Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0444380
Nº Convencional: JTRP00037366
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RP200411170444380
Data do Acordão: 11/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: O requerimento de abertura de instrução que indica o nome do arguido, constando a identificação completa deste nos autos, não pode ser rejeitado com o fundamento na falta de identificação do arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.

A assistente B.......... interpôs recurso do despacho proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses que, nos termos do artº 287º, nº 3 do CPP, rejeitou o requerimento de abertura de instrução, terminando a motivação com as conclusões que se transcrevem:
1ª - O nº 3 do artigo 287º, do Código de Processo Penal, tipifica as situações em que deve ser rejeitado o requerimento de abertura de instrução, nenhuma delas se aplicando ao caso "sub judice", tendo sido, portanto, violado.
2ª - Apesar disso foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução, quando não o devia ter sido.
3ª - O requerimento de abertura de instrução contém os requisitos exigidos no nº 2, do artigo 287º, do mesmo diploma, não merecendo qualquer reparo concreto a esse respeito.
4ª - Da leitura do mesmo requerimento, não resta qualquer dúvida que a Ofendida pretendia e pretende que o denunciado C.......... seja pronunciado, não sendo necessário presumir tal.
5ª - Fazendo-se no mesmo alusões ao mesmo denunciado, sendo que a Assistente quando fez a denúncia fê-lo contra C.......... e não contra quaisquer incertos.
6ª - De resto, todo o espírito do requerimento vai nesse sentido, o que clara e facilmente se vislumbra.
7ª - Mesmo que nenhuma outra razão assistisse à Assistente, ora Recorrente, o que não se concebe, sempre tem razão a mesma pelo facto de o Excelentíssimo Senhor Juiz "a quo" ter, sem mais, rejeitado o requerimento de abertura de instrução.
8ª - Sem previamente ter convidado a Assistente a aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, o que não fez.
9ª - O que não se concebe, sendo, aliás, tal entendimento, referido nas conclusões 7ª e 8ª o mais consentâneo com a ratio de decisões do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, maxime relativas a aperfeiçoamento das conclusões em recursos penais,
10ª - Sendo que tais princípios também se aplicam no caso "sub judice", tendo sido violado, entre outros, o "princípio da economia processual".
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Respondeu o Mº Pº, defendendo o provimento do recurso.

O Exmº Procurador Geral Adjunto concordou com a resposta do Mº. Pº. junto da 1ª instância.

Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O despacho recorrido é o seguinte:
«Fls. 60: a assistente B.......... veio requerer a abertura de instrução, requerendo que seja proferido despacho de pronúncia, estando em causa dois crimes de dano.
«No seu requerimento é feita uma referência ao arguido C.........., sem que o mesmo seja devidamente identificado.
«Por outro lado, no artigo 2º não se descreve com rigor o local onde o arguido terá praticado os seus actos, dizendo-se apenas que tal aconteceu "no logradouro do prédio que habita como arrendatária" sendo que este prédio não está sequer identificado, não havendo sequer certeza de que se trate do prédio relativo à morada da assistente.
«Cumpre apreciar.
«O artigo 287º, n.º 2 do CPP determina que, quanto ao requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente se aplica o disposto no artigo 283º, n.º 3, b) e c) do CPP, ou seja, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática (...)” e “indicação das disposições legais aplicáveis".
«Ora da leitura do requerimento de instrução tal não se verifica, pelo menos, de forma rigorosa, conforme já referimos, no que se respeita ao local dos factos.
«Apesar de a lei não remeter expressamente para a alínea a) do n.º 3 do artigo 283º sempre tem sido nosso entendimento que a identificação do arguido deve ser o mais rigorosa possível, sob pena de poder existir a dúvida sobre a identidade do arguido, como é o caso de se identificar o mesmo como C...........
«Não basta que os elementos estejam no processo; é necessário que os mesmos estejam expressamente no requerimento de instrução.
«Com efeito, sendo a instrução delimitada pelo requerimento de abertura de instrução - 303º, nº 1 do CPP - a falta destes elementos torna impossível uma correcta análise dos factos e uma decisão final, até para efeitos de se poder controlar o cumprimento do objecto da instrução.
«Pelo exposto, não estando respeitados os requisitos legais do requerimento, rejeito a presente instrução, nos termos do artigo 287º, n.º 3 do CPP.
«Custas pelo assistente fixando a taxa de justiça em 2 Ucs sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
«Notifique.».


Nos termos dos artºs 287º, nº 2 e 283º, nº 3, als. b) e c) do CPP, o requerimento para a abertura da instrução efectuado pelo assistente tem que conter a narração de factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, assim como a indicação das disposições legais aplicáveis.
Bem se compreende que assim seja já que, não havendo acusação, os factos que podem ser vertidos para a decisão instrutória são os constantes do requerimento da abertura da instrução, visto tal requerimento equivaler à acusação e a instrução só pode recair sobre esses factos. O objecto da instrução fica limitado aos factos constantes daquele requerimento (cfr. artºs 287º, nº 2, 288º, nº 4 e 308º, nº 1, todos do CPP).
Conforme estipula o artº 32º, nº 5 da CRP «o processo penal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios subordinados ao princípio do contraditório». Isto significa que, tendo em vista assegurar as garantias de defesa do arguido, a actividade investigatória e decisória do tribunal só pode ser efectuada dentro dos limites fixados na acusação.
Equivalendo o requerimento do assistente para a abertura da instrução a uma acusação, como se pode assegurar os direitos de defesa do arguido se não lhe são revelados os factos que lhe são imputados?
A decisão instrutória que pronunciasse o arguido seria nula já que, nos termos do artº 309º do CPP, tinha havido uma alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução, ou mesmo inexistente visto ter havido mais que uma alteração (faziam-se constar factos que foram apurados em instrução para a qual não tinham sido alegados quaisquer factos).
Tem sido nosso entendimento, pensamos que de toda a Secção, que a sanção aplicável para o requerimento de abertura de instrução efectuado pelo assistente que não contenha a narração dos factos integradores do crime pelo qual se pretende a pronúncia do arguido é a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por ser legalmente inadmissível a instrução, nos termos do nº 3 do artº 287º do CPP, não havendo lugar a “convite” para aperfeiçoamento (cfr. Ac. de 23/5/01, in CJ, A XXVI, t III, pág. 238 e acs. proferidos nos recursos nºs 1756/03 e 6698/03 - estes relatados pelo ora relator).
No caso em apreço a recorrente deu minimamente cumprimento a tal exigência legal.
O requerimento de abertura de instrução foi rejeitado pelo facto de não conter a identificação completa do arguido e não descrever “com rigor” o local onde os factos integradores do/s crime/s de dano foram praticados.
A al. a) do nº 3 do artº 283º do CPP estipula que a acusação contém, sob pena de nulidade «as indicações tendentes à identificação do arguido».
Como refere Maia Gonçalves, in CPP anotado, ed. de 1997, pág. 481 «A expressão indicações tendentes à identificação do arguido e não simplesmente identificação do arguido, pode afigurar-se de algum modo enigmática. Foi, porém, usada de caso pensado, visando resolver aqueles casos em que se não sabe ao certo qual a identificação do arguido. Em tais casos a acusação descreverá as indicações que tiver ao seu dispor e que identifiquem o arguido: sexo, altura, peso, cor, idade aproximada e outras características, incluindo sinais particulares».
Assim sendo tal preceito não pode ter o alcance que é dado pelas demais normas do CPP que se referem ao modo de identificar o arguido, como são o caso dos artºs 141º, nº 3 e 342º.
Aquela al. a) não impõe que da acusação, neste caso do requerimento de abertura de instrução, constem todos os elementos atinentes à identificação dos arguidos. O que é imposto é que se saiba contra quem a acusação /instrução é deduzida a fim de que essa pessoa se possa defender.
No presente caso o requerimento de abertura de instrução contém elementos que permitem, com toda a segurança, identificar a pessoa contra a qual é deduzida. Tal requerimento contém o nome do arguido, constando dos autos todos os demais elementos identificativos, nomeadamente do termo de identidade e residência que o arguido prestou e assinou, onde consta o documento que comprovou a identificação.
Não vemos que do facto de não constarem do requerimento de abertura de instrução, expressamente, todos os elementos de identificação do arguido, exista diminuição das garantias de defesa do arguido, porquanto na notificação da abertura de instrução podem constar todos os elementos identificativos.
A exigência de se fazer constar do requerimento uma identificação completa, seria uma repetição do que já constava dos autos nada acrescentando aos mesmos.
A al. b) do nº 2 do citado artº 283º impõe que da acusação/requerimento de instrução conste “se possível, o lugar” da prática dos factos. De tal preceito resulta que o local onde os factos ocorreram não é um elemento essencial e só terá especial relevo quando o “local” for elemento integrador do crime ou o agravar.
No requerimento consta, embora não directamente, o local onde os factos integradores do crime ocorreram.
Na verdade a assistente, no início do requerimento, identifica-se indicando o lugar da sua residência (lugar da ....., freguesia de ....., concelho de Marco de Canaveses) e, nos artºs 1º e 2º, refere, respectivamente, que o arguido lhe destruiu “um galinheiro....... que possuía no logradouro do prédio onde habita e do qual é arrendatária” e “um barraco que aquela possuía no logradouro do prédio que habita como arrendatária”. Parece evidente que os bens alegadamente destruídos pelo arguido se encontravam no logradouro do prédio onde se situa a casa que habita no lugar da ......
Parece-nos que o requerimento de abertura de instrução obedece aos requisitos legais e, por tal facto, não deve deixar de ser efectuada a requerida instrução.


DECISÃO

Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, dando provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que admita o requerimento de abertura de instrução.

Sem tributação.

Porto, 17 de Novembro de 2004.
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro