Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7039/10.6YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
MODIFICAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP201209107039/10.6YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 09/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A oposição à execução, por definição, destina-se à extinção total ou parcial da execução e não à modificação do título executivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 7039/10.6YYPRT-A (e apensado "C")

Recorrentes (exequentes) – B… e outros

Recorridos (executados) – C…, D… e (do apenso "C") E….

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

1 – Relatório
1.1 – O processo na 1.ª instância
C…, D… e E… deduziram a presente oposição à execução nº 7039/10.6YYPRT-A (cujo julgamento foi realizado conjuntamente com o apenso C), em que são exequentes B… e outros, pedindo, com efeito útil e ainda que formulem diversos pedidos, a extinção da execução.

Os oponentes, fundamentando tal pretensão, vieram alegar, em síntese, que o contrato de cessão de quotas em que os exequentes baseiam o seu pedido não foi cumprido pelos mesmos. O contrato de cessão foi um trespasse camuflado, tendo sido garantido pelos exequentes, nos preliminares e aquando da celebração do negócio, que o estabelecimento estava completamente legalizado. Foi requisito essencial para que os opoentes tomassem a decisão de comprar as quotas a garantia dada pelos exequentes de que todos os espaços estavam devidamente legalizados e compreendidos nos respetivos alvarás e licenças. Em julho de 2009, aquando da intenção de realização de algumas obras no estabelecimento, os opoentes tomaram conhecimento de que parte da construção estava edificada num terreno onde era suposto haver o quintal. Interpelados os exequentes para procederem à legalização, nada responderam ou fizeram. Assim, deixou de ser devido o pagamento das prestações acordadas, sendo certo que o negócio só foi celebrado porque os oponentes foram induzidos em erro.

Os exequentes contestaram. Alegaram, em súmula, que reconhecem que aquando da celebração do contrato existiam desconformidades com o alvará, concretamente relativamente a uma parte de uma construção onde está instalada apenas uma parte do fabrico. De tal facto foi dado conhecimento tempestivo aos opoentes, que aceitaram comprar nessas condições. A construção em causa refere-se apenas a parte do fabrico, não comprometendo o exercício da atividade a que o estabelecimento está afeto. Os executados não resolveram o contrato, sendo ainda certo que não apresentaram qualquer denúncia até 30 dias depois de conhecido o alegado defeito e dentro de seis meses após a entrega das ações, pelo que sempre teria caducado um eventual direito dos executados. Quando muito, poderia haver redução do negócio. Terminam, pedindo a improcedência da oposição deduzida.
Os autos foram saneados e procedeu-se à realização de julgamento (apensos A e C conjuntamente), tendo-se fixado a matéria de facto assente.

Conclusos os autos, foi proferida decisão final que declarou extinta a execução.

1.2 – Do recurso
Inconformados, os exequentes vieram apelar.

Concluem o seguinte:
1) Mais uma vez os recorrentes lamentam que, apesar das dúvidas que suscitou, a prova testemunhal produzida tenha merecido credibilidade, pois a verdade é que os recorridos compraram as quotas com perfeito conhecimento do que se passava relativamente ao anexo.
2) Sem conceder, com manifesta relevância para a decisão nestes autos, resulta dos mesmos o seguinte:
a) Apenas a parte dos anexos do estabelecimento está em construção clandestina no quintal;
b) Do conteúdo da carta e documento da F…, constata-se que, se alguém não cumpre a lei, são os recorridos;
c) Desde a data do contrato de cessão de quotas, os recorridos têm vindo a fruir das vantagens do estabelecimento;
d) Nas cartas juntas aos autos pelos recorridos, os recorridos mostram interesse na manutenção do contrato;
e) Contrariamente ao alegado pelos recorridos, o exercício da atividade a que o estabelecimento está afeto não está comprometido;
f) Contrariamente ao alegado pelos recorridos, não está comprometida a cessão das quotas objeto do contrato em causa nos autos, pois já houve cessões de quotas posteriores;
g) A testemunha E… aponta para que a situação era perfeitamente legalizável, conforme aliás é atestado pelos Docs. 5 e 6 juntos com estas alegações;
h) O Mmo. Juiz manifestou expressamente inúmeras dúvidas sobre os factos.
3) Por ser fundamental para a boa e justa decisão dos autos tendo em conta as várias soluções de Direito plausíveis, ao abrigo dos arts. 265.º e 712.º, n.º 5, CPC, deverá repetir-se a produção da prova para apuramento das questões seguintes:
a) O estabelecimento é legalizável?
b) Qual o custo da legalização do estabelecimento?
4) Sem conceder, no que se refere à aplicação do Direito, em primeiro lugar, o contrato de cessão de quotas em causa configura uma compra e venda comercial – art. 463.º, Cód. Comercial.
5) Pelo que, não tendo os recorridos apresentado qualquer reclamação nos 8 dias seguintes à data da entrega da coisa comprada (as quotas), ou seja, a data do contrato de cessão de quotas de 16-Setembro2008, caducou um eventual direito dos executados - art. 471.º, do Cód. Comercial; sem conceder, os recorridos não apresentaram qualquer denúncia até 30 dias depois de conhecido o alegado defeito e dentro de seis meses após a entrega das ações, pelo que sempre teria caducado um eventual direito dos recorridos – art. 916.º, n.º 2, e 917.º, do Cód. Civil.
6) Sem conceder, em face dos elementos dos autos, sempre haveria que proceder à redução do negócio - art. 292.º, Cód. Civil.
7) Sem conceder, não ocorreu qualquer resolução do contrato, válida e eficaz - art. 436.º, n.º 1, Cód. Civil.
8) Sem conceder, é manifesto que as pretensões dos recorridos excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelos fins do alegado direito que invocam, pelo que sempre estaríamos em face de um abuso de direito – art. 334.º, Cód. Civil.
9) A sentença recorrida violou, pois, a Lei e o Direito, em especial, o disposto no art. 265.º, CPC, nos arts. 463.º e 471.º, Cód. Comercial, e nos arts. 296.º e 334.º, Cód. Civil.

Não houve resposta ao recurso, que foi admitido nos termos legais e o processo correu Vistos.

Nada constatamos que obste ao conhecimento da apelação.

1.3 – Objeto do recurso
Definido pelas conclusões dos apelantes, o objeto deste recurso é o seguinte:
1.3.1 - Ao abrigo dos arts. 265.º e 712.º, n.º 5, CPC, deverá repetir-se a produção da prova para apuramento das questões seguintes: a) O estabelecimento é legalizável? b) Qual o custo da legalização do estabelecimento?
1.3.2 – Não tendo os recorridos apresentado qualquer reclamação nos 8 dias seguintes à data da entrega da coisa comprada (as quotas), caducou um seu eventual; ainda que assim não fosse, os recorridos não apresentaram qualquer denúncia até 30 dias depois de conhecido o alegado defeito e dentro de seis meses após a entrega das ações, pelo que igualmente caducou o seu eventual direito.
1.3.3 – Ainda assim, sempre haveria que proceder à redução do negócio e não ocorreu qualquer resolução do contrato, válida e eficaz, sendo claro que, por último, as pretensões dos recorridos excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelos fins do alegado direito que invocam, pelo que sempre estaríamos em face de um abuso de direito.

2 – Fundamentação
2.1 – Fundamentação de facto
A 1.ª instância considerou relevante a seguinte matéria de facto:
A) Os opoentes e os exequentes celebraram um contrato promessa de cessão e divisão de quotas, nos termos e com o conteúdo constante de fls. 32 a 37.
B) Os opoentes e os exequentes celebraram um contrato de cessão e divisão de quotas, nos termos e com o conteúdo constante de fls. 38 a 44.
C) Nos preliminares e aquando da celebração do negócio foi garantido pelos exequentes aos opoentes que o estabelecimento estava completamente legalizado.
D) No fim de julho de 2009 os opoentes tiveram conhecimento de que o estabelecimento estava instalado, na parte referente aos anexos, em construção clandestina, edificada numa área destinada a quintal.
E) O opoente C…, em 31 de julho de 2009, remeteu uma carta registada com aviso de receção, ao exequente G… e mulher, que a receberam, nos termos e com o conteúdo constante a fls. 46 a 49.
F) Os opoentes E… e C…, em 31 de julho de 2009, remeteram uma carta registada com aviso de receção ao exequente H… e mulher, que a receberam, nos termos e com o conteúdo constante de fls. 50 a 53.
G) Os opoentes D… e C…, em 31 de julho de 2009, remeteram uma carta registada com aviso de receção ao exequente I… e mulher, que a receberam, nos termos e com o conteúdo constante de fls. 54 a 57.
H) Com data de 26 de outubro de 2010, a F… remeteu ao responsável legal do estabelecimento de bebidas com fabrico “J…”, sito na …, nº … a …, no Porto, uma carta nos termos e com o conteúdo constante de fls. 62 a 65.
I) Os opoentes pagaram aos exequentes, pelo menos, €284.750,00 por conta do estabelecimento em causa.
J) Os opoentes, desde a data do contrato de cessão de quotas mantêm-se à frente do estabelecimento em causa, fruindo das vantagens e suportando os encargos relativos ao mesmo.
K) Em 30 de setembro de 2010 a F… deslocou-se ao estabelecimento comercial em causa nestes autos, tendo elaborado o documento junto em audiência de julgamento, com o conteúdo dele constante.
L) Foi requisito essencial para os opoentes celebrarem o negócio a garantia dada pelos exequentes de que todos os espaços utilizados no exercício social estavam todos devidamente legalizados e compreendidos nos respetivos alvarás e licenças.

2.2 – Aplicação do direito
Para melhor entendimento da solução jurídica alcançada na 1.ª instância e, em face dela, das questões recursais que os apelantes colocam, citamos, no que nos parece ser mais relevante, a decisão sob censura.

Antes, porém, devemos acentuar que, não obstante o lamento que se vislumbra na 1.ª conclusão do recurso, quando os apelantes se insurgem contra a credibilidade dada às testemunhas, os mesmos não recorrem da matéria de facto: esta matéria é a que ficou assente na 1.ª instância e é matéria de facto, assim assente, dois pontos relevantes que tem a ver com a garantia dada pelos exequentes e com a essenciabilidade desta (alíneas C e L).

Aqueles dois factos – não impugnados – tal como a apreciação feita a propósito da tempestividade da invocação do vício (anulabilidade) resolvem, em nosso entender cabalmente, o objeto do recurso, em moldes, aliás, como decidiu a 1.ª instância.

Vejamos, então, o que aí se escreveu:
"(…) a decisão em sede de oposição tem eficácia meramente processual, por conduzir à extinção da execução, no todo ou em parte, e não a uma pronúncia sobre a relação material controvertida(….
Nos presentes autos provou-se que foi requisito essencial para os opoentes celebrarem o negócio a garantia dada pelos exequentes de que todos os espaços utilizados no exercício social estavam todos devidamente legalizados e compreendidos nos respetivos alvarás e licenças. Dispõe o artº 252º do Código Civil (…). Como decidiu o Ac. RL de 4.03.10, P. nº 4092 /06.0TBALM-B.L1-6, in dgsi, motivos, neste sentido, são as circunstâncias cuja representação intelectual determina a decisão de querer a conclusão do negócio jurídico. O erro sobre os motivos é, por conseguinte, uma ideia inexata, uma representação inexata, sobre a existência, subsistência, ou verificação de uma circunstância presente ou atual que era determinante para a declaração negocial (…) a própria vontade, em consequência do erro, formou-se mal, divergindo assim da vontade hipotética que o declarante teria tido sem o erro, de maneira que a vontade ficou viciada. Este erro, ocorrido no âmbito dos motivos, deve ser encarado sob o aspeto subjetivo do declarante que está em erro. Em consequência desta representação subjetiva, por um lado, e em defesa da segurança do tráfico jurídico negocial, por outro, o erro sobre os motivos em princípio não pode ser considerado (…) a regra fundamental estabelecida no nº 1 do artº 252º (…) quer dizer, o erro sobre os motivos em termos jurídicos não releva. Mas esta regra fundamental admite exceções, interessando salientar, no que releva, que o erro sobre os motivos que se refira ao objeto do negócio, pode ser causa de anulação, nos termos do regime especial do artº 251º.
Temos, assim, que o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira ao objeto do negócio, (artº 252º nº 1, 1ª parte) torna o negócio anulável (…) O erro sobre o objeto pode recair ou sobre a sua identidade ou sobre a sua substância ou sobre as suas qualidades essenciais (…).
Tendo ocorrido um erro sobre o objeto do negócio, o alcance da anulabilidade depende do alcance do erro relevante para o efeito. O erro pode abranger o negócio todo: sem a sua ocorrência o negócio não teria sido concluído; o erro pode respeitar a uma parte ou a um aspeto do negócio: sem ele, o negócio não teria sido feito nos precisos termos em que o foi – tudo apud acórdão supracitado.
Há ainda quem considere como condição de relevância do erro que o mesmo seja desculpável, ou seja, aquele em que teria incorrido qualquer pessoa com normais características de inteligência, experiência e de diligência – vide Ac. RP de 18.01.10, P. nº 1208/07.3TBETR.C1.P1, in dgsi.pt.
Nos presentes autos considerei como provado que o negócio não teria sido efetuado se os opoentes tivessem sabido que o anexo onde funcionava o fabrico da panificação era clandestino. Se quanto à desculpabilidade do erro, faz alguma espécie que num negócio de monta não tenha havido, pelos opoentes, a comprovação das características asseguradas pelos exequentes (alínea C) dos factos provados), não choca, todavia, considerar que, face a tal garantia, se tenham abstido de o fazer. Acresceria que não é muito normal ir verificar se a construção existente no antigo quintal era ou não clandestina, dado que era aí que se fazia o fabrico.
Já quanto ao conhecimento, pelos exequentes, da essencialidade do erro, afigura-se-me que os mesmos não a podiam desconhecer. Um declaratário normal colocado na posição dos exequentes, teria de considerar extremamente duvidoso que alguém fosse pagar €566.000,00 por quotas cujo ativo, o estabelecimento comercial, na parte relativa ao fabrico da panificação, estava edificado clandestinamente. Nada se alegou e provou se tal construção era passível de legalização, se a mesma foi requerida ou tentada, ou as consequências indubitáveis que tal tentativa poderiam acarretar. Tal poderia relevar em sede de redução do contrato, nos termos e para os efeitos do artº 437º do CC.
Não obstante, atenta a prova de que os opoentes não celebrariam o negócio se tivessem conhecido os sobreditos factos (alínea L dos factos provados), terá de se considerar admissível, em tese, a anulação do contrato. Importa, agora, apreciar a tempestividade de tal arguição (…) O artº 939º do CC estatui que as normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles; por seu turno, o artº 913º nº 1 estatui que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
Dispõe o artº 916º do Código Civil que o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, exceto se este houver usado de dolo. 2 – A denúncia será feita até 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
Nos presentes autos afigura-se-me provado o dolo dos exequentes (alínea C) dos factos provados). Com efeito, ou sabiam que a construção era clandestina e usaram de dolo direto, ou não sabiam e, ao garantir a legalidade da construção sem estarem em condições de o fazer, usaram de dolo eventual.
Sendo doloso o comportamento dos exequentes, não existe obrigação de denúncia do defeito e não estão sujeitos os opoentes aos prazos do artº 916º nº 2 do CC, mas antes ao prazo geral do artº 287º do mesmo diploma, razão pela qual é tempestiva a arguição deduzida.
Estão assim preenchidos todos os pressupostos para considerar anulado o negócio de cessão de quotas, o que declaro. Sendo inválido o contrato dado à execução, não vincula os opoentes. E não os vinculando não podem ser demandados tendo por base a alegada obrigação de pagamento, pois falta a causa de pedir na execução contra eles instaurada. Falta o princípio gerador do direito exequendo, razão pela qual o título é inexequível em relação a si".

Feitas as considerações anteriores e atentando na transcrição que antecede (onde se explica com clareza, arrimada nos factos não impugnados, a procedência da invocação do vício do contrato e da sua tempestividade) vemos as questões colocadas pelos apelantes.

1.3.1 - Ao abrigo dos arts. 265.º e 712.º, n.º 5, CPC, deverá repetir-se a produção da prova para apuramento das questões seguintes: a) O estabelecimento é legalizável? b) Qual o custo da legalização do estabelecimento?

A pretensão dos recorrentes, destinada à repetição da prova, não se fundará em rigor no citado n.º 5 do artigo 712 do Código de Processo Civil (CPC), mas no seu n.º 4.

Com efeito, não vemos em que ponto essencial da matéria de facto não tenha havido relevante e adequada fundamentação[2].

O aludido n.º 4 permite determinar a repetição do julgamento quando, além do mais, se julgue indispensável a ampliação da matéria de facto.

Sucede que, percorrendo o requerimento inicial executivo, tal como o título, e, bem assim, a contestação à oposição em lado algum se encontra a matéria de facto que, apenas nesta sede, os recorrentes pretendiam ver apurada, não podendo, por isso e desde logo, o tribunal substituir-se à sua omissão.

Importa acentuar, por outro lado, que pela oposição à execução se visa a extinção desta, mesmo que parcial, e não a eventual modificação do título executivo, realidade que os recorrentes, ampliada a matéria de facto visariam atingir.

Entendemos, assim, que não hà lugar a qualquer repetição (ampliação) da prova oportunamente produzida.

1.3.2 – Não tendo os recorridos apresentado qualquer reclamação nos 8 dias seguintes à data da entrega da coisa comprada (as quotas), caducou um seu eventual; ainda que assim não fosse, os recorridos não apresentaram qualquer denúncia até 30 dias depois de conhecido o alegado defeito e dentro de seis meses após a entrega das ações, pelo que igualmente caducou o seu eventual direito.

Como resulta da sentença, o objeto sobre o qual é invocado o vício negocial não pode confundir-se com as quotas sociais, sendo estas apenas o veículo, o instrumento, que leva à transmissão da sociedade, titular do estabelecimento comercial. Não faz qualquer sentido jurídico, por isso, que se chame à colação o disposto no artigo 471 do C. Comercial[3], que pressupõe o exame das coisas vendidas no ato de entrega, como se isso fosse pensável para a cedência de quotas!

No mais, e quanto à tempestividade da invocação do vício (erro) não podemos deixar de remeter para as considerações feitas na sentença. Os factos apurados, com efeito, permitem a conclusão que os exequentes agiram dolosamente, ao esconderem o vício do objeto que conheciam ou, pelo menos, ao garantirem a sua inexistência, quando ele efetivamente existia. A exceção prevista no artigo 916.º, n.º 1, parte final, do Código Civil (CC) afasta o prazo de denúncia, acabando por remeter, no caso presente e atenta a factualidade apurada, para a tempestividade da invocação do erro negocial.

1.3.3 – Ainda assim, sempre haveria que proceder à redução do negócio e não ocorreu qualquer resolução do contrato, válida e eficaz, sendo claro que, por último, as pretensões dos recorridos excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelos fins do alegado direito que invocam, pelo que sempre estaríamos em face de um abuso de direito.
O que resulta dos factos apurados é a demonstração de um negócio nulo (assim declarado, porque anulável) por estarem presentes os pressupostos do erro sobre o objeto do negócio, que incluem também, e no caso, a demonstração que o negócio não teria lugar se fosse conhecido o vício.

Estamos, agora se repete, em sede de oposição a uma execução, a qual se destina por definição à extinção, parcial ou total da execução e não à modificação do título executivo.

No mais, tendo os oponentes demonstrado a causa extintiva da execução, ou seja, o vício invalidante do negócio e, por isso, do título, não vemos como pode defender-se que hajam agido em abuso de direito, porquanto nenhum facto evidencia que eles se tenham comportado em sentido divergente de qualquer expectativa (legitimamente) criada nos exequentes.

Por tudo, entendemos que a sentença sob censura deve ser integralmente mantida e que a apelação é improcedente.

3 – Sumário
Age dolosamente quem no negócio jurídico omite o vício do objeto vendido, se conhecia esse vício, e continua a agir assim quem, não o conhecendo, garante que o vício, ao contrário da realidade, não existe.

4 – Decisão:
Pelo exposto, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente esta apelação e, em conformidade, confirmar a sentença proferida em 1.ª instância.

Custas pelos apelantes.

Porto, 10.09.2012
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira Amorim
__________________
[1] Sublinhados nossos.
[2] O despacho de fundamentação é, em síntese, do seguinte teor: "(…) a opoente referiu que tiveram conhecimento que o anexo onde é efetuado o fabrico de panificação é clandestino quando tentaram alargar o âmbito da atividade do estabelecimento. O conjunto de infrações assinalado pela F… provinham já do tempo do exequente. Não lhes (opoentes) foi dado prévio conhecimento pelos exequentes de que a construção era clandestina (…) A testemunha E… referiu que acompanhou o negócio do princípio ao fim. Quando fizeram a cessão quiseram comprar a confeitaria. O pressuposto da realização do negócio era estar tudo legalizado, pois houve outros negócios que não foram feitos por não estarem legais. Foi-lhes garantido que estava tudo em ordem (…) a construção estava clandestina. Escreveram cartas aos exequentes a informá-los que aquilo não estava em ordem e para eles corrigirem a situação (…) A testemunha K…, economista e consultor, referiu que a primeira reunião do pré-contrato de cessão de quotas foi celebrado no seu escritório. Acompanhou as negociações entre o E… pai, a opoente D… e o intermediário. Havia vantagem fiscal para os vendedores em fazerem a cessão de quotas em vez do trespasse. O intermediário deu garantia que o volume de negócios era bom e que a casa estava perfeitamente legal. O negócio só interessava se estivesse legal. Foi quando pretenderam fazer um aditamento ao alvará, para servir refeições, que descobriram que a construção no local era clandestina (…) A testemunha L… referiu que o senhorio tinha conhecimento da construção do anexo e nunca levantou problemas. O exequente M… disse-lhe que tinha dito aos cessionários que a construção do anexo era clandestina, estando tal referência escrita no contrato que fez ao exequente. Os cessionários não quiseram que constasse do contrato, mas tinham conhecimento do assunto. A testemunha N…, na altura fazia mediação, entre outras coisas, referiu que levou os clientes a ver o estabelecimento. Não foi dito aos opoentes que havia construção clandestina. A única coisa que foi dita é que o forno foi deslocado do lugar. A testemunha O…, empregado de restaurante, referiu que trabalhou no estabelecimento em causa. É no anexo que se fazia o fabrico de pastelaria e do pão. Foi-lhe dito, por um tal G… que trabalhou no estabelecimento, que não foi dão conhecimento aos opoentes de que a construção era clandestina (…).
Do depoimento conjugado das testemunhas, maxime das testemunhas E… e P… criei a convicção de que os opoentes não sabiam que o anexo onde era efetuado o fabrico da panificação era clandestino, e que tal circunstância foi omitida pelos exequentes. Criei ainda a convicção de que, se conhecedores de tal circunstância, os opoentes não teriam celebrado o negócio.
No que tange aos documentos juntos, os contratos promessa e definitivo, de cessão de quotas, foram aceites pelas partes. No que tange às cartas enviadas, concretamente as constantes de fls. 46 a 57, os opoentes não juntaram aviso de receção, sequer comprovativo de registo. Não obstante, tal recebimento foi confessado pelos exequentes no artº 14º das contestações. Já quanto à carta junta de fls. 58 a 61, os exequentes não aceitaram o respetivo recebimento. De igual forma, quanto às demais alegadas cartas enviadas, nenhuma prova foi efetuada, designadamente pela junção dos avisos de receção. Quanto aos documentos da F…, juntos de fls. 62 a 65 e em audiência, os respetivos conteúdos foram também aceites pelas partes. No que tange ao pagamento referido na alínea I), no montante de € 284.750,00, foi o mesmo aceite pelos exequentes nos artºs 1º e 19º da contestação.
De igual forma, a circunstância de dar como assente que a construção do anexo era clandestina deriva da aceitação pelos exequentes. Com efeito, nenhum documento o atesta, não foi indicado como testemunha o alegado arquiteto cujas diligências conduziram ao conhecimento do facto e, principalmente, não se mostrou efetuada a prova de que, apesar de clandestina, a obra não era legalizável, aspeto que reputo de fundamental. Não deixo também de assinalar que me parece algo estranho a circunstância de, num negócio que envolve verbas avultadas, não tenha havido confirmação pelos opoentes da legalidade plena do objeto de aquisição (…) Quanto ao mais, por ser conclusivo, por consubstanciar matéria de direito, por ser irrelevante para a decisão da causa ou por ausência de prova, nada mais considerei como provado".
[3] "As condições referidas nos dois artigos antecedentes (Venda sob amostra ou por designação de padrão e Compras de coisas que não estejam à vista nem possam designar-se por padrão) haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos, se o comprador examinar as coisas compradas no ato de entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias"
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Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.