Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
315/09.2TJPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043780
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESCRIÇÃO ALARGADA
LESADOS
Nº do Documento: RP20100419315/09.2TJPRT-A.P1
Data do Acordão: 04/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 413 FLS. 88.
Área Temática: .
Sumário: A ratio legis subjacente ao alargamento do prazo prescricional na responsabilidade civil extracontratual previsto no nº3 do art. 498º do CC assenta na especial gravidade do facto complexo que é o acidente rodoviário, quando o mesmo assume carácter de ilícito penal, pelo que o referido prazo é aplicável a todos os intervenientes, incluindo os vários lesados, independentemente da natureza dos danos sofridos por cada um deles.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 315/09.2TJPRT-A.P1 (Apelação)
Apelante: B……………
Apelados: Fundo de Garantia Automóvel e C…………., S.A.

A ratio legis subjacente ao alargamento do prazo prescricional na responsabilidade civil extracontratual previsto no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil, assenta na especial gravidade do facto complexo que é o acidente rodoviário, quando o mesmo assume carácter de ilícito penal, pelo que o referido prazo é aplicável a todos os intervenientes, incluindo os vários lesados, independentemente da natureza dos danos sofridos por cada um deles.
(Sumário elaborado pela relatora, nos termos do n.º 7 do artigo 713.º do CPC, redacção actual)


Processo n.º 315/09.2TJPRT-A.P1 (Apelação)
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
B……………., na acção declarativa por si intentada, conjuntamente com D…………., e que corre termos na …..ª Secção do ….º Juízo Cível do Porto, sob o n.º 315/09.2TJPRT, contra Fundo de Garantia Automóvel e C…………, S.A., na qual são intervenientes principais, E………… e F………….., interpôs recurso de apelação do despacho saneador que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição alegada pelos réus e pelos intervenientes principais naqueles autos.
Com as alegações juntou um documento, invocando para o efeito o disposto no artigo n.º 1 do artigo 693.º-B do CPC.
Os apelados, Fundo de Garantia Automóvel e C…………, S.A., apresentaram contra-alegações, defendendo a manutenção do despacho recorrido.

Conclusões da apelação:
1. Salvo o devido respeito o douto despacho recorrido errou na determinação da norma aplicável à factualidade apresentada pela A., parecendo-nos que não foram exactos os termos em que o Tribunal Recorrido equacionou a questão sub juditio, nem tão pouco a solução jurídica foi a mais adequada ao caso, nem à tutelados lesados em acidentes com veículos.
2. Ora, pensa a aqui Recorrida, que, muito embora, no respeito pelos limites de cognição deste Venerando Tribunal no que se refere à matéria factual considerada assente, deverá o mesmo adoptar uma solução menos redutora do que a Instância precedente, na interpretação e na aplicação da Lei, tendo ainda em consideração as circunstâncias e pressupostos, contidos nos factos dados como assentes e em circunstancialismos que não terão sido por ventura até agora devidamente ponderados.
3. Efectivamente, não pode a Recorrente concordar com esta visão e aplicação inflexível e redutora do artigo 498.º, n.º 1 e 3, do CPC, e da qualidade de lesado, adoptada pelo Tribunal Recorrido.
4. Regressando ao caso concreto aqui em apreciação, importa indagar-se se, aqui Recorrente é ou não considerada lesada, e qual o momento para o início da contagem do prazo prescricional.
5. Está em causa um prazo curto da prescrição que tem por subjacente compelir os lesados ao exercício do respectivo direito a fim de que o mesmo não seja apreciado pelo tribunal a longa distância.
6. Desta finalidade não pode alhear-se a interpretação a dar à expressão legal data em que o lesado teve conhecimento do direito, pois que se o lesado não tiver conhecimento do seu direito à indemnização não poderá, na prática, exercê-lo.
7. Por conseguinte, a lei faz apelo para um dado intelectivo do titular do direito à indemnização – a tomada de consciência (em sentido amplo abrangendo, nessa medida, a consciência legal) do seu direito a qual é por via de regra a data do acto ilícito.
8. E, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 498.º, do Código Civil, se o facto ilícito constitui crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável, como é o caso dos autos.
9. Portanto o prazo prescricional do acidente em causa é de cinco anos, conforme resulta da aplicação do disposto no artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, conjugado com o artigo 118.º, n.º 1 alínea c) do mesmo diploma legal.
10. Por sua vez, se o início do prazo de prescrição reporta-se, não ao momento da lesão do direito do titular da indemnização, mas àquele em que o direito pode ser exercido, a coincidir com o momento do conhecimento do direito que lhe compete, isto é, o direito à indemnização, conforme o disposto no art. 306.º e 498.º do Código Civil.
11. E, para efeito da contagem do termo inicial do prazo prescricional, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete”, quando se torne conhecedor em concreto, dos elementos/pressupostos que condicionam a responsabilidade civil como fonte de obrigação de indemnizar (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre facto e dano), sabendo ter direito à indemnização “pelos danos que sofreu”.
12. Ora, tendo os danos cuja ressarcibilidade vem reclamada na acção origem nos mesmos factos ilícitos danosos, que deram origem ao respectivo processo crime, instaurado pela 2ª Autora, D…………., com o NUIPC 6122/04.1 TDPRT, da 2ª Secção do DIAP do Porto, conforme alegado na petição inicial.
13. Tem de considerar-se que é a partir do arquivamento – 16 de Janeiro de 2007 - do processo-crime que o respectivo prazo prescricional começa a correr, para todos os lesados, mesmo aqueles que não se tenham constituídos como tal respectivo processo.
14. Sendo considerada, a aqui Recorrente, lesada para efeitos do artigo 74.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, toda a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído assistente ou não possa constituir-se assistente, só podendo agir em conformidade com o exercício do seu direito de indemnização aquando do fim da discussão do facto em processo-crime.
15. Para terminar, cabe ainda referir ainda que, cada vez mais as nossas sociedades ditas modernas consideram que a protecção do lesado deve ser a razão fundamental da tutela Jurídica relativa ao tráfego rodoviário, cfr. refere Brandão Proença.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, a questão essencial a decidir é se na data da instauração da acção, se encontrava prescrito o direito de indemnização da co-autora B…………...
Previamente, conhecer-se-á da junção de um documento com a alegação recursória da apelante.

B- De Facto:
Com interesse para a decisão da excepção, a 1.ª instância levou em consideração a seguinte matéria de facto:
1. O acidente dos autos deu-se em 02.04.2004.
2. A presente acção em que as AA D………… e B…………. peticionam indemnização por danos decorrentes desse mesmo acidente deu entrada em juízo em 18.02.2009.
3. âmbito da acção instaurada, a Autora Angelina pede indemnização por danos materiais sofridos pela sua viatura de matrícula ..-..-EN, correspondente ao custo da sua reparação, pelo dano da privação do uso e desvalorização.
4. A Autora D…………. invoca ter sofrido danos corporais que determinaram a sua assistência hospitalar, uma ITA, uma IPP e danos não patrimoniais.
5. O FGA e a C………….., S.A. foram citadas em 05.03.2009 (cfr. fls. 162 e 163); as RR E……….. em 15.06.09 (fls. 267 e 268).
6. Relativamente ao acidente dos autos correu termos o inquérito no 1º Juízo de Instrução Criminal do Porto com o nº …../04.1TDPRT que culminou com o despacho de arquivamento nos termos do artigo 277º, nº 2 do CPP, por se entender em suma não haver indícios da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência pela arguida F…………. na pessoa da ofendida D……….., conforme teor de fls. 53 e ss, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. Tal despacho foi proferido em 16.01.2007, mediante notificação enviada a D…………. em 22.01.2007 (cfr. fls. 52).
8. Em 05.02.2007, a ofendida D………… requereu a sua constituição como assistente.
9. Por despacho notificado à Denunciante D…………. em 06.03.2007 foi aquela admitida naqueles autos de inquérito a intervir como assistente (cfr. fls. 50).

C- De Direito:
Identificadas as questões decidendas, passemos à sua análise de per se.

Questão prévia: Junção de um documento em sede recursória.
A apelante o juntou o documento que se encontra a fls. 16 deste apenso, alegando que a junção era feita ao abrigo do n.º 1 do artigo 693.º-B do CPC. Quer nas conclusões, quer no corpo das alegações, nada mais disse para justificar a junção do documento nesta fase processual.
Lido o mesmo, constata-se que se trata uma carta dirigida pela autora à ré seguradora, datada de 20/01/2005, através da qual, para além do mais, reage a um aumento do prémio de seguro e tece algumas considerações sobre o acidente em causa nestes autos.
Nas suas contra-alegações a apelada seguradora pronuncia-se pela irrelevância do documento para a apreciação da decisão recorrida.
Vejamos, então, se o documento ora junto pode ser tido em consideração.
Dispõe o artigo 700.º, n.º 1, alínea e) do CPC que compete ao relator pronunciar-se sobre a admissão ou recusa de documentos juntos em fase de recurso. Desta decisão, pode a parte prejudicada, requerer que em conferência seja reapreciada a questão, a qual deve ocorrer, em princípio, no acórdão que julga o recurso (n.º 3 e 4 do mesmo preceito).
Sendo assim, e considerando que se encontra cumprido o princípio do contraditório, e por razões de economia processual, presentes em todas as fases processuais, incluindo a fase recursória, entende-se que os n.ºs 3 e 4 do artigo 700.º do CPC não obstam a que se conheça da admissão ou rejeição de documento junto com as alegações no próprio acórdão que conhece do objecto do recurso.
Assim, e no que concerne à admissibilidade de documentos em fase de recurso, verifica-se que a lei apenas permite a junção excepcionalmente, caso estejam preenchidos os requisitos previstos no actual artigo 693.º-B do CPC (que corresponde, no essencial, ao anterior artigo 706.º do CPC).
Esses casos são: os previstos no artigo 524.º do CPC, ou seja, quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (dada a superveniência objectiva ou subjectiva do documento em relação àquela fase processual); caso a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido naquela instância e, ainda, nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º do CPC.
In casu, perante a falta de justificação da apelante para a junção do documento, e atento o seu teor, não vislumbramos que a situação se enquadre em qualquer dos pressupostos que poderiam justificar a apresentação do documento nesta fase processual.
Nestes termos, considerando a falta absoluta e manifesta de fundamento legal, não se admite a junção do documento de fls. 16, devendo o mesmo ser desentranhado dos autos e entregue à apelante, que suportará as custas do incidente a que deu causa (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e artigo 7.º, n.º 3 do RCJ).

Passando, agora à apreciação da questão principal e que consiste em saber se na data da instauração da acção (18/02/2009), se encontrava prescrito o direito de indemnização da co-autora B…………. em consequência do acidente de viação ocorrido em 02/04/2004, o qual alegadamente terá causado danos materiais no veículo de sua propriedade, de matrícula ..-..-EN, interveniente no acidente, e na altura conduzido pela co-autora D…………, a qual terá sofrido, por via do mesmo, danos corporais e danos não patrimoniais.
O despacho recorrido pronunciou-se no sentido da prescrição do direito de indemnização com base, essencialmente, no seguinte raciocínio: embora o facto gerador dos danos – o acidente – seja o mesmo, os direitos exercidos pelas lesadas são autónomos, bem como os respectivos prazos de prescrição. Assim, e uma vez que em relação à lesada B……….., a conduta da lesante nunca poderia ser qualificada como ilícito criminal, é-lhe aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, encontrando-se, consequentemente, prescrito o direito accionada à data da petição inicial, dado nunca ter sofrido qualquer interrupção.
Acrescentando, ainda, que o alongamento do prazo prescricional previsto no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil, apenas beneficia a lesada D………….. porque só em relação à mesma o facto lesivo pode integrar um crime de ofensas corporais por negligência, para o qual a lei estabelece o referido prazo prescricional de 5 anos, igualmente aplicável em sede de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
Discorda a apelante, reconduzindo-se os motivos a três pontos, que sintetizaremos nos seguintes termos:
1- O prazo prescricional aplicável é de 5 anos por aplicação conjugada dos artigos 212.º, n.º 1 e 118.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal;
2 – O início da contagem do prazo de prescrição reporta-se, não ao momento da lesão, mas àquele em que o direito pode ser exercido, a coincidir com o momento do conhecimento do direito que lhe compete e, no caso, esse momento situa-se a partir do arquivamento do processo crime instaurado pela outra lesada, mais concretamente, em 16 de Janeiro de 2007;
3- Nos termos do artigo 74.º, n.º 1 do Código Penal deve ser considerada lesada toda a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que não possa ou não se tenha constituído assistente, noção que se aplica à apelante.
Entendemos que nenhum destes argumentos procede, embora se considere, por outras razões jurídicas que de seguida concretizaremos, que o direito de indemnização accionado pela autora B………….., à data da instauração desta acção, não se encontrava prescrito.
Vejamos, então, os argumentos da apelante.
No que concerne ao primeiro, é manifesto que a apelante não tem razão porque não está em causa um crime de dano doloso, mas sim negligente, como é natural e característico das condutas infraccionais praticadas em sede rodoviária.
Ora, no nosso ordenamento jurídico-penal a conduta negligente só é punível nos casos tipificados na lei, conforme decorre do artigo 13.º do Código Penal, e o crime de dano negligente não se encontra tipificado, reportando-se a previsão normativa do artigo 212.º do Código Penal apenas à conduta dolosa.
Quanto segundo argumento, também não assiste razão à apelante porque nos termos do artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil o que desencadeia o início do prazo de prescrição é o conhecimento pelo lesado do direito que lhe compete, ainda que não conheça a pessoa do responsável.[1]
Tal como se refere num aresto do STJ, e que vem na linha de jurisprudência pacífica sobre a matéria:
“A lei não exige que o início do prazo prescricional se dê com o momento em que o direito fique definido ou judicialmente reconhecido, mas tão só e apenas que seja conhecida do lesado o direito à indemnização pela produção dos danos e possa ser exercido…”, acrescentando que o direito de indemnização previsto no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, que não tenha como fonte um crime, “…pode ser exercido logo que conhecidos do lesado os respectivos factos pressupostos…”[2]
Decorrendo da alegação da apelante que logo no dia do acidente, em 02/04/2004, ficou conhecedora do direito de indemnização que posteriormente veio a exercer nesta demanda, o início do prazo de prescrição desse direito iniciou-se naquele mesmo dia (artigo 306.º do Código Civil).
Questão diferente é saber se este prazo de prescrição aplicável ao caso é o previsto no n.º 1 ou o que resultar da aplicação do n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil, e que retomaremos mais adiante.
Como também é outra questão diferente saber se o prazo de prescrição se interrompeu por via da pendência do processo crime instaurado contra a condutora do outro veículo interveniente no acidente (artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil e 71.º do Código de Processo Penal).
Quanto ao terceiro argumento, embora nos termos da definição do n.º 1 do artigo 74.º do Código Penal, a apelante possa ser considerada ou considerar-se ela própria como lesada para efeitos de dedução de pedido de indemnização em sede processual penal, desde logo, conforme prescreve o artigo 75.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, a norma legitimadora da aplicação do alongamento do prazo prescricional na responsabilidade civil extracontratual quando o ilícito constitua crime, não se encontra prevista no ordenamento penal ou processual penal, mas sim no civil, mais concretamente, no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil.
Aqui chegados, importa, então, equacionar qual o prazo de prescrição aplicável no caso em apreciação.
Conforme já se referiu, o n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil estipula que o direito de indemnização fundado na responsabilidade extracontratual prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. Por seu lado, o n.º 3 do mesmo preceito estipula o seguinte:
“Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.”
Resulta da literalidade do preceito que o alongamento do prazo prescricional está directamente relacionado com a natureza do facto em si mesmo, ou seja, com a especial gravidade do facto ilícito danoso praticado pelo agente.
É essa especial gravidade que justifica o desencadear do processo criminal e que determina um alargamento do prazo previsto em relação aos casos em que apenas se discute a responsabilidade civil, permitindo, desse modo, que a obrigação de indemnizar decorrente da aplicação normas de direito civil não prescreva em momento anterior àquele em que pode o lesante pode ser julgado em sede criminal.
De facto, o que se pretende “…evitar é que o autor de um crime, declarado responsável e condenado em sede penal, fique isento da obrigação de indemnizar a vítima do crime em virtude de mais breve prescrição civil.”[3]
Consequentemente, e tal como se escreveu num acórdão do STJ, “…o acolhimento do prazo mais longo de prescrição criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 498.º do C. Civil, depende da qualificação do facto ilícito como criminoso e da gravidade dos danos sofridos pelo lesado.”[4]
Esta ideia de que é o facto em si mesmo que determina o alongamento do prazo, tem sido reforçada por via da aplicação jurisprudencial do n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil.
Desde logo, é inegável que existe consenso no sentido de não obstar a tal alongamento, o não exercício do direito de queixa, e a consequente extinção desse direito, a amnistia do crime, o perdão, etc.[5]
Este entendimento, aliás, vem na sequência do pensamento do Prof. Antunes Varela que, num célebre trecho em anotação ao acórdão do STJ de 30.01.1985, escreveu de forma lapidar:
“Não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que, por qualquer circunstância (v.g., por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada) ele não seja ou não possa ser efectivamente instaurado.”[6]
Mas para além destas situações, afigura-se-nos que a especial natureza do facto surge com toda a sua relevância quando o alongamento do prazo prescricional é também aplicável aos responsáveis meramente civis, como o comitente (aqui em perfeita oposição com o pensamento daquele ilustre Professor), à seguradora para quem foi transferida a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ou ao Fundo de Garantia Automóvel quando o mesmo intervém na acção.[7]
Nestes casos, a jurisprudência tem decidido que o prazo prescricional decorrente da aplicação do n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil não se aplica apenas ao lesante, mas a todos os responsáveis civis, com base em vários argumentos, que se traduzem no seguinte: para além de serem acentuadas as razões gerais subjacentes ao instituto da prescrição – certeza e segurança jurídicas e reacção contra a inércia e desinteresse do titular do direito – as razões de fundo radicam, essencialmente, na unidade do sistema jurídico (aplicar a todos os responsáveis o mesmo prazo de prescrição – artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil), coadjuvada pela ideia que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento quando apenas estabeleceu como único pressuposto do alargamento do prazo prescricional, a natureza criminal do facto (artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil – e onde a lei não distingue, também o intérprete não deve distinguir), e, finalmente, que os responsáveis civis apenas têm intervenção processual porque, no fundo, substituem o lesante responsável no dever de indemnizar.[8]
Importa, porém, referir que estes argumentos têm sido debatidos quando existem vários responsáveis (o autor do facto e responsáveis civis) pela obrigação de indemnizar.
O caso em apreço centra a questão numa outra perspectiva. Por um lado, na existência de vários lesados e, por outro, na diferente natureza das lesões sofridas.
Porém, e como decorre do exposto, a ratio legis do alargamento do prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil assenta na especial gravidade do facto que embora seja o mesmo, complexo, é certo, mas o mesmo – o acidente – gerou diferentes tipos de responsabilidade: a civil e a criminal.
E tendo essa característica, a lei civil expande o prazo prescricional, acolhendo o prazo que a lei penal prescreve para essa situação e fá-lo atendendo à natureza do facto e, por conseguinte, aplica-se a todos os intervenientes, quer do lado passivo, quer do lado activo da demanda.
E sendo assim, os argumentos acima referidos relativos à interpretação literal do preceito e unidade do sistema jurídico militam a favor da aplicação do mesmo prazo prescricional a todos os lesados, ainda que em relação a algum deles não possa ser assacado ao lesante qualquer tipo de responsabilidade criminal. Basta que o facto em si, atenta toda a sua complexidade material e danos provocados possa ser qualificado, à luz das normas criminais, como um ilícito penal, para que todos os lesados sejam abrangidos pelo mesmo prazo prescricional, independentemente de terem ou não qualquer intervenção no processo criminal.
Ora no caso em apreço, os autos demonstram que, em virtude do acidente em discussão nos autos, a co-autora D…………. sofreu lesões susceptíveis de configurarem, em abstracto, a prática de um crime de ofensa à integridade física negligente, previsto e punível pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal (cfr. fls. 60 a 61v).
Atenta a moldura abstracta deste ilícito, o prazo de prescrição é de 5 anos (artigo 118.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal).
Consequentemente, é este o prazo de prescrição aplicável, atento o disposto no artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil, a todos os intervenientes, incluindo a co-autora B…………...
Porém, o prazo de prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente (artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil).
Decorrendo, por outro lado, do artigo 71.º do Código de Processo Penal que o “pedido de indemnização civil pode ser deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”, salvo as excepções que a mesma lei permite nos termos do artigo 72.º do mesmo Código, o prazo prescricional não corre enquanto estiver pendente processo crime que tenha por objecto os factos relacionados com o acidente e que consubstanciam um ilícito criminal.[9]
Tendo o processo criminal sido arquivado em 16/01/2007, só a partir dessa data se iniciou a contagem do prazo prescricional aplicável (5 anos), donde resulta que na data da instauração da presente acção cível (18/02/2009), ainda o mesmo não se encontrava esgotado.
Consequentemente, o despacho recorrido não pode subsistir na ordem jurídica, devendo ser revogado, já que o direito à indemnização peticionado pela autora B…………. não se encontrava prescrito, improcedendo a excepção deduzida pelos réus e intervenientes principais.
Nestes termos, ainda que por razão jurídicas diversas, procede a apelação.
Dado o decaimento, os apelados suportarão as custas devidas (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC).

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar
a)- Ordenar o desentranhado e entrega à apelante do documento junto a fls. 16, condenando-se a mesma nas custas do incidente a que deu causa, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC´s.
b)- Julgar a apelação procedente, revogando-se o despacho recorrido, e, consequentemente, declarar improcedente a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização da autora B…………...
c)- Condenar os apelados nas custas devidas.

Porto, 19 de Abril de 2010
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
____________
[1] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Coimbra Editora, 1982, p. 476; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 4.ª ed., Almedina, 1982, p. 551-553 e Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3.ª ed., Almedina, 1987, p. 282-284.
[2] Ac. STJ, de 23.10.2010, proc. 3165/08.0TBPRD.P1.S1. No mesmo sentido, Acs. STJ, de 22.09.2009, proc. 180/2002.S2; de 29.05.2007, proc. 07A1340; de 29.11.2005, proc. 05B3557 e de 03.11.2005, proc. 04B4235, em www.dgsi.pt.
[3] Antunes Varela, RLJ, 123, p. 46, nota 1, citando os autores italianos Azzariti e Scarpello – cfr. voto de vencido do Conselheiro Campos Costa no acórdão do STJ, de 30.01.1985, publicado na mesma Revista, págs. 20 e segs., maxime, p. 25.
[4] Ac. STJ, de 09,03.1999, proc. 99B831, em www.dgsi.pt.
[5] São inúmeros os acórdãos sobre esta questão, pelo que, exemplificativamente, apenas remetemos para os Acs. do STJ, de 20.02.2001, proc. 00A3621 e de 12.11.2009, proc. 258/04.6TBMRA.E1.S1, em www.dgsi.pt.
[6] RLJ, n.º 123, p. 46.
[7] Cfr, a título meramente exemplificativo, os Acs. do STJ, de 06.11.2007, proc. 07A328, em www.dgsi.pt, de 18.05.2004, proc. 04A4412, em www.dgsi.pt; de 22.01.2204, CJ/STJ, 2004, I, p. 37; de 06.07.2000, CJ/STJ, 2000, II, p. 148.
[8] Veja-se, Ac. STJ, de 04.03.2004, p. 04B3530, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Ac. STJ, de 04/03/2004, p. 04B3530, em www.dgsi.pt, que reflecte jurisprudência consensual no sentido da apresentação da queixa crime constituir exercício do direito à indemnização e interromper a prescrição.