 1 al. c) da lei n.º 7/2009, de 12/2.
Refere, ainda, não existir qualquer facto provado que permita qualificar o sinistrado de “trabalhador” na concreta e isolada operação tarefa que correspondeu ao sinistro, bem assim que a operação que motivou a queda, absolutamente isolada e desligada de uma relação estável e duradoura, seria, por si só, suficiente para ilidir a presunção de subordinação económica, posto concluir-se que a mesma nunca lhe proporcionaria meios de sustento para a sua vida quotidiana.
II.3.1Antes de avançarmos, numa primeira nota, cabe ter presente que a base factual de que partiu o Tribunal a quo não é exactamente a mesma, mormente quanto aos factos fulcrais, dadas as alterações introduzidas aos pontos 18, 19 e 20.
O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, em matéria de reparação de danos derivados de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, consagra o direito do trabalhador e seus familiares a essa reparação, limitando-se a enunciar alguns princípios gerais, para depois remeter a regulamentação dessa matéria (e da prevenção) para legislação específica [art.ºs 283.º e 284.º].
Como se sabe, essa matéria veio a ser regulada pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro [Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais], reafirmando o artigo 2.º o direito enunciado no n.º1, do artigo 281.º do CT, ou seja, que “[O] trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei”.
À margem do previsto no CT, a Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, que o aprova, no seu artigo 4.º estabeleceu também um conjunto de princípios, alargando o âmbito de aplicabilidade do regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais, dispondo, no que aqui releva, o seguinte:
- Artigo 4.º [Acidentes de trabalho e doenças profissionais]
1 - O regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto nos artigos 283.º e 284.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, aplica-se igualmente:
(..)
c) A prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolve a sua actividade na dependência económica, nos termos do artigo 10.º do Código do Trabalho.
2 - O trabalhador que exerça actividade por conta própria deve efectuar um seguro que garanta o pagamento das prestações previstas nos artigos indicados no número anterior e respectiva legislação regulamentar.
O art.º 10.º do CT, para o qual remete o art.º 4.º 1/al. c), da Lei 7/2009, tem o conteúdo seguinte: “As normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança e saúde no trabalho são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade”.
Nos diplomas em questão não se encontra norma que nos dê a noção de “dependência económica” para os efeitos da sua aplicação nos termos neles estabelecidos.
Por outro lado, a Lei 98/2009, no art.º 3.º n.º2, com a epígrafe “Trabalhador Abrangido”, vem estabelecer uma presunção legal, nomeadamente a seguinte:
- «[2] Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços».
Conforme sintetiza o Ac. do STJ de 22-01-2015 [Proc.º 81/11.7TTGMR.P1.S1, Conselheiro António Leones Dantas]: [1] A extensão do regime de protecção de acidentes de trabalho consagrado na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, decorrente da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, reporta-se a situações em que existe uma prestação de trabalho, sem subordinação jurídica, mas em que o trabalhador se encontra economicamente dependente daquele que recebe o produto da sua actividade.
Como igualmente elucida o citado aresto do STJ, que adiante seguiremos de perto, a determinação do conteúdo da norma do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 98/2009, encontra-se a partir do disposto no artigo 10.º do Código de Trabalho e do artigo 4.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, diploma que aprovou o Código do Trabalho em vigor. Estabelecendo a primeira das normas que a disciplina estabelecida no Código do Trabalho para as matérias ali discriminadas é aplicável nas situações de prestação de trabalho sem subordinação jurídica, desde que seja feita numa situação de dependência económica; e, a segunda, que a extensão do regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, abrange o [al.c] “prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolve a sua actividade na dependência económica, nos termos do artigo 10.º do Código do Trabalho”, retira-se que o regime dos acidentes de trabalho, é aplicável a trabalhador que preste o seu serviço numa situação de dependência económica do beneficiário do serviço prestado, quando essa prestação ocorra numa situação de ausência de subordinação jurídica.
Mas se fazer esse percurso e chegar àquela conclusão não oferece dificuldades interpretativas, o mesmo não é de dizer quanto à questão, verdadeiramente fulcral, de determinar o sentido e alcance da expressão “dependência económica”.
A este propósito, mais precisamente, sobre a determinação do âmbito das situações abrangidas pela equiparação estabelecida no art.º 10. º do CT, Bernardo da Gama Lobo Xavier [e outros, na obra conjunta Manual do Direito do Trabalho, 2.º Edição, Verbo, 2014, p. 345/346], observa o seguinte:
(..) há situações de trabalho autónomo de extrema semelhança ao trabalho subordinado no plano económico-social, o que levou o legislador a equiparar certos contratos de prestação de serviço a contratos de trabalho.
Na verdade, a circunstância de as normas de tutela características do direito do trabalho pressuporem a existência de um contrato de trabalho (entre quem presta a actividade laboral e aquele que dela se aproveita) leva a que fiquem fora da sua alçada situações em que se justificaria conceder ao prestador do serviço tutela semelhante à que existe para os trabalhadores subordinados. Assim o trabalhador autónomo que, em sua casa, trabalha em exclusivo para uma fábrica de calçado, assegurando o seu sustento e da respectiva família apenas com as receitas obtidas com a execução das operações que a fábrica lhes encomenda (coser sapatos, a um tanto por par), poderá encontrar-se numa situação de dependência económica e social semelhante àquela em que se encontram os trabalhadores subordinados da mesma fábrica, É a chamada «subordinação económica», que alguns designam como «para-subordinação». A proximidade entre as duas situações levou a que, na generalidade dos países e entre nós, desde há muito, se tenha procurado estender ao trabalho autónomo economicamente dependente a proteção dada ao trabalhador subordinado.
É precisamente o que sucede através da figura dos contratos equiparados, a que se referia o art.º 13.º do CT/2003 (..). O CT reformulou esse texto, estabelecendo o art. 10.º (..).
Trata-se, pois, de situações em que não existe subordinação jurídica, já que o trabalhador é autónomo, mas existe subordinação (dependência) económica. Segundo MONTEIRO FERNANDES, haverá dependência económica nos casos de debilidade contratual do prestador de serviços (exclusividade de emprego e de salário na esfera económica de outrem) e em que o processo produtivo do prestador de serviços esteja incorporado no processo produtivo da pessoa servida”.
No Acórdão do STJ que vimos acompanhando, em elucidativa fundamentação que nos permitimos transcrever, lê-se o seguinte:
«Este Supremo Tribunal já decidiu que as sobreditas “equiparações” – designadamente a da L.A.T. para os efeitos previstos nesse diploma – não visaram alterar a conceptualização típica do contrato de trabalho ou do contrato de prestação de serviço, por forma a que um vínculo desta última natureza possa beneficiar, sem mais, da protecção legalmente conferida ao primeiro.
Conforme se anota no Acórdão de 19/11/2005 (Recurso n.º 2334/05) – e se reforçou no Acórdão de 9/5/2007, em que o ora relator interveio como adjunto – a falada “equiparação” “... tem uma função meramente residual, destinando-se a prevenir que situações que não se encontrem juridicamente bem definidas como contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço possam igualmente ser enquadradas no regime indemnizatório previsto nessa Lei”. [L.A.T.) – (..).
É dizer que um contrato assumidamente tido como prestação de serviço jamais confere ao prestador a protecção consagrada no domínio da sinistralidade laboral: estamos, nesse caso, perante trabalhadores independentes, que exercem uma actividade por conta própria e que “... devem efectuar um seguro que garanta as prestações previstas na presente lei” (artigo 3.º da L.A.T.).
O esforço que a doutrina e a jurisprudência têm produzido no sentido de fixar o âmbito das mencionadas “equiparações” ilustra, a nosso ver, essa apontada função residual.
Vejamos, a título de exemplo, a delimitação traçada pelo Prof. Pedro Romano Martinez:
“No art. 2.º n.º 2, da L.A.T alarga-se o conceito de acidente de trabalho aos infortúnios que ocorram com quem não seja trabalhador por conta de outrem, de modo a abranger aqueles que tenham contratos equiparados (como o caso do trabalho no domicílio), os praticantes, aprendizes e demais formandos, bem como outros trabalhadores, sem contrato de trabalho, mas que prestem uma actividade na dependência económica da pessoa servida. A situação não se altera substancialmente atendendo ao disposto no art. 18.º da Lei n.º 99/2003, que aprovou o Código do Trabalho.
O problema reside em saber quando se deve considerar que existe dependência económica nos termos do art. 2.º, n.º 2, da L.A.T.. Por um lado, a dependência económica pressupõe a integração do prestador da actividade no processo empresarial de outrem e, por outro, o facto de a actividade desenvolvida não poder ser aproveitada por terceiro. Já não parece de aceitar que se enquadre na noção de dependência económica o facto de o prestador da actividade carecer da importância auferida para o seu sustento ou o da sua família.
A integração no processo produtivo da empresa beneficiária, que será talvez o factor relevante para a existência de dependência económica, pode ser coadjuvada com a continuidade no exercício da actividade, pois, por via de regra, não haverá integração num processo produtivo empresarial se a actividade é desenvolvida de forma esporádica. Não sendo o empregador uma empresa, dificilmente quem prestar serviços com autonomia poderá considerar-se na dependência económica da pessoa servida, até porque o legislador pretendeu, de algum modo, excluir do âmbito da Lei dos Acidentes de trabalho os acidentes ocorridos na execução de trabalhos de curta duração fora do seio empresarial (art. 8.º, n.º 1, alínea b), da LAT e art. 292.º n.º 1 do CT).
Por outro lado, a dependência económica pressupõe que a actividade desenvolvida por quem presta o serviço só aproveite ao seu beneficiário, de molde a não poder conferir quaisquer vantagens a terceiros. Será o que ocorre no caso de o trabalhador autónomo realizar certa actividade, cujo resultado, sendo rejeitado pelo beneficiário, não poderá ser aproveitado por outrem.
Na dúvida em relação a dada actividade, presume-se que o trabalhador se encontra na dependência económica da pessoa em proveito da qual o serviço é prestado (art. 12.º n.º 3, do Decreto-Lei n.º 143/99) (in “Direito do Trabalho”, 3.ª edição, Junho de 2006, páginas 819 a 821 – ..).
A delimitação assim operada demonstra, à saciedade, que um contrato, definitivamente qualificado como prestação de serviço, está fora do âmbito proteccionista da sinistralidade laboral.»[3]
3 - A dependência económica torna-se, assim, título bastante para legitimar a extensão do regime de protecção de acidentes de trabalho consagrado naquela lei, prendendo-se o disposto no referido n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma com este fundamento de extensão da tutela e não podendo ser interpretado fora do mesmo.
Na verdade, reforçando a protecção do trabalhador sinistrado, prevê aquele dispositivo que, «quando a lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços».
Estabelece esta norma uma presunção, nos termos do artigo 349.º do Código Civil, a favor do trabalhador sinistrado, que faz decorrer da mera prestação de trabalho a demonstração da dependência económica do trabalhador relativamente ao beneficiário do trabalho prestado e, por essa via, a protecção decorrente do regime de acidentes de trabalho.
Conforme referem PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, nas presunções «supõe-se a prova de um facto conhecido (base da presunção), do qual, depois, se infere o facto desconhecido»[4].
Fica assim o trabalhador dispensado, nos termos do n.º 1 do artigo 350.º do mesmo código, de demonstrar esta dependência económica que é um dos pressupostos do seu direito à reparação dos danos derivados de acidente de trabalho de que seja vítima, invertendo-se em relação a este facto o ónus da prova.
Contudo, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 350.º, «as presunções legais podem (…) ser ilididas mediante prova em sentido contrário», pelo que o onerado com o efeito probatório derivado da presunção pode afastar o facto presumido que da mesma deriva, fazendo prova em sentido contrário, afastando por essa via os pressupostos do direito que contra si seja invocado».
Revertendo ao caso, os factos relevantes para a apreciação deste ponto são os constates sob os números 18, 19 e 20, com o conteúdo das alterações introduzidas na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, resultando o seguinte:
18. B…, executou para o Réu, a pedido deste e consoante as necessidades pontuais surgiam, serviços em imóveis daquele, designadamente, reparação de torneiras e fechaduras, substituição de lâmpadas, pintura interior, bem como limpeza de terrenos, mediante o pagamento, em regra, de um determinado valor/hora não concretamente apurado.
19. Os serviços referidos em 18.º foram realizados nos últimos anos, em três vivendas, quatro apartamentos, dois estabelecimentos comerciais e dois terrenos propriedade do Réu C….
20. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1, quando procedia à emenda de uma caleira e veio a cair, conforme descrito nos factos 5 e 6, o sinistrado executava aquele trabalho por solicitação do Réu, pelo qual seria pago nos moldes em que eram outros que lhe solicitou, mediante um determinado valor/ hora não concretamente apurado.
Face a esta factualidade, constata-se que não existia por parte do sinistrado uma regularidade na prestação dos serviços diversificados que lhe eram contratados pelo Réu para serem executados em imóveis de sua propriedade, quais sejam, a reparação de torneiras e fechaduras, substituição de lâmpadas, pintura interior, bem como limpeza de terrenos. Com efeito, a contratação desses serviços decorria de necessidades pontuais verificadas nos imóveis referidos no facto 19, em concreto, três vivendas, quatro apartamentos, dois estabelecimentos comerciais e dois terrenos. Não se sabe a frequência com que eram realizados, mas embora dirigidos a um património significativo, a distribuição desse leque de trabalhos por vários anos e o facto de se destinarem a dar resposta a necessidades pontuais de reparação, afasta a ideia de regularidade. A existência de uma prestação regular pressuporia uma certa constância ou cadência na verificação da prestação desses serviços.
Nesse quadro, por decorrência lógica, é forçoso concluir, que o sinistrado não estava inserido na estrutura organizacional do Réu, sublinhando-se que esse é pressuposto fulcral para que se conclua pela existência de dependência económica para os efeitos em causa.
Mas para além disso, cingindo-nos ao plano exclusivamente económico, que também dever ser ponderado e correlacionado, não pode igualmente considerar-se que o sinistrado estava dependente dos rendimentos que auferia em contrapartida da execução desses serviços para assegurar a sua subsistência e do agregado familiar. Na verdade, a realização daqueles trabalhos para o Réu, pontualmente e consoante as necessidades surgiam, tendo como contrapartida o pagamento de um valor calculado em função das horas despendidas, não poderia constituir o rendimento que, em termos objectivos, fosse a base económica para a satisfação das necessidades económicas suas e do agregado familiar.
É certo que nada consta provado quanto à condição social e encargos do sinistrado com a satisfação das suas necessidades relevantes. Contudo, demonstrada que está a não inserção do sinistrado em qualquer estrutura organizacional prosseguida pelo Réu, o relevo deste segundo aspecto, nomeadamente, a demonstração do contributo dos rendimentos auferidos na satisfação das necessidades existenciais do sinistrado, é reduzido.
Assim sendo, pode afirmar-se que a ficou ilidida a presunção legal de dependência económica derivada da mera prestação de serviços pelo sinistrado.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer razão ao recorrente, cabendo revogar a sentença quando concluiu encontrarem-se preenchidos os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar a cargo do Réu, ao abrigo da Lei dos Acidentes de Trabalho, estribando-se nos artigos 4º n.º 1 al. c) da Lei n.º 7/2009, de 12/2, e no n.º 2 do art. 3º da Lei n.º 98/2009, de 04/09.
II.3.2 A derradeira questão que se colocava para apreciação respeitava à discordância do recorrente com a decisão do Tribunal a quo na parte em que recorreu à equidade para fixar a retribuição do autor e, subsequentemente, a pensão anual devida pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.
Em face da conclusão a que se chegou no ponto antecedente, essa parte da sentença é logicamente absorvida pela revogação e, logo, fica necessariamente prejudicada a apreciação do recurso quanto a esta questão.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso nos termos seguintes;
i) Parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
ii) Procedente na parte relativa ao erro na aplicação do direito, revogando-se a sentença e, em substituição, absolvendo-se o Réu dos pedidos contra si deduzidos.
Custas do recurso a cargo dos AA, atento o decaimento (art.º 527.º do CPC).

Porto, 9 de Março de 2020
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira