Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | OBJETO DA PERÍCIA FALSIDADE DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202503241964/23.1T8VCD-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O prazo, em curso, para a parte se pronunciar sobre o objeto da perícia, não se suspende, por mero efeito de interposição do recurso do despacho que deferiu a perícia, e ainda que tenha sido requerido o efeito suspensivo desse recurso. II – Não é de atender a invocação da falsidade de um documento, quando este se revele impertinente à prova concreta dos factos e sequer tenha sido admitido. (Sumário da responsabilidade do relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1964/23.1T8VCD-G. P1
Recorrente – AA Recorridos – BB e Ministério Público
Relator – José Eusébio Almeida Adjuntas Carla Fraga Torres e Fernanda Almeida
I – Relatório
Nos presentes autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais da jovem CC, nascida aos ../../2011, em que é progenitor e recorrente AA e é progenitora e recorrida BB – no recurso em separado, que correu termos como Apenso C – foi proferido acórdão[1] neste Tribunal da Relação do Porto, a 20.05.2024, no qual, revogando decisão proferida em primeira instância, se decidiu “alterar o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais” nos termos seguintes: “1 - Residência da criança: Para efeito de cartão de cidadão e correspondência, a residência continua fixada junto da mãe (atual morada); no demais, a residência da criança será alternada semanalmente entre a mãe e o pai, trocando à sexta-feira no fim das atividades escolares e ou curriculares. Não combinando de outra maneira (que seria preferível), a transição é efetuada no colégio. A documentação da criança estará sempre com o progenitor que nessa semana a tiver consigo. 2 - Exercício das responsabilidades parentais: No tocante às questões de particular importância (exemplificativamente, saúde e educação, frequência de atividades, mudança de residência para lá dos atuais concelhos de residência) serão exercidas por ambos. As respeitantes aos atos da vida corrente serão exercidas pelo pai ou a mãe, informando o outro, consoante com quem a criança estiver. O cargo de encarregado de educação será exercido alternada e anualmente a partir do próximo ano letivo, devendo quem não for encarregado de educação num ano ter acesso a toda a informação e o direito a comparecer nas reuniões do colégio. 3 - Convívio em aniversários da criança e dos progenitores: No seu aniversário a criança jantará anual e alternadamente com os progenitores. No próximo aniversário da criança, o jantar será com quem não tiver a criança consigo nessa semana, o mesmo se aplicando ao Dia da Criança. Nos aniversários dos progenitores, se nessa semana não estiverem com o filho, o aniversariante jantará com a filha. 4 - Saúde: Os médicos de especialidades que a criança já esteja a frequentar, mantêm-se, bem como o médico de família; havendo doença ou consulta da criança (eventual ou marcada ou a marcar), cada um deverá informar o outro para, se for o caso, comparecer também à consulta. Ambos os pais deverão providenciar por apoio psicológico à filha (focada na disrupção familiar, na sintomatologia ansiosa relacionada com o divórcio dos progenitores), que deverá ser semanal; a fim de a residência alternada não implicar descontinuidade semanal, se não escolherem um por acordo, o tribunal a quo decidirá. 5 - Contactos: Cada progenitor poderá, quando não estiver com a filha, falar diariamente (por telemóvel ou outro meio) mas pelo menos uma vez por dia, entre as 19.30 e as 21.30 horas, devendo os adultos providenciarem para que a criança esteja contactável. 6 - Pensão de alimentos e despesas: O pai contribuirá a título de alimentos devidos à filha, com a quantia mensal de 125 Euros, a ser paga até dia 08 de cada mês por transferência bancária para a conta da mãe, sendo a atualizar em janeiro de cada ano de acordo com a taxa de inflação divulgada pelo I.N.E. O pai pagará as despesas da frequência do atual colégio (propinas e refeições). Novas atividades ou viagens escolares carecem da autorização escrita de ambos, sendo suportadas em partes iguais. As despesas escolares realizadas no início do ano letivo (v.g. fardamento, se houver, livros e material escolar), bem como despesas médicas e medicamentosas (no que se inclui o seguro de saúde) serão pagas em partes iguais. A comparticipação no pagamento das despesas (desde que comprovadas documentalmente) que ocorram deverá ser efetuada por transferência bancária em 15 dias a contar da comunicação efetuada ao outro. 7 - Férias de verão: A criança passará uma quinzena com cada progenitor; as quinzenas deverão ser combinadas até 31 de maio. Caso não combinem de maneira diferente, as viagens ao estrangeiro serão autorizadas por escrito com um mês de antecedência, fazendo constar a data da partida, da chegada e local de destino, estando contactáveis. 8 - Natal, Passagem de Ano e Páscoa: As datas abaixo discriminadas serão passadas alternadamente, começando a primeira delas com quem a criança nessa semana não estiver. Caso não combinem de maneira diferente: Natal é o período de tempo entre as 18 horas de dia 24/12 e as 12 horas de dia 25/12. Almoço de Natal, é o período de tempo entre as 12 horas e as 19 horas de dia 25/12. Passagem de Ano é o período de tempo entre as 18 horas de dia 31/12 e as 12 horas de dia 01/01. Almoço de Ano Novo é o período de tempo entre as 12 horas e as 19 horas de dia 01/01. Páscoa é o período de tempo entre as 12 horas e as 19 horas de Domingo de Páscoa”. Ainda se acrescentou: “Caso estejam de acordo em tal (doutro modo tal fica relegado para a decisão final), haverá uma pernoita semanal com o outro progenitor, de terça para quarta-feira, indo o progenitor que nessa semana não esteja com a filha buscar ao colégio e aí a entregando na manhã seguinte. Perante o decidido, fica prejudicado, ao abrigo do disposto no art. 608.º, n.º 2, do C.P.C., o conhecimento da questão n.º 2, deduzida a título subsidiário” e, em conformidade, foi deliberado: “III DECISÃO Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo recorrente e, consequentemente, em revogar a decisão proferida, nos termos sobreditos”.
Os autos vieram a prosseguir no tribunal recorrido, onde a progenitora, a 6.06.2024, dando nota de a CC se recusar a cumprir os convívios fixados pelo tribunal, veio requerer “a nomeação de advogado(a) à menor”.
No dia imediato, o progenitor da CC veio responder, dizendo, em síntese: “(...) Estando os pais em sintonia, o que se constata é que a mãe - dita figura de referência - é absolutamente incapaz de exercer os seus poderes deveres, mormente se tivermos em conta a idade da CC. (...) Para assim concluir, tanto basta atender à Douta fundamentação do AC. do TRP quer já se encontra nestes autos e revogou - e bem, por sinal - a decisão de primeira instância. De toda essa fundamentação, para a qual remetemos por não ser fastidiosos, não podemos deixar de destacar a seguinte parte: Não é aceitável, de todo, esta atitude que, além do mais, reflete um empoderamento da criança, entendendo-se que a sua “vontade” tem de ser respeitada, por, num determinado momento, ser conveniente a quem a invoca. Tal atitude é, também, maléfica, pois a criança incutirá que é ela quem decide a sua vida, com potenciais prejuízos futuros para a própria, dando origem a uma posterior inversão de papéis, em que quem decide é a criança, por vezes associada a posturas autocentradas e manipuladoras. Tais prejuízos podem vir a manifestar-se, futuramente, também, em comportamentos de oposição, antissociais, aditivos e/ou pautados pelo desinteresse pelo percurso escolar, com as consequências que daí advirão para o resto da vida... Por outro lado, veja-se como, em nossa modesta opinião, o requerido alegado pela mãe é absolutamente falso: A ser verdade que a mãe se esforça para que o presente regime de convívios seja cumprido (infra veremos que regime e se assim é) então termos de concluir que da atitude (tendo por atitude a predisposição interna de mãe e pai relativa ao cumprimento do regime de responsabilidade parentais fixado por ser aquele que melhor defende o superior interesse da CC), de pai e mãe relativamente à CC e subsequentes comportamentos (tendo por comportamento os atos praticados em ordem a pôr em prática ou não a predisposição interna sobre o facto, em função de outros fatores extrínsecos) destes, não haveria qualquer divergência entre pais. Mas assim não é. Vejamos: Em 20.05.2024 foi notificado aos pais o Douto Ac. do TRP que alterou a decisão provisória deste tribunal. Tal decisão presume-se notificada aos mandatários das partes em 23.05.2024. (doc. 1). Como é consabido, estamos perante uma decisão provisória de regulação de responsabilidades parentais, que tal como as cautelares, não são suscetíveis de recurso para o STJ (...) Por esse motivo, em 28.05.02024, o pai face ao silêncio da mãe, após a notificação do Acórdão, remeteu à mãe, um correio eletrónico com o seguinte teor (doc. 2): (...) O Acórdão em questão vigora, pelo menos, desde 23.05.2024 (...) Concordarás por isso comigo que, é urgente, os adultos começarem a fazer o que é seu dever e o Acórdão bem salienta. Posto isto face à decisão que transcrevo: “1 - Residência da criança: (...) Proponho que a CC, no próximo dia 31.05.2024, passe a ficar a residir comigo, durante uma semana, até dia 07.06.2024, que voltará ao ... e assim sucessivamente. As trocas serão feitas no colégio, sendo que acho que deverás ter em conta que a CC (pelo menos nesta fase inicial) deverá ter roupa e livros para uma semana. Se for problema para ti, podes trazer essas coisas de manhã, ao traze-la para o colégio e das duas uma (ou eu vou ter aí de manhã, para as recolher, ou tu podes deixar na Farmácia. Como entenderes, sendo que estou disponível para ajustar outras opções). Após o término das aulas proponho que tu tragas a CC ao Porto, a casa de minha mãe, à sexta-feira ao final do dia e eu levá-la-ei a ..., na semana seguinte, também ao final do dia ou a hora a combinar com ela e contigo. “2 - Exercício das responsabilidades parentais: (...) Relativamente a este ponto, uma vez que este ano és tu a encarregada de educação, proponho que seja eu a exercer o cargo no próximo ano letivo 2024/2025. 3 - Convívio em aniversários da criança e dos progenitores: (...) penso que esta matéria não suscita qualquer dúvida, mas tu dirás. 4 – Saúde: (...) Quanto a este ponto é urgente que a nossa filha inicie as consultas semanais, a partir de Junho, deixando assim o regime de consultas quinzenais. Acho que a Sra. Psicóloga terá de focar o seu trabalho na disrupção familiar, na sintomatologia ansiosa relacionada com o divórcio dos progenitores), pelo que te proponho, para além do aumento do número de consultas (de quinzenais para semanais) que marquemos uma consulta com a Sra. Psicóloga para lhe darmos conhecimento do Acórdão, nesta parte, e se ela assim o entender, nos fornecer algumas ferramentas ou sugestões para atuarmos em conformidade e conjugação de esforços para atingir os fins. 5 – Contactos: (...) Penso que esta matéria não suscita qualquer dúvida, mas tu dirás. 6 – Pensão de alimentos e despesas: (...) Em Junho pagarei os alimentos em função do aqui decidido. Uma vez que, sou eu a pagar o colégio e a alimentação no colégio essas faturas terão de me ser entregues a mim, para efeito do IRS. Quanto ao seguro de saúde, a partir de junho, enviar-te-ei o comprovativo do pagamento, para suportares 1⁄2 desse valor anual. Eu, farei uma folha de excel onde irei inserir as despesas comuns pagas por mim e se me indicares as pagas por ti, no final do mês - com os respetivos comprovativos de pagamento - também as poderei inserir e se partilharmos a folha e esses documentos de suporte, num google doc`s, por exemplo, será mais fácil comprovar as despesas e acertar as contas e fazer os pagamentos/compensações. Todavia, estou sempre aberto a melhores soluções e mais práticas. 7 - Férias de Verão: (...) Relativamente a esta matéria, na prática, teremos, depois no fim de aulas um regime de 15 dias consecutivos, com mãe e pai. Nessa medida proponho que a nossa filha fique, logo na semana seguinte (a partir de sexta-feira de fim de aulas) com o pai ou mãe (aquele com que não esteve na semana em que as aulas terminam) 15 dias seguidos e assim alternadamente até ao início das aulas, sem prejuízo de algum ajuste de dias se entenderes necessário (mas deixaria isso também à decisão fundamentada da CC). Se tiveres outra solução, por favor diz-me quanto antes já que teremos de ter consenso até 31.05.2024. O demais, parece-me claro, não achas? 8 – Natal, Passagem de Ano e Páscoa: (...)Esta parte também não me suscita dúvidas, mas tu dirás de tua justiça se tens algo a esclarecer, sendo que nos é permitido outras combinações, às quais, obviamente estou disponível para ouvir e sugerir. (...) Poderemos ouvir a CC sobre isto e acordar em conformidade, sendo que tenho algum receio que esta mudança a meio da semana se torne, para ela, mais cansativa e/ou trabalhosa com mudança de livros roupa, etc. Reforçando a necessidade de cumprir o estabelecido (e recordando que como bem salienta o Acórdão) a decisão não é nem pode ser da nossa filha, sendo urgente restabelecer os contactos com o pai, apelo a que nos empenhemos em cumprir e fazer cumprir a decisão, sob pena de prejudicarmos a nossa filha com litigância relativamente à guarda dela. Na verdade, à CC não dizem respeito as questões meramente materiais pelas quais, por falta de acordo da tua parte, teremos de manter processos judiciais. Esses processos são nossos, este só diz respeito à nossa filha e é nosso poder/dever protege-la e educá-la. Aguardo as tuas notícias até dia 31.05.2024 sendo que, ao final do dia escolar lá estarei para recolher a nossa filha para passar uma semana em casa. Fica bem e por favor dá um beijo meu à nossa filha CC, Obrigado. Sendo que a mãe unicamente veio dizer ao pai, só do dia 31.05.2024, via whatsapp - e pelos vistos ao mandatário do pai através da sua advogada um pouco antes - o que consta das seguintes mensagens que se transcrevem: Está assim espelhada, à saciedade, a seriedade da afirmação da mãe quando diz: Assim, apesar dos esforços da Requerente para que o presente regime de convívios seja cumprido - tal esforço demonstra-se infrutífero, não conseguindo a Mãe demover a filha da sua pretensão. E fica bem entendida. Na verdade, só não ficará por quem não o quiser entender, tornando-se ainda mais evidente pela afirmação seguinte: Com efeito, salvo melhor opinião, não deverá a Progenitora ser prejudicada pela “resistência” de CC em acompanhar o Pai nos fins-de-semana. Dito de modo claro, a mãe tem todo o interesse que não respeitar a decisão provisória do TRP - se a respeitasse perderia o domínio emocional sobre a filha, pois esta deixaria de estar sob a influencia emocional e exclusiva da mãe e das suas “verdades”. A mãe prefere manter a alienação parental de pai (com conflitos de lealdade da filha) para assim poder dizer que, apesar do seu grande esforça - que não especifica - a CC não quer estar com o pai. Sobre tudo o mais que o pai propôs à mãe conversar e acordar - desde logo manifestando abertura para transigir em todas as matérias não reguladas - a mãe/requerente, até ao dia de hoje ainda não teve disponibilidade para nada dizer ao pai/requerido. De todo que flui, parece ter, também ficado manifestamente evidente a posição dos mandatários das partes, relativamente às consequências da decisão provisória proferida em Acórdão pelo TRP e à sua vigência ou não, a, menos que a mãe, nesta matéria não esteja a seguir o aconselhamento jurídico da sua Mui Ilustre Sra. mandatária. Por conseguinte, não há qualquer divergência entre o alegado, e quiçá por alguém manipulado, interesse da CC e o verdadeiro interessa da mãe desta. (...) Demonstrado, à saciedade, o que a mãe se esforça para (não) cumprir o regime fixado e em vigor, fica demonstrado que os interesses dos pais não são comuns e contrários à filha. Pelo contrário, a filha, em conflito de lealdade, está alienada de pai, por interesse da mãe e pratica atos de rejeição do pai sem que a mãe nada faça para os evitar (dizer que diz à falha para ir com o pai ou até trazer uma irmão, irmão e mãe a atestar isso será sempre muito pouco face a outros atos concretos que poderia praticar). A nomeação de Patrono à CC só se justifica quando se comprovar que efetivamente pai e mãe querem, em conjunto, impor à menor algo que viola os seus direitos e que, na douta fundamentação do Acórdão do TRP proferido nestes autos está muito longe de ocorrer. Não sendo o restabelecer de normais relações de pai e filha (neste caso) motivo que merece tal nomeação por não ser contra os interesses da filha, mas no seu superior interesse como bem salientou o Tribunal Superior. O pai deixa claro que aguardará a diligência aprazada em ordem a obter o cumprimento da decisão provisória, fixando-a em definitiva, dada a sua postura de não alimentar conflito sendo ademais urgente alinhar a intervenção e apoio psicológico necessário à CC e a triada parental. (...) De sorte que, por ora, o requerido deve ser desatendido”.
A progenitora, a 18.06.2024, apresentou requerimento, que se sintetiza: “(...) a Mãe desde o início deste processo se coibiu de responder às inúmeras acusações de que tem vindo a ser alvo - o que, na nossa modesta opinião é também uma forma de violência doméstica - foi precisamente porque o Requerido é Pai da sua filha e outrora formaram uma família! (...) quando o presente chegar ao conhecimento deste Tribunal, já a CC foi sujeita a uma série de episódios suscetíveis de pôr, seriamente, em risco o seu bem-estar e segurança, decorrente da fixação de um regime de convívios que não protege os seus interesses e que esta repetidamente rejeita! Isto porque, infelizmente para o Pai da CC os afetos não se impõem (ou restabelecem) por decreto. Assim, embora o Pai persista na sua infundada tese de que a Mãe manipula e influencia a CC para que esta não se relacione com este, tal não corresponde (de todo) à verdade - muitíssimo pelo contrário. (...) Nas várias conversas que a Mãe e demais família materna estabelecem com a jovem sobre este assunto, alertam-na sempre para a necessidade de restabelecer a sua relação com o Progenitor, mencionando, inclusivamente, o exemplo dos avós maternos que apesar do divórcio mantiveram sempre uma relação de grande proximidade com os filhos. Acontece que, na sequência dos episódios que a jovem vivenciou, esta mantém-se irredutível, recusando, perentoriamente, cumprir os convívios, demonstrando claros sinais de desequilíbrio emocional quando pressionada a cumprir os contactos fixados. (...) Como pretende o Pai que Mãe force a CC a relacionar-se com este? Arrastando a jovem pelo cabelo? Metendo-a à força dentro do carro? Deve bater-lhe? Sendo certo que não a consegue convencer, qual o limite que o Pai considera aceitável? Ora, se para o Pai é essa a atitude que se exige à Mãe, desde já esclarecemos que tal não irá suceder! Dúvidas não subsistem de que a CC é uma jovem que se encontra imensamente fragilizada e magoada com o seu Progenitor e, tal facto, apenas se pode imputar ao Pai que, em detrimento do superior interesse desta, sem qualquer empatia, a expôs a eventos – como as suas alegadas dívidas e respetivas consequências para a então família - que apenas à esfera dos adultos (aqueles que têm maturidade para compreender) deveriam dizer respeito (...) À revelia do que havia sido acordado entre os Progenitores, o Pai decidiu, sozinho, conversar com a CC sobre a situação financeira da família, na referida conversa, sem qualquer preparação, informou a filha de que se encontrava “falido” (palavra que a jovem desconhecia, inclusivamente, o significado), mais lhe disse, que teria de vender tudo, que os pais ficariam ambos desempregados, que a jovem teria de sair do colégio e que este poderia ser preso - as referidas revelações, absolutamente inesperadas, deixaram a CC devastada, o que iniciou o processo de afastamento do Pai. Dias depois, o Pai leva a CC a comer um gelado, à data, era já notória a resistência da CC em estar sozinha com o Pai, motivo pelo qual a Mãe decidiu não os acompanhar, acreditando que este momento entre Pai e filha os faria reatar o laço que sempre os uniu. Acontece que o Pai aproveitou este momento a sós para revelar à filha que venderia a casa de morada de família, informando-a, ainda, friamente, de que muito em breve a jovem passaria a residir com a Mãe na casa da avó materna e o Pai, por seu turno, residiria na casa da avó paterna. Até este momento, nunca a CC imaginou poder perder a casa que tanto adora (e o seu quarto), esta conversa deixou a jovem em pânico, absolutamente desorientada, chorando compulsivamente. Aliás, quando confrontado pela Mãe sobre a forma absolutamente desadequada como decidiu abordar a filha, o Pai justificou-se dizendo “ela sabe ler não sabe? Vou colocar uma placa no portão”. Do exposto, ressaltam duas inevitáveis conclusões, a primeira é que a postura atual da CC não mais configura do que uma contrarreação às anteriores atitudes do seu Pai e, ainda, que em nenhum momento este cogitou uma residência alternada, tendo sempre informado a jovem de que esta passaria a residir com a Mãe na casa da avó materna. A partir deste momento a CC nunca mais se conseguiu relacionar com o seu Pai, estas atitudes do Pai configuram o ponto de rutura, o que se agravou exponencialmente entre os meses de junho e dezembro, porquanto o Pai decidiu permanecer em casa contra a indicação da psicóloga que acompanhava a jovem (...) parece-nos a todos os títulos evidente que caberá a este, o adulto, pacientemente, restabelecer a sua relação com a sua filha, reconciliando-se com esta e recuperando a sua confiança – o que, salvo o devido respeito por entendimento diverso, não se concretizará à força ou através de ameaças! (...) Uma vez que a sua Mãe se encontra impedida de proteger a (própria) filha – sob pena de qualquer afirmação sua se “encaixar” na desatualizadíssima tese da “síndrome de alienação parental” - caberá a este Douto Tribunal assegurar que a CC tenha uma voz neste processo, motivo pelo qual, decorridos vários meses e atendendo às atuais circunstância, se requer, novamente, a sua audição. De igual modo, reiteramos, é indispensável a nomeação de um advogado à criança e, ainda, a audição da psicóloga que a acompanha. Até porque, como seguidamente o demonstraremos, existem factos novos que o justificam. Vejamos: Na semana passada, a Requerente, como Mãe atenta e cuidadosa que é, verificou o telemóvel da CC através da aplicação de “controlo parental”, sucede que, ao fazê-lo, deparou-se com a seguinte troca de mensagens: “Quando ele tava em casa naqueles 6 meses contra a minha vontade ele tds os dias me deixava nervosa e essas porcarias e sabes pq? Pq eu e a minha mãe já tavamos na cama mt antes de ele chegar a casa, mas eu nunca conseguia dormir pq só de pensar que aquela pessoa vai tipo chegar eu só queria morrer ent ele só chegava tipo 23:00 05:00 pa por aí e ia a minha cama fazer me festinhas enfim... E dps eu tremia toda de cima a baixo e dps dizia pra ele sair pq eu fingia que tava a dormir tioo (...) Pq eu acho que só disse a DD que ele era agressivo comigo (...) Que me batia e isso (...) Mas tipo eu achava que isso ia passar tipo claro que era horrível eu Tava sempre a chorar pq era cada estaladao minha nossa e ent eu tava habituada (...) Tipo sabes o q é tar habituada ao teu pai bater te” – cfr. doc. 1. Ora, se até aqui o desconhecíamos, perante o supra exposto, dúvidas não podem subsistir de que os receios da CC não são infundamentados, de forma justificada ou não, a jovem sente efetivamente receio de ficar sozinha na companhia do Pai, sendo notório que não se sente confortável em partilhar acontecimentos anteriores tampouco com a sua Mãe, muito provavelmente por esta, com o intuito de que a jovem se reaproxime do seu Pai, tenha até aqui relevado os desabafos da filha. (...) Assim, ressalvando o devido respeito, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Porto ao revogar a decisão provisória da primeira instância, que havia fixado a residência provisória da menor com a Mãe, com direito de visitas do Pai, um regime progressivo e adequado ao circunstancialismo vivenciado pela menor, e fixou o regime de residência alternada não respeitou alguns dos direitos da CC e, por essa razão, não salvaguardou o seu superior interesse. Em abono da verdade, a decisão vigente, sem se dignar a justificar, tratou a CC como um bem comum dos seus Pais, “adquirido” na pendência do matrimónio e passível de ser divido em partes iguais, sendo o critério de decisão não o seu superior interesse, mas a alegada justiça de uma divisão equitativa do seu tempo entre os Progenitores. (...) Salvo melhor entendimento, o que neste momento se impõe é que seja respeitada a vontade da jovem sem pressões (sem a coagir), sem lhe impor o receio de prejudicar a sua Mãe, cabendo antes ao Progenitor, o trabalho específico e paciente de voltar a reconquistar a confiança da filha. Por todo o exposto, desde já, se requer a V. Exa. que: I. Se digne ordenar a realização de perícias psicológicas, à menor e a ambos os Progenitores, junto do INML, de modo a aferir da vinculação da CC a cada um dos Progenitores e das capacidades parentais de ambos; II. Se digne a ordenar a nomeação de advogado à criança; III. Se digne a ordenar a audição da psicóloga e demais profissionais que acompanham a criança de forma a aferir qual o impacto na sua saúde, decorrente da implementação de um regime que esta notoriamente rejeita. IV. Mais requer a V . Exa, atendendo as circunstâncias supervenientes que presentemente se verificam e ao tempo decorrido, se digne a admitir, novamente, a audição da criança. Junta: 4 (quatro) documentos” (negrito nosso, uma vez que respeita à parte do requerimento da progenitora que mais importa ao conhecimento do recurso). Relativamente ao requerimento acabado de, parcialmente, transcrever, o tribunal proferiu o seguinte despacho, aquando da audiência (2.07.2024): “Veio a progenitora através do requerimento em apreço pedir a realização de perícias psicológicas à menor e a ambos os progenitores junto do INML por forma a aferir o vinculação da CC a cada um dos progenitores e das suas capacidades parentais. Mais requer a audição psicológica e demais profissionais que a acompanham por forma a aferir o impacto na sua saúde da decisão proferida pelo Tribunal Superior alegando para o efeito que a CC rejeita o regime de residência alternada que foi imposto. Por último requer nova audição da criança. Pese embora se encontre a decorrer o decurso do contraditório quanto ao Ministério Público e à parte contrária, desde já, cumpre apreciar e decidir do requerimento probatório apresentado, sem prejuízo de a parte contrária e o Ministério Público tomarem posição como infra se determinará. Relativamente à audição da criança em sede de julgamento o tribunal aferirá da necessidade de proceder a tal audição, relegando para tal momento a apreciação. No que respeita à audição de profissionais que acompanham a CC e após a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes será ponderada a necessidade de proceder à audição que é requerida, relegando-se também para tal momento tal apreciação. Relativamente à perícia psicológica que é requerida (...) deferir, desde já, a realização da dita perícia (...) Prazo - 20 (vinte) dias, devendo com a perícia ser apresentado compromisso e desde já se notifica a parte contrária bem como o Ministério Público, abrindo a competente vista, para querendo se pronunciar sobre o objeto da perícia, podendo proceder à sua ampliação” (sublinhado nosso).
Relativamente a esta parte do despacho de 2.07.2024 (bem como ao desentranhamento dos meios de prova juntos pelo progenitor no requerimento de 7.06.2024), o recorrente apelou autonomamente (Apenso F), apelação recebida a 22.10.2024.
Por acórdão de 21.11.2024[2] entendeu este Tribunal da Relação do Porto, julgando parcialmente procedente a apelação[3], que (e citamos) “no contexto de conflitualidade bem patente entre os progenitores e dado o exarado no requerimento em causa, que constitui mais um amparo para a definição dos contornos do caso vertente, afigura-se-nos falecer de sentido o desentranhamento dos 2 documentos juntos, que podem revelar-se também de interesse para a boa decisão da causa. Assim sendo, merece provimento, nesta parte, a apelação”. Já quanto à perícia a que se opunha o recorrente, considerou-se: “a lei prevê perícias a realizar por entidades externas, como os serviços médico-legais ou outras entidades, mas apenas a título subsidiário, quando as equipas multidisciplinares de assessoria técnica que coadjuvam os tribunais se mostram insuficientes para esclarecer a problemática que estiver em questão. (...) constata-se que à luz do atual contexto de conflitualidade bem vivenciado pelos progenitores e pela menor, devidamente retratado nos autos, afigura-se-nos relevante e indispensável a realização das perícias determinadas pelo Tribunal a quo. E com esta conclusão não contende o acórdão deste Tribunal da Relação que alterou a decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais, uma vez que esta decisão cautelar não condiciona a decisão definitiva a proferir. Com efeito, a decisão provisória sobre a regulação das responsabilidades parentais dos menores é prévia à produção da prova indicada pelos progenitores, conforme decorre expressamente do artigo 38.º e do artigo 28.º, n.º 3 do RGPTC, do qual resulta que o Juiz procede apenas “às averiguações sumárias que tiver por convenientes”, sendo certo que a decisão definitiva assenta numa análise e em meios de prova que revestem outra amplitude. Assim, mantém-se, neste segmento, a decisão do Tribunal a quo”.
Antes do despacho proferido na audiência de 2.07.2024, em resposta ao requerimento da progenitora de 18.06.2024 (supra referido e parcialmente transcrito), o progenitor apresentou, a 30.06.2024, o requerimento que, na parte relevante ao objeto deste recurso, se transcreve: “(...) 52 - As mensagens juntas foram escritas por quem e quem era o interlocutor? 53 - EE é o nick name da CC no WhatsApp e as mensagens de cor laranja ou mais escuras são escritas por ela. A EE tem uma flor, como imagem, 54 - As primeiras 6 mensagens são da EE com a EE-todas da mesma cor. 55 - A sétima é de um personagem sem nome cuja imagem é uma flor. 56 - Raro e anormal funcionamento do WhatsApp, e rara a memória de uma adolescente em 2024 do que foi a vida duma criança pequena, associado à vida na casa de agora o que nunca podia ter ocorrido na casa de outros tempos por só ter um piso. 57 - Impugnam-se as mensagens juntas e caso o articulado seja admitido requer - perícia científica ao equipamento de onde foram extraídas no sentido de verificar a existência de falsificação eletrónica, pois só assim teremos a certeza de serem verdadeiras. (...) 70 - Impugna-se este documento 4 por se tratar de um documento parcial e uma reprodução mecânica parcial, 71 - Assim como se impugnam os efeitos probatórios de que se pretende retirar dos documentos 1 a 4 juntos. (...) Termos em que: a) Não deverá ser admitido articulado, pelos motivos supra expostos e, caso o seja admitido, não deverá ser recebido este contraditório, com todas a consequências. b) Não deverão se admitidas, nesta fase, por colidirem com a realização do julgamento já marcado, as perícias requeridas o que seriam, para a CC, um novo calvário que o TRP rejeitou fazê-la passar. c) Não deve ser nomeado patrono à CC porque não estão em causa interesses diferentes entre ela e os pais, mas antes a mãe usa essa argumentação para sustentar esse pedido, por motivos que nos escusamos, por ora, a detalhar, mas estão à vista. d) Ademais, os interesses da menor estão assegurados pela recentíssima decisão do TRP, outrossim, pela Exma. Sra. Magistrada do MP em representação do Estado, na curadoria de menores. e) Não deve ser a CC sujeita a nova prestação de declarações porque já o fez há menos de 6 meses e, sobretudo porque as declarações que vier a fazer, em sede de julgamento e sujeitas a contraditório, só servirão para um perfeitamente evitável momento de stress e desestabilização que, segundo o articulado da própria mãe, devem ser totalmente evitado. Prova: Requer prova pericial ao telemóvel da CC a fim de tentar determinar a origem e destina das sms assim como data da elaboração das mesmas.” (negritos nossos).
Na audiência de 2.07.2024, a propósito do requerimento antes referido, consta o seguinte despacho: “Requerimento de 30/06/2024, com a referência 39488898, apresentado pelo progenitor: Pede o progenitor a perícia ao telemóvel. Considerando que se encontra em curso o prazo de contraditório aguarde-se por tal decurso”.
A 18.07.2024, o progenitor veio apresentar requerimento (Apenso A e Apenso D), aí referindo, ora em síntese: - Neste apenso está aprazada uma conferencia de pais para 24.07.2024; foi nomeado patrono à CC, mas o mesmo não tem acesso aos apensos C (que embora findo contém as alegações de recurso e o Ac. do TRP que fixou o regime de residência alternada vigente) e ao apenso D incumprimento. - O requerente lamenta que, apesar de tudo o que se tem passado nestes apensos, irregularidades desta gravidade (que podem até gerar nulidade processuais) não se cometam e, uma vez cometidas não sejam detetadas por quem, na primeira linha, tem o dever da boa gestão processual. - A existência de promoções, sobretudo as referidas em despachos judicias, sem que estas sejam notificadas às partes, juntamente com estes, viola o disposto no artigo 3.º n.º 3 do CPC. - O pai da CC apela uma vez mais ao tribunal que ordene à secção tudo quanto tiver conveniente a este respeito, isto é, que sejam notificadas às partes as promoções (passadas ou futuras) que se pronunciaram sobre os termos do processo e não devam ser consideradas de mero expediente.
A 22.07.2024, o Ministério Público (Apenso A) nada promoveu: “Não se vislumbrando que neste apenso esteja “aprazada uma conferência de pais para 24.07.2024”, nada há promover, sendo que o Ilustre patrono nomeado à menor CC, Dr. FF, já consta associado no Citius, neste apenso, como tal”. E, na mesma data (apenso D) promoveu “que, por meio expedito e urgente, se convoque o Ilustre patrono nomeado nestes autos à menor CC, o Exmo. Sr. Dr. FF, para a conferência de pais a realizar a 24.07.2024, informando-o que foi atribuída natureza urgente a este processo”, promoções que foram secundadas por despachos do tribunal recorrido.
Nesse Apenso D, conforme resulta da Ata de Conferência de Pais, realizada a 24.07.2024, o progenitor (recorrente) e a progenitora (recorrida) prestaram as seguintes declarações: “AA, Pai e Requerente: Disse não ser sua pretensão implementar a guarda partilhada, uma vez que desde Julho de 2023 não fala com a sua filha e percebe que a sua filha se recuse a passar uma semana na sua companhia. Tem total disponibilidade para estar com a sua filha, inicialmente partilhando as refeições com ela. E mais não disse. BB, Mãe e Requerida: Disse conhecer a sua filha e sabe que vão ser difíceis os convívios entre a filha e o Pai mas está aberta a todas as possibilidades de convívios. E mais não disse”.
Na mesma ocasião, foi estabelecido o seguinte Acordo, devidamente homologado por sentença: “1) Os pais conviverão em conjunto com a filha uma vez por semana, às quartas feiras, desde as 19:00 até às 20:00 horas, na praça da alimentação do outlet de .... Este regime de convívios iniciar-se-á excecionalmente no dia de amanhã (25-07-2024), sendo retomadas as visitas nas quartas feiras posteriores, à exceção do período de 05 a 11 de Agosto de 2024. 2) A partir de 11-08-2024, para além dos convívios às quartas feiras, os pais conviverão em conjunto com a filha todas as segundas feiras, desde as 19:00 e as 20:00 horas, na praça da alimentação do outlet de .... 3) A partir da segunda quinzena de Setembro de 2024 o pai irá buscar a criança ao colégio, findas as atividades escolares, dois dias por semana, a combinar posteriormente, lanchará com a mesma e entregá-la-á, na casa da mãe pelas 19:30 horas. 4) A partir de Outubro de 2024 a criança passará ainda um dos dias do fim de semana, alternadamente, ao sábado ou ao domingo com o pai das 10:00 às 20:00 horas. Para o efeito as viagens de recolha da criança na casa da mãe serão asseguradas pelo pai e as de regresso serão asseguradas pela mãe. O primeiro convívio com o Pai iniciar-se-á no dia 05 de Outubro de 2024. 5) Em Novembro de 2024 mantém-se este regime de convívios aos fins de semana incluindo-se a pernoita, recolhendo a mãe a sua filha pelas 10:00 horas de domingo, quando a pernoita for ao sábado, e entregando o pai a sua filha na segunda feira no estabelecimento de ensino que a mesma frequenta, quando a pernoita for ao domingo. 6) No início das férias escolares de Natal de 2024 será retomado o regime provisório que à data se encontrar em vigor, - cfr. apenso A”.
Os autos de regulação das responsabilidades parentais prosseguiram com a observância do pertinente contraditório e, a 2.10.2024, foi proferido o seguinte despacho (que vem a ser o objeto do recurso): “Veio a progenitora através do requerimento de 18/06/2024, com a referência 39376840, pedir a realização de perícias psicológicas à menor e a ambos os progenitores junto do INML por forma a aferir o vinculação da CC a cada um dos progenitores e das suas capacidades parentais. Relativamente à perícia psicológica que foi requerida quanto à CC e a ambos os progenitores, o tribunal desde logo, por despacho datado de 2/07/2024, entendeu deferir a mesma nos moldes constantes de tal ata, nos termos previstos no artigo 21.º do RGPTC, 986.º, n.º 1 do C.P.Civil e 12.º do mesmo RGPTC. Para tal foi nomeado o INML Delegação do Porto -, e notificada a parte contrária bem como o Ministério Público, abrindo a competente vista, para querendo se pronunciar sobre o objeto da perícia, podendo proceder à sua ampliação. A parte contrária interpôs recurso, entre outros, de tal decisão e pede, desde logo, a suspensão do prazo para se pronunciar sobre o objeto da perícia, uma vez que, segundo alega, no recurso por si interposto pede a fixação de efeito suspensivo. Notificada a parte contraria e o Ministério Público a este propósito nada disseram. Cumpre apreciar. É manifesto que não tendo sido admitido o recurso nos termos previstos no art. 641.º do CPC e como tal fixado eventual efeito, o prazo para a parte se pronunciar sobre o objeto da perícia estava em curso pelo não é legalmente admissível a requerida suspensão do prazo para se pronunciar uma vez que o despacho a proferir quanto a eventual recurso ainda (como ainda não foi) proferido. Notifique. * Desde já admito a ampliação da perícia nos termos sugeridos pelo Ministério Público na promoção de 3/07, para cujo teor se remete (podendo consultar-se via citius). Notifique. Quanto à perícia ao telemóvel da jovem: Não podemos deixar de aderir na integra à promoção datada de 3/07 que por simplicidade (porque outros fundamentos não existem) aqui reproduzimos: “Sobre o acesso aos telemóveis, o Professor Daniel Sampaio, ilustre pedopsiquiatra, numa entrevista à revista “Visão”, em 05-04-2018, disse isto: “Sou completamente contra os filtros parentais. E também que os adultos vejam o telemóvel dos filhos. O telemóvel é hoje uma extensão do nosso corpo, particularmente do nosso cérebro. É absolutamente privado. Perde-se a relação de confiança quando os pais começam a espreitar o telemóvel dos filhos” (in https://criancasatortoeadireitos.wordpress.com/2018/04/21/o-telemovel-e-hoje-uma-extensao-do-nosso-corpo-particularmente-do-nosso-cerebro-e-absolutamente-privado-perde-se-a-relacao-de-confianca-quando-os-pais-comecam-a-espreitar-o-telemovel-dos-filhos-d/). Por sua vez, nas campanhas dirigidas aos mais jovens sobre, nomeadamente, sobre violência no namoro é sinalizado como uma forma de “violência social” o mexer no telemóvel, o controlar as chamadas e as mensagens e seu conteúdo, o acesso e controlo de perfis nas redes sociais, etc. Uma perícia ao telemóvel da CC, como é requerido pelo seu progenitor, tem subjacente um acesso a meios de expressão e comunicação privados, como sejam as chamadas, o conteúdo das mensagens, as fotografias, etc, representando uma intromissão na sua vida privada e, como tal, ofensiva do direito constitucionalmente consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP. Por outro lado, o direito fundamental que se pretende ver protegido com a violação daquele direito constitucional da CC não é nenhum será, quanto muito, o direito ao bom nome do progenitor. Saber se EE é o nickname da CC ou saber se as mensagens de WhatsApp juntas pela progenitora foram escritas por ela ou são fruto de uma falsidade eletrónica é absolutamente irrelevante para a prova que tem de ser feita nos autos. Não são essas mensagens, nem a falsidade eletrónica que comprovarão as razões do afastamento da CC da figura do progenitor, de que sempre foi próxima, nem o sofrimento psicológico em que a mesma se pode encontrar (e é a sofrimento psicológico que as mensagens referem...).______ Esses factos poderão der demonstrado pelos peritos do INMLCF, na realização de perícia médico-legal de psicologia, ou apurados junto da própria CC, em audição à mesma, meios de prova a que o progenitor se opõe e da qual recorreu de resto! Assim, na esteira da posição defendida pelo Ministério Público, considero que a perícia ao telemóvel da CC viola o seu direito fundamental de reserva da intimidade consagrado no artigo 26.º da CRP, podendo a prova dos factos que são necessários à decisão da causa ser feita através de outros meios de prova, bem menos invasivos. Notifique. Requerimento de 18/07/2024 (ref.ª 39680242): Visto. O Sr. Advogado tem acesso aos autos através do sistema citius, pelo que a este propósito nada mais há a ordenar sendo certo que a Secção providencia como é habitual por todas as notificações determinadas por despacho judicial e por lei. Não se vislumbra desta forma qualquer violação do contraditório nos termos previstos no art. 3.º do CPC. Sem custas dada a simplicidade, apelando ao Sr. Advogado que, ao abrigo do Princípio da Cooperação, se abstenha de requerimentos similares que apenas contribuem para o entorpecimento dos autos. (...)”.
II – Do Recurso Do despacho antes transcrito, veio o progenitor apelar. Começa por delimitar o objeto do recurso, transcrevendo o despacho proferido a 2.10.2024 e aduz as seguintes pretensões recursórias: 1 - Sobre o segmento decisório alinhado em A) - conclusões a)al): iii) Determine a prolação do despacho previsto no artigo 641.º n.º 1 do CPC e, depois de fixado o efeito do recurso, se este for devolutivo, iv) Conceda o prazo remanescente para o pai se pronunciar sobre o objeto da perícia. 2 – Sobre o segmento decisório alinhado em B) – conclusões m)a v): v) Revogue este segmento decisória e determine a perícia requerida circunscrita à verificação da autenticidade das mensagens juntas aos autos, como sendo extraídas do telefone da CC e, se possível determine a autoria outrossim da identificação física da alegada interlocutora/destinatária das mesmas. 3 – Sobre o segmento decisório alinhado em C) – conclusões w) a ee): vi) Requer-se a revogação do ali decidido a sua consequente expurgação dos autos.
E formulou, para tanto, as seguintes Conclusões: I) Sobre o segmento do despacho recorrido, levado à alínea a) - alegações 2 a 34: a) Proferida decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais que veio a ser alterada pela fixação de uma residência alternada (RA) (por AC do TRP) a qual se encontra suspensa (exclusivamente quanto às visitas, por força do acordo do apenso de incumprimento D), b) A seu tempo, o pai invocou nulidades do despacho que fixando data de julgamento segundo critérios de oportunidade, mandou alegar. c) O pai alegou depois dos 15 dias, justificando que o prazo estava suspenso até que o tribunal tivesse apreciado a nulidade invocada. d) Apesar da oposição do MP e da mãe, o tribunal assim decidiu admitindo a alegação. e) Posteriormente depois de fixada a RA e na véspera do início do julgamento, a mãe requerer perícias à tríade familiar. f) O tribunal, na data do julgamento, suspendeu a sua realização e determinou a realização dessas perícias pelo INML, concedendo prazo às partes para se pronunciarem sobre o objeto das mesmas. g) Por entender que esta decisão violava o que foi determinado pelo Ac. do TRP e que a delonga processual da realização destas perícias (ainda não requisitadas ao INML), favorecia o afastamento físico e emocional da filha ao pai, facto que o Ac. do TRP pretendeu evitar (por ser impossível um recurso ao STJ “foi interposto recurso do AC do TRP para a 1.ª instância o qual, pelos vistos, provido”), o pai interpôs recurso dessa decisão e requereu o efeito suspensivo do mesmo. h) Ato seguido, requereu que, até ao despacho que se pronunciasse sobre o recurso e fixasse o seu efeito, ficasse suspenso o prazo para se pronunciar sobre o objeto da perícia. i) Seguindo o que foi o entendimento do tribunal em momento idêntico anterior, evitando atos inúteis e por economia processual. j) Ultrapassados os prazos para responder ao recurso, quase 20 dias depois, o tribunal profere o despacho recorrido, indeferindo esse prazo ao pai, precisamente porque ainda não se tinha pronunciado sobre a admissão do recurso e o seu efeito, situação que se mantém neste momento. k) O pai/recorrente não se conforma, salvo o devido respeito, com esta decisão, porque não atende o princípio da oportunidade (art. 987 do CPC e art. 12.º do RPTC), de igualdade das partes (art. 4.º CPC) da cooperação (art. 7.º do CPC) desde logo porque altera sem fundamentação o entendimento sobre matéria que deve ser tratada do mesmo modo, a ainda, por falta de admissão do recurso, os artigos 641, n.º 5, 14; 6.º, 162 e 156 do CVPC l) Sobre esta parte do despacho, deve ser proferido acórdão que: i) Determine a prolação do despacho previsto no artigo 641 n.º 1 do CPC e, depois de fixado o efeito do recurso, se este for devolutivo, ii) Se conceda o prazo remanescente para o pai se pronunciar sobre o objeto da perícia. II) Sobre o segmento do despacho levado à alínea b) - alegações 35 a 61: m) Apesar das diferentes decisões de regulação da RP da CC e do acordo homologado por sentença o apenso D de incumprimento, na véspera da audiência de julgamento, a mãe/ recorrida atenta e cuidadosa, segundo ela, manipuladora segundo o Ac. do TRP, através de control parental, verificou o telemóvel da CC e, alegadamente encontrou umas mensagens muito comprometedores que justifica, segundo aquela o afastamento da filha ao pai (em dissonância do fixado no AC do TRP) n) O tribunal admitiu as mensagens como meio de prova, e até, em parte, com elas justificou a realização de perícias pelo INML. o) O pai, sobre as mensagens contraditou e solicitou ao tribunal perícia ao telemóvel da filha para verificar a autenticidade das mesmas e se possível, a identificação da alegada interlocutora da menor. p) O tribunal que, para a recolha de prova pela mãe, admitiu que esta se intrometesse nas comunicações da filha, em desrespeito pela sua intimidade e do art. 26 da CRP, q) Relativamente ao requerido pelo pai indefere precisamente por considerar que uma concreta perícia de autenticidade e à existência física de um alegado interlocutor viola a intimidade das comunicações da menor e ao artigo 26 da CRP. r) O tribunal entende que para aquilatar a vinculação emocional de pai a filha e vice-versa há outras soluções. s) Não é nada disto que está em causa. Em causa está saber se a prova admitida pelo tribunal é autêntica ou manipulada. t) O tribunal dá por bom (tudo) o que a mãe alega e junta, e não concede ao pai o direito de, ainda que da forma mais concisa possível, verificar a veracidade das mensagens da sua autoria e a quem foram dirigidas, e já não do seu conteúdo. Esse é o que é e processualmente já foi e continuará a ser muito útil aos interesses da mãe, sejam lá quais forem. u) O tribunal recorrido violou o princípio da igualdade substancial das partes (artigo 4.º CPC) e o princípio do contraditório (art. 3.º do mesmo diploma). v) Este segmento decisório deve ser revogado por Ac. que determine a perícia requerida circunscrita à verificação da autenticidade e se possível autoria das mensagens juntas aos autos, outrossim da identificação física da alegada interlocutora/destinatária. III) Sobre o segmento do despacho levado à alínea c)- alegações 62 a 87: w) Os processos não são finalizados e os Srs. Advogados não são partes. x) A CRP deixa isso claro no artigo 208. y) O segmento decisório aqui posto em crise é uma segunda decisão sobre um requerimento da parte (aqui recorrente) e não do seu advogado, que não é parte. z) Esse requerimento produziu no apenso D os efeitos pretendidos pelo apresentante e foram corrigidos erros processuais graves, como decorre das alegações 74 e 78 e dos atos processuais ali mencionados juntos a este recurso. aa) Outrossim, no apenso A foi objeto de promoção e decisão judicial, como se alegou e documentou em 76 e 79, supra. bb) Este despacho versa sobre matéria já decidida e assim viola o disposto no artigo 613 n.º 1 e 3 do CPC, seja porque já estava esgotado poder jurisdicional do tribunal sobre a matéria (n.º 1), norma que se aplica aos despachos (n.º 3). cc) O despacho, sendo o que é, e com o teor que se regista para outras instâncias, é um ato inútil e por isso proibido (art. 130 do CPC) e entorpece a tramitação processual, nomeadamente, dd) O tempo despendido neste ato inútil e duplamente proibido sempre seria mais bem aplicado na elaboração do despacho previsto no artigo 641 n.º 1 do CPC, relativamente ao recurso interposto pelo recorrente, em 05.07.2024, sobre as perícias do INML. ee) Por duplamente proibido deve ser expurgado dos autos, requerendo-se a sua revogação.
Apenas o Ministério Público respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência. Em síntese, veio sustentar: Relativamente à primeira alegação de recurso – despacho de 02.10.024, na parte respeitante à não [...] do prazo para se pronunciar quanto ao objeto da perícia: - O Ac. do Tribunal da Relação de 20.05.24 alterou o regime provisório de regulação das responsabilidades parentais. Vinculou o tribunal de primeira instância ao respeito por esse regime provisório, mas não o tribunal, nem o Ministério Público, nem nenhum dos progenitores a aceitarem esse regime como definitivo. O processo prosseguiu os termos legalmente previstos. E assiste às partes – e ao Ministério Público em representação do superior interesse da criança – requerer os meios de prova que entender convenientes. - A progenitora veio requerer a realização de perícias psicológicas à CC e aos progenitores, nos termos do requerimento de 18/06/24, que mereceu o despacho proferido a 02.07.24. O progenitor, além de se opor à nomeação de Patrono, também se opôs à realização das perícias e interpôs recurso, requerendo efeito suspensivo e que ficasse suspenso o prazo para se pronunciar sobre o objeto da perícia. - Sobre a matéria, o Ministério Público pronunciou-se na promoção de 12.07.24, que aqui damos por reproduzida: “Nos termos do artigo 32.º, n.º 4, do TGPTC, os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito. O prazo para se pronunciar quanto ao objeto da perícia iniciou-se no dia 02/07/2024, e o Tribunal ainda não fixou efeito ao recurso, pelo que não se vislumbram razões para que o progenitor possa considerar suspenso o prazo”. Quanto à perícia ao telemóvel: - Reiteramos integralmente a promoção de 03.07.24: “Quanto à perícia ao telemóvel da jovem: Sobre o acesso aos telemóveis, o Professor Daniel Sampaio, ilustre pedopsiquiatra, numa entrevista à revista ‘Visão’, em 05-04-2018, disse (...) Uma perícia ao telemóvel da CC, como é requerido, tem subjacente um acesso a meios de expressão e comunicação privados, como sejam as chamadas, o conteúdo das mensagens, as fotografias, etc, representando uma intromissão na sua vida privada e, como tal, ofensiva do direito constitucionalmente consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP. Por outro lado, o direito fundamental que se pretende ver protegido com a violação daquele direito constitucional da CC não é nenhum ... será, quanto muito, o direito ao bom nome do progenitor. Saber se EE é o nickname da CC ou saber se as mensagens de WhatsApp juntas pela progenitora foram escritas por ela ou são fruto de uma falsidade eletrónica é, smo, absolutamente irrelevante para a prova que tem de ser feita nos autos. Não são essas mensagens, nem a falsidade eletrónica que comprovarão as razões do afastamento da CC da figura do progenitor, de que sempre foi próxima, nem o sofrimento psicológico em que a mesma se pode encontrar (...)”. - Não se vislumbra que o indeferimento do requerido meio de prova viole o princípio da igualdade das partes na medida em que as mensagens juntas pela progenitora estão juntas aos autos, em requerimento autónomo – que não o requerimento probatório – sobre o qual a Mma. Juiz apenas se pronunciou quanto ao que era pedido, que foi a realização das perícias. Não se vislumbra que valor probatório possam as mesmas ter para o objeto do processo ... Relativamente ao despacho de 02.10.24, na parte respeitante ao requerimento de 18/07/24 (ref.ª 39680242): - Trata-se de despacho de mero expediente que, nos termos do artigo 630 do Código de Processo Civil, não admite recurso.
O recurso foi recebido em primeira instância, atribuindo-se-lhe o efeito devolutivo: “Recurso de 8/10/2024 (ref.ª 40295454) e resposta do Ministério Público de 17/11/2024 (ref.ª 40726412): Veio o requerido, uma vez mais, interpor recurso de despachos datados de 2/10/2024. Por ser legalmente admissível, tempestivo e ter sido interposto por quem tem legitimidade e vir acompanhado das alegações e necessárias conclusões, admito o recurso interposto (sem prejuízo do disposto no art. 641.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, nomeadamente no que respeita à última alegação do recurso face à posição vertida em sede de resposta). É de apelação e subirá em separado, tendo efeito suspensivo (artigos 644.º, n.º 2, al. e), 645.º, n.º 2, e 647.º, n.º 2, al. e), todos do Código de Processo Civil e arts. 32.º[4] e 33.º[5] do RGPTC, porque a matéria em questão pode pôr em causa a prova a produzir para audiência de julgamento e se a decisão for posterior à data de julgamento, poderá, o resultado do recurso, determinar a necessidade de efetuar novo julgamento com as nefastas consequências para a vida da menor”.
Já nesta instância, foi proferido despacho do relator no seguinte sentido: “Sem prejuízo de nos pronunciarmos, oportunamente, sobre o efeito do presente recurso, importa, antes de mais, tendo em conta a primeira pretensão formulada pelo apelante, esclarecer se – como nos parece – foi admitido o recurso do despacho que deferiu a realização das perícias e se – como nos parece – o foi com efeito suspensivo. Em conformidade, solicite-se ao apenso “F” (recurso em separado), se o recurso tem (também) por objeto o despacho que deferiu as perícias, requeridas pela progenitora; se tem efeito suspensivo e esse efeito foi mantido neste Tribunal da Relação e, ainda, se foi apreciado o respetivo mérito. Notifique recorrente e recorrido do presente despacho, sendo o primeiro para esclarecer em que medida a sua primeira pretensão recursória coincide ou está prejudicada pelo recurso que subiu como apenso “F”.”.
Na sequência do despacho do relator, que antecede, tivemos acesso ao Apenso F e, concretamente ao acórdão nele proferida, a que já fizemos referência.
O recorrente, na sequência do mesmo despacho, veio pronunciar-se: - Relativamente requerido na parte final do seu recurso: Sobre o segmento decisório alinhado em A) - conclusões a) a l): iii) Determine a prolação do despacho previsto no artigo 641.º n.º 1 do CPC e, depois de fixado o efeito do recurso, se este for devolutivo, iv) Conceda o prazo remanescente para o pai se pronunciar sobre o objeto da perícia. Dizer o seguinte: - Três dias após a apresentação deste recurso o tribunal admitiu o recurso ali em causa (apenso A – 20.11.24, ref.ª 465781036) atribuiu-lhe efeito suspensivo, o qual se manteve nesse TRP (apenso F); - O Tribunal da Relação deferiu o parcialmente o recurso naquele apenso, todavia confirmou a decisão da realização das perícias (apenso F), ou seja, as perícias vão ser realizadas. Aqui chegados, - O recorrente mantém a sua primeira pretensão recursória, todavia, constata, agora, que a mesma padece de um mero lapso de escrita, que se identifica de seguida. Assim, relativamente ao ponto 1) iii) a expressão devolutivo, consubstancia um lapso de escrita e se pretendia dizer suspensivo; - Como se disse, o recurso foi, após a interposição deste recurso admitido com efeito suspensivo, o que se manteve no TRP; Por isso, relativamente à pretensão formulada em 1 iii) é manifesta a inutilidade superveniente. Todavia, deve ser apreciada neste recurso a questão colocada em 1 iv), isto é, que se conceda o prazo remanescente para o pai se pronunciar sobre o objeto da perícia, desde a data em que mesma foi ordenada até ao requerimento deste a pedir prazo para esse efeito em função dos efeitos fixados àquele recurso que foi, precisamente o suspensivo daquela decisão.
Foram dispensados os Vistos e inscritos o recurso em tabela. Posteriormente, por impedimento da Exma. Desembargadora Adjunta, inicialmente sorteada, os autos foram redistribuídos. Manteve-se a dispensa de Vistos e nada vemos que obste ao conhecimento do recurso, sem prejuízo da sua inutilidade superveniente parcial (como o recorrente reconhece).
O objeto do recurso, atentas as conclusões do apelante, traduz-se em saber se, contrariamente ao decidido, a) deve ser concedido prazo remanescente para o recorrente se pronunciar sobre o objeto da perícia, atento o efeito suspensivo do recurso interposto sobre o despacho que a determinou; b) deve ser determinada a realização de perícia ao telemóvel da CC (circunscrita à verificação da autenticidade das mensagens juntas aos autos) que, se possível, determine a [sua] autoria e a identificação da alegada interlocutora/destinatária das mesmas e c) deve ser “expurgado dos autos” o decidido relativamente ao requerimento de 18/07/24, porquanto já decidido no apenso D e constituindo, por isso, um ato inútil e proibido.
III – Fundamentação III.I – Fundamentação de facto O conjunto factual que resulta do antecedente relatório e, bem assim, as conclusões do apelante e a resposta ao recurso mostra-se bastantes à apreciação do mérito da apelação.
III.II – Fundamentação de Direito Em sede de questão prévia, reafirmamos o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso (como decorre, aliás, do último despacho do relator): sendo discutível tal atribuição, o tribunal fundou-a no disposto no artigo 32, n.º 4 do RGPTC, o que se respeita. Acresce que, nesta fase, a atribuição de diverso efeito, sem resultado prático evidente, redundaria em maior delonga na apreciação do recurso, atento o disposto no artigo 654, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).
Prosseguindo.
a – Da concessão de prazo remanescente para pronúncia sobre o objeto da perícia. Entende o apelante que a interposição do recurso, pelo qual se opôs à realização da perícia, recurso ao qual entendeu ser de atribuir efeito suspensivo, suspende também o prazo que lhe foi concedido para se pronunciar sobre o objeto da perícia.
Conforme resulta do despacho proferido a 2.07.2024, ao Ministério Público e ao ora recorrente foi – e para tanto foram notificados de imediato - concedido prazo (prazo legal de 10 dias, na falta de outra indicação) para se pronunciarem sobre o objeto da perícia. A interposição do recurso não se confunde com a sua admissibilidade ou a sua concreta admissão, tanto mais que, interposto o recurso, as demais partes (e o Ministério Público) têm prazo legal (superior àqueles dez dias) para se pronunciarem sobre o próprio recurso.
O recurso, mesmo quando lhe é atribuído efeito suspensivo, não suspende o processo (artigo 647, n.º 2, a contrario, do CPC), salvo nos casos previstos na lei, o que não ocorre. Acresce que o efeito do recurso nem sequer vincula o tribunal superior e, acrescente-se, antes de recebido o recurso, os autos devem correr termos, nos termos legalmente previstos.
O entendimento do apelante não tem suporte legal. Convenhamos que se a simples interposição do recurso, ainda que requerendo o efeito suspensivo, suspendesse os atos processuais, estava encontrado a maneira de o processo ficar sistematicamente parado, tanto mais que o recorrente sempre poderia posteriormente desistir (artigo 632, n.º 5 do CPC).
Em suma, interposto recurso do despacho que admitiu a perícia, independentemente do efeito que lhe venha a ser atribuído, o prazo autónomo para a parte (recorrente) se pronunciar sobre o objeto da perícia não se suspende.
b – Da perícia ao telemóvel Estamos, nestes autos, perante um processo de regulação das responsabilidades parentais extremamente conflituoso, no qual o recorrente parece discordar de todas as decisões e a recorrida discorda, igualmente, de algumas delas, desde logo, e frontalmente, do acórdão proferido neste Tribunal da Relação, em 20 de maio do ano pretérito.
A propósito desse acórdão, e independentemente da sua intrínseca valia, é manifesto que se pretendeu uma reaproximação da CC relativamente ao progenitor, só que, qualquer que seja a intenção e a finalidade de uma decisão judicial, em casos como o presente sempre a mesma estará condicionada ao esforço dos progenitores no sentido de interiorizarem tal finalidade e contribuírem para a sua real valia. Diga-se, no entanto, que a decisão proferida a 20 de maio alterou o regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, não fixou qualquer regime definitivo. E que as partes o entenderam resulta do acordo que estabeleceram no apendo D. Simplesmente, o passado (independentemente de qualquer culpa) pesa na perceção de uma jovem adolescente e há condicionantes nefastas que só o tempo, a paciência e a dedicação parental permitem debelar.
O que se diz não é qualquer censura aos progenitores, nem tal caberia nesta sede, mas a constatação da dificuldade em alterar a perceção filial de uma jovem, quando se pretende, como até é desejável, que a mesma (alteração) ocorra celeremente.
Resulta dos autos – todos conjugados – que o progenitor, em sede de incumprimento, pretendeu a entrega da filha pela autoridade policial (Apenso D – 9.07.24) e que a progenitora, ao mesmo tempo que pedia – e bem – a nomeação de defensor à sua filha, juntava aos autos (Apenso A) cópias de mensagens retiradas do telemóvel da jovem.
É neste contexto difícil que se enquadra a pretensão do recorrente, visando periciar o telemóvel da sua filha.
A essa pretensão, o tribunal recorrido respondeu negativamente, nos termos do despacho que já transcrevemos. O Ministério Público, na resposta ao recurso, entende que “saber se EE é o nickname da CC ou saber se as mensagens de WhatsApp juntas pela progenitora foram escritas por ela ou são fruto de uma falsidade eletrónica é, smo, absolutamente irrelevante para a prova que tem de ser feita nos autos. Não são essas mensagens, nem a falsidade eletrónica que comprovarão as razões do afastamento da CC da figura do progenitor”.
Concorda-se que a finalidade probatória em causa tem uma valor residual e muito inferior ao respeito devido pela intimidade da CC, valor que não pode ser desconsiderado.
Certo é que a recorrida, a pretexto do legítimo controlo parental, não deixou de pôr em causa aquela intimidade, divulgando – ainda que na restrição dos autos – cópia das mensagens. Neste contexto, e invocando o progenitor a falsidade da prova, haveria a violação do princípio da igualdade processual e o direito à contraprova, constitucionalmente consagrado. Dizemos... “haveria”, intencionalmente. Como muito bem refere o Ministério Público na sua resposta ao recurso, “não se vislumbra que o indeferimento do requerido meio de prova viole o princípio da igualdade das partes na medida em que as mensagens juntas pela progenitora estão juntas aos autos, em requerimento autónomo – que não o requerimento probatório – sobre o qual a Mma. Juiz apenas se pronunciou quanto ao que era pedido, que foi a realização das perícias. Não se vislumbra que valor probatório possam as mesmas ter para o objeto do processo ... (sublinhados nossos).
Efetivamente, percorridos os autos, não se vê que as mensagens hajam sido admitidas pelo tribunal.
Podia sustentar-se que as mesmas estão implicitamente admitidas, quando o tribunal recorrido se pronuncia sobre a pretendida perícia ao telemóvel. Assim não é, porém: da leitura do despacho resulta claramente o sentido do indeferimento da perícia ao telemóvel e que esse sentido é transponível para a junção feita pela recorrida. Dito de outro modo, se a perícia não se justifica por respeito à intimidade da CC, tal fundamento implica a conclusão de as mensagens juntas pela recorrida não poderem, igualmente, ser meio de prova; dito ainda de outro modo, da substância do despacho que indeferiu a perícia ao telemóvel resulta a inadmissão implícita das mensagens, as quais, repete-se, nunca foram expressamente admitidas.
Note-se que o pressuposto da pretensão do recorrente, como resulta do seu requerimento, era a admissão – leia-se, relevância probatória – das mensagens juntas pela recorrida.
E citamos José Lebre de Freitas [A Falsidade no Direito Probatório, 2.ª Edição atualizada, Almedina, 2013, pág. 170]: “E não é, por outro lado, invocável a falsidade de documentos cujo conteúdo representativo se reporte a factos impertinentes à prova útil a determinada decisão concreta”.
Assim, também por esta razão não há que deferir a realização da perícia ao telemóvel.
c – Do decidido no Apenso A relativamente ao requerimento de 18 de julho. Salvo o devido respeito, a questão colocada pelo apelante sequer justifica apreciação, porquanto estamos perante um despacho ordenador e de mero expediente, que não define qualquer direito, substantivo ou processual das partes.
Sempre se diga, ainda assim, que se estranha o alegado. Por um lado, o apelante faz seu o requerimento (em rigor, os requerimentos) invocando ser da sua autoria e não do ilustre mandatário.
Porém, basta deixarmos cópia da parte final dos mesmos requerimentos, que são idênticos: “(...) Não cabe aos mandatários das partes a função navegar Cituis à +procura de promoções que não sejam de mero expediente mas antes à secção notificar os mesmos Sr advogados (artigos 157º; 162º e art.º 14.º do RGPTC), no limite, com os despachos que as mencionam. Destarte, com o maior respeito, o pai da CC apela uma vez mais ao Tribunal que ordene à secção tudo quanto tiver conveniente a este respeito, isto é; que seja notificadas às partes as Promoções (passadas ou futuras) que se pronunciaram sobre os termos do processo e não devam ser consideradas de mero expediente. Mais requer, que fique nos autos. O advogado constituído, GG”
Os requerimentos foram juntos em ambos os apensos, A e D. Não faz qualquer sentido que, relativamente a um deles, o recorrente invoque a inutilidade da pronúncia, quando os juntou em ambos os apensos.
Mas ainda que assim não tivesse sido – e foi-o – não se consegue vislumbrar qualquer nulidade ou irregularidade.
A pretensão de “expurgar” o despacho é manifestamente improcedente.
O recurso revela-se totalmente improcedente.
As custas são devidas pelo apelante – 527 do CPC.
IV – Dispositivo Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso e, em conformidade, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Porto, 24.03.2025 José Eusébio Almeida Carla Fraga Torres Fernanda Almeida
________________________________ [1] Em que foi relator o Exmo. Desembargador Jorge Martins Ribeiro e primeiro adjunto o ora relator. [2] Relator, Desembargador Paulo Dias da Silva. [3] “5. Decisão Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente provido o recurso, revogando-se a decisão recorrida que determinou o desentranhamento dos 2 documentos que acompanharam o requerimento de 07.06.2024, com a ref.ª citius 39284698, mantendo-se no demais a decisão recorrida. * Custas a cargo do apelante na proporção de metade”. [4] “1 - Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, podem recorrer o Ministério Público e as partes, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança. 3 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias. 4 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito”. [5] “1 - Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores. 2 - Salvo disposição expressa, são correspondentemente aplicáveis, com as devidas adaptações aos processos tutelares cíveis, as disposições dos artigos 88.º a 90.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro”. |