Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006991 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA DIREITO DE PREFERÊNCIA CADUCIDADE DA ACÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199212179130035 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N1 N3. CCIV66 ART342 N2 ART1410 N1. CPC67 ART1465 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/07/03 IN BMJ N339 PAG383. AC RP DE 1976/11/10 IN CJ ANOI T3 PAG689. AC RP DE 1978/04/11 IN CJ ANOIII T2 PAG671. AC RP DE 1978/11/09 IN CJ ANOIII T5 PAG1610. AC RP DE 1991/07/01 IN CJ ANOXVI T4 PAG229. AC RP DE 1970/06/19 IN JR ANOXVI PAG560. | ||
| Sumário: | I - Em acção de preferência recai sobre o réu o ónus da prova do conhecimento pelo autor do preço da transacção e das condições de pagamento. II - Para efeitos do disposto no artigo 1410 do Código Civil, consideram-se elementos essenciais da alienação todos os que foram capazes de influir decisivamente na formação da vontade de preferir ou não, designadamente, o objecto do contrato, o preço fixado, e a identidade dos outorgantes. III - O prazo de caducidade do exercício do direito de preferência conta-se a partir do conhecimento que o preferente tenha de todos esses elementos. | ||
| Reclamações: | |||