Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130719
Nº Convencional: JTRP00002104
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: INDICIOS SUFICIENTES
CONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
AUTORIZAçãO LEGISLATIVA
PUBLICAçãO
Nº do Documento: RP199112119130719
Data do Acordão: 12/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 246/91-3
Data Dec. Recorrida: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR CONST.
Legislação Nacional: L 12/83 DE 1983/08/24 ART1 ART5.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART37 N1 N3.
CPP87 ART163 N1 ART283 N2 ART308 ART412 N1 ART420 N1.
CONST89 ART32 N1 N5 ART168 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/06/20 IN CJ T3 ANOIX PAG201.
AC RC DE 1985/04/17 IN CJ T2 ANOX PAG86.
AC TC DE 1989/05/18 IN DR IIS 1989/09/14.
Sumário: 1 - A suficiencia de indicios havera de ser extraida a partir da analise, valoração e ponderado confronto de todos os elementos de prova atendiveis existentes nos autos, quer resultem do inquerito, quer da fase instrutoria, pelo que não tera feito uma correcta apreciação dessa suficiencia o despacho que so se pronunciou sobre os elementos colhidos na instrução, ignorando o que demais consta dos autos.
2 - O Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, não e organicamente inconstitucional apesar de ter sido promulgado e publicado quando ja estava findo o prazo de 120 dias da autorização legislativa concedido para o efeito pela Lei n. 12/83, de 24 de Agosto.
E que o diploma em causa foi aprovado em Concelho de Ministros enquanto subsistia o prazo de autorização, sendo irrelevante que as datas de promulgação e da publicação dos diplomas governativos sejam posteriores ao termo do prazo concedido na respectiva autorização legislativa.
3 - A promulgação, a referenda e a publicação de diplomas, oriundos do Governo e aprovados no prazo da autorização legislativa não são elementos constitutivos do acto de legislar ( governativo ); o que pode afirmar-se e que antes da efectivação desses tres requisitos formais não sera exigivel obediencia a lei em causa.
Reclamações: