Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910972
Nº Convencional: JTRP00027578
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200001129910972
Data do Acordão: 01/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 1233/96
Data Dec. Recorrida: 03/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N1 N3 ART506 ART508 ART570 ART805 N3 ART806.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1994/01/26 IN DR IS-A DE 1994/03/19.
ASS STJ DE 1994/03/02 IN DR IS-A DE 1994/04/25.
Sumário: I - A responsabilidade por culpa presumida do comissário só pode ser afastada se este provar que não teve culpa, não bastando para concluir pela culpa da vítima o facto de conduzir de noite sem luzes e sem capacete se não se mostrar apurado que aquelas condutas tenham sido causa adequada do evento ou que para ele tenham contribuído.
II - Não basta que a vítima conduza veículo pertencente a terceiro para que também em relação a ela funcione a dita presunção, visto ser necessário que o conduza como comissário do seu proprietário, ou seja quando tenha sido encarregado de uma comissão que consiste "na realização de actos de carácter material ou jurídico, que se integrem numa tarefa ou função confiada a uma pessoa diferente do interessado".
III - Os juros de mora não constituem uma forma de actualização de prestações devidas, nem têm essa função, mas a de indemnização pela falta do devedor em cumprir a obrigação em devido tempo, não se vendo razão para não serem devidos quando a indemnização respeita a danos não patrimoniais, uma vez que esta é devida no mesmo momento em que o é a indemnização por danos patrimoniais, sendo, por isso, devidos juros de mora sobre a totalidade da indemnização a contar da data da notificação para contestar o pedido cível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: