Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0630877
Nº Convencional: JTRP00038894
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: HOSPITAL
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RP200603020630877
Data do Acordão: 03/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Age com negligência um hospital que, através do seu pessoal hospitalar, não providência que um doente seja vigiado durante a noite.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 04.02.16, na ..ª Vara Cível do Porto, B..... intentou contra a Venerável Irmandade de C..... a presente acção com processo ordinário

alegando
em resumo, que
- foi sujeito a uma pequena intervenção cirúrgica no hospital da ré;
- que ocorreu com toda a normalidade;
- por meio desconhecido e até hoje inexplicável (pelo quente e pelo frio), por descuido ou imperícia dos serviços hospitalares, surgiram graves queimaduras de levado grau que foram “até ao osso” e que se traduziram em lesões bastantes dolorosas nos calcanhares do autor;
- dessas lesões resultaram diversos danos para o autor de natureza patrimonial e não patrimonial.

pedindo
a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização de 50.706,00 €, relativa a danos já liquidados, assim como mais outras quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença relativa a danos ainda não liquidados, tudo acrescido de juros de mora.

contestando
a ré, também em resumo, alegou que
- a ocorrência das queimaduras nos pés do autor não lhe são imputáveis;
- mas foram provocadas pela actuação negligente da esposa do autor, que contra as indicações do pessoal d enfermagem da ré, colocou uma botija d agua quente encostada aos pés do autor;
- e pelo autor, que foi encontrado na manhã seguinte ao da operação com os pés em cima da botija e já com uma queimadura.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 05.07.07, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor 16.206 € (15.500 € relativos a danos morais e 706,00 €, relativos a danos patrimoniais), acrescida de juros de mora.

Inconformados, quer a ré, quer o autor – este subordinadamente - deduziram as presentes apelações, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

O autor contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, com a alteração defendida no seu recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
– nexo da causalidade entre a actuação da ré e as lesões;
– montante da indemnização pelos danos não patrimoniais.

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância:
– No dia 21 de Janeiro de 2003, deu entrada no Hospital da ordem da Lapa, o autor, para uma pequena intervenção cirúrgica - (al. a), dos factos assentes).
– Como tem vindo sucessivamente a acontecer nesse estabelecimento hospitalar ao cuidado do Sr. Dr. D....., o autor submeteu-se a uma extracção de uns pólipos na bexiga mediante uma anestesia epidoral, classificada de pequena cirurgia conforme factura da ré - (al. b), dos factos assentes).
– À semelhança do que se verificou em relação às outras intervenções, a operação decorreu com toda a normalidade - (al. c), dos factos assentes).
– Após, a intervenção cirúrgica surgiram ao autor queimaduras nos calcanhares do autor - (al. d), dos factos assentes).
– O que originou a estadia, por mais um dia, do autor no Hospital da Ordem da Lapa - (al. e), dos factos assentes).
– Logo, após a intervenção cirúrgica e verificadas essa lesões em ambos os calcanhares do autor, a ré disponibilizou os seus Serviços de Enfermagem para fazerem, gratuitamente, os necessários curativos, pois o autor passou de imediato a ter os pés completamente ligados, sem ser possível a sua observação por terceiros - (al. f), dos factos assentes).
- Passado cerca de um mês tal tratamento passou a ser efectuado, por iniciativa da ré por um médico dermatológico, que procedia sempre à retirada das ligaduras e realização de novos curativos - (al. g), dos factos assentes).
– Diga-se em abono da verdade que este médico com grande empenho, carinho e dedicação tem acompanhado o autor - (al. h), dos factos assentes).
– O autor efectuou curativos, no início, 2/3 vezes por semana até Abril de 2003 e desde então uma vez por semana, registando-se, porém de quando em vez a necessidade de uma segunda deslocação semanal aos Serviços de Enfermagem - (al.i), dos factos assentes).
– No princípio do Verão o autor ficou curado do pé esquerdo, mantendo-se, no entanto, a lesão no pé direito, a que só em meados de Janeiro de 2004 é que se considerou praticamente fechada e sendo previsível ainda, cerca de 4 a 6 semanas, para completar a cicatrização - (al. j), dos factos assentes).
– Na realidade, embora a lesão já se encontra coberta por “pele nova”, verifica-se que sob essa pele há pequenos pontos onde os bordos da lesão não se encontram ainda inteiramente unidos (al. l), dos factos assentes).
– A anestesia epidoral, a qual se refere, provoca a insensibilidade da cintura para baixo - (nº. 2, da b.i.).
– No dia da intervenção cirúrgica, 03.01.21, e depois de ela ter sido realizada, a Irmã E...., ao passar uma ronda pelos doentes internados, pelas 21 horas, constatou, que o autor tinha uma botija de água junto aos pés - (nº. 3, da b.i.).
- A mulher do autor justificou a colocação da botija junto aos pés pelo facto de ter os pés frios - (nº. 4, da b.i.).
- A Irmã E..... afastou a botija dos pés, colocando-a ao findo da cama - (nº. 5, da b.i.).
- E esclareceu a mulher do autor de que os pés não estavam frios e que essa sensação de frio resultava da anestesia, que os tornava insensíveis e avisou-a de que não devia aproximar a botija dos pés - (nº. 6, da b.i.).
– O enfermeiro F......, pelas 9 horas do dia seguinte (03.01.22), ao tratar da higiene dos doentes internados, encontrou o autor com a travesseira alta, na posição de sentado e com os pés em cima da botija e já com um traumatismo, flictina (queimadura) - (nº. 7, da b.i.).
– Tratou da queimadura, fazendo o competente penso (nº. 8, da b.i.).
– As botijas de água quente são sempre postas afastadas dos pés dos doentes por todo o pessoal, para evitar queimaduras - (nº. 10, da b.i.).
– O autor era um cliente antigo do Hospital da Lapa - (nº. 12, da b.i.).
– O seu médico assistente, Prof. D....., foi por si contratado - (nº. 13, da b.i.).
– O Prof. D..... goza de grande prestígio na ré, pelos doentes que interna - (nº. 14 da b.i.).
– Ao saber da queimadura que o autor tinha nos pés, o Prof. E.... pediu ao falecido provedor comendador G..... que lhe fosse feito o tratamento gratuito dessa lesão e que se lhe pagasse o transporte para esse tratamento - (nº. 15, da b.i.).
– A ré acedeu ao pedido do Prof. E..... - (nº. 16, da b.i.).
– Desde a intervenção cirúrgica teve sempre ora os dois ora um pé com ligaduras, impedido de usar calçado normal - (nº. 17, da b.i.).
– Dado os 81 anos de idade do autor, o seu dia-a-dia foi significativamente afectado, exigindo grandes sacrifícios e esforços desgastantes - (nº. 18, da b.i.).
– O autor apesar da sua idade, todos os dias, antes de 21 de Janeiro de 2003, passeava a pé de manhã e de tarde - (nº. 19, da b.i.).
– Conduzia a sua viatura automóvel diariamente quer para tratar da sua vida pessoal, quer para ajudar a sua mulher - (nº. 20, da b.i.).
– Deslocava-se às compras ajudando no supermercado sendo o autor que carregava as compras, as transportava para o carro e conduzia a viatura, dado que a sua mulher nunca teve licença de condução - (nº. 21, da b.i.).
– Após 21 de Janeiro de 2003, deixou de poder conviver como dantes com os seus amigos - (nº. 22, da b.i.).
– Não pode fazer a sua “toilette” diária sozinho, tendo que ser constantemente ajudado pela sua mulher que tem a idade de 84 anos tornando desta forma esta ajuda ainda mais penosa - (nº. 23, da b.i.).
– Viu-se o autor pessoa que sempre foi independente e autónomo, sujeito a ter constantemente que pedir ajuda aos seus filhos, para o transportar, situação que não lhe agrada - (nº. 24, da b.i.).
– Uma vez que contra o seu feitio, nunca gostou de estar a “desarranjar” a vida dos outros, tanto mais que hoje em dia o tempo escasseia - (nº. 25, da b.i.).
– O autor ficou em grande estado de angústia pensando que nunca mais podia andar e ainda hoje sente que não poderá mais vir a ter a mesma vida que antes tinha - (nº. 26, da b.i.).
– Também os pagamentos das deslocações em táxis para e dos tratamentos até 5 de Setembro de 2003 foram efectuados pela ré, deixando de o fazer a partir de então, estando em débito uma quantia que ascende em finais de Dezembro a € 706,00, conforme pedidos efectuados - (nº. 27, da b.i.).
– Teve dores de início em ambos os pés, tendo mesmo que andar de canadianas durante três meses - (nº. 28, da b.i.).
– As dores mantêm-se mas mais atenuadas, impedindo-o no entanto de efectuar os longos passeios pedestres que tanto lhe agradavam - (nº. 29, da b.i.).
– Pernoitou na Casa de Saúde sozinho (nº. 30, da b.i.).

Os factos, o direito e o recurso

A) – Nexo da causalidade entre a actuação da ré e as lesões no autor

Na sentença recorrida entendeu-se que a ré estava obrigada a indemnizar o autor em virtude de se terem demonstrado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, na medida em que e quanto à culpa, os seus funcionários não tomaram as cautelas necessárias para que o autor permanecesse uma noite inteira com a botija de água quente nos pés, sendo que este se encontrava sob o efeito da anestesia e insensibilidade nesta parte do corpo.

A ré apelante entende que a sua actuação foi correcta, necessária e adequada, pois se demonstrou através dos factos dados como provados que o seu pessoal tomou providências específicas para anular o perigo de a botija queimar os pés do autor, afastando-a deles e colocando-a ao fundo da cama.
Resultando daqueles factos que é ao autor que se deve imputar a ocorrência das queimaduras, na medida em que se mexeu e actuou – ou deixou que outro actuasse – contra as instruções da ré, anulado não só a acção que esta tinha tomado para o afastamento do perigo, como também infringindo a informação de prevenção que tinha prestado.

Cremos que não tem razão e se decidiu bem.

No cerne da questão está a chamada “responsabilidade médica”, na medida em que se trata de apreciar a responsabilidade da ré comitente (artigo 500º do Código Civil) através da actuação do seu pessoal hospitalar – médicos, paramédicos e restante pessoal hospitalar – que cuidou do autor, uma vez que o evento danoso é, frequentemente, resultado de uma complexa actividade de uma equipa médica – Prof. Álvaro Rodrigues “in” Reflexões em Torno da Responsabilidade Civil dos Médicos – Direito e Justiça, página 171.

Jogando com valores tão essenciais como são os direitos de personalidade – direito à vida, direito à integridade física, direito à saúde – o pessoal hospitalar percorre, a cada instante, um espinhoso caminho em que a licitude e a ilicitude nem sempre apresentam contornos perfeitamente definidos.
A ilicitude da sua actuação pode resultar quer da violação dos deveres contratualmente assumidos, quer da violação de um genérico dever de cuidado, do dever de informação, de uma norma de protecção, de um dever funcional ou, genericamente, da violação de qualquer direito de personalidade com que o tratamento ou intervenção directa ou indirectamente possa contender, por exemplo, direito à integridade física, direito de disposição do próprio corpo, direito à saúde, direito à vida.
O pessoal hospitalar e a entidade hospitalar para quem trabalhem, estão obrigados para com os seus doentes, quer pelos específicos deveres que resultam do contrato entre eles celebrado, quer de um genérico dever de cuidado e tratamento que a própria deontologia profissional lhes impõe.
Espera-se desse pessoal, enquanto profissionais, que dêem provas de um razoável e meridiano grau de perícia e competência.
Perícia que ao fim e ao cabo é aquela especial competência que não faz parte do arsenal do “bonus pater familia” mas que é antes o resultado de uma aptidão desenvolvida por um específico treino e experiência.
Ou seja: aqueles que empreendem uma certa actividade que exige especiais qualificações não deverão contentar-se em proceder de modo diligente e empenhado, antes deverão referenciar a sua conduta ao padrão de proficiência que é legitimo esperar das pessoas que exercem uma tal profissão e que na verdade se lhes exige.
Sempre que tal perícia e cuidado não são postos em prática, em termos de ser prestado um tratamento errado, estamos frente a uma actuação negligente, que poderá agravar-se substancialmente quando é levada a cabo “contra legem artis”.
Também a omissão de um tratamento poderá atentar “contra legem artis” no caso de dever ter sido efectuado, atentos ao cânones específicos e razoáveis da profissão.
O pessoal hospitalar deve actuar de acordo com o cuidado, a perícia e os conhecimentos compatíveis com os padrões por que se regem todos os profissionais de saúde sensatos, razoáveis e competentes do seu tempo.,
Trata-se, pois, de substituir, no âmbito da profissão, o critério do bom profissional ao critério do bom pai de família.
Em última analise, o critério que permitirá avaliar a conduta efectivamente observada é “o do bom profissional da categoria e especialidade do devedor” à data da prática do acto.
O ponto de partida essencial para qualquer acção de responsabilidade de um profissional de saúde é a desconformidade da concreta actuação do agente no confronto com aquele padrão de conduta profissional que um profissional dessa área medianamente competente, prudente e sensato, com os mesmos graus académicos e profissionais, teriam tido em circunstâncias semelhantes, naquela data.

Voltemos ao caso concreto em apreço.

Da matéria dada como provada resulta que o autor, no dia seguinte a ser sujeito a uma operação no hospital da ré, que lhe provocou uma insensibilidade da cintura para baixo a após ter pernoitado sozinho nesse hospital, apareceu com os pés “em cima da botija e já com um traumatismo, flicticina (queimadura)” – alínea a) dos factos assentes e respostas aos quesitos 2º, 7º e 30º.
Não se provou que essa queimadura tenha sido ocasionada por a esposa do autor ter encostado a botija aos pés deste – resposta negativa ao quesito 11º.
Também não se provou que tenha sido o autor a colocar a botija nessa posição, tanto porque nem sequer esse facto foi alegado pela ré, como porque é pouco crível que estando o autor com insensibilidade da cintura para baixo, pudesse actuar de tal modo.
Sendo assim e uma vez que cerca da 21 horas do dia da operação a botija estava colocada ao fundo da cama e afastada dos pés do autor – respostas aos quesitos 3º e 5º - temos que concluir que durante a noite a botija foi deslocada para junto dos mesmos pés.
Não se apuraram factos que nos permitam concluir a forma como essa deslocação foi feita.
Mas apurou-se que o autor dormiu sozinho.
Sendo assim e dada a conhecida insensibilidade que o autor tinha da cintura para baixo, era de prever que se a botija se deslocasse para junto dos pés do autor, este não sentisse as dores provocadas por queimaduras provenientes desse contacto.
E tendo ou devendo ter a ré conhecimento – através do seu pessoal hospitalar – que a botija se encontrava perto dos pés do autor, deveria frequentemente verificar se ela não se deslocara para junto deles, isto, claro está, partindo do princípio que alguém daquele pessoal não tinha ele próprio promovido a essa deslocação.
Tratava-se de uma previsão que se exigia de pessoal que exerce uma actividade que demanda especiais qualificações.
E que tinha ou devia ter uma aptidão desenvolvida por um específico treino e experiência.
A perícia e o cuidado que esta aptidão ocasiona não foi posta em pratica pelo pessoal da ré.
Este não agiu em conformidade com o padrão de conduta profissional que um profissional da área medianamente competente, prudente, sensato, teria em circunstâncias semelhantes.
Como se disse, esse profissional vigiaria frequentemente os pés do autor para se certificar se eles estavam ou não em contacto com a botija.
Não tendo assim procedido, a ré, através do seu pessoal, agiu com negligência.
E esta negligência foi causa adequada das lesões e esta dos danos que o autor sofreu.
Assim, verificam-se os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual – cfr. artigo 483ºdo Código Civil.

A este respeito, há que dizer que tem-se entendido que o lesado poderá optar pela tutela contratual ou extracontratual, consoante a que julgue mais favorável em concreto – neste sentido, ver o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.02.22 “in” Colectânea de Jurisprudência/Supremo Tribunal de Justiça, 2005, I, 90 e doutrina aí referida.

Apenas mais uma nota.
Alega a apelante que não de provou que o seu pessoal tenha provocado as queimaduras porque tal matéria constava do quesito 1º e foi dada como não provada.
Na verdade, perguntava-se no referido quesito se “as queimaduras referidas ficaram a dever-se a factores próprios da falhas que se reportam ao serviço hospitalar”
Trata-se, no entanto, de matéria manifestamente conclusiva e de direito,
Na verdade, é sabido que a base instrutória apenas pode conter factos articulados pelas partes - cfr. arts.511º e 664º do Código de Processo Civil.
E apenas factos e não conclusões, pois estas envolvem um juízo sobre um conjunto de factos, não constituindo, em si, factos.
Ora, saber-se qual a causa das queimaduras é matéria conclusiva.
Por outro lado, a base instrutória serve, em primeira linha, para fixar o quadro dentro do qual se há-de produzir a prova e esta só pode ter por objecto factos positivos, materiais e concretos; tudo que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória.
O tribunal há-de ser perguntado sobre factos simples e não sobre factos complexos, sobre factos puramente materiais e não sobre factos jurídicos, sobre meras ocorrências concretas e não sobre juízos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências.
Por isso, entende-se que só os pontos de facto controvertidos que contenham pura matéria de direito devem ser consideradas questões de direito e assim, não devem obter respostas, nos termos donº4 do art.646º do Código de Processo Civil.
Ora, estabelecer o nexo da causalidade perguntado no quesito é patentemente matéria de direito.
Concluímos, pois, que a matéria do quesito 1º nunca poderia ser considerada para a decisão da causa.

Montante dos danos de natureza não patrimonial

A ré entende que o montante fixado na sentença recorrida é excessivo, atentas as circunstâncias do caso e a idade do autor.
O autor entende que esse montante deve ser fixado em 27.500 €, atendendo às circunstâncias que se deram como provadas nas respostas aos quesitos 18º, 20º, 21º, 23º, 24º, 25º, 26º, 28º e 29º da base instrutória.

Cremos que não têm razão.

Deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito - art. 496º, nº1, do Código Civil.
O seu montante deve ser fixado equitativamente - art.4º e 496º nº3 do mesmo diploma - sendo que o juízo de equidade não pode ser entendido como qualquer arbitrariedade por parte de quem julga, mas como a procura da mais justa das soluções, sendo sempre a justiça do caso concreto.
A remissão que a lei faz para a fixação dos danos morais resulta da impossibilidade de os avaliar pecuniariamente.
O quantitativo a fixar há-de ser o bastante para contrapor às dores e sofrimentos ou, ao menos, a minorar de modo significativo os danos delas provenientes.
O dano especificamente sofrido de carácter não patrimonial a fixar equitativamente há-de ter sempre em conta o pressuposto ético que está na base da obrigação de indemnizar - que é o da sanção da conduta culposa do agente - cfr. arts. 494º, 497º nº2 e 500º nº3 do Código Civil e Antunes Varela “in” RLJ 123/191.
A culpa na produção das queimaduras que o autor sofreu foi imputada à ré.
A jurisprudência mais recente vem revelando tendência para elevar os quantitativos por danos morais ou não patrimoniais, tornando-os mais de acordo com os padrões actuais de qualidade de vida - cfr. acs. do STJ “in” CJ STJ 1993 III 182 e 1998 II 49.

Face aos elementos referenciados, entendemos como correcto o montante fixado na sentença recorrida.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedentes ambas as apelações e assim, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 02 de Março de 2006
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida