Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002104 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | INDICIOS SUFICIENTES CONSTITUCIONALIDADE ORGANICA AUTORIZAçãO LEGISLATIVA PUBLICAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199112119130719 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 246/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | L 12/83 DE 1983/08/24 ART1 ART5. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART37 N1 N3. CPP87 ART163 N1 ART283 N2 ART308 ART412 N1 ART420 N1. CONST89 ART32 N1 N5 ART168 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/06/20 IN CJ T3 ANOIX PAG201. AC RC DE 1985/04/17 IN CJ T2 ANOX PAG86. AC TC DE 1989/05/18 IN DR IIS 1989/09/14. | ||
| Sumário: | 1 - A suficiencia de indicios havera de ser extraida a partir da analise, valoração e ponderado confronto de todos os elementos de prova atendiveis existentes nos autos, quer resultem do inquerito, quer da fase instrutoria, pelo que não tera feito uma correcta apreciação dessa suficiencia o despacho que so se pronunciou sobre os elementos colhidos na instrução, ignorando o que demais consta dos autos. 2 - O Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, não e organicamente inconstitucional apesar de ter sido promulgado e publicado quando ja estava findo o prazo de 120 dias da autorização legislativa concedido para o efeito pela Lei n. 12/83, de 24 de Agosto. E que o diploma em causa foi aprovado em Concelho de Ministros enquanto subsistia o prazo de autorização, sendo irrelevante que as datas de promulgação e da publicação dos diplomas governativos sejam posteriores ao termo do prazo concedido na respectiva autorização legislativa. 3 - A promulgação, a referenda e a publicação de diplomas, oriundos do Governo e aprovados no prazo da autorização legislativa não são elementos constitutivos do acto de legislar ( governativo ); o que pode afirmar-se e que antes da efectivação desses tres requisitos formais não sera exigivel obediencia a lei em causa. | ||
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