Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2292/22.5T8LOU.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
Descritores: DIREITOS REAIS
DIREITO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM
PRINCÍPIO DO PEDIDO
CONDENAÇÃO EM OBJETO DIVERSO
Nº do Documento: RP202603262292/22.5T8LOU.P1
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3. ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Na tutela do direito real de servidão de passagem, é admissível a flexibilização do princípio do pedido, de modo a que, tendo sido pedido que o proprietário do prédio serviente seja condenado “à remoção do portão colocado no início do caminho de servidão”, seja este somente condenado “a manter o portão em questão destrancado, podendo, em alternativa, entregar uma cópia da sua chave ao proprietário do prédio dominante, no prazo de 10 dias, bem como, em qualquer caso, a mantê-lo em estado de conservação que permita a qualquer pessoa de normal destreza física abri-lo sem esforço”.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2292/22.5T8LOU.P1








Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:



I - Relatório:

Identificação das partes e indicação do objeto do litígio

AA instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra BB e CC, pedindo a condenação das rés a:
“1 - Reconhecer que a autora é dona e legítima possuidora do prédio identificado no artigo 1º deste articulado, reconhecendo-se á autora o seu direito de propriedade sobre o mesmo.
2 - Reconhecer que existe desde tempos imemoriais, uma servidão de passagem, pedonal e carral a favor do prédio pertencente á autora, melhor identificado nos autos, que, para o exercício do direito de passagem, esta e seus antecessores passaram, a pé, de carro de bois e ultimamente de trator agrícola, pelo referido caminho existente a Sul e Poente do prédio da autora, numa extensão de cerca de 93 metros de comprimento e 2,5 metros de largura, contados desde o início no caminho público, constituindo este, o único acesso ao prédio da autora.
3 - Absterem-se da prática de quaisquer factos que impeçam o exercício do direito de passagem pelo caminho melhor identificado (…), permitindo que a autora aceda ao seu prédio a pé ou em veículos motorizados;
4 - Ser a primeira ré condenada a proceder à sua custa, dentro do prazo que vier a ser fixado na douta sentença, á remoção do portão colocado no início do caminho de servidão (…).
5 - Ser a segunda ré condenada a proceder à sua custa, dentro do prazo que vier a ser fixado na douta sentença, á remoção do gradeamento em ferro colocado no referido caminho de servidão (…).
6 - A pagarem solidariamente á autora o valor exato dos prejuízos, cujo montante se liquidará em execução de sentença, pelo facto de abusivamente, terem impedido a autora de aceder ao seu prédio, para nele praticar todos os atos de posse (…).
7 - A pagarem solidariamente á autora uma indemnização no valor de € 2.500,00 € (…) mercê do comportamento das rés, que pela sua gravidade e consequência merece a tutela do direito - art. 496, n.º 1 C.P.C
[8] - Devem ainda as rés ser condenadas em custas, procuradoria e demais encargos legais”.
Para tanto, alegou que é proprietária de um terreno servido por um caminho de servidão. As rés colocaram um portão e um gradeamento que impede a utilização deste caminho de servidão. Esta atuação causou-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais no valor pedido.

Citadas, as rés apresentaram contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Em 13-01-2023, a autora deduziu incidente de intervenção principal ativa do seu cônjuge, DD, e incidente de intervenção principal passiva de EE, cônjuge da ré BB.
Em 29-08-2023, foi proferido despacho que admitiu «(…) a intervenção na causa como réus de DD e de EE (…)».


Na fase intermédia da ação, em 14-06-2024, foi fixado o valor da ação - € 7.500,01 -, o objeto do litígio - «(…) I. Do direito dos autores a ver reconhecido pelos réus o direito de propriedade e o direito de servidão que invocam, com a obrigação dos réus de desimpedir o seu acesso e uso. // II. Do direito indemnizatório dos autores sobre os réus pelos danos alegadamente gerados pelos comportamentos atribuídos aos réus de impedimento do uso do caminho. (…)» - e os temas da prova - «(…) 1. Da utilização do espaço de caminho descrito pelos autores: identidade dos utilizadores, modo de uso, tempo de uso e convicção subjacente a tal uso; // 2. Da impossibilidade de uso do terreno e dos prejuízos assim causados aos autores com a atuação dos réus; // 3. Dos sentimentos perniciosos sentidos pelos autores com a conduta dos réus. (…)».

Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente, concluindo nos seguintes termos:
Pelo acima exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, condenando-se:
I. As rés reconhecer que a autora é dona e legítima possuidora do prédio identificado em 1, reconhecendo-se à autora o seu direito de propriedade sobre o mesmo;
II. As rés reconhecer que existe desde tempos imemoriais uma servidão de passagem, pedonal e carral, a favor do prédio pertencente à autora (…);
III. As rés absterem-se da prática de quaisquer factos que impeçam o exercício do direito de passagem pelo caminho que identificou na sua petição (…);
IV. A primeira ré a proceder à sua custa, dentro do prazo de 10 (…) dias, à remoção do portão colocado no início do caminho de servidão (…);
V. A segunda ré a proceder à sua custa, dentro do prazo de 10 (…) dias, à remoção do gradeamento em ferro colocado no referido caminho de servidão (…);
VI. As rés a pagarem solidariamente à autora uma indemnização no valor de € 1.000,00 € (…).
Mais se absolve as rés do restante peticionado.

Inconformadas, as rés apelaram desta decisão, concluindo, no essencial:
I - A prova testemunhal nomeadamente na parte transcrita nos artigos 2º a 6º do presente recurso que aqui se dão por reproduzidos (…) impõe a conclusão que pelo menos desde 1992 o acesso ao prédio dos autores se faz pelos caminhos referidos nos artigos 21º e 20 da contestação e não pelo caminho referido no artigo 11º da petição.
VIII - Inexiste causa nos presentes autos para a atribuição de indemnização à autora quer em termos de prova, direito quer em termos do valor fixado

IX - A douta sentença violou o disposto nos artigos 1251.º, 1258.º e 1287.º do Código Civil, ao ter concluído pela existência de servidão por usucapião sem a demonstração de todos os seus pressupostos legais.
X - Deve ser revogada a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por outra que julgue não provados os factos 7 a 10 e 16 e julgue improcedente a ação absolvendo as rés do pedido.
A apelada contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão apelada.


II - Objeto do Recurso:

Face às conclusões das alegações dos recursos interpostos, cumpre apreciar:
Quanto à questão de facto, impugnação dos pontos 7. a 10. e 16. dos factos provados, considerando-os não provados.
Quanto à questão de direito, dependente da apreciação da impugnação da decisão de facto, se é de revogar a decisão quanto ao reconhecimento da servidão de passagem e quanto à condenação em indemnização dos danos não patrimoniais.
Acresce a decisão sobre a responsabilidade pelas custas.


III - Fundamentação:

Factos provados

1. Do prédio da autora

1 – A autora AA é dona e legítima possuidora de um prédio rústico sito no lugar ..., composto de Campo ... - cultura e ramada. Com a área de 0,517000 ha, inscrito na matriz sob o artigo ...48 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número ...19, a confrontar de norte com FF, sul com caminho, nascente com GG e poente com Rego de Consortes.
2 – Tal prédio foi transmitido à autora na partilha da herança aberta por óbito de HH e II, pais da autora, outorgada por Escritura de Habilitação de Herdeiros em 22 de março de 2010 no Cartório Notarial JJ e Contrato de Partilha, outorgado em 31 de março de 2010 no escritório do solicitador KK.
3 – A aquisição da sua propriedade a favor da autora do identificado prédio encontra-se registada a favor da autora no Registo Predial.
4 – Esta e os seus antecessores há mais de 30, 40, 60 anos, estão no uso e fruição do mencionado prédio, na execução de melhoramentos, plantação de feijão, milho, batatas, cebolas, hortaliças e outros, corte e limpeza de mato, e na colheita dos respetivos rendimentos e frutos, no pagamento dos competentes impostos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma ininterrupta no tempo, agindo na convicção e com ânimo de exercerem um direito próprio sobre o mesmo prédio, como coisa sua, sem lesão de interesses de outrem.

2. Dos prédios das rés

5 – A requerida BB é dona e legítima possuidora de um prédio urbano sito no referido lugar ..., composto por casa de rés de chão e andar, a confrontar de norte e nascente com terrenos de LL, sul com caminho de servidão e poente com estrada, inscrito na matriz sob o artigo ...21 ....
6 – A requerida CC, é dona e legítima possuidora de um prédio rústico sito no referido lugar ..., que confronta de sul com caminho de servidão.

3. Da utilização do caminho

7 – Para aceder ao prédio identificado em 1 - fundamentação de facto -, desde há mais de vinte, trinta, quarenta e mais anos que a autora e seus antecessores usam a via que tem início no caminho público, e descreve uma linha reta, no sentido sul/poente, até ao prédio da autora, com um comprimento de cerca de noventa e três metros e com uma largura de cerca de 2,50 metros, a sul e poente do prédio da autora, identificado na planta junta com a petição inicial como documento 6, assinalado e pintado a amarelo.
8 – Nele transitando e transportando, a pé ou de carro, com gado, com tratores, carregados ou descarregados, com veículo automóvel de carga, para dali retirarem todos os produtos agrícolas que lá cultivam, e para o limparem, desbastarem ou consolidarem as respetivas bordas.
9 – Sucede que, para acederem ao respetivo prédio identificado em 1 - fundamentação de facto -, a mesma e os seus antecessores utilizam, como sempre o fizeram, há mais de trinta anos, a via referida em 7 - fundamentação de facto.
10 – De boa-fé, porque com o convencimento do exercício de um direito próprio, de forma continuada e ininterrupta, porque sempre foi exercida até ao presente, pública e pacificamente, por ser à vista de toda a gente e com a concordância e o consentimento de todos.

4. Da utilização do campo descrito em 1 - fundamentação de facto

11 – A requerente AA é proprietária do prédio identificado na clausula primeira, cujo terreno é destinado uma grande parte á agricultura - 0,55 há - e uma parte menor destinada a vinha - 0,09 ha.
12 – O terreno em causa é subsidiado pelo IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, em cerca de 800,00 € anuais.
13 – Para efeito da obtenção do referido subsídio, a autora todos os anos apresenta a sua candidatura ao IFAP, e para manter o subsídio a autora tem de conservar o terreno sempre cultivado sob pena de retirada do mesmo.

5. Da atuação das rés

14 – No passado dia 26 de abril de 2022, a primeira requerida, BB, proprietária do prédio que confronta de sul com o caminho de servidão, colocou um portão na entrada do referido caminho de servidão, que dá a cesso ao terreno da autora, impedido assim a passagem desta.
15 – A segunda requerida MM, proprietária do prédio que confronta de sul e nascente com o caminho de servidão, colocou no passado dia 10 de maio de 2022 um gradeamento em ferro no referido caminho de servidão, assente no pilar de demarcação existentes no caminho, reforçando o impedimento da passagem por parte da autora.

6. Dos sentimentos provocados à autora com a atuação das rés

16 – Com a atuação das rés, a autora sentiu frustração, angústia, ansiedade e desgosto por ver o seu terreno sem acesso pelo caminho referido em 7 - fundamentação de facto.

Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

1. Impugnação da decisão sobre os pontos 7 - factos provados - a 10 - factos provados

Foram considerados provados, na sentença, os seguintes factos:
7 - Para aceder ao prédio identificado em 1 - fundamentação de facto -, desde há mais de vinte, trinta, quarenta e mais anos que a autora e seus antecessores usam a via que tem início no caminho público, e descreve uma linha reta, no sentido sul/poente, até ao prédio da autora, com um comprimento de cerca de noventa e três metros e com uma largura de cerca de 2,50 metros, a sul e poente do prédio da autora, identificado na planta junta com a petição inicial como documento 6, assinalado e pintado a amarelo.
8 - Nele transitando e transportando, a pé ou de carro, com gado, com tratores, carregados ou descarregados, com veículo automóvel de carga, para dali retirarem todos os produtos agrícolas que lá cultivam, e para o limparem, desbastarem ou consolidarem as respetivas bordas.
9 - Sucede que, para acederem ao respetivo prédio identificado em 1 - fundamentação de facto -, a mesma e os seus antecessores utilizam, como sempre o fizeram, há mais de trinta anos, a via referida em 7 - fundamentação de facto.
10 - De boa-fé, porque com o convencimento do exercício de um direito próprio, de forma continuada e ininterrupta, porque sempre foi exercida até ao presente, pública e pacificamente, por ser à vista de toda a gente e com a concordância e o consentimento de todos.

O tribunal a quo motivou a sua convicção, quanto a tal factualidade, nos seguintes termos:
Nessa matéria, relevou para a formação da convicção do tribunal o que pode ouvir não só da boca da autora, ouvida em declarações, mas daqueles que revelaram ter um conhecimento mais profundo da realidade temporal do uso daquele espaço.
E, nesta matéria, foi particularmente relevante o relato de NN, tratorista de 65 anos de idade que conhece aquele local desde os seus 12 anos.
Explicou o uso do caminho que foi trilhando por conta da autora com a frequência de duas ou três vezes anuais, ao longo dos anos, para lavrar, fresar e auxiliar na realização de outros trabalhos no campo, descrevendo as suas características, as culturas ali exploradas, as medidas do seu trator “Landini”, narrando ter passado pelo local quando foi colocado o portão a que se faz alusão em 14, com um serralheiro a trabalhar, não lhe sendo permitida a passagem.
Fez referência espontânea ao tanque presente na sua cercania, à ramada ali colocada, visualizáveis nas fotografias juntas aos autos, considerando-se também o auto de inspeção ao local recebido do Processo Comum 948/21.9T8LOU, traçando um historial de utilização claro e credível.
E mencionou a existência de outras vias que, por vezes usou, nomeadamente a que existia perto dos pavilhões, com autorização do dono do espaço, o Sr. OO, já falecido, e a do “carreiro”, também mencionada pelas rés e visível na fotografia aérea que estas juntaram que, todavia, não permitiria a passagem do trator.
Há mais de 20 anos que prestaria estes trabalhos de tratorista, e desde os seus 12 anos que passava pelo caminho em causa.
A descrição da existência e uso do caminho de acordo com os factos dados como provados foi igualmente corroborada pelas testemunhas PP, irmã da autora, que conhecendo o terreno da sua irmã por este ter pertencido aos seus pais, e pela testemunha QQ, irmão da ré BB, conhecedor também do espaço por razões similares: não só o terreno onde a sua irmã levantou o muro pertenceu aos seus pais, como existem laços familiares que os unem à família da autora, sendo conhecedor do caminho como de servidão para o terreno referido em 1 e das suas características. É certo que estas testemunhas não revelaram um conhecimento exaustivo sobre os tempos mais recentes de utilização do caminho. Todavia, o contributo da primeira testemunha, NN, foi nessa parte preponderante.
Conjugou-se com estes contributos aquilo que se pôde percecionar das imagens do sítio em questão recebidas nos autos, em especial as contidas no auto de inspeção a que retro se aludiu, percebendo-se a presença de um conjunto de sinais indesmentíveis da funcionalização do espaço como área de trânsito, de passagem, aliás, reforçados pela própria atuação das rés, em especial da colocação do gradeamento descrito em 15.
A testemunha RR, nascida em 1979, filha da ré BB, negou a passagem por aquela via do trator, apontando para outro caminho, o da “bouça”, como meio de passagem, a que a testemunha NN fez referência. Foi secundada pela testemunha SS, genro da ré, que referiu até que toda a gente passava pelo caminho da “bouça”.
TT, moradora da casa em frente da “bouça” durante 23 anos (pertencendo à senhoria da sua mãe o terreno por onde passa esse caminho da “bouça”), referiu o uso deste caminho, bem como o que passava junto dos pavilhões, que também seria utilizado pela autora.
E também a testemunha UU, residente nas cercanias, e que já laborou para os réus, se referiu ao uso do caminho do pavilhão e o da “bouça”.
Entende-se que as declarações destas testemunhas, ponderadas conjuntamente com as fotografias aéreas juntas aos autos, onde se percecionam os caminhos alternativos a que se fez referência, afastam o que se refere em A, mas não o restante apurado, nomeadamente quanto à existência e uso do caminho em disputa.
AA, a autora nesta lide, veio replicar a sua versão dos eventos no que se refere ao caminho, aludindo ainda à utilização agrícola do terreno em causa, percebendo-se ainda das suas palavras o mencionado em 16.

Alegam as rés apelantes que “a prova testemunhal foi esmagadora no sentido que a passagem para o prédio dos autores desde pelo menos 1992, se fazia pelos caminhos referidos nos artigos 21º e 20º da contestação [logradouro de pavilhão industrial e caminho da bouça] e não pelo caminho referido no artigo 11.º da petição e 7.º dos factos provados [caminho da servidão]”. Indicam como meios de prova que sustentam a requerida alteração da decisão de facto alguns dos depoimentos testemunhais referidos pelo tribunal a quo - NN (trabalhou o terreno da autora), RR (filha da primeira ré), SS (genro da primeira ré), TT (moradora do lado nascente) e UU (vizinha).

2. Análise da prova

Ouvidos os registos áudio da prova produzida, não podemos deixar de confirmar, no essencial, a decisão de facto impugnada. Se os meios de prova invocados pelo tribunal a quo sustentam a decisão vertida na sentença, já os depoimentos invocados e transcritos pelas rés não permitem alterar a decisão impugnada.
Em primeiro lugar, podemos afirmar resultar da análise da prova produzida incontroverso, porque assente em todos os meios de prova, isto é, reveladas pelos documentos - designadamente, pelos registos prediais e matriciais, bem como pelos registos fotográficos - e confirmadas por todos os depoimentos prestados em audiência - cujos depoentes revelaram ter conhecimento destes factos -, sendo concordantes com as regras da experiência, as seguintes conclusões:
a) o prédio da autora está encravado - ou seja, não confronta com caminho púbico por nenhum dos seus lados;
b) o prédio da autora já foi acedido por três percursos distintos: pelo poente, através do caminho de servidão em litígio; pelo norte, através de um caminho que serpenteia por uma bouça; pelo nascente, através do logradouro de um pavilhão industrial;
c) nenhum dos percursos é significativamente mais longo (a partir da via pública) do que os restantes - tomando por base o caminho de servidão em litígio (100%), o percurso através do logradouro de um pavilhão industrial corresponde a 1,15 daquele (115%) e o caminho da bouça 1,35 (135%).
A configuração que estes elementos de prova permitem apreender é a que consta do seguinte esquema:


Legenda: Esquema orientado a norte | Prédio da autora preenchido com tracejado horizontal | Prédios das rés preenchidos com tracejado vertical e quadriculado.

Desta configuração, com recurso às regras da experiência, algumas ideias podem ser retiradas:
a) sendo normal que o caminho de serventia seja o mais curto, o caminho de servidão em litígio surge como aquele que, com maior probabilidade, foi usado para aceder ao prédio da autora, designadamente, com alfaias agrícolas;
b) o caminho norte atravessa uma bouça na diagonal, incomum num verdeiro caminho de servidão, dado que este, por regra (há, obviamente, exceções), corre junto a uma estrema, de modo a não prejudicar o aproveitamento agrícola ou silvícola do prédio serviente;
c) o caminho norte, pela sua configuração- com um ligeiro serpentear, atravessando o prédio na diagonal (como consta das imagens google em que o mesmo é visível) - aparenta ser um “atalho” no percurso pedonal entre dois pontos do casario adjacente;
d) o acesso nascente desenvolve-se sobre o logradouro de um prédio urbanizado (pavilhão industrial).
Importa, ainda, ter em atenção que as descrições prediais e matriciais juntas fazem referência a um caminho a sul, só sendo, pois, compatíveis com o caminho de servidão em litígio. Tal matéria de facto encontra-se provada, conforme consta dos pontos 5 - fundamentação de facto - e 6 - fundamentação de facto -, e a decisão respetiva não foi impugnada.

Afirmam as apelantes, tal como acima referimos, que “a prova testemunhal foi esmagadora no sentido que a passagem para o prédio dos autores desde pelo menos 1992, se fazia pelos caminhos referidos nos artigos 21.º e 20.º da contestação [logradouro de pavilhão industrial e caminho da bouça] e não pelo caminho referido no artigo 11.º da petição e 7.º dos factos provados [caminho da servidão]”.
Na verdade, o que os testemunhos invocados pelas apelantes revelam são estas duas realidades:
a) quando o terreno da autora foi agricultado por pessoa que vivia do seu lado nascente, esta pessoa a ele acedia por este quadrante - através do logradouro de pavilhão industrial ou pelo caminho da bouça -, não fazendo a pé um trajeto muitas vezes superior, para “ir à volta”;
b) o caminho da bouça era usado para aceder ao prédio da primeira ré, desenvolvendo-se pelo lado norte do prédio da autora até ao seu extremo poente e, pelo menos a partir deste ponto, corresponde ao caminho de servidão em litígio.
Ou seja, a prova invocada pelas rés não afasta a decisão do tribunal a quo. O caminho de servidão em litígio existe e foi sempre usado por quem acedia ao prédio da autora vindo de poente - bem como por quem percorria o caminho que se desenvolvia junto à sua estrema norte (desenvolvendo-se na estrema noroeste junto a um “rego de consortes”), até atingir o fim do caminho da bouça. Quem vinha do poente não dava a volta, para entrar pelo nascente; quem vinha do nascente não dava a volta, para entrar pelo poente.
No que aqui releva, os testemunhos indicados pelas rés confirmam que o caminho de servidão em litígio sempre existiu - constitui a continuação do caminho da bouça a partir do extremo poente do prédio da autora -, e era usado por quem vinha do poente (e mesmo por quem vinha do nascente e pretendia seguir para as casas de familiares a poente (depois de passar junto ao “rego de consortes”).
O seu uso mais ou menos intensivo dependia das necessidades do utilizador, em cada época, conforme deixou claro a testemunha NN - que o agricultou em tempos mais recentes. E esta testemunha, que ia preparar o terreno para plantar, com trator (para lavrar e fresar o campo) - o que, segundo disse, fez há mais de 20 anos - deixou bem claro que só conseguia aceder ao prédio da autora com trator a partir da entrada poente (onde foi colocado o portão referido em 14 - fundamentação de facto.

Em dois pontos, no entanto, os depoimentos prestados não sustentam a decisão impugnada.
Por um lado, a descrição do caminho de servidão que consta do ponto 7 - fundamentação de facto ­- não corresponde ao teor da prova testemunhal e documental produzida, como, aliás, pode ser constatado na ilustração acima apresentada. O caminho de servidão não é, no seu troço que passa sobre os prédios das rés, uma “via que tem início no caminho público, e descreve uma linha reta, no sentido sul/poente, até ao prédio da autora”. É, sim, um caminho que, no troço que releva para a presente ação, se desenvolve desde o arruamento público a poente (rua de ...) até ao ponto mais a poente do prédio referido no ponto 1 - prédio da autora -, tendo como orientação nos seus metros iniciais, ainda sobre o prédio identificado no ponto 5 - prédio da primeira ré -, de sudoeste para nordeste, passando depois a ter a orientação de noroeste para sudeste, junto às estremas sul dos prédios identificados no ponto 5 - prédio da primeira ré - e no ponto 6 - prédio da segunda ré.
Por outro lado, a extensão (características de uso) da servidão de passagem é menor do que a que consta dos fatos provados. Não resulta dos referidos depoimentos que que o caminho de servidão em litígio fosse usado para o acesso automóvel (normal), designadamente, para o trânsito de veículos pesados - ressalvados os tratores agrícolas, carrinhas ligeiras de caixa aberta (típicas da atividade agrícola) ou jipes, normalmente usados nestes terrenos e que conseguem circular sob as ramadas existentes. Justifica-se, nesta medida, a alteração do ponto 8 - fundamentação de facto.
Em conformidade, julgando-se parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto, determina-se a alteração os referidos pontos da decisão de facto, passando os mesmo a ter o seguinte teor:
7 - Para aceder ao prédio identificado em 1 - prédio da autora -, desde há mais de quarenta anos, a autora e seus antecessores usam o caminho que, no troço que releva para a presente ação, se desenvolve desde o arruamento público a poente (rua de ...) até ao ponto mais a poente do prédio referido no 1 - prédio da autora -, tendo como orientação nos seus metros iniciais, ainda sobre o prédio identificado no ponto 5 - prédio da primeira ré -, de sudoeste para nordeste, passando depois a ter a orientação de noroeste para sudeste, junto às estremas sul dos prédios identificados no ponto 5 - prédio da primeira ré - e no ponto 6 - prédio da segunda ré -, com um comprimento de cerca de noventa e três metros e com uma largura de cerca de 2,50 metros, identificado na planta junta com a petição inicial como documento 6, assinalado e pintado a amarelo.
8 - Nele transitando a pé, com gado, com tratores, com outras alfaias agrícolas ou com veículos ligeiros, carregados ou descarregados, para agricultarem o terreno da autora identificado em 1 - fundamentação de facto - e dele retirarem todos os produtos agrícolas lá cultivados, e limparem, desbastarem ou consolidarem as respetivas estremas.
No mais, quanto aos pontos agora analisados, deve ser mantida a decisão de facto do tribunal a quo, improcedendo a sua impugnação.

3. Impugnação da decisão sobre os pontos 16 - factos provados

Consta da fundamentação de facto da sentença:
16 - Com a atuação das rés, a autora sentiu frustração, angústia, ansiedade e desgosto por ver o seu terreno sem acesso pelo caminho referido em 7 - fundamentação de facto.

O tribunal a quo motivou a sua convicção, no que respeita ao dano não patrimonial em questão, nos seguintes termos:
AA, a autora nesta lide, veio replicar a sua versão dos eventos no que se refere ao caminho, aludindo ainda à utilização agrícola do terreno em causa, percebendo-se ainda das suas palavras o mencionado em 16”.

Defendem as apelantes que “[n]ão foi produzida qualquer prova a este respeito, nomeadamente que alguma vez os autores tenham deixado de poder passar para o seu prédio, quer porque beneficiavam da mesma passagem da ré BB que é o caminho referido no artigo 21.º da contestação quer pelo caminho do armazém, cuja corrente e cadeado com aloquete, na zona onde desemboca junto ao prédio da autora não deixa duvidas que se trata de uma abertura para este prédio, acessível ao titular da chave do aloquete, que só podem ser os autores uma vez que o armazém não goza de qualquer servidão sobre o prédio dos autores e os danos morais não podem basear-se nas simples afirmações da autora que nem sequer exercia a atividade agrícola”.

4. Análise da prova

A motivação da convicção formada pelo tribunal a quo, no que respeita ao ponto 16 - fundamentação de facto -, é notoriamente económica. O tribunal afirma que se percebe das palavras da autora “o mencionado em 16”, mas não explica por que é que assim se percebe.
Percebe-se, efetivamente, a indignação da autora, própria de quem vê o seu direito ofendido. No entanto, ir além disto, e julgar provado que a autora experimenta “frustração, angústia, ansiedade e desgosto”, não encontra amparo suficiente na prova produzida (de resto, a autora nas declarações prestadas nem abordou os seus sentimentos, estado de espírito ou consequências a nível pessoal decorrentes da atuação das rés).
Neste ponto deve, pois, ser julgada procedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, eliminando-se o ponto 16 dos factos provados, por não provado que “Com a atuação das rés, a autora sentiu frustração, angústia, ansiedade e desgosto por ver o seu terreno sem acesso pelo caminho referido em 7 - fundamentação de facto”.

Análise dos factos e aplicação da lei

São as seguintes as questões de direito a abordar:
1. Pedido de reconhecimento da servidão de passagem

1.1. Redação imposta pela alteração da decisão de facto

1.2. Excesso de restrição do direito de propriedade

2. Pedido de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual

3. Responsabilidade pelas custas


1. Pedido de reconhecimento da servidão de passagem

A impugnação da decisão sobre a matéria de facto improcedeu, no essencial. Isto significa que, não tendo as apelantes submetido à apreciação deste tribunal ad quem nenhuma outra questão independente daquela impugnação, a sentença deverá ser confirmada, ao menos parcialmente - cfr., a propósito, os Acs. do STJ de 08-02-2024, proc. 5149/20.0T8STB.E1.S1, e de 28-06-2007, proc. 2222/06. Ainda assim, não tendo a impugnação referida improcedido na sua totalidade, há que reapreciar o julgamento de direito do mérito da causa.

1.1. Redação imposta pela alteração da decisão de facto

No que toca à tutela do direito de servidão de passagem, é o seguinte o dispositivo da sentença apelada, nos seus primeiros três pontos:
Pelo acima exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, condenando-se:
I. As rés reconhecer que a autora é dona e legítima possuidora do prédio identificado em 1, reconhecendo-se à autora o seu direito de propriedade sobre o mesmo;
II. As rés reconhecer que existe desde tempos imemoriais uma servidão de passagem, pedonal e carral, a favor do prédio pertencente à autora, por caminho que descreve, que, para o exercício do direito de passagem, esta e seus antecessores passaram, a pé, de carro de bois e ultimamente de trator agrícola, pelo referido caminho existente a sul e poente do prédio da autora, numa extensão de cerca de 93 metros de comprimento e 2,5 metros de largura, contados desde o início no caminho público;
III. As rés absterem-se da prática de quaisquer factos que impeçam o exercício do direito de passagem pelo caminho que identificou na sua petição, permitindo que a autora aceda ao seu prédio a pé ou em veículos motorizados;
(…)

Considerando a alteração da decisão sobre a matéria de facto, impõe-se a alteração da decisão quanto a tais pontos.
Há aqui que ter em conta que, de acordo com os factos provados, interpretados em conformidade com o documento n.º 6 junto com a petição inicial, os prédios das rés não se estendem desde o arruamento público (rua de ...) até ao prédio da autora. Entre o prédio da segunda ré e o prédio da autora existe um prédio serviente de terceiro. Por outro lado, o desenvolvimento do caminho de servidão para nordeste, junto ao “rego de consortes”, pouco tem a ver com o caso dos autos, uma vez que não resulta dos factos provados que os prédios servientes neste troço pertençam às rés.
Do teor dos factos provados apenas resulta que o caminho de servidão que beneficia o prédio da autora, e que se desenvolve sobre os prédios das rés, junto às suas estremas sul, tem as seguintes características: caminho com uma largura de cerca de 2,5 metros, desenvolvendo-se de noroeste para sudeste (ressalvados os metros iniciais), junto às estremas sul dos prédios das rés identificados nos pontos 5 - fundamentação de facto - e 6 - fundamentação de facto -, entre o arruamento público a poente (rua de ...) até ao ponto mais a poente do prédio da autora referido no 1 - fundamentação de facto -, permitindo a passagem a pé, com gado, com tratores, com outras alfaias agrícolas ou com veículos ligeiros, carregados ou descarregados.
O segmento decisório deste aresto deve refletir esta realidade.

1.2. Excesso de restrição do direito de propriedade

Consta, ainda, do dispositivo da sentença apelada:
Pelo acima exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, condenando-se:
(…)
IV. A primeira ré a proceder à sua custa, dentro do prazo de 10 (dez) dias, à remoção do portão colocado no início do caminho de servidão e todas as obras necessárias à reposição do caminho na situação em que se encontrava anteriormente à colocação do portão efetuada, restituindo-o à configuração anterior, por forma a que seja possível a manutenção ou continuação do exercício do direito de servidão de passagem para o prédio identificado em 1;
V. A segunda ré a proceder à sua custa, dentro do prazo de 10 (dez) dias, à remoção do gradeamento em ferro colocado no referido caminho de servidão, assente no pilar de demarcação existente e todas as obras necessárias à reposição do caminho na situação em que se encontrava anteriormente à colocação da placa em ferro efetuada pela segunda ré, restituindo-o à configuração anterior, por forma a que seja possível a manutenção ou continuação do exercício do direito de servidão de passagem para o prédio identificado em 1;
(…)

Não existe base legal para a primeira destas condenações. Os proprietários são livres de vedar os seus terrenos, no respeito pelas regras de edificação existentes - e, acrescente-se, no respeito pelos direitos de passagem.
Com efeito, dispõe o art. 1356.º do Cód. Civil: “A todo o tempo o proprietário pode murar, valar, rodear de sebes o seu prédio, ou tapá-lo de qualquer modo”. Daqui resulta que a primeira ré pode manter o portão que instalou, desde que este não dificulte a passagem, isto é, desde que tal portão não esteja trancado, podendo ser fácil e livremente aberto pela autora ou por pessoas a mando desta, para os fins abrangidos pela servidão, ou que sejam facultadas à autora as respetivas chaves.
Relativamente ao gradeamento colocado pela segunda ré sobre o caminho de servidão, não resulta dos factos provados que se trate de um portão (que possa ser facilmente aberto), pelo que deve ser removido - podendo, como resulta do exposto, no seu lugar ser instalado um qualquer dispositivo que permita a qualquer pessoa de normal destreza física abri-lo sem esforço.
O segmento decisório deste aresto também deve refletir este âmbito (mais limitado) do direito da autora. Sobre a adequação do segmento decisório, cfr. Miguel Mesquita, «A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno Processo Civil», RLJ, ano 143.º, Coimbra, nov/dez 2013, pp. 129 a 151, e Carlos Lopes do Rego, «O princípio dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, 2013, Coimbra, Coimbra Editora, pp. 781 a 810.

2. Pedido de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual

Nos termos do n.º 1 do art. 483.º do Cód. Civ., “[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem (...) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Os pressupostos dos quais depende o nascimento do direito a uma indemnização na esfera jurídica do lesado são, assim: (i) o facto voluntário; (ii) o nexo de adequação causal; (iii) a ilicitude; (iv) a culpa; (v) o dano. Sob o prisma processual, estes requisitos assumem a natureza de causa de pedir (de índole complexa), devendo, por regra, ser alegados e provados os factos que os substanciam.
Por força da alteração da decisão sobre a matéria de facto, verifica-se que não resultou provado qualquer dano ressarcível sofrido pela autora, pelo que o pedido de indemnização improcede.

3. Responsabilidade pelas custas

A responsabilidade pelas custas da ação e da apelação cabe a ambas as partes, na proporção de 1/10 para a autora e de 9/10, solidariamente, para as rés (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), por ser esta, sensivelmente, a medida dos respetivos vencimento e decaimento.



IV - Dispositivo:

Pelo exposto, na parcial procedência da apelação, acorda-se em alterar a sentença recorrida, julgando-se a ação parcialmente provada e procedente:
a) declarando a autora, AA, proprietária do imóvel identificado no ponto 1 - fundamentação de facto;
b) declarando que este prédio (dominante) é servido por um caminho com uma largura de cerca de 2,5 metros, desenvolvendo-se, nos seus metros iniciais, ainda sobre o prédio identificado no ponto 5 - fundamentação de facto -, de sudoeste para nordeste, passando depois a ter a orientação de noroeste para sudeste, parcialmente sobre os prédios (servientes) das rés identificados no ponto 5 - fundamentação de facto - e no ponto 6 - fundamentação de facto -, junto às suas estremas sul, entre o arruamento público a poente (rua de ...) até ao ponto mais a poente do prédio da autora referido no ponto 1 - fundamentação de facto -, permitindo a passagem a pé, com gado, com tratores, com outras alfaias agrícolas ou com veículos ligeiros, carregados ou descarregados;
c) condenando-se as rés a absterem-se da prática de atos que impeçam ou dificultem o exercício do direito de passagem da autora pelo caminho referido na al. b);
d) condenando a primeira ré, BB, a manter o portão referido no ponto 14 - fundamentação de facto - destrancado, podendo, em alternativa, entregar uma cópia da sua chave à autora, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, em qualquer caso, a mantê-lo em estado de conservação que permita a qualquer pessoa de normal destreza física abri-lo sem esforço;
e) condenando a segunda ré, CC, a remover o gradeamento referido no ponto 15 - fundamentação de facto -, no prazo de 10 (dez) dias;
f) absolvendo-se no mais as rés do pedido.

Custas da apelação e da ação na proporção de 1/10 para a autora e de 9/10, solidariamente, para as rés.

Notifique.


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Porto 26/03/2026 (data constante da assinatura eletrónica)

Ana Luísa Loureiro
Paulo Duarte Teixeira
Aristides Rodrigues de Almeida