Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002439 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | AUDIENCIA DE JULGAMENTO ADVOGADO DEFENSOR OFICIOSO EXERCICIO DE FUNçõES VIOLAçãO DE APREENSãO LEGITIMA PENA DE PRISãO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199112049150349 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART71 ART72 ART397. CPP87 ART62 N1 N2 ART120 N1 ART165 N1 ART330 ART343 ART360 N1 ART406 N1 ART407 N3 ART410 N2 A. | ||
| Sumário: | 1- Tendo faltado no inicio da audiencia de julgamento o defensor constituido do arguido, e nomeado outro oficiosamente em sua substituição, o comparecimento daquele ja na fase das alegações, numa altura em que o Ministerio Publico usava da palavra, não implica a cessação imediata das funções do defensor oficioso. 2- Com efeito, destinando-se as alegações a extrair conclusões de facto e de direito sobre a prova produzida, não tendo o mandatario constituido do arguido assistido a produção da prova, não se ve que conclusões pudesse aquele tirar, pelo que não lhe assistia o direito de intervir nessa altura, pois era o defensor oficioso, que assistiu a toda produção da prova, quem melhor podia defender os interesses do arguido. 3- Mostram-se preenchidos os elementos tipicos do crime do artigo 397 do Codigo Penal se o arguido, que havia sido nomeado depositario de um veiculo automovel apreendido, e notificado de que não podia circular com ele ou por qualquer meio prejudicar a eficacia da apreensão, vier, mais, tarde, dolosamente, sem autorização e sem dar conhecimento ao tribunal, remover o veiculo do local onde o mesmo se encontrava, não tendo por isso sido possivel lavrar o auto de penhora respeitante a tal veiculo. 4- Atenta a ilicitude do facto, as suas consequencias, a circunstancia de o julgamento ter sido adiado nove vezes por falta de comparencia do arguido, a ausencia de arrependimento, denotando os factos uma personalidade mal formada, e tendo em atenção as exigencias de prevenção e de reprovação, justifica-se a condenação do arguido na pena de 7 meses de prisão. | ||
| Reclamações: | |||